1001119-30.2025.8.26.0025
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Angatuba - Vara Única
- Classe
- Internação involuntária
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001119-30.2025.8.26.0025 - Ação Civil Coletiva - Internação involuntária - P.B.O. - M.L.B.S. e outro - Vistos. Trata-se de pedido de revogação de internação compulsória formulado por Patrícia Barros de Oliveira, genitora de Matheus Luan Barros da Silva, sob a justificativa de que possui condições afetivas e estrutura residencial para acolher o filho, pleiteando o acompanhamento em meio ambulatorial (fls. 247-248, reiterado às fls. 270-272). O Curador Especial (fl. 254) e o Município de Angatuba (fls. 255-256) manifestaram-se favoravelmente à desinternação. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido liminar, sustentando a necessidade de aguardar o laudo pericial do IMESC (fls. 259-260). Este Juízo determinou a cobrança urgente do laudo ao IMESC, ato do qual o órgão tomou ciência em 02/07/2026 (fls. 262 e 269). É o relatório. Decido. O pedido de desinternação não comporta acolhimento neste momento. A internação compulsória, regulada pela Lei nº 10.216/2001, é medida extrema de proteção que restringe o direito de liberdade do paciente em prol de sua própria integridade física e psíquica. Por simetria jurídica, a cessação da medida exige o mesmo rigor técnico que fundamentou sua decretação. Embora a genitora do requerido demonstre inequívoco afeto, interesse e estrutura residencial para acolher o filho, o suporte familiar, por mais louvável e indispensável para a futura reinserção social, possui natureza estritamente social e afetiva. Tais elementos não suprem a necessidade de avaliação técnica e laudo médico profissional que ateste, com segurança científica, a estabilização do quadro clínico e a ausência de risco iminente para o paciente e para terceiros. A manifestação unilateral da cuidadora, desprovida de contemporâneo lastro médico especializado, é insuficiente para revogar a medida protetiva. Considerando que a perícia médica pelo IMESC já foi realizada e o laudo oficial já foi cobrado com urgência (fl. 269), a prudência e a proteção ao próprio interditando impõem a manutenção temporária da medida de internação até a vinda da referida prova técnica, em consonância com o parecer ministerial. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de desinternação formulado às fls. 247-248 e reiterado às fls. 270-272. Sem prejuízo, intime-se novamente o IMESC, por meio do portal eletrônico, para que proceda à juntada do laudo pericial com a máxima urgência, considerando a perícia já realizada e a natureza urgente da medida. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público. Intimem-se. - ADV: IVAN APARECIDO FERREIRA (OAB 111162/SP), RENATA DE SIENA KOGIKOSKI (OAB 252677/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu M.L.B.S.
Autor P.B.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVAN APARECIDO FERREIRA
OAB: 111162/SP
RENATA DE SIENA KOGIKOSKI
OAB: 252677/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001119-30.2025.8.26.0025 - Ação Civil Coletiva - Internação involuntária - P.B.O. - M.L.B.S. e outro - Vistos. Trata-se de pedido de revogação de internação compulsória formulado por Patrícia Barros de Oliveira, genitora de Matheus Luan Barros da Silva, sob a justificativa de que possui condições afetivas e estrutura residencial para acolher o filho, pleiteando o acompanhamento em meio ambulatorial (fls. 247-248, reiterado às fls. 270-272). O Curador Especial (fl. 254) e o Município de Angatuba (fls. 255-256) manifestaram-se favoravelmente à desinternação. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido liminar, sustentando a necessidade de aguardar o laudo pericial do IMESC (fls. 259-260). Este Juízo determinou a cobrança urgente do laudo ao IMESC, ato do qual o órgão tomou ciência em 02/07/2026 (fls. 262 e 269). É o relatório. Decido. O pedido de desinternação não comporta acolhimento neste momento. A internação compulsória, regulada pela Lei nº 10.216/2001, é medida extrema de proteção que restringe o direito de liberdade do paciente em prol de sua própria integridade física e psíquica. Por simetria jurídica, a cessação da medida exige o mesmo rigor técnico que fundamentou sua decretação. Embora a genitora do requerido demonstre inequívoco afeto, interesse e estrutura residencial para acolher o filho, o suporte familiar, por mais louvável e indispensável para a futura reinserção social, possui natureza estritamente social e afetiva. Tais elementos não suprem a necessidade de avaliação técnica e laudo médico profissional que ateste, com segurança científica, a estabilização do quadro clínico e a ausência de risco iminente para o paciente e para terceiros. A manifestação unilateral da cuidadora, desprovida de contemporâneo lastro médico especializado, é insuficiente para revogar a medida protetiva. Considerando que a perícia médica pelo IMESC já foi realizada e o laudo oficial já foi cobrado com urgência (fl. 269), a prudência e a proteção ao próprio interditando impõem a manutenção temporária da medida de internação até a vinda da referida prova técnica, em consonância com o parecer ministerial. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de desinternação formulado às fls. 247-248 e reiterado às fls. 270-272. Sem prejuízo, intime-se novamente o IMESC, por meio do portal eletrônico, para que proceda à juntada do laudo pericial com a máxima urgência, considerando a perícia já realizada e a natureza urgente da medida. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público. Intimem-se. - ADV: IVAN APARECIDO FERREIRA (OAB 111162/SP), RENATA DE SIENA KOGIKOSKI (OAB 252677/SP)