1001124-30.2026.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Direitos da Personalidade
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1001124-30.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Ana Letícia da Silva Moraes - ( x ) PERÍCIA IMESC - 09.09.2026 - ÀS 16:15 HORAS - "... Foi agendada a data de 09 DE SETEMBRO DE 2026, às 16:15 horas, para que ANA LETÍCIA DA SILVA MORAES compareça à Rua Otto Benz nº 955 - Nova Ribeirânia - CEP 14096-580 - Ribeirão Preto - SP, acompanhada de seu representante legal, para realização de EXAME PERICIAL. Faz-se necessário frisar que o periciando deverá apresentar documento de identificação ORIGINAL COM FOTO, SEM O QUAL NÃO SERÁ ATENDIDO, Carteira de Trabalho - CTPS (todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares) e deverão ser previamente juntados aos autos. Favor chegar com 30 minutos de antecedência. ADVERTÊNCIA: 1) Informamos que, será permitido do ingresso de acompanhantes apenas para os periciandos idosos, portadores de necessidades especiais e menores de idade, estando restrito a 01 (uma) pessoa, bem como evitar aglomerações. 2) Deverão ser observadas as solicitações elencadas a fls. 295. - ADV: DANIELA DA SILVA BALDIN ROBELO (OAB 332153/SP), PEDRO LUIZ ROBELO FILHO (OAB 366604/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA LETíCIA DA SILVA MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1001124-30.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Ana Letícia da Silva Moraes - ( x ) PERÍCIA IMESC - 09.09.2026 - ÀS 16:15 HORAS - "... Foi agendada a data de 09 DE SETEMBRO DE 2026, às 16:15 horas, para que ANA LETÍCIA DA SILVA MORAES compareça à Rua Otto Benz nº 955 - Nova Ribeirânia - CEP 14096-580 - Ribeirão Preto - SP, acompanhada de seu representante legal, para realização de EXAME PERICIAL. Faz-se necessário frisar que o periciando deverá apresentar documento de identificação ORIGINAL COM FOTO, SEM O QUAL NÃO SERÁ ATENDIDO, Carteira de Trabalho - CTPS (todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares) e deverão ser previamente juntados aos autos. Favor chegar com 30 minutos de antecedência. ADVERTÊNCIA: 1) Informamos que, será permitido do ingresso de acompanhantes apenas para os periciandos idosos, portadores de necessidades especiais e menores de idade, estando restrito a 01 (uma) pessoa, bem como evitar aglomerações. 2) Deverão ser observadas as solicitações elencadas a fls. 295. - ADV: DANIELA DA SILVA BALDIN ROBELO (OAB 332153/SP), PEDRO LUIZ ROBELO FILHO (OAB 366604/SP)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001124-30.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Ana Letícia da Silva Moraes - Vistos, 1. De início, passo à apreciação do pedido de tutela de urgência renovado às págs. 262/263, para, em seguida, sanear o feito. À págs. 262/263, a autora renova o pedido de concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício, ao argumento de que a verba possui natureza alimentar, essencial à sua subsistência. Ocorre que a decisão de págs. 139/140, já preclusa, indeferiu o requerimento de concessão de tutela de urgência formulado na petição inicial por ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do dano. Compulsando os autos, constato que, desde então, não foram produzidas provas novas aptas a viabilizar a reapreciação da questão. Ante o exposto, mantenho a decisão outrora proferida. 2. Não havendo preliminares pendentes de apreciação e verificando-se a presença da legitimidade das partes, do interesse processual e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Fixo como pontos controvertidos relevantes para a decisão do mérito: (a) a condição de dependente da autora, em razão de sua alegada invalidez, e a sua consequente legitimidade para o recebimento da pensão por morte de sua falecida genitora; e (b), caso reconhecido o direito ao benefício, o respectivo termo inicial, à luz do art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020. 4. O ônus da prova observará a regra geral do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, nada existindo nos autos que justifique eventual inversão. 5. Considerando que a autora é pessoa civilmente interditada, representada por curador, a causa envolve interesse de incapaz, circunstância que atrai a intervenção obrigatória do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Assim, determino a intimação do órgão ministerial para que se manifeste. 6.Defiro a produção de prova pericial médica e de prova testemunhal, imprescindíveis ao deslinde da causa, nos termos dos arts. 357 e 370," caput", do Código de Processo Civil. Quanto à prova documental suplementar, defiro sua produção na eventualidade de surgirem documentos supervenientes pertinentes, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 7. Tratando-se a autora de beneficiária da justiça gratuita, o exame pericial médico deverá ser realizado no IMESC - Regional de Ribeirão Preto/SP. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Apresentados os quesitos, oficie-se ao IMESC - Regional de Ribeirão Preto/SP, solicitando a realização da perícia médica e o agendamento de local, dia e horário para sua realização, devendo o ofício ser instruído com cópia da petição inicial e dos documentos que a instruíram, da contestação e dos quesitos apresentados, além de eventuais documentos indicados pelas partes. Designada a perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, e a autora pessoalmente, para comparecimento em data e local agendados, devendo esta comparecer com 30 (trinta) minutos de antecedência, munida de documento de identificação, de carteira de trabalho CTPS (todas as que possuir) e de todo o material de interesse médico-legal, tais como exames laboratoriais, de imagem, relatórios e prontuários médico-hospitalares. Com o laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 8. A prova oral será realizada de forma virtual, remota, mediante videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes e dos advogados, sendo acessível on-line por computador, laptop ou smartphone, mediante o link a ser enviado por e-mail), observando-se os Provimentos CSM nº 2554/2020, 2557/2020 e 2564/2020, bem como o Comunicado CG nº 284/2020, em suas disposições pertinentes, inclusive quanto à exigência de exibição de documento pessoal de identificação por ocasião do início do ato. Eventuais dificuldades de ordem tecnológica que impeçam as partes ou testemunhas de participar da audiência na forma indicada deverão ser fundamentadas e comprovadas por quem as alegar. As partes deverão apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, com a qualificação completa e o endereço eletrônico de cada uma das testemunhas arroladas. No mesmo prazo, deverão as partes indicar, ainda, o endereço eletrônico e o telefone de contato do patrono e do constituinte que participarão do ato. Por ocasião da audiência, os advogados deverão ter em mãos os números de telefone de suas testemunhas e constituintes. O número de testemunhas deverá ser, no máximo, de três para cada parte, somente se admitindo a inquirição em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade, quando necessária à prova de fatos distintos. A intimação das testemunhas e da parte contrária, para prestar depoimento pessoal, ficará a cargo do procurador da parte que arrolou a testemunha ou requereu o depoimento pessoal da parte adversa. Constando do rol testemunha que seja servidor público ou militar, deverá a serventia providenciar sua requisição perante o chefe da repartição ou o comando da corporação a que pertencer, nos termos do art. 455, § 4º, III, do Código de Processo Civil. Esclareço, uma vez mais, que o acesso à audiência por videoconferência deverá ser realizado exclusivamente por meio do link recebido via correio eletrônico, sendo dispensável a instalação da ferramenta para uso por computador ou notebook e possível o acesso por telefone celular, mediante o aplicativo Microsoft Teams (ver manual "Como participar de uma audiência virtual" em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1594832660406 e http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer). A designação de data para a realização do ato ocorrerá após a realização da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PEDRO LUIZ ROBELO FILHO (OAB 366604/SP), DANIELA DA SILVA BALDIN ROBELO (OAB 332153/SP)