1001132-18.2026.8.13.0005
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Açucena
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1001132-18.2026.8.13.0005/MG REQUERENTE : EUNICE SOARES COUTINHO MIRANDA ADVOGADO(A) : JOSUE GOMES DE BARROS (OAB MG118977) DECISÃO Vistos, etc... A priori , defiro a gratuidade da justiça à parte autora , com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, a tramitação prioritária do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a idade da parte requerida. Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória em Antecipação de tutela ajuizada por EUNICE SOARES COUTINHO MIRANDA , em face de MADALENA DE OLIVEIRA COUTINHO , qualificados, alegando, em síntese, que a requerente é filha da requerida, a qual apresenta quadro de demência avançada, encontrando-se totalmente incapaz de administrar sua vida civil, gerir seus interesses patrimoniais, praticar atos negociais ou manifestar vontade consciente, fazendo-se necessária a instituição da curatela para proteção de sua pessoa e de seus direitos. Requer, em caráter liminar, a concessão da curatela provisória, com a consequente nomeação da requerente como curadora provisória, a fim de assegurar os direitos da interditanda. O Ministério Público emitiu Parecer favorável (Evento 6), desde que limitada a curatela provisória ao recebimento e à administração dos rendimentos e proventos do requerido, às finalidades bancárias e à representação perante autarquias públicas. Na oportunidade, requereu a citação do interditando para entrevista, a nomeação de curador especial, a realização de estudo social e de perícia médica, bem como a apresentação de documentos complementares pela requerente. Decido. A concessão da curatela provisória mostra-se medida necessária e adequada diante dos elementos que indicam que a parte requerida não possui, no momento, autonomia suficiente para a prática de determinados atos de natureza patrimonial e negocial. O laudo médico constante dos autos (Evento 1 - ATESTSAU7) atesta o comprometimento cognitivo crônico compatível com demência, com prejuízo da memória, da orientação temporal e espacial, da capacidade de julgamento e compreensão. Nos termos do artigo 749, parágrafo único do CPC : Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. No caso concreto, a urgência decorre da necessidade de regularização da representação da requerida para o recebimento e a administração dos recursos destinados à sua subsistência, bem como para a prática de atos bancários indispensáveis e para sua representação perante órgãos públicos. Assim, a curatela provisória é imprescindível para assegurar os meios necessários à subsistência, à saúde e à dignidade da interditanda, sem prejuízo da posterior delimitação definitiva da medida após a realização da entrevista, do estudo social e da perícia médica. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, por consequência, NOMEIO EUNICE SOARES COUTINHO MIRANDA como curadora provisória de MADALENA DE OLIVEIRA COUTINHO , pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias , atribuindo-lhe poderes limitados ao recebimento e à administração dos rendimentos e proventos da curatelanda, à prática de atos bancários indispensáveis à sua subsistência e à representação perante autarquias e órgãos públicos. A curadora provisória não poderá, sem prévia autorização judicial, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos, prestar garantias, realizar doações, transigir, renunciar a direitos ou praticar outros atos de disposição patrimonial extraordinária. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos , conforme requerido pelo Ministério Público: 1. Em relação à interditanda: (i) declaração de todos os rendimentos e bens da requerida, acompanhada dos respectivos comprovantes. 2. Em relação à requerente: (i) Certidões negativas dos distribuidores cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal; (ii) Atestado de inexistência de antecedentes criminais, emitido pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; (iii) Atestado de inexistência de antecedentes criminais, expedido pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; (iv) Declaração de que não incorre em nenhuma das hipóteses de impedimento previstas nos artigos 1.735 e 1.774 do Código Civil. Deverá a requerente apresentar, ainda, no mesmo prazo, declarações de anuência dos demais parentes do requerido, especialmente de eventuais irmãos, quanto ao pedido de curatela e à sua nomeação como curadora. Caso não seja possível a apresentação, deverá informar a qualificação e o endereço dos parentes conhecidos, bem como justificar eventual impossibilidade de obtenção das declarações . Determino, ainda: a) A citação pessoal da parte requerida , devendo o oficial de justiça, por ocasião da diligência, relatar pormenorizadamente as condições físicas, cognitivas e de comunicação do interditando, inclusive realizando perguntas simples sobre tempo, espaço e identificação pessoal, fazendo constar na certidão as respectivas respostas, sem prejuízo da entrevista pessoal a ser realizada pelo juízo; b) Que a curadora compareça à Secretaria deste Juízo no prazo de 05 (cinco) dias para assinatura do termo de curatela provisória, devendo constar do termo, além das limitações acima, as seguintes orientações : (i) a curadora não poderá conservar em seu poder dinheiro da curatelada além do necessário às despesas ordinárias; (ii) eventual retirada de valores existentes em estabelecimento bancário oficial dependerá de ordem judicial e se destinará às despesas com sustento da curatelada ou administração de seus bens; (iii) contratos de crédito e compra e venda de bens duráveis dependem de autorização judicial prévia; (iv) a soma de parcelas de contratos de crédito/empréstimo deverá observar o limite de comprometimento máximo de 30% da renda mensal da curatelada, sem prejuízo da autorização judicial prévia; (v) a curadora deverá informar às instituições bancárias e financeiras a atribuição da curatela; e (vi) deverá conservar relatórios contábeis da administração patrimonial para eventual prestação de contas, se solicitada; c) Caso a requerida não constitua advogado após a entrevista judicial, sejam os autos conclusos para nomeação de curador especial , intimando-o para aceitar o encargo no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 752, § 2º do CPC; d) Que seja oficiado ao INSS comunicando a curatela provisória ora deferida , a fim de que seja lançado impedimento à contratação de empréstimos consignados em eventual benefício percebido pela curatelanda, salvo mediante autorização judicial, nos termos dos artigos 1.754 e 1.774 do CC; e) Após a citação e contestação, a realização de perícia médica para avaliação da capacidade civil da requerida, observando-se as seguintes diligências: (i) nomeie-se perito por meio do sistema AJ, com honorários fixados, com fulcro na Portaria nº 7.611/PR/2026, em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) , a serem custeados pelo Estado, diante da gratuidade da justiça deferida à parte autora, facultando-se às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos; (ii) o perito deverá responder, além de outros quesitos eventualmente apresentados, aos seguintes formulados pelo Ministério Público no Parecer de Evento 6; (iii) intime-se o perito nomeado, cientificando-o de que deverá comunicar às partes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data e o local designados para o início da produção da prova, nos termos do artigo 474 do CPC, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização do exame, salvo necessidade justificada de dilação; (iv) apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres, nos termos do artigo 477, § 1º do CPC, e esclarecer eventual necessidade de produção de outras provas; (v) havendo pedido de esclarecimentos ou impugnação por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; (vi) homologado o laudo pericial, expeça-se alvará ou requisite-se o pagamento dos honorários em favor do perito; f) Determino, ainda, a realização de estudo social para apurar as condições familiares, sociais e a aptidão da requerente para o exercício da curatela, a ser realizado pelo (a) Assistente Social Judicial. A necessidade de designação de audiência para entrevista da interditanda será analisada oportunamente, após a apresentação dos documentos e a conclusão da perícia e do estudo social. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EUNICE SOARES COUTINHO MIRANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSUE GOMES DE BARROS
OAB: 118977/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1001132-18.2026.8.13.0005/MG REQUERENTE : EUNICE SOARES COUTINHO MIRANDA ADVOGADO(A) : JOSUE GOMES DE BARROS (OAB MG118977) DECISÃO Vistos, etc... A priori , defiro a gratuidade da justiça à parte autora , com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, a tramitação prioritária do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a idade da parte requerida. Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória em Antecipação de tutela ajuizada por EUNICE SOARES COUTINHO MIRANDA , em face de MADALENA DE OLIVEIRA COUTINHO , qualificados, alegando, em síntese, que a requerente é filha da requerida, a qual apresenta quadro de demência avançada, encontrando-se totalmente incapaz de administrar sua vida civil, gerir seus interesses patrimoniais, praticar atos negociais ou manifestar vontade consciente, fazendo-se necessária a instituição da curatela para proteção de sua pessoa e de seus direitos. Requer, em caráter liminar, a concessão da curatela provisória, com a consequente nomeação da requerente como curadora provisória, a fim de assegurar os direitos da interditanda. O Ministério Público emitiu Parecer favorável (Evento 6), desde que limitada a curatela provisória ao recebimento e à administração dos rendimentos e proventos do requerido, às finalidades bancárias e à representação perante autarquias públicas. Na oportunidade, requereu a citação do interditando para entrevista, a nomeação de curador especial, a realização de estudo social e de perícia médica, bem como a apresentação de documentos complementares pela requerente. Decido. A concessão da curatela provisória mostra-se medida necessária e adequada diante dos elementos que indicam que a parte requerida não possui, no momento, autonomia suficiente para a prática de determinados atos de natureza patrimonial e negocial. O laudo médico constante dos autos (Evento 1 - ATESTSAU7) atesta o comprometimento cognitivo crônico compatível com demência, com prejuízo da memória, da orientação temporal e espacial, da capacidade de julgamento e compreensão. Nos termos do artigo 749, parágrafo único do CPC : Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. No caso concreto, a urgência decorre da necessidade de regularização da representação da requerida para o recebimento e a administração dos recursos destinados à sua subsistência, bem como para a prática de atos bancários indispensáveis e para sua representação perante órgãos públicos. Assim, a curatela provisória é imprescindível para assegurar os meios necessários à subsistência, à saúde e à dignidade da interditanda, sem prejuízo da posterior delimitação definitiva da medida após a realização da entrevista, do estudo social e da perícia médica. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, por consequência, NOMEIO EUNICE SOARES COUTINHO MIRANDA como curadora provisória de MADALENA DE OLIVEIRA COUTINHO , pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias , atribuindo-lhe poderes limitados ao recebimento e à administração dos rendimentos e proventos da curatelanda, à prática de atos bancários indispensáveis à sua subsistência e à representação perante autarquias e órgãos públicos. A curadora provisória não poderá, sem prévia autorização judicial, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos, prestar garantias, realizar doações, transigir, renunciar a direitos ou praticar outros atos de disposição patrimonial extraordinária. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos , conforme requerido pelo Ministério Público: 1. Em relação à interditanda: (i) declaração de todos os rendimentos e bens da requerida, acompanhada dos respectivos comprovantes. 2. Em relação à requerente: (i) Certidões negativas dos distribuidores cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal; (ii) Atestado de inexistência de antecedentes criminais, emitido pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; (iii) Atestado de inexistência de antecedentes criminais, expedido pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; (iv) Declaração de que não incorre em nenhuma das hipóteses de impedimento previstas nos artigos 1.735 e 1.774 do Código Civil. Deverá a requerente apresentar, ainda, no mesmo prazo, declarações de anuência dos demais parentes do requerido, especialmente de eventuais irmãos, quanto ao pedido de curatela e à sua nomeação como curadora. Caso não seja possível a apresentação, deverá informar a qualificação e o endereço dos parentes conhecidos, bem como justificar eventual impossibilidade de obtenção das declarações . Determino, ainda: a) A citação pessoal da parte requerida , devendo o oficial de justiça, por ocasião da diligência, relatar pormenorizadamente as condições físicas, cognitivas e de comunicação do interditando, inclusive realizando perguntas simples sobre tempo, espaço e identificação pessoal, fazendo constar na certidão as respectivas respostas, sem prejuízo da entrevista pessoal a ser realizada pelo juízo; b) Que a curadora compareça à Secretaria deste Juízo no prazo de 05 (cinco) dias para assinatura do termo de curatela provisória, devendo constar do termo, além das limitações acima, as seguintes orientações : (i) a curadora não poderá conservar em seu poder dinheiro da curatelada além do necessário às despesas ordinárias; (ii) eventual retirada de valores existentes em estabelecimento bancário oficial dependerá de ordem judicial e se destinará às despesas com sustento da curatelada ou administração de seus bens; (iii) contratos de crédito e compra e venda de bens duráveis dependem de autorização judicial prévia; (iv) a soma de parcelas de contratos de crédito/empréstimo deverá observar o limite de comprometimento máximo de 30% da renda mensal da curatelada, sem prejuízo da autorização judicial prévia; (v) a curadora deverá informar às instituições bancárias e financeiras a atribuição da curatela; e (vi) deverá conservar relatórios contábeis da administração patrimonial para eventual prestação de contas, se solicitada; c) Caso a requerida não constitua advogado após a entrevista judicial, sejam os autos conclusos para nomeação de curador especial , intimando-o para aceitar o encargo no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 752, § 2º do CPC; d) Que seja oficiado ao INSS comunicando a curatela provisória ora deferida , a fim de que seja lançado impedimento à contratação de empréstimos consignados em eventual benefício percebido pela curatelanda, salvo mediante autorização judicial, nos termos dos artigos 1.754 e 1.774 do CC; e) Após a citação e contestação, a realização de perícia médica para avaliação da capacidade civil da requerida, observando-se as seguintes diligências: (i) nomeie-se perito por meio do sistema AJ, com honorários fixados, com fulcro na Portaria nº 7.611/PR/2026, em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) , a serem custeados pelo Estado, diante da gratuidade da justiça deferida à parte autora, facultando-se às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos; (ii) o perito deverá responder, além de outros quesitos eventualmente apresentados, aos seguintes formulados pelo Ministério Público no Parecer de Evento 6; (iii) intime-se o perito nomeado, cientificando-o de que deverá comunicar às partes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data e o local designados para o início da produção da prova, nos termos do artigo 474 do CPC, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização do exame, salvo necessidade justificada de dilação; (iv) apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres, nos termos do artigo 477, § 1º do CPC, e esclarecer eventual necessidade de produção de outras provas; (v) havendo pedido de esclarecimentos ou impugnação por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; (vi) homologado o laudo pericial, expeça-se alvará ou requisite-se o pagamento dos honorários em favor do perito; f) Determino, ainda, a realização de estudo social para apurar as condições familiares, sociais e a aptidão da requerente para o exercício da curatela, a ser realizado pelo (a) Assistente Social Judicial. A necessidade de designação de audiência para entrevista da interditanda será analisada oportunamente, após a apresentação dos documentos e a conclusão da perícia e do estudo social. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.