1001123-05.2026.5.02.0008
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CartPrecCiv 1001123-05.2026.5.02.0008 DEPRECANTE: SARA CRISTINA RIBEIRO LIMA DEPRECADO: EL CAMINO FOODS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb4e87f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALAN JONES FERREIRA DE MELO DESPACHO Havendo pedido de perícia técnica e sendo imperativo legal, determina-se a realização de PROVA PERICIAL para a verificação de existência de INSALUBRIDADE e PERICULOSIDADE, na função e local de trabalho descritos na inicial. Endereço da prestação de serviços para a perícia: Restaurante SiSeñor no Shopping Eldorado, na Av. Rebouças, 3970, Alameda Jardins, 2º subsolo, Pinheiros, São Paulo - SP, 05402-600 As partes deverão informar seu endereço eletrônico para que o Perito entre em contato, ainda que já informado em audiência, no prazo para a apresentação dos quesitos, no início da peça. As partes deverão apresentar seus quesitos, indicar assistentes técnicos e juntar eventual documentação referente a EPIs, plantas, laudos, dentre outros úteis à verificação da condição adversa, no prazo comum de 5 dias, tudo sob pena de preclusão. Faculta-se o acompanhamento das partes e de seus advogados à diligência. A reclamada deverá franquear pontualmente a entrada do Sr. Perito ao estabelecimento, devendo as partes colaborarem com o Expert, se e quando indagadas, sendo vedada a interferência no trabalho pericial por partes ou advogados, sob pena de imposição de multa. Nomeia-se como perito o Sr. André Fernando Marchesani de Souza, telefone (11) 97590-5399, e-mail andremarchesani@hotmail.com. O Sr. Expert deverá vistoriar pessoalmente as condições de trabalho e apresentar seu laudo em 30 dias, tal qual o Perito assistente, ficando dispensado de responder aos quesitos impertinentes. Apresentado o laudo pericial, autoriza-se às partes, a manifestação sobre ele, ficando vedados novos quesitos. Havendo impugnação específica, fica já autorizada a manifestação do Sr. Expert, para esclarecimentos, independentemente de despacho. Por expressa ordem da Corregedoria, já colhidas as provas orais, mas em que pese não estar encerrada a instrução pela ausência da realização da perícia, designa-se data de " “encerramento de instrução”, anotando-se na aba própria, para o dia 06/11/2026. Havendo acordo entre as partes, poderão peticionar ao Juízo para homologação, sem necessidade de ratificação. Intimem-se as partes e o Sr. Perito, este pelo sistema e por e-mail. Consigne-se o prazo de 10 dias na aba própria às partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SARA CRISTINA RIBEIRO LIMA
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu 4 EVER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - SCP
Autor ANDRE FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA
Réu CPA GESTAO DE CREDITOS LTDA
Réu EL CAMINO FOODS S.A.
Autor SARA CRISTINA RIBEIRO LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CartPrecCiv 1001123-05.2026.5.02.0008 DEPRECANTE: SARA CRISTINA RIBEIRO LIMA DEPRECADO: EL CAMINO FOODS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb4e87f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALAN JONES FERREIRA DE MELO DESPACHO Havendo pedido de perícia técnica e sendo imperativo legal, determina-se a realização de PROVA PERICIAL para a verificação de existência de INSALUBRIDADE e PERICULOSIDADE, na função e local de trabalho descritos na inicial. Endereço da prestação de serviços para a perícia: Restaurante SiSeñor no Shopping Eldorado, na Av. Rebouças, 3970, Alameda Jardins, 2º subsolo, Pinheiros, São Paulo - SP, 05402-600 As partes deverão informar seu endereço eletrônico para que o Perito entre em contato, ainda que já informado em audiência, no prazo para a apresentação dos quesitos, no início da peça. As partes deverão apresentar seus quesitos, indicar assistentes técnicos e juntar eventual documentação referente a EPIs, plantas, laudos, dentre outros úteis à verificação da condição adversa, no prazo comum de 5 dias, tudo sob pena de preclusão. Faculta-se o acompanhamento das partes e de seus