1001126-04.2025.8.26.0322
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Boituva - 3ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001126-04.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Marques Filho - Fundação Luiz João Labronici e outro - FUNDAMENTO E DECIDO. Quanto à preliminar de incompetência territorial suscitada pelo Município de Boituva (f. 72/230), verifica-se que a matéria já foi apreciada e efetivamente reconhecida, ainda que por fundamento diverso, pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lins, que determinou a remessa dos autos a esta Comarca (f. 391/394). O conflito negativo de competência então suscitado por este Juízo foi dirimido pela Colenda Câmara Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, que declarou a competência deste Juízo (f. 432/434), com trânsito em julgado certificado (f. 437), restando superada, portanto, a controvérsia quanto à competência territorial. No que se refere à preliminar de competência absoluta da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública (f. 72/230), a jurisprudência é uníssona no sentido de que a necessidade de produção de prova pericial complexa afasta a competência dos juizados especiais. No caso concreto, tratando-se de ação em que se pretende demonstrar a existência de erro médico, faz-se necessária a realização de perícia técnica complexa, circunstância que, por si só, afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do feito. Rejeita-se, pois, a preliminar. Quanto à preliminar de repetição de ação (f. 72/230), a alegada litispendência pressupõe a existência de outra demanda idêntica ainda em curso. No caso, contudo, o feito nº 1007014-85.2024.8.26.0322, apontado como idêntico à presente demanda, foi extinto sem apreciação de mérito, de modo que inexiste, na hipótese, a alegada repetição de ação. Rejeita-se, também nesse ponto, a preliminar. Relativamente à preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Boituva (f. 72/230), a terceirização da gestão do serviço público, por meio de contrato ou convênio com entidade privada, não afasta a legitimidade do ente federativo para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que subsiste a responsabilidade solidária entre o ente público e o particular conveniado, nos casos em que hospitais privados, mediante convênio, prestam serviços de saúde no âmbito do SUS. No caso dos autos, há indicativo de convênio entre o Município de Boituva e o hospital corréu para a prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS, circunstância que impõe a manutenção do ente público no polo passivo da demanda. Rejeita-se, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. No tocante à impugnação à concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora, formulada pela corré (f. 231/297), cabe a quem impugna o benefício o ônus de comprovar a real capacidade financeira do beneficiário para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. No caso, a impugnante não se desincumbiu de tal ônus, de modo que a gratuidade concedida ao autor (f. 61) deve ser mantida. Quanto à alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a questão já foi apreciada por ocasião da decisão de f. 391/394, que decidiu por sua não aplicação, não havendo interposição de recurso pela parte autora quanto a esse ponto, razão pela qual tal entendimento deve ser mantido. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela corré Hospital São Luiz (f. 359/366) deve ser indeferido. A atual jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é favorável à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, desde que devidamente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No presente caso, contudo, a parte requerida não logrou demonstrar sua incapacidade financeira, porquanto os documentos juntados às f. 308/356 referem-se a exercícios anteriores, não se prestando a demonstrar o quanto pretendido. Indefere-se, pois, o benefício. Ainda que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, quando presente a hipossuficiência técnica ou financeira da parte que dela se beneficia. No caso sob análise, é evidente a excessiva dificuldade da parte autora em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, seja pela hipossuficiência técnica, seja pela hipossuficiência financeira, ambas inegáveis. Indubitavelmente, há maior facilidade às partes requeridas, prestadoras de serviço público de saúde, em provar que agiram dentro dos limites legais nos atendimentos médicos prestados. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento Erro Médico - Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos Insurgência contra a decisão que determinou a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e reconheceu a responsabilidade objetiva da Ré Prestação de serviço público de saúde Delegação à iniciativa privada SUS Serviço público universal e indivisível ('uti universi') Ausência de remuneração Não incidência da legislação consumerista (CDC, art. 3º, § 2º) Precedentes do C. STJ e desta E. Corte Inversão do ônus da prova mantido, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC Excessiva dificuldade à Autora em provar eventual irregularidade dos serviços médicos prestados Hipossuficiência técnica e financeira Precedentes Responsabilidade objetiva que deve ser mantida, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF - Recurso provido em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22471659320218260000 Franca, Relator.: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 22/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022)" Defere-se, assim, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. A fim de dirimir a controvérsia, notadamente quanto à existência de erro médico, defere-se a produção de prova pericial, ficando a produção de prova oral diferida, podendo ser produzida, caso necessária, após a apresentação do respectivo laudo. Nomeio perito(a) JOAO DE SOUZA MEIRELLES JUNIOR (dbmeirelles@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia o cadastro desta nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça e a intimação para que o perito manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, se o caso, consignando que o ônus da perícia será suportado pelo Município de Boituva, já que pleiteada apenas por este, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Caso ocorra concordância, o expert deverá apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como informar nos autos seu RG, CPF, endereço residencial completo, número de inscrição no INSS, número do PIS, número do PASEP, número de inscrição no CCM Cadastro de Contribuinte Mobiliário, data de nascimento, estado civil, telefone, agência e conta para pagamento dos honorários. Informados os dados, intime-se o Município de Boituva para depósito do respectivo valor, no prazo de 15 (quinze) dias. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, após a reserva de honorários pela Defensoria e pela respectiva parte requerida. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos, devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente, e formular quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que beneficiária de justiça gratuita, na medida em que o direito de acesso à justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, oportunidade em que deverão também apresentar seus pareceres técnicos. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício para todos os fins. Intimem-se. Cumpra-se. Boituva, 21 de agosto de 2026. - ADV: RAWANE MIKAELA MIRANDA (OAB 453618/SP), FÁBIO NILTON CORASSA (OAB 268044/SP), MARIA LENICE STEVAUX (OAB 98915/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO MARQUES FILHO
Réu FUNDAçãO LUIZ JOãO LABRONICI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO NILTON CORASSA
OAB: 268044/SP
RAWANE MIKAELA MIRANDA
OAB: 453618/SP
MARIA LENICE STEVAUX
OAB: 98915/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001126-04.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Marques Filho - Fundação Luiz João Labronici e outro - FUNDAMENTO E DECIDO. Quanto à preliminar de incompetência territorial suscitada pelo Município de Boituva (f. 72/230), verifica-se que a matéria já foi apreciada e efetivamente reconhecida, ainda que por fundamento diverso, pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lins, que determinou a remessa dos autos a esta Comarca (f. 391/394). O conflito negativo de competência então suscitado por este Juízo foi dirimido pela Colenda Câmara Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, que declarou a competência deste Juízo (f. 432/434), com trânsito em julgado certificado (f. 437), restando superada, portanto, a controvérsia quanto à competência territorial. No que se refere à preliminar de competência absoluta da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública (f. 72/230), a jurisprudência é uníssona no sentido de que a necessidade de produção de prova pericial complexa afasta a competência dos juizados especiais. No caso concreto, tratando-se de ação em que se pretende demonstrar a existência de erro médico, faz-se necessária a realização de perícia técnica complexa, circunstância que, por si só, afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do feito. Rejeita-se, pois, a preliminar. Quanto à preliminar de repetição de ação (f. 72/230), a alegada litispendência pressupõe a existência de outra demanda idêntica ainda em curso. No caso, contudo, o feito nº 1007014-85.2024.8.26.0322, apontado como idêntico à presente demanda, foi extinto sem apreciação de mérito, de modo que inexiste, na hipótese, a alegada repetição de ação. Rejeita-se, também nesse ponto, a preliminar. Relativamente à preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Boituva (f. 72/230), a terceirização da gestão do serviço público, por meio de contrato ou convênio com entidade privada, não afasta a legitimidade do ente federativo para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que subsiste a responsabilidade solidária entre o ente público e o particular conveniado, nos casos em que hospitais privados, mediante convênio, prestam serviços de saúde no âmbito do SUS. No caso dos autos, há indicativo de convênio entre o Município de Boituva e o hospital corréu para a prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS, circunstância que impõe a manutenção do ente público no polo passivo da demanda. Rejeita-se, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. No tocante à impugnação à concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora, formulada pela corré (f. 231/297), cabe a quem impugna o benefício o ônus de comprovar a real capacidade financeira do beneficiário para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. No caso, a impugnante não se desincumbiu de tal ônus, de modo que a gratuidade concedida ao autor (f. 61) deve ser mantida. Quanto à alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a questão já foi apreciada por ocasião da decisão de f. 391/394, que decidiu por sua não aplicação, não havendo interposição de recurso pela parte autora quanto a esse ponto, razão pela qual tal entendimento deve ser mantido. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela corré Hospital São Luiz (f. 359/366) deve ser indeferido. A atual jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é favorável à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, desde que devidamente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No presente caso, contudo, a parte requerida não logrou demonstrar sua incapacidade financeira, porquanto os documentos juntados às f. 308/356 referem-se a exercícios anteriores, não se prestando a demonstrar o quanto pretendido. Indefere-se, pois, o benefício. Ainda que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, quando presente a hipossuficiência técnica ou financeira da parte que dela se beneficia. No caso sob análise, é evidente a excessiva dificuldade da parte autora em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, seja pela hipossuficiência técnica, seja pela hipossuficiência financeira, ambas inegáveis. Indubitavelmente, há maior facilidade às partes requeridas, prestadoras de serviço público de saúde, em provar que agiram dentro dos limites legais nos atendimentos médicos prestados. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento Erro Médico - Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos Insurgência contra a decisão que determinou a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e reconheceu a responsabilidade objetiva da Ré Prestação de serviço público de saúde Delegação à iniciativa privada SUS Serviço público universal e indivisível ('uti universi') Ausência de remuneração Não incidência da legislação consumerista (CDC, art. 3º, § 2º) Precedentes do C. STJ e desta E. Corte Inversão do ônus da prova mantido, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC Excessiva dificuldade à Autora em provar eventual irregularidade dos serviços médicos prestados Hipossuficiência técnica e financeira Precedentes Responsabilidade objetiva que deve ser mantida, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF - Recurso provido em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22471659320218260000 Franca, Relator.: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 22/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022)" Defere-se, assim, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. A fim de dirimir a controvérsia, notadamente quanto à existência de erro médico, defere-se a produção de prova pericial, ficando a produção de prova oral diferida, podendo ser produzida, caso necessária, após a apresentação do respectivo laudo. Nomeio perito(a) JOAO DE SOUZA MEIRELLES JUNIOR (dbmeirelles@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia o cadastro desta nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça e a intimação para que o perito manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, se o caso, consignando que o ônus da perícia será suportado pelo Município de Boituva, já que pleiteada apenas por este, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Caso ocorra concordância, o expert deverá apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como informar nos autos seu RG, CPF, endereço residencial completo, número de inscrição no INSS, número do PIS, número do PASEP, número de inscrição no CCM Cadastro de Contribuinte Mobiliário, data de nascimento, estado civil, telefone, agência e conta para pagamento dos honorários. Informados os dados, intime-se o Município de Boituva para depósito do respectivo valor, no prazo de 15 (quinze) dias. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, após a reserva de honorários pela Defensoria e pela respectiva parte requerida. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos, devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente, e formular quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que beneficiária de justiça gratuita, na medida em que o direito de acesso à justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, oportunidade em que deverão também apresentar seus pareceres técnicos. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício para todos os fins. Intimem-se. Cumpra-se. Boituva, 21 de agosto de 2026. - ADV: RAWANE MIKAELA MIRANDA (OAB 453618/SP), FÁBIO NILTON CORASSA (OAB 268044/SP), MARIA LENICE STEVAUX (OAB 98915/SP)