Detalhe do processo

1001118-08.2025.5.02.0302

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001118-08.2025.5.02.0302 RECLAMANTE: WELLINGTON PAULINO DO NASCIMENTO RECLAMADO: ANGELO DA COSTA -ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 505ca69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001118-08.2025.5.02.0302 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Reclamante: WELLINGTON PAULINO DO NASCIMENTO Reclamadas: ANGELO DA COSTA -ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP (1ª reclamada) e XAVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (2ª reclamada). Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: WELLINGTON PAULINO DO NASCIMENTO, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista contra ANGELO DA COSTA - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP (1ª reclamada) e XAVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (2ª reclamada), postulando as providências elencadas no rol de pedidos da petição inicial. Juntou documentos e atribuiu valor à causa. Processo inicialmente distribuído para 2ª Vara do Trabalho do Guarujá e remetido para esta MM Vara em razão do acolhimento da exceção de incompetência em razão do lugar. Inconciliados. Recebidas as defesas, ambas com documentos. Réplica ofertada. Audiências realizadas. Inconciliados. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados napeça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE: Pela teoria da asserção, as condições da ação são analisadas apenas no plano abstrato, independentemente da existência ou não do direito material discutido no litígio. Assim, como a reclamante pretende o reconhecimento de direito material individual supostamente lesado pelas reclamadas, tal circunstância basta para autorizar o processamento do feito com a prolação de decisão de mérito. Rejeito. SALDO DE SALÁRIO: A primeira reclamada acostou TRCT devidamente assinado pelo reclamante, acompanhado do respectivo comprovante de depósito, efetuado dentro do prazo legal, constando o pagamento do saldo salarial do mês da rescisão. Instado a se manifestar, o reclamante não apontou incorreções ou eventuais diferenças porventura devidas a seu favor. Destarte, reputo que todos os haveres rescisórios foram corretamente quitados e julgo improcedentes os pedidos de diferenças de rescisórias e de aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não estão enquadradas insalubres em nenhum grau. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Não foram produzidas provas orais em audiência. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e correlatos, inclusive o de indenização por danos morais. Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais). RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA: Tendo em conta a improcedência dos pedidos, prejudicada a análise de eventual responsabilidade da 2ª reclamada. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Dessa forma, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WELLINGTON PAULINO DO NASCIMENTO contra ANGELO DA COSTA - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP (1ª reclamada) e XAVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (2ª reclamada), nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Custas pelo autor, no importe de R$ 188,79, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 9.439,33. Isento de recolhimento. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON PAULINO DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANGELO DA COSTA -ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP

Autor ANTONIO DE ANDRADE NETO

Autor WELLINGTON PAULINO DO NASCIMENTO

Réu XAVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALLANA SILVERIO DOS SANTOS

OAB: 453867/SP

HELIO DE ALMEIDA JUNIOR

OAB: 477256/SP

DANIEL MARQUES MOREIRA

OAB: 510804/SP

SANDRA REGINA RIVA

OAB: 116656/SP

FABIO COSTA DE ALVARENGA

OAB: 183850/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001118-08.2025.5.02.0302 RECLAMANTE: WELLINGTON PAULINO DO NASCIMENTO RECLAMADO: ANGELO DA COSTA -ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 505ca69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001118-08.2025.5.02.0302 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Reclamante: WELLINGTON PAULINO DO NASCIMENTO Reclamadas: ANGELO DA COSTA -ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP (1ª reclamada) e XAVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (2ª reclamada). Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: WELLINGTON PAULINO DO NASCIMENTO, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista contra ANGELO DA COSTA - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP (1ª reclamada) e XAVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (2ª reclamada), postulando as providências elencadas no rol de pedidos da petição inicial. Juntou documentos e atribuiu valor à causa. Processo inicialmente distribuído para 2ª Vara do Trabalho do Guarujá e remetido para esta MM Vara em razão do acolhimento da exceção de incompetência em razão do lugar. Inconciliados. Recebidas as defesas, ambas com documentos. Réplica ofertada. Audiências realizadas. Inconciliados. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados napeça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE: Pela teoria da asserção, as condições da ação são analisadas apenas no plano abstrato, independentemente da existência ou não do direito material discutido no litígio. Assim, como a reclamante pretende o reconhecimento de direito material individual supostamente lesado pelas reclamadas, tal circunstância basta para autorizar o processamento do feito com a prolação de decisão de mérito. Rejeito. SALDO DE SALÁRIO: A primeira reclamada acostou TRCT devidamente assinado pelo reclamante, acompanhado do respectivo comprovante de depósito, efetuado dentro do prazo legal, constando o pagamento do saldo salarial do mês da rescisão. Instado a se manifestar, o reclamante não apontou incorreções ou eventuais diferenças porventura devidas a seu favor. Destarte, reputo que todos os haveres rescisórios foram corretamente quitados e julgo improcedentes os pedidos de diferenças de rescisórias e de aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não estão enquadradas insalubres em nenhum grau. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Não foram produzidas provas orais em audiência. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e correlatos, inclusive o de indenização por danos morais. Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais). RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA: Tendo em conta a improcedência dos pedidos, prejudicada a análise de eventual responsabilidade da 2ª reclamada. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Dessa forma, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WELLINGTON PAULINO DO NASCIMENTO contra ANGELO DA COSTA - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP (1ª reclamada) e XAVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (2ª reclamada), nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Custas pelo autor, no importe de R$ 188,79, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 9.439,33. Isento de recolhimento. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON PAULINO DO NASCIMENTO

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001118-08.2025.5.02.0302 RECLAMANTE: WELLINGTON PAULINO DO NASCIMENTO RECLAMADO: ANGELO DA COSTA -ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 505ca69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001118-08.2025.5.02.0302 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Reclamante: WELLINGTON PAULINO DO NASCIMENTO Reclamadas: ANGELO DA COSTA -ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP (1ª reclamada) e XAVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (2ª reclamada). Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: WELLINGTON PAULINO DO NASCIMENTO, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista contra ANGELO DA COSTA - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP (1ª reclamada) e XAVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (2ª reclamada), postulando as providências elencadas no rol de pedidos da petição inicial. Juntou documentos e atribuiu valor à causa. Processo inicialmente distribuído para 2ª Vara do Trabalho do Guarujá e remetido para esta MM Vara em razão do acolhimento da exceção de incompetência em razão do lugar. Inconciliados. Recebidas as defesas, ambas com documentos. Réplica ofertada. Audiências realizadas. Inconciliados. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados napeça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE: Pela teoria da asserção, as condições da ação são analisadas apenas no plano abstrato, independentemente da existência ou não do direito material discutido no litígio. Assim, como a reclamante pretende o reconhecimento de direito material individual supostamente lesado pelas reclamadas, tal circunstância basta para autorizar o processamento do feito com a prolação de decisão de mérito. Rejeito. SALDO DE SALÁRIO: A primeira reclamada acostou TRCT devidamente assinado pelo reclamante, acompanhado do respectivo comprovante de depósito, efetuado dentro do prazo legal, constando o pagamento do saldo salarial do mês da rescisão. Instado a se manifestar, o reclamante não apontou incorreções ou eventuais diferenças porventura devidas a seu favor. Destarte, reputo que todos os haveres rescisórios foram corretamente quitados e julgo improcedentes os pedidos de diferenças de rescisórias e de aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não estão enquadradas insalubres em nenhum grau. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Não foram produzidas provas orais em audiência. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e correlatos, inclusive o de indenização por danos morais. Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais). RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA: Tendo em conta a improcedência dos pedidos, prejudicada a análise de eventual responsabilidade da 2ª reclamada. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Dessa forma, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WELLINGTON PAULINO DO NASCIMENTO contra ANGELO DA COSTA - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP (1ª reclamada) e XAVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (2ª reclamada), nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Custas pelo autor, no importe de R$ 188,79, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 9.439,33. Isento de recolhimento. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELO DA COSTA -ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP - XAVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA