1001119-59.2026.5.02.0301
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Guarujá
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001119-59.2026.5.02.0301 RECLAMANTE: MARCELO BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a77ab93 proferida nos autos. Vistos, etc. Postula o autor, em sede de tutela de urgência, a sua imediata reintegração ao emprego, com restabelecimento de salário, plano de saúde e demais benefícios contratuais, sustentando ter sido vítima de dispensa discriminatória motivada por transtorno decorrente do uso de álcool (CID-10 F10.2) e por moléstia ocupacional de natureza ortopédica (fls. 10-13, 30-32 e 32-36, ID 89ac240). A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito alegado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliados à ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso vertente, a pretensão liminar de reintegração fundamenta-se no argumento de que a dispensa imotivada teria caráter discriminatório, ocorrida logo após a constatação de etilismo e em razão do acometimento de graves lesões ortopédicas decorrentes da função de estivador (fls. 10-13 e 32-36, ID 89ac240). Ocorre que a concessão de tutela antecedente à instrução processual exige prova documental consistente da ilicitude da dispensa, o que não se verifica neste momento de cognição sumária. Analisando o acervo probatório inicial, constata-se que o atestado e o receituário psiquiátrico com o diagnóstico do transtorno por uso de álcool (CID-10 F10.2) foram emitidos por médico particular em data posterior à rescisão contratual ocorrida em 16/06/2026 (fls. 60, ID 15adcbf; fls. 73, ID 3ab43db). Da mesma forma, o laudo ortopédico que aponta incapacidade e sequelas permanentes foi confeccionado individualmente em 06/07/2026, igualmente após o desligamento do trabalhador (fls. 62, ID e78953b; fls. 73, ID 3ab43db). Inexiste nos autos, na atual fase processual, elemento probatório cabal que demonstre a inequívoca ciência da empregadora quanto ao quadro clínico psiquiátrico do autor ao tempo da dispensa, tampouco a demonstração inequívoca do nexo causal ou concausal das alegadas moléstias ortopédicas com as atividades laborais. A controvérsia vertida nos autos referente à conduta discriminatória e à existência de doença profissional equiparada a acidente de trabalho exige dilação probatória ampla sob o crivo do contraditório, inclusive com a realização de perícia médica e oitiva de testemunhas em instrução. Ademais, a determinação de reintegração imediata com o pagamento de salários e o restabelecimento de vantagens contratuais sem a devida cognição exauriente encontra óbice no § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, haja vista o perigo de irreversibilidade prática da medida antes da instrução do feito. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela provisória, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe, sem prejuízo do reexame da matéria após a devida instrução probatória. Aguarde-se a realização da audiência designada para a instrução do processo (fls. 77, ID f1a68da). Intimem-se as partes. GUARUJA/SP, 05 de agosto de 2026. ADRIANA CRISTINA BACCARIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARCELO BISPO DOS SANTOS
Réu SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL SANTOS FREITAS
OAB: 349514/SP
SYLVIO GARCEZ JUNIOR
OAB: 357560/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001119-59.2026.5.02.0301 RECLAMANTE: MARCELO BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a77ab93 proferida nos autos. Vistos, etc. Postula o autor, em sede de tutela de urgência, a sua imediata reintegração ao emprego, com restabelecimento de salário, plano de saúde e demais benefícios contratuais, sustentando ter sido vítima de dispensa discriminatória motivada por transtorno decorrente do uso de álcool (CID-10 F10.2) e por moléstia ocupacional de natureza ortopédica (fls. 10-13, 30-32 e 32-36, ID 89ac240). A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito alegado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliados à ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso vertente, a pretensão liminar de reintegração fundamenta-se no argumento de que a dispensa imotivada teria caráter discriminatório, ocorrida logo após a constatação de etilismo e em razão do acometimento de graves lesões ortopédicas decorrentes da função de estivador (fls. 10-13 e 32-36, ID 89ac240). Ocorre que a concessão de tutela antecedente à instrução processual exige prova documental consistente da ilicitude da dispensa, o que não se verifica neste momento de cognição sumária. Analisando o acervo probatório inicial, constata-se que o atestado e o receituário psiquiátrico com o diagnóstico do transtorno por uso de álcool (CID-10 F10.2) foram emitidos por médico particular em data posterior à rescisão contratual ocorrida em 16/06/2026 (fls. 60, ID 15adcbf; fls. 73, ID 3ab43db). Da mesma forma, o laudo ortopédico que aponta incapacidade e sequelas permanentes foi confeccionado individualmente em 06/07/2026, igualmente após o desligamento do trabalhador (fls. 62, ID e78953b; fls. 73, ID 3ab43db). Inexiste nos autos, na atual fase processual, elemento probatório cabal que demonstre a inequívoca ciência da empregadora quanto ao quadro clínico psiquiátrico do autor ao tempo da dispensa, tampouco a demonstração inequívoca do nexo causal ou concausal das alegadas moléstias ortopédicas com as atividades laborais. A controvérsia vertida nos autos referente à conduta discriminatória e à existência de doença profissional equiparada a acidente de trabalho exige dilação probatória ampla sob o crivo do contraditório, inclusive com a realização de perícia médica e oitiva de testemunhas em instrução. Ademais, a determinação de reintegração imediata com o pagamento de salários e o restabelecimento de vantagens contratuais sem a devida cognição exauriente encontra óbice no § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, haja vista o perigo de irreversibilidade prática da medida antes da instrução do feito. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela provisória, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe, sem prejuízo do reexame da matéria após a devida instrução probatória. Aguarde-se a realização da audiência designada para a instrução do processo (fls. 77, ID f1a68da). Intimem-se as partes. GUARUJA/SP, 05 de agosto de 2026. ADRIANA CRISTINA BACCARIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001119-59.2026.5.02.0301 RECLAMANTE: MARCELO BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a77ab93 proferida nos autos. Vistos, etc. Postula o autor, em sede de tutela de urgência, a sua imediata reintegração ao emprego, com restabelecimento de salário, plano de saúde e demais benefícios contratuais, sustentando ter sido vítima de dispensa discriminatória motivada por transtorno decorrente do uso de álcool (CID-10 F10.2) e por moléstia ocupacional de natureza ortopédica (fls. 10-13, 30-32 e 32-36, ID 89ac240). A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito alegado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliados à ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso vertente, a pretensão liminar de reintegração fundamenta-se no argumento de que a dispensa imotivada teria caráter discriminatório, ocorrida logo após a constatação de etilismo e em razão do acometimento de graves lesões ortopédicas decorrentes da função de estivador (fls. 10-13 e 32-36, ID 89ac240). Ocorre que a concessão de tutela antecedente à instrução processual exige prova documental consistente da ilicitude da dispensa, o que não se verifica neste momento de cognição sumária. Analisando o acervo probatório inicial, constata-se que o atestado e o receituário psiquiátrico com o diagnóstico do transtorno por uso de álcool (CID-10 F10.2) foram emitidos por médico particular em data posterior à rescisão contratual ocorrida em 16/06/2026 (fls. 60, ID 15adcbf; fls. 73, ID 3ab43db). Da mesma forma, o laudo ortopédico que aponta incapacidade e sequelas permanentes foi confeccionado individualmente em 06/07/2026, igualmente após o desligamento do trabalhador (fls. 62, ID e78953b; fls. 73, ID 3ab43db). Inexiste nos autos, na atual fase processual, elemento probatório cabal que demonstre a inequívoca ciência da empregadora quanto ao quadro clínico psiquiátrico do autor ao tempo da dispensa, tampouco a demonstração inequívoca do nexo causal ou concausal das alegadas moléstias ortopédicas com as atividades laborais. A controvérsia vertida nos autos referente à conduta discriminatória e à existência de doença profissional equiparada a acidente de trabalho exige dilação probatória ampla sob o crivo do contraditório, inclusive com a realização de perícia médica e oitiva de testemunhas em instrução. Ademais, a determinação de reintegração imediata com o pagamento de salários e o restabelecimento de vantagens contratuais sem a devida cognição exauriente encontra óbice no § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, haja vista o perigo de irreversibilidade prática da medida antes da instrução do feito. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela provisória, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe, sem prejuízo do reexame da matéria após a devida instrução probatória. Aguarde-se a realização da audiência designada para a instrução do processo (fls. 77, ID f1a68da). Intimem-se as partes. GUARUJA/SP, 05 de agosto de 2026. ADRIANA CRISTINA BACCARIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO BISPO DOS SANTOS