1001132-45.2025.8.26.0246
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara
- Classe
- Perdas e Danos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001132-45.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Sonia Regina dos Santos - André Luiz da Silva - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado ao apurado no laudo pericial, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora legais (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, na forma do artigo 406 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024) incidentes desde a data do evento danoso (25/01/2025), a teor da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora legais (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, conforme artigo 406 do Código Civil e Lei nº 14.905/2024) contados a partir da data do evento danoso (25/01/2025), com esteio na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; Em razão da sucumbência recíproca no tocante aos danos materiais (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), ressalvado que a fixação dos danos morais em montante inferior ao postulado não enseja sucumbência da autora (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) a cargo da autora e 70% (setenta por cento) a cargo do réu. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono do réu, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo requerido (correspondente à diferença entre o valor material pleiteado e o efetivamente acolhido), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e das despesas processuais em relação a ambas as partes, por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida a autora e réu. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Ilha Solteira, 31 de agosto de 2026. - ADV: DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP), BRUNA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO (OAB 365382/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRé LUIZ DA SILVA
Autor SONIA REGINA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001132-45.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Sonia Regina dos Santos - André Luiz da Silva - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado ao apurado no laudo pericial, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora legais (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, na forma do artigo 406 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024) incidentes desde a data do evento danoso (25/01/2025), a teor da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora legais (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, conforme artigo 406 do Código Civil e Lei nº 14.905/2024) contados a partir da data do evento danoso (25/01/2025), com esteio na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; Em razão da sucumbência recíproca no tocante aos danos materiais (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), ressalvado que a fixação dos danos morais em montante inferior ao postulado não enseja sucumbência da autora (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) a cargo da autora e 70% (setenta por cento) a cargo do réu. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono do réu, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo requerido (correspondente à diferença entre o valor material pleiteado e o efetivamente acolhido), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e das despesas processuais em relação a ambas as partes, por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida a autora e réu. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Ilha Solteira, 31 de agosto de 2026. - ADV: DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP), BRUNA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO (OAB 365382/SP)