Detalhe do processo

1001123-72.2022.5.02.0322

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001123-72.2022.5.02.0322 RECLAMANTE: JOAO PAULO SILVA GRALHA RECLAMADO: P.T.R. COMERCIAL DE GAS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb9703d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, ante o retorno dos autos da 2ª instância em que nos termos do v.acórdão CONHECER do recurso do reclamante e ACOLHER a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa (perícia médica), a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para que seja reaberta a instrução processual para: a) realização da perícia médica por novo perito, com vistoria no local de trabalho; b) realização de análise ergonômica detalhada, com avaliação das condições reais de execução das atividades e entrevista com paradigmas contemporâneos, facultando-se às partes a produção de eventual prova testemunhal. Prejudicada a análise do mérito. GUARULHOS/SP, data abaixo. MARIA LUIZA MONTEIRO LOBATO - Diretora de Secretaria Vistos etc. Ante a certidão supra, registre-se a anulação da sentença proferida nos autos. Após, nos termos do v.acórdão, fica reaberta a instrução processual especificamente para a realização da perícia médica por novo perito, com vistoria no local de trabalho; b) realização de análise ergonômica detalhada, com avaliação das condições reais de execução das atividades e entrevista com paradigmas contemporâneos, facultando-se às partes a produção de eventual prova testemunhal. Destarte, nomeio a perita médica de confiança deste Juízo, Dra. Mariana Accardo de M. Fontes, celular: 11 98876-8468, e-mail: dra.mariana.accardo@gmail.com, que deverá apresentar o laudo em até 30 (trinta) dias, a contar da data agendada. O(a) reclamante deverá comparecer ao consultório da perita médica acima nomeada no endereço na Rua Almirante Brasil, nº 685, Conjunto 402, Moóca, São Paulo/SP. Para a perícia ambiental nomeio o perito engenheiro MARCUS VINICIUS ACCARDO DE MORAES FONTES, tel. 11 99196-7711, email: marvinfontes@uol.com.br, que deverá apresentar o laudo em até 30 (trinta) dias, a contar da data agendada. Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como o endereço em que deverá ser feita a vistoria do local de trabalho, sob pena de preclusão. As partes deverão fornecer os seus e-mails por petição nos autos, no prazo de 5 dias, para que tanto a perita médica quanto o perito engenheiro informem as datas da diligência e da consulta médica para realização das perícias. Deverá o(a) perito(a) engenheiro(a) acima nomeado(a) vistoriar o local de trabalho do(a) autor(a), bem como as atividades por ele desenvolvidas. O(a) perito(a) engenheiro(a) deverá responder eventuais quesitos das partes, além dos seguintes quesitos do Juízo: 1) Deverá o(a) perito(a) esclarecer todos os aspectos da atividade desenvolvida pelo(a) autor(a), descrevendo-os minuciosamente. 2) A reclamada atendia às exigências da NR 7? 3) Eram atendidas as exigências do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), da NR1? 4) De forma geral, havia cumprimento das normas legais de segurança e prevenção? Justifique. 5) Caso alguma norma legal tenha sido desrespeitada, especificar. O Juízo autoriza desde já o comparecimento das partes e advogados na perícia ambiental. O comparecimento do(a) autor(a) na perícia ambiental é facultativo. No entanto, sua ausência na perícia médica acima agendada será considerada como desistência da realização da perícia, salvo por justo motivo. O(a) reclamante deverá apresentar os seguintes documentos: todas as CTPS, exames médicos de imagem do membro acometido, correspondente ao período laboral, todos os exames e relatórios médicos, antigos e atuais, que não estejam juntados aos autos. Para tanto, deverá o(a) autor(a) comparecer com 30 (trinta) minutos de antecedência ao consultório médico. A reclamada ou seu assistente técnico deverá apresentar: cópia integral do prontuário médico do(a) autor(a) e levantamento dos riscos ambientais, laudo ergonômico, NR-01, CAT, PCMSO, PPP, laudo ambiental, Ata de reunião da CIPA referente a alegado acidente do trabalho (se for o caso) e LTCAT (laudo técnico de condições ambiental do trabalho) do local de labor do(a) autor(a) e Solicitação de Histórico Médico Previdenciário nos casos de gozo de Benefício. O(a) perito(a) médico(a) deverá aguardar a apresentação do laudo ambiental para apresentação de seu trabalho. A conclusão do(a) perito(a) médico(a) quanto ao nexo de causalidade ou concausalidade, deverá ser baseado nas informações obtidas no exame físico, nos exames e laudos apresentados, histórico da doença, antecedentes pessoal, familiar e profissional e no laudo ambiental/ergonômico que será apresentado pelo(a) engenheiro(a) acima nomeado(a). O exame médico poderá ser acompanhado por médicos, desde já indicados como assistentes técnicos nos autos, conforme parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. Deverá o(a) perito(a) médico(a) responder aos seguintes quesitos do Juízo, de forma clara e objetiva: 1) O(a) autor(a) é portador(a) de doença(s) profissional(s)? 2) Caso o quesito 1 seja positivo, qual a moléstia? 3) Se constatada doença profissional, há nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada? 4) Se constatada doença profissional, houve redução da capacidade laborativa? 5) Caso o quesito 4 seja positivo, especificar o grau de acordo com a Tabela da SUSEP. 6) A redução é permanente ou temporária? Deverá o perito do Juízo considerar os exames laboratoriais já anexados, podendo solicitar outros, se julgar necessário. Após a apresentação do laudo, as partes serão intimadas para IMPUGNAR O LAUDO, NO PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO, e dizer sobre a necessidade de outras provas, inclusive provas de audiência, SOB PENA DE PRECLUSÃO. No silêncio, será entendido que as partes dispensam a produção de provas de audiências, independentemente dos termos da inicial, da defesa, réplica ou tréplica. Neste caso, o feito será retirado da pauta, a instrução será encerrada e será designada data para julgamento, de cujo teor as partes serão intimadas. Fica designada a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, MODALIDADE PRESENCIAL, para o dia 01/02/2027, às 13:50 horas, que será realizada na sala de audiências da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos, à Avenida Tiradentes, 1125, Centro, GUARULHOS/SP - CEP: 07090-000, sendo obrigatório o comparecimento das partes, sob pena de confissão. Testemunhas na forma do art. 825 da CLT. Reitero que a ausência de autor/réu importará na pena de confissão, bem como a ausência de testemunha na perda da prova. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 09 de agosto de 2026. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO SILVA GRALHA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu DEL COMERCIO DE GAS EIRELI

