Detalhe do processo

1001124-51.2024.8.26.0457

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirassununga - 3ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001124-51.2024.8.26.0457 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.B. - B.O.B. - Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de interdição c.c. tutela de urgência movido por CESARINA BERCK em face de sua genitora BENEDITA DE OLIVEIRA BERCK. Alega, em síntese, que a ré possui 80 anos de idade e apresenta antecedentes patológicos de depressão, bem como características de Alzheimer, encontrando-se sob os cuidados de familiares, com impossibilidade parcial de locomoção e necessidade de cuidados especiais, condições que a impedem de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Pugna pela interdição da requerida. Juntou documentos (fls. 09/10). A inicial foi recebida, tendo sido concedida assistência judiciária gratuita à parte autora e a tutela antecipada, nomeando a autora como curadora provisória da requerida (fls. 17). O curador especial apresentou contestação por negativa geral (fls. 44/49). Foi realizada perícia (fls. 75/85). O Ministério Público requereu a procedência do pedido inicial (fls. 94/95). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Diante da perícia realizada às fls. 75/85 a prova presente nos autos é suficiente para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a realização de entrevista, que apenas retardaria o deslinde do feito. Atualmente, o ordenamento jurídico autoriza a colocação de pessoa sob o regime de curatela apenas em casos excepcionais (arts. 84, §3º, e 85, §2º, ambos do E.P.D.), cabendo ao Magistrado, caso seja admitido o regime da curatela, identificar os atos em que necessária a atuação do representante, conforme a gravidade e a extensão das dificuldades identificadas no caso concreto. Pois bem. O laudo pericial de fls. 75/85 é conclusivo no sentido de que a requerida não possui capacidade para exercer quaisquer atos da vida civil. Tal como consta às fls. 85, Periciada apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não podendo exprimir desejos ou necessidades, o que a não possibilita imprimir diretrizes de vida e não possibilita opinar sobre a nomeação de seu curador. Sobre limitações físicas, há comprometimento do sistema neuro musculo esqueléticas e relacionadas ao movimento que possam comprometer o pleno gozo de vida diária. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. O estado descrito pode ser evolutivo e haver impedimentos psíquicos com o avançar da idade e presença de outras patologias. O quadro da periciada não possibilita opinar sobre a nomeação de seu curador. O estado descrito é irreversível. Diante disso, permite-se concluir que a requerida é relativamente incapaz de gerir os atos da vida civil, necessitando, pois, de curador. Por tal razão, a curatela deve atingir a administração dos bens e todos os atos da vida civil, para eles devendo a parte ré sempre ser representada pela curadora. Por sua vez, verifico que a autora possui legitimidade para o exercício da curatela, uma vez que é filha da requerida (artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil), não havendo indícios de qualquer impedimento ao exercício da função de curadora. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro BENEDITA DE OLIVEIRA BERCK relativamente incapaz, devendo ser representada por sua curadora em todos os atos da vida civil. Assim, observando o art. 1.775 do Código Civil, mediante compromisso, nomeio-lhe como curadora CESARINA BERCK que, de imediato, entrará no exercício do encargo. Servirá uma via desta decisão como o termo de compromisso pelo qual se compromete a curadora CESARINA BERCK a representar a curatelada BENEDITA DE OLIVEIRA BERCK, promovendo o seu bem-estar físico, mental, emocional e social, representando-a em todos os atos da vida civil, sob as penas da lei. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do NCPC, e a fim de dar publicidade à interdição total da requerida, publique-se a parte dispositiva desta sentença, que servirá como edital, na rede mundial de computadores, no site do TJSP, bem como na plataforma nacional do CNJ, onde permanecerá por seis meses. Também deverá ser publicada por três vezes, com o intervalo de dez dias, pelo diário da justiça eletrônico, além de afixada no lugar de praxe. Após o trânsito em julgado, servirá uma via desta decisão como o mandado de registro destinado ao Ofício do Registro Civil competente para as devidas averbações, em conformidade com as disposições legais e normativas vigentes e nos termos dos artigos 29, inciso V, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), via CRCJUD. Via desta sentença, que servirá como o termo de compromisso acompanhado de cópia da certidão de trânsito em julgado, deverá ser impressa no Sistema SAJ. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora, benefício que ora defiro também à requerida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a natureza da demanda. Expeça-se certidão de honorários advocatícios ao curador especial nomeado, nos termos do convênio OAB/DPE. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: FABIANA DE SOUZA (OAB 401616/SP), RONALDO CARLOS PAVÃO (OAB 213986/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu B.O.B.

Autor C.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA DE SOUZA

OAB: 401616/SP

RONALDO CARLOS PAVÃO

OAB: 213986/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001124-51.2024.8.26.0457 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.B. - B.O.B. - Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de interdição c.c. tutela de urgência movido por CESARINA BERCK em face de sua genitora BENEDITA DE OLIVEIRA BERCK. Alega, em síntese, que a ré possui 80 anos de idade e apresenta antecedentes patológicos de depressão, bem como características de Alzheimer, encontrando-se sob os cuidados de familiares, com impossibilidade parcial de locomoção e necessidade de cuidados especiais, condições que a impedem de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Pugna pela interdição da requerida. Juntou documentos (fls. 09/10). A inicial foi recebida, tendo sido concedida assistência judiciária gratuita à parte autora e a tutela antecipada, nomeando a autora como curadora provisória da requerida (fls. 17). O curador especial apresentou contestação por negativa geral (fls. 44/49). Foi realizada perícia (fls. 75/85). O Ministério Público requereu a procedência do pedido inicial (fls. 94/95). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Diante da perícia realizada às fls. 75/85 a prova presente nos autos é suficiente para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a realização de entrevista, que apenas retardaria o deslinde do feito. Atualmente, o ordenamento jurídico autoriza a colocação de pessoa sob o regime de curatela apenas em casos excepcionais (arts. 84, §3º, e 85, §2º, ambos do E.P.D.), cabendo ao Magistrado, caso seja admitido o regime da curatela, identificar os atos em que necessária a atuação do representante, conforme a gravidade e a extensão das dificuldades identificadas no caso concreto. Pois bem. O laudo pericial de fls. 75/85 é conclusivo no sentido de que a requerida não possui capacidade para exercer quaisquer atos da vida civil. Tal como consta às fls. 85, Periciada apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não podendo exprimir desejos ou necessidades, o que a não possibilita imprimir diretrizes de vida e não possibilita opinar sobre a nomeação de seu curador. Sobre limitações físicas, há comprometimento do sistema neuro musculo esqueléticas e relacionadas ao movimento que possam comprometer o pleno gozo de vida diária. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. O estado descrito pode ser evolutivo e haver impedimentos psíquicos com o avançar da idade e presença de outras patologias. O quadro da periciada não possibilita opinar sobre a nomeação de seu curador. O estado descrito é irreversível. Diante disso, permite-se concluir que a requerida é relativamente incapaz de gerir os atos da vida civil, necessitando, pois, de curador. Por tal razão, a curatela deve atingir a administração dos bens e todos os atos da vida civil, para eles devendo a parte ré sempre ser representada pela curadora. Por sua vez, verifico que a autora possui legitimidade para o exercício da curatela, uma vez que é filha da requerida (artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil), não havendo indícios de qualquer impedimento ao exercício da função de curadora. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro BENEDITA DE OLIVEIRA BERCK relativamente incapaz, devendo ser representada por sua curadora em todos os atos da vida civil. Assim, observando o art. 1.775 do Código Civil, mediante compromisso, nomeio-lhe como curadora CESARINA BERCK que, de imediato, entrará no exercício do encargo. Servirá uma via desta decisão como o termo de compromisso pelo qual se compromete a curadora CESARINA BERCK a representar a curatelada BENEDITA DE OLIVEIRA BERCK, promovendo o seu bem-estar físico, mental, emocional e social, representando-a em todos os atos da vida civil, sob as penas da lei. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do NCPC, e a fim de dar publicidade à interdição total da requerida, publique-se a parte dispositiva desta sentença, que servirá como edital, na rede mundial de computadores, no site do TJSP, bem como na plataforma nacional do CNJ, onde permanecerá por seis meses. Também deverá ser publicada por três vezes, com o intervalo de dez dias, pelo diário da justiça eletrônico, além de afixada no lugar de praxe. Após o trânsito em julgado, servirá uma via desta decisão como o mandado de registro destinado ao Ofício do Registro Civil competente para as devidas averbações, em conformidade com as disposições legais e normativas vigentes e nos termos dos artigos 29, inciso V, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), via CRCJUD. Via desta sentença, que servirá como o termo de compromisso acompanhado de cópia da certidão de trânsito em julgado, deverá ser impressa no Sistema SAJ. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora, benefício que ora defiro também à requerida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a natureza da demanda. Expeça-se certidão de honorários advocatícios ao curador especial nomeado, nos termos do convênio OAB/DPE. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: FABIANA DE SOUZA (OAB 401616/SP), RONALDO CARLOS PAVÃO (OAB 213986/SP)