1001125-16.2026.8.13.0461
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001125-16.2026.8.13.0461/MG AUTOR : JOSE JOAO CANCIO ADVOGADO(A) : CRISTIANE OLIVEIRA VOLPONI (OAB SP272624) DECISÃO 1. Defiro o benefício da gratuidade judiciária ao autor, tendo em vista que foram implementados os requisitos legais do art. 98 e seguintes, CPC. 2. Em atendimento à Recomendação Conjunta nº 01/2015, em especial ao seu art. 1°, do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização de prova pericial. 2.1. Nomeie-se expert pelo sistema AJ da Justiça Federal. 2.2. Intimem-se as partes acerca da nomeação do perito e para, em quinze dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício indeferido e dos laudos/informes referentes às perícias médicas as quais a parte autora foi submetida na via administrativa. 2.3. Em seguida, intime-se o perito para, em dez dias, informar se aceita o múnus , e, em caso positivo, informar ao Juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. Deverá ser remetida ao perito cópia dos quesitos formulados pelas partes e do formulário de perícia constante do anexo da referida Recomendação Conjunta, no qual constam os quesitos do juízo. Informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a Secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 431-A, do CPC, observando-se especialmente o disposto nos artigos 210-A, § 1º, e 301, do Provimento nº 161/06, do TJMG. 2.4. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia, com ulterior intimação das partes. 2.5. Cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo legal. Apresentada contestação, e caso seja necessário, intime-se o autor para impugnar a contestação, em quinze dias. 3. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. Kellen Cristini de Sales e Souza Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE JOAO CANCIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE OLIVEIRA VOLPONI
OAB: 272624/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001125-16.2026.8.13.0461/MG AUTOR : JOSE JOAO CANCIO ADVOGADO(A) : CRISTIANE OLIVEIRA VOLPONI (OAB SP272624) DECISÃO 1. Defiro o benefício da gratuidade judiciária ao autor, tendo em vista que foram implementados os requisitos legais do art. 98 e seguintes, CPC. 2. Em atendimento à Recomendação Conjunta nº 01/2015, em especial ao seu art. 1°, do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização de prova pericial. 2.1. Nomeie-se expert pelo sistema AJ da Justiça Federal. 2.2. Intimem-se as partes acerca da nomeação do perito e para, em quinze dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício indeferido e dos laudos/informes referentes às perícias médicas as quais a parte autora foi submetida na via administrativa. 2.3. Em seguida, intime-se o perito para, em dez dias, informar se aceita o múnus , e, em caso positivo, informar ao Juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. Deverá ser remetida ao perito cópia dos quesitos formulados pelas partes e do formulário de perícia constante do anexo da referida Recomendação Conjunta, no qual constam os quesitos do juízo. Informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a Secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 431-A, do CPC, observando-se especialmente o disposto nos artigos 210-A, § 1º, e 301, do Provimento nº 161/06, do TJMG. 2.4. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia, com ulterior intimação das partes. 2.5. Cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo legal. Apresentada contestação, e caso seja necessário, intime-se o autor para impugnar a contestação, em quinze dias. 3. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. Kellen Cristini de Sales e Souza Juíza de Direito