advogados à diligência. A reclamada deverá franquear pontualmente a entrada do Sr. Perito ao estabelecimento, devendo as partes colaborarem com o Expert, se e quando indagadas, sendo vedada a interferência no trabalho pericial por partes ou advogados, sob pena de imposição de multa. Nomeia-se como perito o Sr. André Fernando Marchesani de Souza, telefone (11) 97590-5399, e-mail andremarchesani@hotmail.com. O Sr. Expert deverá vistoriar pessoalmente as condições de trabalho e apresentar seu laudo em 30 dias, tal qual o Perito assistente, ficando dispensado de responder aos quesitos impertinentes. Apresentado o laudo pericial, autoriza-se às partes, a manifestação sobre ele, ficando vedados novos quesitos. Havendo impugnação específica, fica já autorizada a manifestação do Sr. Expert, para esclarecimentos, independentemente de despacho. Por expressa ordem da Corregedoria, já colhidas as provas orais, mas em que pese não estar encerrada a instrução pela ausência da realização da perícia, designa-se data de " “encerramento de instrução”, anotando-se na aba própria, para o dia 06/11/2026. Havendo acordo entre as partes, poderão peticionar ao Juízo para homologação, sem necessidade de ratificação. Intimem-se as partes e o Sr. Perito, este pelo sistema e por e-mail. Consigne-se o prazo de 10 dias na aba própria às partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SARA CRISTINA RIBEIRO LIMA
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CartPrecCiv 1001123-05.2026.5.02.0008 DEPRECANTE: SARA CRISTINA RIBEIRO LIMA DEPRECADO: EL CAMINO FOODS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb4e87f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALAN JONES FERREIRA DE MELO DESPACHO Havendo pedido de perícia técnica e sendo imperativo legal, determina-se a realização de PROVA PERICIAL para a verificação de existência de INSALUBRIDADE e PERICULOSIDADE, na função e local de trabalho descritos na inicial. Endereço da prestação de serviços para a perícia: Restaurante SiSeñor no Shopping Eldorado, na Av. Rebouças, 3970, Alameda Jardins, 2º subsolo, Pinheiros, São Paulo - SP, 05402-600 As partes deverão informar seu endereço eletrônico para que o Perito entre em contato, ainda que já informado em audiência, no prazo para a apresentação dos quesitos, no início da peça. As partes deverão apresentar seus quesitos, indicar assistentes técnicos e juntar eventual documentação referente a EPIs, plantas, laudos, dentre outros úteis à verificação da condição adversa, no prazo comum de 5 dias, tudo sob pena de preclusão. Faculta-se o acompanhamento das partes e de seus advogados à diligência. A reclamada deverá franquear pontualmente a entrada do Sr. Perito ao estabelecimento, devendo as partes colaborarem com o Expert, se e quando indagadas, sendo vedada a interferência no trabalho pericial por partes ou advogados, sob pena de imposição de multa. Nomeia-se como perito o Sr. André Fernando Marchesani de Souza, telefone (11) 97590-5399, e-mail andremarchesani@hotmail.com. O Sr. Expert deverá vistoriar pessoalmente as condições de trabalho e apresentar seu laudo em 30 dias, tal qual o Perito assistente, ficando dispensado de responder aos quesitos impertinentes. Apresentado o laudo pericial, autoriza-se às partes, a manifestação sobre ele, ficando vedados novos quesitos. Havendo impugnação específica, fica já autorizada a manifestação do Sr. Expert, para esclarecimentos, independentemente de despacho. Por expressa ordem da Corregedoria, já colhidas as provas orais, mas em que pese não estar encerrada a instrução pela ausência da realização da perícia, designa-se data de " “encerramento de instrução”, anotando-se na aba própria, para o dia 06/11/2026. Havendo acordo entre as partes, poderão peticionar ao Juízo para homologação, sem necessidade de ratificação. Intimem-se as partes e o Sr. Perito, este pelo sistema e por e-mail. Consigne-se o prazo de 10 dias na aba própria às partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CPA GESTAO DE CREDITOS LTDA - 4 EVER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - SCP - EL CAMINO FOODS S.A.