1001120-87.2026.5.02.0707
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001120-87.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: FRANCISCA ELINEIDE CAMPOS MOREIRA RECLAMADO: ALINE ELIANE TEXEIRA FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b9eb03 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATA OLIVEIRA DA CRUZ BRANCO DE MORAES DESPACHO É direito da autora escolher o advogado que desejar. Embora seja muito estranho, é direito da autora preterir os milhares de advogados existentes neste Município de São Paulo e contratar uma advogada de outro Município. Entretanto, não pode querer impor as consequências de sua escolha ao juízo, a quem cabe decidir da conveniência ou não de audiência telepresencial ou híbrida. Por outro lado, ao aceitar a causa, a ilustre patrona já sabia que a competência era deste TRT2 com sede em São Paulo, e que a audiência seria realizada neste Município, bem como que cabe ao juiz decidir sobre a conveniência ou não de audiência ser telepresencial ou híbrida. E se aceitou a causa de outra jurisdição, é porque tinha condições de praticar os atos processuais necessários nos locais designados. Dispõe a CLT: “Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.” O legislador é sábio. Na época da edição da CLT já existiam formas de comunicação a distância, como o telefone e o rádio comunicador, por exemplo. Também já era possível a conversão do testemunho em declaração escrita. Mas o legislador certamente já imaginava o perigo que seria a produção da prova oral sem a proteção do poder de polícia do juiz. O CPC dispõe que: “Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.” E certamente assim foi legislado porque a ingenuidade não é boa conselheira de um magistrado. Ao longo desse período de isolamento social, no qual fomos obrigados a fazer audiências por vídeo conferência, enfrentamos diversos problemas, em especial quanto a falta de segurança na coleta da prova oral. Por exemplo, constatamos os problemas na realização das mesmas abaixo mencionados. Pessoas que depõe recebendo orientação simultânea sobre o que devem responder para o juiz, inclusive a recebendo no mesmo equipamento eletrônico utilizado para participar da audiência, ou em outro(s) equipamento(s) na frente ou ao lado, quer por mensagem de whatsapp, quer pelo messenger ou similares, acarretando no julgador total insegurança e falta de confiabilidade nesse tipo de prova. E não adianta solicitar para a pessoa filmar o local onde se encontra, porque a fraude pode advir do próprio equipamento que utiliza para participar da audiência. Veja-se a foto exemplificativa abaixo: uma tela de computador e nessa tela 3 janelas estão abertas ao mesmo tempo, sendo duas do aplicativo whatsapp (nos lados) e outra com noticiário (centro). Nessa mesma foto se pode verificar dois aparelhos de telefone celular, logo abaixo da tela. Uma pessoa que estivesse de frente para essa tela, depondo perante um juiz, poderia estar se comunicando simultaneamente com mais 4 pessoas sem que o juiz nada percebesse, e sem que nada pudesse fazer para perceber. O poder de polícia do juiz em audiência por vídeo é quase inexistente, porque pouco vê senão a face (e olhe lá) das pessoas que dela participam. Até para identificar a pessoa que vai depor, saber se ela é realmente quem diz ser, é difícil, porque pela tela não dá para ver bem os dados do documento que exibe, e menos ainda perceber se é um documento falso. As fraudes já se tornaram tão públicas que já foram até noticiadas pela Imprensa, como se verifica pela notícia abaixo veiculada nos grandes jornais em 24.10.2024 (CNN): “Vídeo: réu se esconde embaixo da mesa para tentar enganar juiz durante audiência.” Magistrado se irritou com a cena: “Vocês estão de brincadeira com o juiz aqui. Só pode ser piada mesmo”, afirmou Da CNN , São Paulo 24/10/2024 às 22:14 “Um réu em um processo trabalhista tentou se esconder debaixo de uma mesa para enganar o juiz durante uma audiência virtual da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba. O caso aconteceu nesta quinta-feira (24). A cena inusitada ocorreu quando o juiz Thiago Mira perguntou ao advogado do réu, Robinson de Almeida, se ele estava na mesma sala que seu cliente. O advogado negou, mesmo assim o juiz desconfiou que os dois estavam no mesmo ambiente pela semelhança do local. Suspeitando da situação, o juiz pediu para que o advogado mostrasse a sala inteira com um giro de 360°. Nesse momento, o réu se escondeu debaixo da mesa para tentar ludibriar o magistrado. O juiz da sessão demonstrou irritação com a tentativa do advogado e do réu de enganar a Corte e disse: “Por que o Ricardo [réu] entrou debaixo da mesa, doutor? Poxa, vocês estão de brincadeira com o juiz aqui. Só pode ser piada mesmo. Doutor, eu vou oficiar a OAB, é uma palhaçada e uma falta de respeito”, afirmou o juiz. Em seguida, o magistrado encerrou a sessão, enquanto os demais participantes não conseguiram conter o riso diante da situação inusitada. O réu não deveria estar no mesmo ambiente que seu advogado para evitar ouvir, através do computador do defensor, o depoimento da outra parte envolvida no processo. Em nota, o Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (TRT-9) informou que o juiz deve oficiar à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apurar a conduta do advogado que “tentou ludibriar o magistrado e, consequentemente, a Justiça do Trabalho no Paraná”. O tribunal também afirmou que os depoimentos das testemunhas da ação serão tomados em data futura, de maneira presencial. (https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/video-reu-se-esconde-embaixo-da-mesa-para-tentar-enganar-juiz-durante-audiencia/) Mas também ocorrem outros problemas. Partes, testemunhas e até advogados que não conseguem se conectar ou que não conseguem manter a conexão, acarretando muito atraso e/ou grande quantidade de adiamentos de audiências. Pessoas com má qualidade de conexão ou má qualidade do equipamento, ocasionando dificuldades para serem ouvidas ou de compreensão do que dizem, ou ainda de ouvir o que se diz a elas, acarretando atraso e desgaste físico, pois necessário que se pergunte ou se responda várias vezes a mesma coisa. Pessoas que comparecem em locais ruidosos ou rodeadas por outras pessoas ou animais que fazem barulho, acarretando dificuldade de se ouvir o que acontece na audiência, gerando a necessidade de se repetir as mesmas perguntas ou respostas inúmeras vezes. Audiências que ficam na dependência da manutenção e estabilidade da energia elétrica e internet das várias pessoas que dela participam (partes, advogados, testemunhas, juiz, servidor de audiência), muitas vezes acarretando a necessidade desse adiar a audiência se qualquer dessas pessoas tiver problemas. Audiências que precisam ser interrompidas e adiadas no meio de depoimentos de partes e/ou testemunhas pelos mais diversos motivos mencionados acima ou outros, acarretando a violação do princípio da unicidade da prova oral. Muitas audiências ficam tumultuadas porque várias pessoas falam ao mesmo tempo já que é difícil estabelecer e acompanhar uma ordem de quem vai falar, pelas pequenas imagens do vídeo. Esses problemas comprometem a observância também dos princípios da concentração dos atos processuais e da imediatidade: aproximação juiz e partes, que orteiam a audiência trabalhista. Esses problemas também tornam as audiências excessivamente demoradas ou acarretam sua cisão em diversos dias, comprometendo a observância de um tempo razoável de duração do processo. O rígido isolamento social decorrente da pandemia já não é mais necessário, pelo que as atividades presenciais estão liberadas tanto pelos órgãos governamentais, como pelo tribunal. Além disso, nos termos da Constituição Federal: "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; " Assim, só A União Federal, através de suas casas legislativas (Câmara dos Deputados e Senado) pode criar regras sobre Direito Processual, sobre quais são as regras a serem utilizadas na solução dos conflitos submetidos ao Estado. Considerando que a CLT, como já citado no início, determina que no art. 813 que as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente. Por outro lado, o Código de Processo Civil só se aplica ao Processo do Trabalho quando as regras processuais da CLT forem omissas: "CLT, Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. CPC Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente." A CLT é expressa e regula inteiramente o processo a ser adotado para dirimir os dissídios individuais em sua SEÇÃO I DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO, nos arts. 837 e seguintes, bem como as audiência na SEÇÃO VIII “DAS AUDIÊNCIAS”, art. 813 e seguintes. Não obstante, ressalto também o disposto no art. 139, inciso VIII, do CPC. Ainda, conforme art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, a realização relativamente a audiência na forma telepresencial, ainda que a requerimento das partes, demandam conveniência e viabilidade, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. No o caso dos autos não há conveniência no atual momento processual, porque prejudica a observância dos princípios da segurança jurídica e celeridade processual. Também, conforme art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020, a instrução presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Por fim, a RECOMENDAÇÃO Nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de 2022, e outras que se seguiram, estabeleceram o retorno presencial às unidades judiciárias de 1º e de 2º graus, em vista do encerramento do estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, exatamente por reconhecer que que a regra é que as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizadas na sede do Juízo ou do Tribunal (CLT, art. 813). Já decidiu o vice-presidente do TRT2, MM Dr. Marcelo Freire Gonçalves, em 09.02.2023, no mandado de segurança 1000826-27.2023.5.02.OOOO: “Não se pode perder de vista, contudo, que a regra geral, tanto no CPC quanto na CLT, é a de que a audiência ocorra de modo presencial. A respeito disso, observe-se que o caput do art. 813 da CLT dispõe que: "As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente". O que existe, na realidade, é a faculdade, em determinadas hipóteses, de que o ato ocorra à distância, mas tal decisão estará adstrita aos critérios de conveniência e viabilidade, que englobam o poder potestativo dos magistrados, que gozam de independência funcional para a prática de atos processuais, limitados apenas e tão somente pela lei em sentido estrito. Assim, caberá ao magistrado designar a forma de realização dos atos processuais na maneira prevista na legislação processual vigente em nosso ordenamento jurídico, podendo tal designação ser limitada ou expandida de acordo com o que a lei estabelecer. Caso o Diploma legal elenque exceções, criando situações facultativas, a questão torna-se jurisdicional, cabendo ao julgador decidir o expediente a ser cumprido. Dessa forma, em que pese a Resolução n o 354/2020 do CNJ regulamente a realização de audiências telepresenciais e atos por videoconferência, ela não cria (e nem poderia) prerrogativa e nem 'direito líquido e certo' para nenhuma das partes do processo, considerando que não são as partes e nem sua condição que definem a forma de realização de ato processual, cabendo ao juiz, dentro das opções legais e conveniência e viabilidade, estabelece-la. A bem da verdade, o próprio artigo 30 da Resolução aponta que caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização da audiência no modo presencial, o que está de acordo com o momento atualmente vivenciado pela sociedade, em que houve visível arrefecimento das consequências da pandemia, permitindo-se o retorno à normalidade e à aplicação, em termos processuais, das regras gerais previstas em lei, e não das exceções criadas para combater excepcionalidades e situações pontuais. Na mesma linha têm sido as normas internas deste Egrégio Tribunal (cita-se a Resolução GP/CR n o 05/2022), que vêm determinado que a modalidade presencial das audiências deve ser adotada PRIORITARIAMENTE. Assim, ainda que a leitura do artigo 40 da Resolução n o 354/2020 do CNJ dê a entender que a videoconferência será adotada quando a parte residir distante da sede do Juízo, é preciso reafirmar que o CPC apenas admite tal possibilidade, não vinculando o julgador, não podendo norma hierarquicamente inferior fazê-lo. Nem mesmo a Lei 1 1.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial em nosso país, previu a obrigatoriedade de audiências telepresenciais. Repita-se que o cenário experimentado durante a pandemia foi de exceção, tendo se buscado a manutenção da própria prestação jurisdicional. Tanto é assim que o Ato n o 35 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 2022, revogou praticamente todas as normas anteriores que criavam condições especiais a permitir a realização, de forma maciça, de audiências telepresenciais. Ainda, decidiu o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na CONSULTA ADMINISTRATIVA (1680) Nº 0000077-85.2023.2.00.0500 “Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra, serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, estando autorizado inclusive "a dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito" (artigo 139, inciso VI, do CPC). Aliás, a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, "A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional", tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial. Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz.” Considerando ainda os princípios da segurança jurídica e celeridade processual, indefiro a realização da audiência por vídeo conferência. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA ELINEIDE CAMPOS MOREIRA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ALINE ELIANE TEXEIRA FERNANDES
Autor FRANCISCA ELINEIDE CAMPOS MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSE DOS SANTOS LIMA
OAB: 23691/PA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001120-87.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: FRANCISCA ELINEIDE CAMPOS MOREIRA RECLAMADO: ALINE ELIANE TEXEIRA FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b9eb03 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATA OLIVEIRA DA CRUZ BRANCO DE MORAES DESPACHO É direito da autora escolher o advogado que desejar. Embora seja muito estranho, é direito da autora preterir os milhares de advogados existentes neste Município de São Paulo e contratar uma advogada de outro Município. Entretanto, não pode querer impor as consequências de sua escolha ao juízo, a quem cabe decidir da conveniência ou não de audiência telepresencial ou híbrida. Por outro lado, ao aceitar a causa, a ilustre patrona já sabia que a competência era deste TRT2 com sede em São Paulo, e que a audiência seria realizada neste Município, bem como que cabe ao juiz decidir sobre a conveniência ou não de audiência ser telepresencial ou híbrida. E se aceitou a causa de outra jurisdição, é porque tinha condições de praticar os atos processuais necessários nos locais designados. Dispõe a CLT: “Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.” O legislador é sábio. Na época da edição da CLT já existiam formas de comunicação a distância, como o telefone e o rádio comunicador, por exemplo. Também já era possível a conversão do testemunho em declaração escrita. Mas o legislador certamente já imaginava o perigo que seria a produção da prova oral sem a proteção do poder de polícia do juiz. O CPC dispõe que: “Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.” E certamente assim foi legislado porque a ingenuidade não é boa conselheira de um magistrado. Ao longo desse período de isolamento social, no qual fomos obrigados a fazer audiências por vídeo conferência, enfrentamos diversos problemas, em especial quanto a falta de segurança na coleta da prova oral. Por exemplo, constatamos os problemas na realização das mesmas abaixo mencionados. Pessoas que depõe recebendo orientação simultânea sobre o que devem responder para o juiz, inclusive a recebendo no mesmo equipamento eletrônico utilizado para participar da audiência, ou em outro(s) equipamento(s) na frente ou ao lado, quer por mensagem de whatsapp, quer pelo messenger ou similares, acarretando no julgador total insegurança e falta de confiabilidade nesse tipo de prova. E não adianta solicitar para a pessoa filmar o local onde se encontra, porque a fraude pode advir do próprio equipamento que utiliza para participar da audiência. Veja-se a foto exemplificativa abaixo: uma tela de computador e nessa tela 3 janelas estão abertas ao mesmo tempo, sendo duas do aplicativo whatsapp (nos lados) e outra com noticiário (centro). Nessa mesma foto se pode verificar dois aparelhos de telefone celular, logo abaixo da tela. Uma pessoa que estivesse de frente para essa tela, depondo perante um juiz, poderia estar se comunicando simultaneamente com mais 4 pessoas sem que o juiz nada percebesse, e sem que nada pudesse fazer para perceber. O poder de polícia do juiz em audiência por vídeo é quase inexistente, porque pouco vê senão a face (e olhe lá) das pessoas que dela participam. Até para identificar a pessoa que vai depor, saber se ela é realmente quem diz ser, é difícil, porque pela tela não dá para ver bem os dados do documento que exibe, e menos ainda perceber se é um documento falso. As fraudes já se tornaram tão públicas que já foram até noticiadas pela Imprensa, como se verifica pela notícia abaixo veiculada nos grandes jornais em 24.10.2024 (CNN): “Vídeo: réu se esconde embaixo da mesa para tentar enganar juiz durante audiência.” Magistrado se irritou com a cena: “Vocês estão de brincadeira com o juiz aqui. Só pode ser piada mesmo”, afirmou Da CNN , São Paulo 24/10/2024 às 22:14 “Um réu em um processo trabalhista tentou se esconder debaixo de uma mesa para enganar o juiz durante uma audiência virtual da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba. O caso aconteceu nesta quinta-feira (24). A cena inusitada ocorreu quando o juiz Thiago Mira perguntou ao advogado do réu, Robinson de Almeida, se ele estava na mesma sala que seu cliente. O advogado negou, mesmo assim o juiz desconfiou que os dois estavam no mesmo ambiente pela semelhança do local. Suspeitando da situação, o juiz pediu para que o advogado mostrasse a sala inteira com um giro de 360°. Nesse momento, o réu se escondeu debaixo da mesa para tentar ludibriar o magistrado. O juiz da sessão