Autor JOAO PAULO SILVA GRALHA

Autor JOSE IVAN CORREIA DA SILVA

Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA

Réu P.T.R. COMERCIAL DE GAS LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DE MIRANDA GRAÇA TÁVORA

OAB: 207887/SP

PATRICIA DELBOSQUE MAJOR

OAB: 250175/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001123-72.2022.5.02.0322 RECLAMANTE: JOAO PAULO SILVA GRALHA RECLAMADO: P.T.R. COMERCIAL DE GAS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb9703d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, ante o retorno dos autos da 2ª instância em que nos termos do v.acórdão CONHECER do recurso do reclamante e ACOLHER a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa (perícia médica), a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para que seja reaberta a instrução processual para: a) realização da perícia médica por novo perito, com vistoria no local de trabalho; b) realização de análise ergonômica detalhada, com avaliação das condições reais de execução das atividades e entrevista com paradigmas contemporâneos, facultando-se às partes a produção de eventual prova testemunhal. Prejudicada a análise do mérito. GUARULHOS/SP, data abaixo. MARIA LUIZA MONTEIRO LOBATO - Diretora de Secretaria Vistos etc. Ante a certidão supra, registre-se a anulação da sentença proferida nos autos. Após, nos termos do v.acórdão, fica reaberta a instrução processual especificamente para a realização da perícia médica por novo perito, com vistoria no local de trabalho; b) realização de análise ergonômica detalhada, com avaliação das condições reais de execução das atividades e entrevista com paradigmas contemporâneos, facultando-se às partes a produção de eventual prova testemunhal. Destarte, nomeio a perita médica de confiança deste Juízo, Dra. Mariana Accardo de M. Fontes, celular: 11 98876-8468, e-mail: dra.mariana.accardo@gmail.com, que deverá apresentar o laudo em até 30 (trinta) dias, a contar da data agendada. O(a) reclamante deverá comparecer ao consultório da perita médica acima nomeada no endereço na Rua Almirante Brasil, nº 685, Conjunto 402, Moóca, São Paulo/SP. Para a perícia ambiental nomeio o perito engenheiro MARCUS VINICIUS ACCARDO DE MORAES FONTES, tel. 11 99196-7711, email: marvinfontes@uol.com.br, que deverá apresentar o laudo em até 30 (trinta) dias, a contar da data agendada. Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como o endereço em que deverá ser feita a vistoria do local de trabalho, sob pena de preclusão. As partes deverão fornecer os seus e-mails por petição nos autos, no prazo de 5 dias, para que tanto a perita médica quanto o perito engenheiro informem as datas da diligência e da consulta médica para realização das perícias. Deverá o(a) perito(a) engenheiro(a) acima nomeado(a) vistoriar o local de trabalho do(a) autor(a), bem como as atividades por ele desenvolvidas. O(a) perito(a) engenheiro(a) deverá responder eventuais quesitos das partes, além dos seguintes quesitos do Juízo: 1) Deverá o(a) perito(a) esclarecer todos os aspectos da atividade desenvolvida pelo(a) autor(a), descrevendo-os minuciosamente. 2) A reclamada atendia às exigências da NR 7? 3) Eram atendidas as exigências do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), da NR1? 4) De forma geral, havia cumprimento das normas legais de segurança e prevenção? Justifique. 