Detalhe do processo

1001127-93.2026.5.02.0088

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
88ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001127-93.2026.5.02.0088 REQUERENTE: MOISES LUIZ VITALINO REQUERIDO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d14cba proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o processado. André L. C. Vieira Analista Judiciário RECLAMANTE: MOISES LUIZ VITALINO RECLAMADO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. Vistos, examinados, etc. Tendo em vista a concordância expressa da reclamada, HOMOLOGO os cálculos do reclamante (fls. 44 - Id. ae0a7e5 e seguintes), e fixo o valor total da condenação em R$ 159.228,21, atualizado até 01/06/2026, correspondendo as quantias de: R$ 120.466,52 ao principal corrigido;R$ 11.803,77 aos juros Selic;R$ 2.143,02 ao FGTS para depósito em conta vinculada;R$ 291,88 aos juros do FGTS;R$ 288,81 às contribuições previdenciárias cota parte empregador;R$ 20.205,78 aos honorários advocatícios ao patrono do autor;R$ 4.000,00 aos honorários do perito médico Leandro Teodoro Crippa;R$ 28,43 às custas processuais. Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, sendo autorizados descontos do crédito do autor, correspondendo às seguintes quantias: R$ 1.949,71 às contribuições previdenciárias cota parte empregador;Isento do IRRF. Após o retorno do processo principal 1002131-39.2024.5.02.0088, solicite a Secretaria o pagamento dos honorários da perícia técnica ao Eg. TRT desta 2ª Região, na forma do art. 11, do Ato GP/CR 2-2021 (perito Guilherme Paraguai Donati). Intime-se o réu para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, pague o valor fixado e comprove o pagamento nos autos, ou garanta o juízo com a indicação de bens livres e desembaraçados e seus seus respectivos valores, exibindo a correspondente prova de propriedade. O quantum ora fixado deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Eventuais diferenças relacionadas com o efetivo cumprimento de obrigação de fazer serão apuradas em liquidação suplementar quando do retorno do processo principal das instâncias superiores. Por se tratar de execução provisória, garantida a execução, o processo deverá ser suspenso (CLT, art. 899). Observe a Secretaria. A Executada poderá efetuar pagamento ou garantir o juízo com depósito judicial, cuja guia deverá ser emitida pela própria parte junto ao sítio eletrônico deste Regional, qual seja www.trtsp.jus.br, aba Serviços/Guias/Guia de depósito/Emissão de Guia de depósito – Banco do Brasil, com posterior juntada do comprovante de pagamento nos autos. Não havendo pagamento espontâneo, deverá o reclamante indicar meios à execução, em 30 (trinta) dias, observando a ordem prevista no art. 835, CPC. No silêncio, aguarde-se o transcurso do prazo previsto no art. 11-A, CLT. Dispensada a manifestação do INSS, conforme artigo 282 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Notifique-se o autor. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOISES LUIZ VITALINO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor MOISES LUIZ VITALINO

