1001117-56.2025.5.02.0291
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001117-56.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: JOSE FERNANDE NETO RECLAMADO: AVC SERVICOS E COMERCIO DE MATERIAIS RECICLAVEIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3a88af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por JOSÉ FERNANDE NETO em face de AVC SERVIÇOS E COMÉRCIO DE MATERIAIS RECICLÁVEIS LTDA - EPP (atual VILA VERDE BIOENERGIA LTDA), decido: - rejeitar as impugnações apresentadas; - rejeitar a limitação da condenação aos valores informados na petição inicial; - ratificar o acolhimento da contradita da testemunha, Sr. Rodrigo Renato do Nascimento, por caracterizada a intenção quanto à troca de favores; - desconsiderar por completo o depoimento da testemunha, Sr. Diego Bronzeli, como meio de prova, ante as nítidas contradições e flagrante tentativa de favorecimento do autor; - reverter a dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador; - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, para condenar a reclamada ao pagamento de: saldo de salário (27 dias);aviso prévio indenizado (30 dias);13º salário proporcional, com a projeção do aviso prévio (7/12);férias integrais simples + 1/3 (2024/2025);férias proporcionais + 1/3, com a projeção do aviso prévio (1/12);multa de 40% sobre o FGTS, inclusive sobre o saldo existente na conta vinculada;multa prevista do artigo 477, §8º, da CLT (Tema 71 do C. TST);indenização por lucros cessantes, durante os períodos de afastamento do autor, de 21/02/2025 a 19/04/2025 (NB 7199814101 - B91) e de 05/05/2025 a 01/08/2025 (NB 7213278984 - B91), consubstanciada na diferença salarial entre o valor da remuneração mensal do reclamante à época dos afastamentos e o valor efetivamente pago pelo INSS a título de benefícios acidentários (B91), limitada a 148 dias, conforme pedido (fls.14 e fls.21 do PDF);indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00;indenização por dano estético, no valor de R$ 10.000,00;indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária (27/06/2025 a 02/08/2026), consubstanciada no pagamento de salários, 13º salários e FGTS + 40%; tudo nos termos e limites da fundamentação supra. Em homenagem ao princípio da documentação, deixo de determinar o desentranhamento das peças juntadas intempestivamente pelo autor; contudo, para restringir o acesso, atribuo sigilo (fls.905/908 do PDF). A multa do FGTS deverá ser depositada na conta vinculada do trabalhador, nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 do C. TST. Por revertida a justa causa, expeçam-se alvarás, após trânsito em julgado, para habilitação do reclamante no seguro-desemprego e saque do FGTS depositado em sua conta vinculada. Caso o trabalhador não consiga se habilitar no seguro-desemprego por qualquer motivo que diga respeito à reclamada, fica acrescida à condenação o pagamento de indenização substitutiva. A apuração dos valores exatos diferidos correspondentes à indenização por lucros cessantes será realizada em liquidação de sentença, mediante a juntada pelo autor do histórico de créditos dos benefícios previdenciários. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. Tendo em vista o trabalho realizado pelo perito médico, Dr. OSVALDO SERGIO ORTEGA, na elaboração do laudo, considerando o grau de zelo e complexidade da demanda, arbitro os honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 em seu favor, atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST, que deverão ser pagos pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B, CLT), ficando autorizada a dedução de eventuais valores já quitados a título de honorários periciais prévios. Autorizo o abatimento de valores eventualmente já pagos ao autor, sob idêntica rubrica, a fim de evitar seu enriquecimento ilícito. Correção monetária, juros, natureza das parcelas, contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos dos parâmetros de liquidação por cálculos, conforme fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100.000,00, no importe de R$ 2.000,00. Ciência às partes. Nada mais. TATIANE PASTORELLI DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERNANDE NETO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu AVC SERVICOS E COMERCIO DE MATERIAIS RECICLAVEIS LTDA - EPP
Autor JOSE FERNANDE NETO
Autor OSVALDO SERGIO ORTEGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE COLLACO BELVEDERE
OAB: 326984/SP
FELIPE EDUARDO BERNARDO PERLES
OAB: 486716/SP
JOSE EDUARDO VICENTE DE ASSIS
OAB: 390271/SP
PRISCILA LELIS DE ALMEIDA
OAB: 268822/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001117-56.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: JOSE FERNANDE NETO RECLAMADO: AVC SERVICOS E COMERCIO DE MATERIAIS RECICLAVEIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3a88af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por JOSÉ FERNANDE NETO em face de AVC SERVIÇOS E COMÉRCIO DE MATERIAIS RECICLÁVEIS LTDA - EPP (atual VILA VERDE BIOENERGIA LTDA), decido: - rejeitar as impugnações apresentadas; - rejeitar a limitação da condenação aos valores informados na petição inicial; - ratificar o acolhimento da contradita da testemunha, Sr. Rodrigo Renato do Nascimento, por caracterizada a intenção quanto à troca de favores; - desconsiderar por completo o depoimento da testemunha, Sr. Diego Bronzeli, como meio de prova, ante as nítidas contradições e flagrante tentativa de favorecimento do autor; - reverter a dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador; - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, para condenar a reclamada ao pagamento de: saldo de salário (27 dias);aviso prévio indenizado (30 dias);13º salário proporcional, com a projeção do aviso prévio (7/12);férias integrais simples + 1/3 (2024/2025);férias proporcionais + 1/3, com a projeção do aviso prévio (1/12);multa de 40% sobre o FGTS, inclusive sobre o saldo existente na conta vinculada;multa prevista do artigo 477, §8º, da CLT (Tema 71 do C. TST);indenização por lucros cessantes, durante os períodos de afastamento do autor, de 21/02/2025 a 19/04/2025 (NB 7199814101 - B91) e de 05/05/2025 a 01/08/2025 (NB 7213278984 - B91), consubstanciada na diferença salarial entre o valor da remuneração mensal do reclamante à época dos afastamentos e o valor efetivamente pago pelo INSS a título de benefícios acidentários (B91), limitada a 148 dias, conforme pedido (fls.14 e fls.21 do PDF);indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00;indenização por dano estético, no valor de R$ 10.000,00;indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária (27/06/2025 a 02/08/2026), consubstanciada no pagamento de salários, 13º salários e FGTS + 40%; tudo nos termos e limites da fundamentação supra. Em homenagem ao princípio da documentação, deixo de determinar o desentranhamento das peças juntadas intempestivamente pelo autor; contudo, para restringir o acesso, atribuo sigilo (fls.905/908 do PDF). A multa do FGTS deverá ser depositada na conta vinculada do trabalhador, nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 do C. TST. Por revertida a justa causa, expeçam-se alvarás, após trânsito em julgado, para habilitação do reclamante no seguro-desemprego e saque do FGTS depositado em sua conta vinculada. Caso o trabalhador não consiga se habilitar no seguro-desemprego por qualquer motivo que diga respeito à reclamada, fica acrescida à condenação o pagamento de indenização substitutiva. A apuração dos valores exatos diferidos correspondentes à indenização por lucros cessantes será realizada em liquidação de sentença, mediante a juntada pelo autor do histórico de créditos dos benefícios previdenciários. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. Tendo em vista o trabalho realizado pelo perito médico, Dr. OSVALDO SERGIO ORTEGA, na elaboração do laudo, considerando o grau de zelo e complexidade da demanda, arbitro os honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 em seu favor, atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST, que deverão ser pagos pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B, CLT), ficando autorizada a dedução de eventuais valores já quitados a título de honorários periciais prévios. Autorizo o abatimento de valores eventualmente já pagos ao autor, sob idêntica rubrica, a fim de evitar seu enriquecimento ilícito. Correção monetária, juros, natureza das parcelas, contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos dos parâmetros de liquidação por cálculos, conforme fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100.000,00, no importe de R$ 2.000,00. Ciência às partes. Nada mais. TATIANE PASTORELLI DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERNANDE NETO
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001117-56.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: JOSE FERNANDE NETO RECLAMADO: AVC SERVICOS E COMERCIO DE MATERIAIS RECICLAVEIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3a88af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por JOSÉ FERNANDE NETO em face de AVC SERVIÇOS E COMÉRCIO DE MATERIAIS RECICLÁVEIS LTDA - EPP (atual VILA VERDE BIOENERGIA LTDA), decido: - rejeitar as impugnações apresentadas; - rejeitar a limitação da condenação aos valores informados na petição inicial; - ratificar o acolhimento da contradita da testemunha, Sr. Rodrigo Renato do Nascimento, por caracterizada a intenção quanto à troca de favores; - desconsiderar por completo o depoimento da testemunha, Sr. Diego Bronzeli, como meio de prova, ante as nítidas contradições e flagrante tentativa de favorecimento do autor; - reverter a dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador; - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, para condenar a reclamada ao pagamento de: saldo de salário (27 dias);aviso prévio indenizado (30 dias);13º salário proporcional, com a projeção do aviso prévio (7/12);férias integrais simples + 1/3 (2024/2025);férias proporcionais + 1/3, com a projeção do aviso prévio (1/12);multa de 40% sobre o FGTS, inclusive sobre o saldo existente na conta vinculada;multa prevista do artigo 477, §8º, da CLT (Tema 71 do C. TST);indenização por lucros cessantes, durante os períodos de afastamento do autor, de 21/02/2025 a 19/04/2025 (NB 7199814101 - B91) e de 05/05/2025 a 01/08/2025 (NB 7213278984 - B91), consubstanciada na diferença salarial entre o valor da remuneração mensal do reclamante à época dos afastamentos e o valor efetivamente pago pelo INSS a título de benefícios acidentários (B91), limitada a 148 dias, conforme pedido (fls.14 e fls.21 do PDF);indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00;indenização por dano estético, no valor de R$ 10.000,00;indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária (27/06/2025 a 02/08/2026), consubstanciada no pagamento de salários, 13º salários e FGTS + 40%; tudo nos termos e limites da fundamentação supra. Em homenagem ao princípio da documentação, deixo de determinar o desentranhamento das peças juntadas intempestivamente pelo autor; contudo, para restringir o acesso, atribuo sigilo (fls.905/908 do PDF). A multa do FGTS deverá ser depositada na conta vinculada do trabalhador, nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 do C. TST. Por revertida a justa causa, expeçam-se alvarás, após trânsito em julgado, para habilitação do reclamante no seguro-desemprego e saque do FGTS depositado em sua conta vinculada. Caso o trabalhador não consiga se habilitar no seguro-desemprego por qualquer motivo que diga respeito à reclamada, fica acrescida à condenação o pagamento de indenização substitutiva. A apuração dos valores exatos diferidos correspondentes à indenização por lucros cessantes será realizada em liquidação de sentença, mediante a juntada pelo autor do histórico de créditos dos benefícios previdenciários. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. Tendo em vista o trabalho realizado pelo perito médico, Dr. OSVALDO SERGIO ORTEGA, na elaboração do laudo, considerando o grau de zelo e complexidade da demanda, arbitro os honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 em seu favor, atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST, que deverão ser pagos pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B, CLT), ficando autorizada a dedução de eventuais valores já quitados a título de honorários periciais prévios. Autorizo o abatimento de valores eventualmente já pagos ao autor, sob idêntica rubrica, a fim de evitar seu enriquecimento ilícito. Correção monetária, juros, natureza das parcelas, contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos dos parâmetros de liquidação por cálculos, conforme fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100.000,00, no importe de R$ 2.000,00. Ciência às partes. Nada mais. TATIANE PASTORELLI DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AVC SERVICOS E COMERCIO DE MATERIAIS RECICLAVEIS LTDA - EPP