1001122-63.2026.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001122-63.2026.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alberto Antonio Weiss Schiffer - O autor propôes a presente ação buscando indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de queda de motocicleta em buraco existente na Avenida Victor Andrew, atribuindo a responsabilidade ao Município de Sorocaba por omissão na manutenção e na sinalização da via pública. O réu apresentou contestação tempestiva, na qual impugna a existência do buraco no momento do acidente, nega o nexo causal, atribui a ocorrência a culpa exclusiva da vítima e invoca caso fortuito, instruindo a defesa com parecer técnico da Secretaria de Mobilidade que não constatou irregularidades no local em vistoria posterior. Em sua especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial médica e de prova testemunhal. Intimado a se manifestar, o Município permaneceu em silêncio. Passo a sanear o feito. 1. Não há preliminares a serem enfrentadas. 2. Quanto ao mérito, a controvérsia estabelecida nos autos comporta duas frentes que reclamam instrução própria. De um lado, discute-se a própria existência do buraco na via pública e as circunstâncias em que o acidente ocorreu, matéria eminentemente fática, sobre a qual as partes apresentam versões contrapostas, sem que a prova documental já produzida seja suficiente para dirimir a dúvida. De outro lado, discute-se a extensão das lesões sofridas pelo autor e a existência de dano estético, matéria que depende de conhecimento técnico especializado, estranho ao juízo. Porém, antes de deferir a perícia médica, é necessário esclarecer se realmente houve omissão do Município quanto à manutenção da via pública. Afinal, os únicos indícios de que haviam buracos na faixa de rodagem advêm do boletim de ocorrência registrado com base nas declarações da próprio autor e da reportagem na qual seu advogado imputa a culpa pelo acidente ao ente público (fls. 74/75 e 76/78). A comprovação da omissão alegada na petição inicial e o do nexo de causalidade com os danos suportados pelo autor é, antes de tudo, necessária. Diante disso, A fim de esclarecer esse ponto, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 08.09.2026 às 14 horas horas, a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams, mediante acesso através do link que será encaminhado nos e-mails informados, sem a necessidade de prévia aquisição de qualquer software específico, que será baixado gratuitamente no momento de ingresso na audiência. Para a audiência, as partes, seus advogados e as testemunhas deverão estar munidas de seus documentos pessoais. Na oportunidade, serão ouvidas as testemunhas arroladas tempestivamente, no prazo comum não superior a 15 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverão ser informados telefone celular e e-mail pessoais, dos advogados e das testemunhas. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato (parágrafos 4º e 6º do art. 357 do CPC). Quanto às testemunhas, caberá ao Advogado da parte que as arrolou informá-las ou intimá-las do dia e da hora da audiência designada, nos termos do art. 455 do NCPC, sem prejuízo do link que será encaminhado, oportunamente, para acesso à audiência. INTIMEM-SE AS PARTES, desta decisão, através de seus advogados e nos e-mails a serem informados, intimação esta que suprirá a necessidade de expedição de mandado e/ou carta precatória. 3. A necessidade de perícia médica será avaliada oportunamente, após os esclarecimentos em audiência. Intimem-se. - ADV: RAFAEL VIZIOLI MARTONI LIMA (OAB 425842/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALBERTO ANTONIO WEISS SCHIFFER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL VIZIOLI MARTONI LIMA
OAB: 425842/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001122-63.2026.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alberto Antonio Weiss Schiffer - O autor propôes a presente ação buscando indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de queda de motocicleta em buraco existente na Avenida Victor Andrew, atribuindo a responsabilidade ao Município de Sorocaba por omissão na manutenção e na sinalização da via pública. O réu apresentou contestação tempestiva, na qual impugna a existência do buraco no momento do acidente, nega o nexo causal, atribui a ocorrência a culpa exclusiva da vítima e invoca caso fortuito, instruindo a defesa com parecer técnico da Secretaria de Mobilidade que não constatou irregularidades no local em vistoria posterior. Em sua especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial médica e de prova testemunhal. Intimado a se manifestar, o Município permaneceu em silêncio. Passo a sanear o feito. 1. Não há preliminares a serem enfrentadas. 2. Quanto ao mérito, a controvérsia estabelecida nos autos comporta duas frentes que reclamam instrução própria. De um lado, discute-se a própria existência do buraco na via pública e as circunstâncias em que o acidente ocorreu, matéria eminentemente fática, sobre a qual as partes apresentam versões contrapostas, sem que a prova documental já produzida seja suficiente para dirimir a dúvida. De outro lado, discute-se a extensão das lesões sofridas pelo autor e a existência de dano estético, matéria que depende de conhecimento técnico especializado, estranho ao juízo. Porém, antes de deferir a perícia médica, é necessário esclarecer se realmente houve omissão do Município quanto à manutenção da via pública. Afinal, os únicos indícios de que haviam buracos na faixa de rodagem advêm do boletim de ocorrência registrado com base nas declarações da próprio autor e da reportagem na qual seu advogado imputa a culpa pelo acidente ao ente público (fls. 74/75 e 76/78). A comprovação da omissão alegada na petição inicial e o do nexo de causalidade com os danos suportados pelo autor é, antes de tudo, necessária. Diante disso, A fim de esclarecer esse ponto, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 08.09.2026 às 14 horas horas, a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams, mediante acesso através do link que será encaminhado nos e-mails informados, sem a necessidade de prévia aquisição de qualquer software específico, que será baixado gratuitamente no momento de ingresso na audiência. Para a audiência, as partes, seus advogados e as testemunhas deverão estar munidas de seus documentos pessoais. Na oportunidade, serão ouvidas as testemunhas arroladas tempestivamente, no prazo comum não superior a 15 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverão ser informados telefone celular e e-mail pessoais, dos advogados e das testemunhas. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato (parágrafos 4º e 6º do art. 357 do CPC). Quanto às testemunhas, caberá ao Advogado da parte que as arrolou informá-las ou intimá-las do dia e da hora da audiência designada, nos termos do art. 455 do NCPC, sem prejuízo do link que será encaminhado, oportunamente, para acesso à audiência. INTIMEM-SE AS PARTES, desta decisão, através de seus advogados e nos e-mails a serem informados, intimação esta que suprirá a necessidade de expedição de mandado e/ou carta precatória. 3. A necessidade de perícia médica será avaliada oportunamente, após os esclarecimentos em audiência. Intimem-se. - ADV: RAFAEL VIZIOLI MARTONI LIMA (OAB 425842/SP)