1001125-02.2016.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001125-02.2016.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Itapecerica da Serra - BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença derivado de Ação Civil Pública (IDEC x Banco Nossa Caixa, sucedido pelo Banco do Brasil), relativa a expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro/1989). O exequente pleiteou o pagamento de R$ 152.496,72, valor apurado até março/2016. A sentença de fls. 241/244 rejeitou a impugnação do executado, decisão confirmada pelo E. Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2216965-74.2019.8.26.0000 (fls. 342/363), que deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a verba honorária. Após o trânsito em julgado, o exequente requereu a aplicação do Tema 677 do STJ, sustentando a existência de saldo remanescente. Acolhido o pedido (fls. 776/778), o executado foi intimado ao pagamento de R$ 234.910,39 (fls. 776/778), valor posteriormente atualizado para R$ 307.816,15 (fls. 838/841 e 842). O executado apresentou nova impugnação às fls. 845/856, alegando excesso de execução e efetuando depósito judicial de R$ 307.816,15 em 26/12/2024 para garantia do juízo (fls. 857). Diante da divergência técnica entre os cálculos das partes, foi nomeada a perita judicial Sra. Adriana F. Costa (fls. 873), que apresentou laudo pericial às fls. 903/921, apurando o valor de R$ 266.301,93 para agosto/2025. Após impugnações das partes, a perita prestou esclarecimentos às fls. 953/963, retificando o laudo para deduzir o valor já levantado pelo exequente em 16/10/2023 (R$ 166.596,19), e apurando saldo remanescente de R$ 75.052,28 para novembro/2025. Sobreveio nova rodada de impugnações (fls. 967/976 e 977/980), e a perita ratificou seus cálculos às fls. 982/986, mantendo o valor de R$ 75.052,28 e esclarecendo que: a) os juros de mora foram corretamente calculados sobre o saldo aplicado (correção monetária + juros remuneratórios), metodologia que reflete a sistemática da conta poupança, em que os juros remuneratórios se incorporam mensalmente ao capital; b) a cumulação entre juros remuneratórios e moratórios está em conformidade com os parâmetros fixados na sentença exequenda (fls. 243); c) o Tema 677 do STJ foi observado, pois a correção monetária e os encargos incidiram até a data do levantamento, com abatimento do valor resgatado e atualização do saldo remanescente; d) os acréscimos do art. 523, §2º do CPC não foram incluídos por ausência de determinação judicial expressa. Intimadas a se manifestar sobre os esclarecimentos finais (fls. 987), o executado reiterou sua irresignação quanto à base de cálculo dos juros de mora (fls. 993/995), e o exequente reiterou o pedido de aplicação do art. 523 do CPC e juntou novos cálculos (fls. 996/1001). É o relatório. Decido. 1. Da homologação do laudo pericial O trabalho pericial conduzido pela Sra. Adriana F. Costa atendeu ao disposto nos arts. 464 a 480 do CPC. A perita examinou detidamente os autos, elaborou planilhas demonstrativas mensais desde fevereiro/1989, e respondeu de forma fundamentada a todas as impugnações apresentadas pelas partes. Verifica-se que a metodologia adotada observou rigorosamente os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda e nas decisões proferidas ao longo do cumprimento de sentença, em especial: a) a aplicação da diferença de 20,46% sobre o saldo de janeiro/1989, correspondente ao IPC de 42,72% deduzido do índice creditado à época (22,36%); b) a atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP, conforme consolidado pela jurisprudência; c) a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês de forma capitalizada, nos termos da sentença de fls. 243; d) a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês desde a citação na Ação Civil Pública (08/06/1993) até a vigência do CC/2002 (10/01/2003), e 1% ao mês a partir de então, conforme decidido nos autos; e) a aplicação do Tema 677 do STJ, com atualização até a data do levantamento (16/10/2023), dedução do valor resgatado e atualização do saldo remanescente. O laudo contém demonstração analítica, mês a mês, dos índices de correção, juros remuneratórios, juros moratórios e valor do saldo aplicado (fls. 909/915 e 955/960), permitindo o pleno controle pelas partes e pelo juízo. Dessa forma, o laudo pericial reúne os requisitos técnicos e jurídicos para homologação. 2. Da impugnação do executado O Banco do Brasil sustenta que a base de cálculo dos juros de mora deveria limitar-se ao valor corrigido monetariamente, excluindo os juros remuneratórios, sob pena de cumulação indevida. Afirma que o valor devido em 16/10/2023 seria de R$ 151.123,25, e que, deduzido o montante levantado (R$ 166.596,19), haveria excesso de R$ 15.472,94 (fls. 938/943). A impugnação não merece acolhimento. A sentença exequenda, ao tratar dos juros remuneratórios, foi expressa no sentido de que estes "são devidos em 0,5% ao mês, de forma capitalizada, e devem ser contados desde a data do expurgo (fevereiro de 1989) até o efetivo pagamento" (fls. 243). A capitalização mensal dos juros remuneratórios constitui característica intrínseca do contrato de depósito em caderneta de poupança. Por essa razão, incorporados ao capital mês a mês, os juros remuneratórios passam a compor o saldo sobre o qual incidem os juros moratórios, exatamente como ocorreria se os valores tivessem permanecido aplicados na conta poupança. Nesse sentido, a jurisprudência da 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP, preventa para o julgamento das causas derivadas da ACP nº 0403263-60.1993.8.26.0053, é consolidada: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - Atualização monetária dos débitos para fins de cobrança judicial a incidir a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento. JUROS REMUNERATÓRIOS - "Pro rata die" - Descabimento - Cálculo dos juros remuneratórios que deve observar o contrato celebrado entre as partes Caderneta de poupança - Juros remuneratórios com incidência mensal. CUMULAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS Conta apresentada em que foi realizada a incidência dos juros moratórios sobre o valor corrigido e cumulado com os juros remuneratórios Admissibilidade Juros remuneratórios que passam a integrar o capital principal juntamente com a correção monetária, na sistemática da conta poupança. EXCESSO DE EXECUÇÃO Inocorrência - Cálculo apresentado pelo perito que observou os parâmetros definidos pela sentença exequenda Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076379-11.2024.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024) A metodologia adotada pela perita, portanto, está em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado e com a própria natureza do contrato de poupança, em que os juros remuneratórios são capitalizados mensalmente e integram o capital para todos os fins. Quanto ao argumento de que a base de cálculo cumulada geraria bis in idem, a questão já foi enfrentada pelo TJSP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pretensão de conferir efeito infringente ao julgado e prequestionamento para viabilizar a interposição de recurso competente Órgão jurisdicional que não pode servir de consulta sobre vigência ou interpretação legal ou constitucional Inadmissibilidade Ausência de omissão, contradição ou obscuridade Rejeição. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Multa - Litigância de má-fé ou incidência no art. 1.026 do CPC Inocorrência Pleito de condenação afastado. Embargos rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0003200-77.2014.8.26.0146; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cordeirópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 15/01/2025; Data de Registro: 15/01/2025) Registre-se que o Tema 677 do STJ, aplicável ao caso, estabelece que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, devendo-se deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. A perita observou integralmente essa diretriz, atualizando o débito até a data do levantamento, deduzindo o valor resgatado e prosseguindo com a atualização do saldo remanescente. Ante o exposto, rejeito a impugnação do executado. 3. Da impugnação do exequente O exequente requer a inclusão dos acréscimos previstos no art. 523, §2º do CPC (multa de 10% e honorários de 10%), sustentando que o depósito judicial foi insuficiente. A pretensão não comporta acolhimento. O executado, intimado ao pagamento de R$ 307.816,15 em 10/12/2024 (fls. 842), efetuou o depósito integral desse valor em 26/12/2024 (fls. 857), dentro do prazo legal, ainda que o tenha feito a título de garantia do juízo para viabilizar a impugnação. Ora, se o depósito foi tempestivo e em montante suficiente para cobrir o débito efetivamente apurado pela perícia (R$ 75.052,28), não se configura a hipótese do art. 523, §1º do CPC, que pressupõe a ausência de pagamento voluntário. Ademais, o valor depositado (R$ 307.816,15) supera substancialmente o quantum devido (R$ 75.052,28), de modo que a aplicação da multa sobre a diferença entre o valor pedido e o efetivamente devido representaria punição desproporcional ao executado, que garantiu o juízo com valor mais do que suficiente para assegurar a satisfação do crédito. Nesse contexto, deixo de aplicar os acréscimos do art. 523, §§1º e 2º do CPC. 4. Do valor devido Homologado o laudo pericial, fixo o valor devido ao exequente em R$ 75.052,28 (setenta e cinco mil cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos), atualizado até novembro/2025, conforme apurado pela perita judicial às fls. 960/963 e ratificado às fls. 985/986. Registre-se que o executado já efetuou depósito judicial de R$ 307.816,15 em 26/12/2024 (fls. 857), valor mais do que suficiente para a satisfação integral do crédito. 5. Dispositivo Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 903/921, complementado pelos esclarecimentos de fls. 953/963 e 982/986, e fixo o valor devido ao exequente em R$ 75.052,28 (setenta e cinco mil cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos), atualizado até novembro/2025; b) REJEITO a impugnação do executado (fls. 967/976 e 993/995); c) REJEITO o pedido de incidência dos acréscimos do art. 523, §§1º e 2º do CPC formulado pelo exequente (fls. 977/980 e 996/1001); d) determino a expedição de MLE em favor do exequente para levantamento do valor de R$ 75.052,28, mediante apresentação do formulário próprio no prazo de 10 (dez) dias; e) após o levantamento, expeça-se MLE em favor do executado para restituição do saldo remanescente depositado às fls. 857; f) cumpridas as providências, declaro satisfeita a obrigação e determino a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. - ADV: ALEX LOPES SILVA (OAB 221905/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), CRISTIANE LOPES SILVA MARTINS (OAB 268171/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor SINDICATO DOS FUNCIONáRIOS PúBLICOS MUNICIPAIS DE ITAPECERICA DA SERRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE LOPES SILVA MARTINS
OAB: 268171/SP
NELSON PILLA FILHO
OAB: 41666/RS
ALEX LOPES SILVA
OAB: 221905/SP
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 363314/SP
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
OAB: 226496/SP
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 36134/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001125-02.2016.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Itapecerica da Serra - BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença derivado de Ação Civil Pública (IDEC x Banco Nossa Caixa, sucedido pelo Banco do Brasil), relativa a expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro/1989). O exequente pleiteou o pagamento de R$ 152.496,72, valor apurado até março/2016. A sentença de fls. 241/244 rejeitou a impugnação do executado, decisão confirmada pelo E. Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2216965-74.2019.8.26.0000 (fls. 342/363), que deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a verba honorária. Após o trânsito em julgado, o exequente requereu a aplicação do Tema 677 do STJ, sustentando a existência de saldo remanescente. Acolhido o pedido (fls. 776/778), o executado foi intimado ao pagamento de R$ 234.910,39 (fls. 776/778), valor posteriormente atualizado para R$ 307.816,15 (fls. 838/841 e 842). O executado apresentou nova impugnação às fls. 845/856, alegando excesso de execução e efetuando depósito judicial de R$ 307.816,15 em 26/12/2024 para garantia do juízo (fls. 857). Diante da divergência técnica entre os cálculos das partes, foi nomeada a perita judicial Sra. Adriana F. Costa (fls. 873), que apresentou laudo pericial às fls. 903/921, apurando o valor de R$ 266.301,93 para agosto/2025. Após impugnações das partes, a perita prestou esclarecimentos às fls. 953/963, retificando o laudo para deduzir o valor já levantado pelo exequente em 16/10/2023 (R$ 166.596,19), e apurando saldo remanescente de R$ 75.052,28 para novembro/2025. Sobreveio nova rodada de impugnações (fls. 967/976 e 977/980), e a perita ratificou seus cálculos às fls. 982/986, mantendo o valor de R$ 75.052,28 e esclarecendo que: a) os juros de mora foram corretamente calculados sobre o saldo aplicado (correção monetária + juros remuneratórios), metodologia que reflete a sistemática da conta poupança, em que os juros remuneratórios se incorporam mensalmente ao capital; b) a cumulação entre juros remuneratórios e moratórios está em conformidade com os parâmetros fixados na sentença exequenda (fls. 243); c) o Tema 677 do STJ foi observado, pois a correção monetária e os encargos incidiram até a data do levantamento, com abatimento do valor resgatado e atualização do saldo remanescente; d) os acréscimos do art. 523, §2º do CPC não foram incluídos por ausência de determinação judicial expressa. Intimadas a se manifestar sobre os esclarecimentos finais (fls. 987), o executado reiterou sua irresignação quanto à base de cálculo dos juros de mora (fls. 993/995), e o exequente reiterou o pedido de aplicação do art. 523 do CPC e juntou novos cálculos (fls. 996/1001). É o relatório. Decido. 1. Da homologação do laudo pericial O trabalho pericial conduzido pela Sra. Adriana F. Costa atendeu ao disposto nos arts. 464 a 480 do CPC. A perita examinou detidamente os autos, elaborou planilhas demonstrativas mensais desde fevereiro/1989, e respondeu de forma fundamentada a todas as impugnações apresentadas pelas partes. Verifica-se que a metodologia adotada observou rigorosamente os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda e nas decisões proferidas ao longo do cumprimento de sentença, em especial: a) a aplicação da diferença de 20,46% sobre o saldo de janeiro/1989, correspondente ao IPC de 42,72% deduzido do índice creditado à época (22,36%); b) a atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP, conforme consolidado pela jurisprudência; c) a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês de forma capitalizada, nos termos da sentença de fls. 243; d) a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês desde a citação na Ação Civil Pública (08/06/1993) até a vigência do CC/2002 (10/01/2003), e 1% ao mês a partir de então, conforme decidido nos autos; e) a aplicação do Tema 677 do STJ, com atualização até a data do levantamento (16/10/2023), dedução do valor resgatado e atualização do saldo remanescente. O laudo contém demonstração analítica, mês a mês, dos índices de correção, juros remuneratórios, juros moratórios e valor do saldo aplicado (fls. 909/915 e 955/960), permitindo o pleno controle pelas partes e pelo juízo. Dessa forma, o laudo pericial reúne os requisitos técnicos e jurídicos para homologação. 2. Da impugnação do executado O Banco do Brasil sustenta que a base de cálculo dos juros de mora deveria limitar-se ao valor corrigido monetariamente, excluindo os juros remuneratórios, sob pena de cumulação indevida. Afirma que o valor devido em 16/10/2023 seria de R$ 151.123,25, e que, deduzido o montante levantado (R$ 166.596,19), haveria excesso de R$ 15.472,94 (fls. 938/943). A impugnação não merece acolhimento. A sentença exequenda, ao tratar dos juros remuneratórios, foi expressa no sentido de que estes "são devidos em 0,5% ao mês, de forma capitalizada, e devem ser contados desde a data do expurgo (fevereiro de 1989) até o efetivo pagamento" (fls. 243). A capitalização mensal dos juros remuneratórios constitui característica intrínseca do contrato de depósito em caderneta de poupança. Por essa razão, incorporados ao capital mês a mês, os juros remuneratórios passam a compor o saldo sobre o qual incidem os juros moratórios, exatamente como ocorreria se os valores tivessem permanecido aplicados na conta poupança. Nesse sentido, a jurisprudência da 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP, preventa para o julgamento das causas derivadas da ACP nº 0403263-60.1993.8.26.0053, é consolidada: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - Atualização monetária dos débitos para fins de cobrança judicial a incidir a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento. JUROS REMUNERATÓRIOS - "Pro rata die" - Descabimento - Cálculo dos juros remuneratórios que deve observar o contrato celebrado entre as partes Caderneta de poupança - Juros remuneratórios com incidência mensal. CUMULAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS Conta apresentada em que foi realizada a incidência dos juros moratórios sobre o valor corrigido e cumulado com os juros remuneratórios Admissibilidade Juros remuneratórios que passam a integrar o capital principal juntamente com a correção monetária, na sistemática da conta poupança. EXCESSO DE EXECUÇÃO Inocorrência - Cálculo apresentado pelo perito que observou os parâmetros definidos pela sentença exequenda Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076379-11.2024.