Detalhe do processo

1001131-25.2025.5.02.0005

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001131-25.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: REGINALDO DIAS MACEDO RECLAMADO: GIVAUDAN DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b97ad89 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo reclamante (ID 13797ee), na qual aponta a persistência de incorreções, omissões e descumprimentos de comandos judiciais no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado pela reclamada ao ID 58548c3, requerendo a aplicação de multa e nova intimação para regularização. Analiso as inconsistências apontadas pelo trabalhador, confrontando-as com a sentença de conhecimento (ID 0807e12), o acórdão regional (ID b86b29f) e o despacho de ID 1e8a5e7: 1. DO CÓDIGO GFIP (CAMPO 13.7) O exequente alega que a executada preencheu o campo 13.7 com o código 01, que indica exposição a agente nocivo neutralizado por medida de controle eficaz. Sustenta que o código correto seria o 04, que representa exposição a agente nocivo que concede aposentadoria especial após 25 anos, uma vez que o laudo pericial concluiu pela ausência de EPI eficaz durante todo o pacto laboral. Assiste-lhe razão. O laudo pericial (ID c0ea9b7) constatou que, durante os aproximadamente 22 anos de contrato, há apenas um único registro de entrega de protetor auricular (CA 11512, em 02/12/2016), com vida útil de apenas 12 semanas, o que evidencia a insuficiência do fornecimento e a consequente ineficácia da proteção diante da exposição a ruído entre 86,0 e 90,0 dB(A), acima do limite de tolerância do Anexo 1 da NR-15. Ademais, o acórdão (ID b86b29f) expressamente reconheceu que o PPP emitido pela reclamada continha informações inverídicas quanto aos níveis de ruído, registrando valores inferiores aos efetivamente aferidos, o que invalida qualquer presunção de eficácia dos EPI. Nesse contexto, a jurisprudência deste Regional é firme no sentido de que, demonstrada a exposição a agentes nocivos e diante do preenchimento inadequado do PPP, deve constar o código GFIP 04. EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETIFICAÇÃO DO PPP. CÓDIGO GFIP 04. CARACTERIZADA. É obrigação do empregador elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento (art. 58, § 4º da Lei nº 8.213/91.O código GFIP indica se o empregado está ou esteve exposto a alguma situação que gere direito a aposentadoria especial prevista na legislação. O preenchimento do código em branco indica que nunca houve exposição a agente nocivo, o que não é o caso do autor. Nesse aspecto, demonstrado nos autos que o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e diante do preenchimento inadequado do PPP pela reclamada, compete à justiça trabalhista determinar a retificação do documento para fazer constar o código GFIP 04. Recurso ordinário da parte autora a que se dá provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (12ª Turma). Acórdão: 1001175-24.2023.5.02.0002. Relator(a): SORAYA GALASSI LAMBERT. Data de julgamento: 24/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.) Ainda, de acordo com o manual da GFIP/SEFIP, aprovado pela IN RFB nº 1922/2020, o código 01 indica não exposição a agente nocivo ou que o traballhador já esteve exposto: "...Para classificação da ocorrência, deve ser consultada a tabela de Classificação dos Agentes Nocivos (Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99 e alterações posteriores). Para a comprovação de que o trabalhador está exposto a agentes nocivos é necessário que a empresa mantenha perfil profissiográfico previdenciário, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício (ou uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir, conforme o caso: (em branco) – Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto. 01 – Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto. 02 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho); 03 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho); 04 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho. Atenção: Não devem preencher informações neste campo as empresas cujas atividades não exponham seus trabalhadores a agentes nocivos. O código 01 somente é utilizado para o trabalhador que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo, como ocorre nos casos de transferência do trabalhador de um departamento (com exposição) para outro (sem exposição)..." Determino a retificação do campo 13.7 do PPP para o código GFIP 04, em substituição ao código 01 atualmente lançado. 