Detalhe do processo

1001125-02.2016.8.26.0268

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001125-02.2016.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Itapecerica da Serra - BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença derivado de Ação Civil Pública (IDEC x Banco Nossa Caixa, sucedido pelo Banco do Brasil), relativa a expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro/1989). O exequente pleiteou o pagamento de R$ 152.496,72, valor apurado até março/2016. A sentença de fls. 241/244 rejeitou a impugnação do executado, decisão confirmada pelo E. Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2216965-74.2019.8.26.0000 (fls. 342/363), que deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a verba honorária. Após o trânsito em julgado, o exequente requereu a aplicação do Tema 677 do STJ, sustentando a existência de saldo remanescente. Acolhido o pedido (fls. 776/778), o executado foi intimado ao pagamento de R$ 234.910,39 (fls. 776/778), valor posteriormente atualizado para R$ 307.816,15 (fls. 838/841 e 842). O executado apresentou nova impugnação às fls. 845/856, alegando excesso de execução e efetuando depósito judicial de R$ 307.816,15 em 26/12/2024 para garantia do juízo (fls. 857). Diante da divergência técnica entre os cálculos das partes, foi nomeada a perita judicial Sra. Adriana F. Costa (fls. 873), que apresentou laudo pericial às fls. 903/921, apurando o valor de R$ 266.301,93 para agosto/2025. Após impugnações das partes, a perita prestou esclarecimentos às fls. 953/963, retificando o laudo para deduzir o valor já levantado pelo exequente em 16/10/2023 (R$ 166.596,19), e apurando saldo remanescente de R$ 75.052,28 para novembro/2025. Sobreveio nova rodada de impugnações (fls. 967/976 e 977/980), e a perita ratificou seus cálculos às fls. 982/986, mantendo o valor de R$ 75.052,28 e esclarecendo que: a) os juros de mora foram corretamente calculados sobre o saldo aplicado (correção monetária + juros remuneratórios), metodologia que reflete a sistemática da conta poupança, em que os juros remuneratórios se incorporam mensalmente ao capital; b) a cumulação entre juros remuneratórios e moratórios está em conformidade com os parâmetros fixados na sentença exequenda (fls. 243); c) o Tema 677 do STJ foi observado, pois a correção monetária e os encargos incidiram até a data do levantamento, com abatimento do valor resgatado e atualização do saldo remanescente; d) os acréscimos do art. 523, §2º do CPC não foram incluídos por ausência de determinação judicial expressa. Intimadas a se manifestar sobre os esclarecimentos finais (fls. 987), o executado reiterou sua irresignação quanto à base de cálculo dos juros de mora (fls. 993/995), e o exequente reiterou o pedido de aplicação do art. 523 do CPC e juntou novos cálculos (fls. 996/1001). É o relatório. Decido. 1. Da homologação do laudo pericial O trabalho pericial conduzido pela Sra. Adriana F. Costa atendeu ao disposto nos arts. 464 a 480 do CPC. A perita examinou detidamente os autos, elaborou planilhas demonstrativas mensais desde fevereiro/1989, e respondeu de forma fundamentada a todas as impugnações apresentadas pelas partes. Verifica-se que a metodologia adotada observou rigorosamente os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda e nas decisões proferidas ao longo do cumprimento de sentença, em especial: a) a aplicação da diferença de 20,46% sobre o saldo de janeiro/1989, correspondente ao IPC de 42,72% deduzido do índice creditado à época (22,36%); b) a atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP, conforme consolidado pela jurisprudência; c) a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês de forma capitalizada, nos termos da sentença de fls. 243; d) a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês desde a citação na Ação Civil Pública (08/06/1993) até a vigência do CC/2002 (10/01/2003), e 1% ao mês a partir de então, conforme decidido nos autos; e) a aplicação do Tema 677 do STJ, com atualização até a data do levantamento (16/10/2023), dedução do valor resgatado e atualização do saldo remanescente. O laudo contém demonstração analítica, mês a mês, dos índices de correção, juros remuneratórios, juros moratórios e valor do saldo aplicado (fls. 909/915 e 955/960), permitindo o pleno controle pelas partes e pelo juízo. Dessa forma, o laudo pericial reúne os requisitos técnicos e jurídicos para homologação. 2. Da impugnação do executado O Banco do Brasil sustenta que a base de cálculo dos juros de mora deveria limitar-se ao valor corrigido monetariamente, excluindo os juros remuneratórios, sob pena de cumulação indevida. Afirma que o valor devido em 16/10/2023 seria de R$ 151.123,25, e que, deduzido o montante levantado (R$ 166.596,19), haveria excesso de R$ 15.472,94 (fls. 938/943). A impugnação não merece acolhimento. A sentença exequenda, ao tratar dos juros remuneratórios, foi expressa no sentido de que estes "são devidos em 0,5% ao mês, de forma capitalizada, e devem ser contados desde a data do expurgo (fevereiro de 1989) até o efetivo pagamento" (fls. 243). A capitalização mensal dos juros remuneratórios constitui característica intrínseca do contrato de depósito em caderneta de poupança. Por essa razão, incorporados ao capital mês a mês, os juros remuneratórios passam a compor o saldo sobre o qual incidem os juros moratórios, exatamente como ocorreria se os valores tivessem permanecido aplicados na conta poupança. Nesse sentido, a jurisprudência da 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP, preventa para o julgamento das causas derivadas da ACP nº 0403263-60.1993.8.26.0053, é consolidada: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - Atualização monetária dos débitos para fins de cobrança judicial a incidir a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento. JUROS REMUNERATÓRIOS - "Pro rata die" - Descabimento - Cálculo dos juros remuneratórios que deve observar o contrato celebrado entre as partes Caderneta de poupança - Juros remuneratórios com incidência mensal. CUMULAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS Conta apresentada em que foi realizada a incidência dos juros moratórios sobre o valor corrigido e cumulado com os juros remuneratórios Admissibilidade Juros remuneratórios que passam a integrar o capital principal juntamente com a correção monetária, na sistemática da conta poupança. EXCESSO DE EXECUÇÃO Inocorrência - Cálculo apresentado pelo perito que observou os parâmetros definidos pela sentença exequenda Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076379-11.2024.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024) A metodologia adotada pela perita, portanto, está em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado e com a própria natureza do contrato de poupança, em que os juros remuneratórios são capitalizados mensalmente e integram o capital para todos os fins. Quanto ao argumento de que a base de cálculo cumulada geraria bis in idem, a questão já foi enfrentada pelo TJSP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pretensão de conferir efeito infringente ao julgado e prequestionamento para viabilizar a interposição de recurso competente Órgão jurisdicional que não pode servir de consulta sobre vigência ou interpretação legal ou constitucional Inadmissibilidade Ausência de omissão, contradição ou obscuridade Rejeição. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Multa - Litigância de má-fé ou incidência no art. 1.026 do CPC Inocorrência Pleito de condenação afastado. Embargos rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0003200-77.2014.8.26.0146; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cordeirópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 15/01/2025; Data de Registro: 15/01/2025) Registre-se que o Tema 677 do STJ, aplicável ao caso, estabelece que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, devendo-se deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. A perita observou integralmente essa diretriz, atualizando o débito até a data do levantamento, deduzindo o valor resgatado e prosseguindo com a atualização do saldo remanescente. Ante o exposto, rejeito a impugnação do executado. 3. Da impugnação do exequente O exequente requer a inclusão dos acréscimos previstos no art. 523, §2º do CPC (multa de 10% e honorários de 10%), sustentando que o depósito judicial foi insuficiente. A pretensão não comporta acolhimento. O executado, intimado ao pagamento de R$ 307.816,15 em 10/12/2024 (fls. 842), efetuou o depósito integral desse valor em 26/12/2024 (fls. 857), dentro do prazo legal, ainda que o tenha feito a título de garantia do juízo para viabilizar a impugnação. Ora, se o depósito foi tempestivo e em montante suficiente para cobrir o débito efetivamente apurado pela perícia (R$ 75.052,28), não se configura a hipótese do art. 523, §1º do CPC, que pressupõe a ausência de pagamento voluntário. Ademais, o valor depositado (R$ 307.816,15) supera substancialmente o quantum devido (R$ 75.052,28), de modo que a aplicação da multa sobre a diferença entre o valor pedido e o efetivamente devido representaria punição desproporcional ao executado, que garantiu o juízo com valor mais do que suficiente para assegurar a satisfação do crédito. Nesse contexto, deixo de aplicar os acréscimos do art. 523, §§1º e 2º do CPC. 4. Do valor devido Homologado o laudo pericial, fixo o valor devido ao exequente em R$ 75.052,28 (setenta e cinco mil cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos), atualizado até novembro/2025, conforme apurado pela perita judicial às fls. 960/963 e ratificado às fls. 985/986. Registre-se que o executado já efetuou depósito judicial de R$ 307.816,15 em 26/12/2024 (fls. 857), valor mais do que suficiente para a satisfação integral do crédito. 5. Dispositivo Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 903/921, complementado pelos esclarecimentos de fls. 953/963 e 982/986, e fixo o valor devido ao exequente em R$ 75.052,28 (setenta e cinco mil cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos), atualizado até novembro/2025; b) REJEITO a impugnação do executado (fls. 967/976 e 993/995); c) REJEITO o pedido de incidência dos acréscimos do art. 523, §§1º e 2º do CPC formulado pelo exequente (fls. 977/980 e 996/1001); d) determino a expedição de MLE em favor do exequente para levantamento do valor de R$ 75.052,28, mediante apresentação do formulário próprio no prazo de 10 (dez) dias; e) após o levantamento, expeça-se MLE em favor do executado para restituição do saldo remanescente depositado às fls. 857; f) cumpridas as providências, declaro satisfeita a obrigação e determino a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. - ADV: ALEX LOPES SILVA (OAB 221905/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), CRISTIANE LOPES SILVA MARTINS (OAB 268171/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor SINDICATO DOS FUNCIONáRIOS PúBLICOS MUNICIPAIS DE ITAPECERICA DA SERRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE LOPES SILVA MARTINS