demonstrou irritação com a tentativa do advogado e do réu de enganar a Corte e disse: “Por que o Ricardo [réu] entrou debaixo da mesa, doutor? Poxa, vocês estão de brincadeira com o juiz aqui. Só pode ser piada mesmo. Doutor, eu vou oficiar a OAB, é uma palhaçada e uma falta de respeito”, afirmou o juiz. Em seguida, o magistrado encerrou a sessão, enquanto os demais participantes não conseguiram conter o riso diante da situação inusitada. O réu não deveria estar no mesmo ambiente que seu advogado para evitar ouvir, através do computador do defensor, o depoimento da outra parte envolvida no processo. Em nota, o Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (TRT-9) informou que o juiz deve oficiar à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apurar a conduta do advogado que “tentou ludibriar o magistrado e, consequentemente, a Justiça do Trabalho no Paraná”. O tribunal também afirmou que os depoimentos das testemunhas da ação serão tomados em data futura, de maneira presencial. (https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/video-reu-se-esconde-embaixo-da-mesa-para-tentar-enganar-juiz-durante-audiencia/) Mas também ocorrem outros problemas. Partes, testemunhas e até advogados que não conseguem se conectar ou que não conseguem manter a conexão, acarretando muito atraso e/ou grande quantidade de adiamentos de audiências. Pessoas com má qualidade de conexão ou má qualidade do equipamento, ocasionando dificuldades para serem ouvidas ou de compreensão do que dizem, ou ainda de ouvir o que se diz a elas, acarretando atraso e desgaste físico, pois necessário que se pergunte ou se responda várias vezes a mesma coisa. Pessoas que comparecem em locais ruidosos ou rodeadas por outras pessoas ou animais que fazem barulho, acarretando dificuldade de se ouvir o que acontece na audiência, gerando a necessidade de se repetir as mesmas perguntas ou respostas inúmeras vezes. Audiências que ficam na dependência da manutenção e estabilidade da energia elétrica e internet das várias pessoas que dela participam (partes, advogados, testemunhas, juiz, servidor de audiência), muitas vezes acarretando a necessidade desse adiar a audiência se qualquer dessas pessoas tiver problemas. Audiências que precisam ser interrompidas e adiadas no meio de depoimentos de partes e/ou testemunhas pelos mais diversos motivos mencionados acima ou outros, acarretando a violação do princípio da unicidade da prova oral. Muitas audiências ficam tumultuadas porque várias pessoas falam ao mesmo tempo já que é difícil estabelecer e acompanhar uma ordem de quem vai falar, pelas pequenas imagens do vídeo. Esses problemas comprometem a observância também dos princípios da concentração dos atos processuais e da imediatidade: aproximação juiz e partes, que orteiam a audiência trabalhista. Esses problemas também tornam as audiências excessivamente demoradas ou acarretam sua cisão em diversos dias, comprometendo a observância de um tempo razoável de duração do processo. O rígido isolamento social decorrente da pandemia já não é mais necessário, pelo que as atividades presenciais estão liberadas tanto pelos órgãos governamentais, como pelo tribunal. Além disso, nos termos da Constituição Federal: "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; " Assim, só A União Federal, através de suas casas legislativas (Câmara dos Deputados e Senado) pode criar regras sobre Direito Processual, sobre quais são as regras a serem utilizadas na solução dos conflitos submetidos ao Estado. Considerando que a CLT, como já citado no início, determina que no art. 813 que as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente. Por outro lado, o Código de Processo Civil só se aplica ao Processo do Trabalho quando as regras processuais da CLT forem omissas: "CLT, Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. CPC Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente." A CLT é expressa e regula inteiramente o processo a ser adotado para dirimir os dissídios individuais em sua SEÇÃO I DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO, nos arts. 837 e seguintes, bem como as audiência na SEÇÃO VIII “DAS AUDIÊNCIAS”, art. 813 e seguintes. Não obstante, ressalto também o disposto no art. 139, inciso VIII, do CPC. Ainda, conforme art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, a realização relativamente a audiência na forma telepresencial, ainda que a requerimento das partes, demandam conveniência e viabilidade, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. No o caso dos autos não há conveniência no atual momento processual, porque prejudica a observância dos princípios da segurança jurídica e celeridade processual. Também, conforme art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020, a instrução presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Por fim, a RECOMENDAÇÃO Nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de 2022, e outras que se seguiram, estabeleceram o retorno presencial às unidades judiciárias de 1º e de 2º graus, em vista do encerramento do estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, exatamente por reconhecer que que a regra é que as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizadas na sede do Juízo ou do Tribunal (CLT, art. 813). Já decidiu o vice-presidente do TRT2, MM Dr. Marcelo Freire Gonçalves, em 09.02.2023, no mandado de segurança 1000826-27.2023.5.02.OOOO: “Não se pode perder de vista, contudo, que a regra geral, tanto no CPC quanto na CLT, é a de que a audiência ocorra de modo presencial. A respeito disso, observe-se que o caput do art. 813 da CLT dispõe que: "As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente". O que existe, na realidade, é a faculdade, em determinadas hipóteses, de que o ato ocorra à distância, mas tal decisão estará adstrita aos critérios de conveniência e viabilidade, que englobam o poder potestativo dos magistrados, que gozam de independência funcional para a prática de atos processuais, limitados apenas e tão somente pela lei em sentido estrito. Assim, caberá ao magistrado designar a forma de realização dos atos processuais na maneira prevista na legislação processual vigente em nosso ordenamento jurídico, podendo tal designação ser limitada ou expandida de acordo com o que a lei estabelecer. Caso o Diploma legal elenque exceções, criando situações facultativas, a questão torna-se jurisdicional, cabendo ao julgador decidir o expediente a ser cumprido. Dessa forma, em que pese a Resolução n o 354/2020 do CNJ regulamente a realização de audiências telepresenciais e atos por videoconferência, ela não cria (e nem poderia) prerrogativa e nem 'direito líquido e certo' para nenhuma das partes do processo, considerando que não são as partes e nem sua condição que definem a forma de realização de ato processual, cabendo ao juiz, dentro das opções legais e conveniência e viabilidade, estabelece-la. A bem da verdade, o próprio artigo 30 da Resolução aponta que caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização da audiência no modo presencial, o que está de acordo com o momento atualmente vivenciado pela sociedade, em que houve visível arrefecimento das consequências da pandemia, permitindo-se o retorno à normalidade e à aplicação, em termos processuais, das regras gerais previstas em lei, e não das exceções criadas para combater excepcionalidades e situações pontuais. Na mesma linha têm sido as normas internas deste Egrégio Tribunal (cita-se a Resolução GP/CR n o 05/2022), que vêm determinado que a modalidade presencial das audiências deve ser adotada PRIORITARIAMENTE. Assim, ainda que a leitura do artigo 40 da Resolução n o 354/2020 do CNJ dê a entender que a videoconferência será adotada quando a parte residir distante da sede do Juízo, é preciso reafirmar que o CPC apenas admite tal possibilidade, não vinculando o julgador, não podendo norma hierarquicamente inferior fazê-lo. Nem mesmo a Lei 1 1.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial em nosso país, previu a obrigatoriedade de audiências telepresenciais. Repita-se que o cenário experimentado durante a pandemia foi de exceção, tendo se buscado a manutenção da própria prestação jurisdicional. Tanto é assim que o Ato n o 35 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 2022, revogou praticamente todas as normas anteriores que criavam condições especiais a permitir a realização, de forma maciça, de audiências telepresenciais. Ainda, decidiu o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na CONSULTA ADMINISTRATIVA (1680) Nº 0000077-85.2023.2.00.0500 “Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra, serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, estando autorizado inclusive "a dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito" (artigo 139, inciso VI, do CPC). Aliás, a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, "A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional", tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial. Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz.” Considerando ainda os princípios da segurança jurídica e celeridade processual, indefiro a realização da audiência por vídeo conferência. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA ELINEIDE CAMPOS MOREIRA