2. DOS AGENTES QUÍMICOS CONSTANTES DO ASO O exequente aponta que o ASO de ID b934204, emitido em 25/06/2018, menciona os agentes, Acetaldeído, Poeira Total e Ácido Butílico, que não foram incluídos no PPP retificado. A sentença (ID 0807e12) foi expressa ao determinar que a reclamada "faça constar a exposição aos agentes químicos conforme ASO de ID b934204, no respectivo período". O mandamento judicial abrange todos os agentes listados no ASO, que inclui: Acetaldeído, Ácido acético, Etanol, Poeiras minerais (sílica livre cristalizada), Poeira total, Poeira respirável e Ácido Butílico. Examinando o PPP retificado (ID 58548c3), constata-se que os agentes acima nominados, não constam do período de 30/10/2017 a 29/10/2018, observando-se que o atestado ocupacional citado fora emitido em 25/06/2018. Determino a inclusão dos agentes citados, no período correspondente à data do ASO (25/06/2018) e em todo o período em que a exposição se manteve, observada a conclusão do laudo pericial quanto à identidade das atividades durante o contrato. 3. DO INGRESSO EM ÁREA DE RISCO ACENTUADO (PERICULOSIDADE) O exequente alega que, não obstante a sentença tenha determinado a inclusão da informação sobre o ingresso em área de risco acentuado de forma habitual, intermitente ou permanente, o PPP retificado não contém tal registro. A sentença foi clara ao determinar que a reclamada retificasse o PPP para "fazer constar [...] o ingresso em área de risco acentuado de forma habitual, intermitente ou permanente durante a atividade profissional, como constatado pelo perito e reconhecido pela reclamada". O PPP retificado (ID 58548c3) não contempla essa informação em campo próprio. Determino a inclusão, no PPP, do registro de ingresso em área de risco acentuado com inflamáveis de forma habitual, intermitente ou permanente, em conformidade com o art. 193 da CLT e a NR-16, para todo o período do contrato. 4. DOS AGENTES QUÍMICOS NO PERÍODO DE 01/07/1997 A 30/03/2003 O exequente apresenta uma tabela comparativa apontando que diversos agentes químicos constantes em períodos posteriores a 31/03/2003 não foram incluídos no período de 01/07/1997 a 30/03/2003, a saber: Álcool Isoamílico, Isopropanol, Particulado Respiráveis, Particulado Totais, Poeira Inalável e Sílica Livre Cristalina. Examino. O acórdão determinou que "de 01/07/1997 a 30/03/2003, houve exposição aos mesmos agentes químicos indicados para o período subsequente (a partir de 31/03/2003)", fundamentando-se na inexistência de alteração substancial das atividades e nas limitações da prova pericial quanto aos agentes químicos. O PPP retificado já contempla, para o período de 1997-2003, grande parte dos agentes químicos que aparecem nos períodos posteriores, em cumprimento parcial aos termos do item A da r.decisão de ID 1e8a5e7. Contudo, os agentes apontados na tabela (Álcool Isoamílico, Isopropanol, Particulado Respiráveis, Particulado Totais, Poeira Inalável e Sílica Livre Cristalina) constam de subperíodos específicos após 31/03/2003 e não foram transportados para o período de 1997-2003. Considerando que o acórdão reconheceu a prevalência da mesma atividade ao longo de todo o contrato e que a própria executada confessou a exposição a esses agentes em períodos subsequentes, assiste razão ao exequente. A inclusão deve observar a razoabilidade e a coerência com os registros existentes no próprio documento. Determino a inclusão, no período de 01/07/1997 a 30/03/2003, dos agentes Álcool Isoamílico, Isopropanol, Particulado Respiráveis, Particulado Totais, Poeira Inalável e Sílica Livre Cristalina, com as mesmas intensidades e concentrações registradas nos períodos posteriores em que foram aferidos, ressalvada a possibilidade de a executada demonstrar, documentalmente, a impossibilidade técnica de exposição a algum desses agentes no período em questão. 5. DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) Registro, inicialmente, a distinção entre dois comandos distintos. O despacho de ID 46abfe2 determinou a entrega do PPP, obrigação que foi cumprida pela executada. Já o item A do despacho de ID 1e8a5e7 determinou que a reclamada procedesse às retificações conforme as diretrizes ali expostas, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 15 dias. A executada apresentou o PPP de ID 58548c3, mas as retificações foram parciais, conforme demonstrado nos itens 1 a 4 deste despacho. A multa fixada no despacho de ID 1e8a5e7 tinha por objeto justamente as retificações, e não a mera entrega do documento. Portanto, o descumprimento parcial da obrigação de retificar atrai a incidência da multa. Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional admite a aplicação da multa diária quando o devedor, ciente da obrigação e da sanção, deixa de cumprir integralmente o comando judicial. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MAJORAÇÃO DE MULTA DIÁRIA ( ASTREINTES ) POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME O recurso objetiva a majoração do valor da multa diária em razão da persistente recusa em cumprir a obrigação de fazer consistente na retificação de Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração da multa diária ( astreintes ) em razão da recusa persistente da parte recorrida em cumprir a obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR O arbitramento de multa diária ( astreintes ) visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional em obrigações de fazer, conforme previsão subsidiária do artigo 536, §1º, do CPC, aplicado ao processo do trabalho pelo artigo 769 da CLT. A majoração da multa é medida adequada quando o devedor, ciente da obrigação e da multa fixada, persiste no descumprimento. A persistência demonstra desrespeito à ordem judicial e a necessidade de coação mais efetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para majorar a multa diária e fixar novo prazo para o cumprimento da obrigação de fazer. Tese de julgamento : É cabível a majoração da multa diária ( astreintes ) em caso de recusa persistente do devedor em cumprir obrigação de fazer, mesmo após a imposição de multa, objetivando a efetividade da tutela jurisdicional. A persistência no descumprimento de obrigação de fazer, ciente da imposição de multa, configura justa causa para a majoração da astreinte . Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 536, §1º; CLT, art. 769. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1001336-27.2022.5.02.0048. Relator(a): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 22/07/2025. Juntado aos autos em 23/07/2025.) Acolho o pedido de aplicação da multa. No entanto, a executada descumpriu parcialmente a obrigação de retificar o PPP, pois apresentou o documento com correções, mas deixou de atender integralmente às diretrizes do item A do despacho de ID 1e8a5e7. A multa é devida, mas deve observar a proporcionalidade, considerando que houve esforço de cumprimento e que parte das retificações foi realizada, razão pela qual conde a executada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, em favor do autor. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação do exequente (ID 13797ee) para: a) Determinar que a executada retifique novamente o PPP no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de acréscimo de multa de R$ 1.500,00 em favor do autor, devendo constar: Código GFIP 04 no campo 13.7, em substituição ao código 01;Inclusão de todos os agentes mencionados no período correspondente ao ASO de ID b934204 e nos demais períodos aplicáveis (Acetaldeído, Ácido acético, Etanol, Poeiras minerais (sílica livre cristalizada), Poeira total, Poeira respirável e Ácido Butílico);Registro do ingresso em área de risco acentuado com inflamáveis de forma habitual, intermitente ou permanente, nos termos do art. 193 da CLT e NR-16;Inclusão dos agentes Álcool Isoamílico, Isopropanol, Particulado Respiráveis, Particulado Totais, Poeira Inalável e Sílica Livre Cristalina no período de 01/07/1997 a 30/03/2003, nos termos da fundamentação. b) Acolher o pedido de aplicação da multa fixada no item A do despacho de ID 1e8a5e7, condenando a executada ao pagamento da multa de R$ 1.000,00, em favor do reclamante. c) Determinar a reclamada que providencie as retificações indicadas na presente decisão, no prazo de 10 dias, sob pena de acrescimo de multa de R$ 1.500,00, em favor do autor. Por fim , verifica-se que a reclamada comprovou o pagamento das custas processuais (ID e9bb285) e dos honorários periciais e advocatícios (ID bb5132d). Providencie a r.Secretaria a atualização do "quantum" devido, incluindo a multa de R$ 1.000,00, a que fora condenada a ré, na presente decisão. Após, intime-se para pagamento do remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIVAUDAN DO BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GIVAUDAN DO BRASIL LTDA.

Autor REGINALDO DIAS MACEDO

Autor TIAGO PIRES PINHEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAYRA TAHA MACLUF PITOSCIA

OAB: 428836/SP

ELAINE CRISTINA BELTRAN DE CAMARGO

OAB: 151843/SP

ARNALDO ANTONIO CANDELLA FILHO

OAB: 441091/SP

WAGNER DE SOUZA SANTIAGO

OAB: 272779/SP

EDUARDO GRANJA

OAB: 87509/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001131-25.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: REGINALDO DIAS MACEDO RECLAMADO: GIVAUDAN DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b97ad89 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo reclamante (ID 13797ee), na qual aponta a persistência de incorreções, omissões e descumprimentos de comandos judiciais no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado pela reclamada ao ID 58548c3, requerendo a aplicação de multa e nova intimação para regularização. Analiso as inconsistências apontadas pelo trabalhador, confrontando-as com a sentença de conhecimento (ID 0807e12), o acórdão regional (ID b86b29f) e o despacho de ID 1e8a5e7: 1. DO CÓDIGO GFIP (CAMPO 13.7) O exequente alega que a executada preencheu o campo 13.7 com o código 01, que indica exposição a agente nocivo neutralizado por medida de controle eficaz. Sustenta que o código correto seria o 04, que representa exposição a agente nocivo que concede aposentadoria especial após 25 anos, uma vez que o laudo pericial concluiu pela ausência de EPI eficaz durante todo o pacto laboral. Assiste-lhe razão. O laudo pericial (ID c0ea9b7) constatou que, durante os aproximadamente 22 anos de contrato, há apenas um único registro de entrega de protetor auricular (CA 11512, em 02/12/2016), com vida útil de apenas 12 semanas, o que evidencia a insuficiência do fornecimento e a consequente ineficácia da proteção diante da exposição a ruído entre 86,0 e 90,0 dB(A), acima do limite de tolerância do Anexo 1 da NR-15. Ademais, o acórdão (ID b86b29f) expressamente reconheceu que o PPP emitido pela reclamada continha informações inverídicas quanto aos níveis de ruído, registrando valores inferiores aos efetivamente aferidos, o que invalida qualquer presunção de eficácia dos EPI. Nesse contexto, a jurisprudência deste Regional é firme no sentido de que, demonstrada a exposição a agentes nocivos e diante do preenchimento inadequado do PPP, deve constar o código GFIP 04. EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETIFICAÇÃO DO PPP. CÓDIGO GFIP 04. CARACTERIZADA. É obrigação do empregador elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento (art. 58, § 4º da Lei nº 8.213/91.O código GFIP indica se o empregado está ou esteve exposto a alguma situação que gere direito a aposentadoria especial prevista na legislação. O preenchimento do código em branco indica que nunca houve exposição a agente nocivo, o que não é o caso do autor. Nesse aspecto, demonstrado nos autos que o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e diante do preenchimento inadequado do PPP pela reclamada, compete à justiça trabalhista determinar a retificação do documento para fazer constar o código GFIP 04. Recurso ordinário da parte autora a que se dá provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (12ª Turma). Acórdão: 1001175-24.2023.5.02.0002. Relator(a): SORAYA GALASSI LAMBERT. Data de julgamento: 24/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.) Ainda, de acordo com o manual da GFIP/SEFIP, aprovado pela IN RFB nº 1922/2020, o código 01 indica não exposição a agente nocivo ou que o traballhador já esteve exposto: "...Para classificação da ocorrência, deve ser consultada a tabela de Classificação dos Agentes Nocivos (Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99 e alterações posteriores). Para a comprovação de que o trabalhador está exposto a agentes nocivos é necessário que a empresa mantenha perfil profissiográfico previdenciário, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício (ou uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir, conforme o caso: (em branco) – Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto. 01 – Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto. 02 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho); 03 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho); 04 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho. Atenção: Não devem preencher informações neste campo as empresas cujas atividades não exponham seus trabalhadores a agentes nocivos. O código 01 somente é utilizado para o trabalhador que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo, como ocorre nos casos de transferência do trabalhador de um departamento (com exposição) para outro (sem exposição)..." Determino a retificação do campo 13.7 do PPP para o código GFIP 04, em substituição ao código 01 atualmente lançado. 2. DOS AGENTES QUÍMICOS CONSTANTES DO ASO O exequente aponta que o ASO de ID b934204, emitido em 25/06/2018, menciona os agentes, Acetaldeído, Poeira Total e Ácido Butílico, que não foram incluídos no PPP retificado. A sentença (ID 0807e12) foi expressa ao determinar que a reclamada "faça constar a exposição aos agentes químicos conforme ASO de ID b934204, no respectivo período". O mandamento judicial abrange todos os agentes listados no ASO, que inclui: Acetaldeído, Ácido acético, Etanol, Poeiras minerais (sílica livre cristalizada), Poeira total, Poeira respirável e Ácido Butílico. Examinando o PPP retificado (ID 58548c3), constata-se que os agentes acima nominados, não constam do período de 30/10/2017 a 29/10/2018, observando-se que o atestado ocupacional citado fora emitido em 25/06/2018. Determino a inclusão dos agentes citados, no período correspondente à data do ASO (25/06/2018) e em todo o período em que a exposição se manteve, observada a conclusão do laudo pericial quanto à identidade das atividades durante o contrato. 3. DO INGRESSO EM ÁREA DE RISCO ACENTUADO (PERICULOSIDADE) O exequente alega que, não obstante a sentença tenha determinado a inclusão da informação sobre o ingresso em área de risco acentuado de forma habitual, intermitente ou permanente, o PPP retificado não contém tal registro. A sentença foi clara ao determinar que a reclamada retificasse o PPP para "fazer constar [...] o ingresso em área de risco acentuado de forma habitual, intermitente ou permanente durante a atividade profissional, como constatado pelo perito e reconhecido pela reclamada". O PPP retificado (ID 58548c3) não contempla essa informação em campo próprio. Determino a inclusão, no PPP, do registro de ingresso em área de risco acentuado com inflamáveis de forma habitual, intermitente ou permanente, em conformidade com o art. 193 da CLT e a NR-16, para todo o período do contrato. 