1001133-52.2025.5.02.0471
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001133-52.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: STTEFANY MOREIRA RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f2b150 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A STTEFANY MOREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de FUNDACAO DO ABC (1ª reclamada) e MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL (2ª reclamada) pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 246.936,05. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pela reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Retificação do nome da 1ª reclamada Defiro a retificação do nome da 1ª ré no polo passivo da lide, conforme se denota dos atos constitutivos anexados aos autos, para fazer constar FUNDAÇÃO DO ABC - COMPLEXO DE SAÚDE DE SÃO CAETANO DO SUL no lugar de FUNDACAO DO ABC, ficando ciente a reclamada de que o cadastro no sistema PJE se dá de acordo com o cadastro constante no CNPJ, não sendo possível a edição do nome pela serventia. Jornada de trabalho A reclamante aduz que trabalhava das 08h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, mas que realizava 01 hora extra diária após o expediente, além de permanecer à disposição por mais 01 hora diária respondendo a mensagens no aplicativo WhatsApp. Menciona, ainda, que usufruía de apenas 10 minutos de intervalo intrajornada. Em razão disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do labor em sobrejornada e da supressão parcial do intervalo para refeição e descanso. A reclamada impugna a pretensão. Junta cartões de ponto (id. 6dc8798). Analisando os cartões de ponto juntados aos autos pela reclamada, verifico que apresentam horários variáveis, assim, é da autora ônus de provar que os horários registrados não condizem com a realidade (art. 818, I, da CLT). No entanto, a 1ª testemunha, ouvida a rogo da própria autora, declarou que a reclamante não costumava fazer horas extras, não trabalhava em domicílio e não era acionada por telefone celular fora de seu horário de trabalho. Acrescentou, ainda, que a autora usufruía regularmente de 01 hora de intervalo intrajornada. Dessa forma, a prova oral não foi capaz de infirmar a presunção relativa de veracidade dos controles de frequência apresentados pela reclamada, os quais se mostram idôneos e compatíveis com o conjunto probatório. Assim, reputo válidos os controles de frequência juntados aos autos. Diante desse contexto, incumbia à reclamante demonstrar, em réplica, a existência de diferenças de horas extras em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral e documental demonstra que a autora usufruía regularmente do período destinado ao descanso e à refeição. Assim, inexistindo prova de labor extraordinário não quitado ou de supressão do intervalo intrajornada, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, tanto em razão da sobrejornada quanto da alegada não concessão integral do intervalo intrajornada. Adicional de insalubridade A autora requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Por sua vez, a ré alega que o adicional devido já era pago corretamente. Tendo em vista a exigência legal, foi realizada perícia (id. d463d7a), tendo a i. perita concluído que as atividades desenvolvidas pela reclamante foram insalubres em grau médio, por todo o período do contrato de trabalho: “14. CONCLUSÃO Diante do exposto no presente laudo, no exame, na vistoria e nas avaliações para a produção de prova técnica pericial, concluímos que a Reclamante, Sra Sttefany Moreira Esteve exposta á INSALUBRIDADE, em grau médio, segundo Anexo 14 da NR 15, durante a integralidade do periodo laborativo.” Apresentadas as impugnações, o i. perito prestou os devidos esclarecimentos e ratificou as suas conclusões periciais. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC/2015, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade. Decisão judicial contrária a manifestação técnica da Sra. Perita só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado: “INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE. ÔNUS DO RECLAMANTE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. Nos termos do art . 479 e 371 do CPC/2015, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerá-las. Na presente demanda, contudo, observa-se que o laudo pericial apresentado mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para atestar a existência de periculosidade no local de trabalho, não havendo que se falar em reforma da decisão. Ademais, o laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC). E, neste sentido, o Reclamante não produziu nenhuma prova a infirmar as conclusões do I . Vistor.” (TRT-2 10010964320205020263 SP, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 26/07/2022) Os contracheques encartados aos autos (id. 508671e) demonstram o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período contratual. Assim, considerando que a prova documental demonstra a quitação da parcela e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial elaborado pela perita nomeada pelo Juízo, concluo que a reclamada adimpliu corretamente a obrigação, razão pela qual julgo improcedente o pedido. Equiparação salarial A reclamante afirma que exercia a função de médica veterinária, desempenhando as mesmas atividades da empregada paradigma Juliana, no entanto, recebia salário com valor da hora inferior. Em razão disso, postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. A reclamada, por sua vez, alega que a paradigma foi contratada para cumprir jornada de 30 horas semanais, recebendo salário proporcional ao tempo trabalhado. Aduz que, em 01/02/2025, a modelo foi promovida ao cargo de Médica Veterinária Pleno IV, passando a exercer funções de maior complexidade, enquanto a autora permaneceu no cargo de Médica Veterinária Júnior I. Fundada no princípio da isonomia (art. 7º, XXX, da CF), a equiparação salarial pode ser pleiteada pelo empregado, desde que atendidos os pressupostos do art. 461 da norma consolidada, que são, em suma: a idêntica função, o trabalho de igual valor (feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica), o trabalho ao mesmo empregador e na mesma localidade, a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não superior a dois anos. A prova documental demonstra que a paradigma Juliana foi contratada, em 03/07/2023, para laborar em jornada de 30 horas semanais, percebendo salário de R$ 3.343,91, enquanto que a reclamante cumpria jornada de 40 horas semanais, auferindo salário de R$ 4.458,54 (ID 5f9a29b e ID 04bdd0a). O valor do salário-hora das profissionais era idêntico, correspondendo a R$ 22,29 na admissão, o que afasta de plano a alegação de discriminação ou disparidade salarial no período em que ocuparam o mesmo cargo. Ademais, a ficha de registro demonstra que a paradigma obteve promoção para o cargo de Médica Veterinária Pleno IV em 01/02/2025, passando a auferir remuneração superior em decorrência do enquadramento em nível de maior complexidade técnica da carreira. Nos termos do art. 456, da CLT, presumem-se verdadeiras as anotações realizadas pela empresa, sendo da reclamante o ônus de prova em sentido contrário, por se tratar do fato constitutivo de seu direito (art. 818, I. CLT e súmula 12, do C. TST). Embora a 1ª testemunha da autora tenha afirmado que não havia diferença entre as atribuições desempenhadas pela reclamante e pela paradigma Juliana, tal depoimento, isoladamente, não é suficiente para afastar a prova documental constante dos autos. A testemunha teve seu vínculo empregatício rescindido pouco tempo após a promoção da paradigma, de modo que seu conhecimento acerca das atividades por ela desempenhadas após a alteração funcional mostra-se limitado. Assim, seu depoimento não possui força probatória bastante para infirmar os registros funcionais no período posterior à promoção da empregada paradigma. Dessa forma, rejeito a equiparação salarial pretendia e julgo improcedentes todos os pedidos decorrentes. Doença ocupacional A reclamante afirma que desenvolveu Síndrome de Burnout, em razão das atividades realizadas em benefício da reclamada. A parte ré, em defesa, impugna. Realizada prova pericial (id. 2b967b3), a perita concluiu que a autora apresenta histórico de transtorno ansioso prévio, sem nexo com as atividades desenvolvidas em benefício da reclamada, bem como não apresenta incapacidade laboral: “4. Conclusão Pelo visto e exposto concluímos que: • A Periciada apresenta histórico de transtorno ansioso prévio, com possível exacerbação subjetiva de sintomas em contexto de conflitos interpessoais no ambiente de trabalho (caso comprovado o relatado pela Autora), sem elementos técnicos suficientes para caracterizar nexo causal direto entre o labor e o adoecimento psíquico, tampouco incapacidade laborativa atual decorrente de transtorno mental.” Cumpre salientar, a perita judicial consignou que o quadro ansioso apresentado pela autora teve início durante o período da pandemia de COVID-19, por volta do ano de 2020, ocasião em que iniciou acompanhamento psiquiátrico e psicoterápico. Registrou, ainda, que a reclamante faz uso contínuo de Escitalopram e realiza psicoterapia desde 2020, circunstâncias que evidenciam a preexistência da enfermidade em relação à sua admissão nos quadros da primeira reclamada. Analisando o laudo pericial, verifico que houve análise do histórico laboral e antecedentes clínicos da autora, bem como exames médicos e manobras específicas para a verificação dos problemas de saúde apontados pelo empregado. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Ressalte-se que a impugnação ao laudo apresentada pela autora (id. 207c162) revela-se intempestiva. Intimada regularmente para se manifestar sobre o laudo médico pericial (id. 3f1bc17), a reclamante deixou transcorrer “in albis” o prazo fixado pelo Juízo, operando-se a preclusão temporal. Desse modo, não há como conhecer da impugnação posteriormente apresentada. Por isso, acolho as conclusões periciais e, não havendo nexo e incapacidade para o labor, julgo improcedentes todos os pedidos decorrentes da alegada doença ocupacional. Assédio moral A reclamante postula indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de assédio moral e perseguição no ambiente de trabalho. Sustenta que, após questionar protocolo de atendimento clínico, sofreu ameaça por parte do coordenador administrativo e que a situação foi minimizada pela superiora imediata. Afirma que passou a receber advertências injustificadas, foi responsabilizada indevidamente por suposto erro profissional mediante alteração de prontuário e sofreu comentários pejorativos relacionados à sua saúde mental, bem como represálias e isolamento no ambiente laboral. Aduz ter formalizado denúncia junto à Ouvidoria e ao setor de Compliance da empregadora, sem adoção de medidas eficazes para cessar as condutas narradas. A reclamada nega. O assédio moral no trabalho caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante o contrato de trabalho, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, em geral com o objetivo de forçá-lo a desistir do emprego. Tem-se, ainda, que a pressão psicológica ou a degradação do ambiente de trabalho com o intuito de melhorar a produção e desestabilizar emocionalmente o empregado gera assédio moral. A reclamante tem o ônus de provar os fatos que ofenderam sua esfera moral ou existencial e que foram aptos a gerar o direito à indenização por dano extrapatrimonial (art. 818, I, do CPC e art. 223-B, da CLT). A 1ª testemunha apresentada pela reclamante confirmou que o coordenador Fábio proferia declarações pejorativas acerca da saúde mental da autora, ironizando o seu quadro clínico, e apresentava comportamento de perseguição, a todo momento revisando os atos da autora. A testemunha relatou, ainda, ter identificado a adulteração de um prontuário médico com a finalidade de imputar à reclamante responsabilidade por fato que não teria praticado. A reclamada não produziu prova contrária apta a afastar as informações apresentadas pela testemunha da reclamante. A conduta consistente em ridicularizar a condição de saúde mental da empregada, bem como a alegada adulteração de prontuário para lhe atribuir indevidamente responsabilidade por erro profissional, extrapola os limites do exercício regular do poder diretivo e disciplinar do empregador. Trata-se de comportamento que afronta a honra, a imagem, a dignidade e a integridade psíquica da trabalhadora, violando seus direitos da personalidade. Ressalte-se que, a adulteração de prontuário, caso utilizada para imputar à empregada fato desabonador ou erro profissional inexistente, revela manifesta quebra dos deveres de lealdade, boa-fé e respeito que devem nortear a relação de emprego, potencializando a gravidade da ofensa. Nesse contexto, as condutas comprovadas configuram ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais. Dessa forma, considerando o grau de culpa e o porte econômico da reclamada, a situação vivida pela parte autora e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, sendo que este último visa inibir a prática de ilícitos semelhantes (art. 223-G da CLT), julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00. Extinção contratual A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão das graves faltas patronais cometidas pela reclamada, consistentes na exigência habitual de labor extraordinário, supressão parcial do intervalo intrajornada, inobservância da folga dominical prevista para as mulheres, exposição a condições insalubres sem a correspondente contraprestação e prática de assédio moral. No caso, dentre as irregularidades suscitadas, restou comprovada apenas a prática do assédio moral. Conforme reconhecido em tópico próprio, a prova oral demonstrou que a reclamante era submetida a comentários pejorativos acerca de sua saúde mental, bem como à tentativa de imputação de erro profissional mediante adulteração de prontuário, condutas que extrapolam os limites do poder diretivo do empregador e configuram grave violação aos direitos da personalidade da trabalhadora. Tais circunstâncias caracterizam descumprimento das obrigações contratuais inerentes ao dever de proporcionar ambiente de trabalho hígido, seguro e respeitoso, e inviabilizam a continuidade do contrato de trabalho. A manutenção do vínculo empregatício, em tais condições, não se mostra razoavelmente exigível da trabalhadora. Diante disso, entendo comprovada a falta grave patronal, conforme preceitua o art. 483, d, da CLT, e reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho. A reclamante informou em petição inicial que o contrato de trabalho permanece em vigor, alegação que não foi especificamente impugnada pela reclamada. Todavia, os laudos periciais indicam que o último dia de efetivo trabalho ocorreu em 09/04/2025. Consta, ainda, do laudo pericial médico que, após essa data, a autora foi afastada de suas atividades por motivos de saúde, tendo, porém, o benefício previdenciário sido indeferido. Embora a reclamante sustente a manutenção do vínculo empregatício, não há elementos nos autos que evidenciem a continuidade da prestação de serviços após 09/04/2025, tampouco a percepção de benefício previdenciário ou a existência de outra causa legal de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Diante desse contexto, fixo a data de ajuizamento a ação (17/07/2025) como último dia de efetivo labor. Destarte, condeno a empregadora ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, a serem calculadas em regular liquidação, referentes ao contrato de trabalho que se estendeu de 18/09/2023 a 17/07/2025, já observada a projeção do aviso prévio para 19/08/2025: - 17 dias de saldo de salário; - 33 dias de aviso prévio indenizado; - 8/12 de 13º salário proporcional de 2025; - 11/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; - FGTS e multa de 40%. A 1ª reclamada procederá à baixa na CTPS da reclamante, devendo constar como data de saída o dia 19/08/2025 (já observada a projeção do aviso prévio). A reclamada deverá se abster de mencionar que o cumprimento se deu em razão de determinação judicial, sob pena de responder por multa equivalente a 3 salários mensais da autora. Para tanto, deverá a reclamante juntar a CTPS em até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo a ré, após intimada da juntada, providenciar as anotações em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria, sem prejuízo da execução da multa (artigo 536, CPC/15), reversível à reclamante. Acaso a CTPS da autora seja digital, fica dispensado o primeiro comando. No prazo de 10 dias após a publicação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, a reclamada comprovará os depósitos do FGTS e procederá à comunicação aos órgãos competentes, bem como à entrega das guias hábeis ao levantamento do saldo existente na conta vinculada (TRCT), sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Eventuais diferenças de FGTS serão apuradas em sede de liquidação. Ainda, no mesmo prazo, a reclamada deverá entregar as guias para o recebimento do seguro-desemprego, sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Caso a autora demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado pela reclamante, na reclamada e em empregos anteriores; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. Na inércia, expedir-se-á alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sem prejuízo da execução dos valores devidos e das multas ora fixadas, que serão revertidas em prol da reclamante. Multa do art. 477, §8º, da CLT Considerando que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo do art. 477, §6º, da CLT, julgo procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, conforme precedente vinculante do C. TST acerca do tema (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). Responsabilidade subsidiária O STF reafirmou a tese na ADC 16 nodo julgamento do RE n. 760.931, com repercussão geral reconhecida, sobre a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, reiterando a impossibilidade de responsabilizar os entes da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da contratada de forma automática, pelo mero inadimplemento. O entendimento reiterado se harmoniza com o item V da Súmula 331 do TST, que estabelece que os entes públicos respondem subsidiariamente caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais legais da prestadora de serviço como empregadora. Esse entendimento foi ratificado na redação do artigo 121, §2º da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). No que diz respeito à intensidade e qualidade da efetiva fiscalização, determina o artigo 117 da Lei 14.133/2021: “Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.” Inclusive, o artigo 121, §3º da Lei 14.133/2021, dispõe que, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: “I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.” No caso, as irregularidades praticadas pela 1ª reclamada, que inclusive ensejaram a rescisão indireta do contrato de trabalho, demonstram a falta de efetiva fiscalização pela tomadora dos serviços. Portanto, condeno a segunda ré subsidiariamente com a primeira quanto aos créditos objeto da condenação. Compensação e dedução Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Tendo em vista a decretação de responsabilidade subsidiária da reclamada, aplica-se a OJ 382 do SDI-1 do E. TST, que considera inaplicáveis os juros previstos no art. 1°-F da Lei 9.494/1997. Gratuidade judicial em benefício da autora Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, o vínculo de emprego da autora fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Gratuidade judicial em favor da 1ª reclamada O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o art. 899, § 10, da CLT não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita à entidade filantrópica que não comprova sua incapacidade de arcar com as despesas do processo. Precedentes: Ag-AIRR-1125-04.2020.5.07.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/06/2022; AIRR-100841-71.2018.5.01.0049, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 21/05/2021; AIRR-100416-30.2017.5.01.0065, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020; AIRR-646-08.2018.5.23.0036, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 25/06/2021; AIRR-1001047-91.2019.5.02.0374, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/06/2021; AIRR-101945-52.2017.5.01.0205, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 12/06/2020; AIRR-488-33.2016.5.05.0194, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25/06/2021; AIRR-101810-34.2017.5.01.0207, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/12/2020. No caso, a reclamada não comprovou a miserabilidade alegada. Por isso, indefiro o requerido. Por outro lado, defiro à 1ª reclamada a dispensa do recolhimento de depósito recursal, nos termos do art. 899, §10º, da CLT, e art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/1969. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Havendo formação de litisconsórcio, os honorários advocatícios deverão ser rateados de forma igualitária entre cada parte, sendo observado o montante já fixado. Destaca-se que, ainda que o pedido principal, em relação as demais reclamadas verse sobre responsabilidade subsidiária, a sua defesa não se limita a esta matéria, mas a todos os pedidos constantes da inicial. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais aos advogados da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais relativos às perícias médica e técnica, a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00, para cada perita, a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por STTEFANY MOREIRA na ação trabalhista promovida em face de FUNDACAO DO ABC (1ª reclamada) e MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL (2ª reclamada), nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: DECLARAR, para todos os fins, a extinção do contrato de trabalho, por culpa da empregadora, com fulcro no art. 483, “d”, da CLT, fixando a data de 17/07/2025 como último dia de trabalho, com projeção do aviso prévio para 19/08/2025. CONDENAR a 1ª reclamada, de forma principal, e a 2ª ré, subsidiariamente, ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - verbas rescisórias: 17 dias de salso de salário; 33 dias de aviso prévio indenizado; 8/12 de 13º salário proporcional de 2025; 11/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; e FGTS e multa de 40%; - multa do art. 477, §8º, da CLT; e - indenização por danos morais (assédio moral), no importe de R$ 5.000,00 CONDENAR a 1ª reclamada nas seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: - proceder à baixa na CTPS da reclamante, devendo constar como data de saída o dia 19/08/2025 (já observada a projeção do aviso prévio). A reclamada deverá se abster de mencionar que o cumprimento se deu em razão de determinação judicial, sob pena de responder por multa equivalente a 3 salários mensais da autora. Para tanto, deverá a reclamante juntar a CTPS em até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo a ré, após intimada da juntada, providenciar as anotações em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria, sem prejuízo da execução da multa (artigo 536, CPC/15), reversível à reclamante. Acaso a CTPS da autora seja digital, fica dispensado o primeiro comando; e - no prazo de 10 dias após a publicação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, a reclamada comprovará os depósitos do FGTS e procederá à comunicação aos órgãos competentes, bem como à entrega das guias hábeis ao levantamento do saldo existente na conta vinculada (TRCT), sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Eventuais diferenças de FGTS serão apuradas em sede de liquidação. Ainda, no mesmo prazo, a reclamada deverá entregar as guias para o recebimento do seguro-desemprego, sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Caso a autora demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado pela reclamante, na reclamada e em empregos anteriores; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. Na inércia, expedir-se-á alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sem prejuízo da execução dos valores devidos e das multas ora fixadas, que serão revertidas em prol da reclamante. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DO ABC
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FLAVIA DE MENEZES BALERO
Réu FUNDACAO DO ABC
Réu MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL
Autor STTEFANY MOREIRA
Autor VLADIA JUOZEPAVICIUS GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA CORDEIRO
OAB: 426459/SP
LEANDRA CAMPANHA
OAB: 120224/SP
MYLLENE CAMILLE FERREIRA DOS SANTOS CORTEZ
OAB: 456172/SP
RAFAEL LUCCHESI NOGUEIRA DE CARVALHO ROCHA
OAB: 365281/SP
GABRIELLE GOMES ANDRADE
OAB: 315903/SP
RAFAELA DE OLIVEIRA MENDES
OAB: 442465/SP
ANNA CAROLLINA ALVES DE BARROS BARCELOS
OAB: 113117/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001133-52.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: STTEFANY MOREIRA RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f2b150 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A STTEFANY MOREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de FUNDACAO DO ABC (1ª reclamada) e MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL (2ª reclamada) pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 246.936,05. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pela reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Retificação do nome da 1ª reclamada Defiro a retificação do nome da 1ª ré no polo passivo da lide, conforme se denota dos atos constitutivos anexados aos autos, para fazer constar FUNDAÇÃO DO ABC - COMPLEXO DE SAÚDE DE SÃO CAETANO DO SUL no lugar de FUNDACAO DO ABC, ficando ciente a reclamada de que o cadastro no sistema PJE se dá de acordo com o cadastro constante no CNPJ, não sendo possível a edição do nome pela serventia. Jornada de trabalho A reclamante aduz que trabalhava das 08h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, mas que realizava 01 hora extra diária após o expediente, além de permanecer à disposição por mais 01 hora diária respondendo a mensagens no aplicativo WhatsApp. Menciona, ainda, que usufruía de apenas 10 minutos de intervalo intrajornada. Em razão disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do labor em sobrejornada e da supressão parcial do intervalo para refeição e descanso. A reclamada impugna a pretensão. Junta cartões de ponto (id. 6dc8798). Analisando os cartões de ponto juntados aos autos pela reclamada, verifico que apresentam horários variáveis, assim, é da autora ônus de provar que os horários registrados não condizem com a realidade (art. 818, I, da CLT). No entanto, a 1ª testemunha, ouvida a rogo da própria autora, declarou que a reclamante não costumava fazer horas extras, não trabalhava em domicílio e não era acionada por telefone celular fora de seu horário de trabalho. Acrescentou, ainda, que a autora usufruía regularmente de 01 hora de intervalo intrajornada. Dessa forma, a prova oral não foi capaz de infirmar a presunção relativa de veracidade dos controles de frequência apresentados pela reclamada, os quais se mostram idôneos e compatíveis com o conjunto probatório. Assim, reputo válidos os controles de frequência juntados aos autos. Diante desse contexto, incumbia à reclamante demonstrar, em réplica, a existência de diferenças de horas extras em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral e documental demonstra que a autora usufruía regularmente do período destinado ao descanso e à refeição. Assim, inexistindo prova de labor extraordinário não quitado ou de supressão do intervalo intrajornada, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, tanto em razão da sobrejornada quanto da alegada não concessão integral do intervalo intrajornada. Adicional de insalubridade A autora requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Por sua vez, a ré alega que o adicional devido já era pago corretamente. Tendo em vista a exigência legal, foi realizada perícia (id. d463d7a), tendo a i. perita concluído que as atividades desenvolvidas pela reclamante foram insalubres em grau médio, por todo o período do contrato de trabalho: “14. CONCLUSÃO Diante do exposto no presente laudo, no exame, na vistoria e nas avaliações para a produção de prova técnica pericial, concluímos que a Reclamante, Sra Sttefany Moreira Esteve exposta á INSALUBRIDADE, em grau médio, segundo Anexo 14 da NR 15, durante a integralidade do periodo laborativo.” Apresentadas as impugnações, o i. perito prestou os devidos esclarecimentos e ratificou as suas conclusões periciais. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC/2015, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade. Decisão judicial contrária a manifestação técnica da Sra. Perita só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado: “INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE. ÔNUS DO RECLAMANTE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. Nos termos do art . 479 e 371 do CPC/2015, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerá-las. Na presente demanda, contudo, observa-se que o laudo pericial apresentado mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para atestar a existência de periculosidade no local de trabalho, não havendo que se falar em reforma da decisão. Ademais, o laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC). E, neste sentido, o Reclamante não produziu nenhuma prova a infirmar as conclusões do I . Vistor.” (TRT-2 10010964320205020263 SP, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 26/07/2022) Os contracheques encartados aos autos (id. 508671e) demonstram o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período contratual. Assim, considerando que a prova documental demonstra a quitação da parcela e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial elaborado pela perita nomeada pelo Juízo, concluo que a reclamada adimpliu corretamente a obrigação, razão pela qual julgo improcedente o pedido. Equiparação salarial A reclamante afirma que exercia a função de médica veterinária, desempenhando as mesmas atividades da empregada paradigma Juliana, no entanto, recebia salário com valor da hora inferior. Em razão disso, postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. A reclamada, por sua vez, alega que a paradigma foi contratada para cumprir jornada de 30 horas semanais, recebendo salário proporcional ao tempo trabalhado. Aduz que, em 01/02/2025, a modelo foi promovida ao cargo de Médica Veterinária Pleno IV, passando a exercer funções de maior complexidade, enquanto a autora permaneceu no cargo de Médica Veterinária Júnior I. Fundada no princípio da isonomia (art. 7º, XXX, da CF), a equiparação salarial pode ser pleiteada pelo empregado, desde que atendidos os pressupostos do art. 461 da norma consolidada, que são, em suma: a idêntica função, o trabalho de igual valor (feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica), o trabalho ao mesmo empregador e na mesma localidade, a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não superior a dois anos. A prova documental demonstra que a paradigma Juliana foi contratada, em 03/07/2023, para laborar em jornada de 30 horas semanais, percebendo salário de R$ 3.343,91, enquanto que a reclamante cumpria jornada de 40 horas semanais, auferindo salário de R$ 4.458,54 (ID 5f9a29b e ID 04bdd0a). O valor do salário-hora das profissionais era idêntico, correspondendo a R$ 22,29 na admissão, o que afasta de plano a alegação de discriminação ou disparidade salarial no período em que ocuparam o mesmo cargo. Ademais, a ficha de registro demonstra que a paradigma obteve promoção para o cargo de Médica Veterinária Pleno IV em 01/02/2025, passando a auferir remuneração superior em decorrência do enquadramento em nível de maior complexidade técnica da carreira. Nos termos do art. 456, da CLT, presumem-se verdadeiras as anotações realizadas pela empresa, sendo da reclamante o ônus de prova em sentido contrário, por se tratar do fato constitutivo de seu direito (art. 818, I. CLT e súmula 12, do C. TST). Embora a 1ª testemunha da autora tenha afirmado que não havia diferença entre as atribuições desempenhadas pela reclamante e pela paradigma Juliana, tal depoimento, isoladamente, não é suficiente para afastar a prova documental constante dos autos. A testemunha teve seu vínculo empregatício rescindido pouco tempo após a promoção da paradigma, de modo que seu conhecimento acerca das atividades por ela desempenhadas após a alteração funcional mostra-se limitado. Assim, seu depoimento não possui força probatória bastante para infirmar os registros funcionais no período posterior à promoção da empregada paradigma. Dessa forma, rejeito a equiparação salarial pretendia e julgo improcedentes todos os pedidos decorrentes. Doença ocupacional A reclamante afirma que desenvolveu Síndrome de Burnout, em razão das atividades realizadas em benefício da reclamada. A parte ré, em defesa, impugna. Realizada prova pericial (id. 2b967b3), a perita concluiu que a autora apresenta histórico de transtorno ansioso prévio, sem nexo com as atividades desenvolvidas em benefício da reclamada, bem como não apresenta incapacidade laboral: “4. Conclusão Pelo visto e exposto concluímos que: • A Periciada apresenta histórico de transtorno ansioso prévio, com possível exacerbação subjetiva de sintomas em contexto de conflitos interpessoais no ambiente de trabalho (caso comprovado o relatado pela Autora), sem elementos técnicos suficientes para caracterizar nexo causal direto entre o labor e o adoecimento psíquico, tampouco incapacidade laborativa atual decorrente de transtorno mental.” Cumpre salientar, a perita judicial consignou que o quadro ansioso apresentado pela autora teve início durante o período da pandemia de COVID-19, por volta do ano de 2020, ocasião em que iniciou acompanhamento psiquiátrico e psicoterápico. Registrou, ainda, que a reclamante faz uso contínuo de Escitalopram e realiza psicoterapia desde 2020, circunstâncias que evidenciam a preexistência da enfermidade em relação à sua admissão nos quadros da primeira reclamada. Analisando o laudo pericial, verifico que houve análise do histórico laboral e antecedentes clínicos da autora, bem como exames médicos e manobras específicas para a verificação dos problemas de saúde apontados pelo empregado. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Ressalte-se que a impugnação ao laudo apresentada pela autora (id. 207c162) revela-se intempestiva. Intimada regularmente para se manifestar sobre o laudo médico pericial (id. 3f1bc17), a reclamante deixou transcorrer “in albis” o prazo fixado pelo Juízo, operando-se a preclusão temporal. Desse modo, não há como conhecer da impugnação posteriormente apresentada. Por isso, acolho as conclusões periciais e, não havendo nexo e incapacidade para o labor, julgo improcedentes todos os pedidos decorrentes da alegada doença ocupacional. Assédio moral A reclamante postula indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de assédio moral e perseguição no ambiente de trabalho. Sustenta que, após questionar protocolo de atendimento clínico, sofreu ameaça por parte do coordenador administrativo e que a situação foi minimizada pela superiora imediata. Afirma que passou a receber advertências injustificadas, foi responsabilizada indevidamente por suposto erro profissional mediante alteração de prontuário e sofreu comentários pejorativos relacionados à sua saúde mental, bem como represálias e isolamento no ambiente laboral. Aduz ter formalizado denúncia junto à Ouvidoria e ao setor de Compliance da empregadora, sem adoção de medidas eficazes para cessar as condutas narradas. A reclamada nega. O assédio moral no trabalho caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante o contrato de trabalho, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, em geral com o objetivo de forçá-lo a desistir do emprego. Tem-se, ainda, que a pressão psicológica ou a degradação do ambiente de trabalho com o intuito de melhorar a produção e desestabilizar emocionalmente o empregado gera assédio moral. A reclamante tem o ônus de provar os fatos que ofenderam sua esfera moral ou existencial e que foram aptos a gerar o direito à indenização por dano extrapatrimonial (art. 818, I, do CPC e art. 223-B, da CLT). A 1ª testemunha apresentada pela reclamante confirmou que o coordenador Fábio proferia declarações pejorativas acerca da saúde mental da autora, ironizando o seu quadro clínico, e apresentava comportamento de perseguição, a todo momento revisando os atos da autora. A testemunha relatou, ainda, ter identificado a adulteração de um prontuário médico com a finalidade de imputar à reclamante responsabilidade por fato que não teria praticado. A reclamada não produziu prova contrária apta a afastar as informações apresentadas pela testemunha da reclamante. A conduta consistente em ridicularizar a condição de saúde mental da empregada, bem como a alegada adulteração de prontuário para lhe atribuir indevidamente responsabilidade por erro profissional, extrapola os limites do exercício regular do poder diretivo e disciplinar do empregador. Trata-se de comportamento que afronta a honra, a imagem, a dignidade e a integridade psíquica da trabalhadora, violando seus direitos da personalidade. Ressalte-se que, a adulteração de prontuário, caso utilizada para imputar à empregada fato desabonador ou erro profissional inexistente, revela manifesta quebra dos deveres de lealdade, boa-fé e respeito que devem nortear a relação de emprego, potencializando a gravidade da ofensa. Nesse contexto, as condutas comprovadas configuram ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais. Dessa forma, considerando o grau de culpa e o porte econômico da reclamada, a situação vivida pela parte autora e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, sendo que este último visa inibir a prática de ilícitos semelhantes (art. 223-G da CLT), julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00. Extinção contratual A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão das graves faltas patronais cometidas pela reclamada, consistentes na exigência habitual de labor extraordinário, supressão parcial do intervalo intrajornada, inobservância da folga dominical prevista para as mulheres, exposição a condições insalubres sem a correspondente contraprestação e prática de assédio moral. No caso, dentre as irregularidades suscitadas, restou comprovada apenas a prática do assédio moral. Conforme reconhecido em tópico próprio, a prova oral demonstrou que a reclamante era submetida a comentários pejorativos acerca de sua saúde mental, bem como à tentativa de imputação de erro profissional mediante adulteração de prontuário, condutas que extrapolam os limites do poder diretivo do empregador e configuram grave violação aos direitos da personalidade da trabalhadora. Tais circunstâncias caracterizam descumprimento das obrigações contratuais inerentes ao dever de proporcionar ambiente de trabalho hígido, seguro e respeitoso, e inviabilizam a continuidade do contrato de trabalho. A manutenção do vínculo empregatício, em tais condições, não se mostra razoavelmente exigível da trabalhadora. Diante disso, entendo comprovada a falta grave patronal, conforme preceitua o art. 483, d, da CLT, e reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho. A reclamante informou em petição inicial que o contrato de trabalho permanece em vigor, alegação que não foi especificamente impugnada pela reclamada. Todavia, os laudos periciais indicam que o último dia de efetivo trabalho ocorreu em 09/04/2025. Consta, ainda, do laudo pericial médico que, após essa data, a autora foi afastada de suas atividades por motivos de saúde, tendo, porém, o benefício previdenciário sido indeferido. Embora a reclamante sustente a manutenção do vínculo empregatício, não há elementos nos autos que evidenciem a continuidade da prestação de serviços após 09/04/2025, tampouco a percepção de benefício previdenciário ou a existência de outra causa legal de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Diante desse contexto, fixo a data de ajuizamento a ação (17/07/2025) como último dia de efetivo labor. Destarte, condeno a empregadora ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, a serem calculadas em regular liquidação, referentes ao contrato de trabalho que se estendeu de 18/09/2023 a 17/07/2025, já observada a projeção do aviso prévio para 19/08/2025: - 17 dias de saldo de salário; - 33 dias de aviso prévio indenizado; - 8/12 de 13º salário proporcional de 2025; - 11/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; - FGTS e multa de 40%. A 1ª reclamada procederá à baixa na CTPS da reclamante, devendo constar como data de saída o dia 19/08/2025 (já observada a projeção do aviso prévio). A reclamada deverá se abster de mencionar que o cumprimento se deu em razão de determinação judicial, sob pena de responder por multa equivalente a 3 salários mensais da autora. Para tanto, deverá a reclamante juntar a CTPS em até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo a ré, após intimada da juntada, providenciar as anotações em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria, sem prejuízo da execução da multa (artigo 536, CPC/15), reversível à reclamante. Acaso a CTPS da autora seja digital, fica dispensado o primeiro comando. No prazo de 10 dias após a publicação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, a reclamada comprovará os depósitos do FGTS e procederá à comunicação aos órgãos competentes, bem como à entrega das guias hábeis ao levantamento do saldo existente na conta vinculada (TRCT), sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Eventuais diferenças de FGTS serão apuradas em sede de liquidação. Ainda, no mesmo prazo, a reclamada deverá entregar as guias para o recebimento do seguro-desemprego, sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Caso a autora demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado pela reclamante, na reclamada e em empregos anteriores; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. Na inércia, expedir-se-á alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sem prejuízo da execução dos valores devidos e das multas ora fixadas, que serão revertidas em prol da reclamante. Multa do art. 477, §8º, da CLT Considerando que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo do art. 477, §6º, da CLT, julgo procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, conforme precedente vinculante do C. TST acerca do tema (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). Responsabilidade subsidiária O STF reafirmou a tese na ADC 16 nodo julgamento do RE n. 760.931, com repercussão geral reconhecida, sobre a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, reiterando a impossibilidade de responsabilizar os entes da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da contratada de forma automática, pelo mero inadimplemento. O entendimento reiterado se harmoniza com o item V da Súmula 331 do TST, que estabelece que os entes públicos respondem subsidiariamente caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais legais da prestadora de serviço como empregadora. Esse entendimento foi ratificado na redação do artigo 121, §2º da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). No que diz respeito à intensidade e qualidade da efetiva fiscalização, determina o artigo 117 da Lei 14.133/2021: “Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.” Inclusive, o artigo 121, §3º da Lei 14.133/2021, dispõe que, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: “I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.” No caso, as irregularidades praticadas pela 1ª reclamada, que inclusive ensejaram a rescisão indireta do contrato de trabalho, demonstram a falta de efetiva fiscalização pela tomadora dos serviços. Portanto, condeno a segunda ré subsidiariamente com a primeira quanto aos créditos objeto da condenação. Compensação e dedução Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Tendo em vista a decretação de responsabilidade subsidiária da reclamada, aplica-se a OJ 382 do SDI-1 do E. TST, que considera inaplicáveis os juros previstos no art. 1°-F da Lei 9.494/1997. Gratuidade judicial em benefício da autora Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, o vínculo de emprego da autora fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Gratuidade judicial em favor da 1ª reclamada O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o art. 899, § 10, da CLT não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita à entidade filantrópica que não comprova sua incapacidade de arcar com as despesas do processo. Precedentes: Ag-AIRR-1125-04.2020.5.07.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/06/2022; AIRR-100841-71.2018.5.01.0049, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 21/05/2021; AIRR-100416-30.2017.5.01.0065, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020; AIRR-646-08.2018.5.23.0036, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 25/06/2021; AIRR-1001047-91.2019.5.02.0374, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/06/2021; AIRR-101945-52.2017.5.01.0205, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 12/06/2020; AIRR-488-33.2016.5.05.0194, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25/06/2021; AIRR-101810-34.2017.5.01.0207, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/12/2020. No caso, a reclamada não comprovou a miserabilidade alegada. Por isso, indefiro o requerido. Por outro lado, defiro à 1ª reclamada a dispensa do recolhimento de depósito recursal, nos termos do art. 899, §10º, da CLT, e art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/1969. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Havendo formação de litisconsórcio, os honorários advocatícios deverão ser rateados de forma igualitária entre cada parte, sendo observado o montante já fixado. Destaca-se que, ainda que o pedido principal, em relação as demais reclamadas verse sobre responsabilidade subsidiária, a sua defesa não se limita a esta matéria, mas a todos os pedidos constantes da inicial. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais aos advogados da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais relativos às perícias médica e técnica, a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00, para cada perita, a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por STTEFANY MOREIRA na ação trabalhista promovida em face de FUNDACAO DO ABC (1ª reclamada) e MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL (2ª reclamada), nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: DECLARAR, para todos os fins, a extinção do contrato de trabalho, por culpa da empregadora, com fulcro no art. 483, “d”, da CLT, fixando a data de 17/07/2025 como último dia de trabalho, com projeção do aviso prévio para 19/08/2025. CONDENAR a 1ª reclamada, de forma principal, e a 2ª ré, subsidiariamente, ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - verbas rescisórias: 17 dias de salso de salário; 33 dias de aviso prévio indenizado; 8/12 de 13º salário proporcional de 2025; 11/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; e FGTS e multa de 40%; - multa do art. 477, §8º, da CLT; e - indenização por danos morais (assédio moral), no importe de R$ 5.000,00 CONDENAR a 1ª reclamada nas seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: - proceder à baixa na CTPS da reclamante, devendo constar como data de saída o dia 19/08/2025 (já observada a projeção do aviso prévio). A reclamada deverá se abster de mencionar que o cumprimento se deu em razão de determinação judicial, sob pena de responder por multa equivalente a 3 salários mensais da autora. Para tanto, deverá a reclamante juntar a CTPS em até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo a ré, após intimada da juntada, providenciar as anotações em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria, sem prejuízo da execução da multa (artigo 536, CPC/15), reversível à reclamante. Acaso a CTPS da autora seja digital, fica dispensado o primeiro comando; e - no prazo de 10 dias após a publicação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, a reclamada comprovará os depósitos do FGTS e procederá à comunicação aos órgãos competentes, bem como à entrega das guias hábeis ao levantamento do saldo existente na conta vinculada (TRCT), sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Eventuais diferenças de FGTS serão apuradas em sede de liquidação. Ainda, no mesmo prazo, a reclamada deverá entregar as guias para o recebimento do seguro-desemprego, sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Caso a autora demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado pela reclamante, na reclamada e em empregos anteriores; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. Na inércia, expedir-se-á alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sem prejuízo da execução dos valores devidos e das multas ora fixadas, que serão revertidas em prol da reclamante. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DO ABC
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001133-52.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: STTEFANY MOREIRA RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f2b150 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A STTEFANY MOREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de FUNDACAO DO ABC (1ª reclamada) e MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL (2ª reclamada) pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 246.936,05. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pela reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Retificação do nome da 1ª reclamada Defiro a retificação do nome da 1ª ré no polo passivo da lide, conforme se denota dos atos constitutivos anexados aos autos, para fazer constar FUNDAÇÃO DO ABC - COMPLEXO DE SAÚDE DE SÃO CAETANO DO SUL no lugar de FUNDACAO DO ABC, ficando ciente a reclamada de que o cadastro no sistema PJE se dá de acordo com o cadastro constante no CNPJ, não sendo possível a edição do nome pela serventia. Jornada de trabalho A reclamante aduz que trabalhava das 08h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, mas que realizava 01 hora extra diária após o expediente, além de permanecer à disposição por mais 01 hora diária respondendo a mensagens no aplicativo WhatsApp. Menciona, ainda, que usufruía de apenas 10 minutos de intervalo intrajornada. Em razão disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do labor em sobrejornada e da supressão parcial do intervalo para refeição e descanso. A reclamada impugna a pretensão. Junta cartões de ponto (id. 6dc8798). Analisando os cartões de ponto juntados aos autos pela reclamada, verifico que apresentam horários variáveis, assim, é da autora ônus de provar que os horários registrados não condizem com a realidade (art. 818, I, da CLT). No entanto, a 1ª testemunha, ouvida a rogo da própria autora, declarou que a reclamante não costumava fazer horas extras, não trabalhava em domicílio e não era acionada por telefone celular fora de seu horário de trabalho. Acrescentou, ainda, que a autora usufruía regularmente de 01 hora de intervalo intrajornada. Dessa forma, a prova oral não foi capaz de infirmar a presunção relativa de veracidade dos controles de frequência apresentados pela reclamada, os quais se mostram idôneos e compatíveis com o conjunto probatório. Assim, reputo válidos os controles de frequência juntados aos autos. Diante desse contexto, incumbia à reclamante demonstrar, em réplica, a existência de diferenças de horas extras em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral e documental demonstra que a autora usufruía regularmente do período destinado ao descanso e à refeição. Assim, inexistindo prova de labor extraordinário não quitado ou de supressão do intervalo intrajornada, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, tanto em razão da sobrejornada quanto da alegada não concessão integral do intervalo intrajornada. Adicional de insalubridade A autora requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Por sua vez, a ré alega que o adicional devido já era pago corretamente. Tendo em vista a exigência legal, foi realizada perícia (id. d463d7a), tendo a i. perita concluído que as atividades desenvolvidas pela reclamante foram insalubres em grau médio, por todo o período do contrato de trabalho: “14. CONCLUSÃO Diante do exposto no presente laudo, no exame, na vistoria e nas avaliações para a produção de prova técnica pericial, concluímos que a Reclamante, Sra Sttefany Moreira Esteve exposta á INSALUBRIDADE, em grau médio, segundo Anexo 14 da NR 15, durante a integralidade do periodo laborativo.” Apresentadas as impugnações, o i. perito prestou os devidos esclarecimentos e ratificou as suas conclusões periciais. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC/2015, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade. Decisão judicial contrária a manifestação técnica da Sra. Perita só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado: “INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE. ÔNUS DO RECLAMANTE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. Nos termos do art . 479 e 371 do CPC/2015, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerá-las. Na presente demanda, contudo, observa-se que o laudo pericial apresentado mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para atestar a existência de periculosidade no local de trabalho, não havendo que se falar em reforma da decisão. Ademais, o laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC). E, neste sentido, o Reclamante não produziu nenhuma prova a infirmar as conclusões do I . Vistor.” (TRT-2 10010964320205020263 SP, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 26/07/2022) Os contracheques encartados aos autos (id. 508671e) demonstram o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período contratual. Assim, considerando que a prova documental demonstra a quitação da parcela e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial elaborado pela perita nomeada pelo Juízo, concluo que a reclamada adimpliu corretamente a obrigação, razão pela qual julgo improcedente o pedido. Equiparação salarial A reclamante afirma que exercia a função de médica veterinária, desempenhando as mesmas atividades da empregada paradigma Juliana, no entanto, recebia salário com valor da hora inferior. Em razão disso, postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. A reclamada, por sua vez, alega que a paradigma foi contratada para cumprir jornada de 30 horas semanais, recebendo salário proporcional ao tempo trabalhado. Aduz que, em 01/02/2025, a modelo foi promovida ao cargo de Médica Veterinária Pleno IV, passando a exercer funções de maior complexidade, enquanto a autora permaneceu no cargo de Médica Veterinária Júnior I. Fundada no princípio da isonomia (art. 7º, XXX, da CF), a equiparação salarial pode ser pleiteada pelo empregado, desde que atendidos os pressupostos do art. 461 da norma consolidada, que são, em suma: a idêntica função, o trabalho de igual valor (feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica), o trabalho ao mesmo empregador e na mesma localidade, a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não superior a dois anos. A prova documental demonstra que a paradigma Juliana foi contratada, em 03/07/2023, para laborar em jornada de 30 horas semanais, percebendo salário de R$ 3.343,91, enquanto que a reclamante cumpria jornada de 40 horas semanais, auferindo salário de R$ 4.458,54 (ID 5f9a29b e ID 04bdd0a). O valor do salário-hora das profissionais era idêntico, correspondendo a R$ 22,29 na admissão, o que afasta de plano a alegação de discriminação ou disparidade salarial no período em que ocuparam o mesmo cargo. Ademais, a ficha de registro demonstra que a paradigma obteve promoção para o cargo de Médica Veterinária Pleno IV em 01/02/2025, passando a auferir remuneração superior em decorrência do enquadramento em nível de maior complexidade técnica da carreira. Nos termos do art. 456, da CLT, presumem-se verdadeiras as anotações realizadas pela empresa, sendo da reclamante o ônus de prova em sentido contrário, por se tratar do fato constitutivo de seu direito (art. 818, I. CLT e súmula 12, do C. TST). Embora a 1ª testemunha da autora tenha afirmado que não havia diferença entre as atribuições desempenhadas pela reclamante e pela paradigma Juliana, tal depoimento, isoladamente, não é suficiente para afastar a prova documental constante dos autos. A testemunha teve seu vínculo empregatício rescindido pouco tempo após a promoção da paradigma, de modo que seu conhecimento acerca das atividades por ela desempenhadas após a alteração funcional mostra-se limitado. Assim, seu depoimento não possui força probatória bastante para infirmar os registros funcionais no período posterior à promoção da empregada paradigma. Dessa forma, rejeito a equiparação salarial pretendia e julgo improcedentes todos os pedidos decorrentes. Doença ocupacional A reclamante afirma que desenvolveu Síndrome de Burnout, em razão das atividades realizadas em benefício da reclamada. A parte ré, em defesa, impugna. Realizada prova pericial (id. 2b967b3), a perita concluiu que a autora apresenta histórico de transtorno ansioso prévio, sem nexo com as atividades desenvolvidas em benefício da reclamada, bem como não apresenta incapacidade laboral: “4. Conclusão Pelo visto e exposto concluímos que: • A Periciada apresenta histórico de transtorno ansioso prévio, com possível exacerbação subjetiva de sintomas em contexto de conflitos interpessoais no ambiente de trabalho (caso comprovado o relatado pela Autora), sem elementos técnicos suficientes para caracterizar nexo causal direto entre o labor e o adoecimento psíquico, tampouco incapacidade laborativa atual decorrente de transtorno mental.” Cumpre salientar, a perita judicial consignou que o quadro ansioso apresentado pela autora teve início durante o período da pandemia de COVID-19, por volta do ano de 2020, ocasião em que iniciou acompanhamento psiquiátrico e psicoterápico. Registrou, ainda, que a reclamante faz uso contínuo de Escitalopram e realiza psicoterapia desde 2020, circunstâncias que evidenciam a preexistência da enfermidade em relação à sua admissão nos quadros da primeira reclamada. Analisando o laudo pericial, verifico que houve análise do histórico laboral e antecedentes clínicos da autora, bem como exames médicos e manobras específicas para a verificação dos problemas de saúde apontados pelo empregado. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Ressalte-se que a impugnação ao laudo apresentada pela autora (id. 207c162) revela-se intempestiva. Intimada regularmente para se manifestar sobre o laudo médico pericial (id. 3f1bc17), a reclamante deixou transcorrer “in albis” o prazo fixado pelo Juízo, operando-se a preclusão temporal. Desse modo, não há como conhecer da impugnação posteriormente apresentada. Por isso, acolho as conclusões periciais e, não havendo nexo e incapacidade para o labor, julgo improcedentes todos os pedidos decorrentes da alegada doença ocupacional. Assédio moral A reclamante postula indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de assédio moral e perseguição no ambiente de trabalho. Sustenta que, após questionar protocolo de atendimento clínico, sofreu ameaça por parte do coordenador administrativo e que a situação foi minimizada pela superiora imediata. Afirma que passou a receber advertências injustificadas, foi responsabilizada indevidamente por suposto erro profissional mediante alteração de prontuário e sofreu comentários pejorativos relacionados à sua saúde mental, bem como represálias e isolamento no ambiente laboral. Aduz ter formalizado denúncia junto à Ouvidoria e ao setor de Compliance da empregadora, sem adoção de medidas eficazes para cessar as condutas narradas. A reclamada nega. O assédio moral no trabalho caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante o contrato de trabalho, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, em geral com o objetivo de forçá-lo a desistir do emprego. Tem-se, ainda, que a pressão psicológica ou a degradação do ambiente de trabalho com o intuito de melhorar a produção e desestabilizar emocionalmente o empregado gera assédio moral. A reclamante tem o ônus de provar os fatos que ofenderam sua esfera moral ou existencial e que foram aptos a gerar o direito à indenização por dano extrapatrimonial (art. 818, I, do CPC e art. 223-B, da CLT). A 1ª testemunha apresentada pela reclamante confirmou que o coordenador Fábio proferia declarações pejorativas acerca da saúde mental da autora, ironizando o seu quadro clínico, e apresentava comportamento de perseguição, a todo momento revisando os atos da autora. A testemunha relatou, ainda, ter identificado a adulteração de um prontuário médico com a finalidade de imputar à reclamante responsabilidade por fato que não teria praticado. A reclamada não produziu prova contrária apta a afastar as informações apresentadas pela testemunha da reclamante. A conduta consistente em ridicularizar a condição de saúde mental da empregada, bem como a alegada adulteração de prontuário para lhe atribuir indevidamente responsabilidade por erro profissional, extrapola os limites do exercício regular do poder diretivo e disciplinar do empregador. Trata-se de comportamento que afronta a honra, a imagem, a dignidade e a integridade psíquica da trabalhadora, violando seus direitos da personalidade. Ressalte-se que, a adulteração de prontuário, caso utilizada para imputar à empregada fato desabonador ou erro profissional inexistente, revela manifesta quebra dos deveres de lealdade, boa-fé e respeito que devem nortear a relação de emprego, potencializando a gravidade da ofensa. Nesse contexto, as condutas comprovadas configuram ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais. Dessa forma, considerando o grau de culpa e o porte econômico da reclamada, a situação vivida pela parte autora e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, sendo que este último visa inibir a prática de ilícitos semelhantes (art. 223-G da CLT), julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00. Extinção contratual A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão das graves faltas patronais cometidas pela reclamada, consistentes na exigência habitual de labor extraordinário, supressão parcial do intervalo intrajornada, inobservância da folga dominical prevista para as mulheres, exposição a condições insalubres sem a correspondente contraprestação e prática de assédio moral. No caso, dentre as irregularidades suscitadas, restou comprovada apenas a prática do assédio moral. Conforme reconhecido em tópico próprio, a prova oral demonstrou que a reclamante era submetida a comentários pejorativos acerca de sua saúde mental, bem como à tentativa de imputação de erro profissional mediante adulteração de prontuário, condutas que extrapolam os limites do poder diretivo do empregador e configuram grave violação aos direitos da personalidade da trabalhadora. Tais circunstâncias caracterizam descumprimento das obrigações contratuais inerentes ao dever de proporcionar ambiente de trabalho hígido, seguro e respeitoso, e inviabilizam a continuidade do contrato de trabalho. A manutenção do vínculo empregatício, em tais condições, não se mostra razoavelmente exigível da trabalhadora. Diante disso, entendo comprovada a falta grave patronal, conforme preceitua o art. 483, d, da CLT, e reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho. A reclamante informou em petição inicial que o contrato de trabalho permanece em vigor, alegação que não foi especificamente impugnada pela reclamada. Todavia, os laudos periciais indicam que o último dia de efetivo trabalho ocorreu em 09/04/2025. Consta, ainda, do laudo pericial médico que, após essa data, a autora foi afastada de suas atividades por motivos de saúde, tendo, porém, o benefício previdenciário sido indeferido. Embora a reclamante sustente a manutenção do vínculo empregatício, não há elementos nos autos que evidenciem a continuidade da prestação de serviços após 09/04/2025, tampouco a percepção de benefício previdenciário ou a existência de outra causa legal de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Diante desse contexto, fixo a data de ajuizamento a ação (17/07/2025) como último dia de efetivo labor. Destarte, condeno a empregadora ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, a serem calculadas em regular liquidação, referentes ao contrato de trabalho que se estendeu de 18/09/2023 a 17/07/2025, já observada a projeção do aviso prévio para 19/08/2025: - 17 dias de saldo de salário; - 33 dias de aviso prévio indenizado; - 8/12 de 13º salário proporcional de 2025; - 11/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; - FGTS e multa de 40%. A 1ª reclamada procederá à baixa na CTPS da reclamante, devendo constar como data de saída o dia 19/08/2025 (já observada a projeção do aviso prévio). A reclamada deverá se abster de mencionar que o cumprimento se deu em razão de determinação judicial, sob pena de responder por multa equivalente a 3 salários mensais da autora. Para tanto, deverá a reclamante juntar a CTPS em até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo a ré, após intimada da juntada, providenciar as anotações em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria, sem prejuízo da execução da multa (artigo 536, CPC/15), reversível à reclamante. Acaso a CTPS da autora seja digital, fica dispensado o primeiro comando. No prazo de 10 dias após a publicação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, a reclamada comprovará os depósitos do FGTS e procederá à comunicação aos órgãos competentes, bem como à entrega das guias hábeis ao levantamento do saldo existente na conta vinculada (TRCT), sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Eventuais diferenças de FGTS serão apuradas em sede de liquidação. Ainda, no mesmo prazo, a reclamada deverá entregar as guias para o recebimento do seguro-desemprego, sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Caso a autora demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado pela reclamante, na reclamada e em empregos anteriores; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. Na inércia, expedir-se-á alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sem prejuízo da execução dos valores devidos e das multas ora fixadas, que serão revertidas em prol da reclamante. Multa do art. 477, §8º, da CLT Considerando que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo do art. 477, §6º, da CLT, julgo procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, conforme precedente vinculante do C. TST acerca do tema (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). Responsabilidade subsidiária O STF reafirmou a tese na ADC 16 nodo julgamento do RE n. 760.931, com repercussão geral reconhecida, sobre a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, reiterando a impossibilidade de responsabilizar os entes da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da contratada de forma automática, pelo mero inadimplemento. O entendimento reiterado se harmoniza com o item V da Súmula 331 do TST, que estabelece que os entes públicos respondem subsidiariamente caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais legais da prestadora de serviço como empregadora. Esse entendimento foi ratificado na redação do artigo 121, §2º da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). No que diz respeito à intensidade e qualidade da efetiva fiscalização, determina o artigo 117 da Lei 14.133/2021: “Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.” Inclusive, o artigo 121, §3º da Lei 14.133/2021, dispõe que, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: “I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.” No caso, as irregularidades praticadas pela 1ª reclamada, que inclusive ensejaram a rescisão indireta do contrato de trabalho, demonstram a falta de efetiva fiscalização pela tomadora dos serviços. Portanto, condeno a segunda ré subsidiariamente com a primeira quanto aos créditos objeto da condenação. Compensação e dedução Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Tendo em vista a decretação de responsabilidade subsidiária da reclamada, aplica-se a OJ 382 do SDI-1 do E. TST, que considera inaplicáveis os juros previstos no art. 1°-F da Lei 9.494/1997. Gratuidade judicial em benefício da autora Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, o vínculo de emprego da autora fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Gratuidade judicial em favor da 1ª reclamada O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o art. 899, § 10, da CLT não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita à entidade filantrópica que não comprova sua incapacidade de arcar com as despesas do processo. Precedentes: Ag-AIRR-1125-04.2020.5.07.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/06/2022; AIRR-100841-71.2018.5.01.0049, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 21/05/2021; AIRR-100416-30.2017.5.01.0065, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020; AIRR-646-08.2018.5.23.0036, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 25/06/2021; AIRR-1001047-91.2019.5.02.0374, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/06/2021; AIRR-101945-52.2017.5.01.0205, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 12/06/2020; AIRR-488-33.2016.5.05.0194, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25/06/2021; AIRR-101810-34.2017.5.01.0207, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/12/2020. No caso, a reclamada não comprovou a miserabilidade alegada. Por isso, indefiro o requerido. Por outro lado, defiro à 1ª reclamada a dispensa do recolhimento de depósito recursal, nos termos do art. 899, §10º, da CLT, e art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/1969. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Havendo formação de litisconsórcio, os honorários advocatícios deverão ser rateados de forma igualitária entre cada parte, sendo observado o montante já fixado. Destaca-se que, ainda que o pedido principal, em relação as demais reclamadas verse sobre responsabilidade subsidiária, a sua defesa não se limita a esta matéria, mas a todos os pedidos constantes da inicial. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais aos advogados da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais relativos às perícias médica e técnica, a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00, para cada perita, a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por STTEFANY MOREIRA na ação trabalhista promovida em face de FUNDACAO DO ABC (1ª reclamada) e MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL (2ª reclamada), nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: DECLARAR, para todos os fins, a extinção do contrato de trabalho, por culpa da empregadora, com fulcro no art. 483, “d”, da CLT, fixando a data de 17/07/2025 como último dia de trabalho, com projeção do aviso prévio para 19/08/2025. CONDENAR a 1ª reclamada, de forma principal, e a 2ª ré, subsidiariamente, ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - verbas rescisórias: 17 dias de salso de salário; 33 dias de aviso prévio indenizado; 8/12 de 13º salário proporcional de 2025; 11/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; e FGTS e multa de 40%; - multa do art. 477, §8º, da CLT; e - indenização por danos morais (assédio moral), no importe de R$ 5.000,00 CONDENAR a 1ª reclamada nas seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: - proceder à baixa na CTPS da reclamante, devendo constar como data de saída o dia 19/08/2025 (já observada a projeção do aviso prévio). A reclamada deverá se abster de mencionar que o cumprimento se deu em razão de determinação judicial, sob pena de responder por multa equivalente a 3 salários mensais da autora. Para tanto, deverá a reclamante juntar a CTPS em até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, devendo a ré, após intimada da juntada, providenciar as anotações em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria, sem prejuízo da execução da multa (artigo 536, CPC/15), reversível à reclamante. Acaso a CTPS da autora seja digital, fica dispensado o primeiro comando; e - no prazo de 10 dias após a publicação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, a reclamada comprovará os depósitos do FGTS e procederá à comunicação aos órgãos competentes, bem como à entrega das guias hábeis ao levantamento do saldo existente na conta vinculada (TRCT), sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Eventuais diferenças de FGTS serão apuradas em sede de liquidação. Ainda, no mesmo prazo, a reclamada deverá entregar as guias para o recebimento do seguro-desemprego, sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Caso a autora demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado pela reclamante, na reclamada e em empregos anteriores; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. Na inércia, expedir-se-á alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sem prejuízo da execução dos valores devidos e das multas ora fixadas, que serão revertidas em prol da reclamante. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STTEFANY MOREIRA