Detalhe do processo

1001118-60.2025.8.26.0311

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Junqueirópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1001118-60.2025.8.26.0311/SP AUTOR : GELCIO DA SILVA ADVOGADO(A) : BEATRIZ JULIANA RIBEIRO BIGONI (OAB SP463888) ADVOGADO(A) : MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB SP238259) AUTOR : GILVAN JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : BEATRIZ JULIANA RIBEIRO BIGONI (OAB SP463888) ADVOGADO(A) : MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB SP238259) RÉU : BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : FABIANO SALINEIRO (OAB SP136831) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB SP220917) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ação de cobrança c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada em 26/06/2025 por Gelcio da Silva e Gilvan José da Silva, herdeiros de José Júlio da Silva, em face de Banco do Brasil S/A e BB Seguridade Participações S/A, posteriormente integrada pela Brasilseg Companhia de Seguros, visando ao recebimento de indenização de quatro seguros de vida ("Seguro Vida Agricultura Familiar", apólices nº 8830612, 8920534, 9263963 e 9247306), ante negativa administrativa por doença preexistente não declarada. Contestações (ilegitimidade ativa e passiva, impugnação ao valor da causa e, no mérito, regularidade da negativa); réplica(Súmula 609/STJ e inversão do ônus da prova). Decisão saneadora de 27/02/2026 (evento 40): rejeitadas as preliminares; admitido o ingresso da Brasilseg como assistente litisconsorcial; determinada a intimação da herdeira Gilvanes Maria da Silva Kawashi ; fixados os pontos controvertidos (preexistência da moléstia, ciência inequívoca do segurado, nexo causal com o óbito e dano moral); invertido o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); deferidas prova documental (ofícios a instituições financeiras e médicas) e perícia médica indireta, com nomeação do perito Dr. Gustavo Paganini David e honorários fixados em R$ 5.000,00. Foram juntados os prontuários médicos e documentos requisitados por ofício, que integraram o acervo analisado na perícia. Mantidos os honorários periciais por decisão, após impugnação da parte ré. Laudo pericial médico indireto juntado em 06/07/2026 (evento 86): conclui que as causas imediatas do óbito (insuficiência respiratória, acidose metabólica, hipercalemia e insuficiência renal aguda) não eram, em si, preexistentes; reconhece nexo de concausalidade entre essas causas e as comorbidades crônicas do segurado (HAS desde 05/09/2013, DRC desde 05/07/2016/07/12/2017 e DM desde 08/02/2018); e conclui que a não autodeclaração dessas comorbidades, à luz da literatura sobre letramento em saúde, não configura, por si só, ocultação deliberada. Intimação para manifestação sobre o laudo. Em 27/07/2026 (evento 99) os autores apresentaram IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, requerendo: (a) recebimento; (b) afastamento ou recebimento com reservas da conclusão sobre "concausalidade inequívoca"; (c) admissão, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos em 25/06/2026 nos Embargos à Execução nº 4000301-42.2025.8.26.0311 (mesmo Juízo, mesmos autores, mesmo Banco do Brasil S/A no polo passivo); (d) subsidiariamente, complementação da perícia (art. 480, CPC). Em 03/08/2026, Brasilseg (evento 100) e BB Seguridade (evento 101) apresentaram manifestações de teor idêntico, admitindo a preexistência e o nexo de concausalidade, mas impugnando a conclusão pericial que afasta a má-fé, por extrapolar os limites técnicos da perícia. O Banco do Brasil S/A requereu, em 11/08/2026 (evento 102), dilação de prazo de 15 dias úteis (art. 139, VI, CPC) e, em 19/08/2026 (evento 105), apresentou manifestação de mérito com parecer técnico assistencial (Dr. Thiago Carreira Silva), no mesmo sentido das corrés. É o relatório. Decido as questões processuais pendentes. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pedido de dilação de prazo (Banco do Brasil S/A, evento 102) Prejudicado por perda de objeto: a manifestação foi apresentada em 19/08/2026 (evento 105), dentro do prazo suplementar postulado, sem prejuízo à parte adversa. Tempestividade reconhecida, à luz dos princípios da cooperação e da primazia da resolução de mérito (arts. 6º e 139, VI, CPC). 2. Impugnação ao laudo pericial (autores, evento 99) A prova pericial não vincula o julgador (art. 479, CPC), que decide com base no livre convencimento motivado (art. 371, CPC). A qualificação jurídica da má-fé do segurado é matéria de competência exclusiva deste Juízo, e não do perito; os trechos do laudo que a ela se referem não vinculam a decisão de mérito, que examinará a Súmula 609 do STJ ("a recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração da má-fé do segurado") e o art. 766 do Código Civil à luz de todo o acervo probatório. Indefiro a complementação pericial subsidiariamente requerida. O laudo respondeu de forma fundamentada a todos os quesitos, identificando datas de diagnóstico, documentos analisados e a base científica da conclusão sobre concausalidade, sem lacuna técnica que justifique nova diligência (art. 480, CPC). A irresignação recai sobre a valoração jurídica da prova, não sobre sua insuficiência, incidindo o art. 370, parágrafo único, do CPC quanto à diligência pretendida. A impugnação é recebida; suas razões quanto à valoração da prova técnica serão apreciadas na sentença. 3. Prova emprestada O art. 372 do CPC autoriza a utilização de prova produzida em outro processo, observado o contraditório, dispensada a identidade de partes. No caso, os depoimentos foram colhidos sob contraditório regular nos Embargos à Execução nº 4000301-42.2025.8.26.0311, processo conexo, perante este mesmo Juízo, com identidade de autores e do réu Banco do Brasil S/A. Quanto à Brasilseg e à BB Seguridade, que não integraram o feito de origem, a orientação do Tribunal de Justiça de São Paulo em casos de prova técnica sensível exige assegurar-lhes contraditório específico sobre o material trasladado, o que ora se determina. DEFIRO a prova emprestada. A serventia trasladará o termo de audiência de 25/06/2026 e as respectivas mídias, com intimação de Brasilseg e BB Seguridade para manifestação em 15 dias. 4. Manifestações das requeridas (eventos 100, 101 e 105) Tomo conhecimento. O mérito das teses nelas deduzidas – preexistência, concausalidade e má-fé – será examinado na sentença, em conjunto com os demais elementos de prova. Ante o exposto, decido: a) Julgo prejudicado o pedido de dilação de prazo do Banco do Brasil S/A (evento 102), reconhecida a tempestividade da manifestação do evento 105; b) Recebo a impugnação ao laudo pericial dos autores (evento 99) e INDEFIRO o pedido subsidiário de complementação da perícia; c) DEFIRO a admissão, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos em 25/06/2026 nos Embargos à Execução nº 4000301-42.2025.8.26.0311, com traslado do termo de audiência e das mídias correspondentes; d) Determino a intimação de Brasilseg Companhia de Seguros e BB Seguridade Participações S/A para manifestação sobre a prova emprestada, no prazo de 15 dias; e) Tomo conhecimento das manifestações das requeridas quanto ao laudo (eventos 100, 101 e 105), a serem apreciadas na sentença; f) Cumprida a diligência do item "d", ou decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para sentença. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Réu BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A.