Réu RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR SILVA KUPPER

OAB: 280847/SP

JORGE LUIZ SERAFIM SOARES

OAB: 324155/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001127-93.2026.5.02.0088 REQUERENTE: MOISES LUIZ VITALINO REQUERIDO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d14cba proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o processado. André L. C. Vieira Analista Judiciário RECLAMANTE: MOISES LUIZ VITALINO RECLAMADO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. Vistos, examinados, etc. Tendo em vista a concordância expressa da reclamada, HOMOLOGO os cálculos do reclamante (fls. 44 - Id. ae0a7e5 e seguintes), e fixo o valor total da condenação em R$ 159.228,21, atualizado até 01/06/2026, correspondendo as quantias de: R$ 120.466,52 ao principal corrigido;R$ 11.803,77 aos juros Selic;R$ 2.143,02 ao FGTS para depósito em conta vinculada;R$ 291,88 aos juros do FGTS;R$ 288,81 às contribuições previdenciárias cota parte empregador;R$ 20.205,78 aos honorários advocatícios ao patrono do autor;R$ 4.000,00 aos honorários do perito médico Leandro Teodoro Crippa;R$ 28,43 às custas processuais. Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, sendo autorizados descontos do crédito do autor, correspondendo às seguintes quantias: R$ 1.949,71 às contribuições previdenciárias cota parte empregador;Isento do IRRF. Após o retorno do processo principal 1002131-39.2024.5.02.0088, solicite a Secretaria o pagamento dos honorários da perícia técnica ao Eg. TRT desta 2ª Região, na forma do art. 11, do Ato GP/CR 2-2021 (perito Guilherme Paraguai Donati). Intime-se o réu para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, pague o valor fixado e comprove o pagamento nos autos, ou garanta o juízo com a indicação de bens livres e desembaraçados e seus seus respectivos valores, exibindo a correspondente prova de propriedade. O quantum ora fixado deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Eventuais diferenças relacionadas com o efetivo cumprimento de obrigação de fazer serão apuradas em liquidação suplementar quando do retorno do processo principal das instâncias superiores. Por se tratar de execução provisória, garantida a execução, o processo deverá ser suspenso (CLT, art. 899). Observe a Secretaria. A Executada poderá efetuar pagamento ou garantir o juízo com depósito judicial, cuja guia deverá ser emitida pela própria parte junto ao sítio eletrônico deste Regional, qual seja www.trtsp.jus.br, aba Serviços/Guias/Guia de depósito/Emissão de Guia de depósito – Banco do Brasil, com posterior juntada do comprovante de pagamento nos autos. Não havendo pagamento espontâneo, deverá o reclamante indicar meios à execução, em 30 (trinta) dias, observando a ordem prevista no art. 835, CPC. No silêncio, aguarde-se o transcurso do prazo previsto no art. 11-A, CLT. Dispensada a manifestação do INSS, conforme artigo 282 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Notifique-se o autor. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOISES LUIZ VITALINO

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001127-93.2026.5.02.0088 REQUERENTE: MOISES LUIZ VITALINO REQUERIDO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d14cba proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o processado. André L. C. Vieira Analista Judiciário RECLAMANTE: MOISES LUIZ VITALINO RECLAMADO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. Vistos, examinados, etc. Tendo em vista a concordância expressa da reclamada, HOMOLOGO os cálculos do reclamante (fls. 44 - Id. ae0a7e5 e seguintes), e fixo o valor total da condenação em R$ 159.228,21, atualizado até 01/06/2026, correspondendo as quantias de: R$ 120.466,52 ao principal corrigido;R$ 11.803,77 aos juros Selic;R$ 2.143,02 ao FGTS para depósito em conta vinculada;R$ 291,88 aos juros do FGTS;R$ 288,81 às contribuições previdenciárias cota parte empregador;R$ 20.205,78 aos honorários advocatícios ao patrono do autor;R$ 4.000,00 aos honorários do perito médico Leandro Teodoro Crippa;R$ 28,43 às custas processuais. Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, sendo autorizados descontos do crédito do autor, correspondendo às seguintes quantias: R$ 1.949,71 às contribuições previdenciárias cota parte empregador;Isento do IRRF. Após o retorno do processo principal 1002131-39.2024.5.02.0088, solicite a Secretaria o pagamento dos honorários da perícia técnica ao Eg. TRT desta 2ª Região, na forma do art. 11, do Ato GP/CR 2-2021 (perito Guilherme Paraguai Donati). Intime-se o réu para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, pague o valor fixado e comprove o pagamento nos autos, ou garanta o juízo com a indicação de bens livres e desembaraçados e seus seus respectivos valores, exibindo a correspondente prova de propriedade. O quantum ora fixado deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Eventuais diferenças relacionadas com o efetivo cumprimento de obrigação de fazer serão apuradas em liquidação suplementar quando do retorno do processo principal das instâncias superiores. Por se tratar de execução provisória, garantida a execução, o processo deverá ser suspenso (CLT, art. 899). Observe a Secretaria. A Executada poderá efetuar pagamento ou garantir o juízo com depósito judicial, cuja guia deverá ser emitida pela própria parte junto ao sítio eletrônico deste Regional, qual seja www.trtsp.jus.br, aba Serviços/Guias/Guia de depósito/Emissão de Guia de depósito – Banco do Brasil, com posterior juntada do comprovante de pagamento nos autos. Não havendo pagamento espontâneo, deverá o reclamante indicar meios à execução, em 30 (trinta) dias, observando a ordem prevista no art. 835, CPC. No silêncio, aguarde-se o transcurso do prazo previsto no art. 11-A, CLT. Dispensada a manifestação do INSS, conforme artigo 282 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Notifique-se o autor. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.