Detalhe do processo

1001128-24.2026.8.26.0197

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Francisco Morato - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001128-24.2026.8.26.0197 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.M.C.S. - Ante o exposto, acolho a cota do Ministério Público eDETERMINO: a) A retificação do polo passivo no sistema SAJ para cadastrar como requeridaFABIANA SANTOS VICENTE. Providencie a z. serventia o necessário. b) ODEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIApara nomear provisoriamenteROSENILDA MARIA CONCEIÇÃO SANTOScomo curadora de sua filhaFABIANA SANTOS VICENTE, sob compromisso legal; c) A lavratura do respectivoTermo de Compromisso de Curadora Provisória, intimando-se a requerente para assinatura, oportunidade em que deverá ser expressamente orientada de que: I) não poderá conservar em seu poder dinheiro da interditanda além do necessário para o sustento diário (art. 1.753 c/c art. 1.781 do Código Civil); II) a movimentação de valores bancários em nome da interditanda depende de prévia autorização judicial (art. 1.754 do Código Civil); III) qualquer alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis da interditanda depende de prévia autorização judicial (art. 1.748, IV, do Código Civil); d) ACITAÇÃOpessoal da requeridaFABIANA SANTOS VICENTE, no endereço constante à fl. 110, nos moldes e para os fins do artigo 751 do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça encarregado certificar minuciosamente as condições em que encontrar a interditanda; e) A expedição deOFÍCIO ao CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) do Município de Francisco Morato/SP, instruído com cópia da manifestação de fls. 114/116 e desta decisão, solicitando a realização de visita domiciliar na residência da interditanda e a adoção das intervenções assistenciais e protetivas necessárias à garantia da integridade e dignidade da requerida e de sua família; f) A remessa dos autos ao Setor de Perícias do Juízo ou ao IMESC para agendamento de perícia médica em relação à requerida, cientificando-se o Perito do acolhimento dos quesitos apresentados pelo Ministério Público a fls. 115/116. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à requerente. Anote-se. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, comoTERMO DE COMPROMISSO, MANDADO DE CITAÇÃO e OFÍCIO ao CREAS. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDUARDO DA COSTA NUNES MIGUEL (OAB 293536/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor R.M.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO DA COSTA NUNES MIGUEL

OAB: 293536/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001128-24.2026.8.26.0197 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.M.C.S. - Ante o exposto, acolho a cota do Ministério Público eDETERMINO: a) A retificação do polo passivo no sistema SAJ para cadastrar como requeridaFABIANA SANTOS VICENTE. Providencie a z. serventia o necessário. b) ODEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIApara nomear provisoriamenteROSENILDA MARIA CONCEIÇÃO SANTOScomo curadora de sua filhaFABIANA SANTOS VICENTE, sob compromisso legal; c) A lavratura do respectivoTermo de Compromisso de Curadora Provisória, intimando-se a requerente para assinatura, oportunidade em que deverá ser expressamente orientada de que: I) não poderá conservar em seu poder dinheiro da interditanda além do necessário para o sustento diário (art. 1.753 c/c art. 1.781 do Código Civil); II) a movimentação de valores bancários em nome da interditanda depende de prévia autorização judicial (art. 1.754 do Código Civil); III) qualquer alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis da interditanda depende de prévia autorização judicial (art. 1.748, IV, do Código Civil); d) ACITAÇÃOpessoal da requeridaFABIANA SANTOS VICENTE, no endereço constante à fl. 110, nos moldes e para os fins do artigo 751 do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça encarregado certificar minuciosamente as condições em que encontrar a interditanda; e) A expedição deOFÍCIO ao CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) do Município de Francisco Morato/SP, instruído com cópia da manifestação de fls. 114/116 e desta decisão, solicitando a realização de visita domiciliar na residência da interditanda e a adoção das intervenções assistenciais e protetivas necessárias à garantia da integridade e dignidade da requerida e de sua família; f) A remessa dos autos ao Setor de Perícias do Juízo ou ao IMESC para agendamento de perícia médica em relação à requerida, cientificando-se o Perito do acolhimento dos quesitos apresentados pelo Ministério Público a fls. 115/116. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à requerente. Anote-se. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, comoTERMO DE COMPROMISSO, MANDADO DE CITAÇÃO e OFÍCIO ao CREAS. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDUARDO DA COSTA NUNES MIGUEL (OAB 293536/SP)