1001133-02.2019.8.26.0582
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
- Classe
- Tratamento Médico-Hospitalar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001133-02.2019.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Diva Maria dos Santos - Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de São Miguel Arcanjo e, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual em razão da integral realização da cirurgia pleiteada na inicial, conforme atestado pelo laudo pericial de fls. 163/170, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação a ambos os réus, Município de São Miguel Arcanjo e Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Tratando-se de extinção decorrente de fato superveniente alheio à conduta de qualquer das partes porquanto a ação foi legitimamente ajuizada diante da inércia administrativa então existente, vindo a ser posteriormente satisfeita pela via ordinária da fila do Sistema Único de Saúde , e à luz do princípio da causalidade, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se, de todo modo, que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 20), o que atrairia, ainda que houvesse sucumbência, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a natureza das partes e a gratuidade concedida à autora. Se o caso, expeça-se certidão de honorários em prol do advogado. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas necessárias. P.I.C. - ADV: HUMBERTO TIBAGI DE BARROS (OAB 356402/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIVA MARIA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUMBERTO TIBAGI DE BARROS
OAB: 356402/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001133-02.2019.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Diva Maria dos Santos - Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de São Miguel Arcanjo e, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual em razão da integral realização da cirurgia pleiteada na inicial, conforme atestado pelo laudo pericial de fls. 163/170, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação a ambos os réus, Município de São Miguel Arcanjo e Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Tratando-se de extinção decorrente de fato superveniente alheio à conduta de qualquer das partes porquanto a ação foi legitimamente ajuizada diante da inércia administrativa então existente, vindo a ser posteriormente satisfeita pela via ordinária da fila do Sistema Único de Saúde , e à luz do princípio da causalidade, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se, de todo modo, que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 20), o que atrairia, ainda que houvesse sucumbência, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a natureza das partes e a gratuidade concedida à autora. Se o caso, expeça-se certidão de honorários em prol do advogado. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas necessárias. P.I.C. - ADV: HUMBERTO TIBAGI DE BARROS (OAB 356402/SP)