Detalhe do processo

1001131-81.2026.5.02.0072

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
72ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001131-81.2026.5.02.0072 RECLAMANTE: FELIPE GOMES FERREIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f115d8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 02 de setembro de 2026. DERIK RENAN FRANCISCO O reclamante reitera o pedido de tutela de urgência para manutenção do plano de saúde nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho. Os documentos juntados indicam que o autor se encontra em acompanhamento médico contínuo, inclusive psicológico/psiquiátrico, com utilização de medicamentos, sustentando que a interrupção da assistência médica poderá comprometer a continuidade do tratamento. Há, ainda, controvérsia acerca da natureza ocupacional das patologias apresentadas, tendo sido determinada a realização de perícia médica psiquiátrica especificamente para apuração de eventual nexo causal ou concausal entre o quadro clínico e as atividades desempenhadas em benefício da reclamada. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, considero presentes os requisitos do art. 300 do CPC. O perigo de dano decorre da possibilidade de interrupção de tratamento médico em curso, enquanto a medida se mostra reversível, podendo ser revista após a produção da prova pericial. Ressalto que a presente decisão não implica reconhecimento, neste momento processual, da natureza ocupacional da doença, da nulidade da dispensa ou do direito definitivo à manutenção do benefício, matérias que serão oportunamente apreciadas após regular instrução. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a reclamada mantenha/restabeleça o plano de saúde do reclamante e de seus dependentes, nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho, inclusive quanto à coparticipação do beneficiário, até ulterior deliberação deste Juízo. Concedo à reclamada o prazo de 5 dias para comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de posterior revisão. Intimem-se, com urgência. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE GOMES FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor FELIPE GOMES FERREIRA

Autor HENRIQUE MICHELONI KOBAYASHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIDENILSON SANTOS FONTES

OAB: 321320/SP

FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO

OAB: 261844/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001131-81.2026.5.02.0072 RECLAMANTE: FELIPE GOMES FERREIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f115d8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 02 de setembro de 2026. DERIK RENAN FRANCISCO O reclamante reitera o pedido de tutela de urgência para manutenção do plano de saúde nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho. Os documentos juntados indicam que o autor se encontra em acompanhamento médico contínuo, inclusive psicológico/psiquiátrico, com utilização de medicamentos, sustentando que a interrupção da assistência médica poderá comprometer a continuidade do tratamento. Há, ainda, controvérsia acerca da natureza ocupacional das patologias apresentadas, tendo sido determinada a realização de perícia médica psiquiátrica especificamente para apuração de eventual nexo causal ou concausal entre o quadro clínico e as atividades desempenhadas em benefício da reclamada. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, considero presentes os requisitos do art. 300 do CPC. O perigo de dano decorre da possibilidade de interrupção de tratamento médico em curso, enquanto a medida se mostra reversível, podendo ser revista após a produção da prova pericial. Ressalto que a presente decisão não implica reconhecimento, neste momento processual, da natureza ocupacional da doença, da nulidade da dispensa ou do direito definitivo à manutenção do benefício, matérias que serão oportunamente apreciadas após regular instrução. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a reclamada mantenha/restabeleça o plano de saúde do reclamante e de seus dependentes, nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho, inclusive quanto à coparticipação do beneficiário, até ulterior deliberação deste Juízo. Concedo à reclamada o prazo de 5 dias para comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de posterior revisão. Intimem-se, com urgência. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE GOMES FERREIRA

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001131-81.2026.5.02.0072 RECLAMANTE: FELIPE GOMES FERREIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f115d8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 02 de setembro de 2026. DERIK RENAN FRANCISCO O reclamante reitera o pedido de tutela de urgência para manutenção do plano de saúde nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho. Os documentos juntados indicam que o autor se encontra em acompanhamento médico contínuo, inclusive psicológico/psiquiátrico, com utilização de medicamentos, sustentando que a interrupção da assistência médica poderá comprometer a continuidade do tratamento. Há, ainda, controvérsia acerca da natureza ocupacional das patologias apresentadas, tendo sido determinada a realização de perícia médica psiquiátrica especificamente para apuração de eventual nexo causal ou concausal entre o quadro clínico e as atividades desempenhadas em benefício da reclamada. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, considero presentes os requisitos do art. 300 do CPC. O perigo de dano decorre da possibilidade de interrupção de tratamento médico em curso, enquanto a medida se mostra reversível, podendo ser revista após a produção da prova pericial. Ressalto que a presente decisão não implica reconhecimento, neste momento processual, da natureza ocupacional da doença, da nulidade da dispensa ou do direito definitivo à manutenção do benefício, matérias que serão oportunamente apreciadas após regular instrução. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a reclamada mantenha/restabeleça o plano de saúde do reclamante e de seus dependentes, nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho, inclusive quanto à coparticipação do beneficiário, até ulterior deliberação deste Juízo. Concedo à reclamada o prazo de 5 dias para comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de posterior revisão. Intimem-se, com urgência. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.