OAB: 268171/SP

NELSON PILLA FILHO

OAB: 41666/RS

ALEX LOPES SILVA

OAB: 221905/SP

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 363314/SP

BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA

OAB: 226496/SP

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 36134/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001125-02.2016.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Itapecerica da Serra - BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença derivado de Ação Civil Pública (IDEC x Banco Nossa Caixa, sucedido pelo Banco do Brasil), relativa a expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro/1989). O exequente pleiteou o pagamento de R$ 152.496,72, valor apurado até março/2016. A sentença de fls. 241/244 rejeitou a impugnação do executado, decisão confirmada pelo E. Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2216965-74.2019.8.26.0000 (fls. 342/363), que deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a verba honorária. Após o trânsito em julgado, o exequente requereu a aplicação do Tema 677 do STJ, sustentando a existência de saldo remanescente. Acolhido o pedido (fls. 776/778), o executado foi intimado ao pagamento de R$ 234.910,39 (fls. 776/778), valor posteriormente atualizado para R$ 307.816,15 (fls. 838/841 e 842). O executado apresentou nova impugnação às fls. 845/856, alegando excesso de execução e efetuando depósito judicial de R$ 307.816,15 em 26/12/2024 para garantia do juízo (fls. 857). Diante da divergência técnica entre os cálculos das partes, foi nomeada a perita judicial Sra. Adriana F. Costa (fls. 873), que apresentou laudo pericial às fls. 903/921, apurando o valor de R$ 266.301,93 para agosto/2025. Após impugnações das partes, a perita prestou esclarecimentos às fls. 953/963, retificando o laudo para deduzir o valor já levantado pelo exequente em 16/10/2023 (R$ 166.596,19), e apurando saldo remanescente de R$ 75.052,28 para novembro/2025. Sobreveio nova rodada de impugnações (fls. 967/976 e 977/980), e a perita ratificou seus cálculos às fls. 982/986, mantendo o valor de R$ 75.052,28 e esclarecendo que: a) os juros de mora foram corretamente calculados sobre o saldo aplicado (correção monetária + juros remuneratórios), metodologia que reflete a sistemática da conta poupança, em que os juros remuneratórios se incorporam mensalmente ao capital; b) a cumulação entre juros remuneratórios e moratórios está em conformidade com os parâmetros fixados na sentença exequenda (fls. 243); c) o Tema 677 do STJ foi observado, pois a correção monetária e os encargos incidiram até a data do levantamento, com abatimento do valor resgatado e atualização do saldo remanescente; d) os acréscimos do art. 523, §2º do CPC não foram incluídos por ausência de determinação judicial expressa. Intimadas a se manifestar sobre os esclarecimentos finais (fls. 987), o executado reiterou sua irresignação quanto à base de cálculo dos juros de mora (fls. 993/995), e o exequente reiterou o pedido de aplicação do art. 523 do CPC e juntou novos cálculos (fls. 996/1001). É o relatório. Decido. 1. Da homologação do laudo pericial O trabalho pericial conduzido pela Sra. Adriana F. Costa atendeu ao disposto nos arts. 464 a 480 do CPC. A perita examinou detidamente os autos, elaborou planilhas demonstrativas mensais desde fevereiro/1989, e respondeu de forma fundamentada a todas as impugnações apresentadas pelas partes. Verifica-se que a metodologia adotada observou rigorosamente os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda e nas decisões proferidas ao longo do cumprimento de sentença, em especial: a) a aplicação da diferença de 20,46% sobre o saldo de janeiro/1989, correspondente ao IPC de 42,72% deduzido do índice creditado à época (22,36%); b) a atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP, conforme consolidado pela jurisprudência; c) a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês de forma capitalizada, nos termos da sentença de fls. 243; d) a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês desde a citação na Ação Civil Pública (08/06/1993) até a vigência do CC/2002 (10/01/2003), e 1% ao mês a partir de então, conforme decidido nos autos; e) a aplicação do Tema 677 do STJ, com atualização até a data do levantamento (16/10/2023), dedução do valor resgatado e atualização do saldo remanescente. O laudo contém demonstração analítica, mês a mês, dos índices de correção, juros remuneratórios, juros moratórios e valor do saldo aplicado (fls. 909/915 e 955/960), permitindo o pleno controle pelas partes e pelo juízo. Dessa forma, o laudo pericial reúne os requisitos técnicos e jurídicos para homologação. 2. Da impugnação do executado O Banco do Brasil sustenta que a base de cálculo dos juros de mora deveria limitar-se ao valor corrigido monetariamente, excluindo os juros remuneratórios, sob pena de cumulação indevida. Afirma que o valor devido em 16/10/2023 seria de R$ 151.123,25, e que, deduzido o montante levantado (R$ 166.596,19), haveria excesso de R$ 15.472,94 (fls. 938/943). A impugnação não merece acolhimento. A sentença exequenda, ao tratar dos juros remuneratórios, foi expressa no sentido de que estes "são devidos em 0,5% ao mês, de forma capitalizada, e devem ser contados desde a data do expurgo (fevereiro de 1989) até o efetivo pagamento" (fls. 243). A capitalização mensal dos juros remuneratórios constitui característica intrínseca do contrato de depósito em caderneta de poupança. Por essa razão, incorporados ao capital mês a mês, os juros remuneratórios passam a compor o saldo sobre o qual incidem os juros moratórios, exatamente como ocorreria se os valores tivessem permanecido aplicados na conta poupança. Nesse sentido, a jurisprudência da 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP, preventa para o julgamento das causas derivadas da ACP nº 0403263-60.1993.8.26.0053, é consolidada: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - Atualização monetária dos débitos para fins de cobrança judicial a incidir a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento. JUROS REMUNERATÓRIOS - "Pro rata die" - Descabimento - Cálculo dos juros remuneratórios que deve observar o contrato celebrado entre as partes Caderneta de poupança - Juros remuneratórios com incidência mensal. CUMULAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS Conta apresentada em que foi realizada a incidência dos juros moratórios sobre o valor corrigido e cumulado com os juros remuneratórios Admissibilidade Juros remuneratórios que passam a integrar o capital principal juntamente com a correção monetária, na sistemática da conta poupança. EXCESSO DE EXECUÇÃO Inocorrência - Cálculo apresentado pelo perito que observou os parâmetros definidos pela sentença exequenda Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076379-11.2024.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024) A metodologia adotada pela perita, portanto, está em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado e com a própria natureza do contrato de poupança, em que os juros remuneratórios são capitalizados mensalmente e integram o capital para todos os fins. Quanto ao argumento de que a base de cálculo cumulada geraria bis in idem, a questão já foi enfrentada pelo TJSP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pretensão de conferir efeito infringente ao julgado e prequestionamento para viabilizar a interposição de recurso competente Órgão jurisdicional que não pode servir de consulta sobre vigência ou interpretação legal ou constitucional Inadmissibilidade Ausência de omissão, contradição ou obscuridade Rejeição. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Multa - Litigância de má-fé ou incidência no art. 1.026 do CPC Inocorrência Pleito de condenação afastado. Embargos rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0003200-77.2014.8.26.0146; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cordeirópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 15/01/2025; Data de Registro: 15/01/2025) Registre-se que o Tema 677 do STJ, aplicável ao caso, estabelece que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, devendo-se deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. A perita observou integralmente essa diretriz, atualizando o débito até a data do levantamento, deduzindo o valor resgatado e prosseguindo com a atualização do saldo remanescente. Ante o exposto, rejeito a impugnação do executado. 3. Da impugnação do exequente O exequente requer a inclusão dos acréscimos previstos no art. 523, §2º do CPC (multa de 10% e honorários de 10%), sustentando que o depósito judicial foi insuficiente. A pretensão não comporta acolhimento. O executado, intimado ao pagamento de R$ 307.816,15 em 10/12/2024 (fls. 842), efetuou o depósito integral desse valor em 26/12/2024 (fls. 857), dentro do prazo legal, ainda que o tenha feito a título de garantia do juízo para viabilizar a impugnação. Ora, se o depósito foi tempestivo e em montante suficiente para cobrir o débito efetivamente apurado pela perícia (R$ 75.052,28), não se configura a hipótese do art. 523, §1º do CPC, que pressupõe a ausência de pagamento voluntário. Ademais, o valor depositado (R$ 307.816,15) supera substancialmente o quantum devido (R$ 75.052,28), de modo que a aplicação da multa sobre a diferença entre o valor pedido e o efetivamente devido representaria punição desproporcional ao executado, que garantiu o juízo com valor mais do que suficiente para assegurar a satisfação do crédito. Nesse contexto, deixo de aplicar os acréscimos do art. 523, §§1º e 2º do CPC. 4. Do valor devido Homologado o laudo pericial, fixo o valor devido ao exequente em R$ 75.052,28 (setenta e cinco mil cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos), atualizado até novembro/2025, conforme apurado pela perita judicial às fls. 960/963 e ratificado às fls. 985/986. Registre-se que o executado já efetuou depósito judicial de R$ 307.816,15 em 26/12/2024 (fls. 857), valor mais do que suficiente para a satisfação integral do crédito. 5. Dispositivo Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 903/921, complementado pelos esclarecimentos de fls. 953/963 e 982/986, e fixo o valor devido ao exequente em R$ 75.052,28 (setenta e cinco mil cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos), atualizado até novembro/2025; b) REJEITO a impugnação do executado (fls. 967/976 e 993/995); c) REJEITO o pedido de incidência dos acréscimos do art. 523, §§1º e 2º do CPC formulado pelo exequente (fls. 977/980 e 996/1001); d) determino a expedição de MLE em favor do exequente para levantamento do valor de R$ 75.052,28, mediante apresentação do formulário próprio no prazo de 10 (dez) dias; e) após o levantamento, expeça-se MLE em favor do executado para restituição do saldo remanescente depositado às fls. 857; f) cumpridas as providências, declaro satisfeita a obrigação e determino a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. - ADV: ALEX LOPES SILVA (OAB 221905/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), CRISTIANE LOPES SILVA MARTINS (OAB 268171/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO)