Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001122-50.2025.5.02.0462 RECORRENTE: PAULO SOARES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO SOARES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a8d9704 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001122-50.2025.5.02.0462 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1. VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA (reclamada) 2. PAULO SOARES DE OLIVEIRA (reclamante) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA (ID deb53ab) e por Paulo Soares de Oliveira (ID 3e3ceca) contra r. sentença de ID. b32ce65, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A reclamada postula preliminarmente a nulidade do julgado por violação do direito ao contraditório e da ampla defesa, nulidade do laudo pericial, ausência de interesse processual, prescrição dos pedidos indenizatórios. No mérito quer a reforma para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e material - pensão mensal, argumentando ausência de culpa, nexo causal e incapacidade laboral, além de impugnar os cálculos e a forma de pagamento da pensão, a limitação aos valores constantes da petição inicial, o benefício da gratuidade judiciária conferido ao reclamante e honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez o reclamante postula a modificação do julgado de origem quanto amajoração da indenização por danos morais e materiais, estabilidade acidentária e majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Reclamante (ID. 0a63616) e reclamada (ID. 86b82bb) juntaram contrarrazões. É o relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. O preparo foi realizado corretamente. Conhece-se dos apelos por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- PRELIMINARES 1. Interesse de agir A reclamada alega que o reclamante carece de interesse processual quanto ao pedido de pensão mensal, decorrente da incapacidade por doença ocupacional, pois permanece ativo na empresa, exercendo normalmente suas funções e recebendo todos os benefícios. Afirma que, em razão de o contrato de trabalho estar ativo, não há prejuízo patrimonial que justifique a condenação por danos materiais, sob pena de enriquecimento sem causa. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de pensão mensal, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Pois bem. A pensão mensal indenizatória, decorrente de doença ocupacional, que gera perda da capacidade laborativa, é devida mesmo que o trabalhador continue a trabalhar ou obtenha um novo emprego pois esta se destina à reparação da perda da capacidade, que pode ser parcial ou total para o trabalho, não se exigindo a inatividade total. Deste modo, uma vez sustentada a perda da capacidade o reclamante tem interesse processual em buscar judicialmente uma indenização reparatória, pois a demanda se mostrar útil e necessária a esta finalidade. Nada a modificar. 2. Nulidade processual por violação do devido processo legal - direito de produção de provas. Argumenta a recorrente que após a juntada do laudo apresentou impugnação técnica, mas a expertlimitou-se a reiterar conclusões genéricas, sem responder aos quesitos suplementares ou enfrentar os argumentos técnicos da defesa. Ressalta que a finalidade dos esclarecimentos é permitir o enfrentamento de pontos obscuros, e a omissão da i. perita compromete o contraditório. Alega que a r. sentença, ao acolher a prova técnica carente de fundamentação, configurou cerceamento do direito de defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e aos arts. 473 e 477 do CPC. Requer, subsidiariamente, que o laudo seja valorado com reservas e que a conclusão sobre o nexo causal e a incapacidade permanente seja afastada. Pois bem. O MM. Juízo de origem entendeu que a prova técnica e os esclarecimentos prestados pela i. perita judicial foram suficientes para a formação de seu convencimento, conforme se verifica na fundamentação pormenorizada na r. sentença, destacando especialmente a presença de nexo entre o trabalho prestado à reclamada e a doença apontadas pela reclamante, para julgar procedente o pagamento da indenização por dano procedente material em parcela única, no percentual de 12,50%da remuneração da parte autora na data da distribuição da ação, integrada por 13º salário, férias e terço constitucional e indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. A reclamada desde sua primeira impugnação ao laudo pericial questiona, além da ausência de resposta específica aos seus questionamentos, os critérios para apuração do percentual de perda da capacidade pela i. perita judicial. E da detida análise da prova técnica, nota-se que a i. perita, no mesmo laudo, em um primeiro momento apontou que, conforme a classificação pela tabela da SUSEP, a incapacidade verificada do reclamante corresponde ao percentual de 6,25% para cada ombro(f. 17 do laudo) mas poucas linhas depois afirmou que há uma incapacidade parcial e permanente de 12,5% para cada ombro. A prova pericial tem o objetivo precípuo de fornecer à atividade jurisdicional o substrato técnico para a tomada da decisão, permitindo que o julgador conheça de questões que fogem à sua área de formação. E um dos pontos que está presente em ambos os recursos é a reforma quanto ao valor arbitrado para a indenização por danos morais e materiais que são calculadas tendo por um dos parâmetros a incapacidade verificada no laudo pericial, o que mostra a relevância desta informação, que deveria ser precisa, e não contraditória. Portanto, a perícia médica foi inconsistente em um elemento essencial para o julgamento. Soma-se a isso que todos os quesitos apresentados pela reclamada na petição ID. 3bef009, foram respondidos no laudo id. cd113c7 de maneira insatisfatória, de forma meramente remissiva, com expressões como "vide vistoria ambiental", "vide discussão" e "vide exame físico e discussão" (laudo id. cd113c7, f. 18) o que nada esclarece. Por tudo isto, impende declarar a nulidade do laudo pericial e, por conseguinte, anular a r. sentença proferida e determinar o retorno dos autos à MM. Vara de origem para a realização de novo laudo pericial a fim de haja respostas dos quesitos das partes sem termos meramente remissivos e que seja definido de maneira clara e fundamentada, se há nexo de causalidade entre a incapacidade para o trabalho e a doença alegada, e se presente, o percentual apurado de incapacidade do reclamante. Fica prejudicada a análise das demais matérias recursais. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo de ambos os apelos: ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade processual para CASSAR a r. sentença e determinar o retorno dos autos à MM. Vara de origem para a realização de novo laudo pericial com respostas dos quesitos das partes, sem termos meramente remissivos, e para definição de maneira clara e fundamentada, se há nexo de causalidade entre a incapacidade para o trabalho e a doença alegada, e se presente, o percentual de incapacidade do reclamante. Fica prejudicada a análise das demais matérias recursais. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado JEA/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SOARES DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.
Partes
Autor FERNANDA AWADA CAMPANELLA
Autor PAULO SOARES DE OLIVEIRA
Réu PAULO SOARES DE OLIVEIRA
Autor ROGERIO APARECIDO ROSA
Autor VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Réu VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar22/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL GIAMPA TICIANELI
OAB: 149672/SP
SUELLEN CHAVES DE SANTANA
OAB: 361916/SP
GERALDO BARALDI JUNIOR
OAB: 95246/SP
PATRICIA OLIVEIRA DE ALMEIDA
OAB: 387824/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
22/07/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001122-50.2025.5.02.0462 RECORRENTE: PAULO SOARES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO SOARES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a8d9704 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001122-50.2025.5.02.0462 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1. VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA (reclamada) 2. PAULO SOARES DE OLIVEIRA (reclamante) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA (ID deb53ab) e por Paulo Soares de Oliveira (ID 3e3ceca) contra r. sentença de ID. b32ce65, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A reclamada postula preliminarmente a nulidade do julgado por violação do direito ao contraditório e da ampla defesa, nulidade do laudo pericial, ausência de interesse processual, prescrição dos pedidos indenizatórios. No mérito quer a reforma para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e material - pensão mensal, argumentando ausência de culpa, nexo causal e incapacidade laboral, além de impugnar os cálculos e a forma de pagamento da pensão, a limitação aos valores constantes da petição inicial, o benefício da gratuidade judiciária conferido ao reclamante e honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez o reclamante postula a modificação do julgado de origem quanto amajoração