Detalhe do processo

1001127-42.2025.5.02.0472

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001127-42.2025.5.02.0472 RECORRENTE: GENILZA SILVA DE ARRUDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GENILZA SILVA DE ARRUDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 64a73cc proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001127-42.2025.5.02.0472 RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VT DE SÃO CAETANO DO SUL RECORRENTES: 1. GENILZA SILVA DE ARRUDA 2. NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO E RECREAÇÃO INFANTIL NANA NENÊ S/S LTDA. - ME RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença registrada sob ID nº 65644de, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorrem as partes. Embargos de declaração da reclamada e autora apreciados pelas decisões registradas sob ID(s) nº(s) 6fdb174 e 4f261f5, respectivamente. A reclamante interpõe o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº 974ac69, buscando, em síntese, a condenação da reclamada em horas extras e reflexos, nos termos postulados na prefacial, em razão da invalidade dos cartões de ponto juntados aos autos, à luz da prova testemunhal produzida em audiência. Sustenta, também, que a referida documentação foi apresentada de forma parcial, além de ter ficado à disposição de seu empregador em eventos e reuniões, fora de sua jornada contratual, jamais usufruindo das respectivas folgas compensatórias. Pugna a autora, também, pela reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) deferimento da multa prevista no artigo 467, da CLT, diante da declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho; 2) reconhecimento do nexo causal direto entre as atividades desenvolvidas para a reclamada e sua doença ocupacional, diante das condições adversas existentes no seu ambiente de trabalho. Sustenta, também, que atualmente está incapacitada para o trabalho, em razão de seu adoecimento psíquico, de modo que a ré deverá arcar com a pensão mensal vitalícia postulada e demais direitos decorrentes de tal situação; 3) majoração da indenização arbitrada a título de danos morais, diante da grave omissão da reclamada em oferecer um ambiente de trabalho hígido e seguro, bem como em razão do caráter reparatório e pedagógico que deve permear a referida forma de indenização; 4) não cabimento da dedução de valores do TRCT, em virtude da nulidade da justa causa aplicada à obreira; 5) reconhecimento do caráter salarial dos consectários legais relativos ao período estabilitário, com a incidência dos recolhimentos previdenciários cabíveis; 6) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em prol de seus patronos, observando-se o percentual máximo de 15% (quinze por cento), em conformidade com a complexidade da causa; e, por fim, 7) condenação da ré na multa por litigância de má-fé postulada, pelo fato de ter violado os deveres de lealdade e boa-fé processual. A reclamada, a seu turno, recorre adesivamente, pelas razões registradas sob ID nº 1ad357b, insistindo na reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) exclusão de sua condenação em todos os pedidos decorrentes do alegado assédio moral e doença psíquica desenvolvida pela autora, relativos à indenização por danos morais e indenização do período estabilitário. Faz ampla exposição para corroborar sua tese, no sentido de que não há prova contundente e segura nos autos de que a autora tenha sido assediada moralmente no seu ambiente de trabalho, além de sua doença psíquica possuir origem multifatorial, totalmente desvinculada de suas atividades profissionais. Afirma, outrossim, que não se aplica ao caso em discussão a teoria objetiva da responsabilidade civil, além de o laudo ter condicionado o reconhecimento da concausa à comprovação do assédio moral e/ou sobrecarga emocional, através de outros meios de prova, o que não se confirmou nos autos, porém. Caso não seja este o entendimento, pretende, ao menos, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade; 2) não cabimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, afirmando a recorrente que não praticou qualquer ato capaz de caracterizar a justa causa patronal, decorrendo o término contratual do abandono de emprego; 3) exclusão de sua condenação no período relativo ao intervalo intrajornada reduzido, diante da consistência dos cartões de ponto juntados com a defesa; 4) não cabimento de sua condenação em cestas básicas e PLR, argumentando que sempre forneceu e/ou quitou os referidos benefícios, conforme demonstrado pela prova documental juntada com a defesa; 5) condenação da autora nas penalidades por litigância de má-fé, sob a alegação de que esta alterou a realidade dos fatos, com vistas à obtenção de vantagem indevida; e, finalmente, 6) exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da autora, diante da improcedência de suas pretensões. Preparo recursal demonstrado pelos documentos registrados sob ID(s) nº(s) 0eac499, 58da5ce e 8101852. Recursos tempestivos e subscritos por advogados com procuração nos autos. Contrarrazões da reclamada e autora registradas sob ID(s) nº(s) b28240f e 05f49f1, respectivamente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. DO CONHECIMENTO Primeiramente, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo interposto pela ré, invocada pela autora, em sede de contrarrazões, já que, através de consulta do CNPJ da reclamada junto à Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios), verifica-se que a referida pessoa jurídica é uma microempresa, a atrair o disposto no artigo 899, § 9º, da CLT. Sendo assim, conheço de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Considerando as matérias recursais invocadas pelas partes, referentes às indenizações decorrentes dos distúrbios psíquicos noticiados nos autos, sendo o apelo da reclamada prejudicial à análise das questões aventadas pela demandante, inverto a ordem de apreciação dos recursos. MÉRITO 2. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA (NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO E RECREAÇÃO INFANTIL NANA NENÊ S/S LTDA. - ME) 2.1 Da doença ocupacional e assédio moral Conforme acima relatado, busca a reclamada a exclusão de sua condenação em todos os pedidos decorrentes do alegado assédio moral e doença psíquica desenvolvida pela autora, relativos à indenização por danos morais e indenização do período estabilitário. Faz ampla exposição para corroborar sua tese, no sentido de que não há prova contundente e segura nos autos de que a autora tenha sido assediada moralmente no seu ambiente de trabalho, além de sua doença psíquica possuir origem multifatorial, totalmente desvinculada de suas atividades profissionais. Afirma, outrossim, que não se aplica ao caso em discussão a teoria objetiva da responsabilidade civil, além de o laudo ter condicionado o reconhecimento da concausa à comprovação do assédio moral e/ou sobrecarga emocional, através de outros meios de prova, o que não se confirmou nos autos, porém. E, de fato, razão assiste à reclamada. Isso porque, ainda que a perícia médica produzida nos autos tenha concluído que a obreira é detentora de transtornos psíquicos, que trouxeram sérios prejuízos ao exercício de suas atividades profissionais, o fato é que a Expert condicionou a existência do nexo concausal à demonstração dos fatos por ela alegados, os quais não se confirmaram nos autos, entretanto. Nesse sentido, a Médica Perita nomeada e compromissada nos autos foi bastante clara ao consignar em seu laudo que: "(...) notamos a presença de queixas relacionadas à psicodinâmica do trabalho que CASO COMPROVADAS FACE AO JUÍZO POR MEIO DE PROVAS TESTEMUNHAIS E/OU DOCUMENTAIS (assédio moral) apontam para uma contribuição deste fator em seu adoecimento mental (...)" (vide fl. 741, do PDF; destaquei) Ocorre que a prova testemunhal produzida nos autos não se revestiu da robustez necessária para corroborar os fatos elencados pela autora, na petição inicial, como caracterizadores do assédio moral, pelo contrário, revelando que a obreira, a bem da verdade, não ficou exposta a um ambiente de trabalho hostil, a inviabilizar qualquer conclusão de que as condições de trabalho tenham desencadeado a doença psíquica por ela desenvolvida. É que, de acordo com o depoimento prestado pela testemunha Isabelle Porto Fidalgo: "(...) nunca presenciou qualquer situação entre a reclamante e a Lucineide, via que a comunicação entre elas era normal (...) nunca presenciou a reclamante ficando sozinha; a comunicação aos pais sobre problema com as crianças era feita pela coordenação (...)" (grifei) Ademais, em conformidade com o depoimento prestado pela testemunha Milena da Silva Fessel: "(...) havia uma relação normal entre reclamante e Lucineide; na maioria das vezes era autorizada a saída da reclamante para fazer tratamentos de saúde (...)" (grifei) Resta evidente, assim, que as condições de trabalho indicadas pela Médica Perita, como pressuposto de existência do nexo concausal com o trabalho, não restaram devidamente provadas nos autos, pelo contrário, tudo levando a crer que o ambiente laboral era hígido e saudável, a inviabilizar qualquer conclusão de que o labor para a reclamada tenha ocasionado o referido quadro de estresse e transtornos psíquicos. E, ainda que a testemunha Juliana de Freitas Raymundo Paolini tenha consignado em seu depoimento que a relação entre a autora e sua superiora hierárquica era conturbada, o fato é que a indigitada testemunha apenas revelou que "(...) presenciou a Lucineide gritando com a reclamante por duas vezes (...)", o que, evidentemente, não tem o condão de configurar o assédio moral, que exige uma conduta abusiva, repetitiva e prolongada do empregador, expondo o trabalhador a situações humilhantes e degradantes, em claro prejuízo à sua dignidade. O que se percebe, na verdade, é que a 2ª testemunha obreira apenas relatou a ocorrência de 2 (dois) eventos isolados, compatíveis com simples desentendimentos normais do cotidiano trabalhista, o que, evidentemente, não se confunde com assédio moral, que, reprise-se, representa uma conduta sistemática por parte do empregador, visando a desestabilizar seu empregado dentro do ambiente de trabalho. Oportuno salientar, também, que, no que diz respeito aos distúrbios psíquicos desenvolvidos pela reclamante, a Médica Perita foi bastante elucidativa ao esclarecer que o referido quadro possui causas múltiplas, de difícil compreensão, consignando, igualmente, que fatores constitucionais e genéticos predispõem o indivíduo para o aparecimento das referidas patologias. Assim é que, após análise das atribuições da reclamante, exames médicos, avaliação física e testes realizados no seu consultório, a Expert apurou que a obreira apresenta transtornos psíquicos, os quais, todavia, à luz dos demais elementos de prova constantes dos autos, não podem ser associados ao trabalho, já que não configurado o assédio moral praticado por seu empregador, estando a origem das suas moléstias associadas a múltiplos fatores, desvinculados de suas atividades profissionais. Há que se concluir, assim, que o trabalho para a reclamada não atuou como fator etiológico das patologias que afligem a reclamante, nem mesmo pela teoria da concausa, restando incabíveis, pois, as reparações indenizatórias postuladas, as quais exigem o preenchimento dos requisitos reiteradamente propalados pela doutrina, a saber: a) a prática de um ato ilícito; b) a existência do dano; e, por fim, c) o inconteste nexo de causalidade que os una. Diante de todo exposto acima, dou provimento ao recurso, para excluir a condenação da reclamada em todos os pedidos decorrentes do alegado assédio moral e adoecimento psíquico da autora, relativos à indenização por danos morais e indenização do período estabilitário. Prejudicada, por consequência, a análise das questões suscitadas no apelo da autora, relativas ao valor da indenização por danos morais arbitrada na sentença e ao reconhecimento do caráter salarial dos consectários legais relativos ao período estabilitário, para fins previdenciários. 2.2 Do intervalo intrajornada Dando continuidade ao seu inconformismo, pretende a demandada a exclusão de sua condenação no período relativo ao intervalo intrajornada reduzido, diante da consistência dos cartões de ponto juntados com a defesa, que indicam a regular fruição do período. Razão não lhe assiste, porém. Isso porque, as alegações formuladas no apelo não se mostram capazes de desconstituir os fundamentos agasalhados na sentença, que está respaldada nos depoimentos testemunhais colhidos em audiência e segundo os quais o intervalo intrajornada era usufruído em tempo reduzido, nas ocasiões em que havia falta de funcionários. Conforme revelado pela testemunha Milena da Silva Fessel, "(...) na maioria das vezes tinha uma hora de intervalo para refeição, exceto quando faltava funcionários ou quando não tinha quem ficasse no lugar (...)" (grifei), situação esta plenamente factível, já que, segundo esclarecido pela testemunha Juliana de Freitas Raymundo Paolini, "(...) chegou a ter 28 crianças para 3 berçaristas (...)". Por essa forma, assim como bem esclarecido na r. sentença originária, levando-se em consideração todo contexto dos autos, resta inviabilizada qualquer conclusão de que o intervalo intrajornada correspondesse sempre a 1 (uma) diária, fazendo a obreira jus, portanto, ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) minutos por dia de supressão, na média de 2 (duas) vezes na semana, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória. Desprovejo, portanto. 2.3 Da rescisão indireta do contrato de trabalho Afirma a recorrente que se mostra equivocada a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de que não praticou qualquer ato capaz de caracterizar a justa causa patronal, decorrendo o término contratual do abandono de emprego. No entanto, o seu inconformismo não merece prosperar. Primeiramente, no que diz respeito ao alegado abandono de emprego, entendemos que o elemento subjetivo, denominado animus abandonandi, que é a vontade do empregado em abandonar o emprego, restou afastado pelo ajuizamento da presente reclamação, na qual se buscou a rescisão indireta contratual, não restando dúvidas, portanto, de que a reclamante fez uso da faculdade que lhe confere o artigo 483, § 3º, da CLT, de não permanecer trabalhando. Superada a discussão acima, e a teor do que restou decidido no item 2.2 acima, depreende-se do conjunto probatório dos autos que a reclamante foi obstada de usufruir integralmente de seu intervalo para alimentação e descanso, na média de 2 (duas) vezes por semana, a transparecer o descumprimento reiterado de importante obrigação decorrente do contrato de trabalho. Nesse passo, considerando o decidido pelo C. TST, no bojo do RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086 (Tema 85), outra conclusão não há, senão a de que a referida infração trabalhista caracteriza a justa causa patronal, posicionamento este que, por medida de disciplina judiciária, impõe-se a sua observância. Oportuno mencionar, neste ponto, que, de acordo com o entendimento adotado pelo C. TST, no indigitado Tema 85: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, 'd', da CLT." (destaquei) Por consequência, a teor do que restou decidido no âmbito do C. TST, que possui força vinculante, e diante da condenação da reclamada no período relativo à supressão do intervalo intrajornada em determinadas ocasiões, nada a alterar quanto à declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, fazendo a obreira jus a todos os consectários legais dela decorrentes. 2.4 Das cestas básicas e PLR Pugna a reclamada pela exclusão de sua condenação em cestas básicas e PLR, argumentando que sempre forneceu e/ou quitou os referidos benefícios, conforme demonstrado pela prova documental juntada com a defesa. No entanto, sem razão a ré. O MM. Juízo de Origem deferiu a pretensão obreira, sob os seguintes fundamentos: "(...) A reclamada alegou o correto pagamento/fornecimento. Contudo, a análise dos documentos (IDs. 308 e seguintes) revela a ausência de recibos de entrega de cesta básica em diversos meses (ex: lacunas em 2022 e 2020), bem como a ausência de comprovantes de pagamento da PLR integral em todos os anos de vigência do contrato. É do empregador o ônus de documentar o cumprimento das obrigações normativas (...)" Ocorre que, na presente oportunidade, a reclamada limita-se a argumentar que sempre quitou os indigitados benefícios, conforme documentação acostada com a defesa, deixando de apontar, contudo, as incorreções da sentença, simplesmente atribuindo o referido encargo probatório à reclamante. Não há como se desconsiderar, também, que o julgado deferiu a dedução de todos os valores já quitados, conforme recibos de pagamento juntados aos autos, de modo que, caso a reclamada realmente tenha quitado todos os valores devidos à obreira, a título de cesta básica e PLR, nenhum prejuízo sofrerá, o que será objeto de oportuna apreciação na fase de liquidação da sentença. Desprovejo, portanto. 2.5 Dos honorários advocatícios sucumbenciais Por fim, busca a recorrente a exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da autora, diante da improcedência de suas pretensões. Contudo, a teor do que restou decidido nos itens precedentes, uma vez mantida a procedência parcial dos pleitos formulados na presente ação, deverá a reclamada arcar com a verba honorária em prol dos advogados da autora, à luz do artigo 791-A, da CLT, arbitrados pelo MM. Juízo a quo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, o qual reputo condizente com os critérios previstos no § 2º, do referido dispositivo celetista. Nada a modificar no julgado, pois. 3. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 3.1 Das horas extras e reflexos A reclamante, a seu turno, insiste na condenação da reclamada em horas extras e reflexos, nos termos postulados na prefacial, em razão da invalidade dos cartões de ponto juntados aos autos, à luz da prova testemunhal produzida em audiência. Sustenta, também, que a referida documentação foi apresentada de forma parcial, além de ter ficado à disposição de seu empregador em eventos e reuniões, fora de sua jornada contratual, jamais usufruindo das respectivas folgas compensatórias. Razão não lhe assiste, porém. In casu, não estou convencido de que fosse prática da reclamada modificar os horários cumpridos pela recorrente, como forma de obter alguma vantagem indevida, até porque os seus cartões de ponto possuem horários variáveis, além de registrarem eventuais prorrogações de jornada, conforme se infere da farta documentação registrada sob ID(s) nº(s) 48581de e seguintes. Como se não bastasse, constato que a 1ª testemunha ouvida pela autora foi categórica ao consignar em seu depoimento que "(...) registravam a jornada de trabalho no relógio de ponto; toda jornada trabalhada era registrada no ponto (...)", o que já se mostra suficiente, por si só, para afastar a credibilidade do quanto alegado em seu apelo, no que tange à suposta invalidade da referida documentação. Em tal contexto, uma vez apresentados pela defesa os registros de horários da reclamante, juntamente com os respectivos recibos de pagamento, que demonstram a quitação de horas extras e reflexos em determinadas ocasiões (vide doc. fl. 515, do PDF, por exemplo), incumbiria à própria recorrente a prova do fato constitutivo de sua pretensão (artigos 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou, porém. Isso porque, a despeito de o MM. Juízo a quo ter concedido o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de réplica, a autora não indicou possíveis diferenças de horas extras e respectivos reflexos não quitados em seu favor, nem mesmo por amostragem, a inviabilizar qualquer conclusão acerca da existência de eventuais horas extraordinárias insatisfeitas. No mais, em relação aos períodos em que os cartões de ponto não vieram aos autos, infere-se que a jornada consignada nos registros de frequência apresentados também se estendeu aos períodos em que se mostrou ausente a prova documental, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 233, da SBDI-1, do C. TST. Logo, não vislumbro a verossimilhança das alegações formuladas pela recorrente, quanto à existência de horas extras e reflexos não pagos em seu favor, motivo pelo qual nego provimento ao recurso quanto ao aspecto. 3.2 Da multa prevista no artigo 467, da CLT Sustenta a recorrente que faz jus à multa prevista no artigo 467, da CLT, diante da declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Sem razão a obreira, porém. Isso porque, não havendo verbas rescisórias incontroversas, diante do litígio instaurado em torno da modalidade de rescisão contratual, mostra-se incabível a incidência da penalidade prevista no artigo 467, da CLT. Transcrevo, por oportuno e importante, a seguinte ementa oriunda do C. TST, que bem ilustra a presente discussão: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação ao artigo 467 da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A multa do artigo 467 da CLT somente terá aplicação nos casos em que, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o empregador deixar de pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias. Logo, havendo discussão judicial sobre a modalidade de rescisão e, por consequência, das verbas rescisórias devidas, não há como ser aplicada essa multa. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-11121-57.2023.5.18.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/08/2025) (grifei) Logo, nada a modificar no julgado. 3.3 Do nexo causal existente entre a doença psíquica da autora e suas atividades profissionais Pugna a recorrente pelo reconhecimento do nexo causal direto entre as atividades desenvolvidas para a reclamada e sua doença ocupacional, diante das condições adversas existentes no seu ambiente de trabalho. Sustenta, também, que atualmente está incapacitada para o trabalho, em razão de seu adoecimento psíquico, de modo que a ré deverá arcar com a pensão mensal vitalícia postulada e demais direitos decorrentes de tal situação. No entanto, em relação ao presente tópico recursal, reporto-me ao item 2.1 acima, quando da análise do recurso adesivo interposto pela reclamada, quando se concluiu que não restou caracterizado nos autos o suposto assédio moral praticado pela reclamada e, por consequência, a origem ocupacional da doença psiquiátrica por ela desenvolvida. Sendo assim, não prevalecendo a responsabilidade civil da ré pelos distúrbios psíquicos desenvolvidos pela obreira, nem mesmo pela teoria da concausa, restam incabíveis todos os pedidos deles decorrentes, dentre eles a pensão mensal vitalícia postulada. Nada a reparar no julgado, portanto. 3.4 Da dedução de valores do TRCT Dando continuidade ao seu inconformismo, entende a autora que se mostra equivocada a dedução de valores do TRCT, em virtude da nulidade da justa causa aplicada à obreira. Olvida-se a recorrente, porém, que a dedução dos valores já pagos pela reclamada, no bojo do TRCT registrado sob ID nº 3a49531, independentemente da forma de rescisão contratual, tem por objetivo impedir o enriquecimento sem causa da trabalhadora e evitar o bis in idem, rechaçados por nosso ordenamento jurídico, não merecendo qualquer censura o julgado ao determinar a referida providência. Por essa forma, e sem perder de vista que a reclamada pleiteou a dedução dos valores já pagos em sua contestação (vide doc. ID nº f57a5bd; fls. 257/258, do PDF), nego provimento ao apelo. 3.5 Dos honorários advocatícios sucumbenciais No mais, busca a recorrente a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em prol de seus patronos, observando-se o percentual máximo de 15% (quinze por cento), em conformidade com a complexidade da causa. Contudo, entendemos que a verba honorária advocatícia sucumbencial devida aos advogados da autora foi fixada em patamar razoável, compatível com a natureza e importância da causa, mostrando-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença condizente com os critérios estabelecidos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, e em sintonia com os contornos fáticos da demanda. Sendo assim, por reputar que houve a justa remuneração do trabalho prestado pelos advogados da reclamante, nego provimento ao apelo. 4. DA MATÉRIA COMUM A AMBOS OS APELOS Da condenação das partes nas penalidades por litigância de má fé Finalmente, busca a reclamada a condenação da autora nas penalidades por litigância de má-fé, sob a alegação de que esta alterou a realidade dos fatos, com vistas à obtenção de vantagem indevida. A reclamante, por sua vez, também pretende a condenação da ré na multa por litigância de má-fé postulada, pelo fato de ter violado os deveres de lealdade e boa-fé processual. Razão não lhes assiste, porém. É que, in casu, entendemos que inexiste motivo relevante para a condenação das partes nas penalidades decorrentes da litigância de má-fé, na medida em que estas apenas exercitaram o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa de seus direitos, conforme enfaticamente previsto na Constituição Federal. Em tal contexto, ainda que se haja eventuais inconsistências nos pedidos da reclamante e/ou na defesa da reclamada, o fato é que a controvérsia instaurada nos autos já se mostra suficiente para excluir tais penalidades, independentemente da procedência, ou não, das pretensões por elas apresentadas. Logo, nego provimento aos apelos. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso adesivo interposto pela reclamada, para excluir sua condenação em todos os pedidos decorrentes do alegado assédio moral e adoecimento psíquico da autora, relativos à indenização por danos morais e indenização do período estabilitário; negar provimento ao apelo da autora, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relator. Custas processuais de R$300,00 (trezentos reais), recalculadas sobre o valor ora atribuído à condenação, de R$15.000,00 (quinze mil reais), a cargo da reclamada. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator f. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO E RECREACAO INFANTIL NANA NENE S/S LTDA - ME
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GENILZA SILVA DE ARRUDA

Réu GENILZA SILVA DE ARRUDA

Autor NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO E RECREACAO INFANTIL NANA NENE S/S LTDA - ME

Réu NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO E RECREACAO INFANTIL NANA NENE S/S LTDA - ME

Autor TALITA AMARO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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CAROLINA SECHI MONTEIRO

OAB: 465033/SP

JANAINA CARDIA TEIXEIRA

OAB: 287863/SP

BRUNA CAROLINE DE SOUZA SANTOS

OAB: 433582/SP

ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI

OAB: 177936/SP

ALVARO BARBOSA DA SILVA JUNIOR

OAB: 206388-D/SP

GABRIELA PARDO FORIN

OAB: 440769/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001127-42.2025.5.02.0472 RECORRENTE: GENILZA SILVA DE ARRUDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GENILZA SILVA DE ARRUDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 64a73cc proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001127-42.2025.5.02.0472 RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VT DE SÃO CAETANO DO SUL RECORRENTES: 1. GENILZA SILVA DE ARRUDA 2. NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO E RECREAÇÃO INFANTIL NANA NENÊ S/S LTDA. - ME RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença registrada sob ID nº 65644de, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorrem as partes. Embargos de declaração da reclamada e autora apreciados pelas decisões registradas sob ID(s) nº(s) 6fdb174 e 4f261f5, respectivamente. A reclamante interpõe o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº 974ac69, buscando, em síntese, a condenação da reclamada em horas extras e reflexos, nos termos postulados na prefacial, em razão da invalidade dos cartões de ponto juntados aos autos, à luz da prova testemunhal produzida em audiência. Sustenta, também, que a referida documentação foi apresentada de forma parcial, além de ter ficado à disposição de seu empregador em eventos e reuniões, fora de sua jornada contratual, jamais usufruindo das respectivas folgas compensatórias. Pugna a autora, também, pela reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) deferimento da multa prevista no artigo 467, da CLT, diante da declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho; 2) reconhecimento do nexo causal direto entre as atividades desenvolvidas para a reclamada e sua doença ocupacional, diante das condições adversas existentes no seu ambiente de trabalho. Sustenta, também, que atualmente está incapacitada para o trabalho, em razão de seu adoecimento psíquico, de modo que a ré deverá arcar com a pensão mensal vitalícia postulada e demais direitos decorrentes de tal situação; 3) majoração da indenização arbitrada a título de danos morais, diante da grave omissão da reclamada em oferecer um ambiente de trabalho hígido e seguro, bem como em razão do caráter reparatório e pedagógico que deve permear a referida forma de indenização; 4) não cabimento da dedução de valores do TRCT, em virtude da nulidade da justa causa aplicada à obreira; 5) reconhecimento do caráter salarial dos consectários legais relativos ao período estabilitário, com a incidência dos recolhimentos previdenciários cabíveis; 6) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em prol de seus patronos, observando-se o percentual máximo de 15% (quinze por cento), em conformidade com a complexidade da causa; e, por fim, 7) condenação da ré na multa por litigância de má-fé postulada, pelo fato de ter violado os deveres de lealdade e boa-fé processual. A reclamada, a seu turno, recorre adesivamente, pelas razões registradas sob ID nº 1ad357b, insistindo na reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) exclusão de sua condenação em todos os pedidos decorrentes do alegado assédio moral e doença psíquica desenvolvida pela autora, relativos à indenização por danos morais e indenização do período estabilitário. Faz ampla exposição para corroborar sua tese, no sentido de que não há prova contundente e segura nos autos de que a autora tenha sido assediada moralmente no seu ambiente de trabalho, além de sua doença psíquica possuir origem multifatorial, totalmente desvinculada de suas atividades profissionais. Afirma, outrossim, que não se aplica ao caso em discussão a teoria objetiva da responsabilidade civil, além de o laudo ter condicionado o reconhecimento da concausa à comprovação do assédio moral e/ou sobrecarga emocional, através de outros meios de prova, o que não se confirmou nos autos, porém. Caso não seja este o entendimento, pretende, ao menos, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade; 2) não cabimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, afirmando a recorrente que não praticou qualquer ato capaz de caracterizar a justa causa patronal, decorrendo o término contratual do abandono de emprego; 3) exclusão de sua condenação no período relativo ao intervalo intrajornada reduzido, diante da consistência dos cartões de ponto juntados com a defesa; 4) não cabimento de sua condenação em cestas básicas e PLR, argumentando que sempre forneceu e/ou quitou os referidos benefícios, conforme demonstrado pela prova documental juntada com a defesa; 5) condenação da autora nas penalidades por litigância de má-fé, sob a alegação de que esta alterou a realidade dos fatos, com vistas à obtenção de vantagem indevida; e, finalmente, 6) exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da autora, diante da improcedência de suas pretensões. Preparo recursal demonstrado pelos documentos registrados sob ID(s) nº(s) 0eac499, 58da5ce e 8101852. Recursos tempestivos e subscritos por advogados com procuração nos autos. Contrarrazões da reclamada e autora registradas sob ID(s) nº(s) b28240f e 05f49f1, respectivamente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. DO CONHECIMENTO Primeiramente, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo interposto pela ré, invocada pela autora, em sede de contrarrazões, já que, através de consulta do CNPJ da reclamada junto à Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios), verifica-se que a referida pessoa jurídica é uma microempresa, a atrair o disposto no artigo 899, § 9º, da CLT. Sendo assim, conheço de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Considerando as matérias recursais invocadas pelas partes, referentes às indenizações decorrentes dos distúrbios psíquicos noticiados nos autos, sendo o apelo da reclamada prejudicial à análise das questões aventadas pela demandante, inverto a ordem de apreciação dos recursos. MÉRITO 2. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA (NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO E RECREAÇÃO INFANTIL NANA NENÊ S/S LTDA. - ME) 2.1 Da doença ocupacional e assédio moral Conforme acima relatado, busca a reclamada a exclusão de sua condenação em todos os pedidos decorrentes do alegado assédio moral e doença psíquica desenvolvida pela autora, relativos à indenização por danos morais e indenização do período estabilitário. Faz ampla exposição para corroborar sua tese, no sentido de que não há prova contundente e segura nos autos de que a autora tenha sido assediada moralmente no seu ambiente de trabalho, além de sua doença psíquica possuir origem multifatorial, totalmente desvinculada de suas atividades profissionais. Afirma, outrossim, que não se aplica ao caso em discussão a teoria objetiva da responsabilidade civil, além de o laudo ter condicionado o reconhecimento da concausa à comprovação do assédio moral e/ou sobrecarga emocional, através de outros meios de prova, o que não se confirmou nos autos, porém. E, de fato, razão assiste à reclamada. Isso porque, ainda que a perícia médica produzida nos autos tenha concluído que a obreira é detentora de transtornos psíquicos, que trouxeram sérios prejuízos ao exercício de suas atividades profissionais, o fato é que a Expert condicionou a existência do nexo concausal à demonstração dos fatos por ela alegados, os quais não se confirmaram nos autos, entretanto. Nesse sentido, a Médica Perita nomeada e compromissada nos autos foi bastante clara ao consignar em seu laudo que: "(...) notamos a presença de queixas relacionadas à psicodinâmica do trabalho que CASO COMPROVADAS FACE AO JUÍZO POR MEIO DE PROVAS TESTEMUNHAIS E/OU DOCUMENTAIS (assédio moral) apontam para uma contribuição deste fator em seu adoecimento mental (...)" (vide fl. 741, do PDF; destaquei) Ocorre que a prova testemunhal produzida nos autos não se revestiu da robustez necessária para corroborar os fatos elencados pela autora, na petição inicial, como caracterizadores do assédio moral, pelo contrário, revelando que a obreira, a bem da verdade, não ficou exposta a um ambiente de trabalho hostil, a inviabilizar qualquer conclusão de que as condições de trabalho tenham desencadeado a doença psíquica por ela desenvolvida. É que, de acordo com o depoimento prestado pela testemunha Isabelle Porto Fidalgo: "(...) nunca presenciou qualquer situação entre a reclamante e a Lucineide, via que a comunicação entre elas era normal (...) nunca presenciou a reclamante ficando sozinha; a comunicação aos pais sobre problema com as crianças era feita pela coordenação (...)" (grifei) Ademais, em conformidade com o depoimento prestado pela testemunha Milena da Silva Fessel: "(...) havia uma relação normal entre reclamante e Lucineide; na maioria das vezes era autorizada a saída da reclamante para fazer tratamentos de saúde (...)" (grifei) Resta evidente, assim, que as condições de trabalho indicadas pela Médica Perita, como pressuposto de existência do nexo concausal com o trabalho, não restaram devidamente provadas nos autos, pelo contrário, tudo levando a crer que o ambiente laboral era hígido e saudável, a inviabilizar qualquer conclusão de que o labor para a reclamada tenha ocasionado o referido quadro de estresse e transtornos psíquicos. E, ainda que a testemunha Juliana de Freitas Raymundo Paolini tenha consignado em seu depoimento que a relação entre a autora e sua superiora hierárquica era conturbada, o fato é que a indigitada testemunha apenas revelou que "(...) presenciou a Lucineide gritando com a reclamante por duas vezes (...)", o que, evidentemente, não tem o condão de configurar o assédio moral, que exige uma conduta abusiva, repetitiva e prolongada do empregador, expondo o trabalhador a situações humilhantes e degradantes, em claro prejuízo à sua dignidade. O que se percebe, na verdade, é que a 2ª testemunha obreira apenas relatou a ocorrência de 2 (dois) eventos isolados, compatíveis com simples desentendimentos normais do cotidiano trabalhista, o que, evidentemente, não se confunde com assédio moral, que, reprise-se, representa uma conduta sistemática por parte do empregador, visando a desestabilizar seu empregado dentro do ambiente de trabalho. Oportuno salientar, também, que, no que diz respeito aos distúrbios psíquicos desenvolvidos pela reclamante, a Médica Perita foi bastante elucidativa ao esclarecer que o referido quadro possui causas múltiplas, de difícil compreensão, consignando, igualmente, que fatores constitucionais e genéticos predispõem o indivíduo para o aparecimento das referidas patologias. Assim é que, após análise das atribuições da reclamante, exames médicos, avaliação física e testes realizados no seu consultório, a Expert apurou que a obreira apresenta transtornos psíquicos, os quais, todavia, à luz dos demais elementos de prova constantes dos autos, não podem ser associados ao trabalho, já que não configurado o assédio moral praticado por seu empregador, estando a origem das suas moléstias associadas a múltiplos fatores, desvinculados de suas atividades profissionais. Há que se concluir, assim, que o trabalho para a reclamada não atuou como fator etiológico das patologias que afligem a reclamante, nem mesmo pela teoria da concausa, restando incabíveis, pois, as reparações indenizatórias postuladas, as quais exigem o preenchimento dos requisitos reiteradamente propalados pela doutrina, a saber: a) a prática de um ato ilícito; b) a existência do dano; e, por fim, c) o inconteste nexo de causalidade que os una. Diante de todo exposto acima, dou provimento ao recurso, para excluir a condenação da reclamada em todos os pedidos decorrentes do alegado assédio moral e adoecimento psíquico da autora, relativos à indenização por danos morais e indenização do período estabilitário. Prejudicada, por consequência, a análise das questões suscitadas no apelo da autora, relativas ao valor da indenização por danos morais arbitrada na sentença e ao reconhecimento do caráter salarial dos consectários legais relativos ao período estabilitário, para fins previdenciários. 2.2 Do intervalo intrajornada Dando continuidade ao seu inconformismo, pretende a demandada a exclusão de sua condenação no período relativo ao intervalo intrajornada reduzido, diante da consistência dos cartões de ponto juntados com a defesa, que indicam a regular fruição do período. Razão não lhe assiste, porém. Isso porque, as alegações formuladas no apelo não se mostram capazes de desconstituir os fundamentos agasalhados na sentença, que está respaldada nos depoimentos testemunhais colhidos em audiência e segundo os quais o intervalo intrajornada era usufruído em tempo reduzido, nas ocasiões em que havia falta de funcionários. Conforme revelado pela testemunha Milena da Silva Fessel, "(...) na maioria das vezes tinha uma hora de intervalo para refeição, exceto quando faltava funcionários ou quando não tinha quem ficasse no lugar (...)" (grifei), situação esta plenamente factível, já que, segundo esclarecido pela testemunha Juliana de Freitas Raymundo Paolini, "(...) chegou a ter 28 crianças para 3 berçaristas (...)". Por essa forma, assim como bem esclarecido na r. sentença originária, levando-se em consideração todo contexto dos autos, resta inviabilizada qualquer conclusão de que o intervalo intrajornada correspondesse sempre a 1 (uma) diária, fazendo a obreira jus, portanto, ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) minutos por dia de supressão, na média de 2 (duas) vezes na semana, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória. Desprovejo, portanto. 2.3 Da rescisão indireta do contrato de trabalho Afirma a recorrente que se mostra equivocada a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de que não praticou qualquer ato capaz de caracterizar a justa causa patronal, decorrendo o término contratual do abandono de emprego. No entanto, o seu inconformismo não merece prosperar. Primeiramente, no que diz respeito ao alegado abandono de emprego, entendemos que o elemento subjetivo, denominado animus abandonandi, que é a vontade do empregado em abandonar o emprego, restou afastado pelo ajuizamento da presente reclamação, na qual se buscou a rescisão indireta contratual, não restando dúvidas, portanto, de que a reclamante fez uso da faculdade que lhe confere o artigo 483, § 3º, da CLT, de não permanecer trabalhando. Superada a discussão acima, e a teor do que restou decidido no item 2.2 acima, depreende-se do conjunto probatório dos autos que a reclamante foi obstada de usufruir integralmente de seu intervalo para alimentação e descanso, na média de 2 (duas) vezes por semana, a transparecer o descumprimento reiterado de importante obrigação decorrente do contrato de trabalho. Nesse passo, considerando o decidido pelo C. TST, no bojo do RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086 (Tema 85), outra conclusão não há, senão a de que a referida infração trabalhista caracteriza a justa causa patronal, posicionamento este que, por medida de disciplina judiciária, impõe-se a sua observância. Oportuno mencionar, neste ponto, que, de acordo com o entendimento adotado pelo C. TST, no indigitado Tema 85: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, 'd', da CLT." (destaquei) Por consequência, a teor do que restou decidido no âmbito do C. TST, que possui força vinculante, e diante da condenação da reclamada no período relativo à supressão do intervalo intrajornada em determinadas ocasiões, nada a alterar quanto à declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, fazendo a obreira jus a todos os consectários legais dela decorrentes. 2.4 Das cestas básicas e PLR Pugna a reclamada pela exclusão de sua condenação em cestas básicas e PLR, argumentando que sempre forneceu e/ou quitou os referidos benefícios, conforme demonstrado pela prova documental juntada com a defesa. No entanto, sem razão a ré. O MM. Juízo de Origem deferiu a pretensão obreira, sob os seguintes fundamentos: "(...) A reclamada alegou o correto pagamento/fornecimento. Contudo, a análise dos documentos (IDs. 308 e seguintes) revela a ausência de recibos de entrega de cesta básica em diversos meses (ex: lacunas em 2022 e 2020), bem como a ausência de comprovantes de pagamento da PLR integral em todos os anos de vigência do contrato. É do empregador o ônus de documentar o cumprimento das obrigações normativas (...)" Ocorre que, na presente oportunidade, a reclamada limita-se a argumentar que sempre quitou os indigitados benefícios, conforme documentação acostada com a defesa, deixando de apontar, contudo, as incorreções da sentença, simplesmente atribuindo o referido encargo probatório à reclamante. Não há como se desconsiderar, também, que o julgado deferiu a dedução de todos os valores já quitados, conforme recibos de pagamento juntados aos autos, de modo que, caso a reclamada realmente tenha quitado todos os valores devidos à obreira, a título de cesta básica e PLR, nenhum prejuízo sofrerá, o que será objeto de oportuna apreciação na fase de liquidação da sentença. Desprovejo, portanto. 2.5 Dos honorários advocatícios sucumbenciais Por fim, busca a recorrente a exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da autora, diante da improcedência de suas pretensões. Contudo, a teor do que restou decidido nos itens precedentes, uma vez mantida a procedência parcial dos pleitos formulados na presente ação, deverá a reclamada arcar com a verba honorária em prol dos advogados da autora, à luz do artigo 791-A, da CLT, arbitrados pelo MM. Juízo a quo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, o qual reputo condizente com os critérios previstos no § 2º, do referido dispositivo celetista. Nada a modificar no julgado, pois. 3. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 3.1 Das horas extras e reflexos A reclamante, a seu turno, insiste na condenação da reclamada em horas extras e reflexos, nos termos postulados na prefacial, em razão da invalidade dos cartões de ponto juntados aos autos, à luz da prova testemunhal produzida em audiência. Sustenta, também, que a referida documentação foi apresentada de forma parcial, além de ter ficado à disposição de seu empregador em eventos e reuniões, fora de sua jornada contratual, jamais usufruindo das respectivas folgas compensatórias. Razão não lhe assiste, porém. In casu, não estou convencido de que fosse prática da reclamada modificar os horários cumpridos pela recorrente, como forma de obter alguma vantagem indevida, até porque os seus cartões de ponto possuem horários variáveis, além de registrarem eventuais prorrogações de jornada, conforme se infere da farta documentação registrada sob ID(s) nº(s) 48581de e seguintes. Como se não bastasse, constato que a 1ª testemunha ouvida pela autora foi categórica ao consignar em seu depoimento que "(...) registravam a jornada de trabalho no relógio de ponto; toda jornada trabalhada era registrada no ponto (...)", o que já se mostra suficiente, por si só, para afastar a credibilidade do quanto alegado em seu apelo, no que tange à suposta invalidade da referida documentação. Em tal contexto, uma vez apresentados pela defesa os registros de horários da reclamante, juntamente com os respectivos recibos de pagamento, que demonstram a quitação de horas extras e reflexos em determinadas ocasiões (vide doc. fl. 515, do PDF, por exemplo), incumbiria à própria recorrente a prova do fato constitutivo de sua pretensão (artigos 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou, porém. Isso porque, a despeito de o MM. Juízo a quo ter concedido o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de réplica, a autora não indicou possíveis diferenças de horas extras e respectivos reflexos não quitados em seu favor, nem mesmo por amostragem, a inviabilizar qualquer conclusão acerca da existência de eventuais horas extraordinárias insatisfeitas. No mais, em relação aos períodos em que os cartões de ponto não vieram aos autos, infere-se que a jornada consignada nos registros de frequência apresentados também se estendeu aos períodos em que se mostrou ausente a prova documental, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 233, da SBDI-1, do C. TST. Logo, não vislumbro a verossimilhança das alegações formuladas pela recorrente, quanto à existência de horas extras e reflexos não pagos em seu favor, motivo pelo qual nego provimento ao recurso quanto ao aspecto. 3.2 Da multa prevista no artigo 467, da CLT Sustenta a recorrente que faz jus à multa prevista no artigo 467, da CLT, diante da declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Sem razão a obreira, porém. Isso porque, não havendo verbas rescisórias incontroversas, diante do litígio instaurado em torno da modalidade de rescisão contratual, mostra-se incabível a incidência da penalidade prevista no artigo 467, da CLT. Transcrevo, por oportuno e importante, a seguinte ementa oriunda do C. TST, que bem ilustra a presente discussão: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação ao artigo 467 da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A multa do artigo 467 da CLT somente terá aplicação nos casos em que, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o empregador deixar de pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias. Logo, havendo discussão judicial sobre a modalidade de rescisão e, por consequência, das verbas rescisórias devidas, não há como ser aplicada essa multa. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-11121-57.2023.5.18.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/08/2025) (grifei) Logo, nada a modificar no julgado. 3.3 Do nexo causal existente entre a doença psíquica da autora e suas atividades profissionais Pugna a recorrente pelo reconhecimento do nexo causal direto entre as atividades desenvolvidas para a reclamada e sua doença ocupacional, diante das condições adversas existentes no seu ambiente de trabalho. Sustenta, também, que atualmente está incapacitada para o trabalho, em razão de seu adoecimento psíquico, de modo que a ré deverá arcar com a pensão mensal vitalícia postulada e demais direitos decorrentes de tal situação. No entanto, em relação ao presente tópico recursal, reporto-me ao item 2.1 acima, quando da análise do recurso adesivo interposto pela reclamada, quando se concluiu que não restou caracterizado nos autos o suposto assédio moral praticado pela reclamada e, por consequência, a origem ocupacional da doença psiquiátrica por ela desenvolvida. Sendo assim, não prevalecendo a responsabilidade civil da ré pelos distúrbios psíquicos desenvolvidos pela obreira, nem mesmo pela teoria da concausa, restam incabíveis todos os pedidos deles decorrentes, dentre eles a pensão mensal vitalícia postulada. Nada a reparar no julgado, portanto. 3.4 Da dedução de valores do TRCT Dando continuidade ao seu inconformismo, entende a autora que se mostra equivocada a dedução de valores do TRCT, em virtude da nulidade da justa causa aplicada à obreira. Olvida-se a recorrente, porém, que a dedução dos valores já pagos pela reclamada, no bojo do TRCT registrado sob ID nº 3a49531, independentemente da forma de rescisão contratual, tem por objetivo impedir o enriquecimento sem causa da trabalhadora e evitar o bis in idem, rechaçados por nosso ordenamento jurídico, não merecendo qualquer censura o julgado ao determinar a referida providência. Por essa forma, e sem perder de vista que a reclamada pleiteou a dedução dos valores já pagos em sua contestação (vide doc. ID nº f57a5bd; fls. 257/258, do PDF), nego provimento ao apelo. 3.5 Dos honorários advocatícios sucumbenciais No mais, busca a recorrente a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em prol de seus patronos, observando-se o percentual máximo de 15% (quinze por cento), em conformidade com a complexidade da causa. Contudo, entendemos que a verba honorária advocatícia sucumbencial devida aos advogados da autora foi fixada em patamar razoável, compatível com a natureza e importância da causa, mostrando-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença condizente com os critérios estabelecidos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, e em sintonia com os contornos fáticos da demanda. Sendo assim, por reputar que houve a justa remuneração do trabalho prestado pelos advogados da reclamante, nego provimento ao apelo. 4. DA MATÉRIA COMUM A AMBOS OS APELOS Da condenação das partes nas penalidades por litigância de má fé Finalmente, busca a reclamada a condenação da autora nas penalidades por litigância de má-fé, sob a alegação de que esta alterou a realidade dos fatos, com vistas à obtenção de vantagem indevida. A reclamante, por sua vez, também pretende a condenação da ré na multa por litigância de má-fé postulada, pelo fato de ter violado os deveres de lealdade e boa-fé processual. Razão não lhes assiste, porém. É que, in casu, entendemos que inexiste motivo relevante para a condenação das partes nas penalidades decorrentes da litigância de má-fé, na medida em que estas apenas exercitaram o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa de seus direitos, conforme enfaticamente previsto na Constituição Federal. Em tal contexto, ainda que se haja eventuais inconsistências nos pedidos da reclamante e/ou na defesa da reclamada, o fato é que a controvérsia instaurada nos autos já se mostra suficiente para excluir tais penalidades, independentemente da procedência, ou não, das pretensões por elas apresentadas. Logo, nego provimento aos apelos. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso adesivo interposto pela reclamada, para excluir sua condenação em todos os pedidos decorrentes do alegado assédio moral e adoecimento psíquico da autora, relativos à indenização por danos morais e indenização do período estabilitário; negar provimento ao apelo da autora, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relator. Custas processuais de R$300,00 (trezentos reais), recalculadas sobre o valor ora atribuído à condenação, de R$15.000,00 (quinze mil reais), a cargo da reclamada. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator f. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO E RECREACAO INFANTIL NANA NENE S/S LTDA - ME

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001127-42.2025.5.02.0472 RECORRENTE: GENILZA SILVA DE ARRUDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GENILZA SILVA DE ARRUDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 64a73cc proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001127-42.2025.5.02.0472 RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VT DE SÃO CAETANO DO SUL RECORRENTES: 1. GENILZA SILVA DE ARRUDA 2. NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO E RECREAÇÃO INFANTIL NANA NENÊ S/S LTDA. - ME RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença registrada sob ID nº 65644de, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorrem as partes. Embargos de declaração da reclamada e autora apreciados pelas decisões registradas sob ID(s) nº(s) 6fdb174 e 4f261f5, respectivamente. A reclamante interpõe o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº 974ac69, buscando, em síntese, a condenação da reclamada em horas extras e reflexos, nos termos postulados na prefacial, em razão da invalidade dos cartões de ponto juntados aos autos, à luz da prova testemunhal produzida em audiência. Sustenta, também, que a referida documentação foi apresentada de forma parcial, além de ter ficado à disposição de seu empregador em eventos e reuniões, fora de sua jornada contratual, jamais usufruindo das respectivas folgas compensatórias. Pugna a autora, também, pela reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) deferimento da multa prevista no artigo 467, da CLT, diante da declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho; 2) reconhecimento do nexo causal direto entre as atividades desenvolvidas para a reclamada e sua doença ocupacional, diante das condições adversas existentes no seu ambiente de trabalho. Sustenta, também, que atualmente está incapacitada para o trabalho, em razão de seu adoecimento psíquico, de modo que a ré deverá arcar com a pensão mensal vitalícia postulada e demais direitos decorrentes de tal situação; 3) majoração da indenização arbitrada a título de danos morais, diante da grave omissão da reclamada em oferecer um ambiente de trabalho hígido e seguro, bem como em razão do caráter reparatório e pedagógico que deve permear a referida forma de indenização; 4) não cabimento da dedução de valores do TRCT, em virtude da nulidade da justa causa aplicada à obreira; 5) reconhecimento do caráter salarial dos consectários legais relativos ao período estabilitário, com a incidência dos recolhimentos previdenciários cabíveis; 6) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em prol de seus patronos, observando-se o percentual máximo de 15% (quinze por cento), em conformidade com a complexidade da causa; e, por fim, 7) condenação da ré na multa por litigância de má-fé postulada, pelo fato de ter violado os deveres de lealdade e boa-fé processual. A reclamada, a seu turno, recorre adesivamente, pelas razões registradas sob ID nº 1ad357b, insistindo na reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) exclusão de sua condenação em todos os pedidos decorrentes do alegado assédio moral e doença psíquica desenvolvida pela autora, relativos à indenização por danos morais e indenização do período estabilitário. Faz ampla exposição para corroborar sua tese, no sentido de que não há prova contundente e segura nos autos de que a autora tenha sido assediada moralmente no seu ambiente de trabalho, além de sua doença psíquica possuir origem multifatorial, totalmente desvinculada de suas atividades profissionais. Afirma, outrossim, que não se aplica ao caso em discussão a teoria objetiva da responsabilidade civil, além de o laudo ter condicionado o reconhecimento da concausa à comprovação do assédio moral e/ou sobrecarga emocional, através de outros meios de prova, o que não se confirmou nos autos, porém. Caso não seja este o entendimento, pretende, ao menos, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade; 2) não cabimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, afirmando a recorrente que não praticou qualquer ato capaz de caracterizar a justa causa patronal, decorrendo o término contratual do abandono de emprego; 3) exclusão de sua condenação no período relativo ao intervalo intrajornada reduzido, diante da consistência dos cartões de ponto juntados com a defesa; 4) não cabimento de sua condenação em cestas básicas e PLR, argumentando que sempre forneceu e/ou quitou os referidos benefícios, conforme demonstrado pela prova documental juntada com a defesa; 5) condenação da autora nas penalidades por litigância de má-fé, sob a alegação de que esta alterou a realidade dos fatos, com vistas à obtenção de vantagem indevida; e, finalmente, 6) exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da autora, diante da improcedência de suas pretensões. Preparo recursal demonstrado pelos documentos registrados sob ID(s) nº(s) 0eac499, 58da5ce e 8101852. Recursos tempestivos e subscritos por advogados com procuração nos autos. Contrarrazões da reclamada e autora registradas sob ID(s) nº(s) b28240f e 05f49f1, respectivamente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. DO CONHECIMENTO Primeiramente, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo interposto pela ré, invocada pela autora, em sede de contrarrazões, já que, através de consulta do CNPJ da reclamada junto à Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios), verifica-se que a referida pessoa jurídica é uma microempresa, a atrair o disposto no artigo 899, § 9º, da CLT. Sendo assim, conheço de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Considerando as matérias recursais invocadas pelas partes, referentes às indenizações decorrentes dos distúrbios psíquicos noticiados nos autos, sendo o apelo da reclamada prejudicial à análise das questões aventadas pela demandante, inverto a ordem de apreciação dos recursos. MÉRITO 2. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA (NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO E RECREAÇÃO INFANTIL NANA NENÊ S/S LTDA. - ME) 2.1 Da doença ocupacional e assédio moral Conforme acima relatado, busca a reclamada a exclusão de sua condenação em todos os pedidos decorrentes do alegado assédio moral e doença psíquica desenvolvida pela autora, relativos à indenização por danos morais e indenização do período estabilitário. Faz ampla exposição para corroborar sua tese, no sentido de que não há prova contundente e segura nos autos de que a autora tenha sido assediada moralmente no seu ambiente de trabalho, além de sua doença psíquica possuir origem multifatorial, totalmente desvinculada de suas atividades profissionais. Afirma, outrossim, que não se aplica ao caso em discussão a teoria objetiva da responsabilidade civil, além de o laudo ter condicionado o reconhecimento da concausa à comprovação do assédio moral e/ou sobrecarga emocional, através de outros meios de prova, o que não se confirmou nos autos, porém. E, de fato, razão assiste à reclamada. Isso porque, ainda que a perícia médica produzida nos autos tenha concluído que a obreira é detentora de transtornos psíquicos, que trouxeram sérios prejuízos ao exercício de suas atividades profissionais, o fato é que a Expert condicionou a existência do nexo concausal à demonstração dos fatos por ela alegados, os quais não se confirmaram nos autos, entretanto. Nesse sentido, a Médica Perita nomeada e compromissada nos autos foi bastante clara ao consignar em seu laudo que: "(...) notamos a presença de queixas relacionadas à psicodinâmica do trabalho que CASO COMPROVADAS FACE AO JUÍZO POR MEIO DE PROVAS TESTEMUNHAIS E/OU DOCUMENTAIS (assédio moral) apontam para uma contribuição deste fator em seu adoecimento mental (...)" (vide fl. 741, do PDF; destaquei) Ocorre que a prova testemunhal produzida nos autos não se revestiu da robustez necessária para corroborar os fatos elencados pela autora, na petição inicial, como caracterizadores do assédio moral, pelo contrário, revelando que a obreira, a bem da verdade, não ficou exposta a um ambiente de trabalho hostil, a inviabilizar qualquer conclusão de que as condições de trabalho tenham desencadeado a doença psíquica por ela desenvolvida. É que, de acordo com o depoimento prestado pela testemunha Isabelle Porto Fidalgo: "(...) nunca presenciou qualquer situação entre a reclamante e a Lucineide, via que a comunicação entre elas era normal (...) nunca presenciou a reclamante ficando sozinha; a comunicação aos pais sobre problema com as crianças era feita pela coordenação (...)" (grifei) Ademais, em conformidade com o depoimento prestado pela testemunha Milena da Silva Fessel: "(...) havia uma relação normal entre reclamante e Lucineide; na maioria das vezes era autorizada a saída da reclamante para fazer tratamentos de saúde (...)" (grifei) Resta evidente, assim, que as condições de trabalho indicadas pela Médica Perita, como pressuposto de existência do nexo concausal com o trabalho, não restaram devidamente provadas nos autos, pelo contrário, tudo levando a crer que o ambiente laboral era hígido e saudável, a inviabilizar qualquer conclusão de que o labor para a reclamada tenha ocasionado o referido quadro de estresse e transtornos psíquicos. E, ainda que a testemunha Juliana de Freitas Raymundo Paolini tenha consignado em seu depoimento que a relação entre a autora e sua superiora hierárquica era conturbada, o fato é que a indigitada testemunha apenas revelou que "(...) presenciou a Lucineide gritando com a reclamante por duas vezes (...)", o que, evidentemente, não tem o condão de configurar o assédio moral, que exige uma conduta abusiva, repetitiva e prolongada do empregador, expondo o trabalhador a situações humilhantes e degradantes, em claro prejuízo à sua dignidade. O que se percebe, na verdade, é que a 2ª testemunha obreira apenas relatou a ocorrência de 2 (dois) eventos isolados, compatíveis com simples desentendimentos normais do cotidiano trabalhista, o que, evidentemente, não se confunde com assédio moral, que, reprise-se, representa uma conduta sistemática por parte do empregador, visando a desestabilizar seu empregado dentro do ambiente de trabalho. Oportuno salientar, também, que, no que diz respeito aos distúrbios psíquicos desenvolvidos pela reclamante, a Médica Perita foi bastante elucidativa ao esclarecer que o referido quadro possui causas múltiplas, de difícil compreensão, consignando, igualmente, que fatores constitucionais e genéticos predispõem o indivíduo para o aparecimento das referidas patologias. Assim é que, após análise das atribuições da reclamante, exames médicos, avaliação física e testes realizados no seu consultório, a Expert apurou que a obreira apresenta transtornos psíquicos, os quais, todavia, à luz dos demais elementos de prova constantes dos autos, não podem ser associados ao trabalho, já que não configurado o assédio moral praticado por seu empregador, estando a origem das suas moléstias associadas a múltiplos fatores, desvinculados de suas atividades profissionais. Há que se concluir, assim, que o trabalho para a reclamada não atuou como fator etiológico das patologias que afligem a reclamante, nem mesmo pela teoria da concausa, restando incabíveis, pois, as reparações indenizatórias postuladas, as quais exigem o preenchimento dos requisitos reiteradamente propalados pela doutrina, a saber: a) a prática de um ato ilícito; b) a existência do dano; e, por fim, c) o inconteste nexo de causalidade que os una. Diante de todo exposto acima, dou provimento ao recurso, para excluir a condenação da reclamada em todos os pedidos decorrentes do alegado assédio moral e adoecimento psíquico da autora, relativos à indenização por danos morais e indenização do período estabilitário. Prejudicada, por consequência, a análise das questões suscitadas no apelo da autora, relativas ao valor da indenização por danos morais arbitrada na sentença e ao reconhecimento do caráter salarial dos consectários legais relativos ao período estabilitário, para fins previdenciários. 2.2 Do intervalo intrajornada Dando continuidade ao seu inconformismo, pretende a demandada a exclusão de sua condenação no período relativo ao intervalo intrajornada reduzido, diante da consistência dos cartões de ponto juntados com a defesa, que indicam a regular fruição do período. Razão não lhe assiste, porém. Isso porque, as alegações formuladas no apelo não se mostram capazes de desconstituir os fundamentos agasalhados na sentença, que está respaldada nos depoimentos testemunhais colhidos em audiência e segundo os quais o intervalo intrajornada era usufruído em tempo reduzido, nas ocasiões em que havia falta de funcionários. Conforme revelado pela testemunha Milena da Silva Fessel, "(...) na maioria das vezes tinha uma hora de intervalo para refeição, exceto quando faltava funcionários ou quando não tinha quem ficasse no lugar (...)" (grifei), situação esta plenamente factível, já que, segundo esclarecido pela testemunha Juliana de Freitas Raymundo Paolini, "(...) chegou a ter 28 crianças para 3 berçaristas (...)". Por essa forma, assim como bem esclarecido na r. sentença originária, levando-se em consideração todo contexto dos autos, resta inviabilizada qualquer conclusão de que o intervalo intrajornada correspondesse sempre a 1 (uma) diária, fazendo a obreira jus, portanto, ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) minutos por dia de supressão, na média de 2 (duas) vezes na semana, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória. Desprovejo, portanto. 2.3 Da rescisão indireta do contrato de trabalho Afirma a recorrente que se mostra equivocada a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de que não praticou qualquer ato capaz de caracterizar a justa causa patronal, decorrendo o término contratual do abandono de emprego. No entanto, o seu inconformismo não merece prosperar. Primeiramente, no que diz respeito ao alegado abandono de emprego, entendemos que o elemento subjetivo, denominado animus abandonandi, que é a vontade do empregado em abandonar o emprego, restou afastado pelo ajuizamento da presente reclamação, na qual se buscou a rescisão indireta contratual, não restando dúvidas, portanto, de que a reclamante fez uso da faculdade que lhe confere o artigo 483, § 3º, da CLT, de não permanecer trabalhando. Superada a discussão acima, e a teor do que restou decidido no item 2.2 acima, depreende-se do conjunto probatório dos autos que a reclamante foi obstada de usufruir integralmente de seu intervalo para alimentação e descanso, na média de 2 (duas) vezes por semana, a transparecer o descumprimento reiterado de importante obrigação decorrente do contrato de trabalho. Nesse passo, considerando o decidido pelo C. TST, no bojo do RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086 (Tema 85), outra conclusão não há, senão a de que a referida infração trabalhista caracteriza a justa causa patronal, posicionamento este que, por medida de disciplina judiciária, impõe-se a sua observância. Oportuno mencionar, neste ponto, que, de acordo com o entendimento adotado pelo C. TST, no indigitado Tema 85: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, 'd', da CLT." (destaquei) Por consequência, a teor do que restou decidido no âmbito do C. TST, que possui força vinculante, e diante da condenação da reclamada no período relativo à supressão do intervalo intrajornada em determinadas ocasiões, nada a alterar quanto à declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, fazendo a obreira jus a todos os consectários legais dela decorrentes. 2.4 Das cestas básicas e PLR Pugna a reclamada pela exclusão de sua condenação em cestas básicas e PLR, argumentando que sempre forneceu e/ou quitou os referidos benefícios, conforme demonstrado pela prova documental juntada com a defesa. No entanto, sem razão a ré. O MM. Juízo de Origem deferiu a pretensão obreira, sob os seguintes fundamentos: "(...) A reclamada alegou o correto pagamento/fornecimento. Contudo, a análise dos documentos (IDs. 308 e seguintes) revela a ausência de recibos de entrega de cesta básica em diversos meses (ex: lacunas em 2022 e 2020), bem como a ausência de comprovantes de pagamento da PLR integral em todos os anos de vigência do contrato. É do empregador o ônus de documentar o cumprimento das obrigações normativas (...)" Ocorre que, na presente oportunidade, a reclamada limita-se a argumentar que sempre quitou os indigitados benefícios, conforme documentação acostada com a defesa, deixando de apontar, contudo, as incorreções da sentença, simplesmente atribuindo o referido encargo probatório à reclamante. Não há como se desconsiderar, também, que o julgado deferiu a dedução de todos os valores já quitados, conforme recibos de pagamento juntados aos autos, de modo que, caso a reclamada realmente tenha quitado todos os valores devidos à obreira, a título de cesta básica e PLR, nenhum prejuízo sofrerá, o que será objeto de oportuna apreciação na fase de liquidação da sentença. Desprovejo, portanto. 2.5 Dos honorários advocatícios sucumbenciais Por fim, busca a recorrente a exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da autora, diante da improcedência de suas pretensões. Contudo, a teor do que restou decidido nos itens precedentes, uma vez mantida a procedência parcial dos pleitos formulados na presente ação, deverá a reclamada arcar com a verba honorária em prol dos advogados da autora, à luz do artigo 791-A, da CLT, arbitrados pelo MM. Juízo a quo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, o qual reputo condizente com os critérios previstos no § 2º, do referido dispositivo celetista. Nada a modificar no julgado, pois. 3. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 3.1 Das horas extras e reflexos A reclamante, a seu turno, insiste na condenação da reclamada em horas extras e reflexos, nos termos postulados na prefacial, em razão da invalidade dos cartões de ponto juntados aos autos, à luz da prova testemunhal produzida em audiência. Sustenta, também, que a referida documentação foi apresentada de forma parcial, além de ter ficado à disposição de seu empregador em eventos e reuniões, fora de sua jornada contratual, jamais usufruindo das respectivas folgas compensatórias. Razão não lhe assiste, porém. In casu, não estou convencido de que fosse prática da reclamada modificar os horários cumpridos pela recorrente, como forma de obter alguma vantagem indevida, até porque os seus cartões de ponto possuem horários variáveis, além de registrarem eventuais prorrogações de jornada, conforme se infere da farta documentação registrada sob ID(s) nº(s) 48581de e seguintes. Como se não bastasse, constato que a 1ª testemunha ouvida pela autora foi categórica ao consignar em seu depoimento que "(...) registravam a jornada de trabalho no relógio de ponto; toda jornada trabalhada era registrada no ponto (...)", o que já se mostra suficiente, por si só, para afastar a credibilidade do quanto alegado em seu apelo, no que tange à suposta invalidade da referida documentação. Em tal contexto, uma vez apresentados pela defesa os registros de horários da reclamante, juntamente com os respectivos recibos de pagamento, que demonstram a quitação de horas extras e reflexos em determinadas ocasiões (vide doc. fl. 515, do PDF, por exemplo), incumbiria à própria recorrente a prova do fato constitutivo de sua pretensão (artigos 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou, porém. Isso porque, a despeito de o MM. Juízo a quo ter concedido o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de réplica, a autora não indicou possíveis diferenças de horas extras e respectivos reflexos não quitados em seu favor, nem mesmo por amostragem, a inviabilizar qualquer conclusão acerca da existência de eventuais horas extraordinárias insatisfeitas. No mais, em relação aos períodos em que os cartões de ponto não vieram aos autos, infere-se que a jornada consignada nos registros de frequência apresentados também se estendeu aos períodos em que se mostrou ausente a prova documental, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 233, da SBDI-1, do C. TST. Logo, não vislumbro a verossimilhança das alegações formuladas pela recorrente, quanto à existência de horas extras e reflexos não pagos em seu favor, motivo pelo qual nego provimento ao recurso quanto ao aspecto. 3.2 Da multa prevista no artigo 467, da CLT Sustenta a recorrente que faz jus à multa prevista no artigo 467, da CLT, diante da declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Sem razão a obreira, porém. Isso porque, não havendo verbas rescisórias incontroversas, diante do litígio instaurado em torno da modalidade de rescisão contratual, mostra-se incabível a incidência da penalidade prevista no artigo 467, da CLT. Transcrevo, por oportuno e importante, a seguinte ementa oriunda do C. TST, que bem ilustra a presente discussão: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação ao artigo 467 da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A multa do artigo 467 da CLT somente terá aplicação nos casos em que, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o empregador deixar de pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias. Logo, havendo discussão judicial sobre a modalidade de rescisão e, por consequência, das verbas rescisórias devidas, não há como ser aplicada essa multa. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-11121-57.2023.5.18.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/08/2025) (grifei) Logo, nada a modificar no julgado. 3.3 Do nexo causal existente entre a doença psíquica da autora e suas atividades profissionais Pugna a recorrente pelo reconhecimento do nexo causal direto entre as atividades desenvolvidas para a reclamada e sua doença ocupacional, diante das condições adversas existentes no seu ambiente de trabalho. Sustenta, também, que atualmente está incapacitada para o trabalho, em razão de seu adoecimento psíquico, de modo que a ré deverá arcar com a pensão mensal vitalícia postulada e demais direitos decorrentes de tal situação. No entanto, em relação ao presente tópico recursal, reporto-me ao item 2.1 acima, quando da análise do recurso adesivo interposto pela reclamada, quando se concluiu que não restou caracterizado nos autos o suposto assédio moral praticado pela reclamada e, por consequência, a origem ocupacional da doença psiquiátrica por ela desenvolvida. Sendo assim, não prevalecendo a responsabilidade civil da ré pelos distúrbios psíquicos desenvolvidos pela obreira, nem mesmo pela teoria da concausa, restam incabíveis todos os pedidos deles decorrentes, dentre eles a pensão mensal vitalícia postulada. Nada a reparar no julgado, portanto. 3.4 Da dedução de valores do TRCT Dando continuidade ao seu inconformismo, entende a autora que se mostra equivocada a dedução de valores do TRCT, em virtude da nulidade da justa causa aplicada à obreira. Olvida-se a recorrente, porém, que a dedução dos valores já pagos pela reclamada, no bojo do TRCT registrado sob ID nº 3a49531, independentemente da forma de rescisão contratual, tem por objetivo impedir o enriquecimento sem causa da trabalhadora e evitar o bis in idem, rechaçados por nosso ordenamento jurídico, não merecendo qualquer censura o julgado ao determinar a referida providência. Por essa forma, e sem perder de vista que a reclamada pleiteou a dedução dos valores já pagos em sua contestação (vide doc. ID nº f57a5bd; fls. 257/258, do PDF), nego provimento ao apelo. 3.5 Dos honorários advocatícios sucumbenciais No mais, busca a recorrente a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em prol de seus patronos, observando-se o percentual máximo de 15% (quinze por cento), em conformidade com a complexidade da causa. Contudo, entendemos que a verba honorária advocatícia sucumbencial devida aos advogados da autora foi fixada em patamar razoável, compatível com a natureza e importância da causa, mostrando-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença condizente com os critérios estabelecidos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, e em sintonia com os contornos fáticos da demanda. Sendo assim, por reputar que houve a justa remuneração do trabalho prestado pelos advogados da reclamante, nego provimento ao apelo. 4. DA MATÉRIA COMUM A AMBOS OS APELOS Da condenação das partes nas penalidades por litigância de má fé Finalmente, busca a reclamada a condenação da autora nas penalidades por litigância de má-fé, sob a alegação de que esta alterou a realidade dos fatos, com vistas à obtenção de vantagem indevida. A reclamante, por sua vez, também pretende a condenação da ré na multa por litigância de má-fé postulada, pelo fato de ter violado os deveres de lealdade e boa-fé processual. Razão não lhes assiste, porém. É que, in casu, entendemos que inexiste motivo relevante para a condenação das partes nas penalidades decorrentes da litigância de má-fé, na medida em que estas apenas exercitaram o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa de seus direitos, conforme enfaticamente previsto na Constituição Federal. Em tal contexto, ainda que se haja eventuais inconsistências nos pedidos da reclamante e/ou na defesa da reclamada, o fato é que a controvérsia instaurada nos autos já se mostra suficiente para excluir tais penalidades, independentemente da procedência, ou não, das pretensões por elas apresentadas. Logo, nego provimento aos apelos. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso adesivo interposto pela reclamada, para excluir sua condenação em todos os pedidos decorrentes do alegado assédio moral e adoecimento psíquico da autora, relativos à indenização por danos morais e indenização do período estabilitário; negar provimento ao apelo da autora, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relator. Custas processuais de R$300,00 (trezentos reais), recalculadas sobre o valor ora atribuído à condenação, de R$15.000,00 (quinze mil reais), a cargo da reclamada. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator f. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENILZA SILVA DE ARRUDA