1001121-39.2025.5.02.0018
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001121-39.2025.5.02.0018 RECLAMANTE: SUELEN CRISTINA SANTOS DE MORAES RECLAMADO: GRANDES LAGOS SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fa929e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por S. C. S. M. em face de GRANDES LAGOS SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA, para condenar a ré, nos termos da fundamentação, na obrigação de pagar à parte reclamante, como se apurar em liquidação, os seguintes títulos: saldo de salário de 19 dias, aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional na razão de 7/12, 13º salário indenizado na razão de 1/12, férias proporcionais + 1/3 (12/12), férias indenizadas + 1/3 (1/12) e FGTS + 40%.indenização substitutiva do período estabilitário, correspondente aos salários, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40% do período de 20/07/2023 (dia seguinte a data da dispensa) a 20/07/2024.indenização por dano moral ora arbitrada em R$ 5.000,00, considerando a lesão de natureza grave e os critérios previstos no art. 223-G da CLT.horas extraordinárias pelo extrapolamento do módulo da 8ª diária e/ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico a autora, referentes aos dias efetivamente laborados, observados os seguintes parâmetros: a)-adicional convencional e, na ausência da norma coletiva, aplicação do adicional legal de 50% (de segunda a domingo); b)-divisor 220; c)-evolução salarial; d)-base de cálculo consoante Súmula 264, TST (globalidade salarial); e)-período de fechamento da folha de pagamento; f)-reflexos em descanso semanal remunerado, saldo de salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio indenizado, 13º salários e FGTS + 40%.Observe-se que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS (TST – IRR 10169-57.2013.5.05.0024).1 hora diária a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional convencional e, na ausência da norma coletiva, com aplicação do adicional legal de 50%, sem reflexos em outras parcelas, tendo em vista sua natureza indenizatória, por dia efetivamente trabalhado (de 28/07/2022 a 24/09/2022 e no dia 19/07/2023). O cálculo das horas suplementares observará os dias efetivamente trabalhados, a globalidade salarial, adicional legal de 50% ou adicional normativo superior na vigência dos instrumentos coletivos, quando já juntados aos autos e o divisor 220.diferenças salariais decorrentes do desvio de função, considerando o piso salarial de Inspetor de Segurança (R$ 2.670,74) e o salário contratual de Controladora de Acesso (R$ 1.607,97), resultando na diferença mensal de R$ 1.062,77. As diferenças salariais são devidas por todo o período contratual, devendo ser excluído o período de suspensão contratual decorrente do gozo de benefício previdenciário (de 25/09/2022 a 18/07/2023), período no qual não houve prestação de serviços. Por possuírem natureza salarial, defiro os reflexos das diferenças salariais em horas extras (ora deferidas), descanso semanal remunerado (DSR), aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e multa de 40% (diante da conversão da dispensa).Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observados os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme a fundamentação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condeno, ainda, a ré nas seguintes obrigações de fazer: - No prazo de 05 (cinco) dias contados do trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar nos autos o depósito do FGTS de toda a contratualidade, bem como sobre as verbas da rescisão, além da indenização de 40% do FGTS (a incidir sobre a globalidade dos depósitos) na conta vinculada da parte autora (art. 18 e 26, P.U da Lei nº 8.036/90), sob pena de execução direta do valor correspondente, a ser apurado em regular liquidação de sentença, além de expedição de ofício à CEF. Efetuados os recolhimentos, deverá a Secretaria da Vara expedir o respectivo alvará para levantamento, autorizada a dedução de valores eventualmente já levantados pela autora. - Deverá a reclamada retificar a data de demissão na CTPS da reclamante para fazer constar 18/08/2023, no prazo de 05 dias contados do trânsito em julgado da presente sentença, contados da intimação do juízo a fazê-lo, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a título de astreintes, a ser revertida em prol da autora. Na inércia, proceda a Secretaria a anotação, sem prejuízo da multa arbitrada. - Considerando que a ré