Detalhe do processo

1001125-24.2025.8.13.0114

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001125-24.2025.8.13.0114/MG AUTOR : WILTON RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KENIA PEREIRA SILVA (OAB MG140062) RÉU : REALIZA AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : BRENNO LACERDA MARTINS (OAB MG231626) ADVOGADO(A) : FELIPE VITOR ROCHA ARAÚJO (OAB MG146763) DECISÃO Vistos, etc. Wilton Rodrigues dos Santos propôs ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Realiza Automóveis Ltda. (Lukinha Automóveis) e Banco Votorantim S.A. Narrou que, em 21 de novembro de 2025, adquiriu um veículo Chevrolet Celta 2012/2013 junto à primeira requerida, mediante pagamento de R$ 15.000,00 de entrada e financiamento do saldo de R$ 19.900,00 pelo banco requerido. Afirmou que foi induzido ao negócio mediante pressão dos vendedores, sem tempo hábil para leitura adequada do contrato, e com informações falsas sobre as características do veículo, especialmente quanto à existência de direção hidráulica e à inexistência de passagem por leilão. Após a assinatura dos documentos e aprovação do financiamento, constatou que o veículo não possuía direção hidráulica e foi informado de que o automóvel havia, sim, passado por leilão, fato relevante que lhe havia sido negado anteriormente. Diante disso, tentou desfazer imediatamente o negócio e cancelar o financiamento, o que lhe foi negado pela revendedora e pela instituição financeira, mesmo sem ter retirado o veículo da loja. Sustentou, ainda, que foi utilizada uma carta manuscrita declarando ciência da passagem por leilão, a qual não foi redigida por ele, havendo indícios de adulteração. Em razão dos fatos, foi lavrado boletim de ocorrência e passou a sofrer prejuízo financeiro, além de abalo moral, temendo a cobrança das parcelas do financiamento e eventual negativação de seu nome. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de inversão do ônus da prova, a existência de ato ilícito por falha na prestação do serviço e violação do dever de informação, bem como a responsabilidade solidária dos requeridos. Requereu a declaração de rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, a inexistência de débito, a devolução integral do valor pago a título de entrada, no montante de R$ 15.000,00, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, tutela antecipada para suspender imediatamente a cobrança das parcelas do financiamento e impedir a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S.A., com extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à instituição financeira, por inexistir vínculo de acessoriedade entre o financiamento concedido por banco de varejo e a compra e venda do veículo. O autor foi condenado às custas correspondentes, com exigibilidade suspensa pela gratuidade, sem honorários. Não resignada, a parte autora interpôs recurso de agravo, cujo provimento foi negado, culminando na exclusão definitiva do Banco Votorantim S.A do polo passivo. A Realiza Automóveis Ltda. apresentou contestação sustentando que o autor foi previamente informado de que o veículo adquirido possuía passagem por leilão, circunstância que constaria do recibo de venda, do contrato e de documento específico por ele assinado. Afirmou, ainda, que houve efetiva tradição do automóvel, pois o requerente o teria utilizado por quase dois meses e posteriormente retornado à loja para reparo em garantia, realizado entre 6 e 13 de janeiro de 2026. Defendeu, por isso, a inexistência de vício de consentimento, omissão de informação, publicidade enganosa ou motivo para rescisão contratual. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, alegando ausência de verossimilhança e hipossuficiência, e sustentou que a simples passagem do veículo por leilão não implica, por si só, depreciação ou vício redibitório, sobretudo sem prova técnica de prejuízo. Requereu a improcedência dos pedidos de restituição dos R$ 15.000,00 e de indenização por danos morais, bem como a manutenção do indeferimento da tutela de urgência. Por fim, pleiteou a condenação do autor por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria alterado a verdade dos fatos ao afirmar que não retirou o veículo e que desconhecia sua procedência de leilão, além de impugnar o boletim de ocorrência e requerer a produção de provas, inclusive documental e depoimento pessoal do autor. Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material. Em réplica, o autor sustentou que a defesa deslocou indevidamente a controvérsia para a existência ou não de depreciação do veículo, quando o núcleo da demanda seria a violação do dever de informação e da boa-fé objetiva. Reiterou que perguntou expressamente sobre eventual passagem por leilão e recebeu resposta negativa, somente tomando ciência dessa circunstância após o pagamento da entrada, aprovação do financiamento e assinatura dos documentos, em contexto de pressão comercial e sem oportunidade adequada para leitura. Defendeu, assim, que o consentimento foi viciado e que a informação tardia comprometeu a validade da contratação, independentemente da existência de defeitos mecânicos ou de efetiva desvalorização do automóvel. Impugnou especificamente a denominada carta manuscrita, afirmando reconhecer a assinatura, mas negar a autoria do texto, e requereu a apresentação do documento original e, se necessário, realização de perícia grafotécnica. Sustentou a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e probatória do consumidor e da maior facilidade da fornecedora na produção dos elementos relativos à negociação. Rejeitou, ainda, a alegação de litigância de má-fé, afirmando haver mera divergência fática entre as versões das partes, sem demonstração de dolo processual. Ao final, reiterou os pedidos de rescisão contratual, restituição dos R$ 15.000,00 pagos, declaração de inexistência dos débitos decorrentes do financiamento, indenização por danos morais e produção de provas documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal. O autor especificou as provas que pretende produzir, sustentando a necessidade de dilação probatória diante da controvérsia sobre a formação de seu consentimento, o momento em que teria sido informado acerca da passagem do veículo por leilão e a autoria da denominada carta manuscrita. Requereu perícia grafotécnica para apurar a autoria do texto do referido documento, com apresentação do original pela requerida, além da exibição dos demais documentos originais da contratação, registros eletrônicos, gravações, imagens e comunicações internas eventualmente existentes. Pleiteou, ainda, prova testemunhal e depoimento pessoal dos representantes da requerida para esclarecimento da dinâmica da negociação, bem como reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, ao argumento de hipossuficiência técnica e probatória do consumidor e maior facilidade da fornecedora na produção dos elementos relacionados à contratação. A requerida almejou o depoimento pessoal da parte autora. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. O feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não se verificando, neste momento, outras questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito. A controvérsia fática central recai sobre a regularidade da formação do consentimento do autor, especialmente quanto a saber se a requerida prestou, antes da conclusão do negócio, informação clara e adequada acerca da passagem do veículo por leilão e da ausência de direção hidráulica; se houve efetiva pressão comercial apta a comprometer a livre manifestação de vontade do consumidor; em que momento ocorreu a tradição do automóvel e por quanto tempo o autor permaneceu em sua posse; e, ainda, qual a autoria do conteúdo constante da denominada carta manuscrita utilizada pela requerida como prova da ciência prévia do consumidor. Também deverão ser apuradas, naquilo que depender do esclarecimento dos fatos controvertidos, as consequências jurídicas da contratação, inclusive quanto à alegada violação do dever de informação, à existência de vício de consentimento, à pretensão de restituição do valor pago e à configuração de eventual dano moral. A distribuição do ônus da prova observará, por ora, o art. 373 do CPC, sem prejuízo da incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor quando cabíveis, especialmente quanto aos fatos cuja demonstração esteja em melhor condição de ser produzida pela fornecedora. A prova pericial grafotécnica mostra-se pertinente e necessária, pois o autor reconhece a assinatura lançada no documento, mas impugna a autoria do texto manuscrito, enquanto a requerida se vale justamente desse instrumento para sustentar a ciência prévia acerca da origem do veículo. A controvérsia, portanto, não pode ser solucionada apenas pela análise visual do documento, sendo adequada a realização de exame técnico. Defiro, igualmente, a produção de prova oral, por se mostrar útil ao esclarecimento da dinâmica da negociação, das informações prestadas ao consumidor, das circunstâncias em que foram assinados os documentos, da entrega e utilização do veículo e das tratativas posteriores. Fica autorizado o depoimento pessoal do autor, requerido pela ré, bem como a produção de prova testemunhal por ambas as partes. Por questões de organização processual a prova pericial precederá a prova oral. Ante o exposto: 1 – Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 2 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito grafotécnico por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 3 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 4 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 5 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 6 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 7– Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 31/08/2026 BDD
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu REALIZA AUTOMOVEIS LTDA

Autor WILTON RODRIGUES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE VITOR ROCHA ARAÚJO

OAB: 146763/MG

KENIA PEREIRA SILVA

OAB: 140062/MG

BRENNO LACERDA MARTINS

OAB: 231626/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001125-24.2025.8.13.0114/MG AUTOR : WILTON RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KENIA PEREIRA SILVA (OAB MG140062) RÉU : REALIZA AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : BRENNO LACERDA MARTINS (OAB MG231626) ADVOGADO(A) : FELIPE VITOR ROCHA ARAÚJO (OAB MG146763) DECISÃO Vistos, etc. Wilton Rodrigues dos Santos propôs ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Realiza Automóveis Ltda. (Lukinha Automóveis) e Banco Votorantim S.A. Narrou que, em 21 de novembro de 2025, adquiriu um veículo Chevrolet Celta 2012/2013 junto à primeira requerida, mediante pagamento de R$ 15.000,00 de entrada e financiamento do saldo de R$ 19.900,00 pelo banco requerido. Afirmou que foi induzido ao negócio mediante pressão dos vendedores, sem tempo hábil para leitura adequada do contrato, e com informações falsas sobre as características do veículo, especialmente quanto à existência de direção hidráulica e à inexistência de passagem por leilão. Após a assinatura dos documentos e aprovação do financiamento, constatou que o veículo não possuía direção hidráulica e foi informado de que o automóvel havia, sim, passado por leilão, fato relevante que lhe havia sido negado anteriormente. Diante disso, tentou desfazer imediatamente o negócio e cancelar o financiamento, o que lhe foi negado pela revendedora e pela instituição financeira, mesmo sem ter retirado o veículo da loja. Sustentou, ainda, que foi utilizada uma carta manuscrita declarando ciência da passagem por leilão, a qual não foi redigida por ele, havendo indícios de adulteração. Em razão dos fatos, foi lavrado boletim de ocorrência e passou a sofrer prejuízo financeiro, além de abalo moral, temendo a cobrança das parcelas do financiamento e eventual negativação de seu nome. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de inversão do ônus da prova, a existência de ato ilícito por falha na prestação do serviço e violação do dever de informação, bem como a responsabilidade solidária dos requeridos. Requereu a declaração de rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, a inexistência de débito, a devolução integral do valor pago a título de entrada, no montante de R$ 15.000,00, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, tutela antecipada para suspender imediatamente a cobrança das parcelas do financiamento e impedir a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S.A., com extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à instituição financeira, por inexistir vínculo de acessoriedade entre o financiamento concedido por banco de varejo e a compra e venda do veículo. O autor foi condenado às custas correspondentes, com exigibilidade suspensa pela gratuidade, sem honorários. Não resignada, a parte autora interpôs recurso de agravo, cujo provimento foi negado, culminando na exclusão definitiva do Banco Votorantim S.A do polo passivo. A Realiza Automóveis Ltda. apresentou contestação sustentando que o autor foi previamente informado de que o veículo adquirido possuía passagem por leilão, circunstância que constaria do recibo de venda, do contrato e de documento específico por ele assinado. Afirmou, ainda, que houve efetiva tradição do automóvel, pois o requerente o teria utilizado por quase dois meses e posteriormente retornado à loja para reparo em garantia, realizado entre 6 e 13 de janeiro de 2026. Defendeu, por isso, a inexistência de vício de consentimento, omissão de informação, publicidade enganosa ou motivo para rescisão contratual. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, alegando ausência de verossimilhança e hipossuficiência, e sustentou que a simples passagem do veículo por leilão não implica, por si só, depreciação ou vício redibitório, sobretudo sem prova técnica de prejuízo. Requereu a improcedência dos pedidos de restituição dos R$ 15.000,00 e de indenização por danos morais, bem como a manutenção do indeferimento da tutela de urgência. Por fim, pleiteou a condenação do autor por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria alterado a verdade dos fatos ao afirmar que não retirou o veículo e que desconhecia sua procedência de leilão, além de impugnar o boletim de ocorrência e requerer a produção de provas, inclusive documental e depoimento pessoal do autor. Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material. Em réplica, o autor sustentou que a defesa deslocou indevidamente a controvérsia para a existência ou não de depreciação do veículo, quando o núcleo da demanda seria a violação do dever de informação e da boa-fé objetiva. Reiterou que perguntou expressamente sobre eventual passagem por leilão e recebeu resposta negativa, somente tomando ciência dessa circunstância após o pagamento da entrada, aprovação do financiamento e assinatura dos documentos, em contexto de pressão comercial e sem oportunidade adequada para leitura. Defendeu, assim, que o consentimento foi viciado e que a informação tardia comprometeu a validade da contratação, independentemente da existência de defeitos mecânicos ou de efetiva desvalorização do automóvel. Impugnou especificamente a denominada carta manuscrita, afirmando reconhecer a assinatura, mas negar a autoria do texto, e requereu a apresentação do documento original e, se necessário, realização de perícia grafotécnica. Sustentou a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e probatória do consumidor e da maior facilidade da fornecedora na produção dos elementos relativos à negociação. Rejeitou, ainda, a alegação de litigância de má-fé, afirmando haver mera divergência fática entre as versões das partes, sem demonstração de dolo processual. Ao final, reiterou os pedidos de rescisão contratual, restituição dos R$ 15.000,00 pagos, declaração de inexistência dos débitos decorrentes do financiamento, indenização por danos morais e produção de provas documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal. O autor especificou as provas que pretende produzir, sustentando a necessidade de dilação probatória diante da controvérsia sobre a formação de seu consentimento, o momento em que teria sido informado acerca da passagem do veículo por leilão e a autoria da denominada carta manuscrita. Requereu perícia grafotécnica para apurar a autoria do texto do referido documento, com apresentação do original pela requerida, além da exibição dos demais documentos originais da contratação, registros eletrônicos, gravações, imagens e comunicações internas eventualmente existentes. Pleiteou, ainda, prova testemunhal e depoimento pessoal dos representantes da requerida para esclarecimento da dinâmica da negociação, bem como reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, ao argumento de hipossuficiência técnica e probatória do consumidor e maior facilidade da fornecedora na produção dos elementos relacionados à contratação. A requerida almejou o depoimento pessoal da parte autora. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. O feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não se verificando, neste momento, outras questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito. A controvérsia fática central recai sobre a regularidade da formação do consentimento do autor, especialmente quanto a saber se a requerida prestou, antes da conclusão do negócio, informação clara e adequada acerca da passagem do veículo por leilão e da ausência de direção hidráulica; se houve efetiva pressão comercial apta a comprometer a livre manifestação de vontade do consumidor; em que momento ocorreu a tradição do automóvel e por quanto tempo o autor permaneceu em sua posse; e, ainda, qual a autoria do conteúdo constante da denominada carta manuscrita utilizada pela requerida como prova da ciência prévia do consumidor. Também deverão ser apuradas, naquilo que depender do esclarecimento dos fatos controvertidos, as consequências jurídicas da contratação, inclusive quanto à alegada violação do dever de informação, à existência de vício de consentimento, à pretensão de restituição do valor pago e à configuração de eventual dano moral. A distribuição do ônus da prova observará, por ora, o art. 373 do CPC, sem prejuízo da incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor quando cabíveis, especialmente quanto aos fatos cuja demonstração esteja em melhor condição de ser produzida pela fornecedora. A prova pericial grafotécnica mostra-se pertinente e necessária, pois o autor reconhece a assinatura lançada no documento, mas impugna a autoria do texto manuscrito, enquanto a requerida se vale justamente desse instrumento para sustentar a ciência prévia acerca da origem do veículo. A controvérsia, portanto, não pode ser solucionada apenas pela análise visual do documento, sendo adequada a realização de exame técnico. Defiro, igualmente, a produção de prova oral, por se mostrar útil ao esclarecimento da dinâmica da negociação, das informações prestadas ao consumidor, das circunstâncias em que foram assinados os documentos, da entrega e utilização do veículo e das tratativas posteriores. Fica autorizado o depoimento pessoal do autor, requerido pela ré, bem como a produção de prova testemunhal por ambas as partes. Por questões de organização processual a prova pericial precederá a prova oral. Ante o exposto: 1 – Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 2 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito grafotécnico por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 3 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 4 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 5 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 6 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 7– Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 31/08/2026 BDD