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024) A metodologia adotada pela perita, portanto, está em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado e com a própria natureza do contrato de poupança, em que os juros remuneratórios são capitalizados mensalmente e integram o capital para todos os fins. Quanto ao argumento de que a base de cálculo cumulada geraria bis in idem, a questão já foi enfrentada pelo TJSP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pretensão de conferir efeito infringente ao julgado e prequestionamento para viabilizar a interposição de recurso competente Órgão jurisdicional que não pode servir de consulta sobre vigência ou interpretação legal ou constitucional Inadmissibilidade Ausência de omissão, contradição ou obscuridade Rejeição. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Multa - Litigância de má-fé ou incidência no art. 1.026 do CPC Inocorrência Pleito de condenação afastado. Embargos rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0003200-77.2014.8.26.0146; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cordeirópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 15/01/2025; Data de Registro: 15/01/2025) Registre-se que o Tema 677 do STJ, aplicável ao caso, estabelece que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, devendo-se deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. A perita observou integralmente essa diretriz, atualizando o débito até a data do levantamento, deduzindo o valor resgatado e prosseguindo com a atualização do saldo remanescente. Ante o exposto, rejeito a impugnação do executado. 3. Da impugnação do exequente O exequente requer a inclusão dos acréscimos previstos no art. 523, §2º do CPC (multa de 10% e honorários de 10%), sustentando que o depósito judicial foi insuficiente. A pretensão não comporta acolhimento. O executado, intimado ao pagamento de R$ 307.816,15 em 10/12/2024 (fls. 842), efetuou o depósito integral desse valor em 26/12/2024 (fls. 857), dentro do prazo legal, ainda que o tenha feito a título de garantia do juízo para viabilizar a impugnação. Ora, se o depósito foi tempestivo e em montante suficiente para cobrir o débito efetivamente apurado pela perícia (R$ 75.052,28), não se configura a hipótese do art. 523, §1º do CPC, que pressupõe a ausência de pagamento voluntário. Ademais, o valor depositado (R$ 307.816,15) supera substancialmente o quantum devido (R$ 75.052,28), de modo que a aplicação da multa sobre a diferença entre o valor pedido e o efetivamente devido representaria punição desproporcional ao executado, que garantiu o juízo com valor mais do que suficiente para assegurar a satisfação do crédito. Nesse contexto, deixo de aplicar os acréscimos do art. 523, §§1º e 2º do CPC. 4. Do valor devido Homologado o laudo pericial, fixo o valor devido ao exequente em R$ 75.052,28 (setenta e cinco mil cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos), atualizado até novembro/2025, conforme apurado pela perita judicial às fls. 960/963 e ratificado às fls. 985/986. Registre-se que o executado já efetuou depósito judicial de R$ 307.816,15 em 26/12/2024 (fls. 857), valor mais do que suficiente para a satisfação integral do crédito. 5. Dispositivo Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 903/921, complementado pelos esclarecimentos de fls. 953/963 e 982/986, e fixo o valor devido ao exequente em R$ 75.052,28 (setenta e cinco mil cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos), atualizado até novembro/2025; b) REJEITO a impugnação do executado (fls. 967/976 e 993/995); c) REJEITO o pedido de incidência dos acréscimos do art. 523, §§1º e 2º do CPC formulado pelo exequente (fls. 977/980 e 996/1001); d) determino a expedição de MLE em favor do exequente para levantamento do valor de R$ 75.052,28, mediante apresentação do formulário próprio no prazo de 10 (dez) dias; e) após o levantamento, expeça-se MLE em favor do executado para restituição do saldo remanescente depositado às fls. 857; f) cumpridas as providências, declaro satisfeita a obrigação e determino a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. - ADV: ALEX LOPES SILVA (OAB 221905/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), CRISTIANE LOPES SILVA MARTINS (OAB 268171/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO)