1001122-48.2025.5.02.0010
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001122-48.2025.5.02.0010 RECORRENTE: IVANILDO DE ARAUJO LIMA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ed60f9b): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001122-48.2025.5.02.0010 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: IVANILDO DE ARAUJO LIMA RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ré) RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA CERCEAMENTO. PERÍCIA. IMPUGNAÇÃO SEM RESPOSTA DO PERITO. O Juízo de origem acolheu a conclusão pericial, sem que fosse respondida a impugnação da reclamante ao laudo, e julgou o pedido improcedente, pelo que está caracterizado o prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT, assim como o cerceamento de defesa. Sentença anulada, para determinar que seja complementada a perícia. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. ebde9f7), cujo relatório adoto, recorre ordinariamente o autor (Id. 8fb913e), arguindo preliminar de cerceamento e nulidade do laudo pericial, e pretendendo a reforma em relação a reconhecimento de doença ocupacional e consectários, e honorários sucumbenciais. Recurso isento de preparo, em face da gratuidade concedida a quo. Manifestação do Ministério Público do Trabalho (Id. 1109545). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. O reclamante suscita a nulidade da r. sentença por cerceamento, arguindo vício "processual ao aderir integralmente à perícia sem enfrentar de forma analítica as impugnações técnicas apresentadas pelo Recorrente", destacando que apontou, em razões finais, "de forma direta, que os esclarecimentos periciais vieram com respostas padronizadas, insuficientes para resolver os quesitos centrais do litígio, além de registrar crítica metodológica relevante, inclusive quanto à ausência de vistoria in loco, e requereu expressamente a reabertura da instrução para respostas objetivas". Sustenta que não se trata de "inconformismo genérico com resultado de perícia, mas de impugnação concreta sobre a qualidade e suficiência da prova produzida, com requerimento processual claro de saneamento, que não foi efetivamente atendido no plano da fundamentação e da instrução". Requer, pois, o reconhecimento de nulidade do julgado para a reabertura da instrução processual, a fim de que "sejam prestados esclarecimentos periciais objetivos, quesito por quesito, com enfrentamento efetivo dos pontos controvertidos" e, subsidiariamente, "seja determinada nova perícia por profissional diverso, apta a conferir integridade técnica ao conjunto probatório" (Id. 8fb913e). Dou-lhe razão. O direito à ampla defesa e ao contraditório, consagrado no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, assegura aos litigantes a faculdade de produzir as provas necessárias para amparar suas alegações fáticas. No processo do trabalho, orientada pela busca da verdade real, a instrução probatória assume relevância diferenciada, em especial quando a lide envolve questões complexas e de natureza eminentemente técnica, como ocorre nas ações de reparação por acidente de trabalho ou doença ocupacional. Para subsidiar o convencimento do magistrado em tais demandas, a nomeação de perito de confiança do juízo visa garantir uma avaliação imparcial, qualificada e científica das circunstâncias do caso concreto. Por tal razão, o laudo pericial e os posteriores esclarecimentos devem observar rigorosamente os requisitos formais e materiais estabelecidos na legislação processual civil aplicável subsidiariamente. O artigo 473, inciso IV e §2º, do CPC impõe ao perito o dever legal de responder de forma clara, fundamentada e inteligível a todos os quesitos formulados pelo juiz e pelas partes: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. No caso dos autos, a análise do laudo técnico (Id. 82081ec) e, notadamente, das respostas aos quesitos formulados pelo reclamante revela que o perito oficial descumpriu o seu encargo processual. O reclamante apresentou quesitos consistentes e diretamente relacionados ao seu histórico clínico e ocupacional, indagando sobre a compatibilidade biomecânica das tarefas de Operador de Triagem e Transbordo (OTT) com os movimentos de flexo-rotação do tronco, esforços repetitivos e elevação de braços com carga acima de 90 graus (quesitos 6.1.3 e 6.1.4). Indagou, igualmente, sobre os impactos da intensidade das tarefas e da ausência de rodízio efetivo (quesito 6.1.6), a eficácia prática das cartilhas ergonômicas da ECT no posto concreto do autor (quesitos 6.1.7 e 6.1.8) e a compatibilidade dos diagnósticos radiológicos de Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1) e Bursite (CID M75.5) com o quadro clínico e com as restrições formais vigentes (quesitos 6.1.9 e 6.1.10), todavia, para a quase totalidade desses quesitos, o perito judicial apresentou a seguinte resposta evasiva: "Este perito compreende que todas as vezes que alguém lhe formula uma questão dicotômica do tipo certo/errado, concorda/discorda, sim ou não, está a pretender o controle da resposta, para uma tese específica defendida. Isto posto, a perícia não responde para esta forma de intenção, mas sim de acordo com aquilo que observa, se discute, se examina e se conclui. Se as afirmações daquele que questiona forem de encontro ao que se pretendeu obter como resposta, cabe à parte que questiona considerar. Favor reportar-se ao descrito no corpo e na conclusão deste laudo pericial." Essa postura do auxiliar do juízo, repetida em várias outras ocasiões, tanto no laudo inicial quanto nos esclarecimentos posteriores (Id. f3c4f6a / ecf44a6), obstaculizou o direito do autor de obter esclarecimentos técnicos sobre os pontos de discordância. A manifestação do perito denota nítida recusa em exercer o encargo para o qual foi designado, esquivando-se de apresentar qualquer fundamentação científica individualizada para as indagações legítimas da parte. Ademais, verifica-se que o perito dispensou a realização de vistoria no local de trabalho (unidade de triagem dos Correios), sob o argumento de que a ausência de manifestações clínicas ativas na data do exame físico pericial tornava desnecessária tal diligência (quesitos 6.2.2 e 6.2.3, ID 82081ec, fl. 702), no que também se denota equívoco. A apuração de nexo de causalidade ou concausalidade em face de doenças de caráter musculoesquelético de natureza crônica ou degenerativa exige, em alguns casos, o exame detalhado do ambiente laboral para se aferir a presença real de riscos ergonômicos. No caso em apreço, tal providência mostrava-se indispensável, sobretudo diante da existência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida em 26/11/2019 pela própria empregadora (Id. 42819bf, fl. 88) e relatórios médicos (fls. 125/128) sob os CIDs M75.1, dando indícios de reconhecimento administrativo da natureza laboral das lesões sofridas pelo reclamante nos ombros. A dispensa de vistoria ergonômica inibiu a análise da dinâmica de esforço físico desenvolvida pelo autor durante anos de serviço e, desse modo, o encerramento da instrução processual pelo juízo originário, que indeferiu novos esclarecimentos e manteve o julgamento de improcedência com amparo exclusivo nas conclusões do laudo do perito Dr. Victor Sabbadin Mancilha, configura evidente cerceamento de defesa. Nesse contexto, impõe-se acolher a preliminar suscitada pelo reclamante para declarar a nulidade do processo a partir do encerramento da instrução processual, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que seja reaberta a instrução, determinando-se que o perito técnico judicial preste esclarecimentos específicos, fundamentados e objetivos para cada um dos quesitos formulados pelo reclamante, procedendo-se, se o caso, à vistoria ao local de trabalho, sob pena de destituição do encargo e designação de nova perícia técnica por profissional médico distinto, a critério do juízo de primeiro grau, e seja então dado prosseguimento regular ao feito, como se entender de direito. Prejudicada, por conseguinte, a análise das matérias remanescentes do mérito recursal. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso do autor e DAR-LHE PROVIMENTO para, acolhendo a preliminar de cerceamento, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Perito Judicial a fim de que responda às questões suscitadas pelo recorrente, procedendo-se, se o caso, à vistoria ao local de trabalho, e, após, seja então dado prosseguimento regular ao feito, como se entender de direito. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora mhm/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDO DE ARAUJO LIMA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor IVANILDO DE ARAUJO LIMA
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor VICTOR SABBADIN MANCILHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALTER PEDRO ASSAF DOMINGUES
OAB: 294507/SP
MARIA INES COSTA ASSAF
OAB: 180874/SP
PRISCILA CASSIA CALIXTO CAVALLINI
OAB: 128760/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001122-48.2025.5.02.0010 RECORRENTE: IVANILDO DE ARAUJO LIMA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ed60f9b): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001122-48.2025.5.02.0010 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: IVANILDO DE ARAUJO LIMA RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ré) RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA CERCEAMENTO. PERÍCIA. IMPUGNAÇÃO SEM RESPOSTA DO PERITO. O Juízo de origem acolheu a conclusão pericial, sem que fosse respondida a impugnação da reclamante ao laudo, e julgou o pedido improcedente, pelo que está caracterizado o prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT, assim como o cerceamento de defesa. Sentença anulada, para determinar que seja complementada a perícia. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. ebde9f7), cujo relatório adoto, recorre ordinariamente o autor (Id. 8fb913e), arguindo preliminar de cerceamento e nulidade do laudo pericial, e pretendendo a reforma em relação a reconhecimento de doença ocupacional e consectários, e honorários sucumbenciais. Recurso isento de preparo, em face da gratuidade concedida a quo. Manifestação do Ministério Público do Trabalho (Id. 1109545). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. O reclamante suscita a nulidade da r. sentença por cerceamento, arguindo vício "processual ao aderir integralmente à perícia sem enfrentar de forma analítica as impugnações técnicas apresentadas pelo Recorrente", destacando que apontou, em razões finais, "de forma direta, que os esclarecimentos periciais vieram com respostas padronizadas, insuficientes para resolver os quesitos centrais do litígio, além de registrar crítica metodológica relevante, inclusive quanto à ausência de vistoria in loco, e requereu expressamente a reabertura da instrução para respostas objetivas". Sustenta que não se trata de "inconformismo genérico com resultado de perícia, mas de impugnação concreta sobre a qualidade e suficiência da prova produzida, com requerimento processual claro de saneamento, que não foi efetivamente atendido no plano da fundamentação e da instrução". Requer, pois, o reconhecimento de nulidade do julgado para a reabertura da instrução processual, a fim de que "sejam prestados esclarecimentos periciais objetivos, quesito por quesito, com enfrentamento efetivo dos pontos controvertidos" e, subsidiariamente, "seja determinada nova perícia por profissional diverso, apta a conferir integridade técnica ao conjunto probatório" (Id. 8fb913e). Dou-lhe razão. O direito à ampla defesa e ao contraditório, consagrado no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, assegura aos litigantes a faculdade de produzir as provas necessárias para amparar suas alegações fáticas. No processo do trabalho, orientada pela busca da verdade real, a instrução probatória assume relevância diferenciada, em especial quando a lide envolve questões complexas e de natureza eminentemente técnica, como ocorre nas ações de reparação por acidente de trabalho ou doença ocupacional. Para subsidiar o convencimento do magistrado em tais demandas, a nomeação de perito de confiança do juízo visa garantir uma avaliação imparcial, qualificada e científica das circunstâncias do caso concreto. Por tal razão, o laudo pericial e os posteriores esclarecimentos devem observar rigorosamente os requisitos formais e materiais estabelecidos na legislação processual civil aplicável subsidiariamente. O artigo 473, inciso IV e §2º, do CPC impõe ao perito o dever legal de responder de forma clara, fundamentada e inteligível a todos os quesitos formulados pelo juiz e pelas partes: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. No caso dos autos, a análise do laudo técnico (Id. 82081ec) e, notadamente, das respostas aos quesitos formulados pelo reclamante revela que o perito oficial descumpriu o seu encargo processual. O reclamante apresentou quesitos consistentes e diretamente relacionados ao seu histórico clínico e ocupacional, indagando sobre a compatibilidade biomecânica das tarefas de Operador de Triagem e Transbordo (OTT) com os movimentos de flexo-rotação do tronco, esforços repetitivos e elevação de braços com carga acima de 90 graus (quesitos 6.1.3 e 6.1.4). Indagou, igualmente, sobre os impactos da intensidade das tarefas e da ausência de rodízio efetivo (quesito 6.1.6), a eficácia prática das cartilhas ergonômicas da ECT no posto concreto do autor (quesitos 6.1.7 e 6.1.8) e a compatibilidade dos diagnósticos radiológicos de Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1) e Bursite (CID M75.5) com o quadro clínico e com as restrições formais vigentes (quesitos 6.1.9 e 6.1.10), todavia, para a quase totalidade desses quesitos, o perito judicial apresentou a seguinte resposta evasiva: "Este perito compreende que todas as vezes que alguém lhe formula uma questão dicotômica do tipo certo/errado, concorda/discorda, sim ou não, está a pretender o controle da resposta, para uma tese específica defendida. Isto posto, a perícia não responde para esta forma de intenção, mas sim de acordo com aquilo que observa, se discute, se examina e se conclui. Se as afirmações daquele que questiona forem de encontro ao que se pretendeu obter como resposta, cabe à parte que questiona considerar. Favor reportar-se ao descrito no corpo e na conclusão deste laudo pericial." Essa postura do auxiliar do juízo, repetida em várias outras ocasiões, tanto no laudo inicial quanto nos esclarecimentos posteriores (Id. f3c4f6a / ecf44a6), obstaculizou o direito do autor de obter esclarecimentos técnicos sobre os pontos de discordância. A manifestação do perito denota nítida recusa em exercer o encargo para o qual foi designado, esquivando-se de apresentar qualquer fundamentação científica individualizada para as indagações legítimas da parte. Ademais, verifica-se que o perito dispensou a realização de vistoria no local de trabalho (unidade de triagem dos Correios), sob o argumento de que a ausência de manifestações clínicas ativas na data do exame físico pericial tornava desnecessária tal diligência (quesitos 6.2.2 e 6.2.3, ID 82081ec, fl. 702), no que também se denota equívoco. A apuração de nexo de causalidade ou concausalidade em face de doenças de caráter musculoesquelético de natureza crônica ou degenerativa exige, em alguns casos, o exame detalhado do ambiente laboral para se aferir a presença real de riscos ergonômicos. No caso em apreço, tal providência mostrava-se indispensável, sobretudo diante da existência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida em 26/11/2019 pela própria empregadora (Id. 42819bf, fl. 88) e relatórios médicos (fls. 125/128) sob os CIDs M75.1, dando indícios de reconhecimento administrativo da natureza laboral das lesões sofridas pelo reclamante nos ombros. A dispensa de vistoria ergonômica inibiu a análise da dinâmica de esforço físico desenvolvida pelo autor durante anos de serviço e, desse modo, o encerramento da instrução processual pelo juízo originário, que indeferiu novos esclarecimentos e manteve o julgamento de improcedência com amparo exclusivo nas conclusões do laudo do perito Dr. Victor Sabbadin Mancilha, configura evidente cerceamento de defesa. Nesse contexto, impõe-se acolher a preliminar suscitada pelo reclamante para declarar a nulidade do processo a partir do encerramento da instrução processual, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que seja reaberta a instrução, determinando-se que o perito técnico judicial preste esclarecimentos específicos, fundamentados e objetivos para cada um dos quesitos formulados pelo reclamante, procedendo-se, se o caso, à vistoria ao local de trabalho, sob pena de destituição do encargo e designação de nova perícia técnica por profissional médico distinto, a critério do juízo de primeiro grau, e seja então dado prosseguimento regular ao feito, como se entender de direito. Prejudicada, por conseguinte, a análise das matérias remanescentes do mérito recursal. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso do autor e DAR-LHE PROVIMENTO para, acolhendo a preliminar de cerceamento, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Perito Judicial a fim de que responda às questões suscitadas pelo recorrente, procedendo-se, se o caso, à vistoria ao local de trabalho, e, após, seja então dado prosseguimento regular ao feito, como se entender de direito. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora mhm/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDO DE ARAUJO LIMA