1001117-22.2026.8.13.0693
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Três Corações
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001117-22.2026.8.13.0693/MG AUTOR : VILSON BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA MORENO (OAB MG240389) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEVOLUÇÃO EM DOBRO E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VILSON BATISTA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , partes já qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é aposentado e recebe como única fonte de renda o valor de um salário mínimo. Afirma que, desde novembro de 2023, vêm ocorrendo descontos mensais no valor de R$ 175,00 em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo nº 279255865, que alega jamais ter solicitado ou autorizado junto à instituição financeira ré. Sustenta ser pessoa idosa e com pouca familiaridade com tecnologias, não possuindo meios para realizar contratações digitais. Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para a cessação dos descontos, pela declaração de inexistência do débito, pela restituição em dobro dos valores descontados e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão inicial ( evento 11, DOC1 ), foi deferida a gratuidade da justiça, porém indeferido o pedido de tutela de urgência, sendo designada audiência de conciliação. Realizada a audiência, a tentativa de composição restou infrutífera, conforme termo juntado ( evento 29, DOC1 ). Devidamente citado, o réu apresentou contestação ( evento 26, DOC1 ). A parte autora apresentou impugnação à contestação ( evento 27, DOC1 ). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora ( evento 38, DOC1 ) requereu a juntada de novos documentos pelo réu e a produção de prova pericial e depoimento pessoal. A parte ré ( evento 39, DOC1 ), por sua vez, manifestou-se no sentido de que os documentos já acostados são suficientes, mas não se opôs à produção de prova pericial, caso o juízo entenda necessária. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas. As partes estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das questões processuais pendentes. Da Inversão do Ônus da Prova A parte autora requer a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, em ações desta natureza, em que se nega a existência de uma relação jurídica, o ônus de comprovar a origem e a regularidade do débito já recai sobre o suposto credor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Cabe à instituição financeira, que alega a existência de um contrato válido, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a celebração regular do negócio jurídico pela parte autora. Exigir que o consumidor produza prova negativa (de que não contratou) seria impor-lhe um ônus probatório diabólico. Portanto, sendo o ônus da prova da regularidade da contratação já imputado à parte ré por força da regra geral de distribuição, torna-se desnecessária a inversão pleiteada. Indefiro , pois, o pedido de inversão do ônus da prova, porquanto este já incumbe à parte requerida. Dos Pontos Controvertidos e da Produção de Provas Fixo como ponto controvertido a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº 279255865, bem como a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Para a elucidação da controvérsia, e considerando a natureza técnica da matéria discutida (validade de contratação digital), bem como o requerimento expresso da parte autora ( evento 38, DOC1 ), defiro a produção de prova pericial . A perícia terá como objeto a análise da autenticidade e integridade dos registros eletrônicos da contratação impugnada, incluindo a verificação dos logs de acesso, dados de geolocalização, biometria facial e demais mecanismos de segurança utilizados. Para tanto, defiro a produção de prova documental , para que a instituição financeira ré junte aos autos os documentos complementares elencados pela parte autora em sua petição de especificação de provas. Por fim, defiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal da parte ré. Ademais, com fundamento no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC) e considerando a relevância de seus esclarecimentos para a busca da verdade real, determino, de ofício, a colheita do depoimento pessoal da parte autora . Ante o exposto , i ntime-se a instituição financeira ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos complementares elencados pela parte autora, notadamente os registros completos de logs de acesso, endereços de IP, dados de geolocalização, identificação do dispositivo (IMEI) e as trilhas de auditoria e autenticação utilizadas na formalização do contrato digital. Para a realização da prova pericial, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, determine-se que a secretaria proceda à nomeação do profissional perito devidamente cadastrado no sistema AJG – Assistência Judiciária Gratuita, arbitrando-se os honorários periciais no valor de R$ 570,42 , nos termos da PORTARIA Nº 7611/PR/2026. Em caso de aceitação do encargo pelo perito, comunique-se previamente este Juízo, para que as partes sejam intimadas, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia. Apresentado o laudo, conceda-se vista às partes. Se forem requeridos esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los. Após a apresentação dos esclarecimentos, conceda-se nova vista às partes e proceda-se ao pagamento dos honorários periciais. A designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal será após a conclusão da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor VILSON BATISTA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA MORENO
