1001125-50.2021.8.26.0357
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única
- Classe
- Divisão e Demarcação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001125-50.2021.8.26.0357 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Luciene Mendes Castelão - - Jorge Luiz dos Santos - Luciele Mendes Castelão Topal e outro - Vistos. Trata-se de ação de divisão e demarcação de imóvel rural ajuizada por Luciene Mendes Castelão e outro em face de Luciele Mendes Castelão Topal e outro. Conforme se depreende dos autos, a realização da prova pericial é imprescindível para o deslinde da controvérsia, tendo em vista a complexidade da matéria. O feito, contudo, encontra-se paralisado em razão da dificuldade de nomeação de perito que aceite o encargo diante dos valores inicialmente tabelados. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2293999-18.2025.8.26.0000, interposto pelos agravantes, reformou a decisão anterior. O acórdão reconheceu a possibilidade de majoração dos honorários periciais, com base na Resolução nº 232/2016 do CNJ, que permite elevar o valor em até 5 (cinco) vezes o limite fixado em sua tabela anexa, em decisão fundamentada, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço, e as peculiaridades regionais. O Tribunal estabeleceu que o limite máximo a ser observado para os honorários periciais seria de R$ 7.000,00 (sete mil reais), resultante da soma do quíntuplo dos valores previstos para "Laudo pericial em Ação Demarcatória" (R$ 4.350,00) e "Laudo de avaliação de imóvel rural" (R$ 2.650,00), conforme itens 2.5 e 2.2 da tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ. O perito nomeado, Rafael Francisco Conti, apresentou manifestação às fls. 248/255, na qual aceita a nomeação, mas condiciona a reserva de honorários à expedição de três ofícios à Defensoria Pública, totalizando 240 UFESPs, o que resultaria em R$ 9.220,80. Contudo, a proposta do perito excede o limite máximo de R$ 7.000,00 fixado pelo acórdão, que foi claro ao determinar o teto com base na majoração de até cinco vezes os valores da tabela do CNJ para as duas perícias reconhecidas como necessárias ("demarcatória" e "avaliação de imóvel rural"). A terceira perícia mencionada pelo perito ("Vistorias e Perícias Técnicas") não foi contemplada na fundamentação do acórdão para a majoração dos honorários. Diante disso, e considerando a necessidade de dar prosseguimento ao feito, entendo que a proposta do perito Rafael Francisco Conti não se alinha ao que foi decidido em sede recursal. Assim, revogo a nomeação do perito Rafael Francisco Conti. Considerando que o perito Sanderson Marinelli Júnior já havia sido nomeado anteriormente nestes autos e declinado do encargo em razão do valor dos honorários, e tendo em vista o novo panorama estabelecido pelo acórdão, que elevou o teto para R$ 7.000,00 (sete mil reais), entendo pertinente nova tentativa de nomeação. Nomeio, portanto, o perito Sanderson Marinelli Júnior, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, observando o limite máximo de R$ 7.000,00 (sete mil reais) estabelecido pelo acórdão, ponderando o novo valor fixado pelo Tribunal. Caso aceito, oficie-se para reserva dos honorários e intime-se o perito a iniciar os trabalhos, com prazo de 60 dias para entrega do laudo. Intime-se. - ADV: ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP), ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP), LIDIANE APARECIDA DUVEZA DE BRITO (OAB 437950/SP), LIDIANE APARECIDA DUVEZA DE BRITO (OAB 437950/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JORGE LUIZ DOS SANTOS
Réu LUCIELE MENDES CASTELãO TOPAL
Autor LUCIENE MENDES CASTELãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIDIANE APARECIDA DUVEZA DE BRITO
OAB: 437950/SP
ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO
OAB: 214880/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001125-50.2021.8.26.0357 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Luciene Mendes Castelão - - Jorge Luiz dos Santos - Luciele Mendes Castelão Topal e outro - Vistos. Trata-se de ação de divisão e demarcação de imóvel rural ajuizada por Luciene Mendes Castelão e outro em face de Luciele Mendes Castelão Topal e outro. Conforme se depreende dos autos, a realização da prova pericial é imprescindível para o deslinde da controvérsia, tendo em vista a complexidade da matéria. O feito, contudo, encontra-se paralisado em razão da dificuldade de nomeação de perito que aceite o encargo diante dos valores inicialmente tabelados. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2293999-18.2025.8.26.0000, interposto pelos agravantes, reformou a decisão anterior. O acórdão reconheceu a possibilidade de majoração dos honorários periciais, com base na Resolução nº 232/2016 do CNJ, que permite elevar o valor em até 5 (cinco) vezes o limite fixado em sua tabela anexa, em decisão fundamentada, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço, e as peculiaridades regionais. O Tribunal estabeleceu que o limite máximo a ser observado para os honorários periciais seria de R$ 7.000,00 (sete mil reais), resultante da soma do quíntuplo dos valores previstos para "Laudo pericial em Ação Demarcatória" (R$ 4.350,00) e "Laudo de avaliação de imóvel rural" (R$ 2.650,00), conforme itens 2.5 e 2.2 da tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ. O perito nomeado, Rafael Francisco Conti, apresentou manifestação às fls. 248/255, na qual aceita a nomeação, mas condiciona a reserva de honorários à expedição de três ofícios à Defensoria Pública, totalizando 240 UFESPs, o que resultaria em R$ 9.220,80. Contudo, a proposta do perito excede o limite máximo de R$ 7.000,00 fixado pelo acórdão, que foi claro ao determinar o teto com base na majoração de até cinco vezes os valores da tabela do CNJ para as duas perícias reconhecidas como necessárias ("demarcatória" e "avaliação de imóvel rural"). A terceira perícia mencionada pelo perito ("Vistorias e Perícias Técnicas") não foi contemplada na fundamentação do acórdão para a majoração dos honorários. Diante disso, e considerando a necessidade de dar prosseguimento ao feito, entendo que a proposta do perito Rafael Francisco Conti não se alinha ao que foi decidido em sede recursal. Assim, revogo a nomeação do perito Rafael Francisco Conti. Considerando que o perito Sanderson Marinelli Júnior já havia sido nomeado anteriormente nestes autos e declinado do encargo em razão do valor dos honorários, e tendo em vista o novo panorama estabelecido pelo acórdão, que elevou o teto para R$ 7.000,00 (sete mil reais), entendo pertinente nova tentativa de nomeação. Nomeio, portanto, o perito Sanderson Marinelli Júnior, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, observando o limite máximo de R$ 7.000,00 (sete mil reais) estabelecido pelo acórdão, ponderando o novo valor fixado pelo Tribunal. Caso aceito, oficie-se para reserva dos honorários e intime-se o perito a iniciar os trabalhos, com prazo de 60 dias para entrega do laudo. Intime-se. - ADV: ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP), ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP), LIDIANE APARECIDA DUVEZA DE BRITO (OAB 437950/SP), LIDIANE APARECIDA DUVEZA DE BRITO (OAB 437950/SP)