Detalhe do processo

1001121-91.2022.8.26.0352

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
Classe
Registro de Imóveis
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001121-91.2022.8.26.0352 - Dúvida - Registro de Imóveis - Sebastiao Francisco de Oliveira - Vistos. Trata-se de procedimento de retificação de área e georreferenciamento referente à matrícula nº 7.280, Livro 2, do Registro de Imóveis de Miguelópolis/SP, instaurado judicialmente após trâmite administrativo noticiado pelo Oficial do Cartório. Conforme comunicado do registrador (pedido de providências datado de 01/09/2022, juntado aos autos), em 29/07/2022 foi protocolado sob nº 71.206/2022 requerimento de retificação de área e georreferenciamento com fundamento no art. 213 da Lei nº 6.015/73, subscrito pelo proprietário e por profissional habilitado, no qual se buscou a adequação da descrição imobiliária aos limites físicos do imóvel. O Oficial registra que a pretensão já havia sido objeto de protocolos anteriores, que redundaram em Notas de Devolução com exigências técnicas e formais (divergências entre memoriais, plantas e confrontações, além de apontamentos quanto à necessidade de ciência/anuência dos confrontantes), sem superação consensual na via administrativa. A serventia extrajudicial também transcreve a orientação de que a retificação não pode servir para alterar domínio ou localização do bem, devendo apenas compatibilizar a descrição registral à realidade física, com estrita observância do contraditório dos confinantes. Ao final, o registrador ressalta a pendência de notificação dos proprietários confrontantes: Wilson Arieh (Fazenda Córrego da Cruz matrícula 7.218), Paulo dos Santos Peixoto (Fazenda Bom Sucesso matrícula 2.041) e Paulo Pureves Pelazzo (Fazenda Bom Sucesso matrícula 1.066), todos nos termos do art. 213 da LRP, e informa que o Registro aguarda deliberação judicial para o regular prosseguimento. No âmbito destes autos, à fl. 231 foi estabelecida a ordem procedimental segundo a qual a fase de apresentação de assistente técnico e quesitos somente se iniciará após o decurso do prazo legal conferido a todos os confrontantes. Consta, ainda, que duas notificações foram validamente entregues dos respectivos confrontantes (W.A. e P.S.P.), conforme ARs de fls. 241/242. Por sua vez, a certidão de fl. 269 registra que a Carta AR destinada ao confrontante P.P.P. retornou assinada por terceira pessoa (Diogo Santos), o que impede, na espécie, o reconhecimento de aperfeiçoamento da comunicação por via postal. Assim, considerando a natureza do feito, determino que a citação/intimação de P.P.P. seja realizada por oficial de justiça, constando do mandado a finalidade do ato (manifestação como confrontante em retificação de área/georreferenciamento da matrícula 7.280), o prazo legal para resposta, a advertência sobre preclusão em caso de silêncio e a possibilidade de hora certa se presentes os requisitos; Fica intimado o requerente/interessado para recolher as custas/diligências necessárias ao cumprimento do mandado no prazo de 15 dias. Após a juntada do mandado validamente cumprido e decorridos o prazo legal dos confrontantes, certifique-se e, então, abra-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, na forma da decisão de fl. 231. Por fim, tendo em vista que a Resolução TJSP 742/2016, em consonância com o art. 23, § 3º, da Lei Estadual 3.396/82 e art. 255 do CPC/2015, prevê que, nas comarcas agrupadas, a jurisdição de cada vara é extensiva ao território da outra do mesmo grupo para a prática de atos e diligências processuais, devendo o ato ser praticado pelo próprio juízo interessado. Diante disso, providencie a parte interessada a juntada da diligência do oficial de justiça. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO LOSCHIAVO NERY (OAB 144726/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO LOSCHIAVO NERY

OAB: 144726/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001121-91.2022.8.26.0352 - Dúvida - Registro de Imóveis - Sebastiao Francisco de Oliveira - Vistos. Trata-se de procedimento de retificação de área e georreferenciamento referente à matrícula nº 7.280, Livro 2, do Registro de Imóveis de Miguelópolis/SP, instaurado judicialmente após trâmite administrativo noticiado pelo Oficial do Cartório. Conforme comunicado do registrador (pedido de providências datado de 01/09/2022, juntado aos autos), em 29/07/2022 foi protocolado sob nº 71.206/2022 requerimento de retificação de área e georreferenciamento com fundamento no art. 213 da Lei nº 6.015/73, subscrito pelo proprietário e por profissional habilitado, no qual se buscou a adequação da descrição imobiliária aos limites físicos do imóvel. O Oficial registra que a pretensão já havia sido objeto de protocolos anteriores, que redundaram em Notas de Devolução com exigências técnicas e formais (divergências entre memoriais, plantas e confrontações, além de apontamentos quanto à necessidade de ciência/anuência dos confrontantes), sem superação consensual na via administrativa. A serventia extrajudicial também transcreve a orientação de que a retificação não pode servir para alterar domínio ou localização do bem, devendo apenas compatibilizar a descrição registral à realidade física, com estrita observância do contraditório dos confinantes. Ao final, o registrador ressalta a pendência de notificação dos proprietários confrontantes: Wilson Arieh (Fazenda Córrego da Cruz matrícula 7.218), Paulo dos Santos Peixoto (Fazenda Bom Sucesso matrícula 2.041) e Paulo Pureves Pelazzo (Fazenda Bom Sucesso matrícula 1.066), todos nos termos do art. 213 da LRP, e informa que o Registro aguarda deliberação judicial para o regular prosseguimento. No âmbito destes autos, à fl. 231 foi estabelecida a ordem procedimental segundo a qual a fase de apresentação de assistente técnico e quesitos somente se iniciará após o decurso do prazo legal conferido a todos os confrontantes. Consta, ainda, que duas notificações foram validamente entregues dos respectivos confrontantes (W.A. e P.S.P.), conforme ARs de fls. 241/242. Por sua vez, a certidão de fl. 269 registra que a Carta AR destinada ao confrontante P.P.P. retornou assinada por terceira pessoa (Diogo Santos), o que impede, na espécie, o reconhecimento de aperfeiçoamento da comunicação por via postal. Assim, considerando a natureza do feito, determino que a citação/intimação de P.P.P. seja realizada por oficial de justiça, constando do mandado a finalidade do ato (manifestação como confrontante em retificação de área/georreferenciamento da matrícula 7.280), o prazo legal para resposta, a advertência sobre preclusão em caso de silêncio e a possibilidade de hora certa se presentes os requisitos; Fica intimado o requerente/interessado para recolher as custas/diligências necessárias ao cumprimento do mandado no prazo de 15 dias. Após a juntada do mandado validamente cumprido e decorridos o prazo legal dos confrontantes, certifique-se e, então, abra-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, na forma da decisão de fl. 231. Por fim, tendo em vista que a Resolução TJSP 742/2016, em consonância com o art. 23, § 3º, da Lei Estadual 3.396/82 e art. 255 do CPC/2015, prevê que, nas comarcas agrupadas, a jurisdição de cada vara é extensiva ao território da outra do mesmo grupo para a prática de atos e diligências processuais, devendo o ato ser praticado pelo próprio juízo interessado. Diante disso, providencie a parte interessada a juntada da diligência do oficial de justiça. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO LOSCHIAVO NERY (OAB 144726/SP)