5) Caso alguma norma legal tenha sido desrespeitada, especificar. O Juízo autoriza desde já o comparecimento das partes e advogados na perícia ambiental. O comparecimento do(a) autor(a) na perícia ambiental é facultativo. No entanto, sua ausência na perícia médica acima agendada será considerada como desistência da realização da perícia, salvo por justo motivo. O(a) reclamante deverá apresentar os seguintes documentos: todas as CTPS, exames médicos de imagem do membro acometido, correspondente ao período laboral, todos os exames e relatórios médicos, antigos e atuais, que não estejam juntados aos autos. Para tanto, deverá o(a) autor(a) comparecer com 30 (trinta) minutos de antecedência ao consultório médico. A reclamada ou seu assistente técnico deverá apresentar: cópia integral do prontuário médico do(a) autor(a) e levantamento dos riscos ambientais, laudo ergonômico, NR-01, CAT, PCMSO, PPP, laudo ambiental, Ata de reunião da CIPA referente a alegado acidente do trabalho (se for o caso) e LTCAT (laudo técnico de condições ambiental do trabalho) do local de labor do(a) autor(a) e Solicitação de Histórico Médico Previdenciário nos casos de gozo de Benefício. O(a) perito(a) médico(a) deverá aguardar a apresentação do laudo ambiental para apresentação de seu trabalho. A conclusão do(a) perito(a) médico(a) quanto ao nexo de causalidade ou concausalidade, deverá ser baseado nas informações obtidas no exame físico, nos exames e laudos apresentados, histórico da doença, antecedentes pessoal, familiar e profissional e no laudo ambiental/ergonômico que será apresentado pelo(a) engenheiro(a) acima nomeado(a). O exame médico poderá ser acompanhado por médicos, desde já indicados como assistentes técnicos nos autos, conforme parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. Deverá o(a) perito(a) médico(a) responder aos seguintes quesitos do Juízo, de forma clara e objetiva: 1) O(a) autor(a) é portador(a) de doença(s) profissional(s)? 2) Caso o quesito 1 seja positivo, qual a moléstia? 3) Se constatada doença profissional, há nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada? 4) Se constatada doença profissional, houve redução da capacidade laborativa? 5) Caso o quesito 4 seja positivo, especificar o grau de acordo com a Tabela da SUSEP. 6) A redução é permanente ou temporária? Deverá o perito do Juízo considerar os exames laboratoriais já anexados, podendo solicitar outros, se julgar necessário. Após a apresentação do laudo, as partes serão intimadas para IMPUGNAR O LAUDO, NO PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO, e dizer sobre a necessidade de outras provas, inclusive provas de audiência, SOB PENA DE PRECLUSÃO. No silêncio, será entendido que as partes dispensam a produção de provas de audiências, independentemente dos termos da inicial, da defesa, réplica ou tréplica. Neste caso, o feito será retirado da pauta, a instrução será encerrada e será designada data para julgamento, de cujo teor as partes serão intimadas. Fica designada a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, MODALIDADE PRESENCIAL, para o dia 01/02/2027, às 13:50 horas, que será realizada na sala de audiências da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos, à Avenida Tiradentes, 1125, Centro, GUARULHOS/SP - CEP: 07090-000, sendo obrigatório o comparecimento das partes, sob pena de confissão. Testemunhas na forma do art. 825 da CLT. Reitero que a ausência de autor/réu importará na pena de confissão, bem como a ausência de testemunha na perda da prova. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 09 de agosto de 2026. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO SILVA GRALHA