OAB: 240389/MG
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001117-22.2026.8.13.0693/MG AUTOR : VILSON BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA MORENO (OAB MG240389) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEVOLUÇÃO EM DOBRO E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VILSON BATISTA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , partes já qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é aposentado e recebe como única fonte de renda o valor de um salário mínimo. Afirma que, desde novembro de 2023, vêm ocorrendo descontos mensais no valor de R$ 175,00 em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo nº 279255865, que alega jamais ter solicitado ou autorizado junto à instituição financeira ré. Sustenta ser pessoa idosa e com pouca familiaridade com tecnologias, não possuindo meios para realizar contratações digitais. Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para a cessação dos descontos, pela declaração de inexistência do débito, pela restituição em dobro dos valores descontados e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão inicial ( evento 11, DOC1 ), foi deferida a gratuidade da justiça, porém indeferido o pedido de tutela de urgência, sendo designada audiência de conciliação. Realizada a audiência, a tentativa de composição restou infrutífera, conforme termo juntado ( evento 29, DOC1 ). Devidamente citado, o réu apresentou contestação ( evento 26, DOC1 ). A parte autora apresentou impugnação à contestação ( evento 27, DOC1 ). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora ( evento 38, DOC1 ) requereu a juntada de novos documentos pelo réu e a produção de prova pericial e depoimento pessoal. A parte ré ( evento 39, DOC1 ), por sua vez, manifestou-se no sentido de que os documentos já acostados são suficientes, mas não se opôs à produção de prova pericial, caso o juízo entenda necessária. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas. As partes estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das questões processuais pendentes. Da Inversão do Ônus da Prova A parte autora requer a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, em ações desta natureza, em que se nega a existência de uma relação jurídica, o ônus de comprovar a origem e a regularidade do débito já recai sobre o suposto credor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Cabe à instituição financeira, que alega a existência de um contrato válido, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a celebração regular do negócio jurídico pela parte autora. Exigir que o consumidor produza prova negativa (de que não contratou) seria impor-lhe um ônus probatório diabólico. Portanto, sendo o ônus da prova da regularidade da contratação já imputado à parte ré por força da regra geral de distribuição, torna-se desnecessária a inversão pleiteada. Indefiro , pois, o pedido de inversão do ônus da prova, porquanto este já incumbe à parte requerida. Dos Pontos Controvertidos e da Produção de Provas Fixo como ponto controvertido a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº 279255865, bem como a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Para a elucidação da controvérsia, e considerando a natureza técnica da matéria discutida (validade de contratação digital), bem como o requerimento expresso da parte autora ( evento 38, DOC1 ), defiro a produção de prova pericial . A perícia terá como objeto a análise da autenticidade e integridade dos registros eletrônicos da contratação impugnada, incluindo a verificação dos logs de acesso, dados de geolocalização, biometria facial e demais mecanismos de segurança utilizados. Para tanto, defiro a produção de prova documental , para que a instituição financeira ré junte aos autos os documentos complementares elencados pela parte autora em sua petição de especificação de provas. Por fim, defiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal da parte ré. Ademais, com fundamento no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC) e considerando a relevância de seus esclarecimentos para a busca da verdade real, determino, de ofício, a colheita do depoimento pessoal da parte autora . Ante o exposto , i ntime-se a instituição financeira ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos complementares elencados pela parte autora, notadamente os registros completos de logs de acesso, endereços de IP, dados de geolocalização, identificação do dispositivo (IMEI) e as trilhas de auditoria e autenticação utilizadas na formalização do contrato digital. Para a realização da prova pericial, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, determine-se que a secretaria proceda à nomeação do profissional perito devidamente cadastrado no sistema AJG – Assistência Judiciária Gratuita, arbitrando-se os honorários periciais no valor de R$ 570,42 , nos termos da PORTARIA Nº 7611/PR/2026. Em caso de aceitação do encargo pelo perito, comunique-se previamente este Juízo, para que as partes sejam intimadas, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia. Apresentado o laudo, conceda-se vista às partes. Se forem requeridos esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los. Após a apresentação dos esclarecimentos, conceda-se nova vista às partes e proceda-se ao pagamento dos honorários periciais. A designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal será após a conclusão da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se.