1001126-53.2024.8.26.0220
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara
- Classe
- Cartão de Crédito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001126-53.2024.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Odete Meletino Pereira - Banco BMG S/A - Vistos. Conforme se depreende do processado, às fls. 417/418 foi determinada a remessa dos autos para prolação de sentença, na respectiva fila do SAJ. Ocorre que a controvérsia objeto da presente demanda encontra-se abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1414 do Superior Tribunal de Justiça, que tem por objeto a definição de parâmetros para a aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como das consequências jurídicas decorrentes de sua eventual invalidação. Nos termos do comunicado encaminhado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Superior Tribunal de Justiça ampliou a abrangência da suspensão, determinando o sobrestamento do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que versem sobre a matéria, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, torno sem efeito, por ora, a remessa dos autos à fila de sentença, determinando sua baixa em diligência e o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Providencie a serventia o lançamento do código SAJ 86050. Sem prejuízo do sobrestamento ora determinado, considerando que o laudo pericial foi homologado às fls. 417/418, após manifestação das partes sem qualquer insurgência quanto ao trabalho técnico desenvolvido, defiro o pedido de liberação dos honorários periciais formulado pelo expert. Expeça-se MLE em seu favor, observando-se o formulário já juntado aos autos e o valor dos honorários anteriormente fixados, desde que haja depósito disponível. Intimem-se. - ADV: MARIA JURACI CUSTÓDIO (OAB 203109/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S/A
Autor ODETE MELETINO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 403594/SP
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
OAB: 357043/SP
DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 6835/MS
MARIA JURACI CUSTÓDIO
OAB: 203109/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001126-53.2024.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Odete Meletino Pereira - Banco BMG S/A - Vistos. Conforme se depreende do processado, às fls. 417/418 foi determinada a remessa dos autos para prolação de sentença, na respectiva fila do SAJ. Ocorre que a controvérsia objeto da presente demanda encontra-se abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1414 do Superior Tribunal de Justiça, que tem por objeto a definição de parâmetros para a aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como das consequências jurídicas decorrentes de sua eventual invalidação. Nos termos do comunicado encaminhado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Superior Tribunal de Justiça ampliou a abrangência da suspensão, determinando o sobrestamento do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que versem sobre a matéria, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, torno sem efeito, por ora, a remessa dos autos à fila de sentença, determinando sua baixa em diligência e o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Providencie a serventia o lançamento do código SAJ 86050. Sem prejuízo do sobrestamento ora determinado, considerando que o laudo pericial foi homologado às fls. 417/418, após manifestação das partes sem qualquer insurgência quanto ao trabalho técnico desenvolvido, defiro o pedido de liberação dos honorários periciais formulado pelo expert. Expeça-se MLE em seu favor, observando-se o formulário já juntado aos autos e o valor dos honorários anteriormente fixados, desde que haja depósito disponível. Intimem-se. - ADV: MARIA JURACI CUSTÓDIO (OAB 203109/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)