1001119-74.2025.5.02.0081
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001119-74.2025.5.02.0081 RECORRENTE: BIMBO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DENILSON MIQUELINO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5708d4a): PROCESSO TRT/SP nº1001119-74.2025.5.02.0081 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ SENTENCIANTE: EUDIVAN BATISTA DE SOUZA RECORRENTES: BIMBO DO BRASIL LTDA e BARCEL BRASIL LTDA RECORRIDO: DENILSON MIQUELINO DE OLIVEIRA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas contra sentença que reconheceu grupo econômico, declarou rescisão indireta e as condenou solidariamente ao pagamento de adicional de insalubridade, horas extras (tempo de troca de uniforme), direitos normativos e indenização por danos morais decorrentes de agravamento de doença ocupacional. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a determinar se restou configurado o grupo econômico por coordenação; se há responsabilidade civil do empregador, baseada em culpa, pelo agravamento de patologia degenerativa; se houve falta grave patronal a justificar rescisão indireta; e se são devidos adicional de insalubridade e cômputo do tempo de assepsia e troca de uniforme como hora extra. III. Razões de decidir O compartilhamento de endereço, diretoria e sócios, somados à atuação conjunta no mesmo ramo econômico e representação unificada em juízo, são elementos robustos que caracterizam grupo econômico por coordenação (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). No tocante à doença ocupacional, mesmo havendo concausa leve apurada em perícia para patologia degenerativa, é indispensável a prova contundente de culpa do empregador. Ausente infração às normas ergonômicas de segurança, afasta-se o dever de indenizar. Inexistindo prova cabal de descumprimento de restrições médicas e verificada a imediata realocação do obreiro no mercado de trabalho ao fim de suas férias, afasta-se a falta grave patronal, convertendo-se a ruptura em pedido de demissão. Quanto ao labor insalubre, a mera disponibilização de EPIs, sem comprovação documental de entrega (Fichas) e sem registro de Certificado de Aprovação (CA), impede a aferição de eficácia neutralizadora. O tempo obrigatório despendido com uniformização nas dependências da empresa, superior a dez minutos diários, deve ser remunerado como extraordinário. IV. Dispositivo e tese Recurso da 2ª reclamada conhecido e desprovido. Recurso da 1ª reclamada conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "A responsabilização civil do empregador por doença ocupacional exige prova inequívoca de culpa subjetiva, não bastando o ateste pericial de concausa leve atrelada a moléstias de cunho degenerativo; e o fornecimento de equipamentos de proteção individual desprovidos de registro de Certificado de Aprovação (CA) ou recibo de entrega não possui o condão de elidir o adicional de insalubridade." Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, §§ 2º e 3º; 4º; 58, § 1º; 195; 483, alíneas 'a' e 'c', todos da CLT; Art. 186 do Código Civil; NR-6 do MTE. RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença (ID 62c8d1d), proferida pelo Juízo da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as partes. A 1ª reclamada, BIMBO DO BRASIL LTDA, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID 824e773), requer a reforma quanto aos seguintes pedidos: (i) adicional de insalubridade, (ii) doença ocupacional, (iii) rescisão indireta, (iv) horas extras, (v) exclusão das verbas normativas e (vi) redução dos honorários periciais arbitrados; e (v) honorários advocatícios. A 2ª reclamada, BARCEL BRASIL LTDA através do RECURSO ORDINÁRIO(ID f5c6a89), requer que seja afastada a declaração de grupo econômico e a responsabilização solidária. Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID 868198f). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. A r. sentença foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, publicada em 11/02/2026 (ID 70a43a3) e, em razão da suspensão dos prazos processuais pelo feriado de Carnaval e Quarta-Feira de Cinzas, nos termos da Portaria nº 50/GP/2025, o termo final para a interposição ocorreu em 26/02/2026. Ambos os apelos foram protocolizados em 25/02/2026 (IDs 824e773 e f5c6a89), revelando-se, portanto, manifestamente tempestivos. A representação processual das recorrentes encontra-se regular. Quanto ao preparo, a primeira reclamada, Bimbo do Brasil Ltda, comprovou o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 1.600,00 e o depósito recursal no montante de R$ 13.813,83, conforme as guias e comprovantes de pagamento anexados sob os IDs 0b4481d e 7e3eb8d. No que tange à segunda reclamada, Barcel Brasil Ltda, esta requereu o aproveitamento do preparo realizado pela litisconsorte passiva, fundamentando-se no entendimento consolidado pela Súmula nº 128, item III, do C. TST. A referida Súmula dispõe que "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide". De fato, a 1ª, que efetuou o depósito recursal, não pleiteia a exclusão da lide, mas apenas a absolvição da condenação, razão pela qual o seu depósito recursal pode ser aproveitado pela segunda reclamada. No tocante às custas processuais - tributos da espécie taxa, conforme previsão do art. 145, II, da Constituição Federal de 1988 - cabe destacar que o art. 789, § 1º da CLT não exige que sejam realizados múltiplos recolhimentos, mas apenas que sejam quitadas e comprovadas uma única vez, no prazo do recurso. Desse modo, é de se concluir que, tanto as custas quanto o depósito recursal, recolhidos pela 1ª ré, aproveitam à 2ª ré. RECURSO DA 2ª RÉ (BARCEL BRASIL LTDA) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO O juízo reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas e declarou a responsabilidade solidária da segunda ré pelas obrigações deferidas na presente demanda. A r. sentença fundamentou a decisão nos seguintes termos: "Ab initio, verifico nas Fichas Cadastrais de fls. 05 que a 1ª e 2ª reclamadas possuem sede no mesmo endereço, qual seja, Rua Érico Veríssimo, 342, Jardim Cambará, São Paulo/SP. Ademais, os atos constitutivos revelam identidade de sócios e/ou procuradores, além de objetos sociais similares e complementares no ramo alimentício. Como se não bastasse, ambas as rés foram representadas pela mesma preposta e patrona na audiência. São visíveis os fortes laços de direção em face das atividades desenvolvidas, bem como a comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Portanto, induvidosa a figura do grupo econômico por coordenação. Com apoio nas razões acima expendidas, declaro a responsabilidade solidária das reclamadas em relação aos créditos do autor." Inconformada, a segunda reclamada, BARCEL BRASIL LTDA, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e alega a inexistência de grupo econômico, asseverando que a mera coincidência de sócios ou de endereço não é suficiente para configurar a responsabilidade solidária nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Invoca a aplicação da Súmula nº 129 do C. TST e argumenta que não restou demonstrada a efetiva comunhão de interesses ou a atuação conjunta no mercado. Afirma, ainda, que não houve prova de que o recorrido tenha prestado serviços em suas dependências ou que a recorrente tenha se beneficiado da força de trabalho do obreiro. Vejamos. A legitimação ad causam independe da existência da relação de direito material alegada, bastando apenas a existência de uma correspondência lógica entre a relação jurídica apontada na inicial e a relação processual formada em sua decorrência, o que é aferido em abstrato. No presente caso, a correspondência mostra-se perfeita na exordial, postulando o demandante contra aqueles que entende serem os responsáveis pelo adimplemento das obrigações pretendidas. Em nenhum momento o autor alegou a existência de "vínculo empregatício, societário, contratual ou de subordinação direta ou indireta" com a 2ª reclamada, como sustenta a recorrente. A existência ou não de responsabilidade da 2ª reclamada é questão de mérito e envolve a caracterização de grupo econômico, circunstância que, caso reconhecida, pressupõe o aproveitamento de ambas as empresas da força de trabalho do autor. Descabe falar-se em ilegitimidade da 2ª reclamada, portanto. Cabe salientar que a jurisprudência brasileira, em face dos princípios peculiares do processo trabalhista, confere à figura do grupo econômico uma interpretação mais elastecida daquela instituída no âmbito do Direito Comercial. O I. Professor Maurício Godinho Delgado define grupo econômico da seguinte forma: O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta e indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica. O tipo legal do grupo econômico, para fins justrabalhistas, está lançado tanto na Consolidação das Leis do Trabalho, como na Lei do Trabalho Rural [...] (Curso de Direito do Trabalho, LTr, 6ª edição, p. 399) Trata-se do denominado "grupo econômico por coordenação", identificado pela presença de liames subjetivos ou objetivos que sugiram uma relação de coordenação entre os entes coligados e por meio do qual as empresas atuam horizontalmente, no mesmo plano, participando de idêntico empreendimento, em prol de um objetivo comum. Nesse sentido, inclusive, é o art. 2º, §§ 2º com redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "Art. 2ª, §2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." Como se vê, a nova redação da norma consolidou o entendimento de que a existência de grupo econômico não exige obrigatoriedade de controle ou subordinação entre as empresas (grupo por hierarquia), bastando a prova do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta(grupo por coordenação). No caso, como bem verificado pela Origem, as Fichas Cadastrais (ID d9e0baf e ID 27dd2e1) indicam que as empresas compartilham exatamente o mesmo endereço de sede, situado na Rua Érico Veríssimo, nº 342, em São Paulo, e Além disso, os diretores da 2ª Ré (Barcel Brasil Ltda.) ocupam os mesmos cargos na atual diretoria da 1ª Ré (Bimbo do Brasil Ltda,) no caso, Sr. Alfonso Argudin Alvarez (Diretor Presidente); Sr. Hugo Valenzuela Delfin (Diretor Operacional); Sr. Jose Carlos Cruz Resendiz (Diretor Financeiro), Sr. Andre Luiz de Azevedo Ramello (Diretor), Sr. Mario Escotero (Diretor), Sr. Patrick Medeiros da Silva (Diretor). Ou seja, ambas as empresas são administradas pelas mesmas pessoas. A atuação conjunta é manifesta, também, pelo fato de ambas operarem no mesmo ramo de fabricação de produtos alimentícios (panificação, biscoitos e bolachas), com os mesmos sócios e no mesmo endereço. Não à toa, em audiência, realizada em 08/09/2025 (ID 2e10434, fls. 665) ambas as reclamadas foram representadas pela mesma preposta (Sra. Amanda Rodrigues) e pelo mesmo patrono (Sr. Augusto Alexandre Teles), o que reforça a coordenação de esforços e o interesse integrado na gestão de seus negócios. Assim, caracterizado o grupo econômico por coordenação, é cabível a responsabilidade solidária da 2ª reclamada, haja vista que o trabalho prestado a um dos integrantes acaba revertendo em benefício de todo o conglomerado. Mantenho. RECURSO DA 1ª RÉ (BIMBO DO BRASIL LTDA) RESPONSABILIDADE CIVIL - DOENÇA OCUPACIONAL O juízo de origem reconheceu a responsabilidade civil da reclamada pelo agravamento das patologias ortopédicas do autor, fixando indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A r. sentença fundamentou o nexo concausal e a culpa patronal nos seguintes termos: "Designada perícia médica, concluiu o i. perito (fls. 824 a 846) que o reclamante é portador de 'sindrome do manguito rotador bilateral e discopatia degenerativa de coluna toracica e lombossacra com protrusão discal em L4-L5 e L5-S1'. Portanto, o dano é inconteste, ante as lesões e dores sofridas. Quanto ao nexo, o expert atestou a existência de nexo concausal leve (25%), tendo esclarecido que 'o trabalho/labuta na reclamada foi um dos fatores contributivos, agravando, de forma mínima ou leve a doença' em razão de condições ergonômicas como permanência em pé, movimentos repetitivos e manipulação de cargas, ainda que em contexto de doença degenerativa e multifatorial. Por fim, a culpa da reclamada surge da negligência em não promover a efetiva adequação do posto de trabalho, mesmo após ciência das queixas e afastamento previdenciário (B91, fls. 67) reconhecido pelo INSS, mantendo o obreiro nas mesmas atividades. Nesse sentido, a confissão da preposta da ré: 'que não houve alteração nas atividades do reclamante, sempre foram as mesmas'. Apesar de o perito ter concluído pela aptidão atual e inexistência de incapacidade laboral, reconheceu o agravo à saúde durante o pacto. Assim, passo à análise dos pedidos indenizatórios: (a) Pensão mensal: o expert foi categórico ao afirmar que o reclamante está "APTO PARA O TRABALHO" e que "INEXISTE INCAPACIDADE LABORAL". Atualmente, o autor "está empregado como almoxarife desde 09/07/2025". O art. 950 do CC prevê o pagamento de pensão quando há defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou haja diminuição da capacidade de trabalho. Logo, tendo em vista que não houve redução permanente ou temporária da capacidade laborativa, indefiro o pedido de pensão vitalícia. (b) Dano moral: o dano moral, in concreto, dá-se in re ipsa, ou seja, é ordinário pensar que a doença ocupacional (agravada pelo trabalho), que gerou dores físicas, necessidade de tratamentos e afastamento previdenciário (B91), causou ao autor abalo emocional e ofensa à integridade psicofísica. Destarte, considerando o grau de culpa da ré (que não readequou a função), o nexo de concausalidade, a extensão do dano (lesões em ombros e coluna sem incapacidade atual), o salário do autor e o porte econômico da reclamada, julgo razoável e proporcional arbitrar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, art. 944, do CC." Inconformada, a primeira reclamada recorre, sustentando que a patologia que acomete o autor possui etiologia estritamente degenerativa, constitucional e multifatorial. Argumenta que o perito judicial reconheceu a inexistência de violação das normas de segurança e medicina do trabalho, destacando que a empresa mantém os programas ocupacionais (PGR, PCMSO, LTCAT) e fornece EPIs. Ressalta que o laudo pericial falhou ao não considerar fatores de risco individuais do reclamante, como o sobrepeso (IMC 29,07), que contribui diretamente para a sobrecarga mecânica articular. Vejamos. No entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se in casu em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo em nosso país, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se a pretensão, destarte, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro, verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (gn) Tal regra, à evidência, disciplina, também, a responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral, estando o seu dever de indenizar, pelas perdas e danos por ele causados a alguém, regido pelo art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repará-lo. E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casu do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. No caso, conforme relatado na inicial, "suas atividades laborais exigiam, de forma contínua e extenuante, o uso de força e a realização de movimentos repetitivos com os membros superiores, além de carregamento de peso e posturas forçadas" e "em decorrência direta das condições de trabalho, verifica-se que o reclamante começou a sofrer com fortes dores nos ombros e na coluna, sendo diagnosticado com um quadro grave de doenças de natureza ocupacional". Em defesa, a reclamada sustenta que as lesões acometidas pelo autor não possuem nenhuma ligação com a atividade que o reclamante exercia na reclamada, que o autor realizava atividades sem demandar esforço repetitivo ou pegar peso excessivo e que readequou suas funções para suas necessidades médicas. Pois bem. A constatação de serem as atividades exercidas pelo obreiro a causa das doenças apresentadas requer conhecimentos específicos sobre o tema, fazendo-se imprescindível a colaboração de um especialista que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da lide. No caso, o perito de confiança do Juízo (ID 2ebda17) concluiu que: "o Reclamante é portador de SINDROME DO MANGUITO ROTADOR BILATERAL E DISCOPATIA DEGENERATIVA DE COLUNA TORACICA E LOMBOSSACRA COM PROTRUSÃO DISCAL EM L4-L5 e L5-S1. [CID 10 - M54; M51; M75]. (...) INEXISTE NEXO CAUSAL [CAUSA ÚNICA] entre as enfermidades de coluna e ombros e a labuta na Reclamada na função de EXISTE NEXO CONCAUSAL LEVE OU MÍNIMO [25%], pois, a enfermidade não é doença do trabalho, mas é relacionada ao trabalho, sendo multifatorial e o trabalho/labuta na Reclamada foi um dos fatores contributivos, agravando, de forma mínima ou leve a doença. Capacidade Laboral: o Reclamante está APTO PARA O TRABALHO para a função exercida na Reclamada. INEXISTE INCAPACIDADE LABORAL. O Autor necessita de Reabilitação Profissional junto ao INSS." Como se vê, o laudo médico pericial é taxativo ao concluir pela inexistência de dano, uma vez que o autor mantém a plena capacidade laboral. Inclusive, a sua higidez física é confirmada pela sua admissão, como almoxarife, em 09/07/2025. E, embora o laudo tenha atestado a existência de nexo de concausalidade mínimo entre as doenças e as atividades desempenhadas pelo autor em favor da reclamada, não verifico, no caso, a hipótese de responsabilidade civil do empregador, uma vez que não demonstrada a existência de culpa da empresa. Na verdade, o autor foi admitido pela 1ª Ré em 01/02/2022 e o histórico da doença é muito anterior ao início do vínculo de emprego. O reclamante obteve afastamento previdenciário do emprego anterior, de 16/12/2009 a 09/02/2010 (CNIS - 6c94b3b), com a percepção de auxílio doença acidentário (B91) e, como constou, no laudo pericial, a razão do referido afastamento foi a mesma doença atual "DISCOPATIA DE COLUNA LOMBOSSACRA" (fl. 826). Nesse cenário, portanto, mesmo que se admitisse a possibilidade de imputar à reclamada a obrigação de indenizar em razão do trabalho ter contribuído com o seu agravante, como concausa, haveria de ser observado que a indenização deveria guardar equivalência e proporcionalidade com a extensão da contribuição patronal e não há como ser verificada qual foi sua parcela de culpa para o problema que acomete o autor. Ademais, diante da impugnação específica da reclamada, em sua contestação (ID 6a6cc7d), acerca da tese obreira de que exercia atividades exigiam esforço físico excessivo, cabia ao reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de risco ergonômico acentuado derivado da dinâmica laboral (art. 818, inciso I, da CLT), do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Note-se que, embora a atividade do autor envolvesse levantamento de peso, não há nos autos prova robusta de que o autor fosse submetido a levantamento de pesos superiores aos limites toleráveis ou que a reclamada tenha descumprido recomendações médicas formais. Ao revés, o perito judicial, ao responder aos quesitos, admitiu que não houve evidências documentais de violação das normas de segurança e medicina do trabalho, afirmando, inclusive, que "As condições ergonômicas, embora passíveis de ajustes, não configuram infração determinante para o quadro clínico apresentado." (ID 2ebda17, fls. 840, quesito 13). Assim, na ausência de incapacidade funcional atual e de prova cabal de culpa patronal por negligência ergonômica, não se sustenta o pleito reparatório. Reformo, portanto, para afastar a responsabilidade civil e, consequentemente, excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em decorrência da improcedência do pedido, que ensejou a prova técnica específica, inverte-se o ônus dos honorários periciais médicos. Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica isento do pagamento, devendo a verba ser requisitada ao Tribunal, observados os limites da Resolução GP nº 01/2021 deste E. TRT. RESCISÃO INDIRETA VS. PEDIDO DE DEMISSÃO O juízo de primeiro grau declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho em 01/07/2025, acolhendo a tese autoral de que a reclamada teria incorrido em falta grave ao descumprir restrições médicas e manter o obreiro em atividades incompatíveis com seu estado de saúde. A r. sentença fundamentou a decisão nos seguintes termos: "No laudo do INSS, fls. 70 consta expressamente que o médico do trabalho restringiu movimentos acima do ombro e maiores de 5 quilos, nos últimos 4 meses, sem melhora. [...] Tal conduta patronal, de manter o trabalhador em atividade que agrava sua condição de saúde, a despeito de recomendações médicas, configura falta grave, enquadrando-se nas alíneas 'a' e 'c' do art. 483 da CLT (exigir serviços superiores às forças e correr perigo manifesto de mal considerável). Soma-se a isso o reconhecimento de trabalho em condições insalubres sem o devido pagamento e sem a comprovação de entrega eficaz de EPIs, bem como a existência de horas extras não quitadas (tempo de troca de uniforme)." A recorrente insurge-se contra tal entendimento, alegando que as patologias possuem origem degenerativa e que o labor exercido era de baixo risco. Sustenta que o autor não comprovou a imposição de tarefas incompatíveis com suas limitações e que, na realidade, houve abandono de emprego por parte do reclamante. Vejamos. A despedida indireta decorre de falta grave patronal, e, assim como a justa causa do empregado, é necessário verificar-se violação séria a ponto de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. O reconhecimento de referida modalidade de ruptura contratual requer o preenchimento de alguns requisitos, a exemplo da gravidade da falta; nexo de causalidade entre a conduta do empregador e a dissolução do vínculo; imediatidade da reação obreira; ausência de perdão tácito e tipicidade. De acordo com a inicial, após a alta previdenciária, em 17/04/2024, a reclamada agiu com total descaso e negligência, ao mantê-lo na mesma função e nas mesmas condições de trabalho que originaram e agravaram suas lesões. Esclareceu, ainda, que esteve afastado de suas atividades, em razão de atestado médico pelo período de 22/05/2025 até 31/05/2025 (sábado) e, ao final deste, esteve em período de férias entre 02/05/2025 até 01/07/2025, de modo que o seu retorno estava previsto para 02/07/2025, data que postula a rescisão indireta do contrato. Conforme decidido no tópico anterior, inexiste nos autos de prova cabal de que a empresa tenha descumprido normas de segurança ou negligenciado recomendações médicas. O autor não logrou êxito em provar que a dinâmica laboral envolvia esforço físico excessivo (artigo 818, inciso I, da CLT), fatos estes que foram especificamente impugnados em contestação. Em que pese o r. entendimento a quo, muito embora o preposto tenha admitido "que não houve alteração nas atividades do reclamante, sempre foram as mesmas", não verifico, em tal afirmação, a confissão de que as restrições médicas não foram observadas, uma vez que não há evidências de que o autor não poderia desempenhar a mesma atividade. Note-se, inclusive, que o "receituário médico colecionado à peça de ingresso (fl. 06), elaborado pela empresa, atesta que o autor "se encontra em restrição de movimentação dos membros superiores acima da altura dos ombros e de carregamento de carga acima de 5kg", que conduta não estiva surtindo os efeitos esperados e, por isso, a empresa - em notória boa-fé - solicita ao médico do trabalho, Dr. Ricardo Pedrinelli, "recomendação para melhor adequação laboral visando o bem estar do colaborador". O laudo do INSS (ID 1138edc, fl. 70), mencionado pela r. sentença, no mesmo sentido, limita-se a atestar que o autor não apresentava melhora no seu quadro, sem qualquer menção ao descumprimento de diretrizes médicas pela empresa. Transcrevo abaixo: "Empregado, auxiliar de produção em industria alimenticia, 40 anos. Refere que tem tendinite e bursite em ombros e lesao no tendão ombro D desde agosto de 2022 Apresenta relatorio medico dr Ricardo Pedrinelli crm 63250 de 19/07/23 informando tendinte nos ombros com dor , impotencia funcional , sugere afastamento por 60 dias. Encaminhadso para avaliação de cirurgiao. Comprova sessões de fisioterapia RM ombro D 20/05/23: tendinose do manguito rotador e pequena lesao das fibras bursais do tensao supraespinhal. Bursite subacromial laminar RM ombro E 20/05/23: tendinose do manguito rotador e bursite subacromial Medico trabalho retringiu movimentos acima do opmbro e maiores de 5kg nos ultimos 4 meses, sem melhora" Nesse cenário, portanto, inexiste prova de falta grave patronal, uma vez que não restou demonstrada a violação ao dever de zelar pela saúde do empregado nem a exigência de serviços superiores às suas forças. Assim, falece o suporte jurídico para a aplicação das alíneas "a", "c" ou "d" do artigo 483 da CLT. Ademais, ganha destaque que o reclamante obteve novo emprego, imediatamente após o fim das suas férias, iniciando suas atividades, como almoxarife, em 09/07/2025. Tal circunstância demonstra que a ruptura contratual não decorreu da insustentabilidade gerada por faltas patronais, mas sim da livre iniciativa do trabalhador em migrar para um novo posto de trabalho que considerou mais vantajoso. Ressalte-se que a rescisão indireta não pode servir como instrumento para que o empregado, ao optar livremente pela troca de emprego, obtenha o pagamento de verbas típicas de uma dispensa imotivada que não ocorreu. Dou provimento ao apelo, portanto, para afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e declarar que a extinção do vínculo empregatício ocorreu por iniciativa do trabalhador, configurando pedido de demissão com data de término em 01/07/2025 (data fixada na origem e não impugnada especificamente quanto ao marco final). Assim, diante da reversão da modalidade rescisória, excluem-se da condenação as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado; b) indenização compensatória de 40% sobre o saldo total dos depósitos de FGTS, c) expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e d) reflexos das demais parcelas salariais deferidas na ação (adicional de insalubridade e horas extras) em aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Mantêm-se as demais verbas rescisórias próprias do pedido de demissão deferidas (13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3), observada a nova modalidade de ruptura. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O juízo de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, em razão da exposição do trabalhador ao agente físico ruído sem a devida comprovação de neutralização por equipamentos de proteção. A fundamentação da r. sentença restou assim delineada: "No caso em apreço, desempenhando o autor a função de ajudante de produção, registrou o perito em seu laudo de fls. 853 a 910: 'Considerando que a dose de ruído apurada supera a unidade, é imprescindível implementar medidas de proteção individual eficazes e suficientes para salvaguardar o colaborador do risco identificado. Dada a falta de informações de EPIs, não é possível proceder com o cálculo de atenuação de ruído para verificar a eficácia dos equipamentos. Apesar dos relatos do autor de que tinha à disposição e empregava protetores auriculares do tipo concha, não existe comprovação do cumprimento da alínea 'd' no item 6.5.1 da NR 6, que exige por parte da organização o registro do fornecimento de EPIs ao empregado. [...] Portanto, conclui-se que existe caracterização de insalubridade de grau médio por exposição a ruído contínuo ou intermitente'. [...] Portanto, tendo em vista que a reclamada deixou de cumprir o artigo 191 da CLT e a NR 6, não comprovando a entrega regular de proteção auditiva adequada, acolho a conclusão do laudo pericial." A recorrente insurge-se contra a condenação, alegando que o fornecimento de EPIs era regular e que a utilização era obrigatória, conforme teria sido admitido pelo próprio reclamante durante a diligência. Questiona, ainda, a metodologia utilizada pelo perito, sustentando que medições pontuais com decibelímetro não substituem a dosimetria pessoal exigida pela NHO-01 da Fundacentro. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários periciais fixados na origem. Vejamos. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. A prova técnica produzida nos autos (ID b11b094) foi conclusiva e fundamentada. No tocante ao ruído, o perito engenheiro, ao realizar as aferições ambientais nas linhas de produção 4 e 16, constatou que os níveis de ruído equivalentes (Neq) variavam entre 86,8 dB(A) e 91,7 dB(A), superior ao limite de tolerância permitido pelo Anexo 1 da NR-15, concluindo pela caracterização da insalubridade, nos seguintes termos (fl. 873): "Considerando que a dose de ruído apurada supera a unidade, é mprescindível implementar medidas de proteção individual eficazes e suficientes para salvaguardar o colaborador do risco identificado. Dada a falta de informações de EPIs, não é possível proceder com o cálculo de atenuação de ruído para verificar a eficácia dos equipamentos. Apesar dos relatos do autor de que tinha à disposição e empregava protetores auriculares do tipo concha, não existe comprovação do cumprimento da alínea 'd' no item 6.5.1 da NR 6, que exige por parte da organização o registro do fornecimento de EPIs ao empregado. Visto que a 1ª reclamada possui setor específico para a gestão da saúde e segurança do trabalho, entende-se que a ficha de entrega de EPIs do reclamante deveria existir e estar disponível, caso os equipamentos tenham sido de fato entregues. Com os dados disponíveis até o momento, resultando no único resultado possível. Portanto, conclui-se que existe caracterização de insalubridade de grau médio por exposição a ruído contínuo ou intermitente." Como se vê, no que tange aos equipamentos de proteção, embora o laudo mencione o uso de protetores auriculares tipo concha por outros colaboradores no momento da vistoria, a reclamada não apresentou a ficha individual de entrega de EPIs, devidamente assinada pelo autor, descumprindo a obrigação documental prevista na NR-6 do Ministério do Trabalho e Emprego. De fato, a comprovação da eficácia dos EPI's não depende exclusivamente do fornecimento pelo empregador, além disso, mister se faz a manutenção ou substituição dos equipamentos, a comprovação de que os EPI's possuem Certificado de Aprovação (CA) e a escorreita fiscalização e treinamento no uso pelos empregados. Sem as fichas individuais de entrega dos EPI´s, de fato, não é possível verificar a efetiva frequência da substituição dos fones de ouvido ao longo do contrato de trabalho e tampouco o certificado de aprovação dos EPI's fornecidos, ficando desatendida a exigência prevista no sub-item 6.2 da NR-6 da Portaria n. 3.214/78 do MTE, que dispõe que: "6.2 - O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego." Ora, em que pese a vasta argumentação da Recorrente, só é possível afirmar se um EPI é capaz de neutralizar a insalubridade se houve emissão de certificado de aprovação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não sendo possível presumir a validade dos equipamentos fornecidos pela empresa. Ao contrário, entendo que a ausência de indicação do número do certificado de aprovação do EPI enseja a presunção de que o equipamento não era suficiente à neutralização da insalubridade, posto que, sem se conhecer da qualidade, procedência e funcionalidade dos equipamentos individuais de segurança, é impossível falar de sua eficácia na proteção do trabalhador. Ademais, repisa-se, o mero fornecimento de EPIs não exime o empregador do dever de pagar o adicional de insalubridade quando comprovado que esses equipamentos sequer neutralizaram os agentes nocivos à saúde do trabalhador e não se comprovou a certificação do Ministério do Trabalho. A interpretação teleológica do item 1.7- a da NR - 1, da Portaria n.º 3.214/78 do MTE, permite a conclusão tranquila no sentido de constituir ônus do empregador comprovar a entrega de EPI's, bem como a fiscalização do seu uso. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e seus respectivos reflexos conforme deferidos na origem. HONORÁRIOS PERICIAIS AMBIENTAIS No que tange ao valor dos honorários periciais ambientais, fixados pelo juízo a quo em R$ 4.000,00 para o perito engenheiro (ID 62c8d1d, fls. 1062), assiste razão à recorrente em seu pedido de minoração. Embora o trabalho pericial tenha sido realizado com zelo e qualidade técnica, o valor arbitrado revela-se excessivo frente à complexidade da causa e aos parâmetros habitualmente adotados por esta 10ª Turma. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando o grau de zelo profissional, o tempo despendido e o lugar da prestação do serviço, julgo adequado reduzir o valor dos honorários periciais ambientais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que remunera dignamente o encargo sem onerar excessivamente a parte sucumbente. Dou provimento parcial ao recurso da reclamada para reduzir os honorários periciais ambientais para R$ 2.500,00, mantendo a condenação principal de insalubridade. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME O juízo de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de 40 minutos diários a título de horas extras, por entender que o tempo gasto com a uniformização e higienização, realizado antes do registro de entrada e após o registro de saída, constitui tempo à disposição do empregador. A r. sentença fundamentou a condenação nos seguintes termos: "Tendo em vista que a reclamada carreou aos autos os espelhos de ponto (fls. 490 a 528), com anotações variáveis, desincumbiu-se do seu ônus a contento, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e item I, da súmula 338 do C. TST, mesmo porque não há imposição legal para que sejam assinados (súmula 50 desse E. TRT). Contudo, a testemunha da própria ré confirmou a tese da prefacial, vejamos: "que chegam, trocam de uniforme e depois batem o ponto, e na; que entre saída batem o ponto e depois é que trocam de uniforme trocar o uniforme e chegar e bater o cartão, demora-se uns 15 minutos, e mais ou menos o mesmo tempo para a saída; (...) que o uniforme tem que ser trocado dentro da reclamada." (Grifei). No mesmo sentido, o depoimento da testigo convidada pelo obreiro: "que chegava, trocava o uniforme, ia para sala de higienização e depois marcava o ponto; que demorava 10 minutos para trocar o uniforme; que o percurso entre o local da troca de uniforme até a sala de higienização demorava uns 5 minutos, e mais uns 5 para higienização, esclarecendo que havia muitos colegas; (...) que não podiam ir de casa já uniformizados." (Grifei). Portanto, acolho a tese da inicial de que o tempo à disposição da ré para troca de uniforme não era contabilizado nos cartões de ponto, razão pela qual entendo que o autor gastava 20 minutos no início da jornada e mais 20 minutos no final que não eram computados pela ré. Saliento ainda que o banco de horas foi previsto nos acordos coletivos de fls. 536 e seguintes. Ademais, há pagamento de horas extras, sem apontamento de diferenças em réplica pelo autor. Logo, entendo que as eventuais horas extras foram devidamente quitadas ou compensadas. Além disso, há termo de quitação anual referente ao ano base de 2022 e 2024, com participação do sindicato, fls. 471/472, com inclusão das horas extras prestadas. Todavia, entendo que o tempo à disposição para troca de uniforme não foi abrangido nos referidos termos. Pelo exposto, defiro apenas o pagamento de 40 minutos por dia de trabalho a título de horas extras por violação da jornada." A recorrente insurge-se, argumentando que o ônus da prova caberia ao reclamante e que a mera troca de vestimenta não gera direito a horas extraordinárias. Sustenta que o tempo eventualmente despendido não ultrapassaria cinco minutos, devendo ser enquadrado como variações de horário não computáveis, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT e da Súmula nº 366 do C. TST. Vejamos. O contrato de trabalho do autor teve início após vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se o §2º do art. 4º da CLT, cujo rol é meramente exemplificativo, e assim dispõe: Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. (...) § 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. No caso, tratando-se de indústria de panificação e produtos alimentícios, a exigência de assepsia e troca de uniforme nas dependências da empresa decorre de normas de segurança alimentar e higiene, sendo inerente à atividade econômica da ré. Assim, ultrapassado o limite diário de dez minutos previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, o tempo em que o trabalhador é obrigado a cumprir tais protocolos e percursos internos antes de formalizar o registro biométrico deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, conforme preceitua o artigo 4º da CLT. Quanto ao tempo despendido pelo autor, na troca de uniformes, a prova oral é uníssona. A testemunha convidada pela própria reclamada, Sr. João Batista Cordeiro da Silva, admitiu (ID b43e31f, fls. 1020): "que chegam, trocam de uniforme e depois batem o ponto, e na saída batem o ponto e depois é que trocam de uniforme; que entre trocar o uniforme e chegar e bater o cartão, demora-se uns 15 minutos, e mais ou menos o mesmo tempo para a saída; (...) que o uniforme tem que ser trocado dentro da reclamada". No mesmos sentido, a testemunha do reclamante, Sr. Reginaldo Freitas de Souza Manholeto, detalhou a dinâmica interna da empresa, confirmando que o tempo total era de aproximadamente 20 minutos para cada turno de troca (ID b43e31f, fls. 1020): "que chegava, trocava o uniforme, ia para sala de higienização e depois marcava o ponto; que demorava 10 minutos para trocar o uniforme; que o percurso entre o local da troca de uniforme até a sala de higienização demorava uns 5 minutos, e mais uns 5 para higienização, esclarecendo que havia muitos colegas; que o ambiente da higienização é uma sala, depois há outra sala para guardar pertences, tudo tem 3 portas, e ao cabo disso é que batem o ponto; que nesse ambiente, a porta seguinte só abre quando fechada a porta anterior; que não podiam ir de casa já uniformizados". Nesse contexto, portanto, tem-se que a troca de uniforme na empresa era obrigatória e ocorria fora do registro de ponto, extrapolando os 10 minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Dessa forma, mantenho a condenação ao pagamento de 40 minutos diários como horas extras, com os adicionais normativos e os reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS. Mantenho. DIREITOS NORMATIVOS A r. sentença de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de diversas parcelas previstas em instrumentos coletivos, compreendendo a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional de 2025, o abono salarial relativo ao "Dia do Trabalhador" e a restituição de diferenças de vale-alimentação. A r. sentença assim pontuou: "Quanto à PLR 2025, é devido o pagamento proporcional, conforme previsto nas normas coletivas e na súmula 451 do C. TST. A reclamada não comprovou o pagamento da proporcionalidade de 2025, nem há prova de que o obreiro tenha descumprido os requisitos para a percepção do benefício em questão. Em relação ao abono dia "dia do trabalhador" previsto na CCT, verifico que não há pagamento específico em holerite sob esta rubrica. Sendo assim, defiro os abonos pleitados, durante todo o pacto laboral, nos termos das normas coletivas. Por fim, no tocante aos descontos do vale-alimentação, apuro pelos holerites de fls. 426 a 467 que a demandada efetuava descontos acima dos limites especificados na norma coletiva, razão pela qual defiro a devolução das diferenças." A recorrente insurge-se contra tais condenações, alegando que realizou os pagamentos corretamente e que os descontos observaram as normas da categoria. Vejamos. (i) No que tange à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional ao ano de 2025, a reclamada sustenta que a parcela é paga por mera liberalidade e que o recorrido não faria jus ao benefício no ano de sua dispensa. Todavia, a tese da defesa não resiste ao exame da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 (ID ec6febc), que estabelece critérios objetivos para o pagamento, inclusive na hipótese de ruptura contratual. A Cláusula 17ª da referida norma coletiva (ID ec6febc, fls. 131) dispõe expressamente: "6) DA RESCISÃO: Em caso de rescisão anterior ao período de término da avaliação do cumprimento da meta estabelecida far-se-á o pagamento indenizatório por mês trabalhado, 1/12 por fração igual ou superior a 15 dias laborados por mês (deduzindo-se eventual parcela do PLR antecipada)." Assim, considerando que o contrato de trabalho perdurou até julho de 2025 e que a reclamada não comprovou o pagamento da proporcionalidade devida, tampouco demonstrou fato impeditivo relacionado ao descumprimento de metas, o deferimento da parcela guarda total consonância com a Súmula nº 451 do C. TST. (ii) Quanto ao abono do "Dia do Trabalhador", a recorrente alega que os valores eram depositados em ticket alimentação no mês de maio. A Cláusula 12ª das CCTs vigentes durante o pacto laboral (IDs 78e1a2b, fls. 91; 3262afb, fls. 110; e ec6febc, fls. 129 - nesta última renumerada como Cláusula Décima Primeira) institui o direito de forma inequívoca: "CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DO TRABALHADOR DA CATEGORIA: Será remunerado com um abono salarial de R$ 109,96 (cento e nove reais e noventa e seis centavos) [valor reajustado anualmente], para todos os trabalhadores do setor econômico de Panificação e Confeitaria, desde que esteja empregado há pelo menos 90 (noventa) dias no dia 13/06/2023, em reconhecimento ao dia do trabalhador da categoria [...] O pagamento do abono salarial referido será efetuado no quinto dia útil do mês de julho." No entanto, o exame dos demonstrativos de pagamento não revela qualquer lançamento sob rubrica específica que identifique o cumprimento da obrigação convencional. Embora os extratos do ticket alimentação (ID df1b1c5) indiquem o pagamento de parcela extra do benefício no dia do trabalhador, no dia 13/06/2023 (R$ 308,00) e no dia 12/06/2024(R$ 330,00), entendo que o benefício não substitui o abono previsto na norma coletiva. Ao que tudo indica, portanto, trata-se de parcela quitada por mera liberalidade pelo empregador. Isto porque, dada a natureza pecuniária do abono, a prova do adimplemento deveria ser feita mediante recibo de pagamento salarial, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu (Artigo 818, inciso II, da CLT). Assim, mantém-se a condenação ao pagamento dos abonos relativos a todo o período contratual. (iii) Por fim, no tocante aos descontos de vale-alimentação, a recorrente assevera que as retenções observaram os Acordos Coletivos da categoria. Entretanto, o cotejo entre as fichas financeiras (ID 10df9c4) e as normas coletivas revela que a empresa efetuou descontos em patamares superiores aos tetos autorizados. A Cláusula 18ª da CCT 2024/2025 (ID ec6febc, fls. 131/132) limita o desconto por refeição subsidiada ao valor de R$ 0,35, patamar este que também foi previsto em valores ligeiramente inferiores nas normas precedentes (R$ 0,29 na CCT 21/22 - ID 26cb450, fls. 76; R$ 0,31 na CCT 22/23 - ID 78e1a2b, fls. 94; e R$ 0,33 na CCT 23/24 - ID 3262afb, fls. 113): "CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REFEIÇÃO: O empregador fornecerá uma refeição subsidiada a cada jornada de trabalho, de acordo com o comercializado para os clientes, com limites e padrão estabelecido em norma interna, com desconto autorizado pelo trabalhador de R$ 0,35 (trinta e cinco centavos) por refeição." Note-se, por exemplo, que no mês 02/2022 (fl. 426), consta o desconto de alimentação, referente a 13 dias, no valor de R$ 23,10, o que representa, o valor de R$ 1,77 por refeição. No mês 05/2023 (fl. 441), verifica-se o desconto referente a 31 refeições, no total de R$ 59,52, o que representa o valor de R$ 1,92 por refeição. No mês 05/2024, igualmente, houve o desconto de R$ 88,30, referente a 33 refeições, o que corresponde ao valor unitário da refeição de R$ 2,67. Constatada a inobservância dos limites normativos, é devida a restituição das diferenças descontadas a maior durante o contrato de trabalho, conforme acertadamente decidido na origem. Diante do exposto, os fundamentos da r. sentença permanecem incólumes, encontrando amparo direto nas cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos. Mantenho. Honorários advocatícios A reclamada requer, por fim, que seja excluída a condição suspensiva de exigibilidade de honorários advocatícios devidos pelo Recorrido, tendo em vista que não comprovou sua condição de miserabilidade. Vejamos. No caso, o autor teve como última remuneração o valor de R$2.838,72(fl. 465) e trouxe declaração de pobreza em que afirma não poder arcar com as despesas processuais (ID. d33bd04, fl. 51), sujeitando-se, neste caso, se falsa a declaração, às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação própria. É de se pontuar que a afirmação da condição de pobreza é também uma forma de comprovação desde estado, sendo desnecessária qualquer comprovação antecedente do estado de miserabilidade. Há, na verdade, uma presunção relativa em favor da parte que a declara, com fulcro no art. 99, § 3º, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada. Nesse contexto, nada a reparara na r. sentença que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e, por corolário, considerando-se a decisão definitiva na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5766 ajuizada junto ao E. STF, proferida em sede de controle concentrado, a qual gera efeito vinculante (art. 102, §2º, da Constituição Federal), que declarou de inconstitucionalidade total dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, que não dependerá para sua resolução da obtenção de créditos do próprio ou de outro processo capazes de suportar a despesa. Mantenho. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da segunda ré (BARCEL BRASIL LTDA) e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da primeira ré (BIMBO DO BRASIL LTDA) para: (i) afastar o reconhecimento do nexo concausal e da responsabilidade civil da reclamada pelo agravamento das patologias ortopédicas do autor, excluindo da condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (ii) inverter o ônus dos honorários periciais médicos, por ser o reclamante a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, devendo a verba ser requisitada ao Tribunal nos termos da Resolução GP nº 01/2021; (iii) afastar a declaração de rescisão indireta e declarar que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do trabalhador (pedido de demissão) em 01/07/2025, excluindo-se da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado, da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, os reflexos das demais parcelas salariais deferidas na ação (adicional de insalubridade e horas extras) em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, bem como a expedição de alvará para saque fundiário e habilitação no seguro-desemprego; e (iv) reduzir o valor dos honorários periciais ambientais, devidos ao perito engenheiro, para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação do voto do Relator. Considerando a exclusão de parcelas condenatórias, rearbitra-se o valor da condenação para R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), com custas processuais a cargo das reclamadas no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), já recolhidas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem quanto ao reconhecimento de concausalidade, conforme laudo pericial, quanto à indenização por danos morais e quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator t VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001119-74.2025.5.02.0081 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, mantenho o reconhecimento de concausalidade, conforme laudo pericial, para o agravamento da moléstia que o autor já detinha muito tempo antes de ser admitido na empresa. O Perito diz que o nexo causal foi leve, inexistindo no momento incapacidade para as funções exercidas, porém apontando que deve haver readaptação profissional do autor, o que, significa que ele, persistindo nas mesmas atividades, sempre terá piora em seu quadro de saúde. Mantenho a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, não havendo se falar em indenização por danos materiais. Quanto à rescisão indireta postulada, verifica-se ter a ré alegado abandono de emprego, este que não prevaleceu de nenhuma forma. Entende-se deva ser mantida a rescisão indireta reconhecida em Juízo, até porque a reclamada não modificou as funções do autor, mesmo diante de pedido do médico para que não levantasse peso superior a 5 quilos, existindo também irregularidades quanto ao não pagamento do adicional de insalubridade, não fornecimento de EPI e até mesmo inadimplência de horas extras de modo contumaz diante do tempo despendido na troca de uniforme. Nego provimento nos aspectos. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BARCEL BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BARCEL BRASIL LTDA
