1001117-31.2025.5.02.0073
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001117-31.2025.5.02.0073 RECORRENTE: JANAINA GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:32868ec): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001117-31.2025.5.02.0073 ORIGEM: 73ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: JANAÍNA GOMES DOS SANTOS RECORRIDA: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA E PROXIMIDADE S/A RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA ACÚMULO DE FUNÇÃO. Segundo disciplina o artigo 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Desse modo, a simples execução simultânea de outras tarefas correlatas e compatíveis ao cargo para o qual fora contratada, não gera o direito pleiteado. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 353ba50), recorre ordinariamente a autora (Id. b183932), em relação a horas extras, acúmulo de função, dispensa discriminatória, indenização por danos morais, doença ocupacional, honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões (Id. c5178e3). VOTO Conheço do recurso ordinário, por atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 1. Acúmulo de função. A reclamante pugna pela reforma da sentença de origem, insistindo que desempenhava tarefas estranhas ao cargo de atendente de loja, a saber: "higienização", "caixa e reposição", sendo que a "própria decisão reconheceu que a Recorrente realizava higienização com exposição a agente insalubre". Assim foi analisada a questão no primeiro grau de jurisdição: "4 - DO ACÚMULO DE FUNÇÃO No acúmulo de função, há a imposição de atividade absolutamente distinta do plexo de atribuições relacionadas à função para a qual a empregada fora contratada, ou muito superior à sua condição pessoal, com maiores responsabilidades e exigências técnicas, acarretando desgaste à trabalhadora e enriquecimento sem causa do empregador. Alegou a reclamante que, embora contratada como 'Atendente de Loja', acumulava as funções de auxiliar de limpeza, caixa e repositora. O fato de executar funções afins, dentro da mesma jornada, não configura, por si só, desvio ou acúmulo de função, já que estaria dentro do princípio de colaboração ao qual o empregado deve respeitar, conforme preceitua o art. 456, parágrafo único, da CLT. No caso em tela, as atividades descritas pela reclamante, como operar o caixa, realizar a limpeza do ambiente de trabalho e repor mercadorias, afiguram-se compatíveis com a função de Atendente de Loja em um estabelecimento de conveniência de pequeno porte, não representando o desempenho de atividades de maior complexidade e/ou responsabilidade que justifiquem um acréscimo salarial. A própria dinâmica de um estabelecimento comercial de conveniência pressupõe a multifuncionalidade dos seus atendentes. Ademais, não existe estipulação contratual, e previsão legal ou normativa assegurando acréscimo salarial em razão do desempenho de variadas funções. Por conseguinte, deve prevalecer a cláusula geral do artigo 456, parágrafo único, da CLT, a qual permite concluir que a empregada se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Sendo assim, julgo improcedente o pedido" De fato, segundo disciplina o artigo 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Desse modo, a simples execução simultânea de outras tarefas correlatas e compatíveis ao cargo para o qual fora contratada - atendente de loja -, não gera o direito pleiteado, sendo essa a hipótese dos autos. Sobre o tema, destaco o entendimento do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA ANTERIORMENTE. A jurisprudência desta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções e são remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Nesse contexto, não caracteriza alteração lesiva o exercício concomitante das funções de motorista e cobrador (recolhimento do valor das passagens), dentro da mesma jornada. Agravo interno conhecido e não provido." (TST, Ag-RR - 0011595-22.2017.5.03.0024, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 27/11/2020) Nesse diapasão, nada a modificar na sentença de origem. Nego provimento. 2. Horas extras. A sentença acolheu os cartões de ponto, com anotações variáveis e sem prova que os contrariasse, como válidos para fins de apuração da jornada da autora, e indeferiu horas extras, por não apontadas diferenças válidas, nos seguintes termos: "6 - DAS HORAS EXTRAS A reclamada apresentou os cartões de ponto (fls. 250/268), os quais contêm anotações variáveis, que não foram infirmadas pela reclamante, e, portanto, presumem-se relativamente válidas para comprovar a jornada de trabalho. Embora tenha indicado dias em que houve extrapolação da jornada contratual, as diferenças apontadas em réplica são inespecíficas, uma vez que desconsideraram as horas extras quitadas em holerites (fls. 278), não discriminando a quantidade de horas prestadas e supostamente inadimplidas. Portanto, ante a validade dos cartões de ponto, e considerando que a reclamante não apresentou quaisquer diferenças em seu favor, julgo improcedente o pedido." Insurge-se a recorrente, arguindo que o pagamento de horas extras, conforme recibos, não comprova a quitação integral dos valores devidos a tal título, cujas diferenças devem ser apuradas na liquidação da sentença. Sem razão. Não há impugnação específica quanto à validade dos cartões de ponto. Assim, cumprida a obrigação legal pela reclamada, com a apresentação de documentos convincentes, cabia à parte autora apontar diferenças de horas extras, ao menos por amostragem, e de forma analítica, ônus do qual não se desincumbiu. Em réplica, a autora limitou-se a alegar que os "documentos anexados pela própria Reclamada demonstram a realização de horas extras não pagas", sendo que no "espelho de ponto anexado na contestação, é possível verificar a realização de diversas horas extras não pagas, tais como no dia 26 e 27 de setembro de 2023, a jornada foi das 05:33 às 13:58, totalizando 8 horas e 25 minutos, o que também excede a jornada diária, e não há indicação de pagamento dessas horas extras" (Id. bd729eb). Nada, pois, a deferir. Nego provimento. 