Detalhe do processo

1001129-97.2026.5.02.0303

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Guarujá
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001129-97.2026.5.02.0303 RECLAMANTE: SABRYNE SILVA DE SOUZA RECLAMADO: GIOVANA ITALIANA COMERCIO DE ROUPAS & ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c63c61f proferida nos autos. Vistos. Trata-se de Ação Trabalhista com pedido de rescisão indireta em que a Autora requer, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, a declaração antecipada do rompimento do contrato por justa causa patronal e a imediata expedição de alvarás judiciais para liberação do saldo do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, sob a alegação de descumprimento de obrigações contratuais e doença ocupacional. A concessão da tutela provisória de urgência exige a observância do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), o qual condiciona o deferimento da medida à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que as faltas graves imputadas ao empregador para fundamentar a rescisão indireta (art. 483 da CLT) constituem matérias eminentemente controversas. Tais fundamentos demandam ampla dilação probatória, com a garantia do contraditório, oitiva de testemunhas e realização de perícia médica. Nesse cenário de cognição sumária, resta ausente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) necessária para antecipar os provimentos satisfativos pretendidos, tornando-se prematura qualquer liberação de guias sem a devida instrução processual. Ante o exposto, por não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência requerida. Intimem-se. Aguarde-se audiência. GUARUJA/SP, 31 de julho de 2026. JULIANA FERREIRA DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SABRYNE SILVA DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GIOVANA ITALIANA COMERCIO DE ROUPAS & ACESSORIOS LTDA

Autor SABRYNE SILVA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIAN SIMOES DE CASTRO

OAB: 436336/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001129-97.2026.5.02.0303 RECLAMANTE: SABRYNE SILVA DE SOUZA RECLAMADO: GIOVANA ITALIANA COMERCIO DE ROUPAS & ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c63c61f proferida nos autos. Vistos. Trata-se de Ação Trabalhista com pedido de rescisão indireta em que a Autora requer, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, a declaração antecipada do rompimento do contrato por justa causa patronal e a imediata expedição de alvarás judiciais para liberação do saldo do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, sob a alegação de descumprimento de obrigações contratuais e doença ocupacional. A concessão da tutela provisória de urgência exige a observância do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), o qual condiciona o deferimento da medida à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que as faltas graves imputadas ao empregador para fundamentar a rescisão indireta (art. 483 da CLT) constituem matérias eminentemente controversas. Tais fundamentos demandam ampla dilação probatória, com a garantia do contraditório, oitiva de testemunhas e realização de perícia médica. Nesse cenário de cognição sumária, resta ausente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) necessária para antecipar os provimentos satisfativos pretendidos, tornando-se prematura qualquer liberação de guias sem a devida instrução processual. Ante o exposto, por não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência requerida. Intimem-se. Aguarde-se audiência. GUARUJA/SP, 31 de julho de 2026. JULIANA FERREIRA DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SABRYNE SILVA DE SOUZA