Detalhe do processo

1001121-07.2025.5.02.0061

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001121-07.2025.5.02.0061 RECORRENTE: CLAUDETE BONATI SILVA RECORRIDO: VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b1756ca): 10ª TURMA PROCESSO Nº 1001121-07.2025.5.02.0061 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: VEMAN MANUTENÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA. e CLAUDETE BONATI SILVA RECORRIDAS: AS MESMAS e HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A. RELATORA: CRISTIANE MARIA GABRIEL Ementa: 1. A suspensão emergencial instituída pelo artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 aplica-se às pretensões trabalhistas, por força da aplicação subsidiária autorizada pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da CLT, devendo ser computado o desconto de 141 dias de interrupção na contagem do prazo prescricional quinquenal. 2. A higienização de instalações sanitárias e a respectiva coleta de lixo em ambientes hospitalares com circulação rotativa e constante de pacientes e visitantes equipara-se à coleta de lixo urbano, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula nº 448, II, do TST, não sendo elidida pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. 3. Cessado o benefício previdenciário, cessa a suspensão contratual (artigo 476 da CLT), impondo-se ao empregador a obrigação de reintegrar a obreira ou readaptá-la em função compatível. A inaptidão declarada de forma unilateral pelo médico da empresa, em divergência com a alta do INSS, sem realocação e sem pagamento de salários, caracteriza o limbo previdenciário e atrai a responsabilidade salarial patronal. 4. Consoante jurisprudência uniformizada da SDI-1 do Colendo TST, os valores indicados de forma líquida na petição inicial consistem em mera estimativa financeira e não limitam o montante condenatório a ser apurado fidedignamente na fase de liquidação de sentença. 5. Constatado por laudo pericial médico judicial que as patologias osteomusculares da coluna vertebral da obreira possuem natureza estritamente degenerativa e constitucional, nos termos do artigo 20, parágrafo 1º, "a", da Lei nº 8.213/1991, resta afastada a configuração de doença do trabalho e, por conseguinte, o direito às indenizações por danos materiais e morais correspondentes. Contra a sentença de ID. 1831b40, complementada pela decisão em embargos de declaração de ID.af3464b, proferias pela Exma. Sra. Juíza Dra. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA, cujo relatório adoto, e que julgou os pedidos da inicial parcialmente procedentes, interpõe, a primeira reclamada, recurso ordinário, ID. b4149e7 e, a reclamante, recurso adesivo de ID. 46474bc. Sustenta, a ré recorrente, que: a) está incorreto o prazo prescricional acolhido no julgado; b) não há falar no pagamento de adicional de insalubridade; c) honorários periciais devem ser reduzidos; d) não há limbo previdenciário a ser reconhecido; e) devida a limitação dos títulos objeto da condenação aos elencados no rol de pedidos da inicial; f) exclusão da condenação do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é medida que se impõe. Sustenta, a autora recorrente, que: a) é portadora de doença profissional, cabendo o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Preparo recursal da ré, mediante apólice de seguro (ID. 82cd307). Custas recolhidas, ID. ac75e65. Contrarrazões, ID. e7ad757, ID. d55f5f2, ID. f804100, ID. 3a3d6b2, ID. 8ba233f. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. II- DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA VEMAN 1- DO PRAZO PRESCRICIONAL A recorrente VEMAN insurgiu-se contra o marco prescricional adotado pela decisão de origem, que pronunciou prescritas as pretensões anteriores a 18/02/2020. Sustenta, a ré, que deve ser pronunciada a prescrição das parcelas anteriores a 09/07/2020, data correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente reclamação trabalhista, argumentando que a suspensão de prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 não possui aplicação no âmbito do Direito do Trabalho. Não lhe assiste razão, uma vez que a suspensão instituída pela legislação civil emergencial incide plenamente sobre as relações trabalhistas. Com o advento da pandemia de Covid-19, o legislador ordinário editou a Lei nº 14.010/2020, estabelecendo em seu artigo 3º que os prazos prescricionais se consideravam impedidos ou suspensos a partir da entrada em vigor da referida norma até o dia 30 de outubro de 2020. Essa suspensão legal de prazos visa a resguardar a segurança jurídica e a viabilidade do exercício do direito de ação em período de grave crise sanitária e restrição de circulação, aplicando-se subsidiariamente às relações de emprego por autorização expressa do art. 8º, parágrafo 1º, da CLT. O impedimento temporário da prescrição abrange tanto o prazo bienal quanto o prazo quinquenal, operando a suspensão pelo período compreendido entre 12/06/2020, data de entrada em vigor da lei, e 30/10/2020, o que totaliza o lapso de 141 dias de interrupção na fluência do prazo prescricional. Dessa forma, retroagindo o prazo de cinco anos a contar da data de distribuição da ação ocorrida em 09/07/2025, e somando-se os 141 dias em que a contagem do prazo prescricional permaneceu obstada por força de lei, o marco prescricional quinquenal retroage corretamente ao dia 18/02/2020, conforme acertadamente pronunciado pelo juízo de primeiro grau. O Pleno do C. TST, no julgamento do Tema Repetitivo 46 (IUJ-1002342-38.2022.5.02.0511), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. Pelo exposto, resta mantido o decidido na origem. Nada a reparar, pois. 2- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Buscou a demandada a reforma da condenação no pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, decorrentes da majoração do grau médio para o grau máximo (40%). Alegou que a reclamante desempenhava a função de Agente de Asseio e Conservação, realizando apenas a limpeza de áreas administrativas e comuns do estabelecimento hospitalar tomador de serviços. Sustentou que os banheiros higienizados não eram de grande circulação e que os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos eram suficientes para afastar eventuais riscos biológicos, defendendo a aplicação do enquadramento e dos percentuais previstos nas convenções coletivas de trabalho de sua categoria. A tese defensiva, contudo, é infirmada pelas conclusões do laudo pericial técnico de engenharia de fls. 1261/1298 (id 7c2a086) e pelos esclarecimentos prestados pelo Perito a fls. 1311/1322 (id cdf8991) e fls. 1380/1392 (id 05db5c4). A prova técnica pericial constatou que a reclamante realizava a limpeza concorrente e a limpeza terminal das alas de internação hospitalar do setor de oncologia e do pronto-socorro, efetuando diariamente a higienização de banheiros de grande circulação, bem como o recolhimento de sacos de lixo de teor infectocontagioso, de dejetos e de roupas sujas utilizadas por pacientes internados. O ambiente de prestação de serviços no hospital tomador caracteriza-se pela circulação constante e indeterminada de pessoas, pacientes com enfermidades diversas e visitantes, assemelhando-se os banheiros higienizados a sanitários de uso público e coletivo de grande circulação. Esse quadro fático e técnico atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que a higienização de sanitários de uso coletivo em hospital não se equipara à limpeza doméstica ou de escritórios, configurando contato permanente com agentes biológicos e ensejando o direito ao adicional em grau máximo. Ademais, no tocante ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, a perícia judicial esclareceu que o uso de luvas ou calçados de segurança apenas atenua o risco, mas não neutraliza de forma absoluta a exposição cutânea e respiratória a micro-organismos patogênicos e agentes biológicos infecciosos em ambiente de internação hospitalar, servindo os próprios equipamentos de proteção como veículos de transmissão biológica se não submetidos a processo constante de descontaminação e desinfecção técnica, o que afasta a aplicação da Súmula 80 do C. TST. Por fim, a tese de prevalência das disposições restritivas da convenção coletiva em relação ao enquadramento da insalubridade, com fundamento no Tema nº 1046 do Supremo Tribunal Federal, não prevalece no caso concreto. Registre-se, ainda, que a questão referente ao enquadramento do grau de insalubridade previsto em norma coletiva sequer comportaria apreciação, pois verifico que a r. sentença não se manifestou especificamente a respeito. Cabia à reclamada manejar embargos de declaração para ver sanada a omissão, ou alegar nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o que, contudo, não o fez. Assim, sobreleva a preclusão, impedindo a apreciação dessa questão em sede recursal, sob pena de supressão de instância. De todo modo, a Súmula nº 448, II, do TST, ao tratar da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não faz distinção quanto à nomenclatura do cargo ("Agente de Higienização" ou "Agente de Asseio"), mas sim à natureza da atividade." Não bastasse, as normas coletivas que limitam ou retiram direitos de terceiros relacionados à saúde, higiene e segurança do trabalho, os quais visam à preservação da integridade psicofísica dos trabalhadores, esbarram no patamar civilizatório mínimo e na indisponibilidade absoluta de normas de ordem pública protetivas da higidez ambiental e humana (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Mantenho, portanto, a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%), pago, para o grau máximo (40%), devido. 3- DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A recorrente postulou a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais técnicos de engenharia, fixados pelo juízo de primeiro grau no montante de R$ 3.000,00, sob o argumento de que a quantia excede os limites da razoabilidade e da proporcionalidade aplicados nesta Justiça Especializada. Mantida a sucumbência da reclamada na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, a teor do artigo 790-B da CLT, remanesce sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais correspondentes. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado e condizente com a extensão, zelo e complexidade do trabalho desenvolvido pelo Perito Engenheiro. O profissional realizou vistoria técnica detalhada nas instalações hospitalares do tomador de serviços, analisou com profundidade as condições de exposição a agentes de risco biológico e apresentou laudo pericial elucidativo, além de prestar esclarecimentos minuciosos para sanar as impugnações ofertadas pelas partes. O arbitramento de origem remunera de forma digna o Auxiliar do Juízo, em observância ao tempo de serviço despendido e à complexidade da matéria avaliada, não comportando minoração. Nada a reparar. 4- DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO Rebate a demandada VERMAN a condenação ao pagamento das verbas salariais e do benefício da cesta básica relativos ao período de 27 de março de 2023 a 29 de janeiro de 2024, alegando que a reclamante permaneceu afastada por sua própria iniciativa, sem comprovação de que a empresa tenha recusado seu retorno ao trabalho. O inconformismo patronal não encontra amparo fático ou jurídico. A prova documental coligida aos autos demonstra que a reclamante usufruiu de auxílio-doença comum (espécie 31) concedido pelo órgão previdenciário, cuja alta administrativa ocorreu em 23 de junho de 2023. Após o encerramento do benefício, a obreira apresentou-se à empregadora e foi submetida a exame médico de retorno, ocasião em que o próprio serviço de medicina do trabalho da reclamada atestou a sua inaptidão clínica para o labor, conforme se depreende do Atestado de Saúde Ocupacional emitido em 24 de agosto de 2023. Diante do impasse gerado pela divergência entre o parecer de aptidão emitido pela autarquia previdenciária e o laudo de inaptidão elaborado pelo médico coordenador da empresa, a empregadora encaminhou a obreira novamente ao órgão de previdência social, abstendo-se de restabelecer o pagamento de seus salários ou de viabilizar sua reintegração em função compatível com suas limitações físicas. Cessado o benefício de auxílio-doença, opera-se de forma automática a cessação da suspensão do contrato de trabalho, restabelecendo-se as obrigações bilaterais originárias do liame empregatício (art. 476 da CLT). Face a presunção de legitimidade e de veracidade que reveste os atos administrativos do INSS, a alta previdenciária impõe ao empregador o dever imperioso de receber o trabalhador de volta ao serviço. Se a equipe médica da empresa constata restrições físicas que inviabilizam o desempenho da função habitual de agente de asseio e conservação, incumbe à empregadora promover a readaptação da funcionária em atividade compatível com suas condições de saúde, em observância ao disposto no artigo 89 da Lei nº 8.213/91. A inércia e a omissão da reclamada em acolher e realocar a empregada, deixando-a desamparada sem a percepção de benefício previdenciário e sem a contraprestação salarial devida pela força de trabalho colocada à disposição, configuram o denominado limbo jurídico previdenciário-trabalhista. O risco da atividade econômica e a responsabilidade social da empresa impedem que o trabalhador, parte mais vulnerável da relação contratual, arque com os prejuízos financeiros decorrentes do conflito de opiniões técnicas entre a previdência social e a medicina do trabalho do empregador. A caracterização do limbo jurídico previdenciário exige prova documental idônea demonstrando que a empresa tomadora ou empregadora obstou o retorno do trabalhador às suas funções regulares por considerá-lo clinicamente inapto, mantendo íntegro o vínculo empregatício. No caso vertente, a recusa da empregadora em permitir a retomada das atividades laborais encontra-se robustamente provada pelo próprio Atestado de Saúde Ocupacional patronal que declarou a inaptidão da reclamante, restando patente a conduta ilícita por omissão. Não há prova nos autos de recusa imotivada ou desinteresse da empregada em retornar ao trabalho, ônus probatório que incumbia à recorrente. Desse modo, o empregador assume integralmente o ônus pecuniário de pagar os salários e as verbas acessórias devidas desde a alta previdenciária até o efetivo retorno da reclamante ocorrido em 30 de janeiro de 2024, incluindo o benefício da cesta básica previsto na norma coletiva aplicável, cujos valores deverão ser devidamente apurados em liquidação de sentença. Fica mantido, portanto, o decidido. 5- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A demandada, ora apelante, busca a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em favor do patrono da reclamante ou, sucessivamente, a redução do percentual arbitrado de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Verificada a parcial procedência dos pedidos formulados na reclamação trabalhista, resta perfeitamente caracterizada a hipótese de sucumbência recíproca das partes litigantes, justificando-se a condenação de ambas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos exatos termos do artigo 791-A, caput e parágrafo 3º, da CLT. O percentual de 10% arbitrado pelo juízo de primeiro grau revela-se adequado, proporcional e em estrita consonância com os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT. Mantenho. 6- DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO ÀQUELES LANÇADOS NA PETIÇÃO INICIAL No tema em reexame, razão socorre a apelante. A presente reclamatória foi distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, dessa maneira, é aplicável o disposto nos artigos 840, § 1º, da CLT (o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo") e 141 e 492, ambos do CPC. Nesse sentido, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pela reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Corroboram tal entendimento os seguintes arestos do C. TST, verbis: RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019). RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (SDI-1 - processo nº 10472-61.2015.5.18.0211). Logo, tendo a reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Em sendo este o entendimento exarado pela sentença, nada há a ser revisto. Registro que tal posicionamento foi reiterado em recente decisão pela 2ª Turma E. Supremo Tribunal Federal na Rcl 77179 AGR/PR (Rel. Ministro Gilmar Mendes): (...) Em suas razões, a parte reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão reclamado teria incorrido em ofensa à Súmula Vinculante 10, ao afastar a incidência do disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. (...) Simples comparação entre os textos legais evidencia que, no formato atual, o pedido formulado em qualquer ação trabalhista deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, o qual naturalmente deverá servir de parâmetro para as referências objetivas da ação, entre elas o valor da causa e o limite da condenação, isto é, o limite de atuação do estado-juiz. (...) No caso em apreço, a parte reclamante argumenta que a autorização da condenação além dos valores expressamente indicados na petição inicial trabalhista, viola a regra do atual prevista no art. 840, §1º, da CLT. Conjectura, assim, o esvaziamento do conteúdo da norma, sem a devida submissão ao Órgão Especial do Tribunal de origem, em clara violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que a decisão reclamada afastou a validade da norma prevista no art. 840, § 1º, da CLT e autorizou a execução sem qualquer limite. (...) Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário. (...) Ante o exposto, reconsidero a decisão constante do eDOC 53 (ID: 590017ae) e julgo procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, determinando que outro seja proferido, observando o disposto no art. 97 da CF. Prejudicado o agravo regimental. Reformo. III- DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE 1- DA DOENÇA PROFISSIONAL A reclamante pugna pela reforma do julgado, pretendendo o acolhimento de sua alegação, de que, por conta de suas atividades, adquiriu doença ocupacional. Pois bem. O laudo pericial médico de fls. 1338/1362 (id 83a626b) e os respectivos esclarecimentos de fls. 1420/1422 (id 2d775a8), atestou que a reclamante apresenta osteoartrose da coluna lombar, tratando-se de patologia de natureza estritamente crônico-degenerativa e constitucional, compatível com sua faixa etária. O Expert esclareceu que as atividades laborais desempenhadas em favor da ré, consistentes na limpeza e conservação de dependências hospitalares, não atuaram como causa nem como concausa para o surgimento das lesões de desgaste articular, as quais decorrem de processos degenerativos endógenos e do desgaste natural do organismo, sem qualquer relação de causa e efeito com o labor. Nos termos do art. 20, parágrafo 1º, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.213/1991, as moléstias de etiologia eminentemente degenerativa ou inerentes a grupo etário encontram-se expressamente excluídas do rol das doenças do trabalho, não podendo ser equiparadas a acidente de trabalho para fins de imputação de responsabilidade ao empregador. Ademais, a ausência de nexo ocupacional é corroborada pelo fato de que a reclamante sempre foi considerada apta para o desempenho de suas atividades habituais nos exames de saúde periódicos e no próprio exame demissional realizado em 12 de dezembro de 2024, não apresentando qualquer limitação funcional incapacitante ou redução de sua capacidade laborativa. Desse modo, inexistindo prova técnica apta a desconstituir as conclusões médicas do Perito do Juízo, deve ser mantida a improcedência do reconhecimento de doença ocupacional. Nada a prover. 2- DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS Não reconhecida a existência de doença ocupacional, não há falar no deferimento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensão vitalícia e nem no pagamento de indenização por danos morais. Mantenho. IV- Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V- DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao da reclamada para determinar que a condenação em pecúnia se atenha ao montante indicado no rol de pedidos da inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Luciana Maria Bueno Camargo de Magalhães quanto ao adicional de insalubridade. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada eps VOTOS Voto do(a) Des(a). LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES / 10ª Turma - Cadeira 2 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Peço licença para divergir da I. Relatora quanto ao adicional de insalubridade. A despeito da tese defensiva não ter sido apreciada em sentença, entendo que havendo previsão do grau de insalubridade em norma coletiva (CCTs juntadas com a defesa foram reconhecidas como válidas pelo Juízo a quo), deve prevalecer o negociado sobre o legislado, em atenção ao Tema 1046 de repercussão geral (STF) e art. 611-A, XII, da CLT. Deve prevalecer, pois, o adicional convencional de 20% para as atividades desempenhadas pela reclamante. Daria provimento ao apelo da reclamada neste ponto. É como voto. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES 10ª Turma - Cadeira 2 SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDETE BONATI SILVA

Réu HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A

Autor RAUL DE CASTRO

Autor RUBENS DE GODOY JUNIOR

Réu VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DHIEGO TADEU RIJO MOURA

OAB: 393628/SP

RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA

OAB: 198286-D/SP

KLEBER DOS REIS E SILVA

OAB: 101196/SP
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04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001121-07.2025.5.02.0061 RECORRENTE: CLAUDETE BONATI SILVA RECORRIDO: VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b1756ca): 10ª TURMA PROCESSO Nº 1001121-07.2025.5.02.0061 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: VEMAN MANUTENÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA. e CLAUDETE BONATI SILVA RECORRIDAS: AS MESMAS e HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A. RELATORA: CRISTIANE MARIA GABRIEL Ementa: 1. A suspensão emergencial instituída pelo artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 aplica-se às pretensões trabalhistas, por força da aplicação subsidiária autorizada pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da CLT, devendo ser computado o desconto de 141 dias de interrupção na contagem do prazo prescricional quinquenal. 2. A higienização de instalações sanitárias e a respectiva coleta de lixo em ambientes hospitalares com circulação rotativa e constante de pacientes e visitantes equipara-se à coleta de lixo urbano, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula nº 448, II, do TST, não sendo elidida pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. 3. Cessado o benefício previdenciário, cessa a suspensão contratual (artigo 476 da CLT), impondo-se ao empregador a obrigação de reintegrar a obreira ou readaptá-la em função compatível. A inaptidão declarada de forma unilateral pelo médico da empresa, em divergência com a alta do INSS, sem realocação e sem pagamento de salários, caracteriza o limbo previdenciário e atrai a responsabilidade salarial patronal. 4. Consoante jurisprudência uniformizada da SDI-1 do Colendo TST, os valores indicados de forma líquida na petição inicial consistem em mera estimativa financeira e não limitam o montante condenatório a ser apurado fidedignamente na fase de liquidação de sentença. 5. Constatado por laudo pericial médico judicial que as patologias osteomusculares da coluna vertebral da obreira possuem natureza estritamente degenerativa e constitucional, nos termos do artigo 20, parágrafo 1º, "a", da Lei nº 8.213/1991, resta afastada a configuração de doença do trabalho e, por conseguinte, o direito às indenizações por danos materiais e morais correspondentes. Contra a sentença de ID. 1831b40, complementada pela decisão em embargos de declaração de ID.af3464b, proferias pela Exma. Sra. Juíza Dra. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA, cujo relatório adoto, e que julgou os pedidos da inicial parcialmente procedentes, interpõe, a primeira reclamada, recurso ordinário, ID. b4149e7 e, a reclamante, recurso adesivo de ID. 46474bc. Sustenta, a ré recorrente, que: a) está incorreto o prazo prescricional acolhido no julgado; b) não há falar no pagamento de adicional de insalubridade; c) honorários periciais devem ser reduzidos; d) não há limbo previdenciário a ser reconhecido; e) devida a limitação dos títulos objeto da condenação aos elencados no rol de pedidos da inicial; f) exclusão da condenação do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é medida que se impõe. Sustenta, a autora recorrente, que: a) é portadora de doença profissional, cabendo o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Preparo recursal da ré, mediante apólice de seguro (ID. 82cd307). Custas recolhidas, ID. ac75e65. Contrarrazões, ID. e7ad757, ID. d55f5f2, ID. f804100, ID. 3a3d6b2, ID. 8ba233f. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. II- DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA VEMAN 1- DO PRAZO PRESCRICIONAL A recorrente VEMAN insurgiu-se contra o marco prescricional adotado pela decisão de origem, que pronunciou prescritas as pretensões anteriores a 18/02/2020. Sustenta, a ré, que deve ser pronunciada a prescrição das parcelas anteriores a 09/07/2020, data correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente reclamação trabalhista, argumentando que a suspensão de prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 não possui aplicação no âmbito do Direito do Trabalho. Não lhe assiste razão, uma vez que a suspensão instituída pela legislação civil emergencial incide plenamente sobre as relações trabalhistas. Com o advento da pandemia de Covid-19, o legislador ordinário editou a Lei nº 14.010/2020, estabelecendo em seu artigo 3º que os prazos prescricionais se consideravam impedidos ou suspensos a partir da entrada em vigor da referida norma até o dia 30 de outubro de 2020. Essa suspensão legal de prazos visa a resguardar a segurança jurídica e a viabilidade do exercício do direito de ação em período de grave crise sanitária e restrição de circulação, aplicando-se subsidiariamente às relações de emprego por autorização expressa do art. 8º, parágrafo 1º, da CLT. O impedimento temporário da prescrição abrange tanto o prazo bienal quanto o prazo quinquenal, operando a suspensão pelo período compreendido entre 12/06/2020, data de entrada em vigor da lei, e 30/10/2020, o que totaliza o lapso de 141 dias de interrupção na fluência do prazo prescricional. Dessa forma, retroagindo o prazo de cinco anos a contar da data de distribuição da ação ocorrida em 09/07/2025, e somando-se os 141 dias em que a contagem do prazo prescricional permaneceu obstada por força de lei, o marco prescricional quinquenal retroage corretamente ao dia 18/02/2020, conforme acertadamente pronunciado pelo juízo de primeiro grau. O Pleno do C. TST, no julgamento do Tema Repetitivo 46 (IUJ-1002342-38.2022.5.02.0511), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. Pelo exposto, resta mantido o decidido na origem. Nada a reparar, pois. 2- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Buscou a demandada a reforma da condenação no pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, decorrentes da majoração do grau médio para o grau máximo (40%). Alegou que a reclamante desempenhava a função de Agente de Asseio e Conservação, realizando apenas a limpeza de áreas administrativas e comuns do estabelecimento hospitalar tomador de serviços. Sustentou que os banheiros higienizados não eram de grande circulação e que os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos eram suficientes para afastar eventuais riscos biológicos, defendendo a aplicação do enquadramento e dos percentuais previstos nas convenções coletivas de trabalho de sua categoria. A tese defensiva, contudo, é infirmada pelas conclusões do laudo pericial técnico de engenharia de fls. 1261/1298 (id 7c2a086) e pelos esclarecimentos prestados pelo Perito a fls. 1311/1322 (id cdf8991) e fls. 1380/1392 (id 05db5c4). A prova técnica pericial constatou que a reclamante realizava a limpeza concorrente e a limpeza terminal das alas de internação hospitalar do setor de oncologia e do pronto-socorro, efetuando diariamente a higienização de banheiros de grande circulação, bem como o recolhimento de sacos de lixo de teor infectocontagioso, de dejetos e de roupas sujas utilizadas por pacientes internados. O ambiente de prestação de serviços no hospital tomador caracteriza-se pela circulação constante e indeterminada de pessoas, pacientes com enfermidades diversas e visitantes, assemelhando-se os banheiros higienizados a sanitários de uso público e coletivo de grande circulação. Esse quadro fático e técnico atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que a higienização de sanitários de uso coletivo em hospital não se equipara à limpeza doméstica ou de escritórios, configurando contato permanente com agentes biológicos e ensejando o direito ao adicional em grau máximo. Ademais, no tocante ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, a perícia judicial esclareceu que o uso de luvas ou calçados de segurança apenas atenua o risco, mas não neutraliza de forma absoluta a exposição cutânea e respiratória a micro-organismos patogênicos e agentes biológicos infecciosos em ambiente de internação hospitalar, servindo os próprios equipamentos de proteção como veículos de transmissão biológica se não submetidos a processo constante de descontaminação e desinfecção técnica, o que afasta a aplicação da Súmula 80 do C. TST. Por fim, a tese de prevalência das disposições restritivas da convenção coletiva em relação ao enquadramento da insalubridade, com fundamento no Tema nº 1046 do Supremo Tribunal Federal, não prevalece no caso concreto. Registre-se, ainda, que a questão referente ao enquadramento do grau de insalubridade previsto em norma coletiva sequer comportaria apreciação, pois verifico que a r. sentença não se manifestou especificamente a respeito. Cabia à reclamada manejar embargos de declaração para ver sanada a omissão, ou alegar nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o que, contudo, não o fez. Assim, sobreleva a preclusão, impedindo a apreciação dessa questão em sede recursal, sob pena de supressão de instância. De todo modo, a Súmula nº 448, II, do TST, ao tratar da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não faz distinção quanto à nomenclatura do cargo ("Agente de Higienização" ou "Agente de Asseio"), mas sim à natureza da atividade." Não bastasse, as normas coletivas que limitam ou retiram direitos de terceiros relacionados à saúde, higiene e segurança do trabalho, os quais visam à preservação da integridade psicofísica dos trabalhadores, esbarram no patamar civilizatório mínimo e na indisponibilidade absoluta de normas de ordem pública protetivas da higidez ambiental e humana (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Mantenho, portanto, a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%), pago, para o grau máximo (40%), devido. 3- DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A recorrente postulou a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais técnicos de engenharia, fixados pelo juízo de primeiro grau no montante de R$ 3.000,00, sob o argumento de que a quantia excede os limites da razoabilidade e da proporcionalidade aplicados nesta Justiça Especializada. Mantida a sucumbência da reclamada na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, a teor do artigo 790-B da CLT, remanesce sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais correspondentes. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado e condizente com a extensão, zelo e complexidade do trabalho desenvolvido pelo Perito Engenheiro. O profissional realizou vistoria técnica detalhada nas instalações hospitalares do tomador de serviços, analisou com profundidade as condições de exposição a agentes de risco biológico e apresentou laudo pericial elucidativo, além de prestar esclarecimentos minuciosos para sanar as impugnações ofertadas pelas partes. O arbitramento de origem remunera de forma digna o Auxiliar do Juízo, em observância ao tempo de serviço despendido e à complexidade da matéria avaliada, não comportando minoração. Nada a reparar. 4- DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO Rebate a demandada VERMAN a condenação ao pagamento das verbas salariais e do benefício da cesta básica relativos ao período de 27 de março de 2023 a 29 de janeiro de 2024, alegando que a reclamante permaneceu afastada por sua própria iniciativa, sem comprovação de que a empresa tenha recusado seu retorno ao trabalho. O inconformismo patronal não encontra amparo fático ou jurídico. A prova documental coligida aos autos demonstra que a reclamante usufruiu de auxílio-doença comum (espécie 31) concedido pelo órgão previdenciário, cuja alta administrativa ocorreu em 23 de junho de 2023. Após o encerramento do benefício, a obreira apresentou-se à empregadora e foi submetida a exame médico de retorno, ocasião em que o próprio serviço de medicina do trabalho da reclamada atestou a sua inaptidão clínica para o labor, conforme se depreende do Atestado de Saúde Ocupacional emitido em 24 de agosto de 2023. Diante do impasse gerado pela divergência entre o parecer de aptidão emitido pela autarquia previdenciária e o laudo de inaptidão elaborado pelo médico coordenador da empresa, a empregadora encaminhou a obreira novamente ao órgão de previdência social, abstendo-se de restabelecer o pagamento de seus salários ou de viabilizar sua reintegração em função compatível com suas limitações físicas. Cessado o benefício de auxílio-doença, opera-se de forma automática a cessação da suspensão do contrato de trabalho, restabelecendo-se as obrigações bilaterais originárias do liame empregatício (art. 476 da CLT). Face a presunção de legitimidade e de veracidade que reveste os atos administrativos do INSS, a alta previdenciária impõe ao empregador o dever imperioso de receber o trabalhador de volta ao serviço. Se a equipe médica da empresa constata restrições físicas que inviabilizam o desempenho da função habitual de agente de asseio e conservação, incumbe à empregadora promover a readaptação da funcionária em atividade compatível com suas condições de saúde, em observância ao disposto no artigo 89 da Lei nº 8.213/91. A inércia e a omissão da reclamada em acolher e realocar a empregada, deixando-a desamparada sem a percepção de benefício previdenciário e sem a contraprestação salarial devida pela força de trabalho colocada à disposição, configuram o denominado limbo jurídico previdenciário-trabalhista. O risco da atividade econômica e a responsabilidade social da empresa impedem que o trabalhador, parte mais vulnerável da relação contratual, arque com os prejuízos financeiros decorrentes do conflito de opiniões técnicas entre a previdência social e a medicina do trabalho do empregador. A caracterização do limbo jurídico previdenciário exige prova documental idônea demonstrando que a empresa tomadora ou empregadora obstou o retorno do trabalhador às suas funções regulares por considerá-lo clinicamente inapto, mantendo íntegro o vínculo empregatício. No caso vertente, a recusa da empregadora em permitir a retomada das atividades laborais encontra-se robustamente provada pelo próprio Atestado de Saúde Ocupacional patronal que declarou a inaptidão da reclamante, restando patente a conduta ilícita por omissão. Não há prova nos autos de recusa imotivada ou desinteresse da empregada em retornar ao trabalho, ônus probatório que incumbia à recorrente. Desse modo, o empregador assume integralmente o ônus pecuniário de pagar os salários e as verbas acessórias devidas desde a alta previdenciária até o efetivo retorno da reclamante ocorrido em 30 de janeiro de 2024, incluindo o benefício da cesta básica previsto na norma coletiva aplicável, cujos valores deverão ser devidamente apurados em liquidação de sentença. Fica mantido, portanto, o decidido. 5- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A demandada, ora apelante, busca a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em favor do patrono da reclamante ou, sucessivamente, a redução do percentual arbitrado de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Verificada a parcial procedência dos pedidos formulados na reclamação trabalhista, resta perfeitamente caracterizada a hipótese de sucumbência recíproca das partes litigantes, justificando-se a condenação de ambas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos exatos termos do artigo 791-A, caput e parágrafo 3º, da CLT. O percentual de 10% arbitrado pelo juízo de primeiro grau revela-se adequado, proporcional e em estrita consonância com os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT. Mantenho. 6- DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO ÀQUELES LANÇADOS NA PETIÇÃO INICIAL No tema em reexame, razão socorre a apelante. A presente reclamatória foi distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, dessa maneira, é aplicável o disposto nos artigos 840, § 1º, da CLT (o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo") e 141 e 492, ambos do CPC. Nesse sentido, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pela reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Corroboram tal entendimento os seguintes arestos do C. TST, verbis: RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019). RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (SDI-1 - processo nº 10472-61.2015.5.18.0211). Logo, tendo a reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Em sendo este o entendimento exarado pela sentença, nada há a ser revisto. Registro que tal posicionamento foi reiterado em recente decisão pela 2ª Turma E. Supremo Tribunal Federal na Rcl 77179 AGR/PR (Rel. Ministro Gilmar Mendes): (...) Em suas razões, a parte reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão reclamado teria incorrido em ofensa à Súmula Vinculante 10, ao afastar a incidência do disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. (...) Simples comparação entre os textos legais evidencia que, no formato atual, o pedido formulado em qualquer ação trabalhista deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, o qual naturalmente deverá servir de parâmetro para as referências objetivas da ação, entre elas o valor da causa e o limite da condenação, isto é, o limite de atuação do estado-juiz. (...) No caso em apreço, a parte reclamante argumenta que a autorização da condenação além dos valores expressamente indicados na petição inicial trabalhista, viola a regra do atual prevista no art. 840, §1º, da CLT. Conjectura, assim, o esvaziamento do conteúdo da norma, sem a devida submissão ao Órgão Especial do Tribunal de origem, em clara violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que a decisão reclamada afastou a validade da norma prevista no art. 840, § 1º, da CLT e autorizou a execução sem qualquer limite. (...) Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário. (...) Ante o exposto, reconsidero a decisão constante do eDOC 53 (ID: 590017ae) e julgo procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, determinando que outro seja proferido, observando o disposto no art. 97 da CF. Prejudicado o agravo regimental. Reformo. III- DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE 1- DA DOENÇA PROFISSIONAL A reclamante pugna pela reforma do julgado, pretendendo o acolhimento de sua alegação, de que, por conta de suas atividades, adquiriu doença ocupacional. Pois bem. O laudo pericial médico de fls. 1338/1362 (id 83a626b) e os respectivos esclarecimentos de fls. 1420/1422 (id 2d775a8), atestou que a reclamante apresenta osteoartrose da coluna lombar, tratando-se de patologia de natureza estritamente crônico-degenerativa e constitucional, compatível com sua faixa etária. O Expert esclareceu que as atividades laborais desempenhadas em favor da ré, consistentes na limpeza e conservação de dependências hospitalares, não atuaram como causa nem como concausa para o surgimento das lesões de desgaste articular, as quais decorrem de processos degenerativos endógenos e do desgaste natural do organismo, sem qualquer relação de causa e efeito com o labor. Nos termos do art. 20, parágrafo 1º, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.213/1991, as moléstias de etiologia eminentemente degenerativa ou inerentes a grupo etário encontram-se expressamente excluídas do rol das doenças do trabalho, não podendo ser equiparadas a acidente de trabalho para fins de imputação de responsabilidade ao empregador. Ademais, a ausência de nexo ocupacional é corroborada pelo fato de que a reclamante sempre foi considerada apta para o desempenho de suas atividades habituais nos exames de saúde periódicos e no próprio exame demissional realizado em 12 de dezembro de 2024, não apresentando qualquer limitação funcional incapacitante ou redução de sua capacidade laborativa. Desse modo, inexistindo prova técnica apta a desconstituir as conclusões médicas do Perito do Juízo, deve ser mantida a improcedência do reconhecimento de doença ocupacional. Nada a prover. 2- DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS Não reconhecida a existência de doença ocupacional, não há falar no deferimento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensão vitalícia e nem no pagamento de indenização por danos morais. Mantenho. IV- Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V- DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao da reclamada para determinar que a condenação em pecúnia se atenha ao montante indicado no rol de pedidos da inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Luciana Maria Bueno Camargo de Magalhães quanto ao adicional de insalubridade. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada eps VOTOS Voto do(a) Des(a). LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES / 10ª Turma - Cadeira 2 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Peço licença para divergir da I. Relatora quanto ao adicional de insalubridade. A despeito da tese defensiva não ter sido apreciada em sentença, entendo que havendo previsão do grau de insalubridade em norma coletiva (CCTs juntadas com a defesa foram reconhecidas como válidas pelo Juízo a quo), deve prevalecer o negociado sobre o legislado, em atenção ao Tema 1046 de repercussão geral (STF) e art. 611-A, XII, da CLT. Deve prevalecer, pois, o adicional convencional de 20% para as atividades desempenhadas pela reclamante. Daria provimento ao apelo da reclamada neste ponto. É como voto. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES 10ª Turma - Cadeira 2 SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001121-07.2025.5.02.0061 RECORRENTE: CLAUDETE BONATI SILVA RECORRIDO: VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b1756ca): 10ª TURMA PROCESSO Nº 1001121-07.2025.5.02.0061 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: VEMAN MANUTENÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA. e CLAUDETE BONATI SILVA RECORRIDAS: AS MESMAS e HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A. RELATORA: CRISTIANE MARIA GABRIEL Ementa: 1. A suspensão emergencial instituída pelo artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 aplica-se às pretensões trabalhistas, por força da aplicação subsidiária autorizada pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da CLT, devendo ser computado o desconto de 141 dias de interrupção na contagem do prazo prescricional quinquenal. 2. A higienização de instalações sanitárias e a respectiva coleta de lixo em ambientes hospitalares com circulação rotativa e constante de pacientes e visitantes equipara-se à coleta de lixo urbano, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula nº 448, II, do TST, não sendo elidida pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. 3. Cessado o benefício previdenciário, cessa a suspensão contratual (artigo 476 da CLT), impondo-se ao empregador a obrigação de reintegrar a obreira ou readaptá-la em função compatível. A inaptidão declarada de forma unilateral pelo médico da empresa, em divergência com a alta do INSS, sem realocação e sem pagamento de salários, caracteriza o limbo previdenciário e atrai a responsabilidade salarial patronal. 4. Consoante jurisprudência uniformizada da SDI-1 do Colendo TST, os valores indicados de forma líquida na petição inicial consistem em mera estimativa financeira e não limitam o montante condenatório a ser apurado fidedignamente na fase de liquidação de sentença. 5. Constatado por laudo pericial médico judicial que as patologias osteomusculares da coluna vertebral da obreira possuem natureza estritamente degenerativa e constitucional, nos termos do artigo 20, parágrafo 1º, "a", da Lei nº 8.213/1991, resta afastada a configuração de doença do trabalho e, por conseguinte, o direito às indenizações por danos materiais e morais correspondentes. Contra a sentença de ID. 1831b40, complementada pela decisão em embargos de declaração de ID.af3464b, proferias pela Exma. Sra. Juíza Dra. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA, cujo relatório adoto, e que julgou os pedidos da inicial parcialmente procedentes, interpõe, a primeira reclamada, recurso ordinário, ID. b4149e7 e, a reclamante, recurso adesivo de ID. 46474bc. Sustenta, a ré recorrente, que: a) está incorreto o prazo prescricional acolhido no julgado; b) não há falar no pagamento de adicional de insalubridade; c) honorários periciais devem ser reduzidos; d) não há limbo previdenciário a ser reconhecido; e) devida a limitação dos títulos objeto da condenação aos elencados no rol de pedidos da inicial; f) exclusão da condenação do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é medida que se impõe. Sustenta, a autora recorrente, que: a) é portadora de doença profissional, cabendo o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Preparo recursal da ré, mediante apólice de seguro (ID. 82cd307). Custas recolhidas, ID. ac75e65. Contrarrazões, ID. e7ad757, ID. d55f5f2, ID. f804100, ID. 3a3d6b2, ID. 8ba233f. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. II- DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA VEMAN 1- DO PRAZO PRESCRICIONAL A recorrente VEMAN insurgiu-se contra o marco prescricional adotado pela decisão de origem, que pronunciou prescritas as pretensões anteriores a 18/02/2020. Sustenta, a ré, que deve ser pronunciada a prescrição das parcelas anteriores a 09/07/2020, data correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente reclamação trabalhista, argumentando que a suspensão de prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 não possui aplicação no âmbito do Direito do Trabalho. Não lhe assiste razão, uma vez que a suspensão instituída pela legislação civil emergencial incide plenamente sobre as relações trabalhistas. Com o advento da pandemia de Covid-19, o legislador ordinário editou a Lei nº 14.010/2020, estabelecendo em seu artigo 3º que os prazos prescricionais se consideravam impedidos ou suspensos a partir da entrada em vigor da referida norma até o dia 30 de outubro de 2020. Essa suspensão legal de prazos visa a resguardar a segurança jurídica e a viabilidade do exercício do direito de ação em período de grave crise sanitária e restrição de circulação, aplicando-se subsidiariamente às relações de emprego por autorização expressa do art. 8º, parágrafo 1º, da CLT. O impedimento temporário da prescrição abrange tanto o prazo bienal quanto o prazo quinquenal, operando a suspensão pelo período compreendido entre 12/06/2020, data de entrada em vigor da lei, e 30/10/2020, o que totaliza o lapso de 141 dias de interrupção na fluência do prazo prescricional. Dessa forma, retroagindo o prazo de cinco anos a contar da data de distribuição da ação ocorrida em 09/07/2025, e somando-se os 141 dias em que a contagem do prazo prescricional permaneceu obstada por força de lei, o marco prescricional quinquenal retroage corretamente ao dia 18/02/2020, conforme acertadamente pronunciado pelo juízo de primeiro grau. O Pleno do C. TST, no julgamento do Tema Repetitivo 46 (IUJ-1002342-38.2022.5.02.0511), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. Pelo exposto, resta mantido o decidido na origem. Nada a reparar, pois. 2- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Buscou a demandada a reforma da condenação no pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, decorrentes da majoração do grau médio para o grau máximo (40%). Alegou que a reclamante desempenhava a função de Agente de Asseio e Conservação, realizando apenas a limpeza de áreas administrativas e comuns do estabelecimento hospitalar tomador de serviços. Sustentou que os banheiros higienizados não eram de grande circulação e que os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos eram suficientes para afastar eventuais riscos biológicos, defendendo a aplicação do enquadramento e dos percentuais previstos nas convenções coletivas de trabalho de sua categoria. A tese defensiva, contudo, é infirmada pelas conclusões do laudo pericial técnico de engenharia de fls. 1261/1298 (id 7c2a086) e pelos esclarecimentos prestados pelo Perito a fls. 1311/1322 (id cdf8991) e fls. 1380/1392 (id 05db5c4). A prova técnica pericial constatou que a reclamante realizava a limpeza concorrente e a limpeza terminal das alas de internação hospitalar do setor de oncologia e do pronto-socorro, efetuando diariamente a higienização de banheiros de grande circulação, bem como o recolhimento de sacos de lixo de teor infectocontagioso, de dejetos e de roupas sujas utilizadas por pacientes internados. O ambiente de prestação de serviços no hospital tomador caracteriza-se pela circulação constante e indeterminada de pessoas, pacientes com enfermidades diversas e visitantes, assemelhando-se os banheiros higienizados a sanitários de uso público e coletivo de grande circulação. Esse quadro fático e técnico atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que a higienização de sanitários de uso coletivo em hospital não se equipara à limpeza doméstica ou de escritórios, configurando contato permanente com agentes biológicos e ensejando o direito ao adicional em grau máximo. Ademais, no tocante ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, a perícia judicial esclareceu que o uso de luvas ou calçados de segurança apenas atenua o risco, mas não neutraliza de forma absoluta a exposição cutânea e respiratória a micro-organismos patogênicos e agentes biológicos infecciosos em ambiente de internação hospitalar, servindo os próprios equipamentos de proteção como veículos de transmissão biológica se não submetidos a processo constante de descontaminação e desinfecção técnica, o que afasta a aplicação da Súmula 80 do C. TST. Por fim, a tese de prevalência das disposições restritivas da convenção coletiva em relação ao enquadramento da insalubridade, com fundamento no Tema nº 1046 do Supremo Tribunal Federal, não prevalece no caso concreto. Registre-se, ainda, que a questão referente ao enquadramento do grau de insalubridade previsto em norma coletiva sequer comportaria apreciação, pois verifico que a r. sentença não se manifestou especificamente a respeito. Cabia à reclamada manejar embargos de declaração para ver sanada a omissão, ou alegar nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o que, contudo, não o fez. Assim, sobreleva a preclusão, impedindo a apreciação dessa questão em sede recursal, sob pena de supressão de instância. De todo modo, a Súmula nº 448, II, do TST, ao tratar da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não faz distinção quanto à nomenclatura do cargo ("Agente de Higienização" ou "Agente de Asseio"), mas sim à natureza da atividade." Não bastasse, as normas coletivas que limitam ou retiram direitos de terceiros relacionados à saúde, higiene e segurança do trabalho, os quais visam à preservação da integridade psicofísica dos trabalhadores, esbarram no patamar civilizatório mínimo e na indisponibilidade absoluta de normas de ordem pública protetivas da higidez ambiental e humana (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Mantenho, portanto, a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%), pago, para o grau máximo (40%), devido. 3- DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A recorrente postulou a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais técnicos de engenharia, fixados pelo juízo de primeiro grau no montante de R$ 3.000,00, sob o argumento de que a quantia excede os limites da razoabilidade e da proporcionalidade aplicados nesta Justiça Especializada. Mantida a sucumbência da reclamada na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, a teor do artigo 790-B da CLT, remanesce sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais correspondentes. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado e condizente com a extensão, zelo e complexidade do trabalho desenvolvido pelo Perito Engenheiro. O profissional realizou vistoria técnica detalhada nas instalações hospitalares do tomador de serviços, analisou com profundidade as condições de exposição a agentes de risco biológico e apresentou laudo pericial elucidativo, além de prestar esclarecimentos minuciosos para sanar as impugnações ofertadas pelas partes. O arbitramento de origem remunera de forma digna o Auxiliar do Juízo, em observância ao tempo de serviço despendido e à complexidade da matéria avaliada, não comportando minoração. Nada a reparar. 4- DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO Rebate a demandada VERMAN a condenação ao pagamento das verbas salariais e do benefício da cesta básica relativos ao período de 27 de março de 2023 a 29 de janeiro de 2024, alegando que a reclamante permaneceu afastada por sua própria iniciativa, sem comprovação de que a empresa tenha recusado seu retorno ao trabalho. O inconformismo patronal não encontra amparo fático ou jurídico. A prova documental coligida aos autos demonstra que a reclamante usufruiu de auxílio-doença comum (espécie 31) concedido pelo órgão previdenciário, cuja alta administrativa ocorreu em 23 de junho de 2023. Após o encerramento do benefício, a obreira apresentou-se à empregadora e foi submetida a exame médico de retorno, ocasião em que o próprio serviço de medicina do trabalho da reclamada atestou a sua inaptidão clínica para o labor, conforme se depreende do Atestado de Saúde Ocupacional emitido em 24 de agosto de 2023. Diante do impasse gerado pela divergência entre o parecer de aptidão emitido pela autarquia previdenciária e o laudo de inaptidão elaborado pelo médico coordenador da empresa, a empregadora encaminhou a obreira novamente ao órgão de previdência social, abstendo-se de restabelecer o pagamento de seus salários ou de viabilizar sua reintegração em função compatível com suas limitações físicas. Cessado o benefício de auxílio-doença, opera-se de forma automática a cessação da suspensão do contrato de trabalho, restabelecendo-se as obrigações bilaterais originárias do liame empregatício (art. 476 da CLT). Face a presunção de legitimidade e de veracidade que reveste os atos administrativos do INSS, a alta previdenciária impõe ao empregador o dever imperioso de receber o trabalhador de volta ao serviço. Se a equipe médica da empresa constata restrições físicas que inviabilizam o desempenho da função habitual de agente de asseio e conservação, incumbe à empregadora promover a readaptação da funcionária em atividade compatível com suas condições de saúde, em observância ao disposto no artigo 89 da Lei nº 8.213/91. A inércia e a omissão da reclamada em acolher e realocar a empregada, deixando-a desamparada sem a percepção de benefício previdenciário e sem a contraprestação salarial devida pela força de trabalho colocada à disposição, configuram o denominado limbo jurídico previdenciário-trabalhista. O risco da atividade econômica e a responsabilidade social da empresa impedem que o trabalhador, parte mais vulnerável da relação contratual, arque com os prejuízos financeiros decorrentes do conflito de opiniões técnicas entre a previdência social e a medicina do trabalho do empregador. A caracterização do limbo jurídico previdenciário exige prova documental idônea demonstrando que a empresa tomadora ou empregadora obstou o retorno do trabalhador às suas funções regulares por considerá-lo clinicamente inapto, mantendo íntegro o vínculo empregatício. No caso vertente, a recusa da empregadora em permitir a retomada das atividades laborais encontra-se robustamente provada pelo próprio Atestado de Saúde Ocupacional patronal que declarou a inaptidão da reclamante, restando patente a conduta ilícita por omissão. Não há prova nos autos de recusa imotivada ou desinteresse da empregada em retornar ao trabalho, ônus probatório que incumbia à recorrente. Desse modo, o empregador assume integralmente o ônus pecuniário de pagar os salários e as verbas acessórias devidas desde a alta previdenciária até o efetivo retorno da reclamante ocorrido em 30 de janeiro de 2024, incluindo o benefício da cesta básica previsto na norma coletiva aplicável, cujos valores deverão ser devidamente apurados em liquidação de sentença. Fica mantido, portanto, o decidido. 5- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A demandada, ora apelante, busca a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em favor do patrono da reclamante ou, sucessivamente, a redução do percentual arbitrado de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Verificada a parcial procedência dos pedidos formulados na reclamação trabalhista, resta perfeitamente caracterizada a hipótese de sucumbência recíproca das partes litigantes, justificando-se a condenação de ambas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos exatos termos do artigo 791-A, caput e parágrafo 3º, da CLT. O percentual de 10% arbitrado pelo juízo de primeiro grau revela-se adequado, proporcional e em estrita consonância com os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT. Mantenho. 6- DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO ÀQUELES LANÇADOS NA PETIÇÃO INICIAL No tema em reexame, razão socorre a apelante. A presente reclamatória foi distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, dessa maneira, é aplicável o disposto nos artigos 840, § 1º, da CLT (o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo") e 141 e 492, ambos do CPC. Nesse sentido, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pela reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Corroboram tal entendimento os seguintes arestos do C. TST, verbis: RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019). RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (SDI-1 - processo nº 10472-61.2015.5.18.0211). Logo, tendo a reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Em sendo este o entendimento exarado pela sentença, nada há a ser revisto. Registro que tal posicionamento foi reiterado em recente decisão pela 2ª Turma E. Supremo Tribunal Federal na Rcl 77179 AGR/PR (Rel. Ministro Gilmar Mendes): (...) Em suas razões, a parte reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão reclamado teria incorrido em ofensa à Súmula Vinculante 10, ao afastar a incidência do disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. (...) Simples comparação entre os textos legais evidencia que, no formato atual, o pedido formulado em qualquer ação trabalhista deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, o qual naturalmente deverá servir de parâmetro para as referências objetivas da ação, entre elas o valor da causa e o limite da condenação, isto é, o limite de atuação do estado-juiz. (...) No caso em apreço, a parte reclamante argumenta que a autorização da condenação além dos valores expressamente indicados na petição inicial trabalhista, viola a regra do atual prevista no art. 840, §1º, da CLT. Conjectura, assim, o esvaziamento do conteúdo da norma, sem a devida submissão ao Órgão Especial do Tribunal de origem, em clara violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que a decisão reclamada afastou a validade da norma prevista no art. 840, § 1º, da CLT e autorizou a execução sem qualquer limite. (...) Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário. (...) Ante o exposto, reconsidero a decisão constante do eDOC 53 (ID: 590017ae) e julgo procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, determinando que outro seja proferido, observando o disposto no art. 97 da CF. Prejudicado o agravo regimental. Reformo. III- DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE 1- DA DOENÇA PROFISSIONAL A reclamante pugna pela reforma do julgado, pretendendo o acolhimento de sua alegação, de que, por conta de suas atividades, adquiriu doença ocupacional. Pois bem. O laudo pericial médico de fls. 1338/1362 (id 83a626b) e os respectivos esclarecimentos de fls. 1420/1422 (id 2d775a8), atestou que a reclamante apresenta osteoartrose da coluna lombar, tratando-se de patologia de natureza estritamente crônico-degenerativa e constitucional, compatível com sua faixa etária. O Expert esclareceu que as atividades laborais desempenhadas em favor da ré, consistentes na limpeza e conservação de dependências hospitalares, não atuaram como causa nem como concausa para o surgimento das lesões de desgaste articular, as quais decorrem de processos degenerativos endógenos e do desgaste natural do organismo, sem qualquer relação de causa e efeito com o labor. Nos termos do art. 20, parágrafo 1º, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.213/1991, as moléstias de etiologia eminentemente degenerativa ou inerentes a grupo etário encontram-se expressamente excluídas do rol das doenças do trabalho, não podendo ser equiparadas a acidente de trabalho para fins de imputação de responsabilidade ao empregador. Ademais, a ausência de nexo ocupacional é corroborada pelo fato de que a reclamante sempre foi considerada apta para o desempenho de suas atividades habituais nos exames de saúde periódicos e no próprio exame demissional realizado em 12 de dezembro de 2024, não apresentando qualquer limitação funcional incapacitante ou redução de sua capacidade laborativa. Desse modo, inexistindo prova técnica apta a desconstituir as conclusões médicas do Perito do Juízo, deve ser mantida a improcedência do reconhecimento de doença ocupacional. Nada a prover. 2- DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS Não reconhecida a existência de doença ocupacional, não há falar no deferimento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensão vitalícia e nem no pagamento de indenização por danos morais. Mantenho. IV- Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V- DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao da reclamada para determinar que a condenação em pecúnia se atenha ao montante indicado no rol de pedidos da inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Luciana Maria Bueno Camargo de Magalhães quanto ao adicional de insalubridade. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada eps VOTOS Voto do(a) Des(a). LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES / 10ª Turma - Cadeira 2 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Peço licença para divergir da I. Relatora quanto ao adicional de insalubridade. A despeito da tese defensiva não ter sido apreciada em sentença, entendo que havendo previsão do grau de insalubridade em norma coletiva (CCTs juntadas com a defesa foram reconhecidas como válidas pelo Juízo a quo), deve prevalecer o negociado sobre o legislado, em atenção ao Tema 1046 de repercussão geral (STF) e art. 611-A, XII, da CLT. Deve prevalecer, pois, o adicional convencional de 20% para as atividades desempenhadas pela reclamante. Daria provimento ao apelo da reclamada neste ponto. É como voto. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES 10ª Turma - Cadeira 2 SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA

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Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001121-07.2025.5.02.0061 RECORRENTE: CLAUDETE BONATI SILVA RECORRIDO: VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b1756ca): 10ª TURMA PROCESSO Nº 1001121-07.2025.5.02.0061 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: VEMAN MANUTENÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA. e CLAUDETE BONATI SILVA RECORRIDAS: AS MESMAS e HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A. RELATORA: CRISTIANE MARIA GABRIEL Ementa: 1. A suspensão emergencial instituída pelo artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 aplica-se às pretensões trabalhistas, por força da aplicação subsidiária autorizada pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da CLT, devendo ser computado o desconto de 141 dias de interrupção na contagem do prazo prescricional quinquenal. 2. A higienização de instalações sanitárias e a respectiva coleta de lixo em ambientes hospitalares com circulação rotativa e constante de pacientes e visitantes equipara-se à coleta de lixo urbano, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula nº 448, II, do TST, não sendo elidida pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. 3. Cessado o benefício previdenciário, cessa a suspensão contratual (artigo 476 da CLT), impondo-se ao empregador a obrigação de reintegrar a obreira ou readaptá-la em função compatível. A inaptidão declarada de forma unilateral pelo médico da empresa, em divergência com a alta do INSS, sem realocação e sem pagamento de salários, caracteriza o limbo previdenciário e atrai a responsabilidade salarial patronal. 4. Consoante jurisprudência uniformizada da SDI-1 do Colendo TST, os valores indicados de forma líquida na petição inicial consistem em mera estimativa financeira e não limitam o montante condenatório a ser apurado fidedignamente na fase de liquidação de sentença. 5. Constatado por laudo pericial médico judicial que as patologias osteomusculares da coluna vertebral da obreira possuem natureza estritamente degenerativa e constitucional, nos termos do artigo 20, parágrafo 1º, "a", da Lei nº 8.213/1991, resta afastada a configuração de doença do trabalho e, por conseguinte, o direito às indenizações por danos materiais e morais correspondentes. Contra a sentença de ID. 1831b40, complementada pela decisão em embargos de declaração de ID.af3464b, proferias pela Exma. Sra. Juíza Dra. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA, cujo relatório adoto, e que julgou os pedidos da inicial parcialmente procedentes, interpõe, a primeira reclamada, recurso ordinário, ID. b4149e7 e, a reclamante, recurso adesivo de ID. 46474bc. Sustenta, a ré recorrente, que: a) está incorreto o prazo prescricional acolhido no julgado; b) não há falar no pagamento de adicional de insalubridade; c) honorários periciais devem ser reduzidos; d) não há limbo previdenciário a ser reconhecido; e) devida a limitação dos títulos objeto da condenação aos elencados no rol de pedidos da inicial; f) exclusão da condenação do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é medida que se impõe. Sustenta, a autora recorrente, que: a) é portadora de doença profissional, cabendo o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Preparo recursal da ré, mediante apólice de seguro (ID. 82cd307). Custas recolhidas, ID. ac75e65. Contrarrazões, ID. e7ad757, ID. d55f5f2, ID. f804100, ID. 3a3d6b2, ID. 8ba233f. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. II- DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA VEMAN 1- DO PRAZO PRESCRICIONAL A recorrente VEMAN insurgiu-se contra o marco prescricional adotado pela decisão de origem, que pronunciou prescritas as pretensões anteriores a 18/02/2020. Sustenta, a ré, que deve ser pronunciada a prescrição das parcelas anteriores a 09/07/2020, data correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente reclamação trabalhista, argumentando que a suspensão de prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 não possui aplicação no âmbito do Direito do Trabalho. Não lhe assiste razão, uma vez que a suspensão instituída pela legislação civil emergencial incide plenamente sobre as relações trabalhistas. Com o advento da pandemia de Covid-19, o legislador ordinário editou a Lei nº 14.010/2020, estabelecendo em seu artigo 3º que os prazos prescricionais se consideravam impedidos ou suspensos a partir da entrada em vigor da referida norma até o dia 30 de outubro de 2020. Essa suspensão legal de prazos visa a resguardar a segurança jurídica e a viabilidade do exercício do direito de ação em período de grave crise sanitária e restrição de circulação, aplicando-se subsidiariamente às relações de emprego por autorização expressa do art. 8º, parágrafo 1º, da CLT. O impedimento temporário da prescrição abrange tanto o prazo bienal quanto o prazo quinquenal, operando a suspensão pelo período compreendido entre 12/06/2020, data de entrada em vigor da lei, e 30/10/2020, o que totaliza o lapso de 141 dias de interrupção na fluência do prazo prescricional. Dessa forma, retroagindo o prazo de cinco anos a contar da data de distribuição da ação ocorrida em 09/07/2025, e somando-se os 141 dias em que a contagem do prazo prescricional permaneceu obstada por força de lei, o marco prescricional quinquenal retroage corretamente ao dia 18/02/2020, conforme acertadamente pronunciado pelo juízo de primeiro grau. O Pleno do C. TST, no julgamento do Tema Repetitivo 46 (IUJ-1002342-38.2022.5.02.0511), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. Pelo exposto, resta mantido o decidido na origem. Nada a reparar, pois. 2- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Buscou a demandada a reforma da condenação no pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, decorrentes da majoração do grau médio para o grau máximo (40%). Alegou que a reclamante desempenhava a função de Agente de Asseio e Conservação, realizando apenas a limpeza de áreas administrativas e comuns do estabelecimento hospitalar tomador de serviços. Sustentou que os banheiros higienizados não eram de grande circulação e que os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos eram suficientes para afastar eventuais riscos biológicos, defendendo a aplicação do enquadramento e dos percentuais previstos nas convenções coletivas de trabalho de sua categoria. A tese defensiva, contudo, é infirmada pelas conclusões do laudo pericial técnico de engenharia de fls. 1261/1298 (id 7c2a086) e pelos esclarecimentos prestados pelo Perito a fls. 1311/1322 (id cdf8991) e fls. 1380/1392 (id 05db5c4). A prova técnica pericial constatou que a reclamante realizava a limpeza concorrente e a limpeza terminal das alas de internação hospitalar do setor de oncologia e do pronto-socorro, efetuando diariamente a higienização de banheiros de grande circulação, bem como o recolhimento de sacos de lixo de teor infectocontagioso, de dejetos e de roupas sujas utilizadas por pacientes internados. O ambiente de prestação de serviços no hospital tomador caracteriza-se pela circulação constante e indeterminada de pessoas, pacientes com enfermidades diversas e visitantes, assemelhando-se os banheiros higienizados a sanitários de uso público e coletivo de grande circulação. Esse quadro fático e técnico atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que a higienização de sanitários de uso coletivo em hospital não se equipara à limpeza doméstica ou de escritórios, configurando contato permanente com agentes biológicos e ensejando o direito ao adicional em grau máximo. Ademais, no tocante ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, a perícia judicial esclareceu que o uso de luvas ou calçados de segurança apenas atenua o risco, mas não neutraliza de forma absoluta a exposição cutânea e respiratória a micro-organismos patogênicos e agentes biológicos infecciosos em ambiente de internação hospitalar, servindo os próprios equipamentos de proteção como veículos de transmissão biológica se não submetidos a processo constante de descontaminação e desinfecção técnica, o que afasta a aplicação da Súmula 80 do C. TST. Por fim, a tese de prevalência das disposições restritivas da convenção coletiva em relação ao enquadramento da insalubridade, com fundamento no Tema nº 1046 do Supremo Tribunal Federal, não prevalece no caso concreto. Registre-se, ainda, que a questão referente ao enquadramento do grau de insalubridade previsto em norma coletiva sequer comportaria apreciação, pois verifico que a r. sentença não se manifestou especificamente a respeito. Cabia à reclamada manejar embargos de declaração para ver sanada a omissão, ou alegar nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o que, contudo, não o fez. Assim, sobreleva a preclusão, impedindo a apreciação dessa questão em sede recursal, sob pena de supressão de instância. De todo modo, a Súmula nº 448, II, do TST, ao tratar da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não faz distinção quanto à nomenclatura do cargo ("Agente de Higienização" ou "Agente de Asseio"), mas sim à natureza da atividade." Não bastasse, as normas coletivas que limitam ou retiram direitos de terceiros relacionados à saúde, higiene e segurança do trabalho, os quais visam à preservação da integridade psicofísica dos trabalhadores, esbarram no patamar civilizatório mínimo e na indisponibilidade absoluta de normas de ordem pública protetivas da higidez ambiental e humana (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Mantenho, portanto, a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%), pago, para o grau máximo (40%), devido. 3- DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A recorrente postulou a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais técnicos de engenharia, fixados pelo juízo de primeiro grau no montante de R$ 3.000,00, sob o argumento de que a quantia excede os limites da razoabilidade e da proporcionalidade aplicados nesta Justiça Especializada. Mantida a sucumbência da reclamada na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, a teor do artigo 790-B da CLT, remanesce sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais correspondentes. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado e condizente com a extensão, zelo e complexidade do trabalho desenvolvido pelo Perito Engenheiro. O profissional realizou vistoria técnica detalhada nas instalações hospitalares do tomador de serviços, analisou com profundidade as condições de exposição a agentes de risco biológico e apresentou laudo pericial elucidativo, além de prestar esclarecimentos minuciosos para sanar as impugnações ofertadas pelas partes. O arbitramento de origem remunera de forma digna o Auxiliar do Juízo, em observância ao tempo de serviço despendido e à complexidade da matéria avaliada, não comportando minoração. Nada a reparar. 4- DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO Rebate a demandada VERMAN a condenação ao pagamento das verbas salariais e do benefício da cesta básica relativos ao período de 27 de março de 2023 a 29 de janeiro de 2024, alegando que a reclamante permaneceu afastada por sua própria iniciativa, sem comprovação de que a empresa tenha recusado seu retorno ao trabalho. O inconformismo patronal não encontra amparo fático ou jurídico. A prova documental coligida aos autos demonstra que a reclamante usufruiu de auxílio-doença comum (espécie 31) concedido pelo órgão previdenciário, cuja alta administrativa ocorreu em 23 de junho de 2023. Após o encerramento do benefício, a obreira apresentou-se à empregadora e foi submetida a exame médico de retorno, ocasião em que o próprio serviço de medicina do trabalho da reclamada atestou a sua inaptidão clínica para o labor, conforme se depreende do Atestado de Saúde Ocupacional emitido em 24 de agosto de 2023. Diante do impasse gerado pela divergência entre o parecer de aptidão emitido pela autarquia previdenciária e o laudo de inaptidão elaborado pelo médico coordenador da empresa, a empregadora encaminhou a obreira novamente ao órgão de previdência social, abstendo-se de restabelecer o pagamento de seus salários ou de viabilizar sua reintegração em função compatível com suas limitações físicas. Cessado o benefício de auxílio-doença, opera-se de forma automática a cessação da suspensão do contrato de trabalho, restabelecendo-se as obrigações bilaterais originárias do liame empregatício (art. 476 da CLT). Face a presunção de legitimidade e de veracidade que reveste os atos administrativos do INSS, a alta previdenciária impõe ao empregador o dever imperioso de receber o trabalhador de volta ao serviço. Se a equipe médica da empresa constata restrições físicas que inviabilizam o desempenho da função habitual de agente de asseio e conservação, incumbe à empregadora promover a readaptação da funcionária em atividade compatível com suas condições de saúde, em observância ao disposto no artigo 89 da Lei nº 8.213/91. A inércia e a omissão da reclamada em acolher e realocar a empregada, deixando-a desamparada sem a percepção de benefício previdenciário e sem a contraprestação salarial devida pela força de trabalho colocada à disposição, configuram o denominado limbo jurídico previdenciário-trabalhista. O risco da atividade econômica e a responsabilidade social da empresa impedem que o trabalhador, parte mais vulnerável da relação contratual, arque com os prejuízos financeiros decorrentes do conflito de opiniões técnicas entre a previdência social e a medicina do trabalho do empregador. A caracterização do limbo jurídico previdenciário exige prova documental idônea demonstrando que a empresa tomadora ou empregadora obstou o retorno do trabalhador às suas funções regulares por considerá-lo clinicamente inapto, mantendo íntegro o vínculo empregatício. No caso vertente, a recusa da empregadora em permitir a retomada das atividades laborais encontra-se robustamente provada pelo próprio Atestado de Saúde Ocupacional patronal que declarou a inaptidão da reclamante, restando patente a conduta ilícita por omissão. Não há prova nos autos de recusa imotivada ou desinteresse da empregada em retornar ao trabalho, ônus probatório que incumbia à recorrente. Desse modo, o empregador assume integralmente o ônus pecuniário de pagar os salários e as verbas acessórias devidas desde a alta previdenciária até o efetivo retorno da reclamante ocorrido em 30 de janeiro de 2024, incluindo o benefício da cesta básica previsto na norma coletiva aplicável, cujos valores deverão ser devidamente apurados em liquidação de sentença. Fica mantido, portanto, o decidido. 5- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A demandada, ora apelante, busca a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em favor do patrono da reclamante ou, sucessivamente, a redução do percentual arbitrado de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Verificada a parcial procedência dos pedidos formulados na reclamação trabalhista, resta perfeitamente caracterizada a hipótese de sucumbência recíproca das partes litigantes, justificando-se a condenação de ambas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos exatos termos do artigo 791-A, caput e parágrafo 3º, da CLT. O percentual de 10% arbitrado pelo juízo de primeiro grau revela-se adequado, proporcional e em estrita consonância com os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT. Mantenho. 6- DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO ÀQUELES LANÇADOS NA PETIÇÃO INICIAL No tema em reexame, razão socorre a apelante. A presente reclamatória foi distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, dessa maneira, é aplicável o disposto nos artigos 840, § 1º, da CLT (o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo") e 141 e 492, ambos do CPC. Nesse sentido, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pela reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Corroboram tal entendimento os seguintes arestos do C. TST, verbis: RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019). RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (SDI-1 - processo nº 10472-61.2015.5.18.0211). Logo, tendo a reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Em sendo este o entendimento exarado pela sentença, nada há a ser revisto. Registro que tal posicionamento foi reiterado em recente decisão pela 2ª Turma E. Supremo Tribunal Federal na Rcl 77179 AGR/PR (Rel. Ministro Gilmar Mendes): (...) Em suas razões, a parte reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão reclamado teria incorrido em ofensa à Súmula Vinculante 10, ao afastar a incidência do disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. (...) Simples comparação entre os textos legais evidencia que, no formato atual, o pedido formulado em qualquer ação trabalhista deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, o qual naturalmente deverá servir de parâmetro para as referências objetivas da ação, entre elas o valor da causa e o limite da condenação, isto é, o limite de atuação do estado-juiz. (...) No caso em apreço, a parte reclamante argumenta que a autorização da condenação além dos valores expressamente indicados na petição inicial trabalhista, viola a regra do atual prevista no art. 840, §1º, da CLT. Conjectura, assim, o esvaziamento do conteúdo da norma, sem a devida submissão ao Órgão Especial do Tribunal de origem, em clara violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que a decisão reclamada afastou a validade da norma prevista no art. 840, § 1º, da CLT e autorizou a execução sem qualquer limite. (...) Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário. (...) Ante o exposto, reconsidero a decisão constante do eDOC 53 (ID: 590017ae) e julgo procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, determinando que outro seja proferido, observando o disposto no art. 97 da CF. Prejudicado o agravo regimental. Reformo. III- DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE 1- DA DOENÇA PROFISSIONAL A reclamante pugna pela reforma do julgado, pretendendo o acolhimento de sua alegação, de que, por conta de suas atividades, adquiriu doença ocupacional. Pois bem. O laudo pericial médico de fls. 1338/1362 (id 83a626b) e os respectivos esclarecimentos de fls. 1420/1422 (id 2d775a8), atestou que a reclamante apresenta osteoartrose da coluna lombar, tratando-se de patologia de natureza estritamente crônico-degenerativa e constitucional, compatível com sua faixa etária. O Expert esclareceu que as atividades laborais desempenhadas em favor da ré, consistentes na limpeza e conservação de dependências hospitalares, não atuaram como causa nem como concausa para o surgimento das lesões de desgaste articular, as quais decorrem de processos degenerativos endógenos e do desgaste natural do organismo, sem qualquer relação de causa e efeito com o labor. Nos termos do art. 20, parágrafo 1º, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.213/1991, as moléstias de etiologia eminentemente degenerativa ou inerentes a grupo etário encontram-se expressamente excluídas do rol das doenças do trabalho, não podendo ser equiparadas a acidente de trabalho para fins de imputação de responsabilidade ao empregador. Ademais, a ausência de nexo ocupacional é corroborada pelo fato de que a reclamante sempre foi considerada apta para o desempenho de suas atividades habituais nos exames de saúde periódicos e no próprio exame demissional realizado em 12 de dezembro de 2024, não apresentando qualquer limitação funcional incapacitante ou redução de sua capacidade laborativa. Desse modo, inexistindo prova técnica apta a desconstituir as conclusões médicas do Perito do Juízo, deve ser mantida a improcedência do reconhecimento de doença ocupacional. Nada a prover. 2- DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS Não reconhecida a existência de doença ocupacional, não há falar no deferimento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensão vitalícia e nem no pagamento de indenização por danos morais. Mantenho. IV- Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V- DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao da reclamada para determinar que a condenação em pecúnia se atenha ao montante indicado no rol de pedidos da inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Luciana Maria Bueno Camargo de Magalhães quanto ao adicional de insalubridade. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada eps VOTOS Voto do(a) Des(a). LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES / 10ª Turma - Cadeira 2 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Peço licença para divergir da I. Relatora quanto ao adicional de insalubridade. A despeito da tese defensiva não ter sido apreciada em sentença, entendo que havendo previsão do grau de insalubridade em norma coletiva (CCTs juntadas com a defesa foram reconhecidas como válidas pelo Juízo a quo), deve prevalecer o negociado sobre o legislado, em atenção ao Tema 1046 de repercussão geral (STF) e art. 611-A, XII, da CLT. Deve prevalecer, pois, o adicional convencional de 20% para as atividades desempenhadas pela reclamante. Daria provimento ao apelo da reclamada neste ponto. É como voto. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES 10ª Turma - Cadeira 2 SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDETE BONATI SILVA