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001123-72.2022.5.02.0322 RECLAMANTE: JOAO PAULO SILVA GRALHA RECLAMADO: P.T.R. COMERCIAL DE GAS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb9703d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, ante o retorno dos autos da 2ª instância em que nos termos do v.acórdão CONHECER do recurso do reclamante e ACOLHER a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa (perícia médica), a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para que seja reaberta a instrução processual para: a) realização da perícia médica por novo perito, com vistoria no local de trabalho; b) realização de análise ergonômica detalhada, com avaliação das condições reais de execução das atividades e entrevista com paradigmas contemporâneos, facultando-se às partes a produção de eventual prova testemunhal. Prejudicada a análise do mérito. GUARULHOS/SP, data abaixo. MARIA LUIZA MONTEIRO LOBATO - Diretora de Secretaria Vistos etc. Ante a certidão supra, registre-se a anulação da sentença proferida nos autos. Após, nos termos do v.acórdão, fica reaberta a instrução processual especificamente para a realização da perícia médica por novo perito, com vistoria no local de trabalho; b) realização de análise ergonômica detalhada, com avaliação das condições reais de execução das atividades e entrevista com paradigmas contemporâneos, facultando-se às partes a produção de eventual prova testemunhal. Destarte, nomeio a perita médica de confiança deste Juízo, Dra. Mariana Accardo de M. Fontes, celular: 11 98876-8468, e-mail: dra.mariana.accardo@gmail.com, que deverá apresentar o laudo em até 30 (trinta) dias, a contar da data agendada. O(a) reclamante deverá comparecer ao consultório da perita médica acima nomeada no endereço na Rua Almirante Brasil, nº 685, Conjunto 402, Moóca, São Paulo/SP. Para a perícia ambiental nomeio o perito engenheiro MARCUS VINICIUS ACCARDO DE MORAES FONTES, tel. 11 99196-7711, email: marvinfontes@uol.com.br, que deverá apresentar o laudo em até 30 (trinta) dias, a contar da data agendada. Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como o endereço em que deverá ser feita a vistoria do local de trabalho, sob pena de preclusão. As partes deverão fornecer os seus e-mails por petição nos autos, no prazo de 5 dias, para que tanto a perita médica quanto o perito engenheiro informem as datas da diligência e da consulta médica para realização das perícias. Deverá o(a) perito(a) engenheiro(a) acima nomeado(a) vistoriar o local de trabalho do(a) autor(a), bem como as atividades por ele desenvolvidas. O(a) perito(a) engenheiro(a) deverá responder eventuais quesitos das partes, além dos seguintes quesitos do Juízo: 1) Deverá o(a) perito(a) esclarecer todos os aspectos da atividade desenvolvida pelo(a) autor(a), descrevendo-os minuciosamente. 2) A reclamada atendia às exigências da NR 7? 3) Eram atendidas as exigências do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), da NR1? 4) De forma geral, havia cumprimento das normas legais de segurança e prevenção? Justifique. 5) Caso alguma norma legal tenha sido desrespeitada, especificar. O Juízo autoriza desde já o comparecimento das partes e advogados na perícia ambiental. O comparecimento do(a) autor(a) na perícia ambiental é facultativo. No entanto, sua ausência na perícia médica acima agendada será considerada como desistência da realização da perícia, salvo por justo motivo. O(a) reclamante deverá apresentar os seguintes documentos: todas as CTPS, exames médicos de imagem do membro acometido, correspondente ao período laboral, todos os exames e relatórios médicos, antigos e atuais, que não estejam juntados aos autos. Para tanto, deverá o(a) autor(a) comparecer com 30 (trinta) minutos de antecedência ao consultório médico. A reclamada ou seu assistente técnico deverá apresentar: cópia integral do prontuário médico do(a) autor(a) e levantamento dos riscos ambientais, laudo ergonômico, NR-01, CAT, PCMSO, PPP, laudo ambiental, Ata de reunião da CIPA referente a alegado acidente do trabalho (se for o caso) e LTCAT (laudo técnico de condições ambiental do trabalho) do local de labor do(a) autor(a) e Solicitação de Histórico Médico Previdenciário nos casos de gozo de Benefício. O(a) perito(a) médico(a) deverá aguardar a apresentação do laudo ambiental para apresentação de seu trabalho. A conclusão do(a) perito(a) médico(a) quanto ao nexo de causalidade ou concausalidade, deverá ser baseado nas informações obtidas no exame físico, nos exames e laudos apresentados, histórico da doença, antecedentes pessoal, familiar e profissional e no laudo ambiental/ergonômico que será apresentado pelo(a) engenheiro(a) acima nomeado(a). O exame médico poderá ser acompanhado por médicos, desde já indicados como assistentes técnicos nos autos, conforme parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. Deverá o(a) perito(a) médico(a) responder aos seguintes quesitos do Juízo, de forma clara e objetiva: 1) O(a) autor(a) é portador(a) de doença(s) profissional(s)? 2) Caso o quesito 1 seja positivo, qual a moléstia? 3) Se constatada doença profissional, há nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada? 4) Se constatada doença profissional, houve redução da capacidade laborativa? 5) Caso o quesito 4 seja positivo, especificar o grau de acordo com a Tabela da SUSEP. 6) A redução é permanente ou temporária? Deverá o perito do Juízo considerar os exames laboratoriais já anexados, podendo solicitar outros, se julgar necessário. Após a apresentação do laudo, as partes serão intimadas para IMPUGNAR O LAUDO, NO PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO, e dizer sobre a necessidade de outras provas, inclusive provas de audiência, SOB PENA DE PRECLUSÃO. No silêncio, será entendido que as partes dispensam a produção de provas de audiências, independentemente dos termos da inicial, da defesa, réplica ou tréplica. Neste caso, o feito será retirado da pauta, a instrução será encerrada e será designada data para julgamento, de cujo teor as partes serão intimadas. Fica designada a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, MODALIDADE PRESENCIAL, para o dia 01/02/2027, às 13:50 horas, que será realizada na sala de audiências da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos, à Avenida Tiradentes, 1125, Centro, GUARULHOS/SP - CEP: 07090-000, sendo obrigatório o comparecimento das partes, sob pena de confissão. Testemunhas na forma do art. 825 da CLT. Reitero que a ausência de autor/réu importará na pena de confissão, bem como a ausência de testemunha na perda da prova. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 09 de agosto de 2026. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - P.T.R. COMERCIAL DE GAS LTDA - EPP - DEL COMERCIO DE GAS EIRELI