Réu BARCEL BRASIL LTDA
Autor BIMBO DO BRASIL LTDA
Réu BIMBO DO BRASIL LTDA
Réu DENILSON MIQUELINO DE OLIVEIRA
Autor HEINZ ROLAND JAKOBI
Autor RODRIGO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLAUTON GLEIBE MORAES
OAB: 298666/SP
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001119-74.2025.5.02.0081 RECORRENTE: BIMBO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DENILSON MIQUELINO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5708d4a): PROCESSO TRT/SP nº1001119-74.2025.5.02.0081 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ SENTENCIANTE: EUDIVAN BATISTA DE SOUZA RECORRENTES: BIMBO DO BRASIL LTDA e BARCEL BRASIL LTDA RECORRIDO: DENILSON MIQUELINO DE OLIVEIRA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas contra sentença que reconheceu grupo econômico, declarou rescisão indireta e as condenou solidariamente ao pagamento de adicional de insalubridade, horas extras (tempo de troca de uniforme), direitos normativos e indenização por danos morais decorrentes de agravamento de doença ocupacional. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a determinar se restou configurado o grupo econômico por coordenação; se há responsabilidade civil do empregador, baseada em culpa, pelo agravamento de patologia degenerativa; se houve falta grave patronal a justificar rescisão indireta; e se são devidos adicional de insalubridade e cômputo do tempo de assepsia e troca de uniforme como hora extra. III. Razões de decidir O compartilhamento de endereço, diretoria e sócios, somados à atuação conjunta no mesmo ramo econômico e representação unificada em juízo, são elementos robustos que caracterizam grupo econômico por coordenação (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). No tocante à doença ocupacional, mesmo havendo concausa leve apurada em perícia para patologia degenerativa, é indispensável a prova contundente de culpa do empregador. Ausente infração às normas ergonômicas de segurança, afasta-se o dever de indenizar. Inexistindo prova cabal de descumprimento de restrições médicas e verificada a imediata realocação do obreiro no mercado de trabalho ao fim de suas férias, afasta-se a falta grave patronal, convertendo-se a ruptura em pedido de demissão. Quanto ao labor insalubre, a mera disponibilização de EPIs, sem comprovação documental de entrega (Fichas) e sem registro de Certificado de Aprovação (CA), impede a aferição de eficácia neutralizadora. O tempo obrigatório despendido com uniformização nas dependências da empresa, superior a dez minutos diários, deve ser remunerado como extraordinário. IV. Dispositivo e tese Recurso da 2ª reclamada conhecido e desprovido. Recurso da 1ª reclamada conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "A responsabilização civil do empregador por doença ocupacional exige prova inequívoca de culpa subjetiva, não bastando o ateste pericial de concausa leve atrelada a moléstias de cunho degenerativo; e o fornecimento de equipamentos de proteção individual desprovidos de registro de Certificado de Aprovação (CA) ou recibo de entrega não possui o condão de elidir o adicional de insalubridade." Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, §§ 2º e 3º; 4º; 58, § 1º; 195; 483, alíneas 'a' e 'c', todos da CLT; Art. 186 do Código Civil; NR-6 do MTE. RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença (ID 62c8d1d), proferida pelo Juízo da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as partes. A 1ª reclamada, BIMBO DO BRASIL LTDA, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID 824e773), requer a reforma quanto aos seguintes pedidos: (i) adicional de insalubridade, (ii) doença ocupacional, (iii) rescisão indireta, (iv) horas extras, (v) exclusão das verbas normativas e (vi) redução dos honorários periciais arbitrados; e (v) honorários advocatícios. A 2ª reclamada, BARCEL BRASIL LTDA através do RECURSO ORDINÁRIO(ID f5c6a89), requer que seja afastada a declaração de grupo econômico e a responsabilização solidária. Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID 868198f). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. A r. sentença foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, publicada em 11/02/2026 (ID 70a43a3) e, em razão da suspensão dos prazos processuais pelo feriado de Carnaval e Quarta-Feira de Cinzas, nos termos da Portaria nº 50/GP/2025, o termo final para a interposição ocorreu em 26/02/2026. Ambos os apelos foram protocolizados em 25/02/2026 (IDs 824e773 e f5c6a89), revelando-se, portanto, manifestamente tempestivos. A representação processual das recorrentes encontra-se regular. Quanto ao preparo, a primeira reclamada, Bimbo do Brasil Ltda, comprovou o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 1.600,00 e o depósito recursal no montante de R$ 13.813,83, conforme as guias e comprovantes de pagamento anexados sob os IDs 0b4481d e 7e3eb8d. No que tange à segunda reclamada, Barcel Brasil Ltda, esta requereu o aproveitamento do preparo realizado pela litisconsorte passiva, fundamentando-se no entendimento consolidado pela Súmula nº 128, item III, do C. TST. A referida Súmula dispõe que "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide". De fato, a 1ª, que efetuou o depósito recursal, não pleiteia a exclusão da lide, mas apenas a absolvição da condenação, razão pela qual o seu depósito recursal pode ser aproveitado pela segunda reclamada. No tocante às custas processuais - tributos da espécie taxa, conforme previsão do art. 145, II, da Constituição Federal de 1988 - cabe destacar que o art. 789, § 1º da CLT não exige que sejam realizados múltiplos recolhimentos, mas apenas que sejam quitadas e comprovadas uma única vez, no prazo do recurso. Desse modo, é de se concluir que, tanto as custas quanto o depósito recursal, recolhidos pela 1ª ré, aproveitam à 2ª ré. RECURSO DA 2ª RÉ (BARCEL BRASIL LTDA) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO O juízo reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas e declarou a responsabilidade solidária da segunda ré pelas obrigações deferidas na presente demanda. A r. sentença fundamentou a decisão nos seguintes termos: "Ab initio, verifico nas Fichas Cadastrais de fls. 05 que a 1ª e 2ª reclamadas possuem sede no mesmo endereço, qual seja, Rua Érico Veríssimo, 342, Jardim Cambará, São Paulo/SP. Ademais, os atos constitutivos revelam identidade de sócios e/ou procuradores, além de objetos sociais similares e complementares no ramo alimentício. Como se não bastasse, ambas as rés foram representadas pela mesma preposta e patrona na audiência. São visíveis os fortes laços de direção em face das atividades desenvolvidas, bem como a comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Portanto, induvidosa a figura do grupo econômico por coordenação. Com apoio nas razões acima expendidas, declaro a responsabilidade solidária das reclamadas em relação aos créditos do autor." Inconformada, a segunda reclamada, BARCEL BRASIL LTDA, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e alega a inexistência de grupo econômico, asseverando que a mera coincidência de sócios ou de endereço não é suficiente para configurar a responsabilidade solidária nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Invoca a aplicação da Súmula nº 129 do C. TST e argumenta que não restou demonstrada a efetiva comunhão de interesses ou a atuação conjunta no mercado. Afirma, ainda, que não houve prova de que o recorrido tenha prestado serviços em suas dependências ou que a recorrente tenha se beneficiado da força de trabalho do obreiro. Vejamos. A legitimação ad causam independe da existência da relação de direito material alegada, bastando apenas a existência de uma correspondência lógica entre a relação jurídica apontada na inicial e a relação processual formada em sua decorrência, o que é aferido em abstrato. No presente caso, a correspondência mostra-se perfeita na exordial, postulando o demandante contra aqueles que entende serem os responsáveis pelo adimplemento das obrigações pretendidas. Em nenhum momento o autor alegou a existência de "vínculo empregatício, societário, contratual ou de subordinação direta ou indireta" com a 2ª reclamada, como sustenta a recorrente. A existência ou não de responsabilidade da 2ª reclamada é questão de mérito e envolve a caracterização de grupo econômico, circunstância que, caso reconhecida, pressupõe o aproveitamento de ambas as empresas da força de trabalho do autor. Descabe falar-se em ilegitimidade da 2ª reclamada, portanto. Cabe salientar que a jurisprudência brasileira, em face dos princípios peculiares do processo trabalhista, confere à figura do grupo econômico uma interpretação mais elastecida daquela instituída no âmbito do Direito Comercial. O I. Professor Maurício Godinho Delgado define grupo econômico da seguinte forma: O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta e indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica. O tipo legal do grupo econômico, para fins justrabalhistas, está lançado tanto na Consolidação das Leis do Trabalho, como na Lei do Trabalho Rural [...] (Curso de Direito do Trabalho, LTr, 6ª edição, p. 399) Trata-se do denominado "grupo econômico por coordenação", identificado pela presença de liames subjetivos ou objetivos que sugiram uma relação de coordenação entre os entes coligados e por meio do qual as empresas atuam horizontalmente, no mesmo plano, participando de idêntico empreendimento, em prol de um objetivo comum. Nesse sentido, inclusive, é o art. 2º, §§ 2º com redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "Art. 2ª, §2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." Como se vê, a nova redação da norma consolidou o entendimento de que a existência de grupo econômico não exige obrigatoriedade de controle ou subordinação entre as empresas (grupo por hierarquia), bastando a prova do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta(grupo por coordenação). No caso, como bem verificado pela Origem, as Fichas Cadastrais (ID d9e0baf e ID 27dd2e1) indicam que as empresas compartilham exatamente o mesmo endereço de sede, situado na Rua Érico Veríssimo, nº 342, em São Paulo, e Além disso, os diretores da 2ª Ré (Barcel Brasil Ltda.) ocupam os mesmos cargos na atual diretoria da 1ª Ré (Bimbo do Brasil Ltda,) no caso, Sr. Alfonso Argudin Alvarez (Diretor Presidente); Sr. Hugo Valenzuela Delfin (Diretor Operacional); Sr. Jose Carlos Cruz Resendiz (Diretor Financeiro), Sr. Andre Luiz de Azevedo Ramello (Diretor), Sr. Mario Escotero (Diretor), Sr. Patrick Medeiros da Silva (Diretor). Ou seja, ambas as empresas são administradas pelas mesmas pessoas. A atuação conjunta é manifesta, também, pelo fato de ambas operarem no mesmo ramo de fabricação de produtos alimentícios (panificação, biscoitos e bolachas), com os mesmos sócios e no mesmo endereço. Não à toa, em audiência, realizada em 08/09/2025 (ID 2e10434, fls. 665) ambas as reclamadas foram representadas pela mesma preposta (Sra. Amanda Rodrigues) e pelo mesmo patrono (Sr. Augusto Alexandre Teles), o que reforça a coordenação de esforços e o interesse integrado na gestão de seus negócios. Assim, caracterizado o grupo econômico por coordenação, é cabível a responsabilidade solidária da 2ª reclamada, haja vista que o trabalho prestado a um dos integrantes acaba revertendo em benefício de todo o conglomerado. Mantenho. RECURSO DA 1ª RÉ (BIMBO DO BRASIL LTDA) RESPONSABILIDADE CIVIL - DOENÇA OCUPACIONAL O juízo de origem reconheceu a responsabilidade civil da reclamada pelo agravamento das patologias ortopédicas do autor, fixando indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A r. sentença fundamentou o nexo concausal e a culpa patronal nos seguintes termos: "Designada perícia médica, concluiu o i. perito (fls. 824 a 846) que o reclamante é portador de 'sindrome do manguito rotador bilateral e discopatia degenerativa de coluna toracica e lombossacra com protrusão discal em L4-L5 e L5-S1'. Portanto, o dano é inconteste, ante as lesões e dores sofridas. Quanto ao nexo, o expert atestou a existência de nexo concausal leve (25%), tendo esclarecido que 'o trabalho/labuta na reclamada foi um dos fatores contributivos, agravando, de forma mínima ou leve a doença' em razão de condições ergonômicas como permanência em pé, movimentos repetitivos e manipulação de cargas, ainda que em contexto de doença degenerativa e multifatorial. Por fim, a culpa da reclamada surge da negligência em não promover a efetiva adequação do posto de trabalho, mesmo após ciência das queixas e afastamento previdenciário (B91, fls. 67) reconhecido pelo INSS, mantendo o obreiro nas mesmas atividades. Nesse sentido, a confissão da preposta da ré: 'que não houve alteração nas atividades do reclamante, sempre foram as mesmas'. Apesar de o perito ter concluído pela aptidão atual e inexistência de incapacidade laboral, reconheceu o agravo à saúde durante o pacto. Assim, passo à análise dos pedidos indenizatórios: (a) Pensão mensal: o expert foi categórico ao afirmar que o reclamante está "APTO PARA O TRABALHO" e que "INEXISTE INCAPACIDADE LABORAL". Atualmente, o autor "está empregado como almoxarife desde 09/07/2025". O art. 950 do CC prevê o pagamento de pensão quando há defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou haja diminuição da capacidade de trabalho. Logo, tendo em vista que não houve redução permanente ou temporária da capacidade laborativa, indefiro o pedido de pensão vitalícia. (b) Dano moral: o dano moral, in concreto, dá-se in re ipsa, ou seja, é ordinário pensar que a doença ocupacional (agravada pelo trabalho), que gerou dores físicas, necessidade de tratamentos e afastamento previdenciário (B91), causou ao autor abalo emocional e ofensa à integridade psicofísica. Destarte, considerando o grau de culpa da ré (que não readequou a função), o nexo de concausalidade, a extensão do dano (lesões em ombros e coluna sem incapacidade atual), o salário do autor e o porte econômico da reclamada, julgo razoável e proporcional arbitrar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, art. 944, do CC." Inconformada, a primeira reclamada recorre, sustentando que a patologia que acomete o autor possui etiologia estritamente degenerativa, constitucional e multifatorial. Argumenta que o perito judicial reconheceu a inexistência de violação das normas de segurança e medicina do trabalho, destacando que a empresa mantém os programas ocupacionais (PGR, PCMSO, LTCAT) e fornece EPIs. Ressalta que o laudo pericial falhou ao não considerar fatores de risco individuais do reclamante, como o sobrepeso (IMC 29,07), que contribui diretamente para a sobrecarga mecânica articular. Vejamos. No entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se in casu em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo em nosso país, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se a pretensão, destarte, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro, verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (gn) Tal regra, à evidência, disciplina, também, a responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral, estando o seu dever de indenizar, pelas perdas e danos por ele causados a alguém, regido pelo art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repará-lo. E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casu do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. No caso, conforme relatado na inicial, "suas atividades laborais exigiam, de forma contínua e extenuante, o uso de força e a realização de movimentos repetitivos com os membros superiores, além de carregamento de peso e posturas forçadas" e "em decorrência direta das condições de trabalho, verifica-se que o reclamante começou a sofrer com fortes dores nos ombros e na coluna, sendo diagnosticado com um quadro grave de doenças de natureza ocupacional". Em defesa, a reclamada sustenta que as lesões acometidas pelo autor não possuem nenhuma ligação com a atividade que o reclamante exercia na reclamada, que o autor realizava atividades sem demandar esforço repetitivo ou pegar peso excessivo e que readequou suas funções para suas necessidades médicas. Pois bem. A constatação de serem as atividades exercidas pelo obreiro a causa das doenças apresentadas requer conhecimentos específicos sobre o tema, fazendo-se imprescindível a colaboração de um especialista que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da lide. No caso, o perito de confiança do Juízo (ID 2ebda17) concluiu que: "o Reclamante é portador de SINDROME DO MANGUITO ROTADOR BILATERAL E DISCOPATIA DEGENERATIVA DE COLUNA TORACICA E LOMBOSSACRA COM PROTRUSÃO DISCAL EM L4-L5 e L5-S1. [CID 10 - M54; M51; M75]. (...) INEXISTE NEXO CAUSAL [CAUSA ÚNICA] entre as enfermidades de coluna e ombros e a labuta na Reclamada na função de EXISTE NEXO CONCAUSAL LEVE OU MÍNIMO [25%], pois, a enfermidade não é doença do trabalho, mas é relacionada ao trabalho, sendo multifatorial e o trabalho/labuta na Reclamada foi um dos fatores contributivos, agravando, de forma mínima ou leve a doença. Capacidade Laboral: o Reclamante está APTO PARA O TRABALHO para a função exercida na Reclamada. INEXISTE INCAPACIDADE LABORAL. O Autor necessita de Reabilitação Profissional junto ao INSS." Como se vê, o laudo médico pericial é taxativo ao concluir pela inexistência de dano, uma vez que o autor mantém a plena capacidade laboral. Inclusive, a sua higidez física é confirmada pela sua admissão, como almoxarife, em 09/07/2025. E, embora o laudo tenha atestado a existência de nexo de concausalidade mínimo entre as doenças e as atividades desempenhadas pelo autor em favor da reclamada, não verifico, no caso, a hipótese de responsabilidade civil do empregador, uma vez que não demonstrada a existência de culpa da empresa. Na verdade, o autor foi admitido pela 1ª Ré em 01/02/2022 e o histórico da doença é muito anterior ao início do vínculo de emprego. O reclamante obteve afastamento previdenciário do emprego anterior, de 16/12/2009 a 09/02/2010 (CNIS - 6c94b3b), com a percepção de auxílio doença acidentário (B91) e, como constou, no laudo pericial, a razão do referido afastamento foi a mesma doença atual "DISCOPATIA DE COLUNA LOMBOSSACRA" (fl. 826). Nesse cenário, portanto, mesmo que se admitisse a possibilidade de imputar à reclamada a obrigação de indenizar em razão do trabalho ter contribuído com o seu agravante, como concausa, haveria de ser observado que a indenização deveria guardar equivalência e proporcionalidade com a extensão da contribuição patronal e não há como ser verificada qual foi sua parcela de culpa para o problema que acomete o autor. Ademais, diante da impugnação específica da reclamada, em sua contestação (ID 6a6cc7d), acerca da tese obreira de que exercia atividades exigiam esforço físico excessivo, cabia ao reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de risco ergonômico acentuado derivado da dinâmica laboral (art. 818, inciso I, da CLT), do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Note-se que, embora a atividade do autor envolvesse levantamento de peso, não há nos autos prova robusta de que o autor fosse submetido a levantamento de pesos superiores aos limites toleráveis ou que a reclamada tenha descumprido recomendações médicas formais. Ao revés, o perito judicial, ao responder aos quesitos, admitiu que não houve evidências documentais de violação das normas de segurança e medicina do trabalho, afirmando, inclusive, que "As condições ergonômicas, embora passíveis de ajustes, não configuram infração determinante para o quadro clínico apresentado." (ID 2ebda17, fls. 840, quesito 13). Assim, na ausência de incapacidade funcional atual e de prova cabal de culpa patronal por negligência ergonômica, não se sustenta o pleito reparatório. Reformo, portanto, para afastar a responsabilidade civil e, consequentemente, excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em decorrência da improcedência do pedido, que ensejou a prova técnica específica, inverte-se o ônus dos honorários periciais médicos. Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica isento do pagamento, devendo a verba ser requisitada ao Tribunal, observados os limites da Resolução GP nº 01/2021 deste E. TRT. RESCISÃO INDIRETA VS. PEDIDO DE DEMISSÃO O juízo de primeiro grau declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho em 01/07/2025, acolhendo a tese autoral de que a reclamada teria incorrido em falta grave ao descumprir restrições médicas e manter o obreiro em atividades incompatíveis com seu estado de saúde. A r. sentença fundamentou a decisão nos seguintes termos: "No laudo do INSS, fls. 70 consta expressamente que o médico do trabalho restringiu movimentos acima do ombro e maiores de 5 quilos, nos últimos 4 meses, sem melhora. [...] Tal conduta patronal, de manter o trabalhador em atividade que agrava sua condição de saúde, a despeito de recomendações médicas, configura falta grave, enquadrando-se nas alíneas 'a' e 'c' do art. 483 da CLT (exigir serviços superiores às forças e correr perigo manifesto de mal considerável). Soma-se a isso o reconhecimento de trabalho em condições insalubres sem o devido pagamento e sem a comprovação de entrega eficaz de EPIs, bem como a existência de horas extras não quitadas (tempo de troca de uniforme)." A recorrente insurge-se contra tal entendimento, alegando que as patologias possuem origem degenerativa e que o labor exercido era de baixo risco. Sustenta que o autor não comprovou a imposição de tarefas incompatíveis com suas limitações e que, na realidade, houve abandono de emprego por parte do reclamante. Vejamos. A despedida indireta decorre de falta grave patronal, e, assim como a justa causa do empregado, é necessário verificar-se violação séria a ponto de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. O reconhecimento de referida modalidade de ruptura contratual requer o preenchimento de alguns requisitos, a exemplo da gravidade da falta; nexo de causalidade entre a conduta do empregador e a dissolução do vínculo; imediatidade da reação obreira; ausência de perdão tácito e tipicidade. De acordo com a inicial, após a alta previdenciária, em 17/04/2024, a reclamada agiu com total descaso e negligência, ao mantê-lo na mesma função e nas mesmas condições de trabalho que originaram e agravaram suas lesões. Esclareceu, ainda, que esteve afastado de suas atividades, em razão de atestado médico pelo período de 22/05/2025 até 31/05/2025 (sábado) e, ao final deste, esteve em período de férias entre 02/05/2025 até 01/07/2025, de modo que o seu retorno estava previsto para 02/07/2025, data que postula a rescisão indireta do contrato. Conforme decidido no tópico anterior, inexiste nos autos de prova cabal de que a empresa tenha descumprido normas de segurança ou negligenciado recomendações médicas. O autor não logrou êxito em provar que a dinâmica laboral envolvia esforço físico excessivo (artigo 818, inciso I, da CLT), fatos estes que foram especificamente impugnados em contestação. Em que pese o r. entendimento a quo, muito embora o preposto tenha admitido "que não houve alteração nas atividades do reclamante, sempre foram as mesmas", não verifico, em tal afirmação, a confissão de que as restrições médicas não foram observadas, uma vez que não há evidências de que o autor não poderia desempenhar a mesma atividade. Note-se, inclusive, que o "receituário médico colecionado à peça de ingresso (fl. 06), elaborado pela empresa, atesta que o autor "se encontra em restrição de movimentação dos membros superiores acima da altura dos ombros e de carregamento de carga acima de 5kg", que conduta não estiva surtindo os efeitos esperados e, por isso, a empresa - em notória boa-fé - solicita ao médico do trabalho, Dr. Ricardo Pedrinelli, "recomendação para melhor adequação laboral visando o bem estar do colaborador". O laudo do INSS (ID 1138edc, fl. 70), mencionado pela r. sentença, no mesmo sentido, limita-se a atestar que o autor não apresentava melhora no seu quadro, sem qualquer menção ao descumprimento de diretrizes médicas pela empresa. Transcrevo abaixo: "Empregado, auxiliar de produção em industria alimenticia, 40 anos. Refere que tem tendinite e bursite em ombros e lesao no tendão ombro D desde agosto de 2022 Apresenta relatorio medico dr Ricardo Pedrinelli crm 63250 de 19/07/23 informando tendinte nos ombros com dor , impotencia funcional , sugere afastamento por 60 dias. Encaminhadso para avaliação de cirurgiao. Comprova sessões de fisioterapia RM ombro D 20/05/23: tendinose do manguito rotador e pequena lesao das fibras bursais do tensao supraespinhal. Bursite subacromial laminar RM ombro E 20/05/23: tendinose do manguito rotador e bursite subacromial Medico trabalho retringiu movimentos acima do opmbro e maiores de 5kg nos ultimos 4 meses, sem melhora" Nesse cenário, portanto, inexiste prova de falta grave patronal, uma vez que não restou demonstrada a violação ao dever de zelar pela saúde do empregado nem a exigência de serviços superiores às suas forças. Assim, falece o suporte jurídico para a aplicação das alíneas "a", "c" ou "d" do artigo 483 da CLT. Ademais, ganha destaque que o reclamante obteve novo emprego, imediatamente após o fim das suas férias, iniciando suas atividades, como almoxarife, em 09/07/2025. Tal circunstância demonstra que a ruptura contratual não decorreu da insustentabilidade gerada por faltas patronais, mas sim da livre iniciativa do trabalhador em migrar para um novo posto de trabalho que considerou mais vantajoso. Ressalte-se que a rescisão indireta não pode servir como instrumento para que o empregado, ao optar livremente pela troca de emprego, obtenha o pagamento de verbas típicas de uma dispensa imotivada que não ocorreu. Dou provimento ao apelo, portanto, para afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e declarar que a extinção do vínculo empregatício ocorreu por iniciativa do trabalhador, configurando pedido de demissão com data de término em 01/07/2025 (data fixada na origem e não impugnada especificamente quanto ao marco final). Assim, diante da reversão da modalidade rescisória, excluem-se da condenação as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado; b) indenização compensatória de 40% sobre o saldo total dos depósitos de FGTS, c) expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e d) reflexos das demais parcelas salariais deferidas na ação (adicional de insalubridade e horas extras) em aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Mantêm-se as demais verbas rescisórias próprias do pedido de demissão deferidas (13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3), observada a nova modalidade de ruptura. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O juízo de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, em razão da exposição do trabalhador ao agente físico ruído sem a devida comprovação de neutralização por equipamentos de proteção. A fundamentação da r. sentença restou assim delineada: "No caso em apreço, desempenhando o autor a função de ajudante de produção, registrou o perito em seu laudo de fls. 853 a 910: 'Considerando que a dose de ruído apurada supera a unidade, é imprescindível implementar medidas de proteção individual eficazes e suficientes para salvaguardar o colaborador do risco identificado. Dada a falta de informações de EPIs, não é possível proceder com o cálculo de atenuação de ruído para verificar a eficácia dos equipamentos. Apesar dos relatos do autor de que tinha à disposição e empregava protetores auriculares do tipo concha, não existe comprovação do cumprimento da alínea 'd' no item 6.5.1 da NR 6, que exige por parte da organização o registro do fornecimento de EPIs ao empregado. [...] Portanto, conclui-se que existe caracterização de insalubridade de grau médio por exposição a ruído contínuo ou intermitente'. [...] Portanto, tendo em vista que a reclamada deixou de cumprir o artigo 191 da CLT e a NR 6, não comprovando a entrega regular de proteção auditiva adequada, acolho a conclusão do laudo pericial." A recorrente insurge-se contra a condenação, alegando que o fornecimento de EPIs era regular e que a utilização era obrigatória, conforme teria sido admitido pelo próprio reclamante durante a diligência. Questiona, ainda, a metodologia utilizada pelo perito, sustentando que medições pontuais com decibelímetro não substituem a dosimetria pessoal exigida pela NHO-01 da Fundacentro. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários periciais fixados na origem. Vejamos. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. A prova técnica produzida nos autos (ID b11b094) foi conclusiva e fundamentada. No tocante ao ruído, o perito engenheiro, ao realizar as aferições ambientais nas linhas de produção 4 e 16, constatou que os níveis de ruído equivalentes (Neq) variavam entre 86,8 dB(A) e 91,7 dB(A), superior ao limite de tolerância permitido pelo Anexo 1 da NR-15, concluindo pela caracterização da insalubridade, nos seguintes termos (fl. 873): "Considerando que a dose de ruído apurada supera a unidade, é mprescindível implementar medidas de proteção individual eficazes e suficientes para salvaguardar o colaborador do risco identificado. Dada a falta de informações de EPIs, não é possível proceder com o cálculo de atenuação de ruído para verificar a eficácia dos equipamentos. Apesar dos relatos do autor de que tinha à disposição e empregava protetores auriculares do tipo concha, não existe comprovação do cumprimento da alínea 'd' no item 6.5.1 da NR 6, que exige por parte da organização o registro do fornecimento de EPIs ao empregado. Visto que a 1ª reclamada possui setor específico para a gestão da saúde e segurança do trabalho, entende-se que a ficha de entrega de EPIs do reclamante deveria existir e estar disponível, caso os equipamentos tenham sido de fato entregues. Com os dados disponíveis até o momento, resultando no único resultado possível. Portanto, conclui-se que existe caracterização de insalubridade de grau médio por exposição a ruído contínuo ou intermitente." Como se vê, no que tange aos equipamentos de proteção, embora o laudo mencione o uso de protetores auriculares tipo concha por outros colaboradores no momento da vistoria, a reclamada não apresentou a ficha individual de entrega de EPIs, devidamente assinada pelo autor, descumprindo a obrigação documental prevista na NR-6 do Ministério do Trabalho e Emprego. De fato, a comprovação da eficácia dos EPI's não depende exclusivamente do fornecimento pelo empregador, além disso, mister se faz a manutenção ou substituição dos equipamentos, a comprovação de que os EPI's possuem Certificado de Aprovação (CA) e a escorreita fiscalização e treinamento no uso pelos empregados. Sem as fichas individuais de entrega dos EPI´s, de fato, não é possível verificar a efetiva frequência da substituição dos fones de ouvido ao longo do contrato de trabalho e tampouco o certificado de aprovação dos EPI's fornecidos, ficando desatendida a exigência prevista no sub-item 6.2 da NR-6 da Portaria n. 3.214/78 do MTE, que dispõe que: "6.2 - O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego." Ora, em que pese a vasta argumentação da Recorrente, só é possível afirmar se um EPI é capaz de neutralizar a insalubridade se houve emissão de certificado de aprovação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não sendo possível presumir a validade dos equipamentos fornecidos pela empresa. Ao contrário, entendo que a ausência de indicação do número do certificado de aprovação do EPI enseja a presunção de que o equipamento não era suficiente à neutralização da insalubridade, posto que, sem se conhecer da qualidade, procedência e funcionalidade dos equipamentos individuais de segurança, é impossível falar de sua eficácia na proteção do trabalhador. Ademais, repisa-se, o mero fornecimento de EPIs não exime o empregador do dever de pagar o adicional de insalubridade quando comprovado que esses equipamentos sequer neutralizaram os agentes nocivos à saúde do trabalhador e não se comprovou a certificação do Ministério do Trabalho. A interpretação teleológica do item 1.7- a da NR - 1, da Portaria n.º 3.214/78 do MTE, permite a conclusão tranquila no sentido de constituir ônus do empregador comprovar a entrega de EPI's, bem como a fiscalização do seu uso. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e seus respectivos reflexos conforme deferidos na origem. HONORÁRIOS PERICIAIS AMBIENTAIS No que tange ao valor dos honorários periciais ambientais, fixados pelo juízo a quo em R$ 4.000,00 para o perito engenheiro (ID 62c8d1d, fls. 1062), assiste razão à recorrente em seu pedido de minoração. Embora o trabalho pericial tenha sido realizado com zelo e qualidade técnica, o valor arbitrado revela-se excessivo frente à complexidade da causa e aos parâmetros habitualmente adotados por esta 10ª Turma. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando o grau de zelo profissional, o tempo despendido e o lugar da prestação do serviço, julgo adequado reduzir o valor dos honorários periciais ambientais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que remunera dignamente o encargo sem onerar excessivamente a parte sucumbente. Dou provimento parcial ao recurso da reclamada para reduzir os honorários periciais ambientais para R$ 2.500,00, mantendo a condenação principal de insalubridade. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME O juízo de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de 40 minutos diários a título de horas extras, por entender que o tempo gasto com a uniformização e higienização, realizado antes do registro de entrada e após o registro de saída, constitui tempo à disposição do empregador. A r. sentença fundamentou a condenação nos seguintes termos: "Tendo em vista que a reclamada carreou aos autos os espelhos de ponto (fls. 490 a 528), com anotações variáveis, desincumbiu-se do seu ônus a contento, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e item I, da súmula 338 do C. TST, mesmo porque não há imposição legal para que sejam assinados (súmula 50 desse E. TRT). Contudo, a testemunha da própria ré confirmou a tese da prefacial, vejamos: "que chegam, trocam de uniforme e depois batem o ponto, e na; que entre saída batem o ponto e depois é que trocam de uniforme trocar o uniforme e chegar e bater o cartão, demora-se uns 15 minutos, e mais ou menos o mesmo tempo para a saída; (...) que o uniforme tem que ser trocado dentro da reclamada." (Grifei). No mesmo sentido, o depoimento da testigo convidada pelo obreiro: "que chegava, trocava o uniforme, ia para sala de higienização e depois marcava o ponto; que demorava 10 minutos para trocar o uniforme; que o percurso entre o local da troca de uniforme até a sala de higienização demorava uns 5 minutos, e mais uns 5 para higienização, esclarecendo que havia muitos colegas; (...) que não podiam ir de casa já uniformizados." (Grifei). Portanto, acolho a tese da inicial de que o tempo à disposição da ré para troca de uniforme não era contabilizado nos cartões de ponto, razão pela qual entendo que o autor gastava 20 minutos no início da jornada e mais 20 minutos no final que não eram computados pela ré. Saliento ainda que o banco de horas foi previsto nos acordos coletivos de fls. 536 e seguintes. Ademais, há pagamento de horas extras, sem apontamento de diferenças em réplica pelo autor. Logo, entendo que as eventuais horas extras foram devidamente quitadas ou compensadas. Além disso, há termo de quitação anual referente ao ano base de 2022 e 2024, com participação do sindicato, fls. 471/472, com inclusão das horas extras prestadas. Todavia, entendo que o tempo à disposição para troca de uniforme não foi abrangido nos referidos termos. Pelo exposto, defiro apenas o pagamento de 40 minutos por dia de trabalho a título de horas extras por violação da jornada." A recorrente insurge-se, argumentando que o ônus da prova caberia ao reclamante e que a mera troca de vestimenta não gera direito a horas extraordinárias. Sustenta que o tempo eventualmente despendido não ultrapassaria cinco minutos, devendo ser enquadrado como variações de horário não computáveis, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT e da Súmula nº 366 do C. TST. Vejamos. O contrato de trabalho do autor teve início após vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se o §2º do art. 4º da CLT, cujo rol é meramente exemplificativo, e assim dispõe: Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. (...) § 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. No caso, tratando-se de indústria de panificação e produtos alimentícios, a exigência de assepsia e troca de uniforme nas dependências da empresa decorre de normas de segurança alimentar e higiene, sendo inerente à atividade econômica da ré. Assim, ultrapassado o limite diário de dez minutos previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, o tempo em que o trabalhador é obrigado a cumprir tais protocolos e percursos internos antes de formalizar o registro biométrico deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, conforme preceitua o artigo 4º da CLT. Quanto ao tempo despendido pelo autor, na troca de uniformes, a prova oral é uníssona. A testemunha convidada pela própria reclamada, Sr. João Batista Cordeiro da Silva, admitiu (ID b43e31f, fls. 1020): "que chegam, trocam de uniforme e depois batem o ponto, e na saída batem o ponto e depois é que trocam de uniforme; que entre trocar o uniforme e chegar e bater o cartão, demora-se uns 15 minutos, e mais ou menos o mesmo tempo para a saída; (...) que o uniforme tem que ser trocado dentro da reclamada". No mesmos sentido, a testemunha do reclamante, Sr. Reginaldo Freitas de Souza Manholeto, detalhou a dinâmica interna da empresa, confirmando que o tempo total era de aproximadamente 20 minutos para cada turno de troca (ID b43e31f, fls. 1020): "que chegava, trocava o uniforme, ia para sala de higienização e depois marcava o ponto; que demorava 10 minutos para trocar o uniforme; que o percurso entre o local da troca de uniforme até a sala de higienização demorava uns 5 minutos, e mais uns 5 para higienização, esclarecendo que havia muitos colegas; que o ambiente da higienização é uma sala, depois há outra sala para guardar pertences, tudo tem 3 portas, e ao cabo disso é que batem o ponto; que nesse ambiente, a porta seguinte só abre quando fechada a porta anterior; que não podiam ir de casa já uniformizados". Nesse contexto, portanto, tem-se que a troca de uniforme na empresa era obrigatória e ocorria fora do registro de ponto, extrapolando os 10 minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Dessa forma, mantenho a condenação ao pagamento de 40 minutos diários como horas extras, com os adicionais normativos e os reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS. Mantenho. DIREITOS NORMATIVOS A r. sentença de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de diversas parcelas previstas em instrumentos coletivos, compreendendo a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional de 2025, o abono salarial relativo ao "Dia do Trabalhador" e a restituição de diferenças de vale-alimentação. A r. sentença assim pontuou: "Quanto à PLR 2025, é devido o pagamento proporcional, conforme previsto nas normas coletivas e na súmula 451 do C. TST. A reclamada não comprovou o pagamento da proporcionalidade de 2025, nem há prova de que o obreiro tenha descumprido os requisitos para a percepção do benefício em questão. Em relação ao abono dia "dia do trabalhador" previsto na CCT, verifico que não há pagamento específico em holerite sob esta rubrica. Sendo assim, defiro os abonos pleitados, durante todo o pacto laboral, nos termos das normas coletivas. Por fim, no tocante aos descontos do vale-alimentação, apuro pelos holerites de fls. 426 a 467 que a demandada efetuava descontos acima dos limites especificados na norma coletiva, razão pela qual defiro a devolução das diferenças." A recorrente insurge-se contra tais condenações, alegando que realizou os pagamentos corretamente e que os descontos observaram as normas da categoria. Vejamos. (i) No que tange à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional ao ano de 2025, a reclamada sustenta que a parcela é paga por mera liberalidade e que o recorrido não faria jus ao benefício no ano de sua dispensa. Todavia, a tese da defesa não resiste ao exame da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 (ID ec6febc), que estabelece critérios objetivos para o pagamento, inclusive na hipótese de ruptura contratual. A Cláusula 17ª da referida norma coletiva (ID ec6febc, fls. 131) dispõe expressamente: "6) DA RESCISÃO: Em caso de rescisão anterior ao período de término da avaliação do cumprimento da meta estabelecida far-se-á o pagamento indenizatório por mês trabalhado, 1/12 por fração igual ou superior a 15 dias laborados por mês (deduzindo-se eventual parcela do PLR antecipada)." Assim, considerando que o contrato de trabalho perdurou até julho de 2025 e que a reclamada não comprovou o pagamento da proporcionalidade devida, tampouco demonstrou fato impeditivo relacionado ao descumprimento de metas, o deferimento da parcela guarda total consonância com a Súmula nº 451 do C. TST. (ii) Quanto ao abono do "Dia do Trabalhador", a recorrente alega que os valores eram depositados em ticket alimentação no mês de maio. A Cláusula 12ª das CCTs vigentes durante o pacto laboral (IDs 78e1a2b, fls. 91; 3262afb, fls. 110; e ec6febc, fls. 129 - nesta última renumerada como Cláusula Décima Primeira) institui o direito de forma inequívoca: "CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DO TRABALHADOR DA CATEGORIA: Será remunerado com um abono salarial de R$ 109,96 (cento e nove reais e noventa e seis centavos) [valor reajustado anualmente], para todos os trabalhadores do setor econômico de Panificação e Confeitaria, desde que esteja empregado há pelo menos 90 (noventa) dias no dia 13/06/2023, em reconhecimento ao dia do trabalhador da categoria [...] O pagamento do abono salarial referido será efetuado no quinto dia útil do mês de julho." No entanto, o exame dos demonstrativos de pagamento não revela qualquer lançamento sob rubrica específica que identifique o cumprimento da obrigação convencional. Embora os extratos do ticket alimentação (ID df1b1c5) indiquem o pagamento de parcela extra do benefício no dia do trabalhador, no dia 13/06/2023 (R$ 308,00) e no dia 12/06/2024(R$ 330,00), entendo que o benefício não substitui o abono previsto na norma coletiva. Ao que tudo indica, portanto, trata-se de parcela quitada por mera liberalidade pelo empregador. Isto porque, dada a natureza pecuniária do abono, a prova do adimplemento deveria ser feita mediante recibo de pagamento salarial, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu (Artigo 818, inciso II, da CLT). Assim, mantém-se a condenação ao pagamento dos abonos relativos a todo o período contratual. (iii) Por fim, no tocante aos descontos de vale-alimentação, a recorrente assevera que as retenções observaram os Acordos Coletivos da categoria. Entretanto, o cotejo entre as fichas financeiras (ID 10df9c4) e as normas coletivas revela que a empresa efetuou descontos em patamares superiores aos tetos autorizados. A Cláusula 18ª da CCT 2024/2025 (ID ec6febc, fls. 131/132) limita o desconto por refeição subsidiada ao valor de R$ 0,35, patamar este que também foi previsto em valores ligeiramente inferiores nas normas precedentes (R$ 0,29 na CCT 21/22 - ID 26cb450, fls. 76; R$ 0,31 na CCT 22/23 - ID 78e1a2b, fls. 94; e R$ 0,33 na CCT 23/24 - ID 3262afb, fls. 113): "CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REFEIÇÃO: O empregador fornecerá uma refeição subsidiada a cada jornada de trabalho, de acordo com o comercializado para os clientes, com limites e padrão estabelecido em norma interna, com desconto autorizado pelo trabalhador de R$ 0,35 (trinta e cinco centavos) por refeição." Note-se, por exemplo, que no mês 02/2022 (fl. 426), consta o desconto de alimentação, referente a 13 dias, no valor de R$ 23,10, o que representa, o valor de R$ 1,77 por refeição. No mês 05/2023 (fl. 441), verifica-se o desconto referente a 31 refeições, no total de R$ 59,52, o que representa o valor de R$ 1,92 por refeição. No mês 05/2024, igualmente, houve o desconto de R$ 88,30, referente a 33 refeições, o que corresponde ao valor unitário da refeição de R$ 2,67. Constatada a inobservância dos limites normativos, é devida a restituição das diferenças descontadas a maior durante o contrato de trabalho, conforme acertadamente decidido na origem. Diante do exposto, os fundamentos da r. sentença permanecem incólumes, encontrando amparo direto nas cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos. Mantenho. Honorários advocatícios A reclamada requer, por fim, que seja excluída a condição suspensiva de exigibilidade de honorários advocatícios devidos pelo Recorrido, tendo em vista que não comprovou sua condição de miserabilidade. Vejamos. No caso, o autor teve como última remuneração o valor de R$2.838,72(fl. 465) e trouxe declaração de pobreza em que afirma não poder arcar com as despesas processuais (ID. d33bd04, fl. 51), sujeitando-se, neste caso, se falsa a declaração, às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação própria. É de se pontuar que a afirmação da condição de pobreza é também uma forma de comprovação desde estado, sendo desnecessária qualquer comprovação antecedente do estado de miserabilidade. Há, na verdade, uma presunção relativa em favor da parte que a declara, com fulcro no art. 99, § 3º, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada. Nesse contexto, nada a reparara na r. sentença que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e, por corolário, considerando-se a decisão definitiva na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5766 ajuizada junto ao E. STF, proferida em sede de controle concentrado, a qual gera efeito vinculante (art. 102, §2º, da Constituição Federal), que declarou de inconstitucionalidade total dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, que não dependerá para sua resolução da obtenção de créditos do próprio ou de outro processo capazes de suportar a despesa. Mantenho. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da segunda ré (BARCEL BRASIL LTDA) e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da primeira ré (BIMBO DO BRASIL LTDA) para: (i) afastar o reconhecimento do nexo concausal e da responsabilidade civil da reclamada pelo agravamento das patologias ortopédicas do autor, excluindo da condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (ii) inverter o ônus dos honorários periciais médicos, por ser o reclamante a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, devendo a verba ser requisitada ao Tribunal nos termos da Resolução GP nº 01/2021; (iii) afastar a declaração de rescisão indireta e declarar que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do trabalhador (pedido de demissão) em 01/07/2025, excluindo-se da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado, da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, os reflexos das demais parcelas salariais deferidas na ação (adicional de insalubridade e horas extras) em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, bem como a expedição de alvará para saque fundiário e habilitação no seguro-desemprego; e (iv) reduzir o valor dos honorários periciais ambientais, devidos ao perito engenheiro, para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação do voto do Relator. Considerando a exclusão de parcelas condenatórias, rearbitra-se o valor da condenação para R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), com custas processuais a cargo das reclamadas no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), já recolhidas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem quanto ao reconhecimento de concausalidade, conforme laudo pericial, quanto à indenização por danos morais e quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator t VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001119-74.2025.5.02.0081 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, mantenho o reconhecimento de concausalidade, conforme laudo pericial, para o agravamento da moléstia que o autor já detinha muito tempo antes de ser admitido na empresa. O Perito diz que o nexo causal foi leve, inexistindo no momento incapacidade para as funções exercidas, porém apontando que deve haver readaptação profissional do autor, o que, significa que ele, persistindo nas mesmas atividades, sempre terá piora em seu quadro de saúde. Mantenho a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, não havendo se falar em indenização por danos materiais. Quanto à rescisão indireta postulada, verifica-se ter a ré alegado abandono de emprego, este que não prevaleceu de nenhuma forma. Entende-se deva ser mantida a rescisão indireta reconhecida em Juízo, até porque a reclamada não modificou as funções do autor, mesmo diante de pedido do médico para que não levantasse peso superior a 5 quilos, existindo também irregularidades quanto ao não pagamento do adicional de insalubridade, não fornecimento de EPI e até mesmo inadimplência de horas extras de modo contumaz diante do tempo despendido na troca de uniforme. Nego provimento nos aspectos. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BARCEL BRASIL LTDA
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001119-74.2025.5.02.0081 RECORRENTE: BIMBO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DENILSON MIQUELINO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5708d4a): PROCESSO TRT/SP nº1001119-74.2025.5.02.0081 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ SENTENCIANTE: EUDIVAN BATISTA DE SOUZA RECORRENTES: BIMBO DO BRASIL LTDA e BARCEL BRASIL LTDA RECORRIDO: DENILSON MIQUELINO DE OLIVEIRA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas contra sentença que reconheceu grupo econômico, declarou rescisão indireta e as condenou solidariamente ao pagamento de adicional de insalubridade, horas extras (tempo de troca de uniforme), direitos normativos e indenização por danos morais decorrentes de agravamento de doença ocupacional. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a determinar se restou configurado o grupo econômico por coordenação; se há responsabilidade civil do empregador, baseada em culpa, pelo agravamento de patologia degenerativa; se houve falta grave patronal a justificar rescisão indireta; e se são devidos adicional de insalubridade e cômputo do tempo de assepsia e troca de uniforme como hora extra. III. Razões de decidir O compartilhamento de endereço, diretoria e sócios, somados à atuação conjunta no mesmo ramo econômico e representação unificada em juízo, são elementos robustos que caracterizam grupo econômico por coordenação (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). No tocante à doença ocupacional, mesmo havendo concausa leve apurada em perícia para patologia degenerativa, é indispensável a prova contundente de culpa do empregador. Ausente infração às normas ergonômicas de segurança, afasta-se o dever de indenizar. Inexistindo prova cabal de descumprimento de restrições médicas e verificada a imediata realocação do obreiro no mercado de trabalho ao fim de suas férias, afasta-se a falta grave patronal, convertendo-se a ruptura em pedido de demissão. Quanto ao labor insalubre, a mera disponibilização de EPIs, sem comprovação documental de entrega (Fichas) e sem registro de Certificado de Aprovação (CA), impede a aferição de eficácia neutralizadora. O tempo obrigatório despendido com uniformização nas dependências da empresa, superior a dez minutos diários, deve ser remunerado como extraordinário. IV. Dispositivo e tese Recurso da 2ª reclamada conhecido e desprovido. Recurso da 1ª reclamada conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "A responsabilização civil do empregador por doença ocupacional exige prova inequívoca de culpa subjetiva, não bastando o ateste pericial de concausa leve atrelada a moléstias de cunho degenerativo; e o fornecimento de equipamentos de proteção individual desprovidos de registro de Certificado de Aprovação (CA) ou recibo de entrega não possui o condão de elidir o adicional de insalubridade." Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, §§ 2º e 3º; 4º; 58, § 1º; 195; 483, alíneas 'a' e 'c', todos da CLT; Art. 186 do Código Civil; NR-6 do MTE. RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença (ID 62c8d1d), proferida pelo Juízo da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as partes. A 1ª reclamada, BIMBO DO BRASIL LTDA, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID 824e773), requer a reforma quanto aos seguintes pedidos: (i) adicional de insalubridade, (ii) doença ocupacional, (iii) rescisão indireta, (iv) horas extras, (v) exclusão das verbas normativas e (vi) redução dos honorários periciais arbitrados; e (v) honorários advocatícios. A 2ª reclamada, BARCEL BRASIL LTDA através do RECURSO ORDINÁRIO(ID f5c6a89), requer que seja afastada a declaração de grupo econômico e a responsabilização solidária. Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID 868198f). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. A r. sentença foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, publicada em 11/02/2026 (ID 70a43a3) e, em razão da suspensão dos prazos processuais pelo feriado de Carnaval e Quarta-Feira de Cinzas, nos termos da Portaria nº 50/GP/2025, o termo final para a interposição ocorreu em 26/02/2026. Ambos os apelos foram protocolizados em 25/02/2026 (IDs 824e773 e f5c6a89), revelando-se, portanto, manifestamente tempestivos. A representação processual das recorrentes encontra-se regular. Quanto ao preparo, a primeira reclamada, Bimbo do Brasil Ltda, comprovou o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 1.600,00 e o depósito recursal no montante de R$ 13.813,83, conforme as guias e comprovantes de pagamento anexados sob os IDs 0b4481d e 7e3eb8d. No que tange à segunda reclamada, Barcel Brasil Ltda, esta requereu o aproveitamento do preparo realizado pela litisconsorte passiva, fundamentando-se no entendimento consolidado pela Súmula nº 128, item III, do C. TST. A referida Súmula dispõe que "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide". De fato, a 1ª, que efetuou o depósito recursal, não pleiteia a exclusão da lide, mas apenas a absolvição da condenação, razão pela qual o seu depósito recursal pode ser aproveitado pela segunda reclamada. No tocante às custas processuais - tributos da espécie taxa, conforme previsão do art. 145, II, da Constituição Federal de 1988 - cabe destacar que o art. 789, § 1º da CLT não exige que sejam realizados múltiplos recolhimentos, mas apenas que sejam quitadas e comprovadas uma única vez, no prazo do recurso. Desse modo, é de se concluir que, tanto as custas quanto o depósito recursal, recolhidos pela 1ª ré, aproveitam à 2ª ré. RECURSO DA 2ª RÉ (BARCEL BRASIL LTDA) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO O juízo reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas e declarou a responsabilidade solidária da segunda ré pelas obrigações deferidas na presente demanda. A r. sentença fundamentou a decisão nos seguintes termos: "Ab initio, verifico nas Fichas Cadastrais de fls. 05 que a 1ª e 2ª reclamadas possuem sede no mesmo endereço, qual seja, Rua Érico Veríssimo, 342, Jardim Cambará, São Paulo/SP. Ademais, os atos constitutivos revelam identidade de sócios e/ou procuradores, além de objetos sociais similares e complementares no ramo alimentício. Como se não bastasse, ambas as rés foram representadas pela mesma preposta e patrona na audiência. São visíveis os fortes laços de direção em face das atividades desenvolvidas, bem como a comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Portanto, induvidosa a figura do grupo econômico por coordenação. Com apoio nas razões acima expendidas, declaro a responsabilidade solidária das reclamadas em relação aos créditos do autor." Inconformada, a segunda reclamada, BARCEL BRASIL LTDA, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e alega a inexistência de grupo econômico, asseverando que a mera coincidência de sócios ou de endereço não é suficiente para configurar a responsabilidade solidária nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Invoca a aplicação da Súmula nº 129 do C. TST e argumenta que não restou demonstrada a efetiva comunhão de interesses ou a atuação conjunta no mercado. Afirma, ainda, que não houve prova de que o recorrido tenha prestado serviços em suas dependências ou que a recorrente tenha se beneficiado da força de trabalho do obreiro. Vejamos. A legitimação ad causam independe da existência da relação de direito material alegada, bastando apenas a existência de uma correspondência lógica entre a relação jurídica apontada na inicial e a relação processual formada em sua decorrência, o que é aferido em abstrato. No presente caso, a correspondência mostra-se perfeita na exordial, postulando o demandante contra aqueles que entende serem os responsáveis pelo adimplemento das obrigações pretendidas. Em nenhum momento o autor alegou a existência de "vínculo empregatício, societário, contratual ou de subordinação direta ou indireta" com a 2ª reclamada, como sustenta a recorrente. A existência ou não de responsabilidade da 2ª reclamada é questão de mérito e envolve a caracterização de grupo econômico, circunstância que, caso reconhecida, pressupõe o aproveitamento de ambas as empresas da força de trabalho do autor. Descabe falar-se em ilegitimidade da 2ª reclamada, portanto. Cabe salientar que a jurisprudência brasileira, em face dos princípios peculiares do processo trabalhista, confere à figura do grupo econômico uma interpretação mais elastecida daquela instituída no âmbito do Direito Comercial. O I. Professor Maurício Godinho Delgado define grupo econômico da seguinte forma: O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta e indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica. O tipo legal do grupo econômico, para fins justrabalhistas, está lançado tanto na Consolidação das Leis do Trabalho, como na Lei do Trabalho Rural [...] (Curso de Direito do Trabalho, LTr, 6ª edição, p. 399) Trata-se do denominado "grupo econômico por coordenação", identificado pela presença de liames subjetivos ou objetivos que sugiram uma relação de coordenação entre os entes coligados e por meio do qual as empresas atuam horizontalmente, no mesmo plano, participando de idêntico empreendimento, em prol de um objetivo comum. Nesse sentido, inclusive, é o art. 2º, §§ 2º com redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "Art. 2ª, §2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." Como se vê, a nova redação da norma consolidou o entendimento de que a existência de grupo econômico não exige obrigatoriedade de controle ou subordinação entre as empresas (grupo por hierarquia), bastando a prova do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta(grupo por coordenação). No caso, como bem verificado pela Origem, as Fichas Cadastrais (ID d9e0baf e ID 27dd2e1) indicam que as empresas compartilham exatamente o mesmo endereço de sede, situado na Rua Érico Veríssimo, nº 342, em São Paulo, e Além disso, os diretores da 2ª Ré (Barcel Brasil Ltda.) ocupam os mesmos cargos na atual diretoria da 1ª Ré (Bimbo do Brasil Ltda,) no caso, Sr. Alfonso Argudin Alvarez (Diretor Presidente); Sr. Hugo Valenzuela Delfin (Diretor Operacional); Sr. Jose Carlos Cruz Resendiz (Diretor Financeiro), Sr. Andre Luiz de Azevedo Ramello (Diretor), Sr. Mario Escotero (Diretor), Sr. Patrick Medeiros da Silva (Diretor). Ou seja, ambas as empresas são administradas pelas mesmas pessoas. A atuação conjunta é manifesta, também, pelo fato de ambas operarem no mesmo ramo de fabricação de produtos alimentícios (panificação, biscoitos e bolachas), com os mesmos sócios e no mesmo endereço. Não à toa, em audiência, realizada em 08/09/2025 (ID 2e10434, fls. 665) ambas as reclamadas foram representadas pela mesma preposta (Sra. Amanda Rodrigues) e pelo mesmo patrono (Sr. Augusto Alexandre Teles), o que reforça a coordenação de esforços e o interesse integrado na gestão de seus negócios. Assim, caracterizado o grupo econômico por coordenação, é cabível a responsabilidade solidária da 2ª reclamada, haja vista que o trabalho prestado a um dos integrantes acaba revertendo em benefício de todo o conglomerado. Mantenho. RECURSO DA 1ª RÉ (BIMBO DO BRASIL LTDA) RESPONSABILIDADE CIVIL - DOENÇA OCUPACIONAL O juízo de origem reconheceu a responsabilidade civil da reclamada pelo agravamento das patologias ortopédicas do autor, fixando indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A r. sentença fundamentou o nexo concausal e a culpa patronal nos seguintes termos: "Designada perícia médica, concluiu o i. perito (fls. 824 a 846) que o reclamante é portador de 'sindrome do manguito rotador bilateral e discopatia degenerativa de coluna toracica e lombossacra com protrusão discal em L4-L5 e L5-S1'. Portanto, o dano é inconteste, ante as lesões e dores sofridas. Quanto ao nexo, o expert atestou a existência de nexo concausal leve (25%), tendo esclarecido que 'o trabalho/labuta na reclamada foi um dos fatores contributivos, agravando, de forma mínima ou leve a doença' em razão de condições ergonômicas como permanência em pé, movimentos repetitivos e manipulação de cargas, ainda que em contexto de doença degenerativa e multifatorial. Por fim, a culpa da reclamada surge da negligência em não promover a efetiva adequação do posto de trabalho, mesmo após ciência das queixas e afastamento previdenciário (B91, fls. 67) reconhecido pelo INSS, mantendo o obreiro nas mesmas atividades. Nesse sentido, a confissão da preposta da ré: 'que não houve alteração nas atividades do reclamante, sempre foram as mesmas'. Apesar de o perito ter concluído pela aptidão atual e inexistência de incapacidade laboral, reconheceu o agravo à saúde durante o pacto. Assim, passo à análise dos pedidos indenizatórios: (a) Pensão mensal: o expert foi categórico ao afirmar que o reclamante está "APTO PARA O TRABALHO" e que "INEXISTE INCAPACIDADE LABORAL". Atualmente, o autor "está empregado como almoxarife desde 09/07/2025". O art. 950 do CC prevê o pagamento de pensão quando há defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou haja diminuição da capacidade de trabalho. Logo, tendo em vista que não houve redução permanente ou temporária da capacidade laborativa, indefiro o pedido de pensão vitalícia. (b) Dano moral: o dano moral, in concreto, dá-se in re ipsa, ou seja, é ordinário pensar que a doença ocupacional (agravada pelo trabalho), que gerou dores físicas, necessidade de tratamentos e afastamento previdenciário (B91), causou ao autor abalo emocional e ofensa à integridade psicofísica. Destarte, considerando o grau de culpa da ré (que não readequou a função), o nexo de concausalidade, a extensão do dano (lesões em ombros e coluna sem incapacidade atual), o salário do autor e o porte econômico da reclamada, julgo razoável e proporcional arbitrar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, art. 944, do CC." Inconformada, a primeira reclamada recorre, sustentando que a patologia que acomete o autor possui etiologia estritamente degenerativa, constitucional e multifatorial. Argumenta que o perito judicial reconheceu a inexistência de violação das normas de segurança e medicina do trabalho, destacando que a empresa mantém os programas ocupacionais (PGR, PCMSO, LTCAT) e fornece EPIs. Ressalta que o laudo pericial falhou ao não considerar fatores de risco individuais do reclamante, como o sobrepeso (IMC 29,07), que contribui diretamente para a sobrecarga mecânica articular. Vejamos. No entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se in casu em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo em nosso país, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se a pretensão, destarte, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro, verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (gn) Tal regra, à evidência, disciplina, também, a responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral, estando o seu dever de indenizar, pelas perdas e danos por ele causados a alguém, regido pelo art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repará-lo. E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casu do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. No caso, conforme relatado na inicial, "suas atividades laborais exigiam, de forma contínua e extenuante, o uso de força e a realização de movimentos repetitivos com os membros superiores, além de carregamento de peso e posturas forçadas" e "em decorrência direta das condições de trabalho, verifica-se que o reclamante começou a sofrer com fortes dores nos ombros e na coluna, sendo diagnosticado com um quadro grave de doenças de natureza ocupacional". Em defesa, a reclamada sustenta que as lesões acometidas pelo autor não possuem nenhuma ligação com a atividade que o reclamante exercia na reclamada, que o autor realizava atividades sem demandar esforço repetitivo ou pegar peso excessivo e que readequou suas funções para suas necessidades médicas. Pois bem. A constatação de serem as atividades exercidas pelo obreiro a causa das doenças apresentadas requer conhecimentos específicos sobre o tema, fazendo-se imprescindível a colaboração de um especialista que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da lide. No caso, o perito de confiança do Juízo (ID 2ebda17) concluiu que: "o Reclamante é portador de SINDROME DO MANGUITO ROTADOR BILATERAL E DISCOPATIA DEGENERATIVA DE COLUNA TORACICA E LOMBOSSACRA COM PROTRUSÃO DISCAL EM L4-L5 e L5-S1. [CID 10 - M54; M51; M75]. (...) INEXISTE NEXO CAUSAL [CAUSA ÚNICA] entre as enfermidades de coluna e ombros e a labuta na Reclamada na função de EXISTE NEXO CONCAUSAL LEVE OU MÍNIMO [25%], pois, a enfermidade não é doença do trabalho, mas é relacionada ao trabalho, sendo multifatorial e o trabalho/labuta na Reclamada foi um dos fatores contributivos, agravando, de forma mínima ou leve a doença. Capacidade Laboral: o Reclamante está APTO PARA O TRABALHO para a função exercida na Reclamada. INEXISTE INCAPACIDADE LABORAL. O Autor necessita de Reabilitação Profissional junto ao INSS." Como se vê, o laudo médico pericial é taxativo ao concluir pela inexistência de dano, uma vez que o autor mantém a plena capacidade laboral. Inclusive, a sua higidez física é confirmada pela sua admissão, como almoxarife, em 09/07/2025. E, embora o laudo tenha atestado a existência de nexo de concausalidade mínimo entre as doenças e as atividades desempenhadas pelo autor em favor da reclamada, não verifico, no caso, a hipótese de responsabilidade civil do empregador, uma vez que não demonstrada a existência de culpa da empresa. Na verdade, o autor foi admitido pela 1ª Ré em 01/02/2022 e o histórico da doença é muito anterior ao início do vínculo de emprego. O reclamante obteve afastamento previdenciário do emprego anterior, de 16/12/2009 a 09/02/2010 (CNIS - 6c94b3b), com a percepção de auxílio doença acidentário (B91) e, como constou, no laudo pericial, a razão do referido afastamento foi a mesma doença atual "DISCOPATIA DE COLUNA LOMBOSSACRA" (fl. 826). Nesse cenário, portanto, mesmo que se admitisse a possibilidade de imputar à reclamada a obrigação de indenizar em razão do trabalho ter contribuído com o seu agravante, como concausa, haveria de ser observado que a indenização deveria guardar equivalência e proporcionalidade com a extensão da contribuição patronal e não há como ser verificada qual foi sua parcela de culpa para o problema que acomete o autor. Ademais, diante da impugnação específica da reclamada, em sua contestação (ID 6a6cc7d), acerca da tese obreira de que exercia atividades exigiam esforço físico excessivo, cabia ao reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de risco ergonômico acentuado derivado da dinâmica laboral (art. 818, inciso I, da CLT), do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Note-se que, embora a atividade do autor envolvesse levantamento de peso, não há nos autos prova robusta de que o autor fosse submetido a levantamento de pesos superiores aos limites toleráveis ou que a reclamada tenha descumprido recomendações médicas formais. Ao revés, o perito judicial, ao responder aos quesitos, admitiu que não houve evidências documentais de violação das normas de segurança e medicina do trabalho, afirmando, inclusive, que "As condições ergonômicas, embora passíveis de ajustes, não configuram infração determinante para o quadro clínico apresentado." (ID 2ebda17, fls. 840, quesito 13). Assim, na ausência de incapacidade funcional atual e de prova cabal de culpa patronal por negligência ergonômica, não se sustenta o pleito reparatório. Reformo, portanto, para afastar a responsabilidade civil e, consequentemente, excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em decorrência da improcedência do pedido, que ensejou a prova técnica específica, inverte-se o ônus dos honorários periciais médicos. Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica isento do pagamento, devendo a verba ser requisitada ao Tribunal, observados os limites da Resolução GP nº 01/2021 deste E. TRT. RESCISÃO INDIRETA VS. PEDIDO DE DEMISSÃO O juízo de primeiro grau declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho em 01/07/2025, acolhendo a tese autoral de que a reclamada teria incorrido em falta grave ao descumprir restrições médicas e manter o obreiro em atividades incompatíveis com seu estado de saúde. A r. sentença fundamentou a decisão nos seguintes termos: "No laudo do INSS, fls. 70 consta expressamente que o médico do trabalho restringiu movimentos acima do ombro e maiores de 5 quilos, nos últimos 4 meses, sem melhora. [...] Tal conduta patronal, de manter o trabalhador em atividade que agrava sua condição de saúde, a despeito de recomendações médicas, configura falta grave, enquadrando-se nas alíneas 'a' e 'c' do art. 483 da CLT (exigir serviços superiores às forças e correr perigo manifesto de mal considerável). Soma-se a isso o reconhecimento de trabalho em condições insalubres sem o devido pagamento e sem a comprovação de entrega eficaz de EPIs, bem como a existência de horas extras não quitadas (tempo de troca de uniforme)." A recorrente insurge-se contra tal entendimento, alegando que as patologias possuem origem degenerativa e que o labor exercido era de baixo risco. Sustenta que o autor não comprovou a imposição de tarefas incompatíveis com suas limitações e que, na realidade, houve abandono de emprego por parte do reclamante. Vejamos. A despedida indireta decorre de falta grave patronal, e, assim como a justa causa do empregado, é necessário verificar-se violação séria a ponto de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. O reconhecimento de referida modalidade de ruptura contratual requer o preenchimento de alguns requisitos, a exemplo da gravidade da falta; nexo de causalidade entre a conduta do empregador e a dissolução do vínculo; imediatidade da reação obreira; ausência de perdão tácito e tipicidade. De acordo com a inicial, após a alta previdenciária, em 17/04/2024, a reclamada agiu com total descaso e negligência, ao mantê-lo na mesma função e nas mesmas condições de trabalho que originaram e agravaram suas lesões. Esclareceu, ainda, que esteve afastado de suas atividades, em razão de atestado médico pelo período de 22/05/2025 até 31/05/2025 (sábado) e, ao final deste, esteve em período de férias entre 02/05/2025 até 01/07/2025, de modo que o seu retorno estava previsto para 02/07/2025, data que postula a rescisão indireta do contrato. Conforme decidido no tópico anterior, inexiste nos autos de prova cabal de que a empresa tenha descumprido normas de segurança ou negligenciado recomendações médicas. O autor não logrou êxito em provar que a dinâmica laboral envolvia esforço físico excessivo (artigo 818, inciso I, da CLT), fatos estes que foram especificamente impugnados em contestação. Em que pese o r. entendimento a quo, muito embora o preposto tenha admitido "que não houve alteração nas atividades do reclamante, sempre foram as mesmas", não verifico, em tal afirmação, a confissão de que as restrições médicas não foram observadas, uma vez que não há evidências de que o autor não poderia desempenhar a mesma atividade. Note-se, inclusive, que o "receituário médico colecionado à peça de ingresso (fl. 06), elaborado pela empresa, atesta que o autor "se encontra em restrição de movimentação dos membros superiores acima da altura dos ombros e de carregamento de carga acima de 5kg", que conduta não estiva surtindo os efeitos esperados e, por isso, a empresa - em notória boa-fé - solicita ao médico do trabalho, Dr. Ricardo Pedrinelli, "recomendação para melhor adequação laboral visando o bem estar do colaborador". O laudo do INSS (ID 1138edc, fl. 70), mencionado pela r. sentença, no mesmo sentido, limita-se a atestar que o autor não apresentava melhora no seu quadro, sem qualquer menção ao descumprimento de diretrizes médicas pela empresa. Transcrevo abaixo: "Empregado, auxiliar de produção em industria alimenticia, 40 anos. Refere que tem tendinite e bursite em ombros e lesao no tendão ombro D desde agosto de 2022 Apresenta relatorio medico dr Ricardo Pedrinelli crm 63250 de 19/07/23 informando tendinte nos ombros com dor , impotencia funcional , sugere afastamento por 60 dias. Encaminhadso para avaliação de cirurgiao. Comprova sessões de fisioterapia RM ombro D 20/05/23: tendinose do manguito rotador e pequena lesao das fibras bursais do tensao supraespinhal. Bursite subacromial laminar RM ombro E 20/05/23: tendinose do manguito rotador e bursite subacromial Medico trabalho retringiu movimentos acima do opmbro e maiores de 5kg nos ultimos 4 meses, sem melhora" Nesse cenário, portanto, inexiste prova de falta grave patronal, uma vez que não restou demonstrada a violação ao dever de zelar pela saúde do empregado nem a exigência de serviços superiores às suas forças. Assim, falece o suporte jurídico para a aplicação das alíneas "a", "c" ou "d" do artigo 483 da CLT. Ademais, ganha destaque que o reclamante obteve novo emprego, imediatamente após o fim das suas férias, iniciando suas atividades, como almoxarife, em 09/07/2025. Tal circunstância demonstra que a ruptura contratual não decorreu da insustentabilidade gerada por faltas patronais, mas sim da livre iniciativa do trabalhador em migrar para um novo posto de trabalho que considerou mais vantajoso. Ressalte-se que a rescisão indireta não pode servir como instrumento para que o empregado, ao optar livremente pela troca de emprego, obtenha o pagamento de verbas típicas de uma dispensa imotivada que não ocorreu. Dou provimento ao apelo, portanto, para afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e declarar que a extinção do vínculo empregatício ocorreu por iniciativa do trabalhador, configurando pedido de demissão com data de término em 01/07/2025 (data fixada na origem e não impugnada especificamente quanto ao marco final). Assim, diante da reversão da modalidade rescisória, excluem-se da condenação as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado; b) indenização compensatória de 40% sobre o saldo total dos depósitos de FGTS, c) expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e d) reflexos das demais parcelas salariais deferidas na ação (adicional de insalubridade e horas extras) em aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Mantêm-se as demais verbas rescisórias próprias do pedido de demissão deferidas (13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3), observada a nova modalidade de ruptura. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O juízo de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, em razão da exposição do trabalhador ao agente físico ruído sem a devida comprovação de neutralização por equipamentos de proteção. A fundamentação da r. sentença restou assim delineada: "No caso em apreço, desempenhando o autor a função de ajudante de produção, registrou o perito em seu laudo de fls. 853 a 910: 'Considerando que a dose de ruído apurada supera a unidade, é imprescindível implementar medidas de proteção individual eficazes e suficientes para salvaguardar o colaborador do risco identificado. Dada a falta de informações de EPIs, não é possível proceder com o cálculo de atenuação de ruído para verificar a eficácia dos equipamentos. Apesar dos relatos do autor de que tinha à disposição e empregava protetores auriculares do tipo concha, não existe comprovação do cumprimento da alínea 'd' no item 6.5.1 da NR 6, que exige por parte da organização o registro do fornecimento de EPIs ao empregado. [...] Portanto, conclui-se que existe caracterização de insalubridade de grau médio por exposição a ruído contínuo ou intermitente'. [...] Portanto, tendo em vista que a reclamada deixou de cumprir o artigo 191 da CLT e a NR 6, não comprovando a entrega regular de proteção auditiva adequada, acolho a conclusão do laudo pericial." A recorrente insurge-se contra a condenação, alegando que o fornecimento de EPIs era regular e que a utilização era obrigatória, conforme teria sido admitido pelo próprio reclamante durante a diligência. Questiona, ainda, a metodologia utilizada pelo perito, sustentando que medições pontuais com decibelímetro não substituem a dosimetria pessoal exigida pela NHO-01 da Fundacentro. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários periciais fixados na origem. Vejamos. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. A prova técnica produzida nos autos (ID b11b094) foi conclusiva e fundamentada. No tocante ao ruído, o perito engenheiro, ao realizar as aferições ambientais nas linhas de produção 4 e 16, constatou que os níveis de ruído equivalentes (Neq) variavam entre 86,8 dB(A) e 91,7 dB(A), superior ao limite de tolerância permitido pelo Anexo 1 da NR-15, concluindo pela caracterização da insalubridade, nos seguintes termos (fl. 873): "Considerando que a dose de ruído apurada supera a unidade, é mprescindível implementar medidas de proteção individual eficazes e suficientes para salvaguardar o colaborador do risco identificado. Dada a falta de informações de EPIs, não é possível proceder com o cálculo de atenuação de ruído para verificar a eficácia dos equipamentos. Apesar dos relatos do autor de que tinha à disposição e empregava protetores auriculares do tipo concha, não existe comprovação do cumprimento da alínea 'd' no item 6.5.1 da NR 6, que exige por parte da organização o registro do fornecimento de EPIs ao empregado. Visto que a 1ª reclamada possui setor específico para a gestão da saúde e segurança do trabalho, entende-se que a ficha de entrega de EPIs do reclamante deveria existir e estar disponível, caso os equipamentos tenham sido de fato entregues. Com os dados disponíveis até o momento, resultando no único resultado possível. Portanto, conclui-se que existe caracterização de insalubridade de grau médio por exposição a ruído contínuo ou intermitente." Como se vê, no que tange aos equipamentos de proteção, embora o laudo mencione o uso de protetores auriculares tipo concha por outros colaboradores no momento da vistoria, a reclamada não apresentou a ficha individual de entrega de EPIs, devidamente assinada pelo autor, descumprindo a obrigação documental prevista na NR-6 do Ministério do Trabalho e Emprego. De fato, a comprovação da eficácia dos EPI's não depende exclusivamente do fornecimento pelo empregador, além disso, mister se faz a manutenção ou substituição dos equipamentos, a comprovação de que os EPI's possuem Certificado de Aprovação (CA) e a escorreita fiscalização e treinamento no uso pelos empregados. Sem as fichas individuais de entrega dos EPI´s, de fato, não é possível verificar a efetiva frequência da substituição dos fones de ouvido ao longo do contrato de trabalho e tampouco o certificado de aprovação dos EPI's fornecidos, ficando desatendida a exigência prevista no sub-item 6.2 da NR-6 da Portaria n. 3.214/78 do MTE, que dispõe que: "6.2 - O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego." Ora, em que pese a vasta argumentação da Recorrente, só é possível afirmar se um EPI é capaz de neutralizar a insalubridade se houve emissão de certificado de aprovação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não sendo possível presumir a validade dos equipamentos fornecidos pela empresa. Ao contrário, entendo que a ausência de indicação do número do certificado de aprovação do EPI enseja a presunção de que o equipamento não era suficiente à neutralização da insalubridade, posto que, sem se conhecer da qualidade, procedência e funcionalidade dos equipamentos individuais de segurança, é impossível falar de sua eficácia na proteção do trabalhador. Ademais, repisa-se, o mero fornecimento de EPIs não exime o empregador do dever de pagar o adicional de insalubridade quando comprovado que esses equipamentos sequer neutralizaram os agentes nocivos à saúde do trabalhador e não se comprovou a certificação do Ministério do Trabalho. A interpretação teleológica do item 1.7- a da NR - 1, da Portaria n.º 3.214/78 do MTE, permite a conclusão tranquila no sentido de constituir ônus do empregador comprovar a entrega de EPI's, bem como a fiscalização do seu uso. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e seus respectivos reflexos conforme deferidos na origem. HONORÁRIOS PERICIAIS AMBIENTAIS No que tange ao valor dos honorários periciais ambientais, fixados pelo juízo a quo em R$ 4.000,00 para o perito engenheiro (ID 62c8d1d, fls. 1062), assiste razão à recorrente em seu pedido de minoração. Embora o trabalho pericial tenha sido realizado com zelo e qualidade técnica, o valor arbitrado revela-se excessivo frente à complexidade da causa e aos parâmetros habitualmente adotados por esta 10ª Turma. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando o grau de zelo profissional, o tempo despendido e o lugar da prestação do serviço, julgo adequado reduzir o valor dos honorários periciais ambientais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que remunera dignamente o encargo sem onerar excessivamente a parte sucumbente. Dou provimento parcial ao recurso da reclamada para reduzir os honorários periciais ambientais para R$ 2.500,00, mantendo a condenação principal de insalubridade. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME O juízo de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de 40 minutos diários a título de horas extras, por entender que o tempo gasto com a uniformização e higienização, realizado antes do registro de entrada e após o registro de saída, constitui tempo à disposição do empregador. A r. sentença fundamentou a condenação nos seguintes termos: "Tendo em vista que a reclamada carreou aos autos os espelhos de ponto (fls. 490 a 528), com anotações variáveis, desincumbiu-se do seu ônus a contento, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e item I, da súmula 338 do C. TST, mesmo porque não há imposição legal para que sejam assinados (súmula 50 desse E. TRT). Contudo, a testemunha da própria ré confirmou a tese da prefacial, vejamos: "que chegam, trocam de uniforme e depois batem o ponto, e na; que entre saída batem o ponto e depois é que trocam de uniforme trocar o uniforme e chegar e bater o cartão, demora-se uns 15 minutos, e mais ou menos o mesmo tempo para a saída; (...) que o uniforme tem que ser trocado dentro da reclamada." (Grifei). No mesmo sentido, o depoimento da testigo convidada pelo obreiro: "que chegava, trocava o uniforme, ia para sala de higienização e depois marcava o ponto; que demorava 10 minutos para trocar o uniforme; que o percurso entre o local da troca de uniforme até a sala de higienização demorava uns 5 minutos, e mais uns 5 para higienização, esclarecendo que havia muitos colegas; (...) que não podiam ir de casa já uniformizados." (Grifei). Portanto, acolho a tese da inicial de que o tempo à disposição da ré para troca de uniforme não era contabilizado nos cartões de ponto, razão pela qual entendo que o autor gastava 20 minutos no início da jornada e mais 20 minutos no final que não eram computados pela ré. Saliento ainda que o banco de horas foi previsto nos acordos coletivos de fls. 536 e seguintes. Ademais, há pagamento de horas extras, sem apontamento de diferenças em réplica pelo autor. Logo, entendo que as eventuais horas extras foram devidamente quitadas ou compensadas. Além disso, há termo de quitação anual referente ao ano base de 2022 e 2024, com participação do sindicato, fls. 471/472, com inclusão das horas extras prestadas. Todavia, entendo que o tempo à disposição para troca de uniforme não foi abrangido nos referidos termos. Pelo exposto, defiro apenas o pagamento de 40 minutos por dia de trabalho a título de horas extras por violação da jornada." A recorrente insurge-se, argumentando que o ônus da prova caberia ao reclamante e que a mera troca de vestimenta não gera direito a horas extraordinárias. Sustenta que o tempo eventualmente despendido não ultrapassaria cinco minutos, devendo ser enquadrado como variações de horário não computáveis, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT e da Súmula nº 366 do C. TST. Vejamos. O contrato de trabalho do autor teve início após vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se o §2º do art. 4º da CLT, cujo rol é meramente exemplificativo, e assim dispõe: Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. (...) § 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. No caso, tratando-se de indústria de panificação e produtos alimentícios, a exigência de assepsia e troca de uniforme nas dependências da empresa decorre de normas de segurança alimentar e higiene, sendo inerente à atividade econômica da ré. Assim, ultrapassado o limite diário de dez minutos previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, o tempo em que o trabalhador é obrigado a cumprir tais protocolos e percursos internos antes de formalizar o registro biométrico deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, conforme preceitua o artigo 4º da CLT. Quanto ao tempo despendido pelo autor, na troca de uniformes, a prova oral é uníssona. A testemunha convidada pela própria reclamada, Sr. João Batista Cordeiro da Silva, admitiu (ID b43e31f, fls. 1020): "que chegam, trocam de uniforme e depois batem o ponto, e na saída batem o ponto e depois é que trocam de uniforme; que entre trocar o uniforme e chegar e bater o cartão, demora-se uns 15 minutos, e mais ou menos o mesmo tempo para a saída; (...) que o uniforme tem que ser trocado dentro da reclamada". No mesmos sentido, a testemunha do reclamante, Sr. Reginaldo Freitas de Souza Manholeto, detalhou a dinâmica interna da empresa, confirmando que o tempo total era de aproximadamente 20 minutos para cada turno de troca (ID b43e31f, fls. 1020): "que chegava, trocava o uniforme, ia para sala de higienização e depois marcava o ponto; que demorava 10 minutos para trocar o uniforme; que o percurso entre o local da troca de uniforme até a sala de higienização demorava uns 5 minutos, e mais uns 5 para higienização, esclarecendo que havia muitos colegas; que o ambiente da higienização é uma sala, depois há outra sala para guardar pertences, tudo tem 3 portas, e ao cabo disso é que batem o ponto; que nesse ambiente, a porta seguinte só abre quando fechada a porta anterior; que não podiam ir de casa já uniformizados". Nesse contexto, portanto, tem-se que a troca de uniforme na empresa era obrigatória e ocorria fora do registro de ponto, extrapolando os 10 minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Dessa forma, mantenho a condenação ao pagamento de 40 minutos diários como horas extras, com os adicionais normativos e os reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS. Mantenho. DIREITOS NORMATIVOS A r. sentença de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de diversas parcelas previstas em instrumentos coletivos, compreendendo a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional de 2025, o abono salarial relativo ao "Dia do Trabalhador" e a restituição de diferenças de vale-alimentação. A r. sentença assim pontuou: "Quanto à PLR 2025, é devido o pagamento proporcional, conforme previsto nas normas coletivas e na súmula 451 do C. TST. A reclamada não comprovou o pagamento da proporcionalidade de 2025, nem há prova de que o obreiro tenha descumprido os requisitos para a percepção do benefício em questão. Em relação ao abono dia "dia do trabalhador" previsto na CCT, verifico que não há pagamento específico em holerite sob esta rubrica. Sendo assim, defiro os abonos pleitados, durante todo o pacto laboral, nos termos das normas coletivas. Por fim, no tocante aos descontos do vale-alimentação, apuro pelos holerites de fls. 426 a 467 que a demandada efetuava descontos acima dos limites especificados na norma coletiva, razão pela qual defiro a devolução das diferenças." A recorrente insurge-se contra tais condenações, alegando que realizou os pagamentos corretamente e que os descontos observaram as normas da categoria. Vejamos. (i) No que tange à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional ao ano de 2025, a reclamada sustenta que a parcela é paga por mera liberalidade e que o recorrido não faria jus ao benefício no ano de sua dispensa. Todavia, a tese da defesa não resiste ao exame da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 (ID ec6febc), que estabelece critérios objetivos para o pagamento, inclusive na hipótese de ruptura contratual. A Cláusula 17ª da referida norma coletiva (ID ec6febc, fls. 131) dispõe expressamente: "6) DA RESCISÃO: Em caso de rescisão anterior ao período de término da avaliação do cumprimento da meta estabelecida far-se-á o pagamento indenizatório por mês trabalhado, 1/12 por fração igual ou superior a 15 dias laborados por mês (deduzindo-se eventual parcela do PLR antecipada)." Assim, considerando que o contrato de trabalho perdurou até julho de 2025 e que a reclamada não comprovou o pagamento da proporcionalidade devida, tampouco demonstrou fato impeditivo relacionado ao descumprimento de metas, o deferimento da parcela guarda total consonância com a Súmula nº 451 do C. TST. (ii) Quanto ao abono do "Dia do Trabalhador", a recorrente alega que os valores eram depositados em ticket alimentação no mês de maio. A Cláusula 12ª das CCTs vigentes durante o pacto laboral (IDs 78e1a2b, fls. 91; 3262afb, fls. 110; e ec6febc, fls. 129 - nesta última renumerada como Cláusula Décima Primeira) institui o direito de forma inequívoca: "CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DO TRABALHADOR DA CATEGORIA: Será remunerado com um abono salarial de R$ 109,96 (cento e nove reais e noventa e seis centavos) [valor reajustado anualmente], para todos os trabalhadores do setor econômico de Panificação e Confeitaria, desde que esteja empregado há pelo menos 90 (noventa) dias no dia 13/06/2023, em reconhecimento ao dia do trabalhador da categoria [...] O pagamento do abono salarial referido será efetuado no quinto dia útil do mês de julho." No entanto, o exame dos demonstrativos de pagamento não revela qualquer lançamento sob rubrica específica que identifique o cumprimento da obrigação convencional. Embora os extratos do ticket alimentação (ID df1b1c5) indiquem o pagamento de parcela extra do benefício no dia do trabalhador, no dia 13/06/2023 (R$ 308,00) e no dia 12/06/2024(R$ 330,00), entendo que o benefício não substitui o abono previsto na norma coletiva. Ao que tudo indica, portanto, trata-se de parcela quitada por mera liberalidade pelo empregador. Isto porque, dada a natureza pecuniária do abono, a prova do adimplemento deveria ser feita mediante recibo de pagamento salarial, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu (Artigo 818, inciso II, da CLT). Assim, mantém-se a condenação ao pagamento dos abonos relativos a todo o período contratual. (iii) Por fim, no tocante aos descontos de vale-alimentação, a recorrente assevera que as retenções observaram os Acordos Coletivos da categoria. Entretanto, o cotejo entre as fichas financeiras (ID 10df9c4) e as normas coletivas revela que a empresa efetuou descontos em patamares superiores aos tetos autorizados. A Cláusula 18ª da CCT 2024/2025 (ID ec6febc, fls. 131/132) limita o desconto por refeição subsidiada ao valor de R$ 0,35, patamar este que também foi previsto em valores ligeiramente inferiores nas normas precedentes (R$ 0,29 na CCT 21/22 - ID 26cb450, fls. 76; R$ 0,31 na CCT 22/23 - ID 78e1a2b, fls. 94; e R$ 0,33 na CCT 23/24 - ID 3262afb, fls. 113): "CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REFEIÇÃO: O empregador fornecerá uma refeição subsidiada a cada jornada de trabalho, de acordo com o comercializado para os clientes, com limites e padrão estabelecido em norma interna, com desconto autorizado pelo trabalhador de R$ 0,35 (trinta e cinco centavos) por refeição." Note-se, por exemplo, que no mês 02/2022 (fl. 426), consta o desconto de alimentação, referente a 13 dias, no valor de R$ 23,10, o que representa, o valor de R$ 1,77 por refeição. No mês 05/2023 (fl. 441), verifica-se o desconto referente a 31 refeições, no total de R$ 59,52, o que representa o valor de R$ 1,92 por refeição. No mês 05/2024, igualmente, houve o desconto de R$ 88,30, referente a 33 refeições, o que corresponde ao valor unitário da refeição de R$ 2,67. Constatada a inobservância dos limites normativos, é devida a restituição das diferenças descontadas a maior durante o contrato de trabalho, conforme acertadamente decidido na origem. Diante do exposto, os fundamentos da r. sentença permanecem incólumes, encontrando amparo direto nas cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos. Mantenho. Honorários advocatícios A reclamada requer, por fim, que seja excluída a condição suspensiva de exigibilidade de honorários advocatícios devidos pelo Recorrido, tendo em vista que não comprovou sua condição de miserabilidade. Vejamos. No caso, o autor teve como última remuneração o valor de R$2.838,72(fl. 465) e trouxe declaração de pobreza em que afirma não poder arcar com as despesas processuais (ID. d33bd04, fl. 51), sujeitando-se, neste caso, se falsa a declaração, às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação própria. É de se pontuar que a afirmação da condição de pobreza é também uma forma de comprovação desde estado, sendo desnecessária qualquer comprovação antecedente do estado de miserabilidade. Há, na verdade, uma presunção relativa em favor da parte que a declara, com fulcro no art. 99, § 3º, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada. Nesse contexto, nada a reparara na r. sentença que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e, por corolário, considerando-se a decisão definitiva na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5766 ajuizada junto ao E. STF, proferida em sede de controle concentrado, a qual gera efeito vinculante (art. 102, §2º, da Constituição Federal), que declarou de inconstitucionalidade total dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, que não dependerá para sua resolução da obtenção de créditos do próprio ou de outro processo capazes de suportar a despesa. Mantenho. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da segunda ré (BARCEL BRASIL LTDA) e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da primeira ré (BIMBO DO BRASIL LTDA) para: (i) afastar o reconhecimento do nexo concausal e da responsabilidade civil da reclamada pelo agravamento das patologias ortopédicas do autor, excluindo da condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (ii) inverter o ônus dos honorários periciais médicos, por ser o reclamante a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, devendo a verba ser requisitada ao Tribunal nos termos da Resolução GP nº 01/2021; (iii) afastar a declaração de rescisão indireta e declarar que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do trabalhador (pedido de demissão) em 01/07/2025, excluindo-se da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado, da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, os reflexos das demais parcelas salariais deferidas na ação (adicional de insalubridade e horas extras) em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, bem como a expedição de alvará para saque fundiário e habilitação no seguro-desemprego; e (iv) reduzir o valor dos honorários periciais ambientais, devidos ao perito engenheiro, para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação do voto do Relator. Considerando a exclusão de parcelas condenatórias, rearbitra-se o valor da condenação para R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), com custas processuais a cargo das reclamadas no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), já recolhidas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem quanto ao reconhecimento de concausalidade, conforme laudo pericial, quanto à indenização por danos morais e quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator t VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001119-74.2025.5.02.0081 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, mantenho o reconhecimento de concausalidade, conforme laudo pericial, para o agravamento da moléstia que o autor já detinha muito tempo antes de ser admitido na empresa. O Perito diz que o nexo causal foi leve, inexistindo no momento incapacidade para as funções exercidas, porém apontando que deve haver readaptação profissional do autor, o que, significa que ele, persistindo nas mesmas atividades, sempre terá piora em seu quadro de saúde. Mantenho a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, não havendo se falar em indenização por danos materiais. Quanto à rescisão indireta postulada, verifica-se ter a ré alegado abandono de emprego, este que não prevaleceu de nenhuma forma. Entende-se deva ser mantida a rescisão indireta reconhecida em Juízo, até porque a reclamada não modificou as funções do autor, mesmo diante de pedido do médico para que não levantasse peso superior a 5 quilos, existindo também irregularidades quanto ao não pagamento do adicional de insalubridade, não fornecimento de EPI e até mesmo inadimplência de horas extras de modo contumaz diante do tempo despendido na troca de uniforme. Nego provimento nos aspectos. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001119-74.2025.5.02.0081 RECORRENTE: BIMBO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DENILSON MIQUELINO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5708d4a): PROCESSO TRT/SP nº1001119-74.2025.5.02.0081 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ SENTENCIANTE: EUDIVAN BATISTA DE SOUZA RECORRENTES: BIMBO DO BRASIL LTDA e BARCEL BRASIL LTDA RECORRIDO: DENILSON MIQUELINO DE OLIVEIRA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas contra sentença que reconheceu grupo econômico, declarou rescisão indireta e as condenou solidariamente ao pagamento de adicional de insalubridade, horas extras (tempo de troca de uniforme), direitos normativos e indenização por danos morais decorrentes de agravamento de doença ocupacional. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a determinar se restou configurado o grupo econômico por coordenação; se há responsabilidade civil do empregador, baseada em culpa, pelo agravamento de patologia degenerativa; se houve falta grave patronal a justificar rescisão indireta; e se são devidos adicional de insalubridade e cômputo do tempo de assepsia e troca de uniforme como hora extra. III. Razões de decidir O compartilhamento de endereço, diretoria e sócios, somados à atuação conjunta no mesmo ramo econômico e representação unificada em juízo, são elementos robustos que caracterizam grupo econômico por coordenação (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). No tocante à doença ocupacional, mesmo havendo concausa leve apurada em perícia para patologia degenerativa, é indispensável a prova contundente de culpa do empregador. Ausente infração às normas ergonômicas de segurança, afasta-se o dever de indenizar. Inexistindo prova cabal de descumprimento de restrições médicas e verificada a imediata realocação do obreiro no mercado de trabalho ao fim de suas férias, afasta-se a falta grave patronal, convertendo-se a ruptura em pedido de demissão. Quanto ao labor insalubre, a mera disponibilização de EPIs, sem comprovação documental de entrega (Fichas) e sem registro de Certificado de Aprovação (CA), impede a aferição de eficácia neutralizadora. O tempo obrigatório despendido com uniformização nas dependências da empresa, superior a dez minutos diários, deve ser remunerado como extraordinário. IV. Dispositivo e tese Recurso da 2ª reclamada conhecido e desprovido. Recurso da 1ª reclamada conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "A responsabilização civil do empregador por doença ocupacional exige prova inequívoca de culpa subjetiva, não bastando o ateste pericial de concausa leve atrelada a moléstias de cunho degenerativo; e o fornecimento de equipamentos de proteção individual desprovidos de registro de Certificado de Aprovação (CA) ou recibo de entrega não possui o condão de elidir o adicional de insalubridade." Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, §§ 2º e 3º; 4º; 58, § 1º; 195; 483, alíneas 'a' e 'c', todos da CLT; Art. 186 do Código Civil; NR-6 do MTE. RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença (ID 62c8d1d), proferida pelo Juízo da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as partes. A 1ª reclamada, BIMBO DO BRASIL LTDA, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID 824e773), requer a reforma quanto aos seguintes pedidos: (i) adicional de insalubridade, (ii) doença ocupacional, (iii) rescisão indireta, (iv) horas extras, (v) exclusão das verbas normativas e (vi) redução dos honorários periciais arbitrados; e (v) honorários advocatícios. A 2ª reclamada, BARCEL BRASIL LTDA através do RECURSO ORDINÁRIO(ID f5c6a89), requer que seja afastada a declaração de grupo econômico e a responsabilização solidária. Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID 868198f). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. A r. sentença foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, publicada em 11/02/2026 (ID 70a43a3) e, em razão da suspensão dos prazos processuais pelo feriado de Carnaval e Quarta-Feira de Cinzas, nos termos da Portaria nº 50/GP/2025, o termo final para a interposição ocorreu em 26/02/2026. Ambos os apelos foram protocolizados em 25/02/2026 (IDs 824e773 e f5c6a89), revelando-se, portanto, manifestamente tempestivos. A representação processual das recorrentes encontra-se regular. Quanto ao preparo, a primeira reclamada, Bimbo do Brasil Ltda, comprovou o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 1.600,00 e o depósito recursal no montante de R$ 13.813,83, conforme as guias e comprovantes de pagamento anexados sob os IDs 0b4481d e 7e3eb8d. No que tange à segunda reclamada, Barcel Brasil Ltda, esta requereu o aproveitamento do preparo realizado pela litisconsorte passiva, fundamentando-se no entendimento consolidado pela Súmula nº 128, item III, do C. TST. A referida Súmula dispõe que "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide". De fato, a 1ª, que efetuou o depósito recursal, não pleiteia a exclusão da lide, mas apenas a absolvição da condenação, razão pela qual o seu depósito recursal pode ser aproveitado pela segunda reclamada. No tocante às custas processuais - tributos da espécie taxa, conforme previsão do art. 145, II, da Constituição Federal de 1988 - cabe destacar que o art. 789, § 1º da CLT não exige que sejam realizados múltiplos recolhimentos, mas apenas que sejam quitadas e comprovadas uma única vez, no prazo do recurso. Desse modo, é de se concluir que, tanto as custas quanto o depósito recursal, recolhidos pela 1ª ré, aproveitam à 2ª ré. RECURSO DA 2ª RÉ (BARCEL BRASIL LTDA) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO O juízo reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas e declarou a responsabilidade solidária da segunda ré pelas obrigações deferidas na presente demanda. A r. sentença fundamentou a decisão nos seguintes termos: "Ab initio, verifico nas Fichas Cadastrais de fls. 05 que a 1ª e 2ª reclamadas possuem sede no mesmo endereço, qual seja, Rua Érico Veríssimo, 342, Jardim Cambará, São Paulo/SP. Ademais, os atos constitutivos revelam identidade de sócios e/ou procuradores, além de objetos sociais similares e complementares no ramo alimentício. Como se não bastasse, ambas as rés foram representadas pela mesma preposta e patrona na audiência. São visíveis os fortes laços de direção em face das atividades desenvolvidas, bem como a comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Portanto, induvidosa a figura do grupo econômico por coordenação. Com apoio nas razões acima expendidas, declaro a responsabilidade solidária das reclamadas em relação aos créditos do autor." Inconformada, a segunda reclamada, BARCEL BRASIL LTDA, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e alega a inexistência de grupo econômico, asseverando que a mera coincidência de sócios ou de endereço não é suficiente para configurar a responsabilidade solidária nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Invoca a aplicação da Súmula nº 129 do C. TST e argumenta que não restou demonstrada a efetiva comunhão de interesses ou a atuação conjunta no mercado. Afirma, ainda, que não houve prova de que o recorrido tenha prestado serviços em suas dependências ou que a recorrente tenha se beneficiado da força de trabalho do obreiro. Vejamos. A legitimação ad causam independe da existência da relação de direito material alegada, bastando apenas a existência de uma correspondência lógica entre a relação jurídica apontada na inicial e a relação processual formada em sua decorrência, o que é aferido em abstrato. No presente caso, a correspondência mostra-se perfeita na exordial, postulando o demandante contra aqueles que entende serem os responsáveis pelo adimplemento das obrigações pretendidas. Em nenhum momento o autor alegou a existência de "vínculo empregatício, societário, contratual ou de subordinação direta ou indireta" com a 2ª reclamada, como sustenta a recorrente. A existência ou não de responsabilidade da 2ª reclamada é questão de mérito e envolve a caracterização de grupo econômico, circunstância que, caso reconhecida, pressupõe o aproveitamento de ambas as empresas da força de trabalho do autor. Descabe falar-se em ilegitimidade da 2ª reclamada, portanto. Cabe salientar que a jurisprudência brasileira, em face dos princípios peculiares do processo trabalhista, confere à figura do grupo econômico uma interpretação mais elastecida daquela instituída no âmbito do Direito Comercial. O I. Professor Maurício Godinho Delgado define grupo econômico da seguinte forma: O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta e indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica. O tipo legal do grupo econômico, para fins justrabalhistas, está lançado tanto na Consolidação das Leis do Trabalho, como na Lei do Trabalho Rural [...] (Curso de Direito do Trabalho, LTr, 6ª edição, p. 399) Trata-se do denominado "grupo econômico por coordenação", identificado pela presença de liames subjetivos ou objetivos que sugiram uma relação de coordenação entre os entes coligados e por meio do qual as empresas atuam horizontalmente, no mesmo plano, participando de idêntico empreendimento, em prol de um objetivo comum. Nesse sentido, inclusive, é o art. 2º, §§ 2º com redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "Art. 2ª, §2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." Como se vê, a nova redação da norma consolidou o entendimento de que a existência de grupo econômico não exige obrigatoriedade de controle ou subordinação entre as empresas (grupo por hierarquia), bastando a prova do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta(grupo por coordenação). No caso, como bem verificado pela Origem, as Fichas Cadastrais (ID d9e0baf e ID 27dd2e1) indicam que as empresas compartilham exatamente o mesmo endereço de sede, situado na Rua Érico Veríssimo, nº 342, em São Paulo, e Além disso, os diretores da 2ª Ré (Barcel Brasil Ltda.) ocupam os mesmos cargos na atual diretoria da 1ª Ré (Bimbo do Brasil Ltda,) no caso, Sr. Alfonso Argudin Alvarez (Diretor Presidente); Sr. Hugo Valenzuela Delfin (Diretor Operacional); Sr. Jose Carlos Cruz Resendiz (Diretor Financeiro), Sr. Andre Luiz de Azevedo Ramello (Diretor), Sr. Mario Escotero (Diretor), Sr. Patrick Medeiros da Silva (Diretor). Ou seja, ambas as empresas são administradas pelas mesmas pessoas. A atuação conjunta é manifesta, também, pelo fato de ambas operarem no mesmo ramo de fabricação de produtos alimentícios (panificação, biscoitos e bolachas), com os mesmos sócios e no mesmo endereço. Não à toa, em audiência, realizada em 08/09/2025 (ID 2e10434, fls. 665) ambas as reclamadas foram representadas pela mesma preposta (Sra. Amanda Rodrigues) e pelo mesmo patrono (Sr. Augusto Alexandre Teles), o que reforça a coordenação de esforços e o interesse integrado na gestão de seus negócios. Assim, caracterizado o grupo econômico por coordenação, é cabível a responsabilidade solidária da 2ª reclamada, haja vista que o trabalho prestado a um dos integrantes acaba revertendo em benefício de todo o conglomerado. Mantenho. RECURSO DA 1ª RÉ (BIMBO DO BRASIL LTDA) RESPONSABILIDADE CIVIL - DOENÇA OCUPACIONAL O juízo de origem reconheceu a responsabilidade civil da reclamada pelo agravamento das patologias ortopédicas do autor, fixando indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A r. sentença fundamentou o nexo concausal e a culpa patronal nos seguintes termos: "Designada perícia médica, concluiu o i. perito (fls. 824 a 846) que o reclamante é portador de 'sindrome do manguito rotador bilateral e discopatia degenerativa de coluna toracica e lombossacra com protrusão discal em L4-L5 e L5-S1'. Portanto, o dano é inconteste, ante as lesões e dores sofridas. Quanto ao nexo, o expert atestou a existência de nexo concausal leve (25%), tendo esclarecido que 'o trabalho/labuta na reclamada foi um dos fatores contributivos, agravando, de forma mínima ou leve a doença' em razão de condições ergonômicas como permanência em pé, movimentos repetitivos e manipulação de cargas, ainda que em contexto de doença degenerativa e multifatorial. Por fim, a culpa da reclamada surge da negligência em não promover a efetiva adequação do posto de trabalho, mesmo após ciência das queixas e afastamento previdenciário (B91, fls. 67) reconhecido pelo INSS, mantendo o obreiro nas mesmas atividades. Nesse sentido, a confissão da preposta da ré: 'que não houve alteração nas atividades do reclamante, sempre foram as mesmas'. Apesar de o perito ter concluído pela aptidão atual e inexistência de incapacidade laboral, reconheceu o agravo à saúde durante o pacto. Assim, passo à análise dos pedidos indenizatórios: (a) Pensão mensal: o expert foi categórico ao afirmar que o reclamante está "APTO PARA O TRABALHO" e que "INEXISTE INCAPACIDADE LABORAL". Atualmente, o autor "está empregado como almoxarife desde 09/07/2025". O art. 950 do CC prevê o pagamento de pensão quando há defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou haja diminuição da capacidade de trabalho. Logo, tendo em vista que não houve redução permanente ou temporária da capacidade laborativa, indefiro o pedido de pensão vitalícia. (b) Dano moral: o dano moral, in concreto, dá-se in re ipsa, ou seja, é ordinário pensar que a doença ocupacional (agravada pelo trabalho), que gerou dores físicas, necessidade de tratamentos e afastamento previdenciário (B91), causou ao autor abalo emocional e ofensa à integridade psicofísica. Destarte, considerando o grau de culpa da ré (que não readequou a função), o nexo de concausalidade, a extensão do dano (lesões em ombros e coluna sem incapacidade atual), o salário do autor e o porte econômico da reclamada, julgo razoável e proporcional arbitrar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, art. 944, do CC." Inconformada, a primeira reclamada recorre, sustentando que a patologia que acomete o autor possui etiologia estritamente degenerativa, constitucional e multifatorial. Argumenta que o perito judicial reconheceu a inexistência de violação das normas de segurança e medicina do trabalho, destacando que a empresa mantém os programas ocupacionais (PGR, PCMSO, LTCAT) e fornece EPIs. Ressalta que o laudo pericial falhou ao não considerar fatores de risco individuais do reclamante, como o sobrepeso (IMC 29,07), que contribui diretamente para a sobrecarga mecânica articular. Vejamos. No entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se in casu em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo em nosso país, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se a pretensão, destarte, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro, verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (gn) Tal regra, à evidência, disciplina, também, a responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral, estando o seu dever de indenizar, pelas perdas e danos por ele causados a alguém, regido pelo art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repará-lo. E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casu do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. No caso, conforme relatado na inicial, "suas atividades laborais exigiam, de forma contínua e extenuante, o uso de força e a realização de movimentos repetitivos com os membros superiores, além de carregamento de peso e posturas forçadas" e "em decorrência direta das condições de trabalho, verifica-se que o reclamante começou a sofrer com fortes dores nos ombros e na coluna, sendo diagnosticado com um quadro grave de doenças de natureza ocupacional". Em defesa, a reclamada sustenta que as lesões acometidas pelo autor não possuem nenhuma ligação com a atividade que o reclamante exercia na reclamada, que o autor realizava atividades sem demandar esforço repetitivo ou pegar peso excessivo e que readequou suas funções para suas necessidades médicas. Pois bem. A constatação de serem as atividades exercidas pelo obreiro a causa das doenças apresentadas requer conhecimentos específicos sobre o tema, fazendo-se imprescindível a colaboração de um especialista que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da lide. No caso, o perito de confiança do Juízo (ID 2ebda17) concluiu que: "o Reclamante é portador de SINDROME DO MANGUITO ROTADOR BILATERAL E DISCOPATIA DEGENERATIVA DE COLUNA TORACICA E LOMBOSSACRA COM PROTRUSÃO DISCAL EM L4-L5 e L5-S1. [CID 10 - M54; M51; M75]. (...) INEXISTE NEXO CAUSAL [CAUSA ÚNICA] entre as enfermidades de coluna e ombros e a labuta na Reclamada na função de EXISTE NEXO CONCAUSAL LEVE OU MÍNIMO [25%], pois, a enfermidade não é doença do trabalho, mas é relacionada ao trabalho, sendo multifatorial e o trabalho/labuta na Reclamada foi um dos fatores contributivos, agravando, de forma mínima ou leve a doença. Capacidade Laboral: o Reclamante está APTO PARA O TRABALHO para a função exercida na Reclamada. INEXISTE INCAPACIDADE LABORAL. O Autor necessita de Reabilitação Profissional junto ao INSS." Como se vê, o laudo médico pericial é taxativo ao concluir pela inexistência de dano, uma vez que o autor mantém a plena capacidade laboral. Inclusive, a sua higidez física é confirmada pela sua admissão, como almoxarife, em 09/07/2025. E, embora o laudo tenha atestado a existência de nexo de concausalidade mínimo entre as doenças e as atividades desempenhadas pelo autor em favor da reclamada, não verifico, no caso, a hipótese de responsabilidade civil do empregador, uma vez que não demonstrada a existência de culpa da empresa. Na verdade, o autor foi admitido pela 1ª Ré em 01/02/2022 e o histórico da doença é muito anterior ao início do vínculo de emprego. O reclamante obteve afastamento previdenciário do emprego anterior, de 16/12/2009 a 09/02/2010 (CNIS - 6c94b3b), com a percepção de auxílio doença acidentário (B91) e, como constou, no laudo pericial, a razão do referido afastamento foi a mesma doença atual "DISCOPATIA DE COLUNA LOMBOSSACRA" (fl. 826). Nesse cenário, portanto, mesmo que se admitisse a possibilidade de imputar à reclamada a obrigação de indenizar em razão do trabalho ter contribuído com o seu agravante, como concausa, haveria de ser observado que a indenização deveria guardar equivalência e proporcionalidade com a extensão da contribuição patronal e não há como ser verificada qual foi sua parcela de culpa para o problema que acomete o autor. Ademais, diante da impugnação específica da reclamada, em sua contestação (ID 6a6cc7d), acerca da tese obreira de que exercia atividades exigiam esforço físico excessivo, cabia ao reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de risco ergonômico acentuado derivado da dinâmica laboral (art. 818, inciso I, da CLT), do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Note-se que, embora a atividade do autor envolvesse levantamento de peso, não há nos autos prova robusta de que o autor fosse submetido a levantamento de pesos superiores aos limites toleráveis ou que a reclamada tenha descumprido recomendações médicas formais. Ao revés, o perito judicial, ao responder aos quesitos, admitiu que não houve evidências documentais de violação das normas de segurança e medicina do trabalho, afirmando, inclusive, que "As condições ergonômicas, embora passíveis de ajustes, não configuram infração determinante para o quadro clínico apresentado." (ID 2ebda17, fls. 840, quesito 13). Assim, na ausência de incapacidade funcional atual e de prova cabal de culpa patronal por negligência ergonômica, não se sustenta o pleito reparatório. Reformo, portanto, para afastar a responsabilidade civil e, consequentemente, excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em decorrência da improcedência do pedido, que ensejou a prova técnica específica, inverte-se o ônus dos honorários periciais médicos. Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica isento do pagamento, devendo a verba ser requisitada ao Tribunal, observados os limites da Resolução GP nº 01/2021 deste E. TRT. RESCISÃO INDIRETA VS. PEDIDO DE DEMISSÃO O juízo de primeiro grau declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho em 01/07/2025, acolhendo a tese autoral de que a reclamada teria incorrido em falta grave ao descumprir restrições médicas e manter o obreiro em atividades incompatíveis com seu estado de saúde. A r. sentença fundamentou a decisão nos seguintes termos: "No laudo do INSS, fls. 70 consta expressamente que o médico do trabalho restringiu movimentos acima do ombro e maiores de 5 quilos, nos últimos 4 meses, sem melhora. [...] Tal conduta patronal, de manter o trabalhador em atividade que agrava sua condição de saúde, a despeito de recomendações médicas, configura falta grave, enquadrando-se nas alíneas 'a' e 'c' do art. 483 da CLT (exigir serviços superiores às forças e correr perigo manifesto de mal considerável). Soma-se a isso o reconhecimento de trabalho em condições insalubres sem o devido pagamento e sem a comprovação de entrega eficaz de EPIs, bem como a existência de horas extras não quitadas (tempo de troca de uniforme)." A recorrente insurge-se contra tal entendimento, alegando que as patologias possuem origem degenerativa e que o labor exercido era de baixo risco. Sustenta que o autor não comprovou a imposição de tarefas incompatíveis com suas limitações e que, na realidade, houve abandono de emprego por parte do reclamante. Vejamos. A despedida indireta decorre de falta grave patronal, e, assim como a justa causa do empregado, é necessário verificar-se violação séria a ponto de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. O reconhecimento de referida modalidade de ruptura contratual requer o preenchimento de alguns requisitos, a exemplo da gravidade da falta; nexo de causalidade entre a conduta do empregador e a dissolução do vínculo; imediatidade da reação obreira; ausência de perdão tácito e tipicidade. De acordo com a inicial, após a alta previdenciária, em 17/04/2024, a reclamada agiu com total descaso e negligência, ao mantê-lo na mesma função e nas mesmas condições de trabalho que originaram e agravaram suas lesões. Esclareceu, ainda, que esteve afastado de suas atividades, em razão de atestado médico pelo período de 22/05/2025 até 31/05/2025 (sábado) e, ao final deste, esteve em período de férias entre 02/05/2025 até 01/07/2025, de modo que o seu retorno estava previsto para 02/07/2025, data que postula a rescisão indireta do contrato. Conforme decidido no tópico anterior, inexiste nos autos de prova cabal de que a empresa tenha descumprido normas de segurança ou negligenciado recomendações médicas. O autor não logrou êxito em provar que a dinâmica laboral envolvia esforço físico excessivo (artigo 818, inciso I, da CLT), fatos estes que foram especificamente impugnados em contestação. Em que pese o r. entendimento a quo, muito embora o preposto tenha admitido "que não houve alteração nas atividades do reclamante, sempre foram as mesmas", não verifico, em tal afirmação, a confissão de que as restrições médicas não foram observadas, uma vez que não há evidências de que o autor não poderia desempenhar a mesma atividade. Note-se, inclusive, que o "receituário médico colecionado à peça de ingresso (fl. 06), elaborado pela empresa, atesta que o autor "se encontra em restrição de movimentação dos membros superiores acima da altura dos ombros e de carregamento de carga acima de 5kg", que conduta não estiva surtindo os efeitos esperados e, por isso, a empresa - em notória boa-fé - solicita ao médico do trabalho, Dr. Ricardo Pedrinelli, "recomendação para melhor adequação laboral visando o bem estar do colaborador". O laudo do INSS (ID 1138edc, fl. 70), mencionado pela r. sentença, no mesmo sentido, limita-se a atestar que o autor não apresentava melhora no seu quadro, sem qualquer menção ao descumprimento de diretrizes médicas pela empresa. Transcrevo abaixo: "Empregado, auxiliar de produção em industria alimenticia, 40 anos. Refere que tem tendinite e bursite em ombros e lesao no tendão ombro D desde agosto de 2022 Apresenta relatorio medico dr Ricardo Pedrinelli crm 63250 de 19/07/23 informando tendinte nos ombros com dor , impotencia funcional , sugere afastamento por 60 dias. Encaminhadso para avaliação de cirurgiao. Comprova sessões de fisioterapia RM ombro D 20/05/23: tendinose do manguito rotador e pequena lesao das fibras bursais do tensao supraespinhal. Bursite subacromial laminar RM ombro E 20/05/23: tendinose do manguito rotador e bursite subacromial Medico trabalho retringiu movimentos acima do opmbro e maiores de 5kg nos ultimos 4 meses, sem melhora" Nesse cenário, portanto, inexiste prova de falta grave patronal, uma vez que não restou demonstrada a violação ao dever de zelar pela saúde do empregado nem a exigência de serviços superiores às suas forças. Assim, falece o suporte jurídico para a aplicação das alíneas "a", "c" ou "d" do artigo 483 da CLT. Ademais, ganha destaque que o reclamante obteve novo emprego, imediatamente após o fim das suas férias, iniciando suas atividades, como almoxarife, em 09/07/2025. Tal circunstância demonstra que a ruptura contratual não decorreu da insustentabilidade gerada por faltas patronais, mas sim da livre iniciativa do trabalhador em migrar para um novo posto de trabalho que considerou mais vantajoso. Ressalte-se que a rescisão indireta não pode servir como instrumento para que o empregado, ao optar livremente pela troca de emprego, obtenha o pagamento de verbas típicas de uma dispensa imotivada que não ocorreu. Dou provimento ao apelo, portanto, para afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e declarar que a extinção do vínculo empregatício ocorreu por iniciativa do trabalhador, configurando pedido de demissão com data de término em 01/07/2025 (data fixada na origem e não impugnada especificamente quanto ao marco final). Assim, diante da reversão da modalidade rescisória, excluem-se da condenação as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado; b) indenização compensatória de 40% sobre o saldo total dos depósitos de FGTS, c) expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e d) reflexos das demais parcelas salariais deferidas na ação (adicional de insalubridade e horas extras) em aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Mantêm-se as demais verbas rescisórias próprias do pedido de demissão deferidas (13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3), observada a nova modalidade de ruptura. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O juízo de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, em razão da exposição do trabalhador ao agente físico ruído sem a devida comprovação de neutralização por equipamentos de proteção. A fundamentação da r. sentença restou assim delineada: "No caso em apreço, desempenhando o autor a função de ajudante de produção, registrou o perito em seu laudo de fls. 853 a 910: 'Considerando que a dose de ruído apurada supera a unidade, é imprescindível implementar medidas de proteção individual eficazes e suficientes para salvaguardar o colaborador do risco identificado. Dada a falta de informações de EPIs, não é possível proceder com o cálculo de atenuação de ruído para verificar a eficácia dos equipamentos. Apesar dos relatos do autor de que tinha à disposição e empregava protetores auriculares do tipo concha, não existe comprovação do cumprimento da alínea 'd' no item 6.5.1 da NR 6, que exige por parte da organização o registro do fornecimento de EPIs ao empregado. [...] Portanto, conclui-se que existe caracterização de insalubridade de grau médio por exposição a ruído contínuo ou intermitente'. [...] Portanto, tendo em vista que a reclamada deixou de cumprir o artigo 191 da CLT e a NR 6, não comprovando a entrega regular de proteção auditiva adequada, acolho a conclusão do laudo pericial." A recorrente insurge-se contra a condenação, alegando que o fornecimento de EPIs era regular e que a utilização era obrigatória, conforme teria sido admitido pelo próprio reclamante durante a diligência. Questiona, ainda, a metodologia utilizada pelo perito, sustentando que medições pontuais com decibelímetro não substituem a dosimetria pessoal exigida pela NHO-01 da Fundacentro. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários periciais fixados na origem. Vejamos. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. A prova técnica produzida nos autos (ID b11b094) foi conclusiva e fundamentada. No tocante ao ruído, o perito engenheiro, ao realizar as aferições ambientais nas linhas de produção 4 e 16, constatou que os níveis de ruído equivalentes (Neq) variavam entre 86,8 dB(A) e 91,7 dB(A), superior ao limite de tolerância permitido pelo Anexo 1 da NR-15, concluindo pela caracterização da insalubridade, nos seguintes termos (fl. 873): "Considerando que a dose de ruído apurada supera a unidade, é mprescindível implementar medidas de proteção individual eficazes e suficientes para salvaguardar o colaborador do risco identificado. Dada a falta de informações de EPIs, não é possível proceder com o cálculo de atenuação de ruído para verificar a eficácia dos equipamentos. Apesar dos relatos do autor de que tinha à disposição e empregava protetores auriculares do tipo concha, não existe comprovação do cumprimento da alínea 'd' no item 6.5.1 da NR 6, que exige por parte da organização o registro do fornecimento de EPIs ao empregado. Visto que a 1ª reclamada possui setor específico para a gestão da saúde e segurança do trabalho, entende-se que a ficha de entrega de EPIs do reclamante deveria existir e estar disponível, caso os equipamentos tenham sido de fato entregues. Com os dados disponíveis até o momento, resultando no único resultado possível. Portanto, conclui-se que existe caracterização de insalubridade de grau médio por exposição a ruído contínuo ou intermitente." Como se vê, no que tange aos equipamentos de proteção, embora o laudo mencione o uso de protetores auriculares tipo concha por outros colaboradores no momento da vistoria, a reclamada não apresentou a ficha individual de entrega de EPIs, devidamente assinada pelo autor, descumprindo a obrigação documental prevista na NR-6 do Ministério do Trabalho e Emprego. De fato, a comprovação da eficácia dos EPI's não depende exclusivamente do fornecimento pelo empregador, além disso, mister se faz a manutenção ou substituição dos equipamentos, a comprovação de que os EPI's possuem Certificado de Aprovação (CA) e a escorreita fiscalização e treinamento no uso pelos empregados. Sem as fichas individuais de entrega dos EPI´s, de fato, não é possível verificar a efetiva frequência da substituição dos fones de ouvido ao longo do contrato de trabalho e tampouco o certificado de aprovação dos EPI's fornecidos, ficando desatendida a exigência prevista no sub-item 6.2 da NR-6 da Portaria n. 3.214/78 do MTE, que dispõe que: "6.2 - O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego." Ora, em que pese a vasta argumentação da Recorrente, só é possível afirmar se um EPI é capaz de neutralizar a insalubridade se houve emissão de certificado de aprovação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não sendo possível presumir a validade dos equipamentos fornecidos pela empresa. Ao contrário, entendo que a ausência de indicação do número do certificado de aprovação do EPI enseja a presunção de que o equipamento não era suficiente à neutralização da insalubridade, posto que, sem se conhecer da qualidade, procedência e funcionalidade dos equipamentos individuais de segurança, é impossível falar de sua eficácia na proteção do trabalhador. Ademais, repisa-se, o mero fornecimento de EPIs não exime o empregador do dever de pagar o adicional de insalubridade quando comprovado que esses equipamentos sequer neutralizaram os agentes nocivos à saúde do trabalhador e não se comprovou a certificação do Ministério do Trabalho. A interpretação teleológica do item 1.7- a da NR - 1, da Portaria n.º 3.214/78 do MTE, permite a conclusão tranquila no sentido de constituir ônus do empregador comprovar a entrega de EPI's, bem como a fiscalização do seu uso. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e seus respectivos reflexos conforme deferidos na origem. HONORÁRIOS PERICIAIS AMBIENTAIS No que tange ao valor dos honorários periciais ambientais, fixados pelo juízo a quo em R$ 4.000,00 para o perito engenheiro (ID 62c8d1d, fls. 1062), assiste razão à recorrente em seu pedido de minoração. Embora o trabalho pericial tenha sido realizado com zelo e qualidade técnica, o valor arbitrado revela-se excessivo frente à complexidade da causa e aos parâmetros habitualmente adotados por esta 10ª Turma. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando o grau de zelo profissional, o tempo despendido e o lugar da prestação do serviço, julgo adequado reduzir o valor dos honorários periciais ambientais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que remunera dignamente o encargo sem onerar excessivamente a parte sucumbente. Dou provimento parcial ao recurso da reclamada para reduzir os honorários periciais ambientais para R$ 2.500,00, mantendo a condenação principal de insalubridade. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME O juízo de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de 40 minutos diários a título de horas extras, por entender que o tempo gasto com a uniformização e higienização, realizado antes do registro de entrada e após o registro de saída, constitui tempo à disposição do empregador. A r. sentença fundamentou a condenação nos seguintes termos: "Tendo em vista que a reclamada carreou aos autos os espelhos de ponto (fls. 490 a 528), com anotações variáveis, desincumbiu-se do seu ônus a contento, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e item I, da súmula 338 do C. TST, mesmo porque não há imposição legal para que sejam assinados (súmula 50 desse E. TRT). Contudo, a testemunha da própria ré confirmou a tese da prefacial, vejamos: "que chegam, trocam de uniforme e depois batem o ponto, e na; que entre saída batem o ponto e depois é que trocam de uniforme trocar o uniforme e chegar e bater o cartão, demora-se uns 15 minutos, e mais ou menos o mesmo tempo para a saída; (...) que o uniforme tem que ser trocado dentro da reclamada." (Grifei). No mesmo sentido, o depoimento da testigo convidada pelo obreiro: "que chegava, trocava o uniforme, ia para sala de higienização e depois marcava o ponto; que demorava 10 minutos para trocar o uniforme; que o percurso entre o local da troca de uniforme até a sala de higienização demorava uns 5 minutos, e mais uns 5 para higienização, esclarecendo que havia muitos colegas; (...) que não podiam ir de casa já uniformizados." (Grifei). Portanto, acolho a tese da inicial de que o tempo à disposição da ré para troca de uniforme não era contabilizado nos cartões de ponto, razão pela qual entendo que o autor gastava 20 minutos no início da jornada e mais 20 minutos no final que não eram computados pela ré. Saliento ainda que o banco de horas foi previsto nos acordos coletivos de fls. 536 e seguintes. Ademais, há pagamento de horas extras, sem apontamento de diferenças em réplica pelo autor. Logo, entendo que as eventuais horas extras foram devidamente quitadas ou compensadas. Além disso, há termo de quitação anual referente ao ano base de 2022 e 2024, com participação do sindicato, fls. 471/472, com inclusão das horas extras prestadas. Todavia, entendo que o tempo à disposição para troca de uniforme não foi abrangido nos referidos termos. Pelo exposto, defiro apenas o pagamento de 40 minutos por dia de trabalho a título de horas extras por violação da jornada." A recorrente insurge-se, argumentando que o ônus da prova caberia ao reclamante e que a mera troca de vestimenta não gera direito a horas extraordinárias. Sustenta que o tempo eventualmente despendido não ultrapassaria cinco minutos, devendo ser enquadrado como variações de horário não computáveis, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT e da Súmula nº 366 do C. TST. Vejamos. O contrato de trabalho do autor teve início após vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se o §2º do art. 4º da CLT, cujo rol é meramente exemplificativo, e assim dispõe: Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. (...) § 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. No caso, tratando-se de indústria de panificação e produtos alimentícios, a exigência de assepsia e troca de uniforme nas dependências da empresa decorre de normas de segurança alimentar e higiene, sendo inerente à atividade econômica da ré. Assim, ultrapassado o limite diário de dez minutos previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, o tempo em que o trabalhador é obrigado a cumprir tais protocolos e percursos internos antes de formalizar o registro biométrico deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, conforme preceitua o artigo 4º da CLT. Quanto ao tempo despendido pelo autor, na troca de uniformes, a prova oral é uníssona. A testemunha convidada pela própria reclamada, Sr. João Batista Cordeiro da Silva, admitiu (ID b43e31f, fls. 1020): "que chegam, trocam de uniforme e depois batem o ponto, e na saída batem o ponto e depois é que trocam de uniforme; que entre trocar o uniforme e chegar e bater o cartão, demora-se uns 15 minutos, e mais ou menos o mesmo tempo para a saída; (...) que o uniforme tem que ser trocado dentro da reclamada". No mesmos sentido, a testemunha do reclamante, Sr. Reginaldo Freitas de Souza Manholeto, detalhou a dinâmica interna da empresa, confirmando que o tempo total era de aproximadamente 20 minutos para cada turno de troca (ID b43e31f, fls. 1020): "que chegava, trocava o uniforme, ia para sala de higienização e depois marcava o ponto; que demorava 10 minutos para trocar o uniforme; que o percurso entre o local da troca de uniforme até a sala de higienização demorava uns 5 minutos, e mais uns 5 para higienização, esclarecendo que havia muitos colegas; que o ambiente da higienização é uma sala, depois há outra sala para guardar pertences, tudo tem 3 portas, e ao cabo disso é que batem o ponto; que nesse ambiente, a porta seguinte só abre quando fechada a porta anterior; que não podiam ir de casa já uniformizados". Nesse contexto, portanto, tem-se que a troca de uniforme na empresa era obrigatória e ocorria fora do registro de ponto, extrapolando os 10 minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Dessa forma, mantenho a condenação ao pagamento de 40 minutos diários como horas extras, com os adicionais normativos e os reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS. Mantenho. DIREITOS NORMATIVOS A r. sentença de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de diversas parcelas previstas em instrumentos coletivos, compreendendo a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional de 2025, o abono salarial relativo ao "Dia do Trabalhador" e a restituição de diferenças de vale-alimentação. A r. sentença assim pontuou: "Quanto à PLR 2025, é devido o pagamento proporcional, conforme previsto nas normas coletivas e na súmula 451 do C. TST. A reclamada não comprovou o pagamento da proporcionalidade de 2025, nem há prova de que o obreiro tenha descumprido os requisitos para a percepção do benefício em questão. Em relação ao abono dia "dia do trabalhador" previsto na CCT, verifico que não há pagamento específico em holerite sob esta rubrica. Sendo assim, defiro os abonos pleitados, durante todo o pacto laboral, nos termos das normas coletivas. Por fim, no tocante aos descontos do vale-alimentação, apuro pelos holerites de fls. 426 a 467 que a demandada efetuava descontos acima dos limites especificados na norma coletiva, razão pela qual defiro a devolução das diferenças." A recorrente insurge-se contra tais condenações, alegando que realizou os pagamentos corretamente e que os descontos observaram as normas da categoria. Vejamos. (i) No que tange à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional ao ano de 2025, a reclamada sustenta que a parcela é paga por mera liberalidade e que o recorrido não faria jus ao benefício no ano de sua dispensa. Todavia, a tese da defesa não resiste ao exame da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 (ID ec6febc), que estabelece critérios objetivos para o pagamento, inclusive na hipótese de ruptura contratual. A Cláusula 17ª da referida norma coletiva (ID ec6febc, fls. 131) dispõe expressamente: "6) DA RESCISÃO: Em caso de rescisão anterior ao período de término da avaliação do cumprimento da meta estabelecida far-se-á o pagamento indenizatório por mês trabalhado, 1/12 por fração igual ou superior a 15 dias laborados por mês (deduzindo-se eventual parcela do PLR antecipada)." Assim, considerando que o contrato de trabalho perdurou até julho de 2025 e que a reclamada não comprovou o pagamento da proporcionalidade devida, tampouco demonstrou fato impeditivo relacionado ao descumprimento de metas, o deferimento da parcela guarda total consonância com a Súmula nº 451 do C. TST. (ii) Quanto ao abono do "Dia do Trabalhador", a recorrente alega que os valores eram depositados em ticket alimentação no mês de maio. A Cláusula 12ª das CCTs vigentes durante o pacto laboral (IDs 78e1a2b, fls. 91; 3262afb, fls. 110; e ec6febc, fls. 129 - nesta última renumerada como Cláusula Décima Primeira) institui o direito de forma inequívoca: "CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DO TRABALHADOR DA CATEGORIA: Será remunerado com um abono salarial de R$ 109,96 (cento e nove reais e noventa e seis centavos) [valor reajustado anualmente], para todos os trabalhadores do setor econômico de Panificação e Confeitaria, desde que esteja empregado há pelo menos 90 (noventa) dias no dia 13/06/2023, em reconhecimento ao dia do trabalhador da categoria [...] O pagamento do abono salarial referido será efetuado no quinto dia útil do mês de julho." No entanto, o exame dos demonstrativos de pagamento não revela qualquer lançamento sob rubrica específica que identifique o cumprimento da obrigação convencional. Embora os extratos do ticket alimentação (ID df1b1c5) indiquem o pagamento de parcela extra do benefício no dia do trabalhador, no dia 13/06/2023 (R$ 308,00) e no dia 12/06/2024(R$ 330,00), entendo que o benefício não substitui o abono previsto na norma coletiva. Ao que tudo indica, portanto, trata-se de parcela quitada por mera liberalidade pelo empregador. Isto porque, dada a natureza pecuniária do abono, a prova do adimplemento deveria ser feita mediante recibo de pagamento salarial, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu (Artigo 818, inciso II, da CLT). Assim, mantém-se a condenação ao pagamento dos abonos relativos a todo o período contratual. (iii) Por fim, no tocante aos descontos de vale-alimentação, a recorrente assevera que as retenções observaram os Acordos Coletivos da categoria. Entretanto, o cotejo entre as fichas financeiras (ID 10df9c4) e as normas coletivas revela que a empresa efetuou descontos em patamares superiores aos tetos autorizados. A Cláusula 18ª da CCT 2024/2025 (ID ec6febc, fls. 131/132) limita o desconto por refeição subsidiada ao valor de R$ 0,35, patamar este que também foi previsto em valores ligeiramente inferiores nas normas precedentes (R$ 0,29 na CCT 21/22 - ID 26cb450, fls. 76; R$ 0,31 na CCT 22/23 - ID 78e1a2b, fls. 94; e R$ 0,33 na CCT 23/24 - ID 3262afb, fls. 113): "CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REFEIÇÃO: O empregador fornecerá uma refeição subsidiada a cada jornada de trabalho, de acordo com o comercializado para os clientes, com limites e padrão estabelecido em norma interna, com desconto autorizado pelo trabalhador de R$ 0,35 (trinta e cinco centavos) por refeição." Note-se, por exemplo, que no mês 02/2022 (fl. 426), consta o desconto de alimentação, referente a 13 dias, no valor de R$ 23,10, o que representa, o valor de R$ 1,77 por refeição. No mês 05/2023 (fl. 441), verifica-se o desconto referente a 31 refeições, no total de R$ 59,52, o que representa o valor de R$ 1,92 por refeição. No mês 05/2024, igualmente, houve o desconto de R$ 88,30, referente a 33 refeições, o que corresponde ao valor unitário da refeição de R$ 2,67. Constatada a inobservância dos limites normativos, é devida a restituição das diferenças descontadas a maior durante o contrato de trabalho, conforme acertadamente decidido na origem. Diante do exposto, os fundamentos da r. sentença permanecem incólumes, encontrando amparo direto nas cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos. Mantenho. Honorários advocatícios A reclamada requer, por fim, que seja excluída a condição suspensiva de exigibilidade de honorários advocatícios devidos pelo Recorrido, tendo em vista que não comprovou sua condição de miserabilidade. Vejamos. No caso, o autor teve como última remuneração o valor de R$2.838,72(fl. 465) e trouxe declaração de pobreza em que afirma não poder arcar com as despesas processuais (ID. d33bd04, fl. 51), sujeitando-se, neste caso, se falsa a declaração, às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação própria. É de se pontuar que a afirmação da condição de pobreza é também uma forma de comprovação desde estado, sendo desnecessária qualquer comprovação antecedente do estado de miserabilidade. Há, na verdade, uma presunção relativa em favor da parte que a declara, com fulcro no art. 99, § 3º, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada. Nesse contexto, nada a reparara na r. sentença que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e, por corolário, considerando-se a decisão definitiva na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5766 ajuizada junto ao E. STF, proferida em sede de controle concentrado, a qual gera efeito vinculante (art. 102, §2º, da Constituição Federal), que declarou de inconstitucionalidade total dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, que não dependerá para sua resolução da obtenção de créditos do próprio ou de outro processo capazes de suportar a despesa. Mantenho. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da segunda ré (BARCEL BRASIL LTDA) e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da primeira ré (BIMBO DO BRASIL LTDA) para: (i) afastar o reconhecimento do nexo concausal e da responsabilidade civil da reclamada pelo agravamento das patologias ortopédicas do autor, excluindo da condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (ii) inverter o ônus dos honorários periciais médicos, por ser o reclamante a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), dos quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, devendo a verba ser requisitada ao Tribunal nos termos da Resolução GP nº 01/2021; (iii) afastar a declaração de rescisão indireta e declarar que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do trabalhador (pedido de demissão) em 01/07/2025, excluindo-se da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado, da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, os reflexos das demais parcelas salariais deferidas na ação (adicional de insalubridade e horas extras) em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, bem como a expedição de alvará para saque fundiário e habilitação no seguro-desemprego; e (iv) reduzir o valor dos honorários periciais ambientais, devidos ao perito engenheiro, para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação do voto do Relator. Considerando a exclusão de parcelas condenatórias, rearbitra-se o valor da condenação para R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), com custas processuais a cargo das reclamadas no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), já recolhidas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem quanto ao reconhecimento de concausalidade, conforme laudo pericial, quanto à indenização por danos morais e quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator t VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001119-74.2025.5.02.0081 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, mantenho o reconhecimento de concausalidade, conforme laudo pericial, para o agravamento da moléstia que o autor já detinha muito tempo antes de ser admitido na empresa. O Perito diz que o nexo causal foi leve, inexistindo no momento incapacidade para as funções exercidas, porém apontando que deve haver readaptação profissional do autor, o que, significa que ele, persistindo nas mesmas atividades, sempre terá piora em seu quadro de saúde. Mantenho a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, não havendo se falar em indenização por danos materiais. Quanto à rescisão indireta postulada, verifica-se ter a ré alegado abandono de emprego, este que não prevaleceu de nenhuma forma. Entende-se deva ser mantida a rescisão indireta reconhecida em Juízo, até porque a reclamada não modificou as funções do autor, mesmo diante de pedido do médico para que não levantasse peso superior a 5 quilos, existindo também irregularidades quanto ao não pagamento do adicional de insalubridade, não fornecimento de EPI e até mesmo inadimplência de horas extras de modo contumaz diante do tempo despendido na troca de uniforme. Nego provimento nos aspectos. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DENILSON MIQUELINO DE OLIVEIRA