1001123-71.2026.8.26.0077
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Birigui - 1ª Vara Cível
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001123-71.2026.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.L.A.C. - - L.C. - M.J.B.J. - O processo encontra-se em ordem, sem irregularidades a suprir ou nulidades a declarar. Não há preliminares. Encerrada a fase postulatória da presente ação, constata-se a inexistência de questões processuais ainda pendentes, sendo que óbice formal algum impede a regular instrução para posterior conhecimento do meritum causae. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, declaro o feito saneado. As questões de direito relevantes à decisão de mérito são aquelas apontadas pelas partes na inicial e na contestação. Diante das especificidades da causa, bem como tendo em vista a manifestação do Órgão Ministerial: 1) DETERMINO a realização de exame pericial pelo sistema D.N.A.. Faculto às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto aos assistentes técnicos, se indicados, oferecerão seus pareceres, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação das partes, da juntada do laudo oficial. Decorrido o prazo para indicação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos, oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de data para o exame, com prévia intimação das partes. Anote-se no ofício, tratar-se de Justiça Gratuita em relação à parte autora e que o exame está sendo determinado de ofício. Designada data pelo IMESC, intimem-se as partes, por mandado, para comparecimento, advertindo o réu do teor da Súmula 301 do STJ, que dispõe: em ação de investigação de paternidade, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção 'juris tantum' de paternidade. 2) Com o objetivo de aferir a capacidade contributiva, DETERMINO a realização de pesquisa via PrevJud, para verificação de eventual vínculo empregatício, percepção de benefícios previdenciários e consulta aos dados do CNIS, em nome do requerido. 3) Com relação as demais provas indicadas pelo autor, serão analisadas em momento oportuno. Ciência ao M.P. Servirá a presente decisão como mandado. Intime-se. - ADV: MAYARA DE PAULA MOREIRA (OAB 419002/SP), LEOPOLDO FELIPE BARBOZA BASTOS (OAB 43326/PE), MAYARA DE PAULA MOREIRA (OAB 419002/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor A.L.A.C.
Autor L.C.
Réu M.J.B.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEOPOLDO FELIPE BARBOZA BASTOS
OAB: 43326/PE
MAYARA DE PAULA MOREIRA
OAB: 419002/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1001123-71.2026.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.L.A.C. - - L.C. - M.J.B.J. - O processo encontra-se em ordem, sem irregularidades a suprir ou nulidades a declarar. Não há preliminares. Encerrada a fase postulatória da presente ação, constata-se a inexistência de questões processuais ainda pendentes, sendo que óbice formal algum impede a regular instrução para posterior conhecimento do meritum causae. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, declaro o feito saneado. As questões de direito relevantes à decisão de mérito são aquelas apontadas pelas partes na inicial e na contestação. Diante das especificidades da causa, bem como tendo em vista a manifestação do Órgão Ministerial: 1) DETERMINO a realização de exame pericial pelo sistema D.N.A.. Faculto às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto aos assistentes técnicos, se indicados, oferecerão seus pareceres, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação das partes, da juntada do laudo oficial. Decorrido o prazo para indicação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos, oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de data para o exame, com prévia intimação das partes. Anote-se no ofício, tratar-se de Justiça Gratuita em relação à parte autora e que o exame está sendo determinado de ofício. Designada data pelo IMESC, intimem-se as partes, por mandado, para comparecimento, advertindo o réu do teor da Súmula 301 do STJ, que dispõe: em ação de investigação de paternidade, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção 'juris tantum' de paternidade. 2) Com o objetivo de aferir a capacidade contributiva, DETERMINO a realização de pesquisa via PrevJud, para verificação de eventual vínculo empregatício, percepção de benefícios previdenciários e consulta aos dados do CNIS, em nome do requerido. 3) Com relação as demais provas indicadas pelo autor, serão analisadas em momento oportuno. Ciência ao M.P. Servirá a presente decisão como mandado. Intime-se. - ADV: MAYARA DE PAULA MOREIRA (OAB 419002/SP), LEOPOLDO FELIPE BARBOZA BASTOS (OAB 43326/PE), MAYARA DE PAULA MOREIRA (OAB 419002/SP)