4. DOS AGENTES QUÍMICOS NO PERÍODO DE 01/07/1997 A 30/03/2003 O exequente apresenta uma tabela comparativa apontando que diversos agentes químicos constantes em períodos posteriores a 31/03/2003 não foram incluídos no período de 01/07/1997 a 30/03/2003, a saber: Álcool Isoamílico, Isopropanol, Particulado Respiráveis, Particulado Totais, Poeira Inalável e Sílica Livre Cristalina. Examino. O acórdão determinou que "de 01/07/1997 a 30/03/2003, houve exposição aos mesmos agentes químicos indicados para o período subsequente (a partir de 31/03/2003)", fundamentando-se na inexistência de alteração substancial das atividades e nas limitações da prova pericial quanto aos agentes químicos. O PPP retificado já contempla, para o período de 1997-2003, grande parte dos agentes químicos que aparecem nos períodos posteriores, em cumprimento parcial aos termos do item A da r.decisão de ID 1e8a5e7. Contudo, os agentes apontados na tabela (Álcool Isoamílico, Isopropanol, Particulado Respiráveis, Particulado Totais, Poeira Inalável e Sílica Livre Cristalina) constam de subperíodos específicos após 31/03/2003 e não foram transportados para o período de 1997-2003. Considerando que o acórdão reconheceu a prevalência da mesma atividade ao longo de todo o contrato e que a própria executada confessou a exposição a esses agentes em períodos subsequentes, assiste razão ao exequente. A inclusão deve observar a razoabilidade e a coerência com os registros existentes no próprio documento. Determino a inclusão, no período de 01/07/1997 a 30/03/2003, dos agentes Álcool Isoamílico, Isopropanol, Particulado Respiráveis, Particulado Totais, Poeira Inalável e Sílica Livre Cristalina, com as mesmas intensidades e concentrações registradas nos períodos posteriores em que foram aferidos, ressalvada a possibilidade de a executada demonstrar, documentalmente, a impossibilidade técnica de exposição a algum desses agentes no período em questão. 5. DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) Registro, inicialmente, a distinção entre dois comandos distintos. O despacho de ID 46abfe2 determinou a entrega do PPP, obrigação que foi cumprida pela executada. Já o item A do despacho de ID 1e8a5e7 determinou que a reclamada procedesse às retificações conforme as diretrizes ali expostas, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 15 dias. A executada apresentou o PPP de ID 58548c3, mas as retificações foram parciais, conforme demonstrado nos itens 1 a 4 deste despacho. A multa fixada no despacho de ID 1e8a5e7 tinha por objeto justamente as retificações, e não a mera entrega do documento. Portanto, o descumprimento parcial da obrigação de retificar atrai a incidência da multa. Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional admite a aplicação da multa diária quando o devedor, ciente da obrigação e da sanção, deixa de cumprir integralmente o comando judicial. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MAJORAÇÃO DE MULTA DIÁRIA ( ASTREINTES ) POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME O recurso objetiva a majoração do valor da multa diária em razão da persistente recusa em cumprir a obrigação de fazer consistente na retificação de Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração da multa diária ( astreintes ) em razão da recusa persistente da parte recorrida em cumprir a obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR O arbitramento de multa diária ( astreintes ) visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional em obrigações de fazer, conforme previsão subsidiária do artigo 536, §1º, do CPC, aplicado ao processo do trabalho pelo artigo 769 da CLT. A majoração da multa é medida adequada quando o devedor, ciente da obrigação e da multa fixada, persiste no descumprimento. A persistência demonstra desrespeito à ordem judicial e a necessidade de coação mais efetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para majorar a multa diária e fixar novo prazo para o cumprimento da obrigação de fazer. Tese de julgamento : É cabível a majoração da multa diária ( astreintes ) em caso de recusa persistente do devedor em cumprir obrigação de fazer, mesmo após a imposição de multa, objetivando a efetividade da tutela jurisdicional. A persistência no descumprimento de obrigação de fazer, ciente da imposição de multa, configura justa causa para a majoração da astreinte . Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 536, §1º; CLT, art. 769. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1001336-27.2022.5.02.0048. Relator(a): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 22/07/2025. Juntado aos autos em 23/07/2025.) Acolho o pedido de aplicação da multa. No entanto, a executada descumpriu parcialmente a obrigação de retificar o PPP, pois apresentou o documento com correções, mas deixou de atender integralmente às diretrizes do item A do despacho de ID 1e8a5e7. A multa é devida, mas deve observar a proporcionalidade, considerando que houve esforço de cumprimento e que parte das retificações foi realizada, razão pela qual conde a executada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, em favor do autor. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação do exequente (ID 13797ee) para: a) Determinar que a executada retifique novamente o PPP no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de acréscimo de multa de R$ 1.500,00 em favor do autor, devendo constar: Código GFIP 04 no campo 13.7, em substituição ao código 01;Inclusão de todos os agentes mencionados no período correspondente ao ASO de ID b934204 e nos demais períodos aplicáveis (Acetaldeído, Ácido acético, Etanol, Poeiras minerais (sílica livre cristalizada), Poeira total, Poeira respirável e Ácido Butílico);Registro do ingresso em área de risco acentuado com inflamáveis de forma habitual, intermitente ou permanente, nos termos do art. 193 da CLT e NR-16;Inclusão dos agentes Álcool Isoamílico, Isopropanol, Particulado Respiráveis, Particulado Totais, Poeira Inalável e Sílica Livre Cristalina no período de 01/07/1997 a 30/03/2003, nos termos da fundamentação. b) Acolher o pedido de aplicação da multa fixada no item A do despacho de ID 1e8a5e7, condenando a executada ao pagamento da multa de R$ 1.000,00, em favor do reclamante. c) Determinar a reclamada que providencie as retificações indicadas na presente decisão, no prazo de 10 dias, sob pena de acrescimo de multa de R$ 1.500,00, em favor do autor. Por fim , verifica-se que a reclamada comprovou o pagamento das custas processuais (ID e9bb285) e dos honorários periciais e advocatícios (ID bb5132d). Providencie a r.Secretaria a atualização do "quantum" devido, incluindo a multa de R$ 1.000,00, a que fora condenada a ré, na presente decisão. Após, intime-se para pagamento do remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIVAUDAN DO BRASIL LTDA.

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001131-25.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: REGINALDO DIAS MACEDO RECLAMADO: GIVAUDAN DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b97ad89 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo reclamante (ID 13797ee), na qual aponta a persistência de incorreções, omissões e descumprimentos de comandos judiciais no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado pela reclamada ao ID 58548c3, requerendo a aplicação de multa e nova intimação para regularização. Analiso as inconsistências apontadas pelo trabalhador, confrontando-as com a sentença de conhecimento (ID 0807e12), o acórdão regional (ID b86b29f) e o despacho de ID 1e8a5e7: 1. DO CÓDIGO GFIP (CAMPO 13.7) O exequente alega que a executada preencheu o campo 13.7 com o código 01, que indica exposição a agente nocivo neutralizado por medida de controle eficaz. Sustenta que o código correto seria o 04, que representa exposição a agente nocivo que concede aposentadoria especial após 25 anos, uma vez que o laudo pericial concluiu pela ausência de EPI eficaz durante todo o pacto laboral. Assiste-lhe razão. O laudo pericial (ID c0ea9b7) constatou que, durante os aproximadamente 22 anos de contrato, há apenas um único registro de entrega de protetor auricular (CA 11512, em 02/12/2016), com vida útil de apenas 12 semanas, o que evidencia a insuficiência do fornecimento e a consequente ineficácia da proteção diante da exposição a ruído entre 86,0 e 90,0 dB(A), acima do limite de tolerância do Anexo 1 da NR-15. Ademais, o acórdão (ID b86b29f) expressamente reconheceu que o PPP emitido pela reclamada continha informações inverídicas quanto aos níveis de ruído, registrando valores inferiores aos efetivamente aferidos, o que invalida qualquer presunção de eficácia dos EPI. Nesse contexto, a jurisprudência deste Regional é firme no sentido de que, demonstrada a exposição a agentes nocivos e diante do preenchimento inadequado do PPP, deve constar o código GFIP 04. EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETIFICAÇÃO DO PPP. CÓDIGO GFIP 04. CARACTERIZADA. É obrigação do empregador elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento (art. 58, § 4º da Lei nº 8.213/91.O código GFIP indica se o empregado está ou esteve exposto a alguma situação que gere direito a aposentadoria especial prevista na legislação. O preenchimento do código em branco indica que nunca houve exposição a agente nocivo, o que não é o caso do autor. Nesse aspecto, demonstrado nos autos que o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e diante do preenchimento inadequado do PPP pela reclamada, compete à justiça trabalhista determinar a retificação do documento para fazer constar o código GFIP 04. Recurso ordinário da parte autora a que se dá provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (12ª Turma). Acórdão: 1001175-24.2023.5.02.0002. Relator(a): SORAYA GALASSI LAMBERT. Data de julgamento: 24/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.) Ainda, de acordo com o manual da GFIP/SEFIP, aprovado pela IN RFB nº 1922/2020, o código 01 indica não exposição a agente nocivo ou que o traballhador