Detalhe do processo

1001133-02.2019.8.26.0582

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
Classe
Tratamento Médico-Hospitalar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001133-02.2019.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Diva Maria dos Santos - Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de São Miguel Arcanjo e, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual em razão da integral realização da cirurgia pleiteada na inicial, conforme atestado pelo laudo pericial de fls. 163/170, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação a ambos os réus, Município de São Miguel Arcanjo e Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Tratando-se de extinção decorrente de fato superveniente alheio à conduta de qualquer das partes porquanto a ação foi legitimamente ajuizada diante da inércia administrativa então existente, vindo a ser posteriormente satisfeita pela via ordinária da fila do Sistema Único de Saúde , e à luz do princípio da causalidade, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se, de todo modo, que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 20), o que atrairia, ainda que houvesse sucumbência, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a natureza das partes e a gratuidade concedida à autora. Se o caso, expeça-se certidão de honorários em prol do advogado. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas necessárias. P.I.C. - ADV: HUMBERTO TIBAGI DE BARROS (OAB 356402/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIVA MARIA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUMBERTO TIBAGI DE BARROS

OAB: 356402/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001133-02.2019.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Diva Maria dos Santos - Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de São Miguel Arcanjo e, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual em razão da integral realização da cirurgia pleiteada na inicial, conforme atestado pelo laudo pericial de fls. 163/170, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação a ambos os réus, Município de São Miguel Arcanjo e Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Tratando-se de extinção decorrente de fato superveniente alheio à conduta de qualquer das partes porquanto a ação foi legitimamente ajuizada diante da inércia administrativa então existente, vindo a ser posteriormente satisfeita pela via ordinária da fila do Sistema Único de Saúde , e à luz do princípio da causalidade, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se, de todo modo, que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 20), o que atrairia, ainda que houvesse sucumbência, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a natureza das partes e a gratuidade concedida à autora. Se o caso, expeça-se certidão de honorários em prol do advogado. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas necessárias. P.I.C. - ADV: HUMBERTO TIBAGI DE BARROS (OAB 356402/SP)