1001121-77.2025.8.26.0452
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piraju - 1ª Vara
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001121-77.2025.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Carlos Rodrigues da Silva - Paraná Banco S/A - Vistos. PARANÁ BANCO S/A opôs embargos de declaração (fls. 396/399) em face da sentença de fls. 384/392, sustentando, em síntese: (i) contradição entre a fundamentação e o dispositivo no que tange à condenação por danos morais, ao argumento de que inexistiria ofensa a direito de personalidade capaz de justificar a indenização; (ii) erro material quanto à conclusão de invalidade da assinatura eletrônica, sustentando que a contratação observou a modalidade de assinatura eletrônica admitida pelo artigo 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pelo artigo 784, §4º, do Código de Processo Civil; e (iii) omissão quanto ao necessário retorno das partes ao status quo ante, requerendo que a sentença se manifeste sobre o pedido subsidiário de compensação do saldo devedor das contratações originárias que teriam sido liquidadas pelos refinanciamentos ora declarados nulos. LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA, por sua vez, opôs embargos de declaração autônomos (fls. 425/426), apontando erro material na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que, tratando-se de demanda de natureza dúplice (declaratória e indenizatória), a verba honorária deveria incidir cumulativamente sobre o valor da condenação e sobre o proveito econômico obtido com a declaração de inexistência dos contratos, nos termos do recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no REsp nº 2.168.312/PR. O requerente apresentou, ainda, manifestação às fls. 430/432, impugnando os embargos opostos pelo requerido e requerendo sua rejeição integral, com eventual aplicação de multa por caráter protelatório. Ambos os embargos são tempestivos. Passo à análise. I DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO REQUERIDO PARANÁ BANCO S/A A. Da alegada contradição quanto à condenação por danos morais Não assiste razão ao embargante. Não há, na sentença, qualquer contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo no que tange à condenação por danos morais. A decisão embargada fundamentou de forma expressa e coerente o reconhecimento do dano moral, consignando que a implementação de quatro refinanciamentos fraudulentos, sem observância dos protocolos mínimos de segurança técnica, gerou descontos indevidos e sucessivos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar pertencente a pessoa idosa, circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação específica de sofrimento. O que o embargante apresenta como contradição é, em essência, mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada pelo Juízo quanto à configuração do dano moral, pretendendo a reapreciação da matéria já decidida. Os embargos de declaração, contudo, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão por discordância da parte quanto ao resultado do julgamento. B. Do alegado erro material quanto à validade da assinatura eletrônica Não assiste razão ao embargante. A conclusão da sentença no sentido de que as assinaturas eletrônicas constantes dos contratos de refinanciamento não possuem validade técnica ou jurídica não decorre de mero descuido ou equívoco material, mas de detida análise do laudo pericial digital de fls. 278/334, devidamente homologado e submetido ao contraditório processual, sem impugnação tempestiva e específica quanto às suas conclusões técnicas em momento processual oportuno. O laudo pericial constatou, de forma robusta e conclusiva, a ausência de coleta de dados biométricos do requerente, a utilização de endereço IP privado sem qualquer rastreabilidade pública (Bogon IP Address), a inexistência de geolocalização do signatário, e divergências significativas entre as datas de criação e de modificação dos arquivos eletrônicos, além da impossibilidade técnica de que os quatro instrumentos contratuais tivessem sido assinados pelo mesmo signatário no mesmo segundo. Tais elementos, na forma como fundamentados na sentença, não evidenciam mera ausência de certificação pela ICP-Brasil, circunstância que, de fato, não obstaria a validade da assinatura eletrônica avançada, mas sim a integral inidoneidade dos mecanismos de segurança empregados pelo requerido, inviabilizando o reconhecimento de autoria e integridade do documento eletrônico, requisitos essenciais à própria caracterização da assinatura eletrônica avançada, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 14.063/2020. Dessa forma, o que o embargante denomina erro material é, na realidade, discordância quanto à valoração da prova pericial já produzida sob o crivo do contraditório e devidamente homologada, matéria estranha ao estreito âmbito dos embargos de declaração. C. Da alegada omissão quanto ao retorno das partes ao status quo ante e à compensação do saldo devedor das contratações originárias Assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, a sentença autorizou expressamente a compensação dos valores líquidos disponibilizados ao requerente a título de "trocos" das operações de refinanciamento (item "d" do dispositivo), mas não se manifestou de forma expressa sobre o pedido subsidiário formulado em contestação relativo à eventual reativação e compensação do saldo devedor não quitado das contratações originárias que teriam sido liquidadas pelos refinanciamentos ora declarados nulos. Trata-se de omissão a ser sanada, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se, contudo, que o embargante não identificou nos presentes embargos, de forma concreta e individualizada, a existência, o montante ou a exigibilidade de qualquer saldo devedor remanescente relativo às contratações originárias, limitando-se a formular pedido genérico de compensação. Dessa forma, a integração da sentença não pode importar reconhecimento automático de crédito não demonstrado nos autos, sob pena de violação ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui ao requerido o ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Diante disso, supre-se a omissão para esclarecer que, em fase de liquidação de sentença, fica resguardado ao requerido o direito de demonstrar, mediante prova documental concreta e individualizada, a existência de saldo devedor não quitado relativo a eventuais contratações de empréstimo consignado anteriores que tenham sido efetivamente liquidadas pelos refinanciamentos ora declarados nulos e inexistentes, para fins de compensação com os valores objeto da condenação, nos termos do artigo 368 e seguintes do Código Civil, observado o contraditório, vedado o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. II DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO REQUERENTE LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA D. Do erro material quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais Assiste razão ao embargante. A sentença fixou os honorários advocatícios sucumbenciais exclusivamente sobre o valor total atualizado da condenação líquida, sem incluir o proveito econômico obtido com a declaração de inexistência e nulidade dos quatro contratos de refinanciamento. Conforme recentemente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.168.312/PR (Informativo de Jurisprudência nº 875, de 3 de fevereiro de 2026), o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil não impede a cumulação das bases de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais quando a sentença apresenta capítulos autônomos, sendo possível considerar tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido, por se tratar de parcelas autônomas, de naturezas distintas e somáveis, sem caracterizar bis in idem. No caso concreto, a sentença efetivamente apresenta dois capítulos autônomos: a declaração de inexistência de relação jurídica e nulidade dos quatro contratos de refinanciamento, de um lado, e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (repetição em dobro) e morais, de outro. Dessa forma, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve contemplar, cumulativamente, o valor da condenação líquida e o proveito econômico obtido pelo requerente com a declaração de inexistência dos contratos. Diante disso, atribuo efeitos modificativos a este ponto, para esclarecer que os honorários advocatícios sucumbenciais, mantido o percentual de 15% (quinze por cento), incidirão cumulativamente sobre: (i) o valor da condenação líquida (repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais); e (ii) o proveito econômico obtido pelo requerente, correspondente à soma dos valores financiados nos quatro contratos de refinanciamento declarados inexistentes e nulos (números 58031297027-101, 58031297028-101, 58031297029-101 e 58031297031-101), a serem ambos apurados em fase de liquidação de sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por PARANÁ BANCO S/A, para suprir a omissão apontada na letra "C" supra, esclarecendo que, em fase de liquidação de sentença, fica resguardado ao requerido o direito de demonstrar, mediante prova documental concreta e individualizada, a existência de saldo devedor não quitado relativo a contratações de empréstimo consignado anteriores efetivamente liquidadas pelos refinanciamentos ora declarados nulos e inexistentes, para fins de compensação, nos termos do artigo 368 e seguintes do Código Civil. No mais, REJEITO os embargos opostos pelo requerido quanto aos pontos "A" e "B", por não configurarem vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegra a sentença embargada nesses aspectos, por seus próprios fundamentos. 2) ACOLHO os embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais, mantido o percentual de 15% (quinze por cento), incidam cumulativamente sobre o valor da condenação líquida (repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais) e sobre o proveito econômico obtido pelo requerente, correspondente à soma dos valores financiados nos quatro contratos de refinanciamento declarados inexistentes e nulos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. No mais, mantém-se íntegra a sentença embargada, por seus próprios fundamentos. Considerando os efeitos modificativos atribuídos no item "2" e parcialmente no item "1", intimem-se as partes embargadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com nítido caráter infringente sujeitará a parte embargante à multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP), AUGUSTO ORLANDI PEREIRA DUTRA VINHAS (OAB 215341/MG), CAIO LEMOS SILVA (OAB 209189/MG)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA
Réu PARANá BANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA
OAB: 313184/SP
CAIO LEMOS SILVA
OAB: 209189/MG
AUGUSTO ORLANDI PEREIRA DUTRA VINHAS
OAB: 215341/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001121-77.2025.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Carlos Rodrigues da Silva - Paraná Banco S/A - Vistos. PARANÁ BANCO S/A opôs embargos de declaração (fls. 396/399) em face da sentença de fls. 384/392, sustentando, em síntese: (i) contradição entre a fundamentação e o dispositivo no que tange à condenação por danos morais, ao argumento de que inexistiria ofensa a direito de personalidade capaz de justificar a indenização; (ii) erro material quanto à conclusão de invalidade da assinatura eletrônica, sustentando que a contratação observou a modalidade de assinatura eletrônica admitida pelo artigo 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pelo artigo 784, §4º, do Código de Processo Civil; e (iii) omissão quanto ao necessário retorno das partes ao status quo ante, requerendo que a sentença se manifeste sobre o pedido subsidiário de compensação do saldo devedor das contratações originárias que teriam sido liquidadas pelos refinanciamentos ora declarados nulos. LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA, por sua vez, opôs embargos de declaração autônomos (fls. 425/426), apontando erro material na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que, tratando-se de demanda de natureza dúplice (declaratória e indenizatória), a verba honorária deveria incidir cumulativamente sobre o valor da condenação e sobre o proveito econômico obtido com a declaração de inexistência dos contratos, nos termos do recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no REsp nº 2.168.312/PR. O requerente apresentou, ainda, manifestação às fls. 430/432, impugnando os embargos opostos pelo requerido e requerendo sua rejeição integral, com eventual aplicação de multa por caráter protelatório. Ambos os embargos são tempestivos. Passo à análise. I DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO REQUERIDO PARANÁ BANCO S/A A. Da alegada contradição quanto à condenação por danos morais Não assiste razão ao embargante. Não há, na sentença, qualquer contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo no que tange à condenação por danos morais. A decisão embargada fundamentou de forma expressa e coerente o reconhecimento do dano moral, consignando que a implementação de quatro refinanciamentos fraudulentos, sem observância dos protocolos mínimos de segurança técnica, gerou descontos indevidos e sucessivos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar pertencente a pessoa idosa, circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação específica de sofrimento. O que o embargante apresenta como contradição é, em essência, mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada pelo Juízo quanto à configuração do dano moral, pretendendo a reapreciação da matéria já decidida. Os embargos de declaração, contudo, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão por discordância da parte quanto ao resultado do julgamento. B. Do alegado erro material quanto à validade da assinatura eletrônica Não assiste razão ao embargante. A conclusão da sentença no sentido de que as assinaturas eletrônicas constantes dos contratos de refinanciamento não possuem validade técnica ou jurídica não decorre de mero descuido ou equívoco material, mas de detida análise do laudo pericial digital de fls. 278/334, devidamente homologado e submetido ao contraditório processual, sem impugnação tempestiva e específica quanto às suas conclusões técnicas em momento processual oportuno. O laudo pericial constatou, de forma robusta e conclusiva, a ausência de coleta de dados biométricos do requerente, a utilização de endereço IP privado sem qualquer rastreabilidade pública (Bogon IP Address), a inexistência de geolocalização do signatário, e divergências significativas entre as datas de criação e de modificação dos arquivos eletrônicos, além da impossibilidade técnica de que os quatro instrumentos contratuais tivessem sido assinados pelo mesmo signatário no mesmo segundo. Tais elementos, na forma como fundamentados na sentença, não evidenciam mera ausência de certificação pela ICP-Brasil, circunstância que, de fato, não obstaria a validade da assinatura eletrônica avançada, mas sim a integral inidoneidade dos mecanismos de segurança empregados pelo requerido, inviabilizando o reconhecimento de autoria e integridade do documento eletrônico, requisitos essenciais à própria caracterização da assinatura eletrônica avançada, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 14.063/2020. Dessa forma, o que o embargante denomina erro material é, na realidade, discordância quanto à valoração da prova pericial já produzida sob o crivo do contraditório e devidamente homologada, matéria estranha ao estreito âmbito dos embargos de declaração. C. Da alegada omissão quanto ao retorno das partes ao status quo ante e à compensação do saldo devedor das contratações originárias Assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, a sentença autorizou expressamente a compensação dos valores líquidos disponibilizados ao requerente a título de "trocos" das operações de refinanciamento (item "d" do dispositivo), mas não se manifestou de forma expressa sobre o pedido subsidiário formulado em contestação relativo à eventual reativação e compensação do saldo devedor não quitado das contratações originárias que teriam sido liquidadas pelos refinanciamentos ora declarados nulos. Trata-se de omissão a ser sanada, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se, contudo, que o embargante não identificou nos presentes embargos, de forma concreta e individualizada, a existência, o montante ou a exigibilidade de qualquer saldo devedor remanescente relativo às contratações originárias, limitando-se a formular pedido genérico de compensação. Dessa forma, a integração da sentença não pode importar reconhecimento automático de crédito não demonstrado nos autos, sob pena de violação ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui ao requerido o ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Diante disso, supre-se a omissão para esclarecer que, em fase de liquidação de sentença, fica resguardado ao requerido o direito de demonstrar, mediante prova documental concreta e individualizada, a existência de saldo devedor não quitado relativo a eventuais contratações de empréstimo consignado anteriores que tenham sido efetivamente liquidadas pelos refinanciamentos ora declarados nulos e inexistentes, para fins de compensação com os valores objeto da condenação, nos termos do artigo 368 e seguintes do Código Civil, observado o contraditório, vedado o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. II DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO REQUERENTE LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA D. Do erro material quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais Assiste razão ao embargante. A sentença fixou os honorários advocatícios sucumbenciais exclusivamente sobre o valor total atualizado da condenação líquida, sem incluir o proveito econômico obtido com a declaração de inexistência e nulidade dos quatro contratos de refinanciamento. Conforme recentemente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.168.312/PR (Informativo de Jurisprudência nº 875, de 3 de fevereiro de 2026), o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil não impede a cumulação das bases de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais quando a sentença apresenta capítulos autônomos, sendo possível considerar tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido, por se tratar de parcelas autônomas, de naturezas distintas e somáveis, sem caracterizar bis in idem. No caso concreto, a sentença efetivamente apresenta dois capítulos autônomos: a declaração de inexistência de relação jurídica e nulidade dos quatro contratos de refinanciamento, de um lado, e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (repetição em dobro) e morais, de outro. Dessa forma, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve contemplar, cumulativamente, o valor da condenação líquida e o proveito econômico obtido pelo requerente com a declaração de inexistência dos contratos. Diante disso, atribuo efeitos modificativos a este ponto, para esclarecer que os honorários advocatícios sucumbenciais, mantido o percentual de 15% (quinze por cento), incidirão cumulativamente sobre: (i) o valor da condenação líquida (repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais); e (ii) o proveito econômico obtido pelo requerente, correspondente à soma dos valores financiados nos quatro contratos de refinanciamento declarados inexistentes e nulos (números 58031297027-101, 58031297028-101, 58031297029-101 e 58031297031-101), a serem ambos apurados em fase de liquidação de sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por PARANÁ BANCO S/A, para suprir a omissão apontada na letra "C" supra, esclarecendo que, em fase de liquidação de sentença, fica resguardado ao requerido o direito de demonstrar, mediante prova documental concreta e individualizada, a existência de saldo devedor não quitado relativo a contratações de empréstimo consignado anteriores efetivamente liquidadas pelos refinanciamentos ora declarados nulos e inexistentes, para fins de compensação, nos termos do artigo 368 e seguintes do Código Civil. No mais, REJEITO os embargos opostos pelo requerido quanto aos pontos "A" e "B", por não configurarem vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegra a sentença embargada nesses aspectos, por seus próprios fundamentos. 2) ACOLHO os embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais, mantido o percentual de 15% (quinze por cento), incidam cumulativamente sobre o valor da condenação líquida (repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais) e sobre o proveito econômico obtido pelo requerente, correspondente à soma dos valores financiados nos quatro contratos de refinanciamento declarados inexistentes e nulos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. No mais, mantém-se íntegra a sentença embargada, por seus próprios fundamentos. Considerando os efeitos modificativos atribuídos no item "2" e parcialmente no item "1", intimem-se as partes embargadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com nítido caráter infringente sujeitará a parte embargante à multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP), AUGUSTO ORLANDI PEREIRA DUTRA VINHAS (OAB 215341/MG), CAIO LEMOS SILVA (OAB 209189/MG)