1001130-47.2026.8.26.0438
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Penápolis - 2ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001130-47.2026.8.26.0438 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. e outro - DEOCLIDES ALVES - Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de reavaliação da prisão preventiva do réu DEOCLIDES ALVES, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (revisão nonagesimal). Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante no dia 20 de maio de 2026 pela prática, em tese, do crime de tráfico interestadual de drogas, tipificado no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em sede de audiência de custódia realizada em 21 de maio de 2026 (fls. 52/56). É o breve relatório. Decido. A análise do cenário processual atual demonstra que os motivos ensejadores da custódia cautelar, delineados na decisão que a decretou originariamente, permanecem hígidos e inalterados, não havendo fato novo ou alteração fática capaz de infirmá-los. No tocante ao fumus comissi delicti, a materialidade delitiva e os indícios de autoria restaram devidamente consolidados nos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em especial o auto de prisão em flagrante, os depoimentos dos policiais condutores, o auto de exibição e apreensão, o laudo pericial de constatação preliminar de substância entorpecente e o interrogatório do réu. No que tange ao periculum libertatis, a demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado é manifesta, evidenciando risco concreto e atual à garantia da ordem pública. Os elementos fáticos constantes dos autos revelam que o autuado foi flagrado transportando em veículo de grande porte (caminhão baú) expressiva quantidade de droga, consistente em aproximadamente 1.777,9 kg (uma tonelada e setecentos e setenta e sete quilos e novecentos gramas) de maconha, dissimulada sob carga aparente de colchões e travesseiros, em itinerário interestadual com origem no Estado do Paraná e destino final no Estado do Rio Grande do Norte. A magnitude da carga ilícita e o complexo aparato logístico empregado para a travessia de divisas estaduais revelam estruturação criminosa de grande porte e habitualidade, indicando acentuada periculosidade social do agente. Tais elementos concretos e atuais afastam qualquer justificativa abstrata, amparando o decreto prisional. Por fim, em observância ao princípio da proporcionalidade e ao comando do artigo 282, parágrafo 6º, do Código de Processo Penal, conclui-se que as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal mostram-se, no presente momento, insuficientes e inadequadas para o caso concreto. A fixação de medidas menos gravosas não teria o condão de refrear a atuação do réu diante do alto grau de lesividade e da escala do transporte ilícito por ele operado, sendo a segregação preventiva a única medida idônea e estritamente necessária para acautelar o meio social e evitar a reiteração delitiva. Ante o exposto, em cumprimento ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de DEOCLIDES ALVES, qualificado nos autos. No mais, aguarde-se a audiência designada. Intime-se. - ADV: LEILA SALETE DALLAROZIS (OAB 60906/SC), SAMIRA BACKES BRAND (OAB 63634/SC), SAMIRA BACKES BRAND (OAB 63634/SC)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DEOCLIDES ALVES
Autor J.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEILA SALETE DALLAROZIS
OAB: 60906/SC
SAMIRA BACKES BRAND
OAB: 63634/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001130-47.2026.8.26.0438 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. e outro - DEOCLIDES ALVES - Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de reavaliação da prisão preventiva do réu DEOCLIDES ALVES, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (revisão nonagesimal). Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante no dia 20 de maio de 2026 pela prática, em tese, do crime de tráfico interestadual de drogas, tipificado no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em sede de audiência de custódia realizada em 21 de maio de 2026 (fls. 52/56). É o breve relatório. Decido. A análise do cenário processual atual demonstra que os motivos ensejadores da custódia cautelar, delineados na decisão que a decretou originariamente, permanecem hígidos e inalterados, não havendo fato novo ou alteração fática capaz de infirmá-los. No tocante ao fumus comissi delicti, a materialidade delitiva e os indícios de autoria restaram devidamente consolidados nos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em especial o auto de prisão em flagrante, os depoimentos dos policiais condutores, o auto de exibição e apreensão, o laudo pericial de constatação preliminar de substância entorpecente e o interrogatório do réu. No que tange ao periculum libertatis, a demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado é manifesta, evidenciando risco concreto e atual à garantia da ordem pública. Os elementos fáticos constantes dos autos revelam que o autuado foi flagrado transportando em veículo de grande porte (caminhão baú) expressiva quantidade de droga, consistente em aproximadamente 1.777,9 kg (uma tonelada e setecentos e setenta e sete quilos e novecentos gramas) de maconha, dissimulada sob carga aparente de colchões e travesseiros, em itinerário interestadual com origem no Estado do Paraná e destino final no Estado do Rio Grande do Norte. A magnitude da carga ilícita e o complexo aparato logístico empregado para a travessia de divisas estaduais revelam estruturação criminosa de grande porte e habitualidade, indicando acentuada periculosidade social do agente. Tais elementos concretos e atuais afastam qualquer justificativa abstrata, amparando o decreto prisional. Por fim, em observância ao princípio da proporcionalidade e ao comando do artigo 282, parágrafo 6º, do Código de Processo Penal, conclui-se que as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal mostram-se, no presente momento, insuficientes e inadequadas para o caso concreto. A fixação de medidas menos gravosas não teria o condão de refrear a atuação do réu diante do alto grau de lesividade e da escala do transporte ilícito por ele operado, sendo a segregação preventiva a única medida idônea e estritamente necessária para acautelar o meio social e evitar a reiteração delitiva. Ante o exposto, em cumprimento ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de DEOCLIDES ALVES, qualificado nos autos. No mais, aguarde-se a audiência designada. Intime-se. - ADV: LEILA SALETE DALLAROZIS (OAB 60906/SC), SAMIRA BACKES BRAND (OAB 63634/SC), SAMIRA BACKES BRAND (OAB 63634/SC)