Detalhe do processo

1001133-03.2023.5.02.0025

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
25ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001133-03.2023.5.02.0025 RECLAMANTE: THIAGO GUEDES DA SILVA RECLAMADO: MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dfc42a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. CAIO DOS SANTOS MIRANDA Técnico Judiciário - Assistente de Juiz(a) SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO I. RELATÓRIO Vistos, etc. ID 70fa0cf: Sentença de liquidação que homologou os cálculos e os esclarecimentos periciais, fixando o crédito total da execução em R$82.496,21; ID be2fb71: Embargos à execução opostos pela reclamada (MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A.), insurgindo-se contra a metodologia de apuração dos reflexos em DSR e dos reflexos em FGTS. A peça veio acompanhada do comprovante de depósito judicial complementar no valor de R$ 79.873,21 (ID 5081e0d); ID d3b0ae6: Contraminuta do exequente (THIAGO GUEDES DA SILVA), pugnando pela manutenção da sentença homologatória e rejeição dos embargos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Verifico que a execução encontra-se integralmente garantida. A executada já havia realizado depósito judicial anterior nos autos no importe de R$53.076,01 (comprovante no ID 388f7c3), e, por ocasião da oposição da presente medida, efetuou depósito complementar no valor de R$79.873,21, conforme guia e comprovante bancário juntados no ID 5081e0d. Os embargos foram opostos tempestivamente, dentro do quinquídio legal após a garantia integral do juízo. Verificada a presença dos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos à execução. 2. Mérito 2.1. Reflexos em Repouso Semanal Remunerado (DSR) A executada alega que houve erro na apuração dos reflexos das horas extras e do adicional noturno nos DSRs. Argumenta que o perito não observou o valor da parcela principal após o abatimento do valor pago para, somente então, liquidar o DSR, o que teria gerado duplicidade e valores incorretos. Sem razão a embargante. A impugnação da executada é mera repetição de argumento já devidamente enfrentado e rechaçado pelo perito contábil nos esclarecimentos periciais homologados (ID 8253312). Na referida peça técnica, o expert foi cristalino ao explicar que a r. sentença exequenda (ID a52ddef) não determinou a apuração do DSR somente sobre as diferenças, mas sobre a totalidade, procedendo-se, a posteriori, à dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Transcrevo o excerto elucidativo do perito: "Entretanto, os cálculos relativos às integrações das horas extras e do adicional noturno nos DSRs foram realizados [...] observando todos os parâmetros estabelecidos pela r. sentença [...] que não determinou as apurações somente sobre as diferenças, como pretende a Reclamada. Mesmo que assim não fosse, todos os valores quitados a título de reflexos nos DSRs foram efetivamente deduzidos no laudo, tornando infundada a impugnação da Ré quanto ao tema (...) haja vista que efetivamente observada a Orientação Jurisprudencial nº 415 do C. TST reconhecida pela r. decisão." (ID 8253312) A título de exemplo prático da escorreita dedução efetivada pela perícia, cito a planilha de cálculos (fl. 1532 do PDF, ID 6a3c337, "Demonstrativo de Verbas - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE HORAS EXTRAS (EXCEDENTES DA 44ª SEMANAL)"), especificamente quanto ao mês de agosto/2021. Conforme demonstrado pelo perito no ID 8253312, a quantia apurada de reflexos em DSR foi de R$641,56 (Devido). Deste montante, o perito abateu exatamente o valor pago e comprovado nos recibos (R$567,18 - Pago), resultando em uma diferença credora estrita de R$74,38 (Diferença). O argumento da executada de que o valor de horas extras no mês de agosto/2021 é o montante negativo de R$2.003,20 não se sustenta diante do que se verifica da planilha de cálculos periciais de fls. 1529/1530 e 1532 do PDF. De início, destaco que a dedução de horas extras na forma da OJ n. 415 da SDI-1 do Col. TST é, de fato, integral e não mês a mês, porém deve se dar a mesmo título. A planilha das fls. 1529/1530 do PDF demonstra que o valor negativo de R$2.003,20 no mês de agosto/2021 foi deduzido do montante devido a título de "HORAS EXTRAS (EXCEDENTES DA 44ª SEMANAL)", o qual somava R$19.869,88 até julho/2021 e após o abatimento dos R$2.003,20 (R$2.309,17 após correção monetária), o montante devido passou a ser de R$17.560,71. Tal compensação da verba a título de "HORAS EXTRAS (EXCEDENTES DA 44ª SEMANAL)" não se pode dar com a verba a título "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE HORAS EXTRAS (EXCEDENTES DA 44ª SEMANAL)", apurada na planilha de fls. 1531/1532 do PDF, pois são títulos diversos: o primeiro referente às horas extras per se e o segundo referente a reflexos das horas extras. A não compensação de títulos diversos é a regra da correta aplicação da OJ n. 415 da SDI-1 do Col. TST. Desta forma, julgo improcedentes os embargos neste tópico. 2.2. Reflexos em FGTS A executada insurge-se, ainda, contra a apuração do FGTS, alegando que o perito teria calculado os depósitos fundiários sobre as verbas acessórias (reflexos em DSRs, férias e 13º salário), o que, segundo ela, extrapolaria os limites da coisa julgada, a qual teria deferido apenas reflexos diretos em horas extras e adicional noturno. Neste ponto, a razão assiste à executada. Verificada a sentença exequenda (ID a52ddef), é possível ver que comando condenatório é restrito aos reflexos das verbas principais em FGTS, conforme abaixo: "a) sobrejornada pelo trabalho além das 8 horas diárias e 44horas semanais (não cumulativo), observado o direito apenas ao adicional de horas extras sobre aquelas trabalhadas visando à compensação do sábado, conforme item IV da Súmula n. 84 do Tribunal Superior do Trabalho, tudo com reflexos em descansos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS (a ser depositado na conta vinculada, pois o autor pediu demissão); b) adicional noturno sobre a jornada laborada após as 22h00, com reflexos em descansos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS (a ser depositado na conta vinculada,pois o autor pediu demissão);" Não há comando expresso de reflexos das verbas reflexas em FGTS. Se o título executivo não determinou expressamente a incidência de FGTS sobre as parcelas reflexas das verbas principais (reflexos sobre reflexos), incluí-las na conta importaria em indevida majoração da execução e frontal violação à coisa julgada. Desta forma, não havendo qualquer determinação nos autos para que o FGTS seja apurado sobre os reflexos das verbas principais, nem tão pouco determinação para fossem observados os termos do art. 15 da Lei 8.036 /90 e da Súmula 63 do C. TST, determino que o perito retifique o laudo pericial para que limite os reflexos de FGTS apenas das verbas principais (horas extras e adicional noturno), subtraindo os reflexos das verbas reflexas em FGTS. Assim, julgo procedentes os embargos neste ponto. III - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos embargos à execução opostos pela executada MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A., eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, JULGÁ-LOS PROCEDENTES EM PARTE, para determinar que, no prazo de 08 dias, o perito retifique o laudo pericial para que limite os reflexos de FGTS apenas das verbas principais (horas extras e adicional noturno), subtraindo os reflexos das verbas reflexas em FGTS. Custas processuais no valor de R$ 44,26, a cargo da executada, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT ("No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final..."). Inclua-se na conta da execução. Decorrido o prazo acima, as partes poderão se manifestar sobre a retificação no prazo de 08 dias, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se as partes. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO GUEDES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A.

Autor SERGIO CREMASCHI SAMPAIO

Autor THIAGO GUEDES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE CASTRO

OAB: 223753/SP

RAFAEL PASSARELLI

OAB: 300995/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001133-03.2023.5.02.0025 RECLAMANTE: THIAGO GUEDES DA SILVA RECLAMADO: MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dfc42a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. CAIO DOS SANTOS MIRANDA Técnico Judiciário - Assistente de Juiz(a) SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO I. RELATÓRIO Vistos, etc. ID 70fa0cf: Sentença de liquidação que homologou os cálculos e os esclarecimentos periciais, fixando o crédito total da execução em R$82.496,21; ID be2fb71: Embargos à execução opostos pela reclamada (MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A.), insurgindo-se contra a metodologia de apuração dos reflexos em DSR e dos reflexos em FGTS. A peça veio acompanhada do comprovante de depósito judicial complementar no valor de R$ 79.873,21 (ID 5081e0d); ID d3b0ae6: Contraminuta do exequente (THIAGO GUEDES DA SILVA), pugnando pela manutenção da sentença homologatória e rejeição dos embargos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Verifico que a execução encontra-se integralmente garantida. A executada já havia realizado depósito judicial anterior nos autos no importe de R$53.076,01 (comprovante no ID 388f7c3), e, por ocasião da oposição da presente medida, efetuou depósito complementar no valor de R$79.873,21, conforme guia e comprovante bancário juntados no ID 5081e0d. Os embargos foram opostos tempestivamente, dentro do quinquídio legal após a garantia integral do juízo. Verificada a presença dos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos à execução. 2. Mérito 2.1. Reflexos em Repouso Semanal Remunerado (DSR) A executada alega que houve erro na apuração dos reflexos das horas extras e do adicional noturno nos DSRs. Argumenta que o perito não observou o valor da parcela principal após o abatimento do valor pago para, somente então, liquidar o DSR, o que teria gerado duplicidade e valores incorretos. Sem razão a embargante. A impugnação da executada é mera repetição de argumento já devidamente enfrentado e rechaçado pelo perito contábil nos esclarecimentos periciais homologados (ID 8253312). Na referida peça técnica, o expert foi cristalino ao explicar que a r. sentença exequenda (ID a52ddef) não determinou a apuração do DSR somente sobre as diferenças, mas sobre a totalidade, procedendo-se, a posteriori, à dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Transcrevo o excerto elucidativo do perito: "Entretanto, os cálculos relativos às integrações das horas extras e do adicional noturno nos DSRs foram realizados [...] observando todos os parâmetros estabelecidos pela r. sentença [...] que não determinou as apurações somente sobre as diferenças, como pretende a Reclamada. Mesmo que assim não fosse, todos os valores quitados a título de reflexos nos DSRs foram efetivamente deduzidos no laudo, tornando infundada a impugnação da Ré quanto ao tema (...) haja vista que efetivamente observada a Orientação Jurisprudencial nº 415 do C. TST reconhecida pela r. decisão." (ID 8253312) A título de exemplo prático da escorreita dedução efetivada pela perícia, cito a planilha de cálculos (fl. 1532 do PDF, ID 6a3c337, "Demonstrativo de Verbas - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE HORAS EXTRAS (EXCEDENTES DA 44ª SEMANAL)"), especificamente quanto ao mês de agosto/2021. Conforme demonstrado pelo perito no ID 8253312, a quantia apurada de reflexos em DSR foi de R$641,56 (Devido). Deste montante, o perito abateu exatamente o valor pago e comprovado nos recibos (R$567,18 - Pago), resultando em uma diferença credora estrita de R$74,38 (Diferença). O argumento da executada de que o valor de horas extras no mês de agosto/2021 é o montante negativo de R$2.003,20 não se sustenta diante do que se verifica da planilha de cálculos periciais de fls. 1529/1530 e 1532 do PDF. De início, destaco que a dedução de horas extras na forma da OJ n. 415 da SDI-1 do Col. TST é, de fato, integral e não mês a mês, porém deve se dar a mesmo título. A planilha das fls. 1529/1530 do PDF demonstra que o valor negativo de R$2.003,20 no mês de agosto/2021 foi deduzido do montante devido a título de "HORAS EXTRAS (EXCEDENTES DA 44ª SEMANAL)", o qual somava R$19.869,88 até julho/2021 e após o abatimento dos R$2.003,20 (R$2.309,17 após correção monetária), o montante devido passou a ser de R$17.560,71. Tal compensação da verba a título de "HORAS EXTRAS (EXCEDENTES DA 44ª SEMANAL)" não se pode dar com a verba a título "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE HORAS EXTRAS (EXCEDENTES DA 44ª SEMANAL)", apurada na planilha de fls. 1531/1532 do PDF, pois são títulos diversos: o primeiro referente às horas extras per se e o segundo referente a reflexos das horas extras. A não compensação de títulos diversos é a regra da correta aplicação da OJ n. 415 da SDI-1 do Col. TST. Desta forma, julgo improcedentes os embargos neste tópico. 2.2. Reflexos em FGTS A executada insurge-se, ainda, contra a apuração do FGTS, alegando que o perito teria calculado os depósitos fundiários sobre as verbas acessórias (reflexos em DSRs, férias e 13º salário), o que, segundo ela, extrapolaria os limites da coisa julgada, a qual teria deferido apenas reflexos diretos em horas extras e adicional noturno. Neste ponto, a razão assiste à executada. Verificada a sentença exequenda (ID a52ddef), é possível ver que comando condenatório é restrito aos reflexos das verbas principais em FGTS, conforme abaixo: "a) sobrejornada pelo trabalho além das 8 horas diárias e 44horas semanais (não cumulativo), observado o direito apenas ao adicional de horas extras sobre aquelas trabalhadas visando à compensação do sábado, conforme item IV da Súmula n. 84 do Tribunal Superior do Trabalho, tudo com reflexos em descansos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS (a ser depositado na conta vinculada, pois o autor pediu demissão); b) adicional noturno sobre a jornada laborada após as 22h00, com reflexos em descansos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS (a ser depositado na conta vinculada,pois o autor pediu demissão);" Não há comando expresso de reflexos das verbas reflexas em FGTS. Se o título executivo não determinou expressamente a incidência de FGTS sobre as parcelas reflexas das verbas principais (reflexos sobre reflexos), incluí-las na conta importaria em indevida majoração da execução e frontal violação à coisa julgada. Desta forma, não havendo qualquer determinação nos autos para que o FGTS seja apurado sobre os reflexos das verbas principais, nem tão pouco determinação para fossem observados os termos do art. 15 da Lei 8.036 /90 e da Súmula 63 do C. TST, determino que o perito retifique o laudo pericial para que limite os reflexos de FGTS apenas das verbas principais (horas extras e adicional noturno), subtraindo os reflexos das verbas reflexas em FGTS. Assim, julgo procedentes os embargos neste ponto. III - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos embargos à execução opostos pela executada MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A., eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, JULGÁ-LOS PROCEDENTES EM PARTE, para determinar que, no prazo de 08 dias, o perito retifique o laudo pericial para que limite os reflexos de FGTS apenas das verbas principais (horas extras e adicional noturno), subtraindo os reflexos das verbas reflexas em FGTS. Custas processuais no valor de R$ 44,26, a cargo da executada, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT ("No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final..."). Inclua-se na conta da execução. Decorrido o prazo acima, as partes poderão se manifestar sobre a retificação no prazo de 08 dias, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se as partes. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO GUEDES DA SILVA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001133-03.2023.5.02.0025 RECLAMANTE: THIAGO GUEDES DA SILVA RECLAMADO: MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dfc42a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. CAIO DOS SANTOS MIRANDA Técnico Judiciário - Assistente de Juiz(a) SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO I. RELATÓRIO Vistos, etc. ID 70fa0cf: Sentença de liquidação que homologou os cálculos e os esclarecimentos periciais, fixando o crédito total da execução em R$82.496,21; ID be2fb71: Embargos à execução opostos pela reclamada (MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A.), insurgindo-se contra a metodologia de apuração dos reflexos em DSR e dos reflexos em FGTS. A peça veio acompanhada do comprovante de depósito judicial complementar no valor de R$ 79.873,21 (ID 5081e0d); ID d3b0ae6: Contraminuta do exequente (THIAGO GUEDES DA SILVA), pugnando pela manutenção da sentença homologatória e rejeição dos embargos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Verifico que a execução encontra-se integralmente garantida. A executada já havia realizado depósito judicial anterior nos autos no importe de R$53.076,01 (comprovante no ID 388f7c3), e, por ocasião da oposição da presente medida, efetuou depósito complementar no valor de R$79.873,21, conforme guia e comprovante bancário juntados no ID 5081e0d. Os embargos foram opostos tempestivamente, dentro do quinquídio legal após a garantia integral do juízo. Verificada a presença dos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos à execução. 2. Mérito 2.1. Reflexos em Repouso Semanal Remunerado (DSR) A executada alega que houve erro na apuração dos reflexos das horas extras e do adicional noturno nos DSRs. Argumenta que o perito não observou o valor da parcela principal após o abatimento do valor pago para, somente então, liquidar o DSR, o que teria gerado duplicidade e valores incorretos. Sem razão a embargante. A impugnação da executada é mera repetição de argumento já devidamente enfrentado e rechaçado pelo perito contábil nos esclarecimentos periciais homologados (ID 8253312). Na referida peça técnica, o expert foi cristalino ao explicar que a r. sentença exequenda (ID a52ddef) não determinou a apuração do DSR somente sobre as diferenças, mas sobre a totalidade, procedendo-se, a posteriori, à dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Transcrevo o excerto elucidativo do perito: "Entretanto, os cálculos relativos às integrações das horas extras e do adicional noturno nos DSRs foram realizados [...] observando todos os parâmetros estabelecidos pela r. sentença [...] que não determinou as apurações somente sobre as diferenças, como pretende a Reclamada. Mesmo que assim não fosse, todos os valores quitados a título de reflexos nos DSRs foram efetivamente deduzidos no laudo, tornando infundada a impugnação da Ré quanto ao tema (...) haja vista que efetivamente observada a Orientação Jurisprudencial nº 415 do C. TST reconhecida pela r. decisão." (ID 8253312) A título de exemplo prático da escorreita dedução efetivada pela perícia, cito a planilha de cálculos (fl. 1532 do PDF, ID 6a3c337, "Demonstrativo de Verbas - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE HORAS EXTRAS (EXCEDENTES DA 44ª SEMANAL)"), especificamente quanto ao mês de agosto/2021. Conforme demonstrado pelo perito no ID 8253312, a quantia apurada de reflexos em DSR foi de R$641,56 (Devido). Deste montante, o perito abateu exatamente o valor pago e comprovado nos recibos (R$567,18 - Pago), resultando em uma diferença credora estrita de R$74,38 (Diferença). O argumento da executada de que o valor de horas extras no mês de agosto/2021 é o montante negativo de R$2.003,20 não se sustenta diante do que se verifica da planilha de cálculos periciais de fls. 1529/1530 e 1532 do PDF. De início, destaco que a dedução de horas extras na forma da OJ n. 415 da SDI-1 do Col. TST é, de fato, integral e não mês a mês, porém deve se dar a mesmo título. A planilha das fls. 1529/1530 do PDF demonstra que o valor negativo de R$2.003,20 no mês de agosto/2021 foi deduzido do montante devido a título de "HORAS EXTRAS (EXCEDENTES DA 44ª SEMANAL)", o qual somava R$19.869,88 até julho/2021 e após o abatimento dos R$2.003,20 (R$2.309,17 após correção monetária), o montante devido passou a ser de R$17.560,71. Tal compensação da verba a título de "HORAS EXTRAS (EXCEDENTES DA 44ª SEMANAL)" não se pode dar com a verba a título "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE HORAS EXTRAS (EXCEDENTES DA 44ª SEMANAL)", apurada na planilha de fls. 1531/1532 do PDF, pois são títulos diversos: o primeiro referente às horas extras per se e o segundo referente a reflexos das horas extras. A não compensação de títulos diversos é a regra da correta aplicação da OJ n. 415 da SDI-1 do Col. TST. Desta forma, julgo improcedentes os embargos neste tópico. 2.2. Reflexos em FGTS A executada insurge-se, ainda, contra a apuração do FGTS, alegando que o perito teria calculado os depósitos fundiários sobre as verbas acessórias (reflexos em DSRs, férias e 13º salário), o que, segundo ela, extrapolaria os limites da coisa julgada, a qual teria deferido apenas reflexos diretos em horas extras e adicional noturno. Neste ponto, a razão assiste à executada. Verificada a sentença exequenda (ID a52ddef), é possível ver que comando condenatório é restrito aos reflexos das verbas principais em FGTS, conforme abaixo: "a) sobrejornada pelo trabalho além das 8 horas diárias e 44horas semanais (não cumulativo), observado o direito apenas ao adicional de horas extras sobre aquelas trabalhadas visando à compensação do sábado, conforme item IV da Súmula n. 84 do Tribunal Superior do Trabalho, tudo com reflexos em descansos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS (a ser depositado na conta vinculada, pois o autor pediu demissão); b) adicional noturno sobre a jornada laborada após as 22h00, com reflexos em descansos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS (a ser depositado na conta vinculada,pois o autor pediu demissão);" Não há comando expresso de reflexos das verbas reflexas em FGTS. Se o título executivo não determinou expressamente a incidência de FGTS sobre as parcelas reflexas das verbas principais (reflexos sobre reflexos), incluí-las na conta importaria em indevida majoração da execução e frontal violação à coisa julgada. Desta forma, não havendo qualquer determinação nos autos para que o FGTS seja apurado sobre os reflexos das verbas principais, nem tão pouco determinação para fossem observados os termos do art. 15 da Lei 8.036 /90 e da Súmula 63 do C. TST, determino que o perito retifique o laudo pericial para que limite os reflexos de FGTS apenas das verbas principais (horas extras e adicional noturno), subtraindo os reflexos das verbas reflexas em FGTS. Assim, julgo procedentes os embargos neste ponto. III - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos embargos à execução opostos pela executada MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A., eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, JULGÁ-LOS PROCEDENTES EM PARTE, para determinar que, no prazo de 08 dias, o perito retifique o laudo pericial para que limite os reflexos de FGTS apenas das verbas principais (horas extras e adicional noturno), subtraindo os reflexos das verbas reflexas em FGTS. Custas processuais no valor de R$ 44,26, a cargo da executada, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT ("No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final..."). Inclua-se na conta da execução. Decorrido o prazo acima, as partes poderão se manifestar sobre a retificação no prazo de 08 dias, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se as partes. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A.