da indenização por danos morais e materiais, estabilidade acidentária e majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Reclamante (ID. 0a63616) e reclamada (ID. 86b82bb) juntaram contrarrazões. É o relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. O preparo foi realizado corretamente. Conhece-se dos apelos por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- PRELIMINARES 1. Interesse de agir A reclamada alega que o reclamante carece de interesse processual quanto ao pedido de pensão mensal, decorrente da incapacidade por doença ocupacional, pois permanece ativo na empresa, exercendo normalmente suas funções e recebendo todos os benefícios. Afirma que, em razão de o contrato de trabalho estar ativo, não há prejuízo patrimonial que justifique a condenação por danos materiais, sob pena de enriquecimento sem causa. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de pensão mensal, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Pois bem. A pensão mensal indenizatória, decorrente de doença ocupacional, que gera perda da capacidade laborativa, é devida mesmo que o trabalhador continue a trabalhar ou obtenha um novo emprego pois esta se destina à reparação da perda da capacidade, que pode ser parcial ou total para o trabalho, não se exigindo a inatividade total. Deste modo, uma vez sustentada a perda da capacidade o reclamante tem interesse processual em buscar judicialmente uma indenização reparatória, pois a demanda se mostrar útil e necessária a esta finalidade. Nada a modificar. 2. Nulidade processual por violação do devido processo legal - direito de produção de provas. Argumenta a recorrente que após a juntada do laudo apresentou impugnação técnica, mas a expertlimitou-se a reiterar conclusões genéricas, sem responder aos quesitos suplementares ou enfrentar os argumentos técnicos da defesa. Ressalta que a finalidade dos esclarecimentos é permitir o enfrentamento de pontos obscuros, e a omissão da i. perita compromete o contraditório. Alega que a r. sentença, ao acolher a prova técnica carente de fundamentação, configurou cerceamento do direito de defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e aos arts. 473 e 477 do CPC. Requer, subsidiariamente, que o laudo seja valorado com reservas e que a conclusão sobre o nexo causal e a incapacidade permanente seja afastada. Pois bem. O MM. Juízo de origem entendeu que a prova técnica e os esclarecimentos prestados pela i. perita judicial foram suficientes para a formação de seu convencimento, conforme se verifica na fundamentação pormenorizada na r. sentença, destacando especialmente a presença de nexo entre o trabalho prestado à reclamada e a doença apontadas pela reclamante, para julgar procedente o pagamento da indenização por dano procedente material em parcela única, no percentual de 12,50%da remuneração da parte autora na data da distribuição da ação, integrada por 13º salário, férias e terço constitucional e indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. A reclamada desde sua primeira impugnação ao laudo pericial questiona, além da ausência de resposta específica aos seus questionamentos, os critérios para apuração do percentual de perda da capacidade pela i. perita judicial. E da detida análise da prova técnica, nota-se que a i. perita, no mesmo laudo, em um primeiro momento apontou que, conforme a classificação pela tabela da SUSEP, a incapacidade verificada do reclamante corresponde ao percentual de 6,25% para cada ombro(f. 17 do laudo) mas poucas linhas depois afirmou que há uma incapacidade parcial e permanente de 12,5% para cada ombro. A prova pericial tem o objetivo precípuo de fornecer à atividade jurisdicional o substrato técnico para a tomada da decisão, permitindo que o julgador conheça de questões que fogem à sua área de formação. E um dos pontos que está presente em ambos os recursos é a reforma quanto ao valor arbitrado para a indenização por danos morais e materiais que são calculadas tendo por um dos parâmetros a incapacidade verificada no laudo pericial, o que mostra a relevância desta informação, que deveria ser precisa, e não contraditória. Portanto, a perícia médica foi inconsistente em um elemento essencial para o julgamento. Soma-se a isso que todos os quesitos apresentados pela reclamada na petição ID. 3bef009, foram respondidos no laudo id. cd113c7 de maneira insatisfatória, de forma meramente remissiva, com expressões como "vide vistoria ambiental", "vide discussão" e "vide exame físico e discussão" (laudo id. cd113c7, f. 18) o que nada esclarece. Por tudo isto, impende declarar a nulidade do laudo pericial e, por conseguinte, anular a r. sentença proferida e determinar o retorno dos autos à MM. Vara de origem para a realização de novo laudo pericial a fim de haja respostas dos quesitos das partes sem termos meramente remissivos e que seja definido de maneira clara e fundamentada, se há nexo de causalidade entre a incapacidade para o trabalho e a doença alegada, e se presente, o percentual apurado de incapacidade do reclamante. Fica prejudicada a análise das demais matérias recursais. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo de ambos os apelos: ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade processual para CASSAR a r. sentença e determinar o retorno dos autos à MM. Vara de origem para a realização de novo laudo pericial com respostas dos quesitos das partes, sem termos meramente remissivos, e para definição de maneira clara e fundamentada, se há nexo de causalidade entre a incapacidade para o trabalho e a doença alegada, e se presente, o percentual de incapacidade do reclamante. Fica prejudicada a análise das demais matérias recursais. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado JEA/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SOARES DE OLIVEIRA
22/07/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001122-50.2025.5.02.0462 RECORRENTE: PAULO SOARES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO SOARES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a8d9704 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001122-50.2025.5.02.0462 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1. VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA (reclamada) 2. PAULO SOARES DE OLIVEIRA (reclamante) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA (ID deb53ab) e por Paulo Soares de Oliveira (ID 3e3ceca) contra r. sentença de ID. b32ce65, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A reclamada postula preliminarmente a nulidade do julgado por violação do direito ao contraditório e da ampla defesa, nulidade do laudo pericial, ausência de interesse processual, prescrição dos pedidos indenizatórios. No mérito quer a reforma para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e material - pensão mensal, argumentando ausência de culpa, nexo causal e incapacidade laboral, além de impugnar os cálculos e a forma de pagamento da pensão, a limitação aos valores constantes da petição inicial, o benefício da gratuidade judiciária conferido ao reclamante e honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez o reclamante postula a modificação do julgado de origem quanto amajoração da indenização por danos morais e materiais, estabilidade acidentária e majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Reclamante (ID. 0a63616) e reclamada (ID. 86b82bb) juntaram contrarrazões. É o relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. O preparo foi realizado corretamente. Conhece-se dos apelos por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- PRELIMINARES 1. Interesse de agir A reclamada alega que o reclamante carece de interesse processual quanto ao pedido de pensão mensal, decorrente da incapacidade por doença ocupacional, pois permanece ativo na empresa, exercendo normalmente suas funções e recebendo todos os benefícios. Afirma que, em razão de o contrato de trabalho estar ativo, não há prejuízo patrimonial que justifique a condenação por danos materiais, sob pena de enriquecimento sem causa. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de pensão mensal, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Pois bem. A pensão mensal indenizatória, decorrente de doença ocupacional, que gera perda da capacidade laborativa, é devida mesmo que o trabalhador continue a trabalhar ou obtenha um novo emprego pois esta se destina à reparação da perda da capacidade, que pode ser parcial ou total para o trabalho, não se exigindo a inatividade total. Deste modo, uma vez sustentada a perda da capacidade o reclamante tem interesse processual em buscar judicialmente uma indenização reparatória, pois a demanda se mostrar útil e necessária a esta finalidade. Nada a modificar. 2. Nulidade processual por violação do devido processo legal - direito de produção de provas. Argumenta a recorrente que após a juntada do laudo apresentou impugnação técnica, mas a expertlimitou-se a reiterar conclusões genéricas, sem responder aos quesitos suplementares ou enfrentar os argumentos técnicos da defesa. Ressalta que a finalidade dos esclarecimentos é permitir o enfrentamento de pontos obscuros, e a omissão da i. perita compromete o contraditório. Alega que a r. sentença, ao acolher a prova técnica carente de fundamentação, configurou cerceamento do direito de defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e aos arts. 473 e 477 do CPC. Requer, subsidiariamente, que o laudo seja valorado com reservas e que a conclusão sobre o nexo causal e a incapacidade permanente seja afastada. Pois bem. O MM. Juízo de origem entendeu que a prova técnica e os esclarecimentos prestados pela i. perita judicial foram suficientes para a formação de seu convencimento, conforme se verifica na fundamentação pormenorizada na r. sentença, destacando especialmente a presença de nexo entre o trabalho prestado à reclamada e a doença apontadas pela reclamante, para julgar procedente o pagamento da indenização por dano procedente material em parcela única, no percentual de 12,50%da remuneração da parte autora na data da distribuição da ação, integrada por 13º salário, férias e terço constitucional e indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. A reclamada desde sua primeira impugnação ao laudo pericial questiona, além da ausência de resposta específica aos seus questionamentos, os critérios para apuração do percentual de perda da capacidade pela i. perita judicial. E da detida análise da prova técnica, nota-se que a i. perita, no mesmo laudo, em um primeiro momento apontou que, conforme a classificação pela tabela da SUSEP, a incapacidade verificada do reclamante corresponde ao percentual de 6,25% para cada ombro(f. 17 do laudo) mas poucas linhas depois afirmou que há uma incapacidade parcial e permanente de 12,5% para cada ombro. A prova pericial tem o objetivo precípuo de fornecer à atividade jurisdicional o substrato técnico para a tomada da decisão, permitindo que o julgador conheça de questões que fogem à sua área de formação. E um dos pontos que está presente em ambos os recursos é a reforma quanto ao valor arbitrado para a indenização por danos morais e materiais que são calculadas tendo por um dos parâmetros a incapacidade verificada no laudo pericial, o que mostra a relevância desta informação, que deveria ser precisa, e não contraditória. Portanto, a perícia médica foi inconsistente em um elemento essencial para o julgamento. Soma-se a isso que todos os quesitos apresentados pela reclamada na petição ID. 3bef009, foram respondidos no laudo id. cd113c7 de maneira insatisfatória, de forma meramente remissiva, com expressões como "vide vistoria ambiental", "vide discussão" e "vide exame físico e discussão" (laudo id. cd113c7, f. 18) o que nada esclarece. Por tudo isto, impende declarar a nulidade do laudo pericial e, por conseguinte, anular a r. sentença proferida e determinar o retorno dos autos à MM. Vara de origem para a realização de novo laudo pericial a fim de haja respostas dos quesitos das partes sem termos meramente remissivos e que seja definido de maneira clara e fundamentada, se há nexo de causalidade entre a incapacidade para o trabalho e a doença alegada, e se presente, o percentual apurado de incapacidade do reclamante. Fica prejudicada a análise das demais matérias recursais. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo de ambos os apelos: ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade processual para CASSAR a r. sentença e determinar o retorno dos autos à MM. Vara de origem para a realização de novo laudo pericial com respostas dos quesitos das partes, sem termos meramente remissivos, e para definição de maneira clara e fundamentada, se há nexo de causalidade entre a incapacidade para o trabalho e a doença alegada, e se presente, o percentual de incapacidade do reclamante. Fica prejudicada a análise das demais matérias recursais. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado JEA/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
22/07/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001122-50.2025.5.02.0462 RECORRENTE: PAULO SOARES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO SOARES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a8d9704 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001122-50.2025.5.02.0462 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1. VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA (reclamada) 2. PAULO SOARES DE OLIVEIRA (reclamante) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA (ID deb53ab) e por Paulo Soares de Oliveira (ID 3e3ceca) contra r. sentença de ID. b32ce65, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A reclamada postula preliminarmente a nulidade do julgado por violação do direito ao contraditório e da ampla defesa, nulidade do laudo pericial, ausência de interesse processual, prescrição dos pedidos indenizatórios. No mérito quer a reforma para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e material - pensão mensal, argumentando ausência de culpa, nexo causal e incapacidade laboral, além de impugnar os cálculos e a forma de pagamento da pensão, a limitação aos valores constantes da petição inicial, o benefício da gratuidade judiciária conferido ao reclamante e honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez o reclamante postula a modificação do julgado de origem quanto amajoração da indenização por danos morais e materiais, estabilidade acidentária e majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Reclamante (ID. 0a63616) e reclamada (ID. 86b82bb) juntaram contrarrazões. É o relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. O preparo foi realizado corretamente. Conhece-se dos apelos por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- PRELIMINARES 1. Interesse de agir A reclamada alega que o reclamante carece de interesse processual quanto ao pedido de pensão mensal, decorrente da incapacidade por doença ocupacional, pois permanece ativo na empresa, exercendo normalmente suas funções e recebendo todos os benefícios. Afirma que, em razão de o contrato de trabalho estar ativo, não há prejuízo patrimonial que justifique a condenação por danos materiais, sob pena de enriquecimento sem causa. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de pensão mensal, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Pois bem. A pensão mensal indenizatória, decorrente de doença ocupacional, que gera perda da capacidade laborativa, é devida mesmo que o trabalhador continue a trabalhar ou obtenha um novo emprego pois esta se destina à reparação da perda da capacidade, que pode ser parcial ou total para o trabalho, não se exigindo a inatividade total. Deste modo, uma vez sustentada a perda da capacidade o reclamante tem interesse processual em buscar judicialmente uma indenização reparatória, pois a demanda se mostrar útil e necessária a esta finalidade. Nada a modificar. 2. Nulidade processual por violação do devido processo legal - direito de produção de provas. Argumenta a recorrente que após a juntada do laudo apresentou impugnação técnica, mas a expertlimitou-se a reiterar conclusões genéricas, sem responder aos quesitos suplementares ou enfrentar os argumentos técnicos da defesa. Ressalta que a finalidade dos esclarecimentos é permitir o enfrentamento de pontos obscuros, e a omissão da i. perita compromete o contraditório. Alega que a r. sentença, ao acolher a prova técnica carente de fundamentação, configurou cerceamento do direito de defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e aos arts. 473 e 477 do CPC. Requer, subsidiariamente, que o laudo seja valorado com reservas e que a conclusão sobre o nexo causal e a incapacidade permanente seja afastada. Pois bem. O MM. Juízo de origem entendeu que a prova técnica e os esclarecimentos prestados pela i. perita judicial foram suficientes para a formação de seu convencimento, conforme se verifica na fundamentação pormenorizada na r. sentença, destacando especialmente a presença de nexo entre o trabalho prestado à reclamada e a doença apontadas pela reclamante, para julgar procedente o pagamento da indenização por dano procedente material em parcela única, no percentual de 12,50%da remuneração da parte autora na data da distribuição da ação, integrada por 13º salário, férias e terço constitucional e indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. A reclamada desde sua primeira impugnação ao laudo pericial questiona, além da ausência de resposta específica aos seus questionamentos, os critérios para apuração do percentual de perda da capacidade pela i. perita judicial. E da detida análise da prova técnica, nota-se que a i. perita, no mesmo laudo, em um primeiro momento apontou que, conforme a classificação pela tabela da SUSEP, a incapacidade verificada do reclamante corresponde ao percentual de 6,25% para cada ombro(f. 17 do laudo) mas poucas linhas depois afirmou que há uma incapacidade parcial e permanente de 12,5% para cada ombro. A prova pericial tem o objetivo precípuo de fornecer à atividade jurisdicional o substrato técnico para a tomada da decisão, permitindo que o julgador conheça de questões que fogem à sua área de formação. E um dos pontos que está presente em ambos os recursos é a reforma quanto ao valor arbitrado para a indenização por danos morais e materiais que são calculadas tendo por um dos parâmetros a incapacidade verificada no laudo pericial, o que mostra a relevância desta informação, que deveria ser precisa, e não contraditória. Portanto, a perícia médica foi inconsistente em um elemento essencial para o julgamento. Soma-se a isso que todos os quesitos apresentados pela reclamada na petição ID. 3bef009, foram respondidos no laudo id. cd113c7 de maneira insatisfatória, de forma meramente remissiva, com expressões como "vide vistoria ambiental", "vide discussão" e "vide exame físico e discussão" (laudo id. cd113c7, f. 18) o que nada esclarece. Por tudo isto, impende declarar a nulidade do laudo pericial e, por conseguinte, anular a r. sentença proferida e determinar o retorno dos autos à MM. Vara de origem para a realização de novo laudo pericial a fim de haja respostas dos quesitos das partes sem termos meramente remissivos e que seja definido de maneira clara e fundamentada, se há nexo de causalidade entre a incapacidade para o trabalho e a doença alegada, e se presente, o percentual apurado de incapacidade do reclamante. Fica prejudicada a análise das demais matérias recursais. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo de ambos os apelos: ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade processual para CASSAR a r. sentença e determinar o retorno dos autos à MM. Vara de origem para a realização de novo laudo pericial com respostas dos quesitos das partes, sem termos meramente remissivos, e para definição de maneira clara e fundamentada, se há nexo de causalidade entre a incapacidade para o trabalho e a doença alegada, e se presente, o percentual de incapacidade do reclamante. Fica prejudicada a análise das demais matérias recursais. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado JEA/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
22/07/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001122-50.2025.5.02.0462 RECORRENTE: PAULO SOARES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO SOARES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a8d9704 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001122-50.2025.5.02.0462 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1. VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA (reclamada) 2. PAULO SOARES DE OLIVEIRA (reclamante) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA (ID deb53ab) e por Paulo Soares de Oliveira (ID 3e3ceca) contra r. sentença de ID. b32ce65, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A reclamada postula preliminarmente a nulidade do julgado por violação do direito ao contraditório e da ampla defesa, nulidade do laudo pericial, ausência de interesse processual, prescrição dos pedidos indenizatórios. No mérito quer a reforma para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e material - pensão mensal, argumentando ausência de culpa, nexo causal e incapacidade laboral, além de impugnar os cálculos e a forma de pagamento da pensão, a limitação aos valores constantes da petição inicial, o benefício da gratuidade judiciária conferido ao reclamante e honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez o reclamante postula a modificação do julgado de origem quanto amajoração da indenização por danos morais e materiais, estabilidade acidentária e majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Reclamante (ID. 0a63616) e reclamada (ID. 86b82bb) juntaram contrarrazões. É o relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. O preparo foi realizado corretamente. Conhece-se dos apelos por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- PRELIMINARES 1. Interesse de agir A reclamada alega que o reclamante carece de interesse processual quanto ao pedido de pensão mensal, decorrente da incapacidade por doença ocupacional, pois permanece ativo na empresa, exercendo normalmente suas funções e recebendo todos os benefícios. Afirma que, em razão de o contrato de trabalho estar ativo, não há prejuízo patrimonial que justifique a condenação por danos materiais, sob pena de enriquecimento sem causa. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de pensão mensal, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Pois bem. A pensão mensal indenizatória, decorrente de doença ocupacional, que gera perda da capacidade laborativa, é devida mesmo que o trabalhador continue a trabalhar ou obtenha um novo emprego pois esta se destina à reparação da perda da capacidade, que pode ser parcial ou total para o trabalho, não se exigindo a inatividade total. Deste modo, uma vez sustentada a perda da capacidade o reclamante tem interesse processual em buscar judicialmente uma indenização reparatória, pois a demanda se mostrar útil e necessária a esta finalidade. Nada a modificar. 2. Nulidade processual por violação do devido processo legal - direito de produção de provas. Argumenta a recorrente que após a juntada do laudo apresentou impugnação técnica, mas a expertlimitou-se a reiterar conclusões genéricas, sem responder aos quesitos suplementares ou enfrentar os argumentos técnicos da defesa. Ressalta que a finalidade dos esclarecimentos é permitir o enfrentamento de pontos obscuros, e a omissão da i. perita compromete o contraditório. Alega que a r. sentença, ao acolher a prova técnica carente de fundamentação, configurou cerceamento do direito de defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e aos arts. 473 e 477 do CPC. Requer, subsidiariamente, que o laudo seja valorado com reservas e que a conclusão sobre o nexo causal e a incapacidade permanente seja afastada. Pois bem. O MM. Juízo de origem entendeu que a prova técnica e os esclarecimentos prestados pela i. perita judicial foram suficientes para a formação de seu convencimento, conforme se verifica na fundamentação pormenorizada na r. sentença, destacando especialmente a presença de nexo entre o trabalho prestado à reclamada e a doença apontadas pela reclamante, para julgar procedente o pagamento da indenização por dano procedente material em parcela única, no percentual de 12,50%da remuneração da parte autora na data da distribuição da ação, integrada por 13º salário, férias e terço constitucional e indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. A reclamada desde sua primeira impugnação ao laudo pericial questiona, além da ausência de resposta específica aos seus questionamentos, os critérios para apuração do percentual de perda da capacidade pela i. perita judicial. E da detida análise da prova técnica, nota-se que a i. perita, no mesmo laudo, em um primeiro momento apontou que, conforme a classificação pela tabela da SUSEP, a incapacidade verificada do reclamante corresponde ao percentual de 6,25% para cada ombro(f. 17 do laudo) mas poucas linhas depois afirmou que há uma incapacidade parcial e permanente de 12,5% para cada ombro. A prova pericial tem o objetivo precípuo de fornecer à atividade jurisdicional o substrato técnico para a tomada da decisão, permitindo que o julgador conheça de questões que fogem à sua área de formação. E um dos pontos que está presente em ambos os recursos é a reforma quanto ao valor arbitrado para a indenização por danos morais e materiais que são calculadas tendo por um dos parâmetros a incapacidade verificada no laudo pericial, o que mostra a relevância desta informação, que deveria ser precisa, e não contraditória. Portanto, a perícia médica foi inconsistente em um elemento essencial para o julgamento. Soma-se a isso que todos os quesitos apresentados pela reclamada na petição ID. 3bef009, foram respondidos no laudo id. cd113c7 de maneira insatisfatória, de forma meramente remissiva, com expressões como "vide vistoria ambiental", "vide discussão" e "vide exame físico e discussão" (laudo id. cd113c7, f. 18) o que nada esclarece. Por tudo isto, impende declarar a nulidade do laudo pericial e, por conseguinte, anular a r. sentença proferida e determinar o retorno dos autos à MM. Vara de origem para a realização de novo laudo pericial a fim de haja respostas dos quesitos das partes sem termos meramente remissivos e que seja definido de maneira clara e fundamentada, se há nexo de causalidade entre a incapacidade para o trabalho e a doença alegada, e se presente, o percentual apurado de incapacidade do reclamante. Fica prejudicada a análise das demais matérias recursais. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo de ambos os apelos: ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade processual para CASSAR a r. sentença e determinar o retorno dos autos à MM. Vara de origem para a realização de novo laudo pericial com respostas dos quesitos das partes, sem termos meramente remissivos, e para definição de maneira clara e fundamentada, se há nexo de causalidade entre a incapacidade para o trabalho e a doença alegada, e se presente, o percentual de incapacidade do reclamante. Fica prejudicada a análise das demais matérias recursais. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado JEA/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SOARES DE OLIVEIRA