1001118-47.2024.5.02.0462
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001118-47.2024.5.02.0462 RECORRENTE: EUQUI DA SILVA CORREIA RECORRIDO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f29d13d): PROCESSO TRT/SP Nº 1001118-47.2024.5.02.0462 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: EUQUI DA SILVA CORREIA RECORRIDA: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformado com a r. sentença de ID. fb16f26 (fls. 869/882), cujo relatório adoto, que julgou improcedente a reclamação trabalhista, recorre o reclamante, em ID. b5ed944 (fls. 887/902 do PDF). Debate temas concernentes a doença ocupacional, pensão vitalícia, dano moral, perdas e danos, convênio médico, estabilidade e intervalo intrajornada. Representação processual regular (procuração de id. c784bc1, fl. 592 do PDF) e preparo isento. Tempestivo o recurso. Contrarrazões apresentadas (id. 51e14fe). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. 2. Mérito 2.1. Intervalo intrajornada O autor insurge-se contra a validade da norma coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada. Sustenta que, embora o STF tenha firmado tese no Tema 1.046, a negociação coletiva encontra limites nos direitos fundamentais à saúde e à segurança do trabalhador. Alega que, no caso concreto, a redução do intervalo, aliada às condições ergonômicas adversas e à doença ocupacional desenvolvida, torna inaplicável a cláusula normativa, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Assim foi apreciada a questão pelo Juízo de primeiro grau: "Aduziu a parte reclamante que laborava sem usufruir integralmente do intervalo intrajornada de 1 horas. Postula o pagamento de tal intervalo. A ré impugna as alegações e argumenta que o intervalo intrajornada do reclamante é de 45 minutos ante pactuação de Acordos Coletivos de Trabalho desde 1996. Registra que o Ministério do Trabalho e Emprego expressamente previu que a redução do intervalo não prejudica os trabalhadores. Compulsado os autos, observo que a reclamada juntou cópia da Portaria 208/2006 (ID. 267dee4), Portaria 42/2007 (ID. e100ead), Portaria 1.095/2010 (Id. 333bf87); Portaria 117 /2014 (ID. f3f8cd4); Portaria 44/2016 (ID. 1eae941), todas do MTE. Noto que os acordos coletivos juntados pela reclamada também trazem autorização para supressão do horário intervalar (ID. fda0d069 ao ID. 3d2ba14), abrangendo, inclusive o período retro mencionado; ou seja, observa-se que a redução do intervalo encontrava respaldo nas normas coletivas da categoria. Registre-se que, nos termos do art. 611-A, III, da CLT, é permitido pactuar redução de intervalo intrajornada. Neste sentido, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046, fixou tese no sentido de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Dessa maneira, ante a existência de previsão em norma coletiva autorizando a redução do intervalo intrajornada, e por disciplina judiciária, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, não há que se falar horas extras pela redução do intervalo intrajornada. Destaco que a parte autora sequer impugnou as alegações da parte ré, mantendo-se inerte quanto ao oferecimento de réplica. Isto posto, julgo improcedente o pedido de horas extras em razão da supressão intervalar." E não merece reparo. Conforme consignado na sentença de primeiro grau, os instrumentos normativos colacionados aos autos dispõem expressamente a redução do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, havendo, ainda, as correspondentes autorizações administrativas expedidas pelo então Ministério do Trabalho, em observância à disciplina legal vigente à época dos fatos, ponto não impugnado no apelo. A validade da cláusula normativa encontra respaldo não apenas no art. 611-A, III, da CLT, mas também na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral, segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." No caso concreto, não se verifica afronta a direito absolutamente indisponível apta a afastar a incidência do entendimento firmado pela Suprema Corte. A redução do intervalo observou o período mínimo e decorreu de negociação coletiva regularmente celebrada, inexistindo prova de que sua implementação tenha ocorrido em desconformidade com os instrumentos normativos ou em desacordo com as autorizações administrativas concedidas. Não prospera a alegação de que eventual reconhecimento da doença ocupacional conduziria à invalidade da norma coletiva. Mesmo se constatada a existência de patologia ocupacional - o que não se verificou -, tal fato não é suficiente para invalidar a cláusula negociada, sobretudo quando inexiste demonstração de que a redução do intervalo tenha sido a causa determinante ou concausa relevante para o agravamento do quadro clínico do trabalhador, tampouco de que a negociação tenha implicado renúncia a direito absolutamente indisponível relacionado à saúde e à segurança do trabalho. Além disso, a parte autora não produziu prova capaz de evidenciar qualquer irregularidade na adoção do regime de intervalo reduzido, limitando-se a alegações genéricas. Como bem destacado na origem, sequer houve impugnação específica, em réplica, aos documentos apresentados pela reclamada, os quais demonstram a existência de autorização normativa e administrativa para a redução do intervalo. Nesse contexto, deve prevalecer a negociação coletiva regularmente firmada, em consonância com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, inexistindo fundamento para desconsiderar a cláusula coletiva ou deferir horas extras em razão da redução do intervalo intrajornada. Nego provimento. 2.2. Doença ocupacional - pensão vitalícia - dano moral - perdas e danos - convênio médico - estabilidade O reclamante requer a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos decorrentes de alegada doença ocupacional. Sustenta a existência de nexo causal entre as atividades exercidas e as patologias apresentadas, com redução permanente da capacidade laborativa, requerendo pensionamento mensal com fundamento no art. 950 do Código Civil. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais e materiais, lucros cessantes, manutenção de convênio médico sem custos para tratamento das moléstias, reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada e da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, com reintegração ao emprego em função compatível ou, subsidiariamente, indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. Esse foi o entendimento do Juízo quanto à matéria: "Alega a parte reclamante que, devido às condições nocivas em que o trabalho foi desenvolvido, adquiriu doença ocupacional (síndrome do manguito rotador e problemas psicológicos) que lhe acarretaram incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Por isso, pleiteia a reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva, com o pagamento dos salários e demais verbas do período em que permaneceu afastado, o pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia). Para que haja responsabilidade civil, deverão estar presentes os elementos dano, nexo e culpa. Nos casos de responsabilidade objetiva, dispensa-se a prova da culpa, devendo estar presentes, o dano, o nexo e a atividade de risco. Sem tais elementos não há como responsabilizar o empregador pelo dano acidentário, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF, e art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Em audiência realizada em 12/09/2024 (ID. c592acd), a parte reclamante foi pessoalmente intimada da data de realização da avaliação física pela perita. Diante da ausência do reclamante à perícia (ID. b0d61c1), sem apresentação de justificativa no prazo informado, foi declarada a perda da prova pericial médica (ID. 151537a). Por consequência, os pedidos foram julgados improcedentes (sentença ID. c430099). Acórdão ID. 2ca5acb, "determinando a reabertura da instrução processual, para a realização de perícia médica, e a prolação de novo julgamento com o reaproveitamento das provas já produzidas, como se entender de direito". Da prova pericial, colhe-se a informação, extraída do ID. 039e994, de que inexistem incapacidade e nexo de causalidade entre as patologias alegadas e o labor. Isto é, a prova técnicanão reconhece qualquer relação de causalidade entre as enfermidades de que a parte reclamante alega ser portadora e as atividades laborais exercidas junto à reclamada. Sequer reconhece a existência de patologia incapacitante. A parte reclamante impugna as conclusões periciais, sob os argumentos sintetizados no ID. 1b59d8b. Esclarecimentos periciais no ID. f1be7cd. As impugnações ofertadas pelo reclamante não têm o condão de elidir o laudo produzido pelo "Expert", pois tal documento está adequadamente fundamentado, de modo que as demais provas produzidas não tiveram o condão de infirmar a conclusão exarada. A perita respondeu a todos os questionamentos que lhe foram feitos, e demonstrou adequadamente o raciocínio técnico a partir do qual formou sua convicção. Embora a parte reclamante tenha produzido prova oral na tentativa de afastar o laudo médico pericial quanto às conclusões do(a) "expert", fato é que a constatação de existência ou inexistência de enfermidade e/ou incapacidade e da natureza ocupacional ou não desta é matéria técnica, sendo de aferição exclusiva do profissional habilitado, e, portanto, dependendo de comprovação apenas mediante a prova técnica. Dessa forma, o depoimento prestado pelo representante da reclamada não apresentou nenhuma confissão capaz de desconstituir o laudo. Ademais, a prova oral não foi capaz de infirmar as premissas fáticas que embasaram a elaboração do sobredito trabalho pericial. Quanto à vistoria, na forma do art. 765 da CLT, o juízo pode indeferir as provas e diligências que entender inúteis, sendo esse o caso dos autos. Isso porque a vistoria ambiental nem sempre se faz necessária, cabendo ao perito avaliar a pertinência desta caso a caso. Na situação ora analisada, a ausência de vistoria "in loco" em nada prejudicou a avaliação pericial, mormente diante da inexistência de mal de saúde incapacitante. É dizer: a perícia no local de trabalho em nada afastaria a constatação de que aquelas doenças se devem a circunstâncias pessoais do autor, e, não, do seu trabalho ou das condições em que este fora realizado. Ainda que a "expert" tenha se reportado ao corpo do laudo, quando da elucidação dos quesitos, ela respondeu todos os questionamentos que lhe foram feitos, bem como demonstrou o raciocínio técnico a partir do qual formou a convicção acerca da incapacidade e do nexo causal. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, ou, ainda, nulidade do laudo pericial. Isto posto, não constatada a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade ou concausalidade com as atividades exercidas na empresa, não há que se falar em estabilidade no emprego. Improcedente é o pedido de nulidade da dispensa e consequente reintegração, ou pagamento de indenização referente ao período estabilitário. Do mesmo modo, são improcedentes os pedidos de indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia)." Analiso. Realizada a necessária perícia médica, o laudo pericial foi encartado (id. 039e994), tendo a perita de confiança do juízo concluído, após exame físico e exames complementares, pela ausência de nexo causal entre as moléstias indicadas na exordial e o trabalho executado na empresa. Apurou a expert, em relação às supostas patologias dos membros superiores e psíquicas,que: "Ao exame físico o autor não apresentou limitação. As manobras para pesquisa de tendinopatia foram negativas. O autor não foi afastado pelo INSS pela queixa alegada. Não há incapacidade." Conclui, pois, que: "Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há incapacidade." Esclareceu, ainda, que não há comprometimento físico patrimonial, e também que não há como estabelecer nexo de causalidade ou concausalidade entre a suposta moléstia e as funções exercidas na reclamada, conforme resposta aos quesitos formulados pelas partes. O trabalho pericial mostrou-se completo e tecnicamente satisfatório, merecendo acolhimento, sendo conclusivo quanto à ausência de moléstia que aflija o empregado, além de estabelecer ausência de nexo de causalidade/concausalidade, na medida em que se tratam de doenças multifatoriais. Não prosperam as impugnações apresentadas pelo reclamante, pois destituídas de conteúdo técnico, estando devidamente esclarecidas pela perita que elucidou, em seus esclarecimentos, que: "Na medicina assistencial, o médico está sempre em estreito vínculo profissional com o paciente e não é conhecedor da organização e do posto de trabalho, assim como de programas preventivos. Os peritos levam sim em consideração os laudos dos colegas, mas levar em consideração não é igual a acatar o conteúdo dos mesmos, senão não haveria a necessidade de perícia, bastaria aceitar o laudo elaborado na maioria das vezes por médicos que sequer conhecem o posto de trabalho e conteúdo das tarefas. O exame físico não apontou limitação ou incapacidade. Os testes específicos, tiveram resultado negativo. Não foram evidenciados sinais de dano funcional articular, crepitação, alterações do tônus ou trofismo muscular, deformidades, sinais inflamatórios ou outras anormalidades. Quanto a não realização de vistoria, a resolução do CFM é clara quanto à autonomia do perito, permitindo a ele decidir o que melhor lhe aprouver para a confecção do laudo pericial. Desta forma, coloca claramente que o exame físico (incluindo todo histórico clínico-ocupacional e o exame físico propriamente dito) e os exames complementares (aí se incluem exames de imagem, relatórios médico e demais documentos de interesse) são imprescindíveis para se chegar à conclusão do laudo pericial. Além disso, o médico perito deve considerar o estudo do local de trabalho, depoimentos de outros trabalhadores, e da organização do trabalho, dentro da sua ótica e necessidade, evitando-se conclusões embasadas e situações locais não correspondentes com a época pactual entre empregado e empregador. Ainda quanto a vistoria do local de trabalho na perícia judicial, esta é essencialmente qualitativa, podendo ser dispensada pelo perito em situações como quando não for constatada incapacidade ou quando o nexo com o trabalho possa ser estabelecido através de documentos já encartados nos autos ou fornecidos ao examinando, associados aos achados de exame físico e anamnese. A ordem de serviço n. 606/98 e Atos Normativos subseqüentes deixam a opcionalidade como regra, quando for assim considerado necessário pelos médicos peritos. A ausência de vistoria do local de trabalho não prejudica o laudo pericial, pois não se mostra plausível a verificação do nexo de causalidade, quando inexistente a incapacidade do periciando. A vistoria ao local de trabalho tem por objetivo principal verificar justamente o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. Nesse passo, não verificada a existência de doença incapacitante, desnecessária a vistoria" (grifos acrescidos). Dessa feita, não há evidência nos autos de que o obreiro padeça de doenças ocupacionais ou tenha sofrido acidente de trabalho. Em consequência, não há que se falar em irregularidade quando da dispensa do trabalhador, posto que o mesmo não era detentor de qualquer espécie de estabilidade, sendo indevido o pleito de reintegração ou indenização correspondente, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, eis que sequer foi afastado pelo INSS. No mesmo sentido, não se verifica a configuração de hipótese ensejadora de reparação por danos morais ou materiais, tendo em vista que, além de não haver dano a ser reparado, não restou evidenciado que a reclamada tenha adotado qualquer conduta ilícita que repercutisse na esfera de direitos do trabalhador. Ausentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Mantenho, pois, a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos decorrentes da alegada doença ocupacional. Nego provimento. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário do autor, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADILSON JOSE DOS PASSOS PAIVA
Autor EUQUI DA SILVA CORREIA
Autor FERNANDA AWADA CAMPANELLA
Réu MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001118-47.2024.5.02.0462 RECORRENTE: EUQUI DA SILVA CORREIA RECORRIDO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f29d13d): PROCESSO TRT/SP Nº 1001118-47.2024.5.02.0462 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: EUQUI DA SILVA CORREIA RECORRIDA: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformado com a r. sentença de ID. fb16f26 (fls. 869/882), cujo relatório adoto, que julgou improcedente a reclamação trabalhista, recorre o reclamante, em ID. b5ed944 (fls. 887/902 do PDF). Debate temas concernentes a doença ocupacional, pensão vitalícia, dano moral, perdas e danos, convênio médico, estabilidade e intervalo intrajornada. Representação processual regular (procuração de id. c784bc1, fl. 592 do PDF) e preparo isento. Tempestivo o recurso. Contrarrazões apresentadas (id. 51e14fe). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. 2. Mérito 2.1. Intervalo intrajornada O autor insurge-se contra a validade da norma coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada. Sustenta que, embora o STF tenha firmado tese no Tema 1.046, a negociação coletiva encontra limites nos direitos fundamentais à saúde e à segurança do trabalhador. Alega que, no caso concreto, a redução do intervalo, aliada às condições ergonômicas adversas e à doença ocupacional desenvolvida, torna inaplicável a cláusula normativa, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Assim foi apreciada a questão pelo Juízo de primeiro grau: "Aduziu a parte reclamante que laborava sem usufruir integralmente do intervalo intrajornada de 1 horas. Postula o pagamento de tal intervalo. A ré impugna as alegações e argumenta que o intervalo intrajornada do reclamante é de 45 minutos ante pactuação de Acordos Coletivos de Trabalho desde 1996. Registra que o Ministério do Trabalho e Emprego expressamente previu que a redução do intervalo não prejudica os trabalhadores. Compulsado os autos, observo que a reclamada juntou cópia da Portaria 208/2006 (ID. 267dee4), Portaria 42/2007 (ID. e100ead), Portaria 1.095/2010 (Id. 333bf87); Portaria 117 /2014 (ID. f3f8cd4); Portaria 44/2016 (ID. 1eae941), todas do MTE. Noto que os acordos coletivos juntados pela reclamada também trazem autorização para supressão do horário intervalar (ID. fda0d069 ao ID. 3d2ba14), abrangendo, inclusive o período retro mencionado; ou seja, observa-se que a redução do intervalo encontrava respaldo nas normas coletivas da categoria. Registre-se que, nos termos do art. 611-A, III, da CLT, é permitido pactuar redução de intervalo intrajornada. Neste sentido, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046, fixou tese no sentido de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Dessa maneira, ante a existência de previsão em norma coletiva autorizando a redução do intervalo intrajornada, e por disciplina judiciária, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, não há que se falar horas extras pela redução do intervalo intrajornada. Destaco que a parte autora sequer impugnou as alegações da parte ré, mantendo-se inerte quanto ao oferecimento de réplica. Isto posto, julgo improcedente o pedido de horas extras em razão da supressão intervalar." E não merece reparo. Conforme consignado na sentença de primeiro grau, os instrumentos normativos colacionados aos autos dispõem expressamente a redução do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, havendo, ainda, as correspondentes autorizações administrativas expedidas pelo então Ministério do Trabalho, em observância à disciplina legal vigente à época dos fatos, ponto não impugnado no apelo. A validade da cláusula normativa encontra respaldo não apenas no art. 611-A, III, da CLT, mas também na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral, segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." No caso concreto, não se verifica afronta a direito absolutamente indisponível apta a afastar a incidência do entendimento firmado pela Suprema Corte. A redução do intervalo observou o período mínimo e decorreu de negociação coletiva regularmente celebrada, inexistindo prova de que sua implementação tenha ocorrido em desconformidade com os instrumentos normativos ou em desacordo com as autorizações administrativas concedidas. Não prospera a alegação de que eventual reconhecimento da doença ocupacional conduziria à invalidade da norma coletiva. Mesmo se constatada a existência de patologia ocupacional - o que não se verificou -, tal fato não é suficiente para invalidar a cláusula negociada, sobretudo quando inexiste demonstração de que a redução do intervalo tenha sido a causa determinante ou concausa relevante para o agravamento do quadro clínico do trabalhador, tampouco de que a negociação tenha implicado renúncia a direito absolutamente indisponível relacionado à saúde e à segurança do trabalho. Além disso, a parte autora não produziu prova capaz de evidenciar qualquer irregularidade na adoção do regime de intervalo reduzido, limitando-se a alegações genéricas. Como bem destacado na origem, sequer houve impugnação específica, em réplica, aos documentos apresentados pela reclamada, os quais demonstram a existência de autorização normativa e administrativa para a redução do intervalo. Nesse contexto, deve prevalecer a negociação coletiva regularmente firmada, em consonância com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, inexistindo fundamento para desconsiderar a cláusula coletiva ou deferir horas extras em razão da redução do intervalo intrajornada. Nego provimento. 2.2. Doença ocupacional - pensão vitalícia - dano moral - perdas e danos - convênio médico - estabilidade O reclamante requer a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos decorrentes de alegada doença ocupacional. Sustenta a existência de nexo causal entre as atividades exercidas e as patologias apresentadas, com redução permanente da capacidade laborativa, requerendo pensionamento mensal com fundamento no art. 950 do Código Civil. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais e materiais, lucros cessantes, manutenção de convênio médico sem custos para tratamento das moléstias, reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada e da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, com reintegração ao emprego em função compatível ou, subsidiariamente, indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. Esse foi o entendimento do Juízo quanto à matéria: "Alega a parte reclamante que, devido às condições nocivas em que o trabalho foi desenvolvido, adquiriu doença ocupacional (síndrome do manguito rotador e problemas psicológicos) que lhe acarretaram incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Por isso, pleiteia a reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva, com o pagamento dos salários e demais verbas do período em que permaneceu afastado, o pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia). Para que haja responsabilidade civil, deverão estar presentes os elementos dano, nexo e culpa. Nos casos de responsabilidade objetiva, dispensa-se a prova da culpa, devendo estar presentes, o dano, o nexo e a atividade de risco. Sem tais elementos não há como responsabilizar o empregador pelo dano acidentário, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF, e art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Em audiência realizada em 12/09/2024 (ID. c592acd), a parte reclamante foi pessoalmente intimada da data de realização da avaliação física pela perita. Diante da ausência do reclamante à perícia (ID. b0d61c1), sem apresentação de justificativa no prazo informado, foi declarada a perda da prova pericial médica (ID. 151537a). Por consequência, os pedidos foram julgados improcedentes (sentença ID. c430099). Acórdão ID. 2ca5acb, "determinando a reabertura da instrução processual, para a realização de perícia médica, e a prolação de novo julgamento com o reaproveitamento das provas já produzidas, como se entender de direito". Da prova pericial, colhe-se a informação, extraída do ID. 039e994, de que inexistem incapacidade e nexo de causalidade entre as patologias alegadas e o labor. Isto é, a prova técnicanão reconhece qualquer relação de causalidade entre as enfermidades de que a parte reclamante alega ser portadora e as atividades laborais exercidas junto à reclamada. Sequer reconhece a existência de patologia incapacitante. A parte reclamante impugna as conclusões periciais, sob os argumentos sintetizados no ID. 1b59d8b. Esclarecimentos periciais no ID. f1be7cd. As impugnações ofertadas pelo reclamante não têm o condão de elidir o laudo produzido pelo "Expert", pois tal documento está adequadamente fundamentado, de modo que as demais provas produzidas não tiveram o condão de infirmar a conclusão exarada. A perita respondeu a todos os questionamentos que lhe foram feitos, e demonstrou adequadamente o raciocínio técnico a partir do qual formou sua convicção. Embora a parte reclamante tenha produzido prova oral na tentativa de afastar o laudo médico pericial quanto às conclusões do(a) "expert", fato é que a constatação de existência ou inexistência de enfermidade e/ou incapacidade e da natureza ocupacional ou não desta é matéria técnica, sendo de aferição exclusiva do profissional habilitado, e, portanto, dependendo de comprovação apenas mediante a prova técnica. Dessa forma, o depoimento prestado pelo representante da reclamada não apresentou nenhuma confissão capaz de desconstituir o laudo. Ademais, a prova oral não foi capaz de infirmar as premissas fáticas que embasaram a elaboração do sobredito trabalho pericial. Quanto à vistoria, na forma do art. 765 da CLT, o juízo pode indeferir as provas e diligências que entender inúteis, sendo esse o caso dos autos. Isso porque a vistoria ambiental nem sempre se faz necessária, cabendo ao perito avaliar a pertinência desta caso a caso. Na situação ora analisada, a ausência de vistoria "in loco" em nada prejudicou a avaliação pericial, mormente diante da inexistência de mal de saúde incapacitante. É dizer: a perícia no local de trabalho em nada afastaria a constatação de que aquelas doenças se devem a circunstâncias pessoais do autor, e, não, do seu trabalho ou das condições em que este fora realizado. Ainda que a "expert" tenha se reportado ao corpo do laudo, quando da elucidação dos quesitos, ela respondeu todos os questionamentos que lhe foram feitos, bem como demonstrou o raciocínio técnico a partir do qual formou a convicção acerca da incapacidade e do nexo causal. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, ou, ainda, nulidade do laudo pericial. Isto posto, não constatada a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade ou concausalidade com as atividades exercidas na empresa, não há que se falar em estabilidade no emprego. Improcedente é o pedido de nulidade da dispensa e consequente reintegração, ou pagamento de indenização referente ao período estabilitário. Do mesmo modo, são improcedentes os pedidos de indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia)." Analiso. Realizada a necessária perícia médica, o laudo pericial foi encartado (id. 039e994), tendo a perita de confiança do juízo concluído, após exame físico e exames complementares, pela ausência de nexo causal entre as moléstias indicadas na exordial e o trabalho executado na empresa. Apurou a expert, em relação às supostas patologias dos membros superiores e psíquicas,que: "Ao exame físico o autor não apresentou limitação. As manobras para pesquisa de tendinopatia foram negativas. O autor não foi afastado pelo INSS pela queixa alegada. Não há incapacidade." Conclui, pois, que: "Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há incapacidade." Esclareceu, ainda, que não há comprometimento físico patrimonial, e também que não há como estabelecer nexo de causalidade ou concausalidade entre a suposta moléstia e as funções exercidas na reclamada, conforme resposta aos quesitos formulados pelas partes. O trabalho pericial mostrou-se completo e tecnicamente satisfatório, merecendo acolhimento, sendo conclusivo quanto à ausência de moléstia que aflija o empregado, além de estabelecer ausência de nexo de causalidade/concausalidade, na medida em que se tratam de doenças multifatoriais. Não prosperam as impugnações apresentadas pelo reclamante, pois destituídas de conteúdo técnico, estando devidamente esclarecidas pela perita que elucidou, em seus esclarecimentos, que: "Na medicina assistencial, o médico está sempre em estreito vínculo profissional com o paciente e não é conhecedor da organização e do posto de trabalho, assim como de programas preventivos. Os peritos levam sim em consideração os laudos dos colegas, mas levar em consideração não é igual a acatar o conteúdo dos mesmos, senão não haveria a necessidade de perícia, bastaria aceitar o laudo elaborado na maioria das vezes por médicos que sequer conhecem o posto de trabalho e conteúdo das tarefas. O exame físico não apontou limitação ou incapacidade. Os testes específicos, tiveram resultado negativo. Não foram evidenciados sinais de dano funcional articular, crepitação, alterações do tônus ou trofismo muscular, deformidades, sinais inflamatórios ou outras anormalidades. Quanto a não realização de vistoria, a resolução do CFM é clara quanto à autonomia do perito, permitindo a ele decidir o que melhor lhe aprouver para a confecção do laudo pericial. Desta forma, coloca claramente que o exame físico (incluindo todo histórico clínico-ocupacional e o exame físico propriamente dito) e os exames complementares (aí se incluem exames de imagem, relatórios médico e demais documentos de interesse) são imprescindíveis para se chegar à conclusão do laudo pericial. Além disso, o médico perito deve considerar o estudo do local de trabalho, depoimentos de outros trabalhadores, e da organização do trabalho, dentro da sua ótica e necessidade, evitando-se conclusões embasadas e situações locais não correspondentes com a época pactual entre empregado e empregador. Ainda quanto a vistoria do local de trabalho na perícia judicial, esta é essencialmente qualitativa, podendo ser dispensada pelo perito em situações como quando não for constatada incapacidade ou quando o nexo com o trabalho possa ser estabelecido através de documentos já encartados nos autos ou fornecidos ao examinando, associados aos achados de exame físico e anamnese. A ordem de serviço n. 606/98 e Atos Normativos subseqüentes deixam a opcionalidade como regra, quando for assim considerado necessário pelos médicos peritos. A ausência de vistoria do local de trabalho não prejudica o laudo pericial, pois não se mostra plausível a verificação do nexo de causalidade, quando inexistente a incapacidade do periciando. A vistoria ao local de trabalho tem por objetivo principal verificar justamente o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. Nesse passo, não verificada a existência de doença incapacitante, desnecessária a vistoria" (grifos acrescidos). Dessa feita, não há evidência nos autos de que o obreiro padeça de doenças ocupacionais ou tenha sofrido acidente de trabalho. Em consequência, não há que se falar em irregularidade quando da dispensa do trabalhador, posto que o mesmo não era detentor de qualquer espécie de estabilidade, sendo indevido o pleito de reintegração ou indenização correspondente, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, eis que sequer foi afastado pelo INSS. No mesmo sentido, não se verifica a configuração de hipótese ensejadora de reparação por danos morais ou materiais, tendo em vista que, além de não haver dano a ser reparado, não restou evidenciado que a reclamada tenha adotado qualquer conduta ilícita que repercutisse na esfera de direitos do trabalhador. Ausentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Mantenho, pois, a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos decorrentes da alegada doença ocupacional. Nego provimento. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário do autor, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001118-47.2024.5.02.0462 RECORRENTE: EUQUI DA SILVA CORREIA RECORRIDO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f29d13d): PROCESSO TRT/SP Nº 1001118-47.2024.5.02.0462 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: EUQUI DA SILVA CORREIA RECORRIDA: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformado com a r. sentença de ID. fb16f26 (fls. 869/882), cujo relatório adoto, que julgou improcedente a reclamação trabalhista, recorre o reclamante, em ID. b5ed944 (fls. 887/902 do PDF). Debate temas concernentes a doença ocupacional, pensão vitalícia, dano moral, perdas e danos, convênio médico, estabilidade e intervalo intrajornada. Representação processual regular (procuração de id. c784bc1, fl. 592 do PDF) e preparo isento. Tempestivo o recurso. Contrarrazões apresentadas (id. 51e14fe). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. 2. Mérito 2.1. Intervalo intrajornada O autor insurge-se contra a validade da norma coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada. Sustenta que, embora o STF tenha firmado tese no Tema 1.046, a negociação coletiva encontra limites nos direitos fundamentais à saúde e à segurança do trabalhador. Alega que, no caso concreto, a redução do intervalo, aliada às condições ergonômicas adversas e à doença ocupacional desenvolvida, torna inaplicável a cláusula normativa, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Assim foi apreciada a questão pelo Juízo de primeiro grau: "Aduziu a parte reclamante que laborava sem usufruir integralmente do intervalo intrajornada de 1 horas. Postula o pagamento de tal intervalo. A ré impugna as alegações e argumenta que o intervalo intrajornada do reclamante é de 45 minutos ante pactuação de Acordos Coletivos de Trabalho desde 1996. Registra que o Ministério do Trabalho e Emprego expressamente previu que a redução do intervalo não prejudica os trabalhadores. Compulsado os autos, observo que a reclamada juntou cópia da Portaria 208/2006 (ID. 267dee4), Portaria 42/2007 (ID. e100ead), Portaria 1.095/2010 (Id. 333bf87); Portaria 117 /2014 (ID. f3f8cd4); Portaria 44/2016 (ID. 1eae941), todas do MTE. Noto que os acordos coletivos juntados pela reclamada também trazem autorização para supressão do horário intervalar (ID. fda0d069 ao ID. 3d2ba14), abrangendo, inclusive o período retro mencionado; ou seja, observa-se que a redução do intervalo encontrava respaldo nas normas coletivas da categoria. Registre-se que, nos termos do art. 611-A, III, da CLT, é permitido pactuar redução de intervalo intrajornada. Neste sentido, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046, fixou tese no sentido de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Dessa maneira, ante a existência de previsão em norma coletiva autorizando a redução do intervalo intrajornada, e por disciplina judiciária, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, não há que se falar horas extras pela redução do intervalo intrajornada. Destaco que a parte autora sequer impugnou as alegações da parte ré, mantendo-se inerte quanto ao oferecimento de réplica. Isto posto, julgo improcedente o pedido de horas extras em razão da supressão intervalar." E não merece reparo. Conforme consignado na sentença de primeiro grau, os instrumentos normativos colacionados aos autos dispõem expressamente a redução do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, havendo, ainda, as correspondentes autorizações administrativas expedidas pelo então Ministério do Trabalho, em observância à disciplina legal vigente à época dos fatos, ponto não impugnado no apelo. A validade da cláusula normativa encontra respaldo não apenas no art. 611-A, III, da CLT, mas também na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral, segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." No caso concreto, não se verifica afronta a direito absolutamente indisponível apta a afastar a incidência do entendimento firmado pela Suprema Corte. A redução do intervalo observou o período mínimo e decorreu de negociação coletiva regularmente celebrada, inexistindo prova de que sua implementação tenha ocorrido em desconformidade com os instrumentos normativos ou em desacordo com as autorizações administrativas concedidas. Não prospera a alegação de que eventual reconhecimento da doença ocupacional conduziria à invalidade da norma coletiva. Mesmo se constatada a existência de patologia ocupacional - o que não se verificou -, tal fato não é suficiente para invalidar a cláusula negociada, sobretudo quando inexiste demonstração de que a redução do intervalo tenha sido a causa determinante ou concausa relevante para o agravamento do quadro clínico do trabalhador, tampouco de que a negociação tenha implicado renúncia a direito absolutamente indisponível relacionado à saúde e à segurança do trabalho. Além disso, a parte autora não produziu prova capaz de evidenciar qualquer irregularidade na adoção do regime de intervalo reduzido, limitando-se a alegações genéricas. Como bem destacado na origem, sequer houve impugnação específica, em réplica, aos documentos apresentados pela reclamada, os quais demonstram a existência de autorização normativa e administrativa para a redução do intervalo. Nesse contexto, deve prevalecer a negociação coletiva regularmente firmada, em consonância com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, inexistindo fundamento para desconsiderar a cláusula coletiva ou deferir horas extras em razão da redução do intervalo intrajornada. Nego provimento. 2.2. Doença ocupacional - pensão vitalícia - dano moral - perdas e danos - convênio médico - estabilidade O reclamante requer a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos decorrentes de alegada doença ocupacional. Sustenta a existência de nexo causal entre as atividades exercidas e as patologias apresentadas, com redução permanente da capacidade laborativa, requerendo pensionamento mensal com fundamento no art. 950 do Código Civil. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais e materiais, lucros cessantes, manutenção de convênio médico sem custos para tratamento das moléstias, reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada e da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, com reintegração ao emprego em função compatível ou, subsidiariamente, indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. Esse foi o entendimento do Juízo quanto à matéria: "Alega a parte reclamante que, devido às condições nocivas em que o trabalho foi desenvolvido, adquiriu doença ocupacional (síndrome do manguito rotador e problemas psicológicos) que lhe acarretaram incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Por isso, pleiteia a reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva, com o pagamento dos salários e demais verbas do período em que permaneceu afastado, o pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia). Para que haja responsabilidade civil, deverão estar presentes os elementos dano, nexo e culpa. Nos casos de responsabilidade objetiva, dispensa-se a prova da culpa, devendo estar presentes, o dano, o nexo e a atividade de risco. Sem tais elementos não há como responsabilizar o empregador pelo dano acidentário, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF, e art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Em audiência realizada em 12/09/2024 (ID. c592acd), a parte reclamante foi pessoalmente intimada da data de realização da avaliação física pela perita. Diante da ausência do reclamante à perícia (ID. b0d61c1), sem apresentação de justificativa no prazo informado, foi declarada a perda da prova pericial médica (ID. 151537a). Por consequência, os pedidos foram julgados improcedentes (sentença ID. c430099). Acórdão ID. 2ca5acb, "determinando a reabertura da instrução processual, para a realização de perícia médica, e a prolação de novo julgamento com o reaproveitamento das provas já produzidas, como se entender de direito". Da prova pericial, colhe-se a informação, extraída do ID. 039e994, de que inexistem incapacidade e nexo de causalidade entre as patologias alegadas e o labor. Isto é, a prova técnicanão reconhece qualquer relação de causalidade entre as enfermidades de que a parte reclamante alega ser portadora e as atividades laborais exercidas junto à reclamada. Sequer reconhece a existência de patologia incapacitante. A parte reclamante impugna as conclusões periciais, sob os argumentos sintetizados no ID. 1b59d8b. Esclarecimentos periciais no ID. f1be7cd. As impugnações ofertadas pelo reclamante não têm o condão de elidir o laudo produzido pelo "Expert", pois tal documento está adequadamente fundamentado, de modo que as demais provas produzidas não tiveram o condão de infirmar a conclusão exarada. A perita respondeu a todos os questionamentos que lhe foram feitos, e demonstrou adequadamente o raciocínio técnico a partir do qual formou sua convicção. Embora a parte reclamante tenha produzido prova oral na tentativa de afastar o laudo médico pericial quanto às conclusões do(a) "expert", fato é que a constatação de existência ou inexistência de enfermidade e/ou incapacidade e da natureza ocupacional ou não desta é matéria técnica, sendo de aferição exclusiva do profissional habilitado, e, portanto, dependendo de comprovação apenas mediante a prova técnica. Dessa forma, o depoimento prestado pelo representante da reclamada não apresentou nenhuma confissão capaz de desconstituir o laudo. Ademais, a prova oral não foi capaz de infirmar as premissas fáticas que embasaram a elaboração do sobredito trabalho pericial. Quanto à vistoria, na forma do art. 765 da CLT, o juízo pode indeferir as provas e diligências que entender inúteis, sendo esse o caso dos autos. Isso porque a vistoria ambiental nem sempre se faz necessária, cabendo ao perito avaliar a pertinência desta caso a caso. Na situação ora analisada, a ausência de vistoria "in loco" em nada prejudicou a avaliação pericial, mormente diante da inexistência de mal de saúde incapacitante. É dizer: a perícia no local de trabalho em nada afastaria a constatação de que aquelas doenças se devem a circunstâncias pessoais do autor, e, não, do seu trabalho ou das condições em que este fora realizado. Ainda que a "expert" tenha se reportado ao corpo do laudo, quando da elucidação dos quesitos, ela respondeu todos os questionamentos que lhe foram feitos, bem como demonstrou o raciocínio técnico a partir do qual formou a convicção acerca da incapacidade e do nexo causal. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, ou, ainda, nulidade do laudo pericial. Isto posto, não constatada a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade ou concausalidade com as atividades exercidas na empresa, não há que se falar em estabilidade no emprego. Improcedente é o pedido de nulidade da dispensa e consequente reintegração, ou pagamento de indenização referente ao período estabilitário. Do mesmo modo, são improcedentes os pedidos de indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia)." Analiso. Realizada a necessária perícia médica, o laudo pericial foi encartado (id. 039e994), tendo a perita de confiança do juízo concluído, após exame físico e exames complementares, pela ausência de nexo causal entre as moléstias indicadas na exordial e o trabalho executado na empresa. Apurou a expert, em relação às supostas patologias dos membros superiores e psíquicas,que: "Ao exame físico o autor não apresentou limitação. As manobras para pesquisa de tendinopatia foram negativas. O autor não foi afastado pelo INSS pela queixa alegada. Não há incapacidade." Conclui, pois, que: "Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há incapacidade." Esclareceu, ainda, que não há comprometimento físico patrimonial, e também que não há como estabelecer nexo de causalidade ou concausalidade entre a suposta moléstia e as funções exercidas na reclamada, conforme resposta aos quesitos formulados pelas partes. O trabalho pericial mostrou-se completo e tecnicamente satisfatório, merecendo acolhimento, sendo conclusivo quanto à ausência de moléstia que aflija o empregado, além de estabelecer ausência de nexo de causalidade/concausalidade, na medida em que se tratam de doenças multifatoriais. Não prosperam as impugnações apresentadas pelo reclamante, pois destituídas de conteúdo técnico, estando devidamente esclarecidas pela perita que elucidou, em seus esclarecimentos, que: "Na medicina assistencial, o médico está sempre em estreito vínculo profissional com o paciente e não é conhecedor da organização e do posto de trabalho, assim como de programas preventivos. Os peritos levam sim em consideração os laudos dos colegas, mas levar em consideração não é igual a acatar o conteúdo dos mesmos, senão não haveria a necessidade de perícia, bastaria aceitar o laudo elaborado na maioria das vezes por médicos que sequer conhecem o posto de trabalho e conteúdo das tarefas. O exame físico não apontou limitação ou incapacidade. Os testes específicos, tiveram resultado negativo. Não foram evidenciados sinais de dano funcional articular, crepitação, alterações do tônus ou trofismo muscular, deformidades, sinais inflamatórios ou outras anormalidades. Quanto a não realização de vistoria, a resolução do CFM é clara quanto à autonomia do perito, permitindo a ele decidir o que melhor lhe aprouver para a confecção do laudo pericial. Desta forma, coloca claramente que o exame físico (incluindo todo histórico clínico-ocupacional e o exame físico propriamente dito) e os exames complementares (aí se incluem exames de imagem, relatórios médico e demais documentos de interesse) são imprescindíveis para se chegar à conclusão do laudo pericial. Além disso, o médico perito deve considerar o estudo do local de trabalho, depoimentos de outros trabalhadores, e da organização do trabalho, dentro da sua ótica e necessidade, evitando-se conclusões embasadas e situações locais não correspondentes com a época pactual entre empregado e empregador. Ainda quanto a vistoria do local de trabalho na perícia judicial, esta é essencialmente qualitativa, podendo ser dispensada pelo perito em situações como quando não for constatada incapacidade ou quando o nexo com o trabalho possa ser estabelecido através de documentos já encartados nos autos ou fornecidos ao examinando, associados aos achados de exame físico e anamnese. A ordem de serviço n. 606/98 e Atos Normativos subseqüentes deixam a opcionalidade como regra, quando for assim considerado necessário pelos médicos peritos. A ausência de vistoria do local de trabalho não prejudica o laudo pericial, pois não se mostra plausível a verificação do nexo de causalidade, quando inexistente a incapacidade do periciando. A vistoria ao local de trabalho tem por objetivo principal verificar justamente o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. Nesse passo, não verificada a existência de doença incapacitante, desnecessária a vistoria" (grifos acrescidos). Dessa feita, não há evidência nos autos de que o obreiro padeça de doenças ocupacionais ou tenha sofrido acidente de trabalho. Em consequência, não há que se falar em irregularidade quando da dispensa do trabalhador, posto que o mesmo não era detentor de qualquer espécie de estabilidade, sendo indevido o pleito de reintegração ou indenização correspondente, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, eis que sequer foi afastado pelo INSS. No mesmo sentido, não se verifica a configuração de hipótese ensejadora de reparação por danos morais ou materiais, tendo em vista que, além de não haver dano a ser reparado, não restou evidenciado que a reclamada tenha adotado qualquer conduta ilícita que repercutisse na esfera de direitos do trabalhador. Ausentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Mantenho, pois, a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos decorrentes da alegada doença ocupacional. Nego provimento. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário do autor, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EUQUI DA SILVA CORREIA