1001119-42.2025.5.02.0221
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001119-42.2025.5.02.0221 RECORRENTE: VITOR DE SA SANTOS RECORRIDO: CAJAMAR GRILL RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:30396e8): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1001119-42.2025.5.02.0221 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: AJUDE 4.0 RECORRENTES: 1. CAJAMAR GRILL RESTAURANTE LTDA e MPF RESTAURANTE EIRELI; 2. VITOR DE SA SANTOS RECORRIDOS: AMBOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. 84a8834, proferida pela Exma. Sra. Juíza Rafaela Lourenço Marques, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. 2ee17f9, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinários, de ID. 5fc7809. Sustentam, as rés, em conjunto, que: a) a condenação deve ser limitada aos valores dos pedidos; b) não houve trabalho em período sem registro; c) é devida multa por má-fé; d) são indevidas horas extras, inclusive pela violação ao intervalo intrajornada; e) indenização por danos morais deve ser excluída da condenação. Sustenta o 2ª recorrente, reclamante, que: a) faz jus à majoração dos danos morais; b) faz jus às horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes à 7ª diária e a 42ª semanal. Custas processuais, ID. 8d7fab6. Depósito recursal, ID. b635813. Contrarrazões, ID. c70bfff e ID. 0d09ced. Brevemente relatados. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, registre-se que a relação jurídica (em discussão) abrange o período de 05/09/2023 a 23/09/2024 e a presente ação foi ajuizada em 04/03/2026. À vista da identidade do tema, horas extraordinárias e indenização por danos morais serão examinadas conjuntamente, no apelo das reclamadas. II. Quanto ao inconformismo das rés, com parcial razão as recorrentes. 1. Em reexame, vínculo de emprego em período anterior ao registro. O tema foi assim decidido na Origem: "Vínculo de Emprego anterior ao registro da CTPS O reclamante narra que em 05/09/2023 foi admitido pela 1ª reclamada para exercer a função de contudo, apenas sushiman, em 25/01/2024 houve o registro em CTPS. Relata que foi contratado pelo Sr Mário, sócio da ré, estando subordinado a este, além de também receber ordens do Sr Henrique, filho do sócio Fernando Simão. Informa que os pagamentos eram feitos em espécie, pela Sra Patrícia, funcionária do departamento de recursos humanos. De forma que, pretende a retificação da data de início do contrato de emprego e o pagamento dos consectários. Em contestação, a 1ª reclamada nega ter sido realizada qualquer tipo prestação de serviços pelo autor antes da data registrada em sua CTPS. Analisa-se. A única testemunha ouvida não influenciou no deslinde da controvérsia, posto que foi admitida na ré apenas em setembro de 2024, além de ter trabalhado apenas 20 dias na empresa (id. a0dc43c - fl. 315). Pondera-se, contudo, que foi juntada lista de presença de treinamento efetuado nas dependências na data de 08/12/2023 (antes do registro), em que o reclamante consta como funcionário (id. b5f77db - fls. 177/178) De forma que a juntada de tal documento faz ruir a tese de negativa de prestação de serviço em data anterior ao registro de vínculo de emprego. Por tais motivos, acolhe-se a alegação autoral de início de atividades antes da data de registro e defere-se pleito de reconhecimento de vínculo de emprego desde 05/09/2023, e, por conseguinte pedido de férias (5/12) + 1/3; 13º salário 2023 (4/12); 13º salário 2024 (1/12), recolhimentos de FGTS do período de 05/09/2023 a 24/01/2024, com repercussão na multa de 40%. Deverá a reclamada depositar os valores do FGTS na conta vinculada do empregado, nos termos dos artigos 15, 18 § 1º , 26 parágrafo único e 26-A da Lei nº 8.036/90. Por fim, após o trânsito em julgado, a parte reclamada será intimada para que, no prazo de 8 dias, proceda a retificação da data do início do contrato de emprego na CTPS digital do autor, para que conste: 05/09/2023, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 1.000,00 (mil reais). Na inércia da reclamada, a anotação deverá ser providenciada pela Secretaria da Vara do Trabalho, sem menção a esta decisão judicial. Por fim, esclarece-se que no período sem registro a remuneração do reclamante era de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada, tendo como parâmetro o depoimento pessoal do reclamante." E no aspecto, tenho por bem analisada a questão, em convergência à prova haurida. Como bem fundamentado na r. sentença, a mera negativa de prestação de serviços em período anterior ao registro contratual, deduzida em defesa, não se revela suficiente para afastar os elementos probatórios em sentido contrário. Com efeito, a própria ré acostou aos autos lista de presença em treinamentos (fls. 176/178), na qual consta o nome do autor como "funcionário" em data anterior à anotação da CTPS. Outrossim, não há falar em confissão do reclamante acerca do período contratual registrado no laudo pericial (fl. 241), uma vez que o Expert se limitou a reproduzir as informações constantes dos registros funcionais. Nada a reformar. 2. Aspecto comum aos recursos, em discussão, horas extraordinárias e intervalo intrajornada,deferidos na r. sentença, por argumentos cujo trecho de relevância destaco: "Horas Extras O autor alega que cumpria jornada em escala 6x1, no horário das 07h00 às 15h00, com 15 minuto de intervalo para refeição e descanso. Narra, no entanto, que em média um vez por semana prorrogava a jornada até às 15h30. Aduz que trabalhou em todos os feriados que coincidiram com sua escala e trabalho, das 08h00 às 15h00, com 15 minutos de intervalo. Ao final, requer o pagamento de horas extras e reflexos, sendo em dobro o labor realizado nos feriados. Em defesa, a reclamada esclarece que o autor trabalhava de segunda-feira a sábado, com 1 hora de intervalo para descanso e refeição. Aduz a existência de acordo de compensação e prorrogação, de modo que o autor não ultrapassava as 44 horas semanais de trabalho. Nega a existência de diferenças a título de horas extras. Ao exame. A reclamada juntou aos autos espelhos de ponto do período de 01/02/2024 a 23/09/2024 (id. 01c6628 - fls. 160/165) e acordo de prorrogação de horas (id. 8f2d7ac - fl. 166). Oportuno mencionar que a jornada de trabalho é primordialmente comprovada através de controles de ponto, cujas anotações geram presunção de veracidade, que somente pode ser iuris tantum afastada por prova convincente em sentido contrário. Em audiência (id. 0d74417 - fls. 313), o autor confessou a marcação correta dos cartões de ponto quanto à frequência, entrada e saída, tendo reconhecido sua assinatura nos controles de jornada exibidos em audiência, restando controvérsia apenas em relação ao intervalo intrajornada. Dito isto, o preposto confessou que o autor usufruía 30 minutos de intervalo (id. 768c830 - fl. 314), pois entrava às 08h00 e saía às 15h00, mais cedo do que o horário contratual, que era às 16h00. Por fim, esclareceu que o restaurante não funciona em feriados. Em relação à impugnação do acordo de compensação, pondera-se que a reclamada adota o sistema de compensação semanal, podendo ser implementado de maneira tácita, nos termos do art. 59, § 6º, CLT. No tocante à impugnação por trabalho em ambiente insalubre, ressalta-se que em tópico anterior não foi reconhecido o labor em condições insalubres. Assim, o regime de compensação é válido. Em réplica (id. d2d07a8 - fls. 191/231), não houve apontamento de diferenças, a título de horas extras, Por tais razões, indefere-se o pedido de horas extras e reflexos no período de 01/02/2024 a 23/09/2024. Em relação ao período sem cartões de ponto nos autos (25/01/2024 a 31/01/2024), fixa-se a jornada do autor conforme prova oral e preponderância dos horários constantes nos cartões de ponto, os quais foram considerados válidos quanto à entrada e saída: - segunda-feira a sábado, das 08h00 às 15h00; - prorrogação até às 15h30, 01 vez na semana; - 30 minutos de intervalo intrajornada Esclarece-se que o intervalo intrajornada foi arbitrado em 30 minutos, por equidade, e, levando em conta o depoimento do preposto. De modo que, não havia extrapolação do módulo diário ou semanal, mesmo considerando o labor no período suprimido do intervalo. Por tais razões, indefere-se o pedido de horas extras e reflexos no período de 25/01/2024 a 31/01/2024. No mais, em relação ao período de 05/09/2023 a 24/01/2023, fixa-se a jornada de trabalho da seguinte forma: -segunda-feira à sábado, das 07h00 às 15h00 (cfe depoimento pessoal do reclamante), inclusive feriados nacionais que tenham recaído em sua escala; - 30 minutos de intervalo intrajornada. Aclara-se que não houve fixação de labor em feriados estaduais ou municipais, pois não foram especificados. A partir da jornada fixada, verifica-se que havia o extrapolamento do módulo semanal, considerando o período laborado do intervalo de refeição e descanso. Por tais motivos, defere-se pedido de horas extras excedentes da 44ª semanal, no período de 05/09/2023 a 24/01/2024, observados os dias efetivamente trabalhados, remuneradas com adicional legal, com reflexos em aviso prévio, DSR, férias + 1/3, gratificação natalina, e FGTS+40%. Base de cálculo na forma da S. 264, TST, respeitando-se a evolução salarial da parte autora (Súmula 347 do C. TST). Divisor 220. No que diz respeito ao intervalo intrajornada, foi comprovada a supressão, e por tais motivos, defere-se o pedido de indenização pelo período do intervalo intrajornada suprimido (30 minutos), no período de 05/09/2023 a 23/09/2024, remunerada com adicional legal de 50%, sem reflexos, devido à natureza indenizatória, por aplicação do art. 71, §4º, CLT. No tocante aos feriados do período com registro, as diferenças apontadas em réplica são subsistentes (id. - fls. 230/231). d2d07a8 O autor apontou labor por 06 horas no feriado estadual de 09/07/2024 (id. 01c6628 - fl. 162) e no holerite consta o pagamento de R$ 110,61 (id. 942b23c - fl. 156).. Observa-se que a remuneração do autor era de R$ 3.318,40, com salário hora de R$ 15,08 e com adicional de 100% passaria para R$ 30,17, que multiplicado por 06 horas de labor, resultaria em R$ 181,00. Por tais motivos, defere-se o pagamento, em dobro, dos feriados trabalhados durante todo o período contratual, observando-se no período sem registro a jornada fixada e no período com registro os espelhos de ponto, com reflexos em aviso prévio, DSR, férias + 1/3, gratificação natalina, e FGTS+40%. Base de cálculo na forma da S. 264, TST, respeitando-se a evolução salarial da parte autora (Súmula 347 do C. TST). Divisor 220." E, no aspecto, irretocável o julgado. A ausência de cartões de ponto no período sem registro e no interregno de 25/01/2024 a 31/01/2024 - na forma estabelecida pelo art. 74, § 2º, da CLT, atrai o entendimento da Súmula 338 do C. TST, como sublinhou a Magistrada singular e, com relação à jornada fixada, tenho que tal observou o acervo de provas dos autos, os limites do pedido e critérios de razoabilidade. Não passa despercebido que a própria ré, ao depor (ID. fa07d86), confessa que o reclamante saía mais cedo que o horário contratual, pois usufruía de apenas 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada. Além disso, a única testemunha ouvida nos autos a convite do autor, Sr. CAUÃ LEITE SANTANA DOS SANTOS (ID. fa07d86) corroborou que a empresa funcionava em feriados. Desse modo, correta a condenação ao pagamento das diferenças apontadas em réplica (fl. 212), uma vez que a demandada não aponta erros nos demonstrativos apresentados. De outra banda, improcede o pleito autoral de que sejam consideradas como extras as horas excedentes da 7ª diária e 42ª semanal, por ausência de previsão legal ou normativa. Mantenho. 3. Quanto ao dano moral, o reclamante pretende a majoração da indenização por danos morais. De sua vez, as reclamadas almejam a reforma do decisum, com o decreto da improcedência ou, caso mantida a condenação, pugnam pela minoração do quantum fixado pelo MM. Juízo a quo. Transcrevo o trecho sentencial de interesse: "Dano Moral O reclamante alega que sofria assédio por parte da Sra. Patrícia, responsável pelo departamento de recursos humanos, a qual o tratava com indiferença, sem referir-lhe a palavra, desviando o olhar ou mesmo o encarava com "cara fechada". Relata que em uma reunião que ocorreu no dia 09/09/2024, com todos os empregados da ré, a Sra Patrícia proferiu palavras e expressões ofensivas a seu respeito, a exemplo de: "Não gosto de você! Tenho motivos para não gostar de você!", "Você é porco.", "Você é nojento.". De forma que, ao final, postula condenação da ré em indenização por danos morais. Em defesa, a reclamada nega as alegações autorais. Passa-se a analisar. Segundo a mais abalizada doutrina e jurisprudência, o reconhecimento do dano e da indenização daí advinda requer a configuração de três elementos indispensáveis, quais sejam: 1) a ilicitude do ato; 2) a existência de dano e 3) o nexo de causalidade entre ambos. A concorrência dos três elementos acima citados é, portanto, imperiosa para ensejar a reparação civil por parte do causador do dano, por força do disposto no art. 927 do Código Civil. A testemunha do autor declarou que a Sra Patrícia o orientou a não se aproximar do reclamante, acreditando o depoente que eles não se davam bem (id. a0dc43c - fls. 315). Narrou que participou de duas reuniões na empresa, na qual todos os funcionários participaram, pontuando que na última reunião, ocorrida em setembro/2024, durante a qual, no momento em que o gerente estava falando sobre trabalhar em harmonia, independentemente de questões pessoais, a Sra Patrícia expôs que não gostava do autor, que ele era "boçal", "nojento", "porco", que "a comida dele era imunda", e que mesmo assim, trabalhava com ele em harmonia. Relatou que, embora o reclamante tenha ficado "alterado" no momento, mas ficou quieto. Ressaltou, por fim, que, inclusive, o ocorrido na última reunião foi fator determinante para que buscasse outro local para trabalhar. Pois bem. O áudio juntado pelo autor (id. 74f5316 - fl.50) comprova as alegações quanto às ofensas proferidas pela Sra. Patrícia. A partir da mídia é possível confirmar que a Sra Patrícia externa em tom agressivo "eu não gosto do Vitor" , "não gosto de você, simplesmente isso", "não gosto do seu jeito", "acho você folgado", "acho você porco", "eu não como o seu sushi porque eu acho você bem porco". Diante da prova produzida nos autos, tem-se que o autor desincumbiu-se do ônus probatório. Assim, no entender neste Juízo, o reclamante comprovou que o empregador incorreu em ato ilícito, ao não assegurar um meio ambiente de trabalho hígido e saudável, deixando que o trabalhador sofresse xingamentos e desrespeito de preposta sua, inclusive na presença de todos os demais empregados. Quanto à fixação do valor indenizatório, a doutrina fixa alguns critérios que servem de norte ao julgador, dentre os quais: a gravidade da lesão, a capacidade financeira do empregador e o caráter pedagógico e reparador da indenização. De modo que, o valor arbitrado não pode ser irrisório, sem sentido econômico para ambas as partes, nem demasiadamente elevado, caracterizando enriquecimento sem causa da vítima e inviabilizando economicamente o ofensor. Por tais razões, sopesadas as condições das partes envolvidas, a natureza do dano e sua extensão, a capacidade financeira do ofensor, a função reparatória, punitiva e pedagógica dos danos morais, entende-se como adequada a indenização no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Ouso divergir do entendimento esposado pelo MM. Juízo de Origem. Sem embargo dos fundamentos que embasam a condenação, tenho que um fato isolado não pode escudá-la. Em que pese a testemunha Sr. CAUÃ LEITE SANTANA DOS SANTOS (ID. fa07d86), ouvida a pedido do autor, tenha confirmado que, em uma reunião, a Sra. PATRÍCIA afirmou que não gostava do reclamante, chamando-o de "boçal", "nojento" e "porco", além de ter lhe orientado a não se aproximar dele, tal conduta, ainda que reprovável, não pode, dissociada de outros elementos, servir para abalar a psiquê do trabalhador só em razão disso, sob pena de transformar pequenos melindres e dissabores como fato jurídico apto ao dano moral. Registre-se, por oportuno, que dano moral por assédio pressupõe conduta que extrapola o poder diretivo de forma reiterada, circunstância essa não demonstrada pelos elementos de prova coligidos. Em outras palavras, não extraio, da prova, lesão à personalidade da obreira, com a necessária robustez que se exigiria, à luz dos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ao ensejo da matéria, este Regional já pontuou que "Dano moral é aquele resultante de conduta anormal de uma pessoa que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Excluem-se, portanto, as adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades provocadas pela maior sensibilidade da vítima. Deve ser provado ou, ao menos, presumível, isto e, demonstrado indiretamente por circunstâncias externas as quais indiquem que, em iguais condições, qualquer outra pessoa comover-se-ia do mesmo modo." (Processo TRT/SP nº 1001065-08.2019.5.02.0073, 4ª Turma, Relator: Paulo Sérgio Jakutis, acórdão publicado em 11/11/2021). Enfim, entendo, que, no caso, o que a prova revela não ultrapassa o terreno do mero aborrecimento, e, portanto, não indenizável. Eis as razões pelas quais reformo a decisão, excluindo da condenação a indenização por danos morais, restando, por conseguinte, prejudicadas as razões recursais sucessivas relativas ao valor do dano moral impugnado pelas partes. 4. Persevera a ré em seu pleito de condenação do autor em litigância de má-fé, mas suas razões não prosperam. É que não verifico qualquer excesso que tivesse sido praticado pela parte demandante, a respaldar a condenação. O fato de a parte sucumbir em algum pedido, por si só, não autoriza reconhecimento de que agiu com deslealdade processual. Com efeito, a litigância de má-fé exige o inequívoco intuito de atentar contra a boa-fé e a lealdade processual, a vontade expressa em se valer do processo para o alcance de finalidade contrária à lei, objetivos que, na hipótese, não se verificam. Nesse cenário, considero indevida a penalização. Nada a deferir, portanto. 5. Por derradeiro, requer a reclamada que seja deferida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Desta feita, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reformo, para que em liquidação, a apuração observe os limites dos pedidos da petição inicial. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito: i) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante; ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo das rés a fim de: a) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais; b) limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 3.500,00, importando custas de R$ 70,00, pelas reclamadas. No mais, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sandra Curi de Almeida, que mantinha a r. decisão de origem quanto à indenização por danos morais. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS Voto do(a) Des(a). SANDRA CURI DE ALMEIDA / 10ª Turma - Cadeira 4 PROCESSO TRT/SP Nº 1001119-42.2025.5.02.0221 - 10ª. TURMA ORIGEM: AJUDE 4.0 RECURSO ORDINÁRIO 1ºs RECORRENTES: CAJAMAR GRILL RESTAURANTE LTDA e MPF RESTAURANTE EIRELI 2º RECORRENTE: VITOR DE SA SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE 3. Dano moral O reclamante logrou provar, consoante lhe competia (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC), que em reunião, na presença de outros empregados, o autor, cujas funções eram de sushiman, foi chamado de "porco", "boçal", "nojento", tendo, ainda, sido dito que sua comida era imunda, além de outros comentários desabonadores pela chefia. Evidenciado está, destarte, que a ré, por meio de sua preposta, no caso, Sra. Patrícia, extrapolou os limites do poder diretivo, mediante conduta depreciativa à honra, à imagem e à dignidade do autor, merecendo, portanto, repreensão, com vistas a evitar a reincidência e assegurar aos demais trabalhadores ambiente de trabalho saudável e digno. Sublinhe-se, por oportuno, que o dano moral não exige prova do íntimo sofrimento, eis que este decorre do mero implemento da ofensa, do ato ilícito em si, que, provado, gera o direito à reparação de ordem moral, como na hipótese dos autos. Assim, considerada a conduta ilícita da Sra. Patrícia - por cujos atos responde objetivamente a empregadora (artigo 932, III, do Código Civil) -, que resvala no desrespeito à dignidade do reclamante, ferindo, inclusive, sua honra e sua imagem, correta a r. sentença de Origem que deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00, na forma autorizada pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal e artigo 946, do Código Civil, não comportando reparo. Nego provimento. É o meu voto. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Terceira Votante SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MPF RESTAURANTE EIRELI
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANNA PAULA MARSIGLIA DE OLIVEIRA
Réu CAJAMAR GRILL RESTAURANTE LTDA
Réu MPF RESTAURANTE EIRELI
Autor VITOR DE SA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO HIROMI SONODA
OAB: 115094/SP
MARCEL COLLESI SCHMIDT
OAB: 180392/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001119-42.2025.5.02.0221 RECORRENTE: VITOR DE SA SANTOS RECORRIDO: CAJAMAR GRILL RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:30396e8): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1001119-42.2025.5.02.0221 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: AJUDE 4.0 RECORRENTES: 1. CAJAMAR GRILL RESTAURANTE LTDA e MPF RESTAURANTE EIRELI; 2. VITOR DE SA SANTOS RECORRIDOS: AMBOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. 84a8834, proferida pela Exma. Sra. Juíza Rafaela Lourenço Marques, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. 2ee17f9, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinários, de ID. 5fc7809. Sustentam, as rés, em conjunto, que: a) a condenação deve ser limitada aos valores dos pedidos; b) não houve trabalho em período sem registro; c) é devida multa por má-fé; d) são indevidas horas extras, inclusive pela violação ao intervalo intrajornada; e) indenização por danos morais deve ser excluída da condenação. Sustenta o 2ª recorrente, reclamante, que: a) faz jus à majoração dos danos morais; b) faz jus às horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes à 7ª diária e a 42ª semanal. Custas processuais, ID. 8d7fab6. Depósito recursal, ID. b635813. Contrarrazões, ID. c70bfff e ID. 0d09ced. Brevemente relatados. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, registre-se que a relação jurídica (em discussão) abrange o período de 05/09/2023 a 23/09/2024 e a presente ação foi ajuizada em 04/03/2026. À vista da identidade do tema, horas extraordinárias e indenização por danos morais serão examinadas conjuntamente, no apelo das reclamadas. II. Quanto ao inconformismo das rés, com parcial razão as recorrentes. 1. Em reexame, vínculo de emprego em período anterior ao registro. O tema foi assim decidido na Origem: "Vínculo de Emprego anterior ao registro da CTPS O reclamante narra que em 05/09/2023 foi admitido pela 1ª reclamada para exercer a função de contudo, apenas sushiman, em 25/01/2024 houve o registro em CTPS. Relata que foi contratado pelo Sr Mário, sócio da ré, estando subordinado a este, além de também receber ordens do Sr Henrique, filho do sócio Fernando Simão. Informa que os pagamentos eram feitos em espécie, pela Sra Patrícia, funcionária do departamento de recursos humanos. De forma que, pretende a retificação da data de início do contrato de emprego e o pagamento dos consectários. Em contestação, a 1ª reclamada nega ter sido realizada qualquer tipo prestação de serviços pelo autor antes da data registrada em sua CTPS. Analisa-se. A única testemunha ouvida não influenciou no deslinde da controvérsia, posto que foi admitida na ré apenas em setembro de 2024, além de ter trabalhado apenas 20 dias na empresa (id. a0dc43c - fl. 315). Pondera-se, contudo, que foi juntada lista de presença de treinamento efetuado nas dependências na data de 08/12/2023 (antes do registro), em que o reclamante consta como funcionário (id. b5f77db - fls. 177/178) De forma que a juntada de tal documento faz ruir a tese de negativa de prestação de serviço em data anterior ao registro de vínculo de emprego. Por tais motivos, acolhe-se a alegação autoral de início de atividades antes da data de registro e defere-se pleito de reconhecimento de vínculo de emprego desde 05/09/2023, e, por conseguinte pedido de férias (5/12) + 1/3; 13º salário 2023 (4/12); 13º salário 2024 (1/12), recolhimentos de FGTS do período de 05/09/2023 a 24/01/2024, com repercussão na multa de 40%. Deverá a reclamada depositar os valores do FGTS na conta vinculada do empregado, nos termos dos artigos 15, 18 § 1º , 26 parágrafo único e 26-A da Lei nº 8.036/90. Por fim, após o trânsito em julgado, a parte reclamada será intimada para que, no prazo de 8 dias, proceda a retificação da data do início do contrato de emprego na CTPS digital do autor, para que conste: 05/09/2023, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 1.000,00 (mil reais). Na inércia da reclamada, a anotação deverá ser providenciada pela Secretaria da Vara do Trabalho, sem menção a esta decisão judicial. Por fim, esclarece-se que no período sem registro a remuneração do reclamante era de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada, tendo como parâmetro o depoimento pessoal do reclamante." E no aspecto, tenho por bem analisada a questão, em convergência à prova haurida. Como bem fundamentado na r. sentença, a mera negativa de prestação de serviços em período anterior ao registro contratual, deduzida em defesa, não se revela suficiente para afastar os elementos probatórios em sentido contrário. Com efeito, a própria ré acostou aos autos lista de presença em treinamentos (fls. 176/178), na qual consta o nome do autor como "funcionário" em data anterior à anotação da CTPS. Outrossim, não há falar em confissão do reclamante acerca do período contratual registrado no laudo pericial (fl. 241), uma vez que o Expert se limitou a reproduzir as informações constantes dos registros funcionais. Nada a reformar. 2. Aspecto comum aos recursos, em discussão, horas extraordinárias e intervalo intrajornada,deferidos na r. sentença, por argumentos cujo trecho de relevância destaco: "Horas Extras O autor alega que cumpria jornada em escala 6x1, no horário das 07h00 às 15h00, com 15 minuto de intervalo para refeição e descanso. Narra, no entanto, que em média um vez por semana prorrogava a jornada até às 15h30. Aduz que trabalhou em todos os feriados que coincidiram com sua escala e trabalho, das 08h00 às 15h00, com 15 minutos de intervalo. Ao final, requer o pagamento de horas extras e reflexos, sendo em dobro o labor realizado nos feriados. Em defesa, a reclamada esclarece que o autor trabalhava de segunda-feira a sábado, com 1 hora de intervalo para descanso e refeição. Aduz a existência de acordo de compensação e prorrogação, de modo que o autor não ultrapassava as 44 horas semanais de trabalho. Nega a existência de diferenças a título de horas extras. Ao exame. A reclamada juntou aos autos espelhos de ponto do período de 01/02/2024 a 23/09/2024 (id. 01c6628 - fls. 160/165) e acordo de prorrogação de horas (id. 8f2d7ac - fl. 166). Oportuno mencionar que a jornada de trabalho é primordialmente comprovada através de controles de ponto, cujas anotações geram presunção de veracidade, que somente pode ser iuris tantum afastada por prova convincente em sentido contrário. Em audiência (id. 0d74417 - fls. 313), o autor confessou a marcação correta dos cartões de ponto quanto à frequência, entrada e saída, tendo reconhecido sua assinatura nos controles de jornada exibidos em audiência, restando controvérsia apenas em relação ao intervalo intrajornada. Dito isto, o preposto confessou que o autor usufruía 30 minutos de intervalo (id. 768c830 - fl. 314), pois entrava às 08h00 e saía às 15h00, mais cedo do que o horário contratual, que era às 16h00. Por fim, esclareceu que o restaurante não funciona em feriados. Em relação à impugnação do acordo de compensação, pondera-se que a reclamada adota o sistema de compensação semanal, podendo ser implementado de maneira tácita, nos termos do art. 59, § 6º, CLT. No tocante à impugnação por trabalho em ambiente insalubre, ressalta-se que em tópico anterior não foi reconhecido o labor em condições insalubres. Assim, o regime de compensação é válido. Em réplica (id. d2d07a8 - fls. 191/231), não houve apontamento de diferenças, a título de horas extras, Por tais razões, indefere-se o pedido de horas extras e reflexos no período de 01/02/2024 a 23/09/2024. Em relação ao período sem cartões de ponto nos autos (25/01/2024 a 31/01/2024), fixa-se a jornada do autor conforme prova oral e preponderância dos horários constantes nos cartões de ponto, os quais foram considerados válidos quanto à entrada e saída: - segunda-feira a sábado, das 08h00 às 15h00; - prorrogação até às 15h30, 01 vez na semana; - 30 minutos de intervalo intrajornada Esclarece-se que o intervalo intrajornada foi arbitrado em 30 minutos, por equidade, e, levando em conta o depoimento do preposto. De modo que, não havia extrapolação do módulo diário ou semanal, mesmo considerando o labor no período suprimido do intervalo. Por tais razões, indefere-se o pedido de horas extras e reflexos no período de 25/01/2024 a 31/01/2024. No mais, em relação ao período de 05/09/2023 a 24/01/2023, fixa-se a jornada de trabalho da seguinte forma: -segunda-feira à sábado, das 07h00 às 15h00 (cfe depoimento pessoal do reclamante), inclusive feriados nacionais que tenham recaído em sua escala; - 30 minutos de intervalo intrajornada. Aclara-se que não houve fixação de labor em feriados estaduais ou municipais, pois não foram especificados. A partir da jornada fixada, verifica-se que havia o extrapolamento do módulo semanal, considerando o período laborado do intervalo de refeição e descanso. Por tais motivos, defere-se pedido de horas extras excedentes da 44ª semanal, no período de 05/09/2023 a 24/01/2024, observados os dias efetivamente trabalhados, remuneradas com adicional legal, com reflexos em aviso prévio, DSR, férias + 1/3, gratificação natalina, e FGTS+40%. Base de cálculo na forma da S. 264, TST, respeitando-se a evolução salarial da parte autora (Súmula 347 do C. TST). Divisor 220. No que diz respeito ao intervalo intrajornada, foi comprovada a supressão, e por tais motivos, defere-se o pedido de indenização pelo período do intervalo intrajornada suprimido (30 minutos), no período de 05/09/2023 a 23/09/2024, remunerada com adicional legal de 50%, sem reflexos, devido à natureza indenizatória, por aplicação do art. 71, §4º, CLT. No tocante aos feriados do período com registro, as diferenças apontadas em réplica são subsistentes (id. - fls. 230/231). d2d07a8 O autor apontou labor por 06 horas no feriado estadual de 09/07/2024 (id. 01c6628 - fl. 162) e no holerite consta o pagamento de R$ 110,61 (id. 942b23c - fl. 156).. Observa-se que a remuneração do autor era de R$ 3.318,40, com salário hora de R$ 15,08 e com adicional de 100% passaria para R$ 30,17, que multiplicado por 06 horas de labor, resultaria em R$ 181,00. Por tais motivos, defere-se o pagamento, em dobro, dos feriados trabalhados durante todo o período contratual, observando-se no período sem registro a jornada fixada e no período com registro os espelhos de ponto, com reflexos em aviso prévio, DSR, férias + 1/3, gratificação natalina, e FGTS+40%. Base de cálculo na forma da S. 264, TST, respeitando-se a evolução salarial da parte autora (Súmula 347 do C. TST). Divisor 220." E, no aspecto, irretocável o julgado. A ausência de cartões de ponto no período sem registro e no interregno de 25/01/2024 a 31/01/2024 - na forma estabelecida pelo art. 74, § 2º, da CLT, atrai o entendimento da Súmula 338 do C. TST, como sublinhou a Magistrada singular e, com relação à jornada fixada, tenho que tal observou o acervo de provas dos autos, os limites do pedido e critérios de razoabilidade. Não passa despercebido que a própria ré, ao depor (ID. fa07d86), confessa que o reclamante saía mais cedo que o horário contratual, pois usufruía de apenas 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada. Além disso, a única testemunha ouvida nos autos a convite do autor, Sr. CAUÃ LEITE SANTANA DOS SANTOS (ID. fa07d86) corroborou que a empresa funcionava em feriados. Desse modo, correta a condenação ao pagamento das diferenças apontadas em réplica (fl. 212), uma vez que a demandada não aponta erros nos demonstrativos apresentados. De outra banda, improcede o pleito autoral de que sejam consideradas como extras as horas excedentes da 7ª diária e 42ª semanal, por ausência de previsão legal ou normativa. Mantenho. 3. Quanto ao dano moral, o reclamante pretende a majoração da indenização por danos morais. De sua vez, as reclamadas almejam a reforma do decisum, com o decreto da improcedência ou, caso mantida a condenação, pugnam pela minoração do quantum fixado pelo MM. Juízo a quo. Transcrevo o trecho sentencial de interesse: "Dano Moral O reclamante alega que sofria assédio por parte da Sra. Patrícia, responsável pelo departamento de recursos humanos, a qual o tratava com indiferença, sem referir-lhe a palavra, desviando o olhar ou mesmo o encarava com "cara fechada". Relata que em uma reunião que ocorreu no dia 09/09/2024, com todos os empregados da ré, a Sra Patrícia proferiu palavras e expressões ofensivas a seu respeito, a exemplo de: "Não gosto de você! Tenho motivos para não gostar de você!", "Você é porco.", "Você é nojento.". De forma que, ao final, postula condenação da ré em indenização por danos morais. Em defesa, a reclamada nega as alegações autorais. Passa-se a analisar. Segundo a mais abalizada doutrina e jurisprudência, o reconhecimento do dano e da indenização daí advinda requer a configuração de três elementos indispensáveis, quais sejam: 1) a ilicitude do ato; 2) a existência de dano e 3) o nexo de causalidade entre ambos. A concorrência dos três elementos acima citados é, portanto, imperiosa para ensejar a reparação civil por parte do causador do dano, por força do disposto no art. 927 do Código Civil. A testemunha do autor declarou que a Sra Patrícia o orientou a não se aproximar do reclamante, acreditando o depoente que eles não se davam bem (id. a0dc43c - fls. 315). Narrou que participou de duas reuniões na empresa, na qual todos os funcionários participaram, pontuando que na última reunião, ocorrida em setembro/2024, durante a qual, no momento em que o gerente estava falando sobre trabalhar em harmonia, independentemente de questões pessoais, a Sra Patrícia expôs que não gostava do autor, que ele era "boçal", "nojento", "porco", que "a comida dele era imunda", e que mesmo assim, trabalhava com ele em harmonia. Relatou que, embora o reclamante tenha ficado "alterado" no momento, mas ficou quieto. Ressaltou, por fim, que, inclusive, o ocorrido na última reunião foi fator determinante para que buscasse outro local para trabalhar. Pois bem. O áudio juntado pelo autor (id. 74f5316 - fl.50) comprova as alegações quanto às ofensas proferidas pela Sra. Patrícia. A partir da mídia é possível confirmar que a Sra Patrícia externa em tom agressivo "eu não gosto do Vitor" , "não gosto de você, simplesmente isso", "não gosto do seu jeito", "acho você folgado", "acho você porco", "eu não como o seu sushi porque eu acho você bem porco". Diante da prova produzida nos autos, tem-se que o autor desincumbiu-se do ônus probatório. Assim, no entender neste Juízo, o reclamante comprovou que o empregador incorreu em ato ilícito, ao não assegurar um meio ambiente de trabalho hígido e saudável, deixando que o trabalhador sofresse xingamentos e desrespeito de preposta sua, inclusive na presença de todos os demais empregados. Quanto à fixação do valor indenizatório, a doutrina fixa alguns critérios que servem de norte ao julgador, dentre os quais: a gravidade da lesão, a capacidade financeira do empregador e o caráter pedagógico e reparador da indenização. De modo que, o valor arbitrado não pode ser irrisório, sem sentido econômico para ambas as partes, nem demasiadamente elevado, caracterizando enriquecimento sem causa da vítima e inviabilizando economicamente o ofensor. Por tais razões, sopesadas as condições das partes envolvidas, a natureza do dano e sua extensão, a capacidade financeira do ofensor, a função reparatória, punitiva e pedagógica dos danos morais, entende-se como adequada a indenização no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Ouso divergir do entendimento esposado pelo MM. Juízo de Origem. Sem embargo dos fundamentos que embasam a condenação, tenho que um fato isolado não pode escudá-la. Em que pese a testemunha Sr. CAUÃ LEITE SANTANA DOS SANTOS (ID. fa07d86), ouvida a pedido do autor, tenha confirmado que, em uma reunião, a Sra. PATRÍCIA afirmou que não gostava do reclamante, chamando-o de "boçal", "nojento" e "porco", além de ter lhe orientado a não se aproximar dele, tal conduta, ainda que reprovável, não pode, dissociada de outros elementos, servir para abalar a psiquê do trabalhador só em razão disso, sob pena de transformar pequenos melindres e dissabores como fato jurídico apto ao dano moral. Registre-se, por oportuno, que dano moral por assédio pressupõe conduta que extrapola o poder diretivo de forma reiterada, circunstância essa não demonstrada pelos elementos de prova coligidos. Em outras palavras, não extraio, da prova, lesão à personalidade da obreira, com a necessária robustez que se exigiria, à luz dos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ao ensejo da matéria, este Regional já pontuou que "Dano moral é aquele resultante de conduta anormal de uma pessoa que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Excluem-se, portanto, as adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades provocadas pela maior sensibilidade da vítima. Deve ser provado ou, ao menos, presumível, isto e, demonstrado indiretamente por circunstâncias externas as quais indiquem que, em iguais condições, qualquer outra pessoa comover-se-ia do mesmo modo." (Processo TRT/SP nº 1001065-08.2019.5.02.0073, 4ª Turma, Relator: Paulo Sérgio Jakutis, acórdão publicado em 11/11/2021). Enfim, entendo, que, no caso, o que a prova revela não ultrapassa o terreno do mero aborrecimento, e, portanto, não indenizável. Eis as razões pelas quais reformo a decisão, excluindo da condenação a indenização por danos morais, restando, por conseguinte, prejudicadas as razões recursais sucessivas relativas ao valor do dano moral impugnado pelas partes. 4. Persevera a ré em seu pleito de condenação do autor em litigância de má-fé, mas suas razões não prosperam. É que não verifico qualquer excesso que tivesse sido praticado pela parte demandante, a respaldar a condenação. O fato de a parte sucumbir em algum pedido, por si só, não autoriza reconhecimento de que agiu com deslealdade processual. Com efeito, a litigância de má-fé exige o inequívoco intuito de atentar contra a boa-fé e a lealdade processual, a vontade expressa em se valer do processo para o alcance de finalidade contrária à lei, objetivos que, na hipótese, não se verificam. Nesse cenário, considero indevida a penalização. Nada a deferir, portanto. 5. Por derradeiro, requer a reclamada que seja deferida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Desta feita, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reformo, para que em liquidação, a apuração observe os limites dos pedidos da petição inicial. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito: i) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante; ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo das rés a fim de: a) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais; b) limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 3.500,00, importando custas de R$ 70,00, pelas reclamadas. No mais, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sandra Curi de Almeida, que mantinha a r. decisão de origem quanto à indenização por danos morais. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS Voto do(a) Des(a). SANDRA CURI DE ALMEIDA / 10ª Turma - Cadeira 4 PROCESSO TRT/SP Nº 1001119-42.2025.5.02.0221 - 10ª. TURMA ORIGEM: AJUDE 4.0 RECURSO ORDINÁRIO 1ºs RECORRENTES: CAJAMAR GRILL RESTAURANTE LTDA e MPF RESTAURANTE EIRELI 2º RECORRENTE: VITOR DE SA SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE 3. Dano moral O reclamante logrou provar, consoante lhe competia (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC), que em reunião, na presença de outros empregados, o autor, cujas funções eram de sushiman, foi chamado de "porco", "boçal", "nojento", tendo, ainda, sido dito que sua comida era imunda, além de outros comentários desabonadores pela chefia. Evidenciado está, destarte, que a ré, por meio de sua preposta, no caso, Sra. Patrícia, extrapolou os limites do poder diretivo, mediante conduta depreciativa à honra, à imagem e à dignidade do autor, merecendo, portanto, repreensão, com vistas a evitar a reincidência e assegurar aos demais trabalhadores ambiente de trabalho saudável e digno. Sublinhe-se, por oportuno, que o dano moral não exige prova do íntimo sofrimento, eis que este decorre do mero implemento da ofensa, do ato ilícito em si, que, provado, gera o direito à reparação de ordem moral, como na hipótese dos autos. Assim, considerada a conduta ilícita da Sra. Patrícia - por cujos atos responde objetivamente a empregadora (artigo 932, III, do Código Civil) -, que resvala no desrespeito à dignidade do reclamante, ferindo, inclusive, sua honra e sua imagem, correta a r. sentença de Origem que deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00, na forma autorizada pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal e artigo 946, do Código Civil, não comportando reparo. Nego provimento. É o meu voto. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Terceira Votante SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MPF RESTAURANTE EIRELI
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001119-42.2025.5.02.0221 RECORRENTE: VITOR DE SA SANTOS RECORRIDO: CAJAMAR GRILL RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:30396e8): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1001119-42.2025.5.02.0221 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: AJUDE 4.0 RECORRENTES: 1. CAJAMAR GRILL RESTAURANTE LTDA e MPF RESTAURANTE EIRELI; 2. VITOR DE SA SANTOS RECORRIDOS: AMBOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. 84a8834, proferida pela Exma. Sra. Juíza Rafaela Lourenço Marques, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. 2ee17f9, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinários, de ID. 5fc7809. Sustentam, as rés, em conjunto, que: a) a condenação deve ser limitada aos valores dos pedidos; b) não houve trabalho em período sem registro; c) é devida multa por má-fé; d) são indevidas horas extras, inclusive pela violação ao intervalo intrajornada; e) indenização por danos morais deve ser excluída da condenação. Sustenta o 2ª recorrente, reclamante, que: a) faz jus à majoração dos danos morais; b) faz jus às horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes à 7ª diária e a 42ª semanal. Custas processuais, ID. 8d7fab6. Depósito recursal, ID. b635813. Contrarrazões, ID. c70bfff e ID. 0d09ced. Brevemente relatados. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, registre-se que a relação jurídica (em discussão) abrange o período de 05/09/2023 a 23/09/2024 e a presente ação foi ajuizada em 04/03/2026. À vista da identidade do tema, horas extraordinárias e indenização por danos morais serão examinadas conjuntamente, no apelo das reclamadas. II. Quanto ao inconformismo das rés, com parcial razão as recorrentes. 1. Em reexame, vínculo de emprego em período anterior ao registro. O tema foi assim decidido na Origem: "Vínculo de Emprego anterior ao registro da CTPS O reclamante narra que em 05/09/2023 foi admitido pela 1ª reclamada para exercer a função de contudo, apenas sushiman, em 25/01/2024 houve o registro em CTPS. Relata que foi contratado pelo Sr Mário, sócio da ré, estando subordinado a este, além de também receber ordens do Sr Henrique, filho do sócio Fernando Simão. Informa que os pagamentos eram feitos em espécie, pela Sra Patrícia, funcionária do departamento de recursos humanos. De forma que, pretende a retificação da data de início do contrato de emprego e o pagamento dos consectários. Em contestação, a 1ª reclamada nega ter sido realizada qualquer tipo prestação de serviços pelo autor antes da data registrada em sua CTPS. Analisa-se. A única testemunha ouvida não influenciou no deslinde da controvérsia, posto que foi admitida na ré apenas em setembro de 2024, além de ter trabalhado apenas 20 dias na empresa (id. a0dc43c - fl. 315). Pondera-se, contudo, que foi juntada lista de presença de treinamento efetuado nas dependências na data de 08/12/2023 (antes do registro), em que o reclamante consta como funcionário (id. b5f77db - fls. 177/178) De forma que a juntada de tal documento faz ruir a tese de negativa de prestação de serviço em data anterior ao registro de vínculo de emprego. Por tais motivos, acolhe-se a alegação autoral de início de atividades antes da data de registro e defere-se pleito de reconhecimento de vínculo de emprego desde 05/09/2023, e, por conseguinte pedido de férias (5/12) + 1/3; 13º salário 2023 (4/12); 13º salário 2024 (1/12), recolhimentos de FGTS do período de 05/09/2023 a 24/01/2024, com repercussão na multa de 40%. Deverá a reclamada depositar os valores do FGTS na conta vinculada do empregado, nos termos dos artigos 15, 18 § 1º , 26 parágrafo único e 26-A da Lei nº 8.036/90. Por fim, após o trânsito em julgado, a parte reclamada será intimada para que, no prazo de 8 dias, proceda a retificação da data do início do contrato de emprego na CTPS digital do autor, para que conste: 05/09/2023, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 1.000,00 (mil reais). Na inércia da reclamada, a anotação deverá ser providenciada pela Secretaria da Vara do Trabalho, sem menção a esta decisão judicial. Por fim, esclarece-se que no período sem registro a remuneração do reclamante era de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada, tendo como parâmetro o depoimento pessoal do reclamante." E no aspecto, tenho por bem analisada a questão, em convergência à prova haurida. Como bem fundamentado na r. sentença, a mera negativa de prestação de serviços em período anterior ao registro contratual, deduzida em defesa, não se revela suficiente para afastar os elementos probatórios em sentido contrário. Com efeito, a própria ré acostou aos autos lista de presença em treinamentos (fls. 176/178), na qual consta o nome do autor como "funcionário" em data anterior à anotação da CTPS. Outrossim, não há falar em confissão do reclamante acerca do período contratual registrado no laudo pericial (fl. 241), uma vez que o Expert se limitou a reproduzir as informações constantes dos registros funcionais. Nada a reformar. 2. Aspecto comum aos recursos, em discussão, horas extraordinárias e intervalo intrajornada,deferidos na r. sentença, por argumentos cujo trecho de relevância destaco: "Horas Extras O autor alega que cumpria jornada em escala 6x1, no horário das 07h00 às 15h00, com 15 minuto de intervalo para refeição e descanso. Narra, no entanto, que em média um vez por semana prorrogava a jornada até às 15h30. Aduz que trabalhou em todos os feriados que coincidiram com sua escala e trabalho, das 08h00 às 15h00, com 15 minutos de intervalo. Ao final, requer o pagamento de horas extras e reflexos, sendo em dobro o labor realizado nos feriados. Em defesa, a reclamada esclarece que o autor trabalhava de segunda-feira a sábado, com 1 hora de intervalo para descanso e refeição. Aduz a existência de acordo de compensação e prorrogação, de modo que o autor não ultrapassava as 44 horas semanais de trabalho. Nega a existência de diferenças a título de horas extras. Ao exame. A reclamada juntou aos autos espelhos de ponto do período de 01/02/2024 a 23/09/2024 (id. 01c6628 - fls. 160/165) e acordo de prorrogação de horas (id. 8f2d7ac - fl. 166). Oportuno mencionar que a jornada de trabalho é primordialmente comprovada através de controles de ponto, cujas anotações geram presunção de veracidade, que somente pode ser iuris tantum afastada por prova convincente em sentido contrário. Em audiência (id. 0d74417 - fls. 313), o autor confessou a marcação correta dos cartões de ponto quanto à frequência, entrada e saída, tendo reconhecido sua assinatura nos controles de jornada exibidos em audiência, restando controvérsia apenas em relação ao intervalo intrajornada. Dito isto, o preposto confessou que o autor usufruía 30 minutos de intervalo (id. 768c830 - fl. 314), pois entrava às 08h00 e saía às 15h00, mais cedo do que o horário contratual, que era às 16h00. Por fim, esclareceu que o restaurante não funciona em feriados. Em relação à impugnação do acordo de compensação, pondera-se que a reclamada adota o sistema de compensação semanal, podendo ser implementado de maneira tácita, nos termos do art. 59, § 6º, CLT. No tocante à impugnação por trabalho em ambiente insalubre, ressalta-se que em tópico anterior não foi reconhecido o labor em condições insalubres. Assim, o regime de compensação é válido. Em réplica (id. d2d07a8 - fls. 191/231), não houve apontamento de diferenças, a título de horas extras, Por tais razões, indefere-se o pedido de horas extras e reflexos no período de 01/02/2024 a 23/09/2024. Em relação ao período sem cartões de ponto nos autos (25/01/2024 a 31/01/2024), fixa-se a jornada do autor conforme prova oral e preponderância dos horários constantes nos cartões de ponto, os quais foram considerados válidos quanto à entrada e saída: - segunda-feira a sábado, das 08h00 às 15h00; - prorrogação até às 15h30, 01 vez na semana; - 30 minutos de intervalo intrajornada Esclarece-se que o intervalo intrajornada foi arbitrado em 30 minutos, por equidade, e, levando em conta o depoimento do preposto. De modo que, não havia extrapolação do módulo diário ou semanal, mesmo considerando o labor no período suprimido do intervalo. Por tais razões, indefere-se o pedido de horas extras e reflexos no período de 25/01/2024 a 31/01/2024. No mais, em relação ao período de 05/09/2023 a 24/01/2023, fixa-se a jornada de trabalho da seguinte forma: -segunda-feira à sábado, das 07h00 às 15h00 (cfe depoimento pessoal do reclamante), inclusive feriados nacionais que tenham recaído em sua escala; - 30 minutos de intervalo intrajornada. Aclara-se que não houve fixação de labor em feriados estaduais ou municipais, pois não foram especificados. A partir da jornada fixada, verifica-se que havia o extrapolamento do módulo semanal, considerando o período laborado do intervalo de refeição e descanso. Por tais motivos, defere-se pedido de horas extras excedentes da 44ª semanal, no período de 05/09/2023 a 24/01/2024, observados os dias efetivamente trabalhados, remuneradas com adicional legal, com reflexos em aviso prévio, DSR, férias + 1/3, gratificação natalina, e FGTS+40%. Base de cálculo na forma da S. 264, TST, respeitando-se a evolução salarial da parte autora (Súmula 347 do C. TST). Divisor 220. No que diz respeito ao intervalo intrajornada, foi comprovada a supressão, e por tais motivos, defere-se o pedido de indenização pelo período do intervalo intrajornada suprimido (30 minutos), no período de 05/09/2023 a 23/09/2024, remunerada com adicional legal de 50%, sem reflexos, devido à natureza indenizatória, por aplicação do art. 71, §4º, CLT. No tocante aos feriados do período com registro, as diferenças apontadas em réplica são subsistentes (id. - fls. 230/231). d2d07a8 O autor apontou labor por 06 horas no feriado estadual de 09/07/2024 (id. 01c6628 - fl. 162) e no holerite consta o pagamento de R$ 110,61 (id. 942b23c - fl. 156).. Observa-se que a remuneração do autor era de R$ 3.318,40, com salário hora de R$ 15,08 e com adicional de 100% passaria para R$ 30,17, que multiplicado por 06 horas de labor, resultaria em R$ 181,00. Por tais motivos, defere-se o pagamento, em dobro, dos feriados trabalhados durante todo o período contratual, observando-se no período sem registro a jornada fixada e no período com registro os espelhos de ponto, com reflexos em aviso prévio, DSR, férias + 1/3, gratificação natalina, e FGTS+40%. Base de cálculo na forma da S. 264, TST, respeitando-se a evolução salarial da parte autora (Súmula 347 do C. TST). Divisor 220." E, no aspecto, irretocável o julgado. A ausência de cartões de ponto no período sem registro e no interregno de 25/01/2024 a 31/01/2024 - na forma estabelecida pelo art. 74, § 2º, da CLT, atrai o entendimento da Súmula 338 do C. TST, como sublinhou a Magistrada singular e, com relação à jornada fixada, tenho que tal observou o acervo de provas dos autos, os limites do pedido e critérios de razoabilidade. Não passa despercebido que a própria ré, ao depor (ID. fa07d86), confessa que o reclamante saía mais cedo que o horário contratual, pois usufruía de apenas 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada. Além disso, a única testemunha ouvida nos autos a convite do autor, Sr. CAUÃ LEITE SANTANA DOS SANTOS (ID. fa07d86) corroborou que a empresa funcionava em feriados. Desse modo, correta a condenação ao pagamento das diferenças apontadas em réplica (fl. 212), uma vez que a demandada não aponta erros nos demonstrativos apresentados. De outra banda, improcede o pleito autoral de que sejam consideradas como extras as horas excedentes da 7ª diária e 42ª semanal, por ausência de previsão legal ou normativa. Mantenho. 3. Quanto ao dano moral, o reclamante pretende a majoração da indenização por danos morais. De sua vez, as reclamadas almejam a reforma do decisum, com o decreto da improcedência ou, caso mantida a condenação, pugnam pela minoração do quantum fixado pelo MM. Juízo a quo. Transcrevo o trecho sentencial de interesse: "Dano Moral O reclamante alega que sofria assédio por parte da Sra. Patrícia, responsável pelo departamento de recursos humanos, a qual o tratava com indiferença, sem referir-lhe a palavra, desviando o olhar ou mesmo o encarava com "cara fechada". Relata que em uma reunião que ocorreu no dia 09/09/2024, com todos os empregados da ré, a Sra Patrícia proferiu palavras e expressões ofensivas a seu respeito, a exemplo de: "Não gosto de você! Tenho motivos para não gostar de você!", "Você é porco.", "Você é nojento.". De forma que, ao final, postula condenação da ré em indenização por danos morais. Em defesa, a reclamada nega as alegações autorais. Passa-se a analisar. Segundo a mais abalizada doutrina e jurisprudência, o reconhecimento do dano e da indenização daí advinda requer a configuração de três elementos indispensáveis, quais sejam: 1) a ilicitude do ato; 2) a existência de dano e 3) o nexo de causalidade entre ambos. A concorrência dos três elementos acima citados é, portanto, imperiosa para ensejar a reparação civil por parte do causador do dano, por força do disposto no art. 927 do Código Civil. A testemunha do autor declarou que a Sra Patrícia o orientou a não se aproximar do reclamante, acreditando o depoente que eles não se davam bem (id. a0dc43c - fls. 315). Narrou que participou de duas reuniões na empresa, na qual todos os funcionários participaram, pontuando que na última reunião, ocorrida em setembro/2024, durante a qual, no momento em que o gerente estava falando sobre trabalhar em harmonia, independentemente de questões pessoais, a Sra Patrícia expôs que não gostava do autor, que ele era "boçal", "nojento", "porco", que "a comida dele era imunda", e que mesmo assim, trabalhava com ele em harmonia. Relatou que, embora o reclamante tenha ficado "alterado" no momento, mas ficou quieto. Ressaltou, por fim, que, inclusive, o ocorrido na última reunião foi fator determinante para que buscasse outro local para trabalhar. Pois bem. O áudio juntado pelo autor (id. 74f5316 - fl.50) comprova as alegações quanto às ofensas proferidas pela Sra. Patrícia. A partir da mídia é possível confirmar que a Sra Patrícia externa em tom agressivo "eu não gosto do Vitor" , "não gosto de você, simplesmente isso", "não gosto do seu jeito", "acho você folgado", "acho você porco", "eu não como o seu sushi porque eu acho você bem porco". Diante da prova produzida nos autos, tem-se que o autor desincumbiu-se do ônus probatório. Assim, no entender neste Juízo, o reclamante comprovou que o empregador incorreu em ato ilícito, ao não assegurar um meio ambiente de trabalho hígido e saudável, deixando que o trabalhador sofresse xingamentos e desrespeito de preposta sua, inclusive na presença de todos os demais empregados. Quanto à fixação do valor indenizatório, a doutrina fixa alguns critérios que servem de norte ao julgador, dentre os quais: a gravidade da lesão, a capacidade financeira do empregador e o caráter pedagógico e reparador da indenização. De modo que, o valor arbitrado não pode ser irrisório, sem sentido econômico para ambas as partes, nem demasiadamente elevado, caracterizando enriquecimento sem causa da vítima e inviabilizando economicamente o ofensor. Por tais razões, sopesadas as condições das partes envolvidas, a natureza do dano e sua extensão, a capacidade financeira do ofensor, a função reparatória, punitiva e pedagógica dos danos morais, entende-se como adequada a indenização no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Ouso divergir do entendimento esposado pelo MM. Juízo de Origem. Sem embargo dos fundamentos que embasam a condenação, tenho que um fato isolado não pode escudá-la. Em que pese a testemunha Sr. CAUÃ LEITE SANTANA DOS SANTOS (ID. fa07d86), ouvida a pedido do autor, tenha confirmado que, em uma reunião, a Sra. PATRÍCIA afirmou que não gostava do reclamante, chamando-o de "boçal", "nojento" e "porco", além de ter lhe orientado a não se aproximar dele, tal conduta, ainda que reprovável, não pode, dissociada de outros elementos, servir para abalar a psiquê do trabalhador só em razão disso, sob pena de transformar pequenos melindres e dissabores como fato jurídico apto ao dano moral. Registre-se, por oportuno, que dano moral por assédio pressupõe conduta que extrapola o poder diretivo de forma reiterada, circunstância essa não demonstrada pelos elementos de prova coligidos. Em outras palavras, não extraio, da prova, lesão à personalidade da obreira, com a necessária robustez que se exigiria, à luz dos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ao ensejo da matéria, este Regional já pontuou que "Dano moral é aquele resultante de conduta anormal de uma pessoa que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Excluem-se, portanto, as adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades provocadas pela maior sensibilidade da vítima. Deve ser provado ou, ao menos, presumível, isto e, demonstrado indiretamente por circunstâncias externas as quais indiquem que, em iguais condições, qualquer outra pessoa comover-se-ia do mesmo modo." (Processo TRT/SP nº 1001065-08.2019.5.02.0073, 4ª Turma, Relator: Paulo Sérgio Jakutis, acórdão publicado em 11/11/2021). Enfim, entendo, que, no caso, o que a prova revela não ultrapassa o terreno do mero aborrecimento, e, portanto, não indenizável. Eis as razões pelas quais reformo a decisão, excluindo da condenação a indenização por danos morais, restando, por conseguinte, prejudicadas as razões recursais sucessivas relativas ao valor do dano moral impugnado pelas partes. 4. Persevera a ré em seu pleito de condenação do autor em litigância de má-fé, mas suas razões não prosperam. É que não verifico qualquer excesso que tivesse sido praticado pela parte demandante, a respaldar a condenação. O fato de a parte sucumbir em algum pedido, por si só, não autoriza reconhecimento de que agiu com deslealdade processual. Com efeito, a litigância de má-fé exige o inequívoco intuito de atentar contra a boa-fé e a lealdade processual, a vontade expressa em se valer do processo para o alcance de finalidade contrária à lei, objetivos que, na hipótese, não se verificam. Nesse cenário, considero indevida a penalização. Nada a deferir, portanto. 5. Por derradeiro, requer a reclamada que seja deferida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Desta feita, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reformo, para que em liquidação, a apuração observe os limites dos pedidos da petição inicial. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito: i) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante; ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo das rés a fim de: a) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais; b) limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 3.500,00, importando custas de R$ 70,00, pelas reclamadas. No mais, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sandra Curi de Almeida, que mantinha a r. decisão de origem quanto à indenização por danos morais. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS Voto do(a) Des(a). SANDRA CURI DE ALMEIDA / 10ª Turma - Cadeira 4 PROCESSO TRT/SP Nº 1001119-42.2025.5.02.0221 - 10ª. TURMA ORIGEM: AJUDE 4.0 RECURSO ORDINÁRIO 1ºs RECORRENTES: CAJAMAR GRILL RESTAURANTE LTDA e MPF RESTAURANTE EIRELI 2º RECORRENTE: VITOR DE SA SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE 3. Dano moral O reclamante logrou provar, consoante lhe competia (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC), que em reunião, na presença de outros empregados, o autor, cujas funções eram de sushiman, foi chamado de "porco", "boçal", "nojento", tendo, ainda, sido dito que sua comida era imunda, além de outros comentários desabonadores pela chefia. Evidenciado está, destarte, que a ré, por meio de sua preposta, no caso, Sra. Patrícia, extrapolou os limites do poder diretivo, mediante conduta depreciativa à honra, à imagem e à dignidade do autor, merecendo, portanto, repreensão, com vistas a evitar a reincidência e assegurar aos demais trabalhadores ambiente de trabalho saudável e digno. Sublinhe-se, por oportuno, que o dano moral não exige prova do íntimo sofrimento, eis que este decorre do mero implemento da ofensa, do ato ilícito em si, que, provado, gera o direito à reparação de ordem moral, como na hipótese dos autos. Assim, considerada a conduta ilícita da Sra. Patrícia - por cujos atos responde objetivamente a empregadora (artigo 932, III, do Código Civil) -, que resvala no desrespeito à dignidade do reclamante, ferindo, inclusive, sua honra e sua imagem, correta a r. sentença de Origem que deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00, na forma autorizada pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal e artigo 946, do Código Civil, não comportando reparo. Nego provimento. É o meu voto. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Terceira Votante SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAJAMAR GRILL RESTAURANTE LTDA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001119-42.2025.5.02.0221 RECORRENTE: VITOR DE SA SANTOS RECORRIDO: CAJAMAR GRILL RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:30396e8): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1001119-42.2025.5.02.0221 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: AJUDE 4.0 RECORRENTES: 1. CAJAMAR GRILL RESTAURANTE LTDA e MPF RESTAURANTE EIRELI; 2. VITOR DE SA SANTOS RECORRIDOS: AMBOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. 84a8834, proferida pela Exma. Sra. Juíza Rafaela Lourenço Marques, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. 2ee17f9, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinários, de ID. 5fc7809. Sustentam, as rés, em conjunto, que: a) a condenação deve ser limitada aos valores dos pedidos; b) não houve trabalho em período sem registro; c) é devida multa por má-fé; d) são indevidas horas extras, inclusive pela violação ao intervalo intrajornada; e) indenização por danos morais deve ser excluída da condenação. Sustenta o 2ª recorrente, reclamante, que: a) faz jus à majoração dos danos morais; b) faz jus às horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes à 7ª diária e a 42ª semanal. Custas processuais, ID. 8d7fab6. Depósito recursal, ID. b635813. Contrarrazões, ID. c70bfff e ID. 0d09ced. Brevemente relatados. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, registre-se que a relação jurídica (em discussão) abrange o período de 05/09/2023 a 23/09/2024 e a presente ação foi ajuizada em 04/03/2026. À vista da identidade do tema, horas extraordinárias e indenização por danos morais serão examinadas conjuntamente, no apelo das reclamadas. II. Quanto ao inconformismo das rés, com parcial razão as recorrentes. 1. Em reexame, vínculo de emprego em período anterior ao registro. O tema foi assim decidido na Origem: "Vínculo de Emprego anterior ao registro da CTPS O reclamante narra que em 05/09/2023 foi admitido pela 1ª reclamada para exercer a função de contudo, apenas sushiman, em 25/01/2024 houve o registro em CTPS. Relata que foi contratado pelo Sr Mário, sócio da ré, estando subordinado a este, além de também receber ordens do Sr Henrique, filho do sócio Fernando Simão. Informa que os pagamentos eram feitos em espécie, pela Sra Patrícia, funcionária do departamento de recursos humanos. De forma que, pretende a retificação da data de início do contrato de emprego e o pagamento dos consectários. Em contestação, a 1ª reclamada nega ter sido realizada qualquer tipo prestação de serviços pelo autor antes da data registrada em sua CTPS. Analisa-se. A única testemunha ouvida não influenciou no deslinde da controvérsia, posto que foi admitida na ré apenas em setembro de 2024, além de ter trabalhado apenas 20 dias na empresa (id. a0dc43c - fl. 315). Pondera-se, contudo, que foi juntada lista de presença de treinamento efetuado nas dependências na data de 08/12/2023 (antes do registro), em que o reclamante consta como funcionário (id. b5f77db - fls. 177/178) De forma que a juntada de tal documento faz ruir a tese de negativa de prestação de serviço em data anterior ao registro de vínculo de emprego. Por tais motivos, acolhe-se a alegação autoral de início de atividades antes da data de registro e defere-se pleito de reconhecimento de vínculo de emprego desde 05/09/2023, e, por conseguinte pedido de férias (5/12) + 1/3; 13º salário 2023 (4/12); 13º salário 2024 (1/12), recolhimentos de FGTS do período de 05/09/2023 a 24/01/2024, com repercussão na multa de 40%. Deverá a reclamada depositar os valores do FGTS na conta vinculada do empregado, nos termos dos artigos 15, 18 § 1º , 26 parágrafo único e 26-A da Lei nº 8.036/90. Por fim, após o trânsito em julgado, a parte reclamada será intimada para que, no prazo de 8 dias, proceda a retificação da data do início do contrato de emprego na CTPS digital do autor, para que conste: 05/09/2023, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 1.000,00 (mil reais). Na inércia da reclamada, a anotação deverá ser providenciada pela Secretaria da Vara do Trabalho, sem menção a esta decisão judicial. Por fim, esclarece-se que no período sem registro a remuneração do reclamante era de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada, tendo como parâmetro o depoimento pessoal do reclamante." E no aspecto, tenho por bem analisada a questão, em convergência à prova haurida. Como bem fundamentado na r. sentença, a mera negativa de prestação de serviços em período anterior ao registro contratual, deduzida em defesa, não se revela suficiente para afastar os elementos probatórios em sentido contrário. Com efeito, a própria ré acostou aos autos lista de presença em treinamentos (fls. 176/178), na qual consta o nome do autor como "funcionário" em data anterior à anotação da CTPS. Outrossim, não há falar em confissão do reclamante acerca do período contratual registrado no laudo pericial (fl. 241), uma vez que o Expert se limitou a reproduzir as informações constantes dos registros funcionais. Nada a reformar. 2. Aspecto comum aos recursos, em discussão, horas extraordinárias e intervalo intrajornada,deferidos na r. sentença, por argumentos cujo trecho de relevância destaco: "Horas Extras O autor alega que cumpria jornada em escala 6x1, no horário das 07h00 às 15h00, com 15 minuto de intervalo para refeição e descanso. Narra, no entanto, que em média um vez por semana prorrogava a jornada até às 15h30. Aduz que trabalhou em todos os feriados que coincidiram com sua escala e trabalho, das 08h00 às 15h00, com 15 minutos de intervalo. Ao final, requer o pagamento de horas extras e reflexos, sendo em dobro o labor realizado nos feriados. Em defesa, a reclamada esclarece que o autor trabalhava de segunda-feira a sábado, com 1 hora de intervalo para descanso e refeição. Aduz a existência de acordo de compensação e prorrogação, de modo que o autor não ultrapassava as 44 horas semanais de trabalho. Nega a existência de diferenças a título de horas extras. Ao exame. A reclamada juntou aos autos espelhos de ponto do período de 01/02/2024 a 23/09/2024 (id. 01c6628 - fls. 160/165) e acordo de prorrogação de horas (id. 8f2d7ac - fl. 166). Oportuno mencionar que a jornada de trabalho é primordialmente comprovada através de controles de ponto, cujas anotações geram presunção de veracidade, que somente pode ser iuris tantum afastada por prova convincente em sentido contrário. Em audiência (id. 0d74417 - fls. 313), o autor confessou a marcação correta dos cartões de ponto quanto à frequência, entrada e saída, tendo reconhecido sua assinatura nos controles de jornada exibidos em audiência, restando controvérsia apenas em relação ao intervalo intrajornada. Dito isto, o preposto confessou que o autor usufruía 30 minutos de intervalo (id. 768c830 - fl. 314), pois entrava às 08h00 e saía às 15h00, mais cedo do que o horário contratual, que era às 16h00. Por fim, esclareceu que o restaurante não funciona em feriados. Em relação à impugnação do acordo de compensação, pondera-se que a reclamada adota o sistema de compensação semanal, podendo ser implementado de maneira tácita, nos termos do art. 59, § 6º, CLT. No tocante à impugnação por trabalho em ambiente insalubre, ressalta-se que em tópico anterior não foi reconhecido o labor em condições insalubres. Assim, o regime de compensação é válido. Em réplica (id. d2d07a8 - fls. 191/231), não houve apontamento de diferenças, a título de horas extras, Por tais razões, indefere-se o pedido de horas extras e reflexos no período de 01/02/2024 a 23/09/2024. Em relação ao período sem cartões de ponto nos autos (25/01/2024 a 31/01/2024), fixa-se a jornada do autor conforme prova oral e preponderância dos horários constantes nos cartões de ponto, os quais foram considerados válidos quanto à entrada e saída: - segunda-feira a sábado, das 08h00 às 15h00; - prorrogação até às 15h30, 01 vez na semana; - 30 minutos de intervalo intrajornada Esclarece-se que o intervalo intrajornada foi arbitrado em 30 minutos, por equidade, e, levando em conta o depoimento do preposto. De modo que, não havia extrapolação do módulo diário ou semanal, mesmo considerando o labor no período suprimido do intervalo. Por tais razões, indefere-se o pedido de horas extras e reflexos no período de 25/01/2024 a 31/01/2024. No mais, em relação ao período de 05/09/2023 a 24/01/2023, fixa-se a jornada de trabalho da seguinte forma: -segunda-feira à sábado, das 07h00 às 15h00 (cfe depoimento pessoal do reclamante), inclusive feriados nacionais que tenham recaído em sua escala; - 30 minutos de intervalo intrajornada. Aclara-se que não houve fixação de labor em feriados estaduais ou municipais, pois não foram especificados. A partir da jornada fixada, verifica-se que havia o extrapolamento do módulo semanal, considerando o período laborado do intervalo de refeição e descanso. Por tais motivos, defere-se pedido de horas extras excedentes da 44ª semanal, no período de 05/09/2023 a 24/01/2024, observados os dias efetivamente trabalhados, remuneradas com adicional legal, com reflexos em aviso prévio, DSR, férias + 1/3, gratificação natalina, e FGTS+40%. Base de cálculo na forma da S. 264, TST, respeitando-se a evolução salarial da parte autora (Súmula 347 do C. TST). Divisor 220. No que diz respeito ao intervalo intrajornada, foi comprovada a supressão, e por tais motivos, defere-se o pedido de indenização pelo período do intervalo intrajornada suprimido (30 minutos), no período de 05/09/2023 a 23/09/2024, remunerada com adicional legal de 50%, sem reflexos, devido à natureza indenizatória, por aplicação do art. 71, §4º, CLT. No tocante aos feriados do período com registro, as diferenças apontadas em réplica são subsistentes (id. - fls. 230/231). d2d07a8 O autor apontou labor por 06 horas no feriado estadual de 09/07/2024 (id. 01c6628 - fl. 162) e no holerite consta o pagamento de R$ 110,61 (id. 942b23c - fl. 156).. Observa-se que a remuneração do autor era de R$ 3.318,40, com salário hora de R$ 15,08 e com adicional de 100% passaria para R$ 30,17, que multiplicado por 06 horas de labor, resultaria em R$ 181,00. Por tais motivos, defere-se o pagamento, em dobro, dos feriados trabalhados durante todo o período contratual, observando-se no período sem registro a jornada fixada e no período com registro os espelhos de ponto, com reflexos em aviso prévio, DSR, férias + 1/3, gratificação natalina, e FGTS+40%. Base de cálculo na forma da S. 264, TST, respeitando-se a evolução salarial da parte autora (Súmula 347 do C. TST). Divisor 220." E, no aspecto, irretocável o julgado. A ausência de cartões de ponto no período sem registro e no interregno de 25/01/2024 a 31/01/2024 - na forma estabelecida pelo art. 74, § 2º, da CLT, atrai o entendimento da Súmula 338 do C. TST, como sublinhou a Magistrada singular e, com relação à jornada fixada, tenho que tal observou o acervo de provas dos autos, os limites do pedido e critérios de razoabilidade. Não passa despercebido que a própria ré, ao depor (ID. fa07d86), confessa que o reclamante saía mais cedo que o horário contratual, pois usufruía de apenas 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada. Além disso, a única testemunha ouvida nos autos a convite do autor, Sr. CAUÃ LEITE SANTANA DOS SANTOS (ID. fa07d86) corroborou que a empresa funcionava em feriados. Desse modo, correta a condenação ao pagamento das diferenças apontadas em réplica (fl. 212), uma vez que a demandada não aponta erros nos demonstrativos apresentados. De outra banda, improcede o pleito autoral de que sejam consideradas como extras as horas excedentes da 7ª diária e 42ª semanal, por ausência de previsão legal ou normativa. Mantenho. 3. Quanto ao dano moral, o reclamante pretende a majoração da indenização por danos morais. De sua vez, as reclamadas almejam a reforma do decisum, com o decreto da improcedência ou, caso mantida a condenação, pugnam pela minoração do quantum fixado pelo MM. Juízo a quo. Transcrevo o trecho sentencial de interesse: "Dano Moral O reclamante alega que sofria assédio por parte da Sra. Patrícia, responsável pelo departamento de recursos humanos, a qual o tratava com indiferença, sem referir-lhe a palavra, desviando o olhar ou mesmo o encarava com "cara fechada". Relata que em uma reunião que ocorreu no dia 09/09/2024, com todos os empregados da ré, a Sra Patrícia proferiu palavras e expressões ofensivas a seu respeito, a exemplo de: "Não gosto de você! Tenho motivos para não gostar de você!", "Você é porco.", "Você é nojento.". De forma que, ao final, postula condenação da ré em indenização por danos morais. Em defesa, a reclamada nega as alegações autorais. Passa-se a analisar. Segundo a mais abalizada doutrina e jurisprudência, o reconhecimento do dano e da indenização daí advinda requer a configuração de três elementos indispensáveis, quais sejam: 1) a ilicitude do ato; 2) a existência de dano e 3) o nexo de causalidade entre ambos. A concorrência dos três elementos acima citados é, portanto, imperiosa para ensejar a reparação civil por parte do causador do dano, por força do disposto no art. 927 do Código Civil. A testemunha do autor declarou que a Sra Patrícia o orientou a não se aproximar do reclamante, acreditando o depoente que eles não se davam bem (id. a0dc43c - fls. 315). Narrou que participou de duas reuniões na empresa, na qual todos os funcionários participaram, pontuando que na última reunião, ocorrida em setembro/2024, durante a qual, no momento em que o gerente estava falando sobre trabalhar em harmonia, independentemente de questões pessoais, a Sra Patrícia expôs que não gostava do autor, que ele era "boçal", "nojento", "porco", que "a comida dele era imunda", e que mesmo assim, trabalhava com ele em harmonia. Relatou que, embora o reclamante tenha ficado "alterado" no momento, mas ficou quieto. Ressaltou, por fim, que, inclusive, o ocorrido na última reunião foi fator determinante para que buscasse outro local para trabalhar. Pois bem. O áudio juntado pelo autor (id. 74f5316 - fl.50) comprova as alegações quanto às ofensas proferidas pela Sra. Patrícia. A partir da mídia é possível confirmar que a Sra Patrícia externa em tom agressivo "eu não gosto do Vitor" , "não gosto de você, simplesmente isso", "não gosto do seu jeito", "acho você folgado", "acho você porco", "eu não como o seu sushi porque eu acho você bem porco". Diante da prova produzida nos autos, tem-se que o autor desincumbiu-se do ônus probatório. Assim, no entender neste Juízo, o reclamante comprovou que o empregador incorreu em ato ilícito, ao não assegurar um meio ambiente de trabalho hígido e saudável, deixando que o trabalhador sofresse xingamentos e desrespeito de preposta sua, inclusive na presença de todos os demais empregados. Quanto à fixação do valor indenizatório, a doutrina fixa alguns critérios que servem de norte ao julgador, dentre os quais: a gravidade da lesão, a capacidade financeira do empregador e o caráter pedagógico e reparador da indenização. De modo que, o valor arbitrado não pode ser irrisório, sem sentido econômico para ambas as partes, nem demasiadamente elevado, caracterizando enriquecimento sem causa da vítima e inviabilizando economicamente o ofensor. Por tais razões, sopesadas as condições das partes envolvidas, a natureza do dano e sua extensão, a capacidade financeira do ofensor, a função reparatória, punitiva e pedagógica dos danos morais, entende-se como adequada a indenização no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Ouso divergir do entendimento esposado pelo MM. Juízo de Origem. Sem embargo dos fundamentos que embasam a condenação, tenho que um fato isolado não pode escudá-la. Em que pese a testemunha Sr. CAUÃ LEITE SANTANA DOS SANTOS (ID. fa07d86), ouvida a pedido do autor, tenha confirmado que, em uma reunião, a Sra. PATRÍCIA afirmou que não gostava do reclamante, chamando-o de "boçal", "nojento" e "porco", além de ter lhe orientado a não se aproximar dele, tal conduta, ainda que reprovável, não pode, dissociada de outros elementos, servir para abalar a psiquê do trabalhador só em razão disso, sob pena de transformar pequenos melindres e dissabores como fato jurídico apto ao dano moral. Registre-se, por oportuno, que dano moral por assédio pressupõe conduta que extrapola o poder diretivo de forma reiterada, circunstância essa não demonstrada pelos elementos de prova coligidos. Em outras palavras, não extraio, da prova, lesão à personalidade da obreira, com a necessária robustez que se exigiria, à luz dos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ao ensejo da matéria, este Regional já pontuou que "Dano moral é aquele resultante de conduta anormal de uma pessoa que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Excluem-se, portanto, as adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades provocadas pela maior sensibilidade da vítima. Deve ser provado ou, ao menos, presumível, isto e, demonstrado indiretamente por circunstâncias externas as quais indiquem que, em iguais condições, qualquer outra pessoa comover-se-ia do mesmo modo." (Processo TRT/SP nº 1001065-08.2019.5.02.0073, 4ª Turma, Relator: Paulo Sérgio Jakutis, acórdão publicado em 11/11/2021). Enfim, entendo, que, no caso, o que a prova revela não ultrapassa o terreno do mero aborrecimento, e, portanto, não indenizável. Eis as razões pelas quais reformo a decisão, excluindo da condenação a indenização por danos morais, restando, por conseguinte, prejudicadas as razões recursais sucessivas relativas ao valor do dano moral impugnado pelas partes. 4. Persevera a ré em seu pleito de condenação do autor em litigância de má-fé, mas suas razões não prosperam. É que não verifico qualquer excesso que tivesse sido praticado pela parte demandante, a respaldar a condenação. O fato de a parte sucumbir em algum pedido, por si só, não autoriza reconhecimento de que agiu com deslealdade processual. Com efeito, a litigância de má-fé exige o inequívoco intuito de atentar contra a boa-fé e a lealdade processual, a vontade expressa em se valer do processo para o alcance de finalidade contrária à lei, objetivos que, na hipótese, não se verificam. Nesse cenário, considero indevida a penalização. Nada a deferir, portanto. 5. Por derradeiro, requer a reclamada que seja deferida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Desta feita, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reformo, para que em liquidação, a apuração observe os limites dos pedidos da petição inicial. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito: i) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante; ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo das rés a fim de: a) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais; b) limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 3.500,00, importando custas de R$ 70,00, pelas reclamadas. No mais, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sandra Curi de Almeida, que mantinha a r. decisão de origem quanto à indenização por danos morais. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS Voto do(a) Des(a). SANDRA CURI DE ALMEIDA / 10ª Turma - Cadeira 4 PROCESSO TRT/SP Nº 1001119-42.2025.5.02.0221 - 10ª. TURMA ORIGEM: AJUDE 4.0 RECURSO ORDINÁRIO 1ºs RECORRENTES: CAJAMAR GRILL RESTAURANTE LTDA e MPF RESTAURANTE EIRELI 2º RECORRENTE: VITOR DE SA SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE 3. Dano moral O reclamante logrou provar, consoante lhe competia (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC), que em reunião, na presença de outros empregados, o autor, cujas funções eram de sushiman, foi chamado de "porco", "boçal", "nojento", tendo, ainda, sido dito que sua comida era imunda, além de outros comentários desabonadores pela chefia. Evidenciado está, destarte, que a ré, por meio de sua preposta, no caso, Sra. Patrícia, extrapolou os limites do poder diretivo, mediante conduta depreciativa à honra, à imagem e à dignidade do autor, merecendo, portanto, repreensão, com vistas a evitar a reincidência e assegurar aos demais trabalhadores ambiente de trabalho saudável e digno. Sublinhe-se, por oportuno, que o dano moral não exige prova do íntimo sofrimento, eis que este decorre do mero implemento da ofensa, do ato ilícito em si, que, provado, gera o direito à reparação de ordem moral, como na hipótese dos autos. Assim, considerada a conduta ilícita da Sra. Patrícia - por cujos atos responde objetivamente a empregadora (artigo 932, III, do Código Civil) -, que resvala no desrespeito à dignidade do reclamante, ferindo, inclusive, sua honra e sua imagem, correta a r. sentença de Origem que deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00, na forma autorizada pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal e artigo 946, do Código Civil, não comportando reparo. Nego provimento. É o meu voto. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Terceira Votante SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VITOR DE SA SANTOS