Detalhe do processo

1001132-45.2025.8.26.0246

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara
Classe
Perdas e Danos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001132-45.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Sonia Regina dos Santos - André Luiz da Silva - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado ao apurado no laudo pericial, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora legais (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, na forma do artigo 406 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024) incidentes desde a data do evento danoso (25/01/2025), a teor da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora legais (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, conforme artigo 406 do Código Civil e Lei nº 14.905/2024) contados a partir da data do evento danoso (25/01/2025), com esteio na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; Em razão da sucumbência recíproca no tocante aos danos materiais (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), ressalvado que a fixação dos danos morais em montante inferior ao postulado não enseja sucumbência da autora (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) a cargo da autora e 70% (setenta por cento) a cargo do réu. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono do réu, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo requerido (correspondente à diferença entre o valor material pleiteado e o efetivamente acolhido), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e das despesas processuais em relação a ambas as partes, por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida a autora e réu. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Ilha Solteira, 31 de agosto de 2026. - ADV: DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP), BRUNA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO (OAB 365382/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRé LUIZ DA SILVA

Autor SONIA REGINA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO

OAB: 365382/SP

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DARLEY BARROS JUNIOR

OAB: 139029/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001132-45.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Sonia Regina dos Santos - André Luiz da Silva - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado ao apurado no laudo pericial, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora legais (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, na forma do artigo 406 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024) incidentes desde a data do evento danoso (25/01/2025), a teor da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora legais (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, conforme artigo 406 do Código Civil e Lei nº 14.905/2024) contados a partir da data do evento danoso (25/01/2025), com esteio na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; Em razão da sucumbência recíproca no tocante aos danos materiais (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), ressalvado que a fixação dos danos morais em montante inferior ao postulado não enseja sucumbência da autora (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) a cargo da autora e 70% (setenta por cento) a cargo do réu. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono do réu, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo requerido (correspondente à diferença entre o valor material pleiteado e o efetivamente acolhido), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e das despesas processuais em relação a ambas as partes, por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida a autora e réu. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Ilha Solteira, 31 de agosto de 2026. - ADV: DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP), BRUNA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO (OAB 365382/SP)