Autor GELCIO DA SILVA

Autor GILVAN JOSE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)26/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BEATRIZ JULIANA RIBEIRO BIGONI

OAB: 463888/SP

FABIANO SALINEIRO

OAB: 136831/SP

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP

MARCIO HENRIQUE BARALDO

OAB: 238259/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1001118-60.2025.8.26.0311/SP AUTOR : GELCIO DA SILVA ADVOGADO(A) : BEATRIZ JULIANA RIBEIRO BIGONI (OAB SP463888) ADVOGADO(A) : MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB SP238259) AUTOR : GILVAN JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : BEATRIZ JULIANA RIBEIRO BIGONI (OAB SP463888) ADVOGADO(A) : MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB SP238259) RÉU : BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : FABIANO SALINEIRO (OAB SP136831) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB SP220917) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ação de cobrança c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada em 26/06/2025 por Gelcio da Silva e Gilvan José da Silva, herdeiros de José Júlio da Silva, em face de Banco do Brasil S/A e BB Seguridade Participações S/A, posteriormente integrada pela Brasilseg Companhia de Seguros, visando ao recebimento de indenização de quatro seguros de vida ("Seguro Vida Agricultura Familiar", apólices nº 8830612, 8920534, 9263963 e 9247306), ante negativa administrativa por doença preexistente não declarada. Contestações (ilegitimidade ativa e passiva, impugnação ao valor da causa e, no mérito, regularidade da negativa); réplica(Súmula 609/STJ e inversão do ônus da prova). Decisão saneadora de 27/02/2026 (evento 40): rejeitadas as preliminares; admitido o ingresso da Brasilseg como assistente litisconsorcial; determinada a intimação da herdeira Gilvanes Maria da Silva Kawashi ; fixados os pontos controvertidos (preexistência da moléstia, ciência inequívoca do segurado, nexo causal com o óbito e dano moral); invertido o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); deferidas prova documental (ofícios a instituições financeiras e médicas) e perícia médica indireta, com nomeação do perito Dr. Gustavo Paganini David e honorários fixados em R$ 5.000,00. Foram juntados os prontuários médicos e documentos requisitados por ofício, que integraram o acervo analisado na perícia. Mantidos os honorários periciais por decisão, após impugnação da parte ré. Laudo pericial médico indireto juntado em 06/07/2026 (evento 86): conclui que as causas imediatas do óbito (insuficiência respiratória, acidose metabólica, hipercalemia e insuficiência renal aguda) não eram, em si, preexistentes; reconhece nexo de concausalidade entre essas causas e as comorbidades crônicas do segurado (HAS desde 05/09/2013, DRC desde 05/07/2016/07/12/2017 e DM desde 08/02/2018); e conclui que a não autodeclaração dessas comorbidades, à luz da literatura sobre letramento em saúde, não configura, por si só, ocultação deliberada. Intimação para manifestação sobre o laudo. Em 27/07/2026 (evento 99) os autores apresentaram IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, requerendo: (a) recebimento; (b) afastamento ou recebimento com reservas da conclusão sobre "concausalidade inequívoca"; (c) admissão, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos em 25/06/2026 nos Embargos à Execução nº 4000301-42.2025.8.26.0311 (mesmo Juízo, mesmos autores, mesmo Banco do Brasil S/A no polo passivo); (d) subsidiariamente, complementação da perícia (art. 480, CPC). Em 03/08/2026, Brasilseg (evento 100) e BB Seguridade (evento 101) apresentaram manifestações de teor idêntico, admitindo a preexistência e o nexo de concausalidade, mas impugnando a conclusão pericial que afasta a má-fé, por extrapolar os limites técnicos da perícia. O Banco do Brasil S/A requereu, em 11/08/2026 (evento 102), dilação de prazo de 15 dias úteis (art. 139, VI, CPC) e, em 19/08/2026 (evento 105), apresentou manifestação de mérito com parecer técnico assistencial (Dr. Thiago Carreira Silva), no mesmo sentido das corrés. É o relatório. Decido as questões processuais pendentes. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pedido de dilação de prazo (Banco do Brasil S/A, evento 102) Prejudicado por perda de objeto: a manifestação foi apresentada em 19/08/2026 (evento 105), dentro do prazo suplementar postulado, sem prejuízo à parte adversa. Tempestividade reconhecida, à luz dos princípios da cooperação e da primazia da resolução de mérito (arts. 6º e 139, VI, CPC). 2. Impugnação ao laudo pericial (autores, evento 99) A prova pericial não vincula o julgador (art. 479, CPC), que decide com base no livre convencimento motivado (art. 371, CPC). A qualificação jurídica da má-fé do segurado é matéria de competência exclusiva deste Juízo, e não do perito; os trechos do laudo que a ela se referem não vinculam a decisão de mérito, que examinará a Súmula 609 do STJ ("a recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração da má-fé do segurado") e o art. 766 do Código Civil à luz de todo o acervo probatório. Indefiro a complementação pericial subsidiariamente requerida. O laudo respondeu de forma fundamentada a todos os quesitos, identificando datas de diagnóstico, documentos analisados e a base científica da conclusão sobre concausalidade, sem lacuna técnica que justifique nova diligência (art. 480, CPC). A irresignação recai sobre a valoração jurídica da prova, não sobre sua insuficiência, incidindo o art. 370, parágrafo único, do CPC quanto à diligência pretendida. A impugnação é recebida; suas razões quanto à valoração da prova técnica serão apreciadas na sentença. 3. Prova emprestada O art. 372 do CPC autoriza a utilização de prova produzida em outro processo, observado o contraditório, dispensada a identidade de partes. No caso, os depoimentos foram colhidos sob contraditório regular nos Embargos à Execução nº 4000301-42.2025.8.26.0311, processo conexo, perante este mesmo Juízo, com identidade de autores e do réu Banco do Brasil S/A. Quanto à Brasilseg e à BB Seguridade, que não integraram o feito de origem, a orientação do Tribunal de Justiça de São Paulo em casos de prova técnica sensível exige assegurar-lhes contraditório específico sobre o material trasladado, o que ora se determina. DEFIRO a prova emprestada. A serventia trasladará o termo de audiência de 25/06/2026 e as respectivas mídias, com intimação de Brasilseg e BB Seguridade para manifestação em 15 dias. 4. Manifestações das requeridas (eventos 100, 101 e 105) Tomo conhecimento. O mérito das teses nelas deduzidas – preexistência, concausalidade e má-fé – será examinado na sentença, em conjunto com os demais elementos de prova. Ante o exposto, decido: a) Julgo prejudicado o pedido de dilação de prazo do Banco do Brasil S/A (evento 102), reconhecida a tempestividade da manifestação do evento 105; b) Recebo a impugnação ao laudo pericial dos autores (evento 99) e INDEFIRO o pedido subsidiário de complementação da perícia; c) DEFIRO a admissão, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos em 25/06/2026 nos Embargos à Execução nº 4000301-42.2025.8.26.0311, com traslado do termo de audiência e das mídias correspondentes; d) Determino a intimação de Brasilseg Companhia de Seguros e BB Seguridade Participações S/A para manifestação sobre a prova emprestada, no prazo de 15 dias; e) Tomo conhecimento das manifestações das requeridas quanto ao laudo (eventos 100, 101 e 105), a serem apreciadas na sentença; f) Cumprida a diligência do item "d", ou decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para sentença. Intime-se.