1001117-18.2025.5.02.0433
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1001117-18.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: AIRTON OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf53418 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1001117-18.2025.5.02.0433 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Confundem-se com o mérito. B) MÉRITO INSALUBRIDADE/ PPP/ DANOS MORAIS Conforme laudo pericial (Id. 61ad9b0), o reclamante não se expunha a nenhuma condição insalubre. Cumprindo o acórdão, foi determinada a produção de provas emprestadas, visto que seria impossível ao perito vistoriar veículos já inexistentes. A reclamada juntou provas emprestadas demonstrando ausência de insalubridade (a partir de fl. 1189). O reclamante juntou provas emprestadas (a partir de fl. 1251), porém um dia após o decurso do prazo. Demais disso, o laudo pericial, que continuo entendendo ser válido dentro das possibilidade reais de vistoria pericial, apurou ausência de insalubridade. Como se não bastasse, ausente o reclamante à última audiência, sendo previamente intimado das penas da Súmula 74 do TST, quedou-se inerte, aplicado-se-lhe a pena de confissão ficta. Improcedem, pois, todos os pedidos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a juntada da declaração de pobreza, bem como considerando a percepção de remuneração inferior a 40% do teto da previdência e a condição atual de desempregado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Em se tratando dos honorários devidos aos patronos da reclamada, serão calculados sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, de acordo com os valores fixados na petição inicial. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos da reclamada, devidos pelo reclamante, sobre o valor da causa, ante a total improcedência; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5766, a exigência de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário de gratuidade viola o art. 5º, LXXIV, da CF. O reclamante sucumbiu, e é beneficiário de gratuidade. Fixo os honorários em R$ 806,00 e determino seu pagamento mediante expedição de ofício requisitório ao TRT2. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AIRTON OLIVEIRA SANTOS contra VIAÇÃO GUAIANAZES DE TRANSPORTES LTDA. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos da reclamada, devidos pelo reclamante, sobre o valor da causa, ante a total improcedência; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Conforme tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5766, a exigência de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário de gratuidade viola o art. 5º, LXXIV, da CF. O reclamante sucumbiu, e é beneficiário de gratuidade. Fixo os honorários em R$ 1.500,00 e determino seu pagamento mediante expedição de ofício requisitório ao TRT2. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 200,00, dispensadas. Dispensa-se a expedição de ofício à União nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AIRTON OLIVEIRA SANTOS
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AIRTON OLIVEIRA SANTOS
Autor RICARDO FERREIRA DE MOURA
Réu VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RULIAN ANTONIO DE ANDRADE SCIAMPAGLIA
OAB: 184493/SP
JULIANA PETRELLA HANSEN
OAB: 256981/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1001117-18.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: AIRTON OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf53418 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1001117-18.2025.5.02.0433 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Confundem-se com o mérito. B) MÉRITO INSALUBRIDADE/ PPP/ DANOS MORAIS Conforme laudo pericial (Id. 61ad9b0), o reclamante não se expunha a nenhuma condição insalubre. Cumprindo o acórdão, foi determinada a produção de provas emprestadas, visto que seria impossível ao perito vistoriar veículos já inexistentes. A reclamada juntou provas emprestadas demonstrando ausência de insalubridade (a partir de fl. 1189). O reclamante juntou provas emprestadas (a partir de fl. 1251), porém um dia após o decurso do prazo. Demais disso, o laudo pericial, que continuo entendendo ser válido dentro das possibilidade reais de vistoria pericial, apurou ausência de insalubridade. Como se não bastasse, ausente o reclamante à última audiência, sendo previamente intimado das penas da Súmula 74 do TST, quedou-se inerte, aplicado-se-lhe a pena de confissão ficta. Improcedem, pois, todos os pedidos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a juntada da declaração de pobreza, bem como considerando a percepção de remuneração inferior a 40% do teto da previdência e a condição atual de desempregado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Em se tratando dos honorários devidos aos patronos da reclamada, serão calculados sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, de acordo com os valores fixados na petição inicial. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos da reclamada, devidos pelo reclamante, sobre o valor da causa, ante a total improcedência; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5766, a exigência de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário de gratuidade viola o art. 5º, LXXIV, da CF. O reclamante sucumbiu, e é beneficiário de gratuidade. Fixo os honorários em R$ 806,00 e determino seu pagamento mediante expedição de ofício requisitório ao TRT2. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AIRTON OLIVEIRA SANTOS contra VIAÇÃO GUAIANAZES DE TRANSPORTES LTDA. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos da reclamada, devidos pelo reclamante, sobre o valor da causa, ante a total improcedência; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Conforme tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5766, a exigência de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário de gratuidade viola o art. 5º, LXXIV, da CF. O reclamante sucumbiu, e é beneficiário de gratuidade. Fixo os honorários em R$ 1.500,00 e determino seu pagamento mediante expedição de ofício requisitório ao TRT2. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 200,00, dispensadas. Dispensa-se a expedição de ofício à União nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AIRTON OLIVEIRA SANTOS
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1001117-18.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: AIRTON OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf53418 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1001117-18.2025.5.02.0433 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Confundem-se com o mérito. B) MÉRITO INSALUBRIDADE/ PPP/ DANOS MORAIS Conforme laudo pericial (Id. 61ad9b0), o reclamante não se expunha a nenhuma condição insalubre. Cumprindo o acórdão, foi determinada a produção de provas emprestadas, visto que seria impossível ao perito vistoriar veículos já inexistentes. A reclamada juntou provas emprestadas demonstrando ausência de insalubridade (a partir de fl. 1189). O reclamante juntou provas emprestadas (a partir de fl. 1251), porém um dia após o decurso do prazo. Demais disso, o laudo pericial, que continuo entendendo ser válido dentro das possibilidade reais de vistoria pericial, apurou ausência de insalubridade. Como se não bastasse, ausente o reclamante à última audiência, sendo previamente intimado das penas da Súmula 74 do TST, quedou-se inerte, aplicado-se-lhe a pena de confissão ficta. Improcedem, pois, todos os pedidos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a juntada da declaração de pobreza, bem como considerando a percepção de remuneração inferior a 40% do teto da previdência e a condição atual de desempregado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Em se tratando dos honorários devidos aos patronos da reclamada, serão calculados sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, de acordo com os valores fixados na petição inicial. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos da reclamada, devidos pelo reclamante, sobre o valor da causa, ante a total improcedência; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5766, a exigência de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário de gratuidade viola o art. 5º, LXXIV, da CF. O reclamante sucumbiu, e é beneficiário de gratuidade. Fixo os honorários em R$ 806,00 e determino seu pagamento mediante expedição de ofício requisitório ao TRT2. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AIRTON OLIVEIRA SANTOS contra VIAÇÃO GUAIANAZES DE TRANSPORTES LTDA. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos da reclamada, devidos pelo reclamante, sobre o valor da causa, ante a total improcedência; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Conforme tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5766, a exigência de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário de gratuidade viola o art. 5º, LXXIV, da CF. O reclamante sucumbiu, e é beneficiário de gratuidade. Fixo os honorários em R$ 1.500,00 e determino seu pagamento mediante expedição de ofício requisitório ao TRT2. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 200,00, dispensadas. Dispensa-se a expedição de ofício à União nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA.