Detalhe do processo

1001117-54.2017.5.02.0447

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001117-54.2017.5.02.0447 RECLAMANTE: ANA CRISTINA FERREIRA RECLAMADO: PRODESAN PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE SANTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 172be2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: EXTINGUIR, com resolução de mérito (art. 487, II, no novo CPC), todas as pretensões referentes a pagamento de parcelas anteriores a 27/07/2012, ressalvando-se as pretensões declaratórias e imprescritíveis e o recolhimento do FGTS eventualmente concedidas; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CRISTINA FERREIRA, para condenar PRODESAN PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE SANTOS SA, nas seguintes obrigações, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo: a) ao pagamento de salários, 13º salário, férias + 2/3, FGTS, adicional por tempo de serviço, cestas básicas, reajustes salariais, da data da dispensa até a efetiva reintegração; Concedo gratuidade de justiça à reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da CLT, diante da declaração acostada à inicial. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, o C. STF proferiu decisão nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Para os efeitos do art. 832, § 3° da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias das parcelas deferidas observadas o inciso I do art. 28 da Lei 8.212/1991, ressalvado as parcelas descritas no § 9° do art. 214 do Decreto Lei 3.048/1999. A contribuição do reclamante será descontada do seu crédito. No tocante ao imposto de renda, autorizo a retenção na fonte, observada incidência mês a mês e a tabela progressiva nos termos da Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal. Não há tributação sobre os juros de mora, na forma da OJ-SDI-1 n° 400 do TST. Sucumbente no objeto da segunda perícia médica, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT). Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRODESAN PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE SANTOS SA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA CRISTINA FERREIRA

Autor MOISES RODRIGUES DE ANDRADE

Réu PRODESAN PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE SANTOS SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HIRLEIA DIAS QUELHA

OAB: 66078/SP

ESTANISLAU ROMEIRO PEREIRA JUNIOR

OAB: 93829/SP

RICARDO LUIZ VARELA

OAB: 131972/SP

LIA SILVEIRA QUINTELA

OAB: 225760/SP

IVENNA RODRIGUES VIEIRA

OAB: 358108/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001117-54.2017.5.02.0447 RECLAMANTE: ANA CRISTINA FERREIRA RECLAMADO: PRODESAN PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE SANTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 172be2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: EXTINGUIR, com resolução de mérito (art. 487, II, no novo CPC), todas as pretensões referentes a pagamento de parcelas anteriores a 27/07/2012, ressalvando-se as pretensões declaratórias e imprescritíveis e o recolhimento do FGTS eventualmente concedidas; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CRISTINA FERREIRA, para condenar PRODESAN PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE SANTOS SA, nas seguintes obrigações, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo: a) ao pagamento de salários, 13º salário, férias + 2/3, FGTS, adicional por tempo de serviço, cestas básicas, reajustes salariais, da data da dispensa até a efetiva reintegração; Concedo gratuidade de justiça à reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da CLT, diante da declaração acostada à inicial. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, o C. STF proferiu decisão nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Para os efeitos do art. 832, § 3° da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias das parcelas deferidas observadas o inciso I do art. 28 da Lei 8.212/1991, ressalvado as parcelas descritas no § 9° do art. 214 do Decreto Lei 3.048/1999. A contribuição do reclamante será descontada do seu crédito. No tocante ao imposto de renda, autorizo a retenção na fonte, observada incidência mês a mês e a tabela progressiva nos termos da Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal. Não há tributação sobre os juros de mora, na forma da OJ-SDI-1 n° 400 do TST. Sucumbente no objeto da segunda perícia médica, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT). Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRODESAN PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE SANTOS SA

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001117-54.2017.5.02.0447 RECLAMANTE: ANA CRISTINA FERREIRA RECLAMADO: PRODESAN PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE SANTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 172be2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: EXTINGUIR, com resolução de mérito (art. 487, II, no novo CPC), todas as pretensões referentes a pagamento de parcelas anteriores a 27/07/2012, ressalvando-se as pretensões declaratórias e imprescritíveis e o recolhimento do FGTS eventualmente concedidas; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CRISTINA FERREIRA, para condenar PRODESAN PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE SANTOS SA, nas seguintes obrigações, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo: a) ao pagamento de salários, 13º salário, férias + 2/3, FGTS, adicional por tempo de serviço, cestas básicas, reajustes salariais, da data da dispensa até a efetiva reintegração; Concedo gratuidade de justiça à reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da CLT, diante da declaração acostada à inicial. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, o C. STF proferiu decisão nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Para os efeitos do art. 832, § 3° da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias das parcelas deferidas observadas o inciso I do art. 28 da Lei 8.212/1991, ressalvado as parcelas descritas no § 9° do art. 214 do Decreto Lei 3.048/1999. A contribuição do reclamante será descontada do seu crédito. No tocante ao imposto de renda, autorizo a retenção na fonte, observada incidência mês a mês e a tabela progressiva nos termos da Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal. Não há tributação sobre os juros de mora, na forma da OJ-SDI-1 n° 400 do TST. Sucumbente no objeto da segunda perícia médica, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT). Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA FERREIRA