3. Doença ocupacional. Fundado na conclusão pericial de ausência de nexo causal ou concausal entre as atividades da autora na ré e a patologia apresentada, bem com da inexistência de qualquer limitação funcional, o Juízo a quo não reconheceu a doença ocupacional alegada e indeferiu os pedidos de reintegração ou indenização substitutiva, nos seguintes termos: "7 - DA DOENÇA OCUPACIONAL A Reclamante alegou ter desenvolvido doença ocupacional (fascite plantar) em razão das condições ergonômicas inadequadas e do acúmulo de funções. Ressalto que a doença ocupacional, quando configurada, equipara-se ao acidente de trabalho e pode gerar direito à garantia de emprego. Para a devida aferição, foi determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial médico (fls. 935-946), após exame clínico e análise dos documentos, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia da autora (fascite plantar) e o trabalho na reclamada. A perita destacou que a fasciíte plantar é uma condição multifatorial, e que a autora apresenta fatores de risco constitucionais significativos (fls. 941). Além disso, a expert ressaltou que a persistência dos sintomas com a mesma intensidade, mesmo após quase dois anos do desligamento da empresa, afasta a relação com o trabalho e reforça a preponderância dos fatores individuais na gênese da doença (fls. 941). O exame físico pericial não constatou limitações funcionais, e a autora declarou que continuou a trabalhar em outras empresas após a demissão, em atividades que também exigiam permanência em pé (fls. 941-942). Pode, o nexo causal, ser conceituado como o vínculo que se estabelece entre a execução do serviço (causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional (efeito). Ocorre que, no caso dos autos, a prova técnica, produzida por profissional de confiança deste juízo, afastou de maneira conclusiva a existência de tal liame. A doença que acomete a reclamante, portanto, não decorre da prestação de serviços, rompendo-se o nexo causal necessário para configurar a responsabilidade civil da empregadora. Assim estabelece o art. 20, § 1º, da Lei 8.213/91: § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa;(g.n.) d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Outrossim, o art. 118 da Lei n. 8.213/91 dispõe sobre os requisitos para a aquisição da estabilidade acidentária, quais sejam, o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, o que, na hipótese, não se comprovou. Desta feita, ausente a incapacidade para o labor e o nexo causal entre a patologia e o trabalho, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional, com a consequente reintegração ou indenização estabilitária." Da análise das razões recursais, verifico que a autora em nenhum momento impugnou os fundamentos da r. sentença, limitando-se a arguir que "em doenças de caráter multifatorial, a concausa assume relevo jurídico", "sendo indispensável examinar se as condições efetivas do labor foram enfrentadas com suficiência técnica, notadamente a permanência em pé, o ritmo, as exigências físicas, a ausência de pausas e a acumulação de tarefas", e, no tocante à "ausência de concessão de auxílio-doença acidentário", a "jurisprudência consolidada admite a estabilidade acidentária quando, mesmo sem a percepção do benefício, se constata posteriormente doença profissional relacionada ao contrato" (Id. b183932). Houve, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a parte recorrente não se preocupou em impugnar as razões que levaram o magistrado a rejeitar o pleito. Aplica-se, portanto, a Súmula nº 422, item III, do C. TST, e os incisos II e III do artigo 1.010, do CPC, eis que as razões recursais não atacam os fundamentos da r. decisão de origem, motivo pelo qual não conheço do apelo quanto a este tópico. Não conheço. 4. Assédio moral. O Juízo a quo considerou não comprovado o assédio moral alegado e indeferiu a indenização postulada, contra o que se insurge a recorrente, arguindo que em "casos de assédio e abuso gerencial, a prova raramente se apresenta por documento confessional; o exame deve considerar o contexto, a coerência narrativa, os indícios e a própria dinâmica da subordinação, sob pena de se impor padrão probatório inalcançável" (Id. b183932). Sem razão. Era da reclamante o ônus de comprovar a alegação inicial de que havia cobrança abusiva de metas por parte líder Graciele, acúmulo de funções, jornada excessiva de trabalho sem a devida compensação ou remuneração, e dispensa discriminatória, durante tratamento médico por problemas na coluna e pneumonia, à luz dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, sequer trazendo testemunhas para serem ouvidas em audiência. Segundo a inicial (Id. 29182db, p. 11-pdf): "DO DANO MORAL O desrespeito aos direitos trabalhistas noticiados nesta ação, especialmente quanto AO AMBIENTE ABUSIVO DE TRABALHO a qual era submetido o Reclamante diariamente, bem como a supressão de diversos outros direitos assegurados nos termos da legislação, representam ofensa à dignidade moral do empregado. Informa, ainda, o Reclamante que encontrava sérias dificuldades na vivência de seu ambiente de trabalho; eis que apesar de indispensável para o serviço, era desvalorizada e desmotivada por diversas vezes. Diariamente existiam metas e cobranças abusivas por trabalho e produção, de forma desumana para atender as altas demandas de trabalho, se submetendo ao acúmulo de funções (faxineira, caixa, repositora). Quanto a sua jornada de trabalho, vivenciou condições degradantes, sendo que realizava horas extraordinárias exaustivamente sem a devida compensação ou pagamentos correspondentes. Sua líder Graciele a tratava de forma constrangedora, apesar de saber de sua condição de saúde, inclusive sentindo fortes dores, continuava com as cobranças de trabalho, sem qualquer assistência ou troca de função. Ocorre que a autora passava por um tratamento médico com problemas na coluna e pneumonia, e a Reclamada a dispensou sabendo de tal condição. Fato é que a reclamada não zelou pelo ambiente de trabalho de maneira mínima, com o fim de impedir que tratassem a reclamante de maneira reiteradamente abusiva, gerando, constrangimento e humilhação perante os demais colegas de trabalho." Contudo, a reclamante não produziu prova documental ou testemunhal do alegado "ambiente abusivo de trabalho", tampouco demonstrou, com base nos documentos juntados com a defesa, jornada de trabalho extenuante, ou trabalho sem a devida contraprestação. Mantenho, pois, o decidido. Nego provimento. 5. Dispensa discriminatória. O Juízo de origem considerou regular a dispensa da autora, sem prova do alegado ato discriminatório, assim se pronunciando: "8 - DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O exercício da atividade econômica está condicionado pela Constituição à observância de princípios como a valorização do trabalho humano e a função social da empresa (art. 170). A Lei nº 9.029/95 veda expressamente a dispensa discriminatória. A Súmula nº 443 do TST estabelece uma presunção de discriminação na dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, invertendo o ônus da prova para o empregador. No caso dos autos, a reclamante alega que foi dispensada por estar doente. Contudo, como analisado no tópico anterior, não foi reconhecida a doença como ocupacional. Ademais, a patologia que acomete a autora, fasciíte plantar, embora possa causar desconforto, não se enquadra no conceito de doença grave que suscite estigma ou preconceito, não atraindo, portanto, a presunção estabelecida na Súmula 443 do TST. Caberia à reclamante comprovar o ato discriminatório, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). A dispensa imotivada insere-se no direito potestativo do empregador. Ausente prova de qualquer abuso de direito ou conduta discriminatória, julgo improcedente o pedido." A recorrente insiste na sua pretensão, arguindo que a dispensa foi contemporânea à ciência de seu estado de saúde pela reclamada, sendo que "a prova indiciária assume relevância, porque os motivos internos do desligamento e os critérios decisórios não se encontram à disposição do trabalhador", mas da ré, a quem incumbe o ônus da prova (Id. b183932). Sem razão. A defesa negou a alegada dispensa por motivo de doença, aduzindo que houve "necessidade de reestruturação da reclamada, sendo conhecimento geral que nosso país passa por uma profunda crise econômica, que têm atingido diversos ramos do comércio, fazendo com que, infelizmente, o número de demissões, aumente a cada dia" (Id. 6f8afaa, p. 204-pdf), sendo, pois, da reclamante, o ônus de comprovar que foi dispensada por estar doente, de cujo ônus não se desincumbiu. Ademais, os alegados "problemas na coluna e pneumonia", que, segundo a inicial, teriam ensejado a dispensa, não configurariam doença grave que suscite estigma, sendo inaplicável à hipótese dos autos a presunção da Súmula 443 do C. TST. Nego provimento. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais. Prejudicado o pedido de adequação dos valores arbitrados, diante da manutenção da sentença. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso ordinário da reclamante, com a ressalva feita no item 3 da fundamentação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora ags/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDREA ROSENTHAL
Autor CELIA REGINA SEKI
Autor JANAINA GOMES DOS SANTOS
Réu REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
JULIANA HEINCKLEIN
OAB: 369727/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001117-31.2025.5.02.0073 RECORRENTE: JANAINA GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:32868ec): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001117-31.2025.5.02.0073 ORIGEM: 73ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: JANAÍNA GOMES DOS SANTOS RECORRIDA: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA E PROXIMIDADE S/A RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA ACÚMULO DE FUNÇÃO. Segundo disciplina o artigo 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Desse modo, a simples execução simultânea de outras tarefas correlatas e compatíveis ao cargo para o qual fora contratada, não gera o direito pleiteado. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 353ba50), recorre ordinariamente a autora (Id. b183932), em relação a horas extras, acúmulo de função, dispensa discriminatória, indenização por danos morais, doença ocupacional, honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões (Id. c5178e3). VOTO Conheço do recurso ordinário, por atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 1. Acúmulo de função. A reclamante pugna pela reforma da sentença de origem, insistindo que desempenhava tarefas estranhas ao cargo de atendente de loja, a saber: "higienização", "caixa e reposição", sendo que a "própria decisão reconheceu que a Recorrente realizava higienização com exposição a agente insalubre". Assim foi analisada a questão no primeiro grau de jurisdição: "4 - DO ACÚMULO DE FUNÇÃO No acúmulo de função, há a imposição de atividade absolutamente distinta do plexo de atribuições relacionadas à função para a qual a empregada fora contratada, ou muito superior à sua condição pessoal, com maiores responsabilidades e exigências técnicas, acarretando desgaste à trabalhadora e enriquecimento sem causa do empregador. Alegou a reclamante que, embora contratada como 'Atendente de Loja', acumulava as funções de auxiliar de limpeza, caixa e repositora. O fato de executar funções afins, dentro da mesma jornada, não configura, por si só, desvio ou acúmulo de função, já que estaria dentro do princípio de colaboração ao qual o empregado deve respeitar, conforme preceitua o art. 456, parágrafo único, da CLT. No caso em tela, as atividades descritas pela reclamante, como operar o caixa, realizar a limpeza do ambiente de trabalho e repor mercadorias, afiguram-se compatíveis com a função de Atendente de Loja em um estabelecimento de conveniência de pequeno porte, não representando o desempenho de atividades de maior complexidade e/ou responsabilidade que justifiquem um acréscimo salarial. A própria dinâmica de um estabelecimento comercial de conveniência pressupõe a multifuncionalidade dos seus atendentes. Ademais, não existe estipulação contratual, e previsão legal ou normativa assegurando acréscimo salarial em razão do desempenho de variadas funções. Por conseguinte, deve prevalecer a cláusula geral do artigo 456, parágrafo único, da CLT, a qual permite concluir que a empregada se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Sendo assim, julgo improcedente o pedido" De fato, segundo disciplina o artigo 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Desse modo, a simples execução simultânea de outras tarefas correlatas e compatíveis ao cargo para o qual fora contratada - atendente de loja -, não gera o direito pleiteado, sendo essa a hipótese dos autos. Sobre o tema, destaco o entendimento do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA ANTERIORMENTE. A jurisprudência desta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções e são remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Nesse contexto, não caracteriza alteração lesiva o exercício concomitante das funções de motorista e cobrador (recolhimento do valor das passagens), dentro da mesma jornada. Agravo interno conhecido e não provido." (TST, Ag-RR - 0011595-22.2017.5.03.0024, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 27/11/2020) Nesse diapasão, nada a modificar na sentença de origem. Nego provimento. 2. Horas extras. A sentença acolheu os cartões de ponto, com anotações variáveis e sem prova que os contrariasse, como válidos para fins de apuração da jornada da autora, e indeferiu horas extras, por não apontadas diferenças válidas, nos seguintes termos: "6 - DAS HORAS EXTRAS A reclamada apresentou os cartões de ponto (fls. 250/268), os quais contêm anotações variáveis, que não foram infirmadas pela reclamante, e, portanto, presumem-se relativamente válidas para comprovar a jornada de trabalho. Embora tenha indicado dias em que houve extrapolação da jornada contratual, as diferenças apontadas em réplica são inespecíficas, uma vez que desconsideraram as horas extras quitadas em holerites (fls. 278), não discriminando a quantidade de horas prestadas e supostamente inadimplidas. Portanto, ante a validade dos cartões de ponto, e considerando que a reclamante não apresentou quaisquer diferenças em seu favor, julgo improcedente o pedido." Insurge-se a recorrente, arguindo que o pagamento de horas extras, conforme recibos, não comprova a quitação integral dos valores devidos a tal título, cujas diferenças devem ser apuradas na liquidação da sentença. Sem razão. Não há impugnação específica quanto à validade dos cartões de ponto. Assim, cumprida a obrigação legal pela reclamada, com a apresentação de documentos convincentes, cabia à parte autora apontar diferenças de horas extras, ao menos por amostragem, e de forma analítica, ônus do qual não se desincumbiu. Em réplica, a autora limitou-se a alegar que os "documentos anexados pela própria Reclamada demonstram a realização de horas extras não pagas", sendo que no "espelho de ponto anexado na contestação, é possível verificar a realização de diversas horas extras não pagas, tais como no dia 26 e 27 de setembro de 2023, a jornada foi das 05:33 às 13:58, totalizando 8 horas e 25 minutos, o que também excede a jornada diária, e não há indicação de pagamento dessas horas extras" (Id. bd729eb). Nada, pois, a deferir. Nego provimento. 3. Doença ocupacional. Fundado na conclusão pericial de ausência de nexo causal ou concausal entre as atividades da autora na ré e a patologia apresentada, bem com da inexistência de qualquer limitação funcional, o Juízo a quo não reconheceu a doença ocupacional alegada e indeferiu os pedidos de reintegração ou indenização substitutiva, nos seguintes termos: "7 - DA DOENÇA OCUPACIONAL A Reclamante alegou ter desenvolvido doença ocupacional (fascite plantar) em razão das condições ergonômicas inadequadas e do acúmulo de funções. Ressalto que a doença ocupacional, quando configurada, equipara-se ao acidente de trabalho e pode gerar direito à garantia de emprego. Para a devida aferição, foi determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial médico (fls. 935-946), após exame clínico e análise dos documentos, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia da autora (fascite plantar) e o trabalho na reclamada. A perita destacou que a fasciíte plantar é uma condição multifatorial, e que a autora apresenta fatores de risco constitucionais significativos (fls. 941). Além disso, a expert ressaltou que a persistência dos sintomas com a mesma intensidade, mesmo após quase dois anos do desligamento da empresa, afasta a relação com o trabalho e reforça a preponderância dos fatores individuais na gênese da doença (fls. 941). O exame físico pericial não constatou limitações funcionais, e a autora declarou que continuou a trabalhar em outras empresas após a demissão, em atividades que também exigiam permanência em pé (fls. 941-942). Pode, o nexo causal, ser conceituado como o vínculo que se estabelece entre a execução do serviço (causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional (efeito). Ocorre que, no caso dos autos, a prova técnica, produzida por profissional de confiança deste juízo, afastou de maneira conclusiva a existência de tal liame. A doença que acomete a reclamante, portanto, não decorre da prestação de serviços, rompendo-se o nexo causal necessário para configurar a responsabilidade civil da empregadora. Assim estabelece o art. 20, § 1º, da Lei 8.213/91: § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa;(g.n.) d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Outrossim, o art. 118 da Lei n. 8.213/91 dispõe sobre os requisitos para a aquisição da estabilidade acidentária, quais sejam, o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, o que, na hipótese, não se comprovou. Desta feita, ausente a incapacidade para o labor e o nexo causal entre a patologia e o trabalho, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional, com a consequente reintegração ou indenização estabilitária." Da análise das razões recursais, verifico que a autora em nenhum momento impugnou os fundamentos da r. sentença, limitando-se a arguir que "em doenças de caráter multifatorial, a concausa assume relevo jurídico", "sendo indispensável examinar se as condições efetivas do labor foram enfrentadas com suficiência técnica, notadamente a permanência em pé, o ritmo, as exigências físicas, a ausência de pausas e a acumulação de tarefas", e, no tocante à "ausência de concessão de auxílio-doença acidentário", a "jurisprudência consolidada admite a estabilidade acidentária quando, mesmo sem a percepção do benefício, se constata posteriormente doença profissional relacionada ao contrato" (Id. b183932). Houve, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a parte recorrente não se preocupou em impugnar as razões que levaram o magistrado a rejeitar o pleito. Aplica-se, portanto, a Súmula nº 422, item III, do C. TST, e os incisos II e III do artigo 1.010, do CPC, eis que as razões recursais não atacam os fundamentos da r. decisão de origem, motivo pelo qual não conheço do apelo quanto a este tópico. Não conheço. 4. Assédio moral. O Juízo a quo considerou não comprovado o assédio moral alegado e indeferiu a indenização postulada, contra o que se insurge a recorrente, arguindo que em "casos de assédio e abuso gerencial, a prova raramente se apresenta por documento confessional; o exame deve considerar o contexto, a coerência narrativa, os indícios e a própria dinâmica da subordinação, sob pena de se impor padrão probatório inalcançável" (Id. b183932). Sem razão. Era da reclamante o ônus de comprovar a alegação inicial de que havia cobrança abusiva de metas por parte líder Graciele, acúmulo de funções, jornada excessiva de trabalho sem a devida compensação ou remuneração, e dispensa discriminatória, durante tratamento médico por problemas na coluna e pneumonia, à luz dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, sequer trazendo testemunhas para serem ouvidas em audiência. Segundo a inicial (Id. 29182db, p. 11-pdf): "DO DANO MORAL O desrespeito aos direitos trabalhistas noticiados nesta ação, especialmente quanto AO AMBIENTE ABUSIVO DE TRABALHO a qual era submetido o Reclamante diariamente, bem como a supressão de diversos outros direitos assegurados nos termos da legislação, representam ofensa à dignidade moral do empregado. Informa, ainda, o Reclamante que encontrava sérias dificuldades na vivência de seu ambiente de trabalho; eis que apesar de indispensável para o serviço, era desvalorizada e desmotivada por diversas vezes. Diariamente existiam metas e cobranças abusivas por trabalho e produção, de forma desumana para atender as altas demandas de trabalho, se submetendo ao acúmulo de funções (faxineira, caixa, repositora). Quanto a sua jornada de trabalho, vivenciou condições degradantes, sendo que realizava horas extraordinárias exaustivamente sem a devida compensação ou pagamentos correspondentes. Sua líder Graciele a tratava de forma constrangedora, apesar de saber de sua condição de saúde, inclusive sentindo fortes dores, continuava com as cobranças de trabalho, sem qualquer assistência ou troca de função. Ocorre que a autora passava por um tratamento médico com problemas na coluna e pneumonia, e a Reclamada a dispensou sabendo de tal condição. Fato é que a reclamada não zelou pelo ambiente de trabalho de maneira mínima, com o fim de impedir que tratassem a reclamante de maneira reiteradamente abusiva, gerando, constrangimento e humilhação perante os demais colegas de trabalho." Contudo, a reclamante não produziu prova documental ou testemunhal do alegado "ambiente abusivo de trabalho", tampouco demonstrou, com base nos documentos juntados com a defesa, jornada de trabalho extenuante, ou trabalho sem a devida contraprestação. Mantenho, pois, o decidido. Nego provimento. 5. Dispensa discriminatória. O Juízo de origem considerou regular a dispensa da autora, sem prova do alegado ato discriminatório, assim se pronunciando: "8 - DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O exercício da atividade econômica está condicionado pela Constituição à observância de princípios como a valorização do trabalho humano e a função social da empresa (art. 170). A Lei nº 9.029/95 veda expressamente a dispensa discriminatória. A Súmula nº 443 do TST estabelece uma presunção de discriminação na dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, invertendo o ônus da prova para o empregador. No caso dos autos, a reclamante alega que foi dispensada por estar doente. Contudo, como analisado no tópico anterior, não foi reconhecida a doença como ocupacional. Ademais, a patologia que acomete a autora, fasciíte plantar, embora possa causar desconforto, não se enquadra no conceito de doença grave que suscite estigma ou preconceito, não atraindo, portanto, a presunção estabelecida na Súmula 443 do TST. Caberia à reclamante comprovar o ato discriminatório, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). A dispensa imotivada insere-se no direito potestativo do empregador. Ausente prova de qualquer abuso de direito ou conduta discriminatória, julgo improcedente o pedido." A recorrente insiste na sua pretensão, arguindo que a dispensa foi contemporânea à ciência de seu estado de saúde pela reclamada, sendo que "a prova indiciária assume relevância, porque os motivos internos do desligamento e os critérios decisórios não se encontram à disposição do trabalhador", mas da ré, a quem incumbe o ônus da prova (Id. b183932). Sem razão. A defesa negou a alegada dispensa por motivo de doença, aduzindo que houve "necessidade de reestruturação da reclamada, sendo conhecimento geral que nosso país passa por uma profunda crise econômica, que têm atingido diversos ramos do comércio, fazendo com que, infelizmente, o número de demissões, aumente a cada dia" (Id. 6f8afaa, p. 204-pdf), sendo, pois, da reclamante, o ônus de comprovar que foi dispensada por estar doente, de cujo ônus não se desincumbiu. Ademais, os alegados "problemas na coluna e pneumonia", que, segundo a inicial, teriam ensejado a dispensa, não configurariam doença grave que suscite estigma, sendo inaplicável à hipótese dos autos a presunção da Súmula 443 do C. TST. Nego provimento. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais. Prejudicado o pedido de adequação dos valores arbitrados, diante da manutenção da sentença. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso ordinário da reclamante, com a ressalva feita no item 3 da fundamentação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora ags/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001117-31.2025.5.02.0073 RECORRENTE: JANAINA GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:32868ec): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001117-31.2025.5.02.0073 ORIGEM: 73ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: JANAÍNA GOMES DOS SANTOS RECORRIDA: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA E PROXIMIDADE S/A RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA ACÚMULO DE FUNÇÃO. Segundo disciplina o artigo 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Desse modo, a simples execução simultânea de outras tarefas correlatas e compatíveis ao cargo para o qual fora contratada, não gera o direito pleiteado. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 353ba50), recorre ordinariamente a autora (Id. b183932), em relação a horas extras, acúmulo de função, dispensa discriminatória, indenização por danos morais, doença ocupacional, honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões (Id. c5178e3). VOTO Conheço do recurso ordinário, por atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 1. Acúmulo de função. A reclamante pugna pela reforma da sentença de origem, insistindo que desempenhava tarefas estranhas ao cargo de atendente de loja, a saber: "higienização", "caixa e reposição", sendo que a "própria decisão reconheceu que a Recorrente realizava higienização com exposição a agente insalubre". Assim foi analisada a questão no primeiro grau de jurisdição: "4 - DO ACÚMULO DE FUNÇÃO No acúmulo de função, há a imposição de atividade absolutamente distinta do plexo de atribuições relacionadas à função para a qual a empregada fora contratada, ou muito superior à sua condição pessoal, com maiores responsabilidades e exigências técnicas, acarretando desgaste à trabalhadora e enriquecimento sem causa do empregador. Alegou a reclamante que, embora contratada como 'Atendente de Loja', acumulava as funções de auxiliar de limpeza, caixa e repositora. O fato de executar funções afins, dentro da mesma jornada, não configura, por si só, desvio ou acúmulo de função, já que estaria dentro do princípio de colaboração ao qual o empregado deve respeitar, conforme preceitua o art. 456, parágrafo único, da CLT. No caso em tela, as atividades descritas pela reclamante, como operar o caixa, realizar a limpeza do ambiente de trabalho e repor mercadorias, afiguram-se compatíveis com a função de Atendente de Loja em um estabelecimento de conveniência de pequeno porte, não representando o desempenho de atividades de maior complexidade e/ou responsabilidade que justifiquem um acréscimo salarial. A própria dinâmica de um estabelecimento comercial de conveniência pressupõe a multifuncionalidade dos seus atendentes. Ademais, não existe estipulação contratual, e previsão legal ou normativa assegurando acréscimo salarial em razão do desempenho de variadas funções. Por conseguinte, deve prevalecer a cláusula geral do artigo 456, parágrafo único, da CLT, a qual permite concluir que a empregada se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Sendo assim, julgo improcedente o pedido" De fato, segundo disciplina o artigo 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Desse modo, a simples execução simultânea de outras tarefas correlatas e compatíveis ao cargo para o qual fora contratada - atendente de loja -, não gera o direito pleiteado, sendo essa a hipótese dos autos. Sobre o tema, destaco o entendimento do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA ANTERIORMENTE. A jurisprudência desta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções e são remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Nesse contexto, não caracteriza alteração lesiva o exercício concomitante das funções de motorista e cobrador (recolhimento do valor das passagens), dentro da mesma jornada. Agravo interno conhecido e não provido." (TST, Ag-RR - 0011595-22.2017.5.03.0024, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 27/11/2020) Nesse diapasão, nada a modificar na sentença de origem. Nego provimento. 2. Horas extras. A sentença acolheu os cartões de ponto, com anotações variáveis e sem prova que os contrariasse, como válidos para fins de apuração da jornada da autora, e indeferiu horas extras, por não apontadas diferenças válidas, nos seguintes termos: "6 - DAS HORAS EXTRAS A reclamada apresentou os cartões de ponto (fls. 250/268), os quais contêm anotações variáveis, que não foram infirmadas pela reclamante, e, portanto, presumem-se relativamente válidas para comprovar a jornada de trabalho. Embora tenha indicado dias em que houve extrapolação da jornada contratual, as diferenças apontadas em réplica são inespecíficas, uma vez que desconsideraram as horas extras quitadas em holerites (fls. 278), não discriminando a quantidade de horas prestadas e supostamente inadimplidas. Portanto, ante a validade dos cartões de ponto, e considerando que a reclamante não apresentou quaisquer diferenças em seu favor, julgo improcedente o pedido." Insurge-se a recorrente, arguindo que o pagamento de horas extras, conforme recibos, não comprova a quitação integral dos valores devidos a tal título, cujas diferenças devem ser apuradas na liquidação da sentença. Sem razão. Não há impugnação específica quanto à validade dos cartões de ponto. Assim, cumprida a obrigação legal pela reclamada, com a apresentação de documentos convincentes, cabia à parte autora apontar diferenças de horas extras, ao menos por amostragem, e de forma analítica, ônus do qual não se desincumbiu. Em réplica, a autora limitou-se a alegar que os "documentos anexados pela própria Reclamada demonstram a realização de horas extras não pagas", sendo que no "espelho de ponto anexado na contestação, é possível verificar a realização de diversas horas extras não pagas, tais como no dia 26 e 27 de setembro de 2023, a jornada foi das 05:33 às 13:58, totalizando 8 horas e 25 minutos, o que também excede a jornada diária, e não há indicação de pagamento dessas horas extras" (Id. bd729eb). Nada, pois, a deferir. Nego provimento. 3. Doença ocupacional. Fundado na conclusão pericial de ausência de nexo causal ou concausal entre as atividades da autora na ré e a patologia apresentada, bem com da inexistência de qualquer limitação funcional, o Juízo a quo não reconheceu a doença ocupacional alegada e indeferiu os pedidos de reintegração ou indenização substitutiva, nos seguintes termos: "7 - DA DOENÇA OCUPACIONAL A Reclamante alegou ter desenvolvido doença ocupacional (fascite plantar) em razão das condições ergonômicas inadequadas e do acúmulo de funções. Ressalto que a doença ocupacional, quando configurada, equipara-se ao acidente de trabalho e pode gerar direito à garantia de emprego. Para a devida aferição, foi determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial médico (fls. 935-946), após exame clínico e análise dos documentos, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia da autora (fascite plantar) e o trabalho na reclamada. A perita destacou que a fasciíte plantar é uma condição multifatorial, e que a autora apresenta fatores de risco constitucionais significativos (fls. 941). Além disso, a expert ressaltou que a persistência dos sintomas com a mesma intensidade, mesmo após quase dois anos do desligamento da empresa, afasta a relação com o trabalho e reforça a preponderância dos fatores individuais na gênese da doença (fls. 941). O exame físico pericial não constatou limitações funcionais, e a autora declarou que continuou a trabalhar em outras empresas após a demissão, em atividades que também exigiam permanência em pé (fls. 941-942). Pode, o nexo causal, ser conceituado como o vínculo que se estabelece entre a execução do serviço (causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional (efeito). Ocorre que, no caso dos autos, a prova técnica, produzida por profissional de confiança deste juízo, afastou de maneira conclusiva a existência de tal liame. A doença que acomete a reclamante, portanto, não decorre da prestação de serviços, rompendo-se o nexo causal necessário para configurar a responsabilidade civil da empregadora. Assim estabelece o art. 20, § 1º, da Lei 8.213/91: § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa;(g.n.) d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Outrossim, o art. 118 da Lei n. 8.213/91 dispõe sobre os requisitos para a aquisição da estabilidade acidentária, quais sejam, o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, o que, na hipótese, não se comprovou. Desta feita, ausente a incapacidade para o labor e o nexo causal entre a patologia e o trabalho, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional, com a consequente reintegração ou indenização estabilitária." Da análise das razões recursais, verifico que a autora em nenhum momento impugnou os fundamentos da r. sentença, limitando-se a arguir que "em doenças de caráter multifatorial, a concausa assume relevo jurídico", "sendo indispensável examinar se as condições efetivas do labor foram enfrentadas com suficiência técnica, notadamente a permanência em pé, o ritmo, as exigências físicas, a ausência de pausas e a acumulação de tarefas", e, no tocante à "ausência de concessão de auxílio-doença acidentário", a "jurisprudência consolidada admite a estabilidade acidentária quando, mesmo sem a percepção do benefício, se constata posteriormente doença profissional relacionada ao contrato" (Id. b183932). Houve, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a parte recorrente não se preocupou em impugnar as razões que levaram o magistrado a rejeitar o pleito. Aplica-se, portanto, a Súmula nº 422, item III, do C. TST, e os incisos II e III do artigo 1.010, do CPC, eis que as razões recursais não atacam os fundamentos da r. decisão de origem, motivo pelo qual não conheço do apelo quanto a este tópico. Não conheço. 4. Assédio moral. O Juízo a quo considerou não comprovado o assédio moral alegado e indeferiu a indenização postulada, contra o que se insurge a recorrente, arguindo que em "casos de assédio e abuso gerencial, a prova raramente se apresenta por documento confessional; o exame deve considerar o contexto, a coerência narrativa, os indícios e a própria dinâmica da subordinação, sob pena de se impor padrão probatório inalcançável" (Id. b183932). Sem razão. Era da reclamante o ônus de comprovar a alegação inicial de que havia cobrança abusiva de metas por parte líder Graciele, acúmulo de funções, jornada excessiva de trabalho sem a devida compensação ou remuneração, e dispensa discriminatória, durante tratamento médico por problemas na coluna e pneumonia, à luz dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, sequer trazendo testemunhas para serem ouvidas em audiência. Segundo a inicial (Id. 29182db, p. 11-pdf): "DO DANO MORAL O desrespeito aos direitos trabalhistas noticiados nesta ação, especialmente quanto AO AMBIENTE ABUSIVO DE TRABALHO a qual era submetido o Reclamante diariamente, bem como a supressão de diversos outros direitos assegurados nos termos da legislação, representam ofensa à dignidade moral do empregado. Informa, ainda, o Reclamante que encontrava sérias dificuldades na vivência de seu ambiente de trabalho; eis que apesar de indispensável para o serviço, era desvalorizada e desmotivada por diversas vezes. Diariamente existiam metas e cobranças abusivas por trabalho e produção, de forma desumana para atender as altas demandas de trabalho, se submetendo ao acúmulo de funções (faxineira, caixa, repositora). Quanto a sua jornada de trabalho, vivenciou condições degradantes, sendo que realizava horas extraordinárias exaustivamente sem a devida compensação ou pagamentos correspondentes. Sua líder Graciele a tratava de forma constrangedora, apesar de saber de sua condição de saúde, inclusive sentindo fortes dores, continuava com as cobranças de trabalho, sem qualquer assistência ou troca de função. Ocorre que a autora passava por um tratamento médico com problemas na coluna e pneumonia, e a Reclamada a dispensou sabendo de tal condição. Fato é que a reclamada não zelou pelo ambiente de trabalho de maneira mínima, com o fim de impedir que tratassem a reclamante de maneira reiteradamente abusiva, gerando, constrangimento e humilhação perante os demais colegas de trabalho." Contudo, a reclamante não produziu prova documental ou testemunhal do alegado "ambiente abusivo de trabalho", tampouco demonstrou, com base nos documentos juntados com a defesa, jornada de trabalho extenuante, ou trabalho sem a devida contraprestação. Mantenho, pois, o decidido. Nego provimento. 5. Dispensa discriminatória. O Juízo de origem considerou regular a dispensa da autora, sem prova do alegado ato discriminatório, assim se pronunciando: "8 - DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O exercício da atividade econômica está condicionado pela Constituição à observância de princípios como a valorização do trabalho humano e a função social da empresa (art. 170). A Lei nº 9.029/95 veda expressamente a dispensa discriminatória. A Súmula nº 443 do TST estabelece uma presunção de discriminação na dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, invertendo o ônus da prova para o empregador. No caso dos autos, a reclamante alega que foi dispensada por estar doente. Contudo, como analisado no tópico anterior, não foi reconhecida a doença como ocupacional. Ademais, a patologia que acomete a autora, fasciíte plantar, embora possa causar desconforto, não se enquadra no conceito de doença grave que suscite estigma ou preconceito, não atraindo, portanto, a presunção estabelecida na Súmula 443 do TST. Caberia à reclamante comprovar o ato discriminatório, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). A dispensa imotivada insere-se no direito potestativo do empregador. Ausente prova de qualquer abuso de direito ou conduta discriminatória, julgo improcedente o pedido." A recorrente insiste na sua pretensão, arguindo que a dispensa foi contemporânea à ciência de seu estado de saúde pela reclamada, sendo que "a prova indiciária assume relevância, porque os motivos internos do desligamento e os critérios decisórios não se encontram à disposição do trabalhador", mas da ré, a quem incumbe o ônus da prova (Id. b183932). Sem razão. A defesa negou a alegada dispensa por motivo de doença, aduzindo que houve "necessidade de reestruturação da reclamada, sendo conhecimento geral que nosso país passa por uma profunda crise econômica, que têm atingido diversos ramos do comércio, fazendo com que, infelizmente, o número de demissões, aumente a cada dia" (Id. 6f8afaa, p. 204-pdf), sendo, pois, da reclamante, o ônus de comprovar que foi dispensada por estar doente, de cujo ônus não se desincumbiu. Ademais, os alegados "problemas na coluna e pneumonia", que, segundo a inicial, teriam ensejado a dispensa, não configurariam doença grave que suscite estigma, sendo inaplicável à hipótese dos autos a presunção da Súmula 443 do C. TST. Nego provimento. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais. Prejudicado o pedido de adequação dos valores arbitrados, diante da manutenção da sentença. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso ordinário da reclamante, com a ressalva feita no item 3 da fundamentação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora ags/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA GOMES DOS SANTOS