já esteve exposto: "...Para classificação da ocorrência, deve ser consultada a tabela de Classificação dos Agentes Nocivos (Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99 e alterações posteriores). Para a comprovação de que o trabalhador está exposto a agentes nocivos é necessário que a empresa mantenha perfil profissiográfico previdenciário, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício (ou uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir, conforme o caso: (em branco) – Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto. 01 – Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto. 02 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho); 03 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho); 04 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho. Atenção: Não devem preencher informações neste campo as empresas cujas atividades não exponham seus trabalhadores a agentes nocivos. O código 01 somente é utilizado para o trabalhador que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo, como ocorre nos casos de transferência do trabalhador de um departamento (com exposição) para outro (sem exposição)..." Determino a retificação do campo 13.7 do PPP para o código GFIP 04, em substituição ao código 01 atualmente lançado. 2. DOS AGENTES QUÍMICOS CONSTANTES DO ASO O exequente aponta que o ASO de ID b934204, emitido em 25/06/2018, menciona os agentes, Acetaldeído, Poeira Total e Ácido Butílico, que não foram incluídos no PPP retificado. A sentença (ID 0807e12) foi expressa ao determinar que a reclamada "faça constar a exposição aos agentes químicos conforme ASO de ID b934204, no respectivo período". O mandamento judicial abrange todos os agentes listados no ASO, que inclui: Acetaldeído, Ácido acético, Etanol, Poeiras minerais (sílica livre cristalizada), Poeira total, Poeira respirável e Ácido Butílico. Examinando o PPP retificado (ID 58548c3), constata-se que os agentes acima nominados, não constam do período de 30/10/2017 a 29/10/2018, observando-se que o atestado ocupacional citado fora emitido em 25/06/2018. Determino a inclusão dos agentes citados, no período correspondente à data do ASO (25/06/2018) e em todo o período em que a exposição se manteve, observada a conclusão do laudo pericial quanto à identidade das atividades durante o contrato. 3. DO INGRESSO EM ÁREA DE RISCO ACENTUADO (PERICULOSIDADE) O exequente alega que, não obstante a sentença tenha determinado a inclusão da informação sobre o ingresso em área de risco acentuado de forma habitual, intermitente ou permanente, o PPP retificado não contém tal registro. A sentença foi clara ao determinar que a reclamada retificasse o PPP para "fazer constar [...] o ingresso em área de risco acentuado de forma habitual, intermitente ou permanente durante a atividade profissional, como constatado pelo perito e reconhecido pela reclamada". O PPP retificado (ID 58548c3) não contempla essa informação em campo próprio. Determino a inclusão, no PPP, do registro de ingresso em área de risco acentuado com inflamáveis de forma habitual, intermitente ou permanente, em conformidade com o art. 193 da CLT e a NR-16, para todo o período do contrato. 4. DOS AGENTES QUÍMICOS NO PERÍODO DE 01/07/1997 A 30/03/2003 O exequente apresenta uma tabela comparativa apontando que diversos agentes químicos constantes em períodos posteriores a 31/03/2003 não foram incluídos no período de 01/07/1997 a 30/03/2003, a saber: Álcool Isoamílico, Isopropanol, Particulado Respiráveis, Particulado Totais, Poeira Inalável e Sílica Livre Cristalina. Examino. O acórdão determinou que "de 01/07/1997 a 30/03/2003, houve exposição aos mesmos agentes químicos indicados para o período subsequente (a partir de 31/03/2003)", fundamentando-se na inexistência de alteração substancial das atividades e nas limitações da prova pericial quanto aos agentes químicos. O PPP retificado já contempla, para o período de 1997-2003, grande parte dos agentes químicos que aparecem nos períodos posteriores, em cumprimento parcial aos termos do item A da r.decisão de ID 1e8a5e7. Contudo, os agentes apontados na tabela (Álcool Isoamílico, Isopropanol, Particulado Respiráveis, Particulado Totais, Poeira Inalável e Sílica Livre Cristalina) constam de subperíodos específicos após 31/03/2003 e não foram transportados para o período de 1997-2003. Considerando que o acórdão reconheceu a prevalência da mesma atividade ao longo de todo o contrato e que a própria executada confessou a exposição a esses agentes em períodos subsequentes, assiste razão ao exequente. A inclusão deve observar a razoabilidade e a coerência com os registros existentes no próprio documento. Determino a inclusão, no período de 01/07/1997 a 30/03/2003, dos agentes Álcool Isoamílico, Isopropanol, Particulado Respiráveis, Particulado Totais, Poeira Inalável e Sílica Livre Cristalina, com as mesmas intensidades e concentrações registradas nos períodos posteriores em que foram aferidos, ressalvada a possibilidade de a executada demonstrar, documentalmente, a impossibilidade técnica de exposição a algum desses agentes no período em questão. 5. DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) Registro, inicialmente, a distinção entre dois comandos distintos. O despacho de ID 46abfe2 determinou a entrega do PPP, obrigação que foi cumprida pela executada. Já o item A do despacho de ID 1e8a5e7 determinou que a reclamada procedesse às retificações conforme as diretrizes ali expostas, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 15 dias. A executada apresentou o PPP de ID 58548c3, mas as retificações foram parciais, conforme demonstrado nos itens 1 a 4 deste despacho. A multa fixada no despacho de ID 1e8a5e7 tinha por objeto justamente as retificações, e não a mera entrega do documento. Portanto, o descumprimento parcial da obrigação de retificar atrai a incidência da multa. Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional admite a aplicação da multa diária quando o devedor, ciente da obrigação e da sanção, deixa de cumprir integralmente o comando judicial. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MAJORAÇÃO DE MULTA DIÁRIA ( ASTREINTES ) POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME O recurso objetiva a majoração do valor da multa diária em razão da persistente recusa em cumprir a obrigação de fazer consistente na retificação de Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração da multa diária ( astreintes ) em razão da recusa persistente da parte recorrida em cumprir a obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR O arbitramento de multa diária ( astreintes ) visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional em obrigações de fazer, conforme previsão subsidiária do artigo 536, §1º, do CPC, aplicado ao processo do trabalho pelo artigo 769 da CLT. A majoração da multa é medida adequada quando o devedor, ciente da obrigação e da multa fixada, persiste no descumprimento. A persistência demonstra desrespeito à ordem judicial e a necessidade de coação mais efetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para majorar a multa diária e fixar novo prazo para o cumprimento da obrigação de fazer. Tese de julgamento : É cabível a majoração da multa diária ( astreintes ) em caso de recusa persistente do devedor em cumprir obrigação de fazer, mesmo após a imposição de multa, objetivando a efetividade da tutela jurisdicional. A persistência no descumprimento de obrigação de fazer, ciente da imposição de multa, configura justa causa para a majoração da astreinte . Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 536, §1º; CLT, art. 769. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1001336-27.2022.5.02.0048. Relator(a): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 22/07/2025. Juntado aos autos em 23/07/2025.) Acolho o pedido de aplicação da multa. No entanto, a executada descumpriu parcialmente a obrigação de retificar o PPP, pois apresentou o documento com correções, mas deixou de atender integralmente às diretrizes do item A do despacho de ID 1e8a5e7. A multa é devida, mas deve observar a proporcionalidade, considerando que houve esforço de cumprimento e que parte das retificações foi realizada, razão pela qual conde a executada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, em favor do autor. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação do exequente (ID 13797ee) para: a) Determinar que a executada retifique novamente o PPP no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de acréscimo de multa de R$ 1.500,00 em favor do autor, devendo constar: Código GFIP 04 no campo 13.7, em substituição ao código 01;Inclusão de todos os agentes mencionados no período correspondente ao ASO de ID b934204 e nos demais períodos aplicáveis (Acetaldeído, Ácido acético, Etanol, Poeiras minerais (sílica livre cristalizada), Poeira total, Poeira respirável e Ácido Butílico);Registro do ingresso em área de risco acentuado com inflamáveis de forma habitual, intermitente ou permanente, nos termos do art. 193 da CLT e NR-16;Inclusão dos agentes Álcool Isoamílico, Isopropanol, Particulado Respiráveis, Particulado Totais, Poeira Inalável e Sílica Livre Cristalina no período de 01/07/1997 a 30/03/2003, nos termos da fundamentação. b) Acolher o pedido de aplicação da multa fixada no item A do despacho de ID 1e8a5e7, condenando a executada ao pagamento da multa de R$ 1.000,00, em favor do reclamante. c) Determinar a reclamada que providencie as retificações indicadas na presente decisão, no prazo de 10 dias, sob pena de acrescimo de multa de R$ 1.500,00, em favor do autor. Por fim , verifica-se que a reclamada comprovou o pagamento das custas processuais (ID e9bb285) e dos honorários periciais e advocatícios (ID bb5132d). Providencie a r.Secretaria a atualização do "quantum" devido, incluindo a multa de R$ 1.000,00, a que fora condenada a ré, na presente decisão. Após, intime-se para pagamento do remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO DIAS MACEDO