Detalhe do processo

1001125-33.2026.5.02.0312

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001125-33.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: ROGERIO CARDOSO LIMA RECLAMADO: KARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f46984c proferido nos autos. Em complemento ao despacho anterior, tendo em vista o acolhimento da prova emprestada, cancele-se a diligência pericial de INSALUBRIDADE determinada nos autos, mantida a perícia médica. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 26 de agosto de 2026. CAMILA MINELLA DIPP Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DANTE COSI DE SANTANA

Réu KARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA

Autor ROGERIO CARDOSO LIMA

Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS VINICIUS TAMBOSI

OAB: 136537-A/SP

FABIO BARROS DOS SANTOS

OAB: 296151/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001125-33.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: ROGERIO CARDOSO LIMA RECLAMADO: KARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f46984c proferido nos autos. Em complemento ao despacho anterior, tendo em vista o acolhimento da prova emprestada, cancele-se a diligência pericial de INSALUBRIDADE determinada nos autos, mantida a perícia médica. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 26 de agosto de 2026. CAMILA MINELLA DIPP Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001125-33.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: ROGERIO CARDOSO LIMA RECLAMADO: KARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f46984c proferido nos autos. Em complemento ao despacho anterior, tendo em vista o acolhimento da prova emprestada, cancele-se a diligência pericial de INSALUBRIDADE determinada nos autos, mantida a perícia médica. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 26 de agosto de 2026. CAMILA MINELLA DIPP Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO CARDOSO LIMA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001125-33.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: ROGERIO CARDOSO LIMA RECLAMADO: KARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 697e8e4 proferido nos autos. DESPACHO ID c5703c0: Nos termos do tema 140 do C. TST, “A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos”. Em audiência, foi concedido prazo ao reclamante para se manifestar a respeito da identidade fática. O autor negou a identidade, porém não apontou de forma específica qual seria a diferença efetiva. Além disso, saliento que o próprio autor juntou com o título de “prova emprestada” laudo pericial com o mesmo resultado e ponderações dos laudos juntados pela reclamada. Dessa forma, mostra-se impositivo o acolhimento da prova emprestada. Registro que o afastamento ou acolhimento dos laudos juntados diz respeito ao próprio mérito e serão apreciados oportunamente em sentença. Comunique-se com urgência o Sr Perito e as partes. GUARULHOS/SP, 26 de agosto de 2026. CAMILA MINELLA DIPP Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001125-33.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: ROGERIO CARDOSO LIMA RECLAMADO: KARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 697e8e4 proferido nos autos. DESPACHO ID c5703c0: Nos termos do tema 140 do C. TST, “A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos”. Em audiência, foi concedido prazo ao reclamante para se manifestar a respeito da identidade fática. O autor negou a identidade, porém não apontou de forma específica qual seria a diferença efetiva. Além disso, saliento que o próprio autor juntou com o título de “prova emprestada” laudo pericial com o mesmo resultado e ponderações dos laudos juntados pela reclamada. Dessa forma, mostra-se impositivo o acolhimento da prova emprestada. Registro que o afastamento ou acolhimento dos laudos juntados diz respeito ao próprio mérito e serão apreciados oportunamente em sentença. Comunique-se com urgência o Sr Perito e as partes. GUARULHOS/SP, 26 de agosto de 2026. CAMILA MINELLA DIPP Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO CARDOSO LIMA