Detalhe do processo

1001119-76.2025.5.02.0048

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001119-76.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: GLAUCE COLLETO BORO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c7fc27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora. A embargante aponta omissão, contradição e obscuridade no julgado. CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante, porquanto tempestivos e regular a representação processual. FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO A decisão embargada não padece de omissão, de obscuridade e/ou de contradição nos pontos alegados pela reclamante. Senão, vejamos. Equiparação salarial. Gratificação de função: a autora sustenta que, ao definir o parâmetro de liquidação da equiparação salarial deferida em relação à paradigma Andrea, abarcando o salário-base somado à gratificação de função, a sentença incorreu em contradição e em violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Alega que, na petição inicial, postulara a equiparação salarial restrita ao salário-base e que pleiteara, em capítulo autônomo, diferenças do percentual de gratificação de função, por isonomia, com os Srs. Paulo Alberto e Marla Fúlvia. Argumenta que o julgado utilizou indevidamente a inclusão da gratificação da paradigma Andrea para rejeitar o pedido autônomo de isonomia, sob a justificativa de evitar um sistema remuneratório híbrido. Aponta, ainda, omissão quanto à falta de impugnação específica do reclamado, quanto ao ônus probatório e quanto aos depoimentos das testemunhas. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo ou entre os próprios fundamentos do julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte em relação à tese jurídica adotada pelo Magistrado. No caso concreto, o Juízo estabeleceu que a equiparação salarial prevista no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho envolve a comparação da contraprestação global devida ao exercício de função idêntica, composta pelo salário-base acrescido da gratificação de função inerente ao cargo de Gerente de Relacionamento Top Tier II. Em razão do acolhimento da equiparação salarial, a remuneração integral da autora passou a equivaler àquela percebida pela paradigma Andrea. Como desdobramento lógico dessa fundamentação, apreciou o pleito de cumulação com percentuais de gratificação praticados com outros dois paradigmas e o rejeitou, por entender que fracionar a estrutura salarial para extrair parcelas de múltiplos paradigmas caracterizaria cumulação indevida de vantagens e a criação de um sistema remuneratório híbrido, não praticado no embargado. Não há falar em omissão quanto à ausência de impugnação específica, à distribuição do ônus da prova ou aos depoimentos testemunhais no tópico da isonomia da gratificação de função, porquanto a rejeição do pedido decorreu de fundamento jurídico prejudicial e antecedente, relacionado à impossibilidade de fracionamento da estrutura salarial padronizada da instituição bancária. O Julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. A irresignação da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e com a valoração probatória efetuada pelo Juízo, o que desafia recurso próprio e não se comporta na via estreita dos embargos declaratórios. Doença ocupacional. Pensão mensal. Indenização por danos morais: a embargante aponta omissões e contradições na apreciação dos pedidos de indenização por doença ocupacional e pensão mensal, alegando que a sentença ignorou depoimentos testemunhais sobre a ausência de ergonomia no trabalho presencial, a prova documental sobre a duração do teletrabalho de abril de 2020 a novembro de 2024 (ID 4f21a1f2, fls. 721-722), as fotografias de posturas inadequadas, a divulgação de rankings de metas e a caracterização de concausalidade, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Sucede que a decisão embargada analisou a pretensão reparatória e acolheu as conclusões do laudo pericial médico e respectivos esclarecimentos. A prova técnica concluiu pela ausência de nexo de causalidade e de concausalidade entre as afecções diagnosticadas (cervicalgia/espondiloartrose e transtorno ansioso-depressivo) e as atividades laborais desenvolvidas pela embargante junto ao reclamado. A sentença expôs que as patologias ortopédicas possuem natureza degenerativa e multifatorial, vinculadas ao desgaste fisiológico do organismo e a fatores constitucionais individuais, enquanto o transtorno psíquico possui etiologia endógena e multicausal, sem atuação do ambiente de trabalho como causa ou concausa. O Juízo enfrentou as questões fáticas relativas ao ambiente presencial e ao teletrabalho, destacando a existência de mobiliário com regulagem e a ausência de prova de conduta culposa do reclamado ou de recusa de suporte no trabalho remoto. O indeferimento de nova remessa dos autos ao Sr. Perito foi devidamente fundamentado na desnecessidade de dilação probatória técnica complementar. Pretender que o Juízo desconsidere a conclusão do i. vistor e reavalie os depoimentos testemunhais e fotografias, para estabelecer nexo concausal configura clara tentativa de reexame do conjunto probatório e reforma do mérito, expediente não condizente com a via estreita dos embargos de declaração. Rejeito os embargos de declaração opostos pela reclamante. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos por GLAUCE COLLETO BORO e os REJEITO. Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCE COLLETO BORO
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor GLAUCE COLLETO BORO

Autor HELDER DE OLIVEIRA ANDRADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIAN MARIA PEREIRA MASSARI

OAB: 268805/SP

ROSANO DE CAMARGO

OAB: 128688/SP

RODRIGO ANDRE DA SILVA

OAB: 188598/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001119-76.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: GLAUCE COLLETO BORO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c7fc27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora. A embargante aponta omissão, contradição e obscuridade no julgado. CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante, porquanto tempestivos e regular a representação processual. FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO A decisão embargada não padece de omissão, de obscuridade e/ou de contradição nos pontos alegados pela reclamante. Senão, vejamos. Equiparação salarial. Gratificação de função: a autora sustenta que, ao definir o parâmetro de liquidação da equiparação salarial deferida em relação à paradigma Andrea, abarcando o salário-base somado à gratificação de função, a sentença incorreu em contradição e em violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Alega que, na petição inicial, postulara a equiparação salarial restrita ao salário-base e que pleiteara, em capítulo autônomo, diferenças do percentual de gratificação de função, por isonomia, com os Srs. Paulo Alberto e Marla Fúlvia. Argumenta que o julgado utilizou indevidamente a inclusão da gratificação da paradigma Andrea para rejeitar o pedido autônomo de isonomia, sob a justificativa de evitar um sistema remuneratório híbrido. Aponta, ainda, omissão quanto à falta de impugnação específica do reclamado, quanto ao ônus probatório e quanto aos depoimentos das testemunhas. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo ou entre os próprios fundamentos do julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte em relação à tese jurídica adotada pelo Magistrado. No caso concreto, o Juízo estabeleceu que a equiparação salarial prevista no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho envolve a comparação da contraprestação global devida ao exercício de função idêntica, composta pelo salário-base acrescido da gratificação de função inerente ao cargo de Gerente de Relacionamento Top Tier II. Em razão do acolhimento da equiparação salarial, a remuneração integral da autora passou a equivaler àquela percebida pela paradigma Andrea. Como desdobramento lógico dessa fundamentação, apreciou o pleito de cumulação com percentuais de gratificação praticados com outros dois paradigmas e o rejeitou, por entender que fracionar a estrutura salarial para extrair parcelas de múltiplos paradigmas caracterizaria cumulação indevida de vantagens e a criação de um sistema remuneratório híbrido, não praticado no embargado. Não há falar em omissão quanto à ausência de impugnação específica, à distribuição do ônus da prova ou aos depoimentos testemunhais no tópico da isonomia da gratificação de função, porquanto a rejeição do pedido decorreu de fundamento jurídico prejudicial e antecedente, relacionado à impossibilidade de fracionamento da estrutura salarial padronizada da instituição bancária. O Julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. A irresignação da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e com a valoração probatória efetuada pelo Juízo, o que desafia recurso próprio e não se comporta na via estreita dos embargos declaratórios. Doença ocupacional. Pensão mensal. Indenização por danos morais: a embargante aponta omissões e contradições na apreciação dos pedidos de indenização por doença ocupacional e pensão mensal, alegando que a sentença ignorou depoimentos testemunhais sobre a ausência de ergonomia no trabalho presencial, a prova documental sobre a duração do teletrabalho de abril de 2020 a novembro de 2024 (ID 4f21a1f2, fls. 721-722), as fotografias de posturas inadequadas, a divulgação de rankings de metas e a caracterização de concausalidade, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Sucede que a decisão embargada analisou a pretensão reparatória e acolheu as conclusões do laudo pericial médico e respectivos esclarecimentos. A prova técnica concluiu pela ausência de nexo de causalidade e de concausalidade entre as afecções diagnosticadas (cervicalgia/espondiloartrose e transtorno ansioso-depressivo) e as atividades laborais desenvolvidas pela embargante junto ao reclamado. A sentença expôs que as patologias ortopédicas possuem natureza degenerativa e multifatorial, vinculadas ao desgaste fisiológico do organismo e a fatores constitucionais individuais, enquanto o transtorno psíquico possui etiologia endógena e multicausal, sem atuação do ambiente de trabalho como causa ou concausa. O Juízo enfrentou as questões fáticas relativas ao ambiente presencial e ao teletrabalho, destacando a existência de mobiliário com regulagem e a ausência de prova de conduta culposa do reclamado ou de recusa de suporte no trabalho remoto. O indeferimento de nova remessa dos autos ao Sr. Perito foi devidamente fundamentado na desnecessidade de dilação probatória técnica complementar. Pretender que o Juízo desconsidere a conclusão do i. vistor e reavalie os depoimentos testemunhais e fotografias, para estabelecer nexo concausal configura clara tentativa de reexame do conjunto probatório e reforma do mérito, expediente não condizente com a via estreita dos embargos de declaração. Rejeito os embargos de declaração opostos pela reclamante. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos por GLAUCE COLLETO BORO e os REJEITO. Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCE COLLETO BORO

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001119-76.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: GLAUCE COLLETO BORO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c7fc27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora. A embargante aponta omissão, contradição e obscuridade no julgado. CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante, porquanto tempestivos e regular a representação processual. FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO A decisão embargada não padece de omissão, de obscuridade e/ou de contradição nos pontos alegados pela reclamante. Senão, vejamos. Equiparação salarial. Gratificação de função: a autora sustenta que, ao definir o parâmetro de liquidação da equiparação salarial deferida em relação à paradigma Andrea, abarcando o salário-base somado à gratificação de função, a sentença incorreu em contradição e em violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Alega que, na petição inicial, postulara a equiparação salarial restrita ao salário-base e que pleiteara, em capítulo autônomo, diferenças do percentual de gratificação de função, por isonomia, com os Srs. Paulo Alberto e Marla Fúlvia. Argumenta que o julgado utilizou indevidamente a inclusão da gratificação da paradigma Andrea para rejeitar o pedido autônomo de isonomia, sob a justificativa de evitar um sistema remuneratório híbrido. Aponta, ainda, omissão quanto à falta de impugnação específica do reclamado, quanto ao ônus probatório e quanto aos depoimentos das testemunhas. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo ou entre os próprios fundamentos do julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte em relação à tese jurídica adotada pelo Magistrado. No caso concreto, o Juízo estabeleceu que a equiparação salarial prevista no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho envolve a comparação da contraprestação global devida ao exercício de função idêntica, composta pelo salário-base acrescido da gratificação de função inerente ao cargo de Gerente de Relacionamento Top Tier II. Em razão do acolhimento da equiparação salarial, a remuneração integral da autora passou a equivaler àquela percebida pela paradigma Andrea. Como desdobramento lógico dessa fundamentação, apreciou o pleito de cumulação com percentuais de gratificação praticados com outros dois paradigmas e o rejeitou, por entender que fracionar a estrutura salarial para extrair parcelas de múltiplos paradigmas caracterizaria cumulação indevida de vantagens e a criação de um sistema remuneratório híbrido, não praticado no embargado. Não há falar em omissão quanto à ausência de impugnação específica, à distribuição do ônus da prova ou aos depoimentos testemunhais no tópico da isonomia da gratificação de função, porquanto a rejeição do pedido decorreu de fundamento jurídico prejudicial e antecedente, relacionado à impossibilidade de fracionamento da estrutura salarial padronizada da instituição bancária. O Julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. A irresignação da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e com a valoração probatória efetuada pelo Juízo, o que desafia recurso próprio e não se comporta na via estreita dos embargos declaratórios. Doença ocupacional. Pensão mensal. Indenização por danos morais: a embargante aponta omissões e contradições na apreciação dos pedidos de indenização por doença ocupacional e pensão mensal, alegando que a sentença ignorou depoimentos testemunhais sobre a ausência de ergonomia no trabalho presencial, a prova documental sobre a duração do teletrabalho de abril de 2020 a novembro de 2024 (ID 4f21a1f2, fls. 721-722), as fotografias de posturas inadequadas, a divulgação de rankings de metas e a caracterização de concausalidade, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Sucede que a decisão embargada analisou a pretensão reparatória e acolheu as conclusões do laudo pericial médico e respectivos esclarecimentos. A prova técnica concluiu pela ausência de nexo de causalidade e de concausalidade entre as afecções diagnosticadas (cervicalgia/espondiloartrose e transtorno ansioso-depressivo) e as atividades laborais desenvolvidas pela embargante junto ao reclamado. A sentença expôs que as patologias ortopédicas possuem natureza degenerativa e multifatorial, vinculadas ao desgaste fisiológico do organismo e a fatores constitucionais individuais, enquanto o transtorno psíquico possui etiologia endógena e multicausal, sem atuação do ambiente de trabalho como causa ou concausa. O Juízo enfrentou as questões fáticas relativas ao ambiente presencial e ao teletrabalho, destacando a existência de mobiliário com regulagem e a ausência de prova de conduta culposa do reclamado ou de recusa de suporte no trabalho remoto. O indeferimento de nova remessa dos autos ao Sr. Perito foi devidamente fundamentado na desnecessidade de dilação probatória técnica complementar. Pretender que o Juízo desconsidere a conclusão do i. vistor e reavalie os depoimentos testemunhais e fotografias, para estabelecer nexo concausal configura clara tentativa de reexame do conjunto probatório e reforma do mérito, expediente não condizente com a via estreita dos embargos de declaração. Rejeito os embargos de declaração opostos pela reclamante. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos por GLAUCE COLLETO BORO e os REJEITO. Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.