1001123-43.2025.8.26.0615
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tanabi - 1ª Vara
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001123-43.2025.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - V.R.S. - C.A.C. - - C.T. - - A.T.C.N.P.A. - Eis o importante a relatar. DECIDO. 1 - De início, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita apresentada pela parte requerida (fls. 243-245). Isso porque tal presunção não foi infirmada por prova em sentido contrário pela parte impugnante, pois não houve demonstração cabal que a parte autora teria condições econômicas favoráveis ao custeio do processo, ônus que cabia diretamente ao impugnante, não sendo passível de eventual dilação probatória e paralela nesse sentido nos autos. Desta feita, não havendo prova robusta da parte contrária em sentido oposto, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (fl. 107). Afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela correquerida (fl. 292),pois a parte autora narrou os fatos na inicial e formulou pedidos certos e determinados em face também da parte requerida, pleiteando as indenizações indicadas, o que se trata de matéria de mérito, evidenciando-se então que a ação não é carente, diante da teoria da asserção. 2 - Adiante, partes legítimas e bem representadas. Presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Desse modo, dou o feito por saneado. 3 - No presente caso, controvertem as partes acerca de quem seria o responsável/causador do acidente em questão, bem como quanto à existência e extensão dos danos estéticos/corporais e das sequelas alegadas pelo autor em decorrência do sinistro havido, além da responsabilidade pelo aludido pagamento. 4 - Para tanto, defiro a realização de perícia médica em relação ao autor (fls. 365-366, 367-368 e 369-372), por se tratar de prova que demanda conhecimento técnico especializado, nos termos do Art. 464 do Código de Processo Civil. A perícia deverá avaliar a existência de lesões e sequelas suportadas, decorrentes do acidente noticiado, a eventual consolidação das fraturas e lesões, a existência de eventual dano estético, a existência e o grau de eventual incapacidade laboral permanente ou temporária, e a necessidade de eventuais tratamentos futuros. Uma vez que aespecialidadeobjeto da perícia não consta do rol doComunicado 555/2022 (em que estaria autorizada a nomeação de perito), a perícia serárealizada neste caso pelo IMESC. Por se tratar de perícia requerida por ambas as partes (fls. 365-366, 367-368 e 369-372), o valor dos honorários periciais será rateado em igualdade de proporção (metade para a parte autora e metade para a parte requerida), mas observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial (fl. 107), mas as requeridas não o são. Desse modo, deverá a parte requerida proceder ao recolhimento da cota-parte que lhe cabe dos honorários periciais, qual seja, o valor de R$599,97, que rateado entre as três requeridas, resulta em R$199,99 para cada uma correquerida, conforme a Portaria IMESC n.º 03/2024, cujos depósitos deverão ser feitos por meio de depósito bancário identificado simples (Banco do Brasil - 001; ag. 1897-X, conta corrente 8231-7 de titularidade do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC), devendo constar o CPF/CNPJ do depositante, bem como o nome do periciando, juntando-se as requeridas o comprovante nos autos, no prazo de até 15 dias, contados da intimação via DJ. Faculto a todas as partes, desde logo, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, Art. 465, §1º), contados da intimação via DJ. Ainda, oficie-se ao IMESC, nos moldes supra. 5 - Ainda, defiro a produção de prova documental complementar pelas partes, consistente na juntada de outros documentos que as partes assim entenderem pertinente. Prazo: comum de 15 dias, dando-se ciência à parte contrária. 6 - No mais, indefiro a produção de prova oral postulada pelas partes (fls. 365, 367 e 372 - requerimentos de cunho inclusive genérico nesse aspecto), porquanto a farta prova documental já produzida nos autos, somada à prova pericial e documental complementar, ora deferidas supra, já se mostram suficientes e adequadas para o deslinde da controvérsia de mérito da lide, especialmente porque, em essência, não há controvérsias específicas acerca da dinâmica em si do aludido acidente (o qual teria ocorrido em avenida de faixa única, no momento em que o autor ultrapassava o caminhão da parte requerida com a sua motocicleta, pelo lado esquerdo), de modo que, em tese, o ponto controvertido sobre quem teria sido o responsável/causador do referido acidente (assim como eventual culpa corrente) envolvem então matéria sobretudo de Direito, a qual será ainda analisada oportunamente, em sentença de mérito. Intimem-se. - ADV: JOÃO MARCOS FERREIRA (OAB 517111/SP), ERIBERTO DE SOUZA LOPES (OAB 346289/SP), KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO (OAB 160663/SP), JOÃO MARCOS FERREIRA (OAB 517111/SP), ALESSANDRO AMBROSIO ORLANDI (OAB 152121/SP), ERIBERTO DE SOUZA LOPES (OAB 346289/SP), MICHELLE PASCHOAL GUIMARÃES AFONSO (OAB 219466/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu A.T.C.N.P.A.
Réu C.A.C.
Réu C.T.
Autor V.R.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO
OAB: 160663/SP
JOÃO MARCOS FERREIRA
OAB: 517111/SP
ERIBERTO DE SOUZA LOPES
OAB: 346289/SP
ALESSANDRO AMBROSIO ORLANDI
OAB: 152121/SP
MICHELLE PASCHOAL GUIMARÃES AFONSO
OAB: 219466/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001123-43.2025.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - V.R.S. - C.A.C. - - C.T. - - A.T.C.N.P.A. - Eis o importante a relatar. DECIDO. 1 - De início, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita apresentada pela parte requerida (fls. 243-245). Isso porque tal presunção não foi infirmada por prova em sentido contrário pela parte impugnante, pois não houve demonstração cabal que a parte autora teria condições econômicas favoráveis ao custeio do processo, ônus que cabia diretamente ao impugnante, não sendo passível de eventual dilação probatória e paralela nesse sentido nos autos. Desta feita, não havendo prova robusta da parte contrária em sentido oposto, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (fl. 107). Afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela correquerida (fl. 292),pois a parte autora narrou os fatos na inicial e formulou pedidos certos e determinados em face também da parte requerida, pleiteando as indenizações indicadas, o que se trata de matéria de mérito, evidenciando-se então que a ação não é carente, diante da teoria da asserção. 2 - Adiante, partes legítimas e bem representadas. Presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Desse modo, dou o feito por saneado. 3 - No presente caso, controvertem as partes acerca de quem seria o responsável/causador do acidente em questão, bem como quanto à existência e extensão dos danos estéticos/corporais e das sequelas alegadas pelo autor em decorrência do sinistro havido, além da responsabilidade pelo aludido pagamento. 4 - Para tanto, defiro a realização de perícia médica em relação ao autor (fls. 365-366, 367-368 e 369-372), por se tratar de prova que demanda conhecimento técnico especializado, nos termos do Art. 464 do Código de Processo Civil. A perícia deverá avaliar a existência de lesões e sequelas suportadas, decorrentes do acidente noticiado, a eventual consolidação das fraturas e lesões, a existência de eventual dano estético, a existência e o grau de eventual incapacidade laboral permanente ou temporária, e a necessidade de eventuais tratamentos futuros. Uma vez que aespecialidadeobjeto da perícia não consta do rol doComunicado 555/2022 (em que estaria autorizada a nomeação de perito), a perícia serárealizada neste caso pelo IMESC. Por se tratar de perícia requerida por ambas as partes (fls. 365-366, 367-368 e 369-372), o valor dos honorários periciais será rateado em igualdade de proporção (metade para a parte autora e metade para a parte requerida), mas observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial (fl. 107), mas as requeridas não o são. Desse modo, deverá a parte requerida proceder ao recolhimento da cota-parte que lhe cabe dos honorários periciais, qual seja, o valor de R$599,97, que rateado entre as três requeridas, resulta em R$199,99 para cada uma correquerida, conforme a Portaria IMESC n.º 03/2024, cujos depósitos deverão ser feitos por meio de depósito bancário identificado simples (Banco do Brasil - 001; ag. 1897-X, conta corrente 8231-7 de titularidade do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC), devendo constar o CPF/CNPJ do depositante, bem como o nome do periciando, juntando-se as requeridas o comprovante nos autos, no prazo de até 15 dias, contados da intimação via DJ. Faculto a todas as partes, desde logo, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, Art. 465, §1º), contados da intimação via DJ. Ainda, oficie-se ao IMESC, nos moldes supra. 5 - Ainda, defiro a produção de prova documental complementar pelas partes, consistente na juntada de outros documentos que as partes assim entenderem pertinente. Prazo: comum de 15 dias, dando-se ciência à parte contrária. 6 - No mais, indefiro a produção de prova oral postulada pelas partes (fls. 365, 367 e 372 - requerimentos de cunho inclusive genérico nesse aspecto), porquanto a farta prova documental já produzida nos autos, somada à prova pericial e documental complementar, ora deferidas supra, já se mostram suficientes e adequadas para o deslinde da controvérsia de mérito da lide, especialmente porque, em essência, não há controvérsias específicas acerca da dinâmica em si do aludido acidente (o qual teria ocorrido em avenida de faixa única, no momento em que o autor ultrapassava o caminhão da parte requerida com a sua motocicleta, pelo lado esquerdo), de modo que, em tese, o ponto controvertido sobre quem teria sido o responsável/causador do referido acidente (assim como eventual culpa corrente) envolvem então matéria sobretudo de Direito, a qual será ainda analisada oportunamente, em sentença de mérito. Intimem-se. - ADV: JOÃO MARCOS FERREIRA (OAB 517111/SP), ERIBERTO DE SOUZA LOPES (OAB 346289/SP), KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO (OAB 160663/SP), JOÃO MARCOS FERREIRA (OAB 517111/SP), ALESSANDRO AMBROSIO ORLANDI (OAB 152121/SP), ERIBERTO DE SOUZA LOPES (OAB 346289/SP), MICHELLE PASCHOAL GUIMARÃES AFONSO (OAB 219466/SP)