Detalhe do processo

1001125-53.2023.8.26.0010

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001125-53.2023.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria da Conceição Almeida Costa - Condomínio Princess Plaza - Vistos. 1. Fls. 418/426: o requerido apresentou manifestação acerca do laudo pericial grafotécnico de fls. 393/403, formulando quesitos suplementares e requerendo a intimação da perita judicial para prestação de esclarecimentos. 2. Conquanto seja facultado às partes requerer esclarecimentos acerca do laudo pericial, tal providência destina-se à elucidação de eventuais obscuridades, contradições ou omissões existentes no trabalho técnico, não se prestando à realização de nova perícia sob a forma de quesitos complementares, destarte, com fundamento no artigo 470, I do CPC, defere-se parcialmente o pedido formulado. 3. No caso, verifica-se que a perícia foi realizada nos exatos limites delimitados pela decisão de fl. 301, tendo a expert informado que procederia ao exame do documento indicado à fl. 14 (fls. 395), consignando expressamente no laudo que o material questionado consistia em cópia digitalizada do aviso de recebimento, não tendo sido disponibilizada via original para análise (fl. 394). Referida circunstância, ademais, já havia sido expressamente registrada por este Juízo à fl. 379. 4. Assim, os quesitos relativos à inexistência da via original, às limitações decorrentes da análise em cópia digitalizada, à resolução da imagem utilizada, bem como aqueles voltados à realização de novo confronto grafotécnico com documentos diversos dos indicados na decisão que determinou a perícia (declaração de fl. 83), extrapolam a finalidade dos esclarecimentos previstos no art. 477, § 2º, do CPC, motivo pelo qual ficam indeferidos. 5. De outro lado, considerando a alegação de possível erro material apontada pela parte ré, intime-se a Perita Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça se houve erro material na resposta ao quesito apontado pela parte ré, fazendo referência à pessoa estranha aos autos (Rute Gimenes de Souza Lima; Item "5" de fl. 404 e mencionado pelo requerido à fl. 421), e, em caso positivo, promova a respectiva retificação, informando se tal circunstância interfere em alguma das conclusões periciais; 6. Com a juntada dos esclarecimentos, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: HENRIQUE CARDOZO DE FRANÇA (OAB 392935/SP), EGBERTO GULLINO JUNIOR (OAB 97244/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMíNIO PRINCESS PLAZA

Autor MARIA DA CONCEIçãO ALMEIDA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE CARDOZO DE FRANÇA

OAB: 392935/SP

EGBERTO GULLINO JUNIOR

OAB: 97244/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001125-53.2023.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria da Conceição Almeida Costa - Condomínio Princess Plaza - Vistos. 1. Fls. 418/426: o requerido apresentou manifestação acerca do laudo pericial grafotécnico de fls. 393/403, formulando quesitos suplementares e requerendo a intimação da perita judicial para prestação de esclarecimentos. 2. Conquanto seja facultado às partes requerer esclarecimentos acerca do laudo pericial, tal providência destina-se à elucidação de eventuais obscuridades, contradições ou omissões existentes no trabalho técnico, não se prestando à realização de nova perícia sob a forma de quesitos complementares, destarte, com fundamento no artigo 470, I do CPC, defere-se parcialmente o pedido formulado. 3. No caso, verifica-se que a perícia foi realizada nos exatos limites delimitados pela decisão de fl. 301, tendo a expert informado que procederia ao exame do documento indicado à fl. 14 (fls. 395), consignando expressamente no laudo que o material questionado consistia em cópia digitalizada do aviso de recebimento, não tendo sido disponibilizada via original para análise (fl. 394). Referida circunstância, ademais, já havia sido expressamente registrada por este Juízo à fl. 379. 4. Assim, os quesitos relativos à inexistência da via original, às limitações decorrentes da análise em cópia digitalizada, à resolução da imagem utilizada, bem como aqueles voltados à realização de novo confronto grafotécnico com documentos diversos dos indicados na decisão que determinou a perícia (declaração de fl. 83), extrapolam a finalidade dos esclarecimentos previstos no art. 477, § 2º, do CPC, motivo pelo qual ficam indeferidos. 5. De outro lado, considerando a alegação de possível erro material apontada pela parte ré, intime-se a Perita Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça se houve erro material na resposta ao quesito apontado pela parte ré, fazendo referência à pessoa estranha aos autos (Rute Gimenes de Souza Lima; Item "5" de fl. 404 e mencionado pelo requerido à fl. 421), e, em caso positivo, promova a respectiva retificação, informando se tal circunstância interfere em alguma das conclusões periciais; 6. Com a juntada dos esclarecimentos, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: HENRIQUE CARDOZO DE FRANÇA (OAB 392935/SP), EGBERTO GULLINO JUNIOR (OAB 97244/SP)