anotou na CTPS da autora a função de “controlador de acesso” (fl. 35) em 28/07/2022, necessária a retificação da CTPS, razão pela qual deverá a reclamada retificar a função na CTPS para fazer constar a função de “inspetor de segurança” desde 28/07/2022, no prazo de 05 dias contados do trânsito em julgado da presente sentença, contados da intimação do juízo a fazê-lo, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a título de astreintes, a ser revertida em prol da autora. Na inércia, proceda a Secretaria a anotação, sem prejuízo da multa arbitrada. Sucumbente no objeto da perícia médica, a reclamada arcará com os honorários periciais ora arbitrados em R$ 3.000,00. Honorários advocatícios pela parte reclamante de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, excluídos da base de cálculo os pedidos parcialmente acolhidos, sendo suspensa a exigibilidade enquanto não demonstrada a superação da situação de insuficiência econômica, observado o prazo legal. A liquidação deverá ser realizada por meio de cálculos, respeitados os critérios da fundamentação e os termos da petição inicial, que servem como balizas da condenação (arts. 141 e 492 do CPC). Esclareço que não há limitação ao valor da causa, o qual resulta de mera estimativa da parte. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor ora arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRANDES LAGOS SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu GRANDES LAGOS SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA
Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA
Autor SUELEN CRISTINA SANTOS DE MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGIANE ALVES PEREIRA DOS SANTOS
OAB: 325447/SP
DANIEL PORFIRIO DA SILVA
OAB: 314783/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001121-39.2025.5.02.0018 RECLAMANTE: SUELEN CRISTINA SANTOS DE MORAES RECLAMADO: GRANDES LAGOS SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fa929e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por S. C. S. M. em face de GRANDES LAGOS SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA, para condenar a ré, nos termos da fundamentação, na obrigação de pagar à parte reclamante, como se apurar em liquidação, os seguintes títulos: saldo de salário de 19 dias, aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional na razão de 7/12, 13º salário indenizado na razão de 1/12, férias proporcionais + 1/3 (12/12), férias indenizadas + 1/3 (1/12) e FGTS + 40%.indenização substitutiva do período estabilitário, correspondente aos salários, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40% do período de 20/07/2023 (dia seguinte a data da dispensa) a 20/07/2024.indenização por dano moral ora arbitrada em R$ 5.000,00, considerando a lesão de natureza grave e os critérios previstos no art. 223-G da CLT.horas extraordinárias pelo extrapolamento do módulo da 8ª diária e/ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico a autora, referentes aos dias efetivamente laborados, observados os seguintes parâmetros: a)-adicional convencional e, na ausência da norma coletiva, aplicação do adicional legal de 50% (de segunda a domingo); b)-divisor 220; c)-evolução salarial; d)-base de cálculo consoante Súmula 264, TST (globalidade salarial); e)-período de fechamento da folha de pagamento; f)-reflexos em descanso semanal remunerado, saldo de salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio indenizado, 13º salários e FGTS + 40%.Observe-se que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS (TST – IRR 10169-57.2013.5.05.0024).1 hora diária a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional convencional e, na ausência da norma coletiva, com aplicação do adicional legal de 50%, sem reflexos em outras parcelas, tendo em vista sua natureza indenizatória, por dia efetivamente trabalhado (de 28/07/2022 a 24/09/2022 e no dia 19/07/2023). O cálculo das horas suplementares observará os dias efetivamente trabalhados, a globalidade salarial, adicional legal de 50% ou adicional normativo superior na vigência dos instrumentos coletivos, quando já juntados aos autos e o divisor 220.diferenças salariais decorrentes do desvio de função, considerando o piso salarial de Inspetor de Segurança (R$ 2.670,74) e o salário contratual de Controladora de Acesso (R$ 1.607,97), resultando na diferença mensal de R$ 1.062,77. As diferenças salariais são devidas por todo o período contratual, devendo ser excluído o período de suspensão contratual decorrente do gozo de benefício previdenciário (de 25/09/2022 a 18/07/2023), período no qual não houve prestação de serviços. Por possuírem natureza salarial, defiro os reflexos das diferenças salariais em horas extras (ora deferidas), descanso semanal remunerado (DSR), aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e multa de 40% (diante da conversão da dispensa).Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observados os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme a fundamentação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condeno, ainda, a ré nas seguintes obrigações de fazer: - No prazo de 05 (cinco) dias contados do trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar nos autos o depósito do FGTS de toda a contratualidade, bem como sobre as verbas da rescisão, além da indenização de 40% do FGTS (a incidir sobre a globalidade dos depósitos) na conta vinculada da parte autora (art. 18 e 26, P.U da Lei nº 8.036/90), sob pena de execução direta do valor correspondente, a ser apurado em regular liquidação de sentença, além de expedição de ofício à CEF. Efetuados os recolhimentos, deverá a Secretaria da Vara expedir o respectivo alvará para levantamento, autorizada a dedução de valores eventualmente já levantados pela autora. - Deverá a reclamada retificar a data de demissão na CTPS da reclamante para fazer constar 18/08/2023, no prazo de 05 dias contados do trânsito em julgado da presente sentença, contados da intimação do juízo a fazê-lo, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a título de astreintes, a ser revertida em prol da autora. Na inércia, proceda a Secretaria a anotação, sem prejuízo da multa arbitrada. - Considerando que a ré anotou na CTPS da autora a função de “controlador de acesso” (fl. 35) em 28/07/2022, necessária a retificação da CTPS, razão pela qual deverá a reclamada retificar a função na CTPS para fazer constar a função de “inspetor de segurança” desde 28/07/2022, no prazo de 05 dias contados do trânsito em julgado da presente sentença, contados da intimação do juízo a fazê-lo, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a título de astreintes, a ser revertida em prol da autora. Na inércia, proceda a Secretaria a anotação, sem prejuízo da multa arbitrada. Sucumbente no objeto da perícia médica, a reclamada arcará com os honorários periciais ora arbitrados em R$ 3.000,00. Honorários advocatícios pela parte reclamante de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, excluídos da base de cálculo os pedidos parcialmente acolhidos, sendo suspensa a exigibilidade enquanto não demonstrada a superação da situação de insuficiência econômica, observado o prazo legal. A liquidação deverá ser realizada por meio de cálculos, respeitados os critérios da fundamentação e os termos da petição inicial, que servem como balizas da condenação (arts. 141 e 492 do CPC). Esclareço que não há limitação ao valor da causa, o qual resulta de mera estimativa da parte. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor ora arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRANDES LAGOS SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001121-39.2025.5.02.0018 RECLAMANTE: SUELEN CRISTINA SANTOS DE MORAES RECLAMADO: GRANDES LAGOS SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fa929e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por S. C. S. M. em face de GRANDES LAGOS SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA, para condenar a ré, nos termos da fundamentação, na obrigação de pagar à parte reclamante, como se apurar em liquidação, os seguintes títulos: saldo de salário de 19 dias, aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional na razão de 7/12, 13º salário indenizado na razão de 1/12, férias proporcionais + 1/3 (12/12), férias indenizadas + 1/3 (1/12) e FGTS + 40%.indenização substitutiva do período estabilitário, correspondente aos salários, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40% do período de 20/07/2023 (dia seguinte a data da dispensa) a 20/07/2024.indenização por dano moral ora arbitrada em R$ 5.000,00, considerando a lesão de natureza grave e os critérios previstos no art. 223-G da CLT.horas extraordinárias pelo extrapolamento do módulo da 8ª diária e/ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico a autora, referentes aos dias efetivamente laborados, observados os seguintes parâmetros: a)-adicional convencional e, na ausência da norma coletiva, aplicação do adicional legal de 50% (de segunda a domingo); b)-divisor 220; c)-evolução salarial; d)-base de cálculo consoante Súmula 264, TST (globalidade salarial); e)-período de fechamento da folha de pagamento; f)-reflexos em descanso semanal remunerado, saldo de salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio indenizado, 13º salários e FGTS + 40%.Observe-se que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS (TST – IRR 10169-57.2013.5.05.0024).1 hora diária a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional convencional e, na ausência da norma coletiva, com aplicação do adicional legal de 50%, sem reflexos em outras parcelas, tendo em vista sua natureza indenizatória, por dia efetivamente trabalhado (de 28/07/2022 a 24/09/2022 e no dia 19/07/2023). O cálculo das horas suplementares observará os dias efetivamente trabalhados, a globalidade salarial, adicional legal de 50% ou adicional normativo superior na vigência dos instrumentos coletivos, quando já juntados aos autos e o divisor 220.diferenças salariais decorrentes do desvio de função, considerando o piso salarial de Inspetor de Segurança (R$ 2.670,74) e o salário contratual de Controladora de Acesso (R$ 1.607,97), resultando na diferença mensal de R$ 1.062,77. As diferenças salariais são devidas por todo o período contratual, devendo ser excluído o período de suspensão contratual decorrente do gozo de benefício previdenciário (de 25/09/2022 a 18/07/2023), período no qual não houve prestação de serviços. Por possuírem natureza salarial, defiro os reflexos das diferenças salariais em horas extras (ora deferidas), descanso semanal remunerado (DSR), aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e multa de 40% (diante da conversão da dispensa).Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observados os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme a fundamentação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condeno, ainda, a ré nas seguintes obrigações de fazer: - No prazo de 05 (cinco) dias contados do trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar nos autos o depósito do FGTS de toda a contratualidade, bem como sobre as verbas da rescisão, além da indenização de 40% do FGTS (a incidir sobre a globalidade dos depósitos) na conta vinculada da parte autora (art. 18 e 26, P.U da Lei nº 8.036/90), sob pena de execução direta do valor correspondente, a ser apurado em regular liquidação de sentença, além de expedição de ofício à CEF. Efetuados os recolhimentos, deverá a Secretaria da Vara expedir o respectivo alvará para levantamento, autorizada a dedução de valores eventualmente já levantados pela autora. - Deverá a reclamada retificar a data de demissão na CTPS da reclamante para fazer constar 18/08/2023, no prazo de 05 dias contados do trânsito em julgado da presente sentença, contados da intimação do juízo a fazê-lo, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a título de astreintes, a ser revertida em prol da autora. Na inércia, proceda a Secretaria a anotação, sem prejuízo da multa arbitrada. - Considerando que a ré anotou na CTPS da autora a função de “controlador de acesso” (fl. 35) em 28/07/2022, necessária a retificação da CTPS, razão pela qual deverá a reclamada retificar a função na CTPS para fazer constar a função de “inspetor de segurança” desde 28/07/2022, no prazo de 05 dias contados do trânsito em julgado da presente sentença, contados da intimação do juízo a fazê-lo, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a título de astreintes, a ser revertida em prol da autora. Na inércia, proceda a Secretaria a anotação, sem prejuízo da multa arbitrada. Sucumbente no objeto da perícia médica, a reclamada arcará com os honorários periciais ora arbitrados em R$ 3.000,00. Honorários advocatícios pela parte reclamante de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, excluídos da base de cálculo os pedidos parcialmente acolhidos, sendo suspensa a exigibilidade enquanto não demonstrada a superação da situação de insuficiência econômica, observado o prazo legal. A liquidação deverá ser realizada por meio de cálculos, respeitados os critérios da fundamentação e os termos da petição inicial, que servem como balizas da condenação (arts. 141 e 492 do CPC). Esclareço que não há limitação ao valor da causa, o qual resulta de mera estimativa da parte. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor ora arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUELEN CRISTINA SANTOS DE MORAES