1001123-45.2019.8.26.0165
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Dois Córregos - 1ª Vara
- Classe
- Prestação de Serviços
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001123-45.2019.8.26.0165 - Monitória - Prestação de Serviços - Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, - Norberto Aparecido Mazziero e outro - Norberto Aparecido Mazziero e outro - Tempestivos, conheço dos embargos opostos, mas, no mérito, rejeito-os. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual devesse o julgador se pronunciar, ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à obtenção de novo julgamento da causa. Os embargantes sustentam a existência de omissão ao argumento de que a decisão que homologou o laudo pericial teria deixado de enfrentar, individualmente, os diversos fundamentos deduzidos na impugnação apresentada às fls. 985/1010, especialmente aqueles relacionados à autenticidade dos prontuários médicos, à metodologia empregada pelo perito, às alegadas divergências documentais e aos critérios utilizados para validação da cobrança complementar objeto da ação monitória. Entretanto, não lhes assiste razão. A decisão embargada apreciou a questão submetida à deliberação judicial, consistente em verificar se as impugnações formuladas pelos requeridos eram aptas a comprometer a credibilidade, a consistência metodológica e a força probatória do laudo pericial, a justificar sua complementação, a prestação de novos esclarecimentos ou a realização de nova perícia. Ao concluir pela homologação do laudo, consignou-se que o trabalho pericial foi elaborado mediante análise do conjunto documental constante dos autos, compreendendo prontuários médicos, relatórios cirúrgicos, registros de internação, exames laboratoriais, documentos relativos ao procedimento médico gerenciado, comprovantes de pagamento e demais elementos pertinentes à controvérsia. Igualmente ficou consignado que as objeções formuladas pelos requeridos se concentravam, em grande medida, na discordância quanto às conclusões alcançadas pelo perito, sem demonstração concreta da existência de erro técnico, vício metodológico, omissão relevante ou contradição capaz de comprometer a credibilidade da prova produzida. Também se enfrentou a alegação relativa aos prontuários médicos, registrando-se inexistir demonstração concreta de adulteração, fraude ou inconsistência material apta a invalidar a perícia realizada, bem como se consignou que o perito fundamentou suas conclusões a partir do conjunto documental disponibilizado nos autos. Da mesma forma, a decisão enfrentou a alegação de ausência de apreciação das teses defensivas, destacando que eventual divergência entre a interpretação conferida pelo perito aos fatos e aquela sustentada pelos requeridos não caracteriza vício pericial, mas simples discordância quanto ao resultado da prova técnica produzida. Além disso, destacou-se que a manifestação complementar apresentada pelo perito reafirmou a coerência metodológica do trabalho desenvolvido, esclarecendo que suas conclusões decorreram exclusivamente da análise técnico-científica dos documentos examinados, inexistindo comprometimento da validade substancial do laudo. Assim, a fundamentação adotada demonstra que se examinou o núcleo da controvérsia submetida à apreciação, concluindo, de forma motivada, pela suficiência da prova técnica produzida e pela inexistência de elementos aptos a justificar sua complementação ou renovação. Na realidade, o que pretendem os embargantes é que se reaprecie, um a um, todos os argumentos desenvolvidos na extensa impugnação ao laudo pericial, conferindo-lhes conclusão diversa daquela adotada, pretensão que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. O dever de fundamentação não impõe ao magistrado o exame individualizado de todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresente fundamentação suficiente para justificar o convencimento formado. Nesse sentido, o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, deve ser interpretado em consonância com a orientação consolidada dos Tribunais Superiores, segundo a qual somente há omissão quando deixa o julgador de apreciar argumento efetivamente capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, não sendo exigível resposta pormenorizada a cada alegação deduzida pelas partes. No presente caso, a decisão embargada explicitou as razões pelas quais considerou inexistentes erro técnico, deficiência metodológica ou incompatibilidade entre o laudo pericial e os demais elementos probatórios, concluindo que as impugnações apresentadas não eram suficientes para afastar a credibilidade da prova técnica. O fato de não terem sido mencionados, individualmente, todos os exemplos apontados pelos embargantes, não caracteriza omissão, pois tais alegações foram apreciadas de forma global no contexto da análise acerca da higidez metodológica do laudo pericial. Cumpre salientar que a homologação do laudo pericial não importa em acolhimento automático e definitivo de todas as conclusões do perito para fins de julgamento do mérito da demanda, mas apenas no reconhecimento de que a prova técnica foi regularmente produzida e revela-se apta a integrar o conjunto probatório dos autos, inexistindo necessidade de complementação, esclarecimentos adicionais ou realização de nova perícia. A valoração definitiva da prova pericial, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, permanece reservada ao julgamento do mérito, ocasião em que todas as alegações das partes serão apreciadas à luz do conjunto probatório produzido. Não se verifica, portanto, qualquer obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material na decisão embargada. Embora a parte embargada tenha requerido a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, deixo de aplicá-la, por não vislumbrar, nesta oportunidade, caráter manifestamente protelatório no oferecimento dos aclaratórios, cuidando-se de exercício do direito de recorrer, ainda que desprovido de fundamento suficiente para se acolhê-los. Int. - ADV: REINALDO RODOLFO DORADOR (OAB 148567/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), REINALDO RODOLFO DORADOR (OAB 148567/SP), REINALDO RODOLFO DORADOR (OAB 148567/SP), REINALDO RODOLFO DORADOR (OAB 148567/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NORBERTO APARECIDO MAZZIERO
Réu NORBERTO APARECIDO MAZZIERO
Autor REAL E BENEMéRITA ASSOCIAçãO PORTUGUESA DE BENEFICêNCIA,
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REINALDO RODOLFO DORADOR
OAB: 148567/SP
JOSE LUIS DIAS DA SILVA
OAB: 119848/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001123-45.2019.8.26.0165 - Monitória - Prestação de Serviços - Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, - Norberto Aparecido Mazziero e outro - Norberto Aparecido Mazziero e outro - Tempestivos, conheço dos embargos opostos, mas, no mérito, rejeito-os. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual devesse o julgador se pronunciar, ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à obtenção de novo julgamento da causa. Os embargantes sustentam a existência de omissão ao argumento de que a decisão que homologou o laudo pericial teria deixado de enfrentar, individualmente, os diversos fundamentos deduzidos na impugnação apresentada às fls. 985/1010, especialmente aqueles relacionados à autenticidade dos prontuários médicos, à metodologia empregada pelo perito, às alegadas divergências documentais e aos critérios utilizados para validação da cobrança complementar objeto da ação monitória. Entretanto, não lhes assiste razão. A decisão embargada apreciou a questão submetida à deliberação judicial, consistente em verificar se as impugnações formuladas pelos requeridos eram aptas a comprometer a credibilidade, a consistência metodológica e a força probatória do laudo pericial, a justificar sua complementação, a prestação de novos esclarecimentos ou a realização de nova perícia. Ao concluir pela homologação do laudo, consignou-se que o trabalho pericial foi elaborado mediante análise do conjunto documental constante dos autos, compreendendo prontuários médicos, relatórios cirúrgicos, registros de internação, exames laboratoriais, documentos relativos ao procedimento médico gerenciado, comprovantes de pagamento e demais elementos pertinentes à controvérsia. Igualmente ficou consignado que as objeções formuladas pelos requeridos se concentravam, em grande medida, na discordância quanto às conclusões alcançadas pelo perito, sem demonstração concreta da existência de erro técnico, vício metodológico, omissão relevante ou contradição capaz de comprometer a credibilidade da prova produzida. Também se enfrentou a alegação relativa aos prontuários médicos, registrando-se inexistir demonstração concreta de adulteração, fraude ou inconsistência material apta a invalidar a perícia realizada, bem como se consignou que o perito fundamentou suas conclusões a partir do conjunto documental disponibilizado nos autos. Da mesma forma, a decisão enfrentou a alegação de ausência de apreciação das teses defensivas, destacando que eventual divergência entre a interpretação conferida pelo perito aos fatos e aquela sustentada pelos requeridos não caracteriza vício pericial, mas simples discordância quanto ao resultado da prova técnica produzida. Além disso, destacou-se que a manifestação complementar apresentada pelo perito reafirmou a coerência metodológica do trabalho desenvolvido, esclarecendo que suas conclusões decorreram exclusivamente da análise técnico-científica dos documentos examinados, inexistindo comprometimento da validade substancial do laudo. Assim, a fundamentação adotada demonstra que se examinou o núcleo da controvérsia submetida à apreciação, concluindo, de forma motivada, pela suficiência da prova técnica produzida e pela inexistência de elementos aptos a justificar sua complementação ou renovação. Na realidade, o que pretendem os embargantes é que se reaprecie, um a um, todos os argumentos desenvolvidos na extensa impugnação ao laudo pericial, conferindo-lhes conclusão diversa daquela adotada, pretensão que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. O dever de fundamentação não impõe ao magistrado o exame individualizado de todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresente fundamentação suficiente para justificar o convencimento formado. Nesse sentido, o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, deve ser interpretado em consonância com a orientação consolidada dos Tribunais Superiores, segundo a qual somente há omissão quando deixa o julgador de apreciar argumento efetivamente capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, não sendo exigível resposta pormenorizada a cada alegação deduzida pelas partes. No presente caso, a decisão embargada explicitou as razões pelas quais considerou inexistentes erro técnico, deficiência metodológica ou incompatibilidade entre o laudo pericial e os demais elementos probatórios, concluindo que as impugnações apresentadas não eram suficientes para afastar a credibilidade da prova técnica. O fato de não terem sido mencionados, individualmente, todos os exemplos apontados pelos embargantes, não caracteriza omissão, pois tais alegações foram apreciadas de forma global no contexto da análise acerca da higidez metodológica do laudo pericial. Cumpre salientar que a homologação do laudo pericial não importa em acolhimento automático e definitivo de todas as conclusões do perito para fins de julgamento do mérito da demanda, mas apenas no reconhecimento de que a prova técnica foi regularmente produzida e revela-se apta a integrar o conjunto probatório dos autos, inexistindo necessidade de complementação, esclarecimentos adicionais ou realização de nova perícia. A valoração definitiva da prova pericial, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, permanece reservada ao julgamento do mérito, ocasião em que todas as alegações das partes serão apreciadas à luz do conjunto probatório produzido. Não se verifica, portanto, qualquer obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material na decisão embargada. Embora a parte embargada tenha requerido a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, deixo de aplicá-la, por não vislumbrar, nesta oportunidade, caráter manifestamente protelatório no oferecimento dos aclaratórios, cuidando-se de exercício do direito de recorrer, ainda que desprovido de fundamento suficiente para se acolhê-los. Int. - ADV: REINALDO RODOLFO DORADOR (OAB 148567/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), REINALDO RODOLFO DORADOR (OAB 148567/SP), REINALDO RODOLFO DORADOR (OAB 148567/SP), REINALDO RODOLFO DORADOR (OAB 148567/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP)