Detalhe do processo

1001119-10.2025.5.02.0361

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001119-10.2025.5.02.0361 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 4778e1e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001119-10.2025.5.02.0361 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS 2) COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESE OBREIRA AFASTADA EM SENTENÇA COM BASE NO ACOLHIMENTO DO LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO OPORTUNA DO RECLAMANTE QUANTO ÀS CONDIÇÕES DE TRABALHO. A pretensão do reclamante ao adicional de periculosidade restou indeferida em sentença com base no acolhimento do laudo pericial produzido nos autos. Em sua impugnação, o reclamante contestou as condições de trabalho constantes no laudo, especialmente quanto às atividades realizadas pelo autor, pugnando pela produção de prova oral, no aspecto. Nesse contexto,o não acolhimento da tese autoral com base no acolhimento integral do laudo pericial, indeferida a pretensão do autor à produção de prova oral para infirmá-lo, configurou cerceamento de defesa na hipótese, pois o autor se viu tolhido da oportunidade de comprovar sua tese através das informações a serem obtidas em audiência. Nulidade que deve ser reconhecida. Apelo do reclamante a que se dá provimento. Prejudicada a análise dos demais aspectos do apelo da reclamada. Contra a sentença de ID. 1d1f67c, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante, com as razões de ID. 7399717, alegando nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento de prova oral) e requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: prescrição, acúmulo de função, adicional de periculosidade, jornada, intervalo intrajornada, adicional noturno, danos morais, contribuição assistencial, honorários advocatícios e atualização monetária. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A reclamada, com as razões de ID. edb65bc, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: horas extras e adicional de insalubridade. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 6cb7bd1, 7acda4d, 07ffec5, 79e6adb, 718dc58 e 86cdf3f. Contrarrazões: ID. 0fab7a5 (autor); ID. c5f7fcc (ré). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA / PROVA ORAL / APELO DO RECLAMANTE Sustenta o reclamante que o indeferimento da produção de prova oral acerca da conclusão do laudo pericial quanto ao adicional de periculosidade e no tocante ao pedido de acúmulo de função configurou cerceamento de defesa. Aduz que, quanto ao adicional de periculosidade, pretendia complementar o trabalho técnico esclarecendo questões quanto às circunstâncias fáticas do trabalho, especialmente a frequência e duração do contato do reclamante com o combustível (diesel) e com o gerador de energia existente no local. Ainda, quanto ao acúmulo de função, defende que o indeferimento da prova sob fundamento de "ausência de amparo legal ou convencional" revela equívoco ainda mais grave, pois confunde o mérito da pretensão (realização habitual de tarefas alheias à função contratual) com o meio de prova necessário à sua demonstração. Requer, assim, a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Examino. A sentença rejeitou os protestos por cerceamento de defesa, entendendo que a prova pericial era o meio idôneo para aferir periculosidade/insalubridade e que o acúmulo de função não possuía amparo legal ou convencional, tornando a prova oral impertinente. Assim constou da sentença: "ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor aduz que, embora ocupasse cargo gerencial, continuou realizando atividades operacionais como atendimento ao cliente, abastecimento de gôndolas e organização de câmaras frias. Segundo a regra geral contida no parágrafo único do art. 456 da CLT, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, salvo se houver cláusula contratual ou previsão em norma coletiva em sentido diverso. Além disso, certo é que uma determinada função pode abranger diversas atividades, de modo que a atribuição de tarefas correlatas ao cargo, realizadas dentro da jornada, insere-se no regular exercício do "jus variandi" do empregador. Quando entendeu devido, o legislador previu expressamente o pagamento de adicional por acúmulo de função (por exemplo, art. 13 da Lei nº 6.615/78), não se admitindo a interpretação extensiva ou analógica nem a aplicação do art. 884 do Código Civil, diante da regra expressa do supracitado art. 456, parágrafo único, da CLT. Ausente previsão legal ou convencional específica, inexiste direito ao pagamento de adicional por acúmulo de função. Nada a deferir." [ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. Determinada a realização de prova pericial (art. 195, §2º, da CLT), o i. expert, apresentou as seguintes conclusões (Id c7144b3): "6. CONCLUSÃO Embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pelas Normas Regulamentadoras No6 (NR-06), No15 (NR-15), No16(NR-16) e seus Anexos, da Portaria 3.214/78, que regulamenta a Lei No6.514 de 22 de Dezembro de 1977, CONCLUÍMOS QUE HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%), POR EXPOSIÇÃO A FRIO, NOS TERMOS DO ANEXO 9 DA NR-15, DEVIDO À NÃO COMPROVAÇÃO NO FORNECIMENTO E USO DE TODOS OS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL RECOMENDADOS, PELO PERÍODO ENTRE 02/04/2020 E 31/04/2024. E NÃO HÁ ENQUADRAMENTO DE PERICULOSIDADE, POR TODO O CONTRATO DE TRABALHO." (...) Quanto ao adicional de periculosidade, o perito esclareceu que, embora exista gerador de energia na unidade, com tanque de óleo diesel de aproximadamente 250 litros, o reclamante não desenvolvia atividades de abastecimento, inspeção ou manuseio do combustível, tampouco adentrava a sala do gerador ou permanecia em área considerada de risco, nos termos do Anexo 2 da NR-16. As impugnações apresentadas pelas partes não se mostram aptas a infirmar as conclusões periciais. A insurgência do reclamante quanto à periculosidade limita-se a reiterar alegações já analisadas e expressamente afastadas pelo perito, sem a produção de prova técnica em sentido contrário. Por sua vez, a impugnação da reclamada quanto ao adicional de insalubridade não logra êxito, na medida em que o laudo se encontra devidamente fundamentado, lastreado em vistoria técnica, descrição minuciosa das atividades desempenhadas e aplicação correta das normas regulamentadoras pertinentes. (...).] Grifos meus. Examino. O reclamante tem razão em sua insurgência. No tocante ao acúmulo de função, trata-se de matéria que versa sobre questão fática que, exceto se incontroversa, demanda prova testemunhal para esclarecer as efetivas atividades realizadas pela parte autora e propiciar ao julgador subsídios que lhe permitam discernir se elas integravam as funções do cargo para o qual fora contratada. É de rigor destacar que a produção de provas não se destina apenas ao magistrado de primeira instância, mas a todos os potenciais julgadores do processo. O mesmo quanto ao adicional de periculosidade. O indeferimento da pretensão baseou-se no fato de que, apesar da existência de gerador de energia na unidade, com tanque de óleo diesel de aproximadamente 250 litros, o perito concluiu que "(...) o reclamante não desenvolvia atividades de abastecimento, inspeção ou manuseio do combustível, tampouco adentrava a sala do gerador ou permanecia em área considerada de risco". Trata-se inegavelmente de matéria fática, que poderia ter sido esclarecida por prova oral, a qual, se favorável ao reclamante, poderia levar a um resultado diverso daquele obtido na origem. Cumpre frisar que em sua impugnação ao laudo pericial (ID. db4649d) o reclamante se manifestou diretamente sobre as condições de trabalho constantes do laudo, alegando que "as informações ali prestadas são contratuais e não traduzem integralmente a realidade laborativa do obreiro.Assim, durante a instrução processual, através da oitiva de testemunhas e depoimento das partes, restará demonstrada as atividades efetivamente realizadas pelo reclamante.". E mais, frisou que: [No entanto, o Reclamante, em sua Petição Inicial, alegou que laborava sujeito a condições de periculosidade, nos termos do Artigo 193, Inciso I, da CLT, visto que mantinha contato direto com substância inflamável, qual seja, óleo diesel. O Reclamante detalhou que, embora tal atribuição não constasse de suas funções formais, era reiteradamente compelido pelo gerente a verificar o nível do óleo diesel no reservatório do gerador (cuja capacidade é de até250 litros de óleo diesel). Apesar da alegação expressa do Reclamante sobre o reabastecimento manual do gerador com óleo diesel, o perito concluiu na seção de Análise da Periculosidade (subitem 3.3.2 - Inflamáveis) que não foram identificadas substâncias inflamáveis ou áreas de risco em exposição a inflamáveis "no dia da vistoria". Ao responder aos quesitos do Reclamante, o perito negou o contato com o inflamável, afirmando: "Não foi constatado qualquer contato do Reclamante com óleo diesel nas funções exercidas". Ocorre que o Perito, ao responder ao quesito da Reclamada sobre a eventualidade do reabastecimento, limitou-se a afirmar que a atividade não se aplica às funções exercidas pelo Reclamante, ignorando o fato de que a periculosidade não decorre apenas das funções formais, mas sim das atividades de risco efetivamente desempenhadas, mesmo que por determinação superior direta e não constantes das funções (o que o Reclamante alegou ter ocorrido), sendo aplicado o princípio da primazia da realidade. (...) Desta forma, a contradição aqui apontada, em relação ao reabastecimento do gerador e verificação do nível de óleo do reservatório, será matéria de prova oral em audiência instrutória, o que desde já se requer.] (g.n.) Configura-se o cerceamento de defesa quando a produção de provas é indeferida e o resultado do julgamento recai contra a parte justamente pela não comprovação de sua tese, por não ter se desincumbido do ônus que lhe competia. No caso, é evidente que a produção de prova oral sobre as condições de trabalho do reclamante teria o potencial de produzir provas no tocante aos fatos envolvendo os pedidos de adicional de periculosidade e acúmulo de função, podendo levar a resultado diverso daquele que se alcançou. Neste contexto, considerando que o reclamante se viu sucumbente quanto às suas pretensões, não obstante, o resultado pudesse ter sido diverso, caso respeitada a oportunidade de produção de provas de suas alegações, reputa-se comprovado o prejuízo e configurado o cerceamento de defesa, ante a violação do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. Por fim, necessário se faz assegurar o direito à contraprova da reclamada, sob pena de configuração de novo cerceamento do direito à produção de provas, e violações do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como em homenagem ao princípio processual da paridade, previsto no art. 7º do CPC ("É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório"). Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para o fim de se ACOLHER a preliminar de cerceamento do direito à produção de provas, consistente na produção de prova oral sobre as condições de trabalho do autor no que se refere aos pedidos de adicional de periculosidade e acúmulo de função, declarando a nulidade da sentença de ID. 1d1f67c, e determinando, em consequência, o retorno dos autos ao MM. Juízo de Origem para a reabertura da instrução processual, a fim de que seja possibilitada a produção de prova oral quanto aos fatos envolvendo as condições de trabalho do reclamante quanto ao adicional de periculosidade e acúmulo de função, assegurado o direito de contraprova à reclamada (produção de prova oral sobre os mesmos temas) prosseguindo-se o feito nos trâmites regulares, com posterior julgamento da demanda como de Direito. Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para o fim de se ACOLHER a preliminar de cerceamento do direito à produção de provas, consistente na produção de prova oral sobre as condições de trabalho do autor no que se refere aos pedidos de adicional de periculosidade e acúmulo de função, declarando a nulidade da sentença de ID. 1d1f67c, e determinando, em consequência, o retorno dos autos ao MM. Juízo de Origem para a reabertura da instrução processual, a fim de que seja possibilitada a produção de prova oral quanto aos fatos envolvendo as condições de trabalho do reclamante quanto ao adicional de periculosidade e acúmulo de função, assegurado o direito de contraprova à reclamada (produção de prova oral sobre os mesmos temas) prosseguindo-se o feito nos trâmites regulares, com posterior julgamento da demanda como de Direito. Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Tendo em vista a natureza interlocutória da presente decisão, deixa-se de arbitrar custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA

Autor COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA

Autor MARCOS PLINIO SANTANA

Autor PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS

Réu PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS

Autor RAFAEL CAMPEDELLI EBERL

Autor ZENEIDE DE ALMEIDA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO EDUARDO DE FARIA KAUFFMANN

OAB: 122010/SP

RICARDO RADUAN

OAB: 267267/SP

FABIO FAZANI

OAB: 183851/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001119-10.2025.5.02.0361 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 4778e1e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001119-10.2025.5.02.0361 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS 2) COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESE OBREIRA AFASTADA EM SENTENÇA COM BASE NO ACOLHIMENTO DO LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO OPORTUNA DO RECLAMANTE QUANTO ÀS CONDIÇÕES DE TRABALHO. A pretensão do reclamante ao adicional de periculosidade restou indeferida em sentença com base no acolhimento do laudo pericial produzido nos autos. Em sua impugnação, o reclamante contestou as condições de trabalho constantes no laudo, especialmente quanto às atividades realizadas pelo autor, pugnando pela produção de prova oral, no aspecto. Nesse contexto,o não acolhimento da tese autoral com base no acolhimento integral do laudo pericial, indeferida a pretensão do autor à produção de prova oral para infirmá-lo, configurou cerceamento de defesa na hipótese, pois o autor se viu tolhido da oportunidade de comprovar sua tese através das informações a serem obtidas em audiência. Nulidade que deve ser reconhecida. Apelo do reclamante a que se dá provimento. Prejudicada a análise dos demais aspectos do apelo da reclamada. Contra a sentença de ID. 1d1f67c, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante, com as razões de ID. 7399717, alegando nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento de prova oral) e requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: prescrição, acúmulo de função, adicional de periculosidade, jornada, intervalo intrajornada, adicional noturno, danos morais, contribuição assistencial, honorários advocatícios e atualização monetária. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A reclamada, com as razões de ID. edb65bc, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: horas extras e adicional de insalubridade. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 6cb7bd1, 7acda4d, 07ffec5, 79e6adb, 718dc58 e 86cdf3f. Contrarrazões: ID. 0fab7a5 (autor); ID. c5f7fcc (ré). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA / PROVA ORAL / APELO DO RECLAMANTE Sustenta o reclamante que o indeferimento da produção de prova oral acerca da conclusão do laudo pericial quanto ao adicional de periculosidade e no tocante ao pedido de acúmulo de função configurou cerceamento de defesa. Aduz que, quanto ao adicional de periculosidade, pretendia complementar o trabalho técnico esclarecendo questões quanto às circunstâncias fáticas do trabalho, especialmente a frequência e duração do contato do reclamante com o combustível (diesel) e com o gerador de energia existente no local. Ainda, quanto ao acúmulo de função, defende que o indeferimento da prova sob fundamento de "ausência de amparo legal ou convencional" revela equívoco ainda mais grave, pois confunde o mérito da pretensão (realização habitual de tarefas alheias à função contratual) com o meio de prova necessário à sua demonstração. Requer, assim, a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Examino. A sentença rejeitou os protestos por cerceamento de defesa, entendendo que a prova pericial era o meio idôneo para aferir periculosidade/insalubridade e que o acúmulo de função não possuía amparo legal ou convencional, tornando a prova oral impertinente. Assim constou da sentença: "ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor aduz que, embora ocupasse cargo gerencial, continuou realizando atividades operacionais como atendimento ao cliente, abastecimento de gôndolas e organização de câmaras frias. Segundo a regra geral contida no parágrafo único do art. 456 da CLT, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, salvo se houver cláusula contratual ou previsão em norma coletiva em sentido diverso. Além disso, certo é que uma determinada função pode abranger diversas atividades, de modo que a atribuição de tarefas correlatas ao cargo, realizadas dentro da jornada, insere-se no regular exercício do "jus variandi" do empregador. Quando entendeu devido, o legislador previu expressamente o pagamento de adicional por acúmulo de função (por exemplo, art. 13 da Lei nº 6.615/78), não se admitindo a interpretação extensiva ou analógica nem a aplicação do art. 884 do Código Civil, diante da regra expressa do supracitado art. 456, parágrafo único, da CLT. Ausente previsão legal ou convencional específica, inexiste direito ao pagamento de adicional por acúmulo de função. Nada a deferir." [ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. Determinada a realização de prova pericial (art. 195, §2º, da CLT), o i. expert, apresentou as seguintes conclusões (Id c7144b3): "6. CONCLUSÃO Embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pelas Normas Regulamentadoras No6 (NR-06), No15 (NR-15), No16(NR-16) e seus Anexos, da Portaria 3.214/78, que regulamenta a Lei No6.514 de 22 de Dezembro de 1977, CONCLUÍMOS QUE HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%), POR EXPOSIÇÃO A FRIO, NOS TERMOS DO ANEXO 9 DA NR-15, DEVIDO À NÃO COMPROVAÇÃO NO FORNECIMENTO E USO DE TODOS OS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL RECOMENDADOS, PELO PERÍODO ENTRE 02/04/2020 E 31/04/2024. E NÃO HÁ ENQUADRAMENTO DE PERICULOSIDADE, POR TODO O CONTRATO DE TRABALHO." (...) Quanto ao adicional de periculosidade, o perito esclareceu que, embora exista gerador de energia na unidade, com tanque de óleo diesel de aproximadamente 250 litros, o reclamante não desenvolvia atividades de abastecimento, inspeção ou manuseio do combustível, tampouco adentrava a sala do gerador ou permanecia em área considerada de risco, nos termos do Anexo 2 da NR-16. As impugnações apresentadas pelas partes não se mostram aptas a infirmar as conclusões periciais. A insurgência do reclamante quanto à periculosidade limita-se a reiterar alegações já analisadas e expressamente afastadas pelo perito, sem a produção de prova técnica em sentido contrário. Por sua vez, a impugnação da reclamada quanto ao adicional de insalubridade não logra êxito, na medida em que o laudo se encontra devidamente fundamentado, lastreado em vistoria técnica, descrição minuciosa das atividades desempenhadas e aplicação correta das normas regulamentadoras pertinentes. (...).] Grifos meus. Examino. O reclamante tem razão em sua insurgência. No tocante ao acúmulo de função, trata-se de matéria que versa sobre questão fática que, exceto se incontroversa, demanda prova testemunhal para esclarecer as efetivas atividades realizadas pela parte autora e propiciar ao julgador subsídios que lhe permitam discernir se elas integravam as funções do cargo para o qual fora contratada. É de rigor destacar que a produção de provas não se destina apenas ao magistrado de primeira instância, mas a todos os potenciais julgadores do processo. O mesmo quanto ao adicional de periculosidade. O indeferimento da pretensão baseou-se no fato de que, apesar da existência de gerador de energia na unidade, com tanque de óleo diesel de aproximadamente 250 litros, o perito concluiu que "(...) o reclamante não desenvolvia atividades de abastecimento, inspeção ou manuseio do combustível, tampouco adentrava a sala do gerador ou permanecia em área considerada de risco". Trata-se inegavelmente de matéria fática, que poderia ter sido esclarecida por prova oral, a qual, se favorável ao reclamante, poderia levar a um resultado diverso daquele obtido na origem. Cumpre frisar que em sua impugnação ao laudo pericial (ID. db4649d) o reclamante se manifestou diretamente sobre as condições de trabalho constantes do laudo, alegando que "as informações ali prestadas são contratuais e não traduzem integralmente a realidade laborativa do obreiro.Assim, durante a instrução processual, através da oitiva de testemunhas e depoimento das partes, restará demonstrada as atividades efetivamente realizadas pelo reclamante.". E mais, frisou que: [No entanto, o Reclamante, em sua Petição Inicial, alegou que laborava sujeito a condições de periculosidade, nos termos do Artigo 193, Inciso I, da CLT, visto que mantinha contato direto com substância inflamável, qual seja, óleo diesel. O Reclamante detalhou que, embora tal atribuição não constasse de suas funções formais, era reiteradamente compelido pelo gerente a verificar o nível do óleo diesel no reservatório do gerador (cuja capacidade é de até250 litros de óleo diesel). Apesar da alegação expressa do Reclamante sobre o reabastecimento manual do gerador com óleo diesel, o perito concluiu na seção de Análise da Periculosidade (subitem 3.3.2 - Inflamáveis) que não foram identificadas substâncias inflamáveis ou áreas de risco em exposição a inflamáveis "no dia da vistoria". Ao responder aos quesitos do Reclamante, o perito negou o contato com o inflamável, afirmando: "Não foi constatado qualquer contato do Reclamante com óleo diesel nas funções exercidas". Ocorre que o Perito, ao responder ao quesito da Reclamada sobre a eventualidade do reabastecimento, limitou-se a afirmar que a atividade não se aplica às funções exercidas pelo Reclamante, ignorando o fato de que a periculosidade não decorre apenas das funções formais, mas sim das atividades de risco efetivamente desempenhadas, mesmo que por determinação superior direta e não constantes das funções (o que o Reclamante alegou ter ocorrido), sendo aplicado o princípio da primazia da realidade. (...) Desta forma, a contradição aqui apontada, em relação ao reabastecimento do gerador e verificação do nível de óleo do reservatório, será matéria de prova oral em audiência instrutória, o que desde já se requer.] (g.n.) Configura-se o cerceamento de defesa quando a produção de provas é indeferida e o resultado do julgamento recai contra a parte justamente pela não comprovação de sua tese, por não ter se desincumbido do ônus que lhe competia. No caso, é evidente que a produção de prova oral sobre as condições de trabalho do reclamante teria o potencial de produzir provas no tocante aos fatos envolvendo os pedidos de adicional de periculosidade e acúmulo de função, podendo levar a resultado diverso daquele que se alcançou. Neste contexto, considerando que o reclamante se viu sucumbente quanto às suas pretensões, não obstante, o resultado pudesse ter sido diverso, caso respeitada a oportunidade de produção de provas de suas alegações, reputa-se comprovado o prejuízo e configurado o cerceamento de defesa, ante a violação do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. Por fim, necessário se faz assegurar o direito à contraprova da reclamada, sob pena de configuração de novo cerceamento do direito à produção de provas, e violações do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como em homenagem ao princípio processual da paridade, previsto no art. 7º do CPC ("É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório"). Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para o fim de se ACOLHER a preliminar de cerceamento do direito à produção de provas, consistente na produção de prova oral sobre as condições de trabalho do autor no que se refere aos pedidos de adicional de periculosidade e acúmulo de função, declarando a nulidade da sentença de ID. 1d1f67c, e determinando, em consequência, o retorno dos autos ao MM. Juízo de Origem para a reabertura da instrução processual, a fim de que seja possibilitada a produção de prova oral quanto aos fatos envolvendo as condições de trabalho do reclamante quanto ao adicional de periculosidade e acúmulo de função, assegurado o direito de contraprova à reclamada (produção de prova oral sobre os mesmos temas) prosseguindo-se o feito nos trâmites regulares, com posterior julgamento da demanda como de Direito. Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para o fim de se ACOLHER a preliminar de cerceamento do direito à produção de provas, consistente na produção de prova oral sobre as condições de trabalho do autor no que se refere aos pedidos de adicional de periculosidade e acúmulo de função, declarando a nulidade da sentença de ID. 1d1f67c, e determinando, em consequência, o retorno dos autos ao MM. Juízo de Origem para a reabertura da instrução processual, a fim de que seja possibilitada a produção de prova oral quanto aos fatos envolvendo as condições de trabalho do reclamante quanto ao adicional de periculosidade e acúmulo de função, assegurado o direito de contraprova à reclamada (produção de prova oral sobre os mesmos temas) prosseguindo-se o feito nos trâmites regulares, com posterior julgamento da demanda como de Direito. Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Tendo em vista a natureza interlocutória da presente decisão, deixa-se de arbitrar custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001119-10.2025.5.02.0361 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 4778e1e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001119-10.2025.5.02.0361 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS 2) COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESE OBREIRA AFASTADA EM SENTENÇA COM BASE NO ACOLHIMENTO DO LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO OPORTUNA DO RECLAMANTE QUANTO ÀS CONDIÇÕES DE TRABALHO. A pretensão do reclamante ao adicional de periculosidade restou indeferida em sentença com base no acolhimento do laudo pericial produzido nos autos. Em sua impugnação, o reclamante contestou as condições de trabalho constantes no laudo, especialmente quanto às atividades realizadas pelo autor, pugnando pela produção de prova oral, no aspecto. Nesse contexto,o não acolhimento da tese autoral com base no acolhimento integral do laudo pericial, indeferida a pretensão do autor à produção de prova oral para infirmá-lo, configurou cerceamento de defesa na hipótese, pois o autor se viu tolhido da oportunidade de comprovar sua tese através das informações a serem obtidas em audiência. Nulidade que deve ser reconhecida. Apelo do reclamante a que se dá provimento. Prejudicada a análise dos demais aspectos do apelo da reclamada. Contra a sentença de ID. 1d1f67c, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante, com as razões de ID. 7399717, alegando nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento de prova oral) e requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: prescrição, acúmulo de função, adicional de periculosidade, jornada, intervalo intrajornada, adicional noturno, danos morais, contribuição assistencial, honorários advocatícios e atualização monetária. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A reclamada, com as razões de ID. edb65bc, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: horas extras e adicional de insalubridade. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 6cb7bd1, 7acda4d, 07ffec5, 79e6adb, 718dc58 e 86cdf3f. Contrarrazões: ID. 0fab7a5 (autor); ID. c5f7fcc (ré). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA / PROVA ORAL / APELO DO RECLAMANTE Sustenta o reclamante que o indeferimento da produção de prova oral acerca da conclusão do laudo pericial quanto ao adicional de periculosidade e no tocante ao pedido de acúmulo de função configurou cerceamento de defesa. Aduz que, quanto ao adicional de periculosidade, pretendia complementar o trabalho técnico esclarecendo questões quanto às circunstâncias fáticas do trabalho, especialmente a frequência e duração do contato do reclamante com o combustível (diesel) e com o gerador de energia existente no local. Ainda, quanto ao acúmulo de função, defende que o indeferimento da prova sob fundamento de "ausência de amparo legal ou convencional" revela equívoco ainda mais grave, pois confunde o mérito da pretensão (realização habitual de tarefas alheias à função contratual) com o meio de prova necessário à sua demonstração. Requer, assim, a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Examino. A sentença rejeitou os protestos por cerceamento de defesa, entendendo que a prova pericial era o meio idôneo para aferir periculosidade/insalubridade e que o acúmulo de função não possuía amparo legal ou convencional, tornando a prova oral impertinente. Assim constou da sentença: "ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor aduz que, embora ocupasse cargo gerencial, continuou realizando atividades operacionais como atendimento ao cliente, abastecimento de gôndolas e organização de câmaras frias. Segundo a regra geral contida no parágrafo único do art. 456 da CLT, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, salvo se houver cláusula contratual ou previsão em norma coletiva em sentido diverso. Além disso, certo é que uma determinada função pode abranger diversas atividades, de modo que a atribuição de tarefas correlatas ao cargo, realizadas dentro da jornada, insere-se no regular exercício do "jus variandi" do empregador. Quando entendeu devido, o legislador previu expressamente o pagamento de adicional por acúmulo de função (por exemplo, art. 13 da Lei nº 6.615/78), não se admitindo a interpretação extensiva ou analógica nem a aplicação do art. 884 do Código Civil, diante da regra expressa do supracitado art. 456, parágrafo único, da CLT. Ausente previsão legal ou convencional específica, inexiste direito ao pagamento de adicional por acúmulo de função. Nada a deferir." [ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. Determinada a realização de prova pericial (art. 195, §2º, da CLT), o i. expert, apresentou as seguintes conclusões (Id c7144b3): "6. CONCLUSÃO Embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pelas Normas Regulamentadoras No6 (NR-06), No15 (NR-15), No16(NR-16) e seus Anexos, da Portaria 3.214/78, que regulamenta a Lei No6.514 de 22 de Dezembro de 1977, CONCLUÍMOS QUE HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%), POR EXPOSIÇÃO A FRIO, NOS TERMOS DO ANEXO 9 DA NR-15, DEVIDO À NÃO COMPROVAÇÃO NO FORNECIMENTO E USO DE TODOS OS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL RECOMENDADOS, PELO PERÍODO ENTRE 02/04/2020 E 31/04/2024. E NÃO HÁ ENQUADRAMENTO DE PERICULOSIDADE, POR TODO O CONTRATO DE TRABALHO." (...) Quanto ao adicional de periculosidade, o perito esclareceu que, embora exista gerador de energia na unidade, com tanque de óleo diesel de aproximadamente 250 litros, o reclamante não desenvolvia atividades de abastecimento, inspeção ou manuseio do combustível, tampouco adentrava a sala do gerador ou permanecia em área considerada de risco, nos termos do Anexo 2 da NR-16. As impugnações apresentadas pelas partes não se mostram aptas a infirmar as conclusões periciais. A insurgência do reclamante quanto à periculosidade limita-se a reiterar alegações já analisadas e expressamente afastadas pelo perito, sem a produção de prova técnica em sentido contrário. Por sua vez, a impugnação da reclamada quanto ao adicional de insalubridade não logra êxito, na medida em que o laudo se encontra devidamente fundamentado, lastreado em vistoria técnica, descrição minuciosa das atividades desempenhadas e aplicação correta das normas regulamentadoras pertinentes. (...).] Grifos meus. Examino. O reclamante tem razão em sua insurgência. No tocante ao acúmulo de função, trata-se de matéria que versa sobre questão fática que, exceto se incontroversa, demanda prova testemunhal para esclarecer as efetivas atividades realizadas pela parte autora e propiciar ao julgador subsídios que lhe permitam discernir se elas integravam as funções do cargo para o qual fora contratada. É de rigor destacar que a produção de provas não se destina apenas ao magistrado de primeira instância, mas a todos os potenciais julgadores do processo. O mesmo quanto ao adicional de periculosidade. O indeferimento da pretensão baseou-se no fato de que, apesar da existência de gerador de energia na unidade, com tanque de óleo diesel de aproximadamente 250 litros, o perito concluiu que "(...) o reclamante não desenvolvia atividades de abastecimento, inspeção ou manuseio do combustível, tampouco adentrava a sala do gerador ou permanecia em área considerada de risco". Trata-se inegavelmente de matéria fática, que poderia ter sido esclarecida por prova oral, a qual, se favorável ao reclamante, poderia levar a um resultado diverso daquele obtido na origem. Cumpre frisar que em sua impugnação ao laudo pericial (ID. db4649d) o reclamante se manifestou diretamente sobre as condições de trabalho constantes do laudo, alegando que "as informações ali prestadas são contratuais e não traduzem integralmente a realidade laborativa do obreiro.Assim, durante a instrução processual, através da oitiva de testemunhas e depoimento das partes, restará demonstrada as atividades efetivamente realizadas pelo reclamante.". E mais, frisou que: [No entanto, o Reclamante, em sua Petição Inicial, alegou que laborava sujeito a condições de periculosidade, nos termos do Artigo 193, Inciso I, da CLT, visto que mantinha contato direto com substância inflamável, qual seja, óleo diesel. O Reclamante detalhou que, embora tal atribuição não constasse de suas funções formais, era reiteradamente compelido pelo gerente a verificar o nível do óleo diesel no reservatório do gerador (cuja capacidade é de até250 litros de óleo diesel). Apesar da alegação expressa do Reclamante sobre o reabastecimento manual do gerador com óleo diesel, o perito concluiu na seção de Análise da Periculosidade (subitem 3.3.2 - Inflamáveis) que não foram identificadas substâncias inflamáveis ou áreas de risco em exposição a inflamáveis "no dia da vistoria". Ao responder aos quesitos do Reclamante, o perito negou o contato com o inflamável, afirmando: "Não foi constatado qualquer contato do Reclamante com óleo diesel nas funções exercidas". Ocorre que o Perito, ao responder ao quesito da Reclamada sobre a eventualidade do reabastecimento, limitou-se a afirmar que a atividade não se aplica às funções exercidas pelo Reclamante, ignorando o fato de que a periculosidade não decorre apenas das funções formais, mas sim das atividades de risco efetivamente desempenhadas, mesmo que por determinação superior direta e não constantes das funções (o que o Reclamante alegou ter ocorrido), sendo aplicado o princípio da primazia da realidade. (...) Desta forma, a contradição aqui apontada, em relação ao reabastecimento do gerador e verificação do nível de óleo do reservatório, será matéria de prova oral em audiência instrutória, o que desde já se requer.] (g.n.) Configura-se o cerceamento de defesa quando a produção de provas é indeferida e o resultado do julgamento recai contra a parte justamente pela não comprovação de sua tese, por não ter se desincumbido do ônus que lhe competia. No caso, é evidente que a produção de prova oral sobre as condições de trabalho do reclamante teria o potencial de produzir provas no tocante aos fatos envolvendo os pedidos de adicional de periculosidade e acúmulo de função, podendo levar a resultado diverso daquele que se alcançou. Neste contexto, considerando que o reclamante se viu sucumbente quanto às suas pretensões, não obstante, o resultado pudesse ter sido diverso, caso respeitada a oportunidade de produção de provas de suas alegações, reputa-se comprovado o prejuízo e configurado o cerceamento de defesa, ante a violação do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. Por fim, necessário se faz assegurar o direito à contraprova da reclamada, sob pena de configuração de novo cerceamento do direito à produção de provas, e violações do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como em homenagem ao princípio processual da paridade, previsto no art. 7º do CPC ("É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório"). Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para o fim de se ACOLHER a preliminar de cerceamento do direito à produção de provas, consistente na produção de prova oral sobre as condições de trabalho do autor no que se refere aos pedidos de adicional de periculosidade e acúmulo de função, declarando a nulidade da sentença de ID. 1d1f67c, e determinando, em consequência, o retorno dos autos ao MM. Juízo de Origem para a reabertura da instrução processual, a fim de que seja possibilitada a produção de prova oral quanto aos fatos envolvendo as condições de trabalho do reclamante quanto ao adicional de periculosidade e acúmulo de função, assegurado o direito de contraprova à reclamada (produção de prova oral sobre os mesmos temas) prosseguindo-se o feito nos trâmites regulares, com posterior julgamento da demanda como de Direito. Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para o fim de se ACOLHER a preliminar de cerceamento do direito à produção de provas, consistente na produção de prova oral sobre as condições de trabalho do autor no que se refere aos pedidos de adicional de periculosidade e acúmulo de função, declarando a nulidade da sentença de ID. 1d1f67c, e determinando, em consequência, o retorno dos autos ao MM. Juízo de Origem para a reabertura da instrução processual, a fim de que seja possibilitada a produção de prova oral quanto aos fatos envolvendo as condições de trabalho do reclamante quanto ao adicional de periculosidade e acúmulo de função, assegurado o direito de contraprova à reclamada (produção de prova oral sobre os mesmos temas) prosseguindo-se o feito nos trâmites regulares, com posterior julgamento da demanda como de Direito. Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Tendo em vista a natureza interlocutória da presente decisão, deixa-se de arbitrar custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001119-10.2025.5.02.0361 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 4778e1e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001119-10.2025.5.02.0361 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS 2) COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESE OBREIRA AFASTADA EM SENTENÇA COM BASE NO ACOLHIMENTO DO LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO OPORTUNA DO RECLAMANTE QUANTO ÀS CONDIÇÕES DE TRABALHO. A pretensão do reclamante ao adicional de periculosidade restou indeferida em sentença com base no acolhimento do laudo pericial produzido nos autos. Em sua impugnação, o reclamante contestou as condições de trabalho constantes no laudo, especialmente quanto às atividades realizadas pelo autor, pugnando pela produção de prova oral, no aspecto. Nesse contexto,o não acolhimento da tese autoral com base no acolhimento integral do laudo pericial, indeferida a pretensão do autor à produção de prova oral para infirmá-lo, configurou cerceamento de defesa na hipótese, pois o autor se viu tolhido da oportunidade de comprovar sua tese através das informações a serem obtidas em audiência. Nulidade que deve ser reconhecida. Apelo do reclamante a que se dá provimento. Prejudicada a análise dos demais aspectos do apelo da reclamada. Contra a sentença de ID. 1d1f67c, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante, com as razões de ID. 7399717, alegando nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento de prova oral) e requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: prescrição, acúmulo de função, adicional de periculosidade, jornada, intervalo intrajornada, adicional noturno, danos morais, contribuição assistencial, honorários advocatícios e atualização monetária. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A reclamada, com as razões de ID. edb65bc, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: horas extras e adicional de insalubridade. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 6cb7bd1, 7acda4d, 07ffec5, 79e6adb, 718dc58 e 86cdf3f. Contrarrazões: ID. 0fab7a5 (autor); ID. c5f7fcc (ré). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA / PROVA ORAL / APELO DO RECLAMANTE Sustenta o reclamante que o indeferimento da produção de prova oral acerca da conclusão do laudo pericial quanto ao adicional de periculosidade e no tocante ao pedido de acúmulo de função configurou cerceamento de defesa. Aduz que, quanto ao adicional de periculosidade, pretendia complementar o trabalho técnico esclarecendo questões quanto às circunstâncias fáticas do trabalho, especialmente a frequência e duração do contato do reclamante com o combustível (diesel) e com o gerador de energia existente no local. Ainda, quanto ao acúmulo de função, defende que o indeferimento da prova sob fundamento de "ausência de amparo legal ou convencional" revela equívoco ainda mais grave, pois confunde o mérito da pretensão (realização habitual de tarefas alheias à função contratual) com o meio de prova necessário à sua demonstração. Requer, assim, a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Examino. A sentença rejeitou os protestos por cerceamento de defesa, entendendo que a prova pericial era o meio idôneo para aferir periculosidade/insalubridade e que o acúmulo de função não possuía amparo legal ou convencional, tornando a prova oral impertinente. Assim constou da sentença: "ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor aduz que, embora ocupasse cargo gerencial, continuou realizando atividades operacionais como atendimento ao cliente, abastecimento de gôndolas e organização de câmaras frias. Segundo a regra geral contida no parágrafo único do art. 456 da CLT, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, salvo se houver cláusula contratual ou previsão em norma coletiva em sentido diverso. Além disso, certo é que uma determinada função pode abranger diversas atividades, de modo que a atribuição de tarefas correlatas ao cargo, realizadas dentro da jornada, insere-se no regular exercício do "jus variandi" do empregador. Quando entendeu devido, o legislador previu expressamente o pagamento de adicional por acúmulo de função (por exemplo, art. 13 da Lei nº 6.615/78), não se admitindo a interpretação extensiva ou analógica nem a aplicação do art. 884 do Código Civil, diante da regra expressa do supracitado art. 456, parágrafo único, da CLT. Ausente previsão legal ou convencional específica, inexiste direito ao pagamento de adicional por acúmulo de função. Nada a deferir." [ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. Determinada a realização de prova pericial (art. 195, §2º, da CLT), o i. expert, apresentou as seguintes conclusões (Id c7144b3): "6. CONCLUSÃO Embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pelas Normas Regulamentadoras No6 (NR-06), No15 (NR-15), No16(NR-16) e seus Anexos, da Portaria 3.214/78, que regulamenta a Lei No6.514 de 22 de Dezembro de 1977, CONCLUÍMOS QUE HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%), POR EXPOSIÇÃO A FRIO, NOS TERMOS DO ANEXO 9 DA NR-15, DEVIDO À NÃO COMPROVAÇÃO NO FORNECIMENTO E USO DE TODOS OS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL RECOMENDADOS, PELO PERÍODO ENTRE 02/04/2020 E 31/04/2024. E NÃO HÁ ENQUADRAMENTO DE PERICULOSIDADE, POR TODO O CONTRATO DE TRABALHO." (...) Quanto ao adicional de periculosidade, o perito esclareceu que, embora exista gerador de energia na unidade, com tanque de óleo diesel de aproximadamente 250 litros, o reclamante não desenvolvia atividades de abastecimento, inspeção ou manuseio do combustível, tampouco adentrava a sala do gerador ou permanecia em área considerada de risco, nos termos do Anexo 2 da NR-16. As impugnações apresentadas pelas partes não se mostram aptas a infirmar as conclusões periciais. A insurgência do reclamante quanto à periculosidade limita-se a reiterar alegações já analisadas e expressamente afastadas pelo perito, sem a produção de prova técnica em sentido contrário. Por sua vez, a impugnação da reclamada quanto ao adicional de insalubridade não logra êxito, na medida em que o laudo se encontra devidamente fundamentado, lastreado em vistoria técnica, descrição minuciosa das atividades desempenhadas e aplicação correta das normas regulamentadoras pertinentes. (...).] Grifos meus. Examino. O reclamante tem razão em sua insurgência. No tocante ao acúmulo de função, trata-se de matéria que versa sobre questão fática que, exceto se incontroversa, demanda prova testemunhal para esclarecer as efetivas atividades realizadas pela parte autora e propiciar ao julgador subsídios que lhe permitam discernir se elas integravam as funções do cargo para o qual fora contratada. É de rigor destacar que a produção de provas não se destina apenas ao magistrado de primeira instância, mas a todos os potenciais julgadores do processo. O mesmo quanto ao adicional de periculosidade. O indeferimento da pretensão baseou-se no fato de que, apesar da existência de gerador de energia na unidade, com tanque de óleo diesel de aproximadamente 250 litros, o perito concluiu que "(...) o reclamante não desenvolvia atividades de abastecimento, inspeção ou manuseio do combustível, tampouco adentrava a sala do gerador ou permanecia em área considerada de risco". Trata-se inegavelmente de matéria fática, que poderia ter sido esclarecida por prova oral, a qual, se favorável ao reclamante, poderia levar a um resultado diverso daquele obtido na origem. Cumpre frisar que em sua impugnação ao laudo pericial (ID. db4649d) o reclamante se manifestou diretamente sobre as condições de trabalho constantes do laudo, alegando que "as informações ali prestadas são contratuais e não traduzem integralmente a realidade laborativa do obreiro.Assim, durante a instrução processual, através da oitiva de testemunhas e depoimento das partes, restará demonstrada as atividades efetivamente realizadas pelo reclamante.". E mais, frisou que: [No entanto, o Reclamante, em sua Petição Inicial, alegou que laborava sujeito a condições de periculosidade, nos termos do Artigo 193, Inciso I, da CLT, visto que mantinha contato direto com substância inflamável, qual seja, óleo diesel. O Reclamante detalhou que, embora tal atribuição não constasse de suas funções formais, era reiteradamente compelido pelo gerente a verificar o nível do óleo diesel no reservatório do gerador (cuja capacidade é de até250 litros de óleo diesel). Apesar da alegação expressa do Reclamante sobre o reabastecimento manual do gerador com óleo diesel, o perito concluiu na seção de Análise da Periculosidade (subitem 3.3.2 - Inflamáveis) que não foram identificadas substâncias inflamáveis ou áreas de risco em exposição a inflamáveis "no dia da vistoria". Ao responder aos quesitos do Reclamante, o perito negou o contato com o inflamável, afirmando: "Não foi constatado qualquer contato do Reclamante com óleo diesel nas funções exercidas". Ocorre que o Perito, ao responder ao quesito da Reclamada sobre a eventualidade do reabastecimento, limitou-se a afirmar que a atividade não se aplica às funções exercidas pelo Reclamante, ignorando o fato de que a periculosidade não decorre apenas das funções formais, mas sim das atividades de risco efetivamente desempenhadas, mesmo que por determinação superior direta e não constantes das funções (o que o Reclamante alegou ter ocorrido), sendo aplicado o princípio da primazia da realidade. (...) Desta forma, a contradição aqui apontada, em relação ao reabastecimento do gerador e verificação do nível de óleo do reservatório, será matéria de prova oral em audiência instrutória, o que desde já se requer.] (g.n.) Configura-se o cerceamento de defesa quando a produção de provas é indeferida e o resultado do julgamento recai contra a parte justamente pela não comprovação de sua tese, por não ter se desincumbido do ônus que lhe competia. No caso, é evidente que a produção de prova oral sobre as condições de trabalho do reclamante teria o potencial de produzir provas no tocante aos fatos envolvendo os pedidos de adicional de periculosidade e acúmulo de função, podendo levar a resultado diverso daquele que se alcançou. Neste contexto, considerando que o reclamante se viu sucumbente quanto às suas pretensões, não obstante, o resultado pudesse ter sido diverso, caso respeitada a oportunidade de produção de provas de suas alegações, reputa-se comprovado o prejuízo e configurado o cerceamento de defesa, ante a violação do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. Por fim, necessário se faz assegurar o direito à contraprova da reclamada, sob pena de configuração de novo cerceamento do direito à produção de provas, e violações do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como em homenagem ao princípio processual da paridade, previsto no art. 7º do CPC ("É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório"). Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para o fim de se ACOLHER a preliminar de cerceamento do direito à produção de provas, consistente na produção de prova oral sobre as condições de trabalho do autor no que se refere aos pedidos de adicional de periculosidade e acúmulo de função, declarando a nulidade da sentença de ID. 1d1f67c, e determinando, em consequência, o retorno dos autos ao MM. Juízo de Origem para a reabertura da instrução processual, a fim de que seja possibilitada a produção de prova oral quanto aos fatos envolvendo as condições de trabalho do reclamante quanto ao adicional de periculosidade e acúmulo de função, assegurado o direito de contraprova à reclamada (produção de prova oral sobre os mesmos temas) prosseguindo-se o feito nos trâmites regulares, com posterior julgamento da demanda como de Direito. Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para o fim de se ACOLHER a preliminar de cerceamento do direito à produção de provas, consistente na produção de prova oral sobre as condições de trabalho do autor no que se refere aos pedidos de adicional de periculosidade e acúmulo de função, declarando a nulidade da sentença de ID. 1d1f67c, e determinando, em consequência, o retorno dos autos ao MM. Juízo de Origem para a reabertura da instrução processual, a fim de que seja possibilitada a produção de prova oral quanto aos fatos envolvendo as condições de trabalho do reclamante quanto ao adicional de periculosidade e acúmulo de função, assegurado o direito de contraprova à reclamada (produção de prova oral sobre os mesmos temas) prosseguindo-se o feito nos trâmites regulares, com posterior julgamento da demanda como de Direito. Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Tendo em vista a natureza interlocutória da presente decisão, deixa-se de arbitrar custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001119-10.2025.5.02.0361 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 4778e1e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001119-10.2025.5.02.0361 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS 2) COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESE OBREIRA AFASTADA EM SENTENÇA COM BASE NO ACOLHIMENTO DO LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO OPORTUNA DO RECLAMANTE QUANTO ÀS CONDIÇÕES DE TRABALHO. A pretensão do reclamante ao adicional de periculosidade restou indeferida em sentença com base no acolhimento do laudo pericial produzido nos autos. Em sua impugnação, o reclamante contestou as condições de trabalho constantes no laudo, especialmente quanto às atividades realizadas pelo autor, pugnando pela produção de prova oral, no aspecto. Nesse contexto,o não acolhimento da tese autoral com base no acolhimento integral do laudo pericial, indeferida a pretensão do autor à produção de prova oral para infirmá-lo, configurou cerceamento de defesa na hipótese, pois o autor se viu tolhido da oportunidade de comprovar sua tese através das informações a serem obtidas em audiência. Nulidade que deve ser reconhecida. Apelo do reclamante a que se dá provimento. Prejudicada a análise dos demais aspectos do apelo da reclamada. Contra a sentença de ID. 1d1f67c, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante, com as razões de ID. 7399717, alegando nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento de prova oral) e requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: prescrição, acúmulo de função, adicional de periculosidade, jornada, intervalo intrajornada, adicional noturno, danos morais, contribuição assistencial, honorários advocatícios e atualização monetária. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A reclamada, com as razões de ID. edb65bc, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: horas extras e adicional de insalubridade. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 6cb7bd1, 7acda4d, 07ffec5, 79e6adb, 718dc58 e 86cdf3f. Contrarrazões: ID. 0fab7a5 (autor); ID. c5f7fcc (ré). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA / PROVA ORAL / APELO DO RECLAMANTE Sustenta o reclamante que o indeferimento da produção de prova oral acerca da conclusão do laudo pericial quanto ao adicional de periculosidade e no tocante ao pedido de acúmulo de função configurou cerceamento de defesa. Aduz que, quanto ao adicional de periculosidade, pretendia complementar o trabalho técnico esclarecendo questões quanto às circunstâncias fáticas do trabalho, especialmente a frequência e duração do contato do reclamante com o combustível (diesel) e com o gerador de energia existente no local. Ainda, quanto ao acúmulo de função, defende que o indeferimento da prova sob fundamento de "ausência de amparo legal ou convencional" revela equívoco ainda mais grave, pois confunde o mérito da pretensão (realização habitual de tarefas alheias à função contratual) com o meio de prova necessário à sua demonstração. Requer, assim, a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Examino. A sentença rejeitou os protestos por cerceamento de defesa, entendendo que a prova pericial era o meio idôneo para aferir periculosidade/insalubridade e que o acúmulo de função não possuía amparo legal ou convencional, tornando a prova oral impertinente. Assim constou da sentença: "ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor aduz que, embora ocupasse cargo gerencial, continuou realizando atividades operacionais como atendimento ao cliente, abastecimento de gôndolas e organização de câmaras frias. Segundo a regra geral contida no parágrafo único do art. 456 da CLT, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, salvo se houver cláusula contratual ou previsão em norma coletiva em sentido diverso. Além disso, certo é que uma determinada função pode abranger diversas atividades, de modo que a atribuição de tarefas correlatas ao cargo, realizadas dentro da jornada, insere-se no regular exercício do "jus variandi" do empregador. Quando entendeu devido, o legislador previu expressamente o pagamento de adicional por acúmulo de função (por exemplo, art. 13 da Lei nº 6.615/78), não se admitindo a interpretação extensiva ou analógica nem a aplicação do art. 884 do Código Civil, diante da regra expressa do supracitado art. 456, parágrafo único, da CLT. Ausente previsão legal ou convencional específica, inexiste direito ao pagamento de adicional por acúmulo de função. Nada a deferir." [ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. Determinada a realização de prova pericial (art. 195, §2º, da CLT), o i. expert, apresentou as seguintes conclusões (Id c7144b3): "6. CONCLUSÃO Embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pelas Normas Regulamentadoras No6 (NR-06), No15 (NR-15), No16(NR-16) e seus Anexos, da Portaria 3.214/78, que regulamenta a Lei No6.514 de 22 de Dezembro de 1977, CONCLUÍMOS QUE HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%), POR EXPOSIÇÃO A FRIO, NOS TERMOS DO ANEXO 9 DA NR-15, DEVIDO À NÃO COMPROVAÇÃO NO FORNECIMENTO E USO DE TODOS OS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL RECOMENDADOS, PELO PERÍODO ENTRE 02/04/2020 E 31/04/2024. E NÃO HÁ ENQUADRAMENTO DE PERICULOSIDADE, POR TODO O CONTRATO DE TRABALHO." (...) Quanto ao adicional de periculosidade, o perito esclareceu que, embora exista gerador de energia na unidade, com tanque de óleo diesel de aproximadamente 250 litros, o reclamante não desenvolvia atividades de abastecimento, inspeção ou manuseio do combustível, tampouco adentrava a sala do gerador ou permanecia em área considerada de risco, nos termos do Anexo 2 da NR-16. As impugnações apresentadas pelas partes não se mostram aptas a infirmar as conclusões periciais. A insurgência do reclamante quanto à periculosidade limita-se a reiterar alegações já analisadas e expressamente afastadas pelo perito, sem a produção de prova técnica em sentido contrário. Por sua vez, a impugnação da reclamada quanto ao adicional de insalubridade não logra êxito, na medida em que o laudo se encontra devidamente fundamentado, lastreado em vistoria técnica, descrição minuciosa das atividades desempenhadas e aplicação correta das normas regulamentadoras pertinentes. (...).] Grifos meus. Examino. O reclamante tem razão em sua insurgência. No tocante ao acúmulo de função, trata-se de matéria que versa sobre questão fática que, exceto se incontroversa, demanda prova testemunhal para esclarecer as efetivas atividades realizadas pela parte autora e propiciar ao julgador subsídios que lhe permitam discernir se elas integravam as funções do cargo para o qual fora contratada. É de rigor destacar que a produção de provas não se destina apenas ao magistrado de primeira instância, mas a todos os potenciais julgadores do processo. O mesmo quanto ao adicional de periculosidade. O indeferimento da pretensão baseou-se no fato de que, apesar da existência de gerador de energia na unidade, com tanque de óleo diesel de aproximadamente 250 litros, o perito concluiu que "(...) o reclamante não desenvolvia atividades de abastecimento, inspeção ou manuseio do combustível, tampouco adentrava a sala do gerador ou permanecia em área considerada de risco". Trata-se inegavelmente de matéria fática, que poderia ter sido esclarecida por prova oral, a qual, se favorável ao reclamante, poderia levar a um resultado diverso daquele obtido na origem. Cumpre frisar que em sua impugnação ao laudo pericial (ID. db4649d) o reclamante se manifestou diretamente sobre as condições de trabalho constantes do laudo, alegando que "as informações ali prestadas são contratuais e não traduzem integralmente a realidade laborativa do obreiro.Assim, durante a instrução processual, através da oitiva de testemunhas e depoimento das partes, restará demonstrada as atividades efetivamente realizadas pelo reclamante.". E mais, frisou que: [No entanto, o Reclamante, em sua Petição Inicial, alegou que laborava sujeito a condições de periculosidade, nos termos do Artigo 193, Inciso I, da CLT, visto que mantinha contato direto com substância inflamável, qual seja, óleo diesel. O Reclamante detalhou que, embora tal atribuição não constasse de suas funções formais, era reiteradamente compelido pelo gerente a verificar o nível do óleo diesel no reservatório do gerador (cuja capacidade é de até250 litros de óleo diesel). Apesar da alegação expressa do Reclamante sobre o reabastecimento manual do gerador com óleo diesel, o perito concluiu na seção de Análise da Periculosidade (subitem 3.3.2 - Inflamáveis) que não foram identificadas substâncias inflamáveis ou áreas de risco em exposição a inflamáveis "no dia da vistoria". Ao responder aos quesitos do Reclamante, o perito negou o contato com o inflamável, afirmando: "Não foi constatado qualquer contato do Reclamante com óleo diesel nas funções exercidas". Ocorre que o Perito, ao responder ao quesito da Reclamada sobre a eventualidade do reabastecimento, limitou-se a afirmar que a atividade não se aplica às funções exercidas pelo Reclamante, ignorando o fato de que a periculosidade não decorre apenas das funções formais, mas sim das atividades de risco efetivamente desempenhadas, mesmo que por determinação superior direta e não constantes das funções (o que o Reclamante alegou ter ocorrido), sendo aplicado o princípio da primazia da realidade. (...) Desta forma, a contradição aqui apontada, em relação ao reabastecimento do gerador e verificação do nível de óleo do reservatório, será matéria de prova oral em audiência instrutória, o que desde já se requer.] (g.n.) Configura-se o cerceamento de defesa quando a produção de provas é indeferida e o resultado do julgamento recai contra a parte justamente pela não comprovação de sua tese, por não ter se desincumbido do ônus que lhe competia. No caso, é evidente que a produção de prova oral sobre as condições de trabalho do reclamante teria o potencial de produzir provas no tocante aos fatos envolvendo os pedidos de adicional de periculosidade e acúmulo de função, podendo levar a resultado diverso daquele que se alcançou. Neste contexto, considerando que o reclamante se viu sucumbente quanto às suas pretensões, não obstante, o resultado pudesse ter sido diverso, caso respeitada a oportunidade de produção de provas de suas alegações, reputa-se comprovado o prejuízo e configurado o cerceamento de defesa, ante a violação do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. Por fim, necessário se faz assegurar o direito à contraprova da reclamada, sob pena de configuração de novo cerceamento do direito à produção de provas, e violações do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como em homenagem ao princípio processual da paridade, previsto no art. 7º do CPC ("É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório"). Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para o fim de se ACOLHER a preliminar de cerceamento do direito à produção de provas, consistente na produção de prova oral sobre as condições de trabalho do autor no que se refere aos pedidos de adicional de periculosidade e acúmulo de função, declarando a nulidade da sentença de ID. 1d1f67c, e determinando, em consequência, o retorno dos autos ao MM. Juízo de Origem para a reabertura da instrução processual, a fim de que seja possibilitada a produção de prova oral quanto aos fatos envolvendo as condições de trabalho do reclamante quanto ao adicional de periculosidade e acúmulo de função, assegurado o direito de contraprova à reclamada (produção de prova oral sobre os mesmos temas) prosseguindo-se o feito nos trâmites regulares, com posterior julgamento da demanda como de Direito. Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para o fim de se ACOLHER a preliminar de cerceamento do direito à produção de provas, consistente na produção de prova oral sobre as condições de trabalho do autor no que se refere aos pedidos de adicional de periculosidade e acúmulo de função, declarando a nulidade da sentença de ID. 1d1f67c, e determinando, em consequência, o retorno dos autos ao MM. Juízo de Origem para a reabertura da instrução processual, a fim de que seja possibilitada a produção de prova oral quanto aos fatos envolvendo as condições de trabalho do reclamante quanto ao adicional de periculosidade e acúmulo de função, assegurado o direito de contraprova à reclamada (produção de prova oral sobre os mesmos temas) prosseguindo-se o feito nos trâmites regulares, com posterior julgamento da demanda como de Direito. Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Tendo em vista a natureza interlocutória da presente decisão, deixa-se de arbitrar custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA