Detalhe do processo

1001121-19.2024.5.02.0715

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001121-19.2024.5.02.0715 RECLAMANTE: GILMAR NERES FERNANDES RECLAMADO: NOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37b5ab4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MAYARA DA SILVA EUGENIO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Retifique-se o polo passivo para exclusão da 2ª reclamada, nos termos da R. Sentença id a52f6e2. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelo reclamante e pela reclamada, foi designado perito contábil de confiança do juízo. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos conforme apresentados no laudo pericial (Id dc0986b) e FIXO a condenação no valor bruto de R$50.541,40 atualizado até 01/06/2026, sendo R$42.773,26 referentes ao principal e R$7.768,14 aos juros de mora, pelo índice SELIC - ADC 58 e taxa legal da Lei nº 14.905/2024, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação sobre o qual haverá incidência de juros até pagamento total da execução (Lei 8.177/91), a serem deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do autor. FGTS para depósito na conta vinculada do reclamante no valor bruto de R$5.272,51, atualizado até 01/06/2026, sendo R$4.428,91 referentes ao principal e R$843,60 aos juros de mora. Honorários sucumbenciais ao patrono do autor, conforme sentença (ID 8c93727), no valor de R$4.720,22, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais, sendo cota do autor no valor de R$3.815,67 e cota da reclamada no valor de R$11.725,17. Isento de recolhimento de Imposto de Renda. Para as retenções, deverão ser observados os termos da IN RFB nº 2.005/2021 (alterada pela IN 2.147/2023), procedendo a reclamada a utilização da guia DARF (DCTFWeb). Dispensada a expedição de ofício ao INSS, conforme Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023, Ofício Circular n. 872/CR, de 1º de setembro de 2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Depósito recursal pela reclamada no valor de R$13.133,46 (Id 9830d73). Custas processuais já recolhidas. Honorários periciais pela ré, vencida na perícia para apuração de insalubridade, arbitrado em R$3.500,00, conforme sentença (ID 8c93727 - 15/04/2025). Arbitro os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, no importe de R$2.000,00, em favor do Sr. Perito Ricardo Leal da Fonseca, valor este que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Intime-se a reclamada, via DJE, para o pagamento do valor atualizado remanescente após a dedução do depósito recursal já realizada pela Secretaria (id 7269964) a ser realizado junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do NCPC, exceto pela inaplicabilidade do § 1º ao processo de trabalho, sob pena de execução direta. Decorrido o prazo sem pagamento, e considerando que o valor do depósito recursal é menor que o total da execução, providencie a Secretaria a expedição do competente alvará de levantamento de depósito recursal em favor do reclamante, o qual deverá comprovar nos autos o valor efetivamente soerguido, a fim de dar prosseguimento à execução. Para tanto e com a finalidade de agilizar a expedição dos competentes alvarás, deverá o reclamante indicar os dados bancários (nome e código do banco, agência, conta corrente ou poupança, razão social, nome, CPF ou CNPJ), no mesmo prazo concedido para pagamento. Comprovado o pagamento através de depósito judicial no valor total conforme cálculos providenciados pela Contadoria da Vara (exceto recolhimentos previdenciários que devem ser recolhidos nos termos da fundamentação), intime-se o reclamante para querendo, no prazo de 5 dias, interpor embargos à execução. No silêncio, providencie a Secretaria a inserção do processo em "fila cronológica" para expedição de alvará, devendo obedecer a ordem dos demais processos pendentes desta tarefa. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nos termos dos artigos 475 e 476 do Provimento GP/CR Nº 5, de 3 de junho de 2026, o atendimento realizado pela Secretaria da Vara será prestado: - de forma presencial, das 11h30 às 18h00 em dias úteis. - via Balcão Virtual (www.trt2.jus.br - Atendimento ao público - Balcão virtual) e e-mail (vtsps15@trt2.jus.br), mediante apresentação de documento de identificação original com foto. - via telefone, das 11h30 às 18h00, restrito a situações excepcionais, vedada a prestação de informações sobre tramitação processual. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTINA BEZERRA DOS SANTOS

Autor GILMAR NERES FERNANDES

Réu NOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA

Autor RICARDO LEAL DA FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO CEZAR FRAGA MELO

OAB: 480695/SP

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JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO

OAB: 334768/SP

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JULIANO VINHA VENTURINI

OAB: 223996/SP

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MARCELO FONGARO DE ARAUJO PEREIRA

OAB: 316238/SP

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MEGIONE BASSETTO DE CASTRO

OAB: 433508/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001121-19.2024.5.02.0715 RECLAMANTE: GILMAR NERES FERNANDES RECLAMADO: NOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37b5ab4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MAYARA DA SILVA EUGENIO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Retifique-se o polo passivo para exclusão da 2ª reclamada, nos termos da R. Sentença id a52f6e2. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelo reclamante e pela reclamada, foi designado perito contábil de confiança do juízo. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos conforme apresentados no laudo pericial (Id dc0986b) e FIXO a condenação no valor bruto de R$50.541,40 atualizado até 01/06/2026, sendo R$42.773,26 referentes ao principal e R$7.768,14 aos juros de mora, pelo índice SELIC - ADC 58 e taxa legal da Lei nº 14.905/2024, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação sobre o qual haverá incidência de juros até pagamento total da execução (Lei 8.177/91), a serem deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do autor. FGTS para depósito na conta vinculada do reclamante no valor bruto de R$5.272,51, atualizado até 01/06/2026, sendo R$4.428,91 referentes ao principal e R$843,60 aos juros de mora. Honorários sucumbenciais ao patrono do autor, conforme sentença (ID 8c93727), no valor de R$4.720,22, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais, sendo cota do autor no valor de R$3.815,67 e cota da reclamada no valor de R$11.725,17. Isento de recolhimento de Imposto de Renda. Para as retenções, deverão ser observados os termos da IN RFB nº 2.005/2021 (alterada pela IN 2.147/2023), procedendo a reclamada a utilização da guia DARF (DCTFWeb). Dispensada a expedição de ofício ao INSS, conforme Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023, Ofício Circular n. 872/CR, de 1º de setembro de 2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Depósito recursal pela reclamada no valor de R$13.133,46 (Id 9830d73). Custas processuais já recolhidas. Honorários periciais pela ré, vencida na perícia para apuração de insalubridade, arbitrado em R$3.500,00, conforme sentença (ID 8c93727 - 15/04/2025). Arbitro os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, no importe de R$2.000,00, em favor do Sr. Perito Ricardo Leal da Fonseca, valor este que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Intime-se a reclamada, via DJE, para o pagamento do valor atualizado remanescente após a dedução do depósito recursal já realizada pela Secretaria (id 7269964) a ser realizado junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do NCPC, exceto pela inaplicabilidade do § 1º ao processo de trabalho, sob pena de execução direta. Decorrido o prazo sem pagamento, e considerando que o valor do depósito recursal é menor que o total da execução, providencie a Secretaria a expedição do competente alvará de levantamento de depósito recursal em favor do reclamante, o qual deverá comprovar nos autos o valor efetivamente soerguido, a fim de dar prosseguimento à execução. Para tanto e com a finalidade de agilizar a expedição dos competentes alvarás, deverá o reclamante indicar os dados bancários (nome e código do banco, agência, conta corrente ou poupança, razão social, nome, CPF ou CNPJ), no mesmo prazo concedido para pagamento. Comprovado o pagamento através de depósito judicial no valor total conforme cálculos providenciados pela Contadoria da Vara (exceto recolhimentos previdenciários que devem ser recolhidos nos termos da fundamentação), intime-se o reclamante para querendo, no prazo de 5 dias, interpor embargos à execução. No silêncio, providencie a Secretaria a inserção do processo em "fila cronológica" para expedição de alvará, devendo obedecer a ordem dos demais processos pendentes desta tarefa. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nos termos dos artigos 475 e 476 do Provimento GP/CR Nº 5, de 3 de junho de 2026, o atendimento realizado pela Secretaria da Vara será prestado: - de forma presencial, das 11h30 às 18h00 em dias úteis. - via Balcão Virtual (www.trt2.jus.br - Atendimento ao público - Balcão virtual) e e-mail (vtsps15@trt2.jus.br), mediante apresentação de documento de identificação original com foto. - via telefone, das 11h30 às 18h00, restrito a situações excepcionais, vedada a prestação de informações sobre tramitação processual. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001121-19.2024.5.02.0715 RECLAMANTE: GILMAR NERES FERNANDES RECLAMADO: NOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37b5ab4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MAYARA DA SILVA EUGENIO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Retifique-se o polo passivo para exclusão da 2ª reclamada, nos termos da R. Sentença id a52f6e2. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelo reclamante e pela reclamada, foi designado perito contábil de confiança do juízo. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos conforme apresentados no laudo pericial (Id dc0986b) e FIXO a condenação no valor bruto de R$50.541,40 atualizado até 01/06/2026, sendo R$42.773,26 referentes ao principal e R$7.768,14 aos juros de mora, pelo índice SELIC - ADC 58 e taxa legal da Lei nº 14.905/2024, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação sobre o qual haverá incidência de juros até pagamento total da execução (Lei 8.177/91), a serem deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do autor. FGTS para depósito na conta vinculada do reclamante no valor bruto de R$5.272,51, atualizado até 01/06/2026, sendo R$4.428,91 referentes ao principal e R$843,60 aos juros de mora. Honorários sucumbenciais ao patrono do autor, conforme sentença (ID 8c93727), no valor de R$4.720,22, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais, sendo cota do autor no valor de R$3.815,67 e cota da reclamada no valor de R$11.725,17. Isento de recolhimento de Imposto de Renda. Para as retenções, deverão ser observados os termos da IN RFB nº 2.005/2021 (alterada pela IN 2.147/2023), procedendo a reclamada a utilização da guia DARF (DCTFWeb). Dispensada a expedição de ofício ao INSS, conforme Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023, Ofício Circular n. 872/CR, de 1º de setembro de 2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Depósito recursal pela reclamada no valor de R$13.133,46 (Id 9830d73). Custas processuais já recolhidas. Honorários periciais pela ré, vencida na perícia para apuração de insalubridade, arbitrado em R$3.500,00, conforme sentença (ID 8c93727 - 15/04/2025). Arbitro os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, no importe de R$2.000,00, em favor do Sr. Perito Ricardo Leal da Fonseca, valor este que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Intime-se a reclamada, via DJE, para o pagamento do valor atualizado remanescente após a dedução do depósito recursal já realizada pela Secretaria (id 7269964) a ser realizado junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do NCPC, exceto pela inaplicabilidade do § 1º ao processo de trabalho, sob pena de execução direta. Decorrido o prazo sem pagamento, e considerando que o valor do depósito recursal é menor que o total da execução, providencie a Secretaria a expedição do competente alvará de levantamento de depósito recursal em favor do reclamante, o qual deverá comprovar nos autos o valor efetivamente soerguido, a fim de dar prosseguimento à execução. Para tanto e com a finalidade de agilizar a expedição dos competentes alvarás, deverá o reclamante indicar os dados bancários (nome e código do banco, agência, conta corrente ou poupança, razão social, nome, CPF ou CNPJ), no mesmo prazo concedido para pagamento. Comprovado o pagamento através de depósito judicial no valor total conforme cálculos providenciados pela Contadoria da Vara (exceto recolhimentos previdenciários que devem ser recolhidos nos termos da fundamentação), intime-se o reclamante para querendo, no prazo de 5 dias, interpor embargos à execução. No silêncio, providencie a Secretaria a inserção do processo em "fila cronológica" para expedição de alvará, devendo obedecer a ordem dos demais processos pendentes desta tarefa. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nos termos dos artigos 475 e 476 do Provimento GP/CR Nº 5, de 3 de junho de 2026, o atendimento realizado pela Secretaria da Vara será prestado: - de forma presencial, das 11h30 às 18h00 em dias úteis. - via Balcão Virtual (www.trt2.jus.br - Atendimento ao público - Balcão virtual) e e-mail (vtsps15@trt2.jus.br), mediante apresentação de documento de identificação original com foto. - via telefone, das 11h30 às 18h00, restrito a situações excepcionais, vedada a prestação de informações sobre tramitação